Common use of FORO Clause in Contracts

FORO. 16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”

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Samples: Termo De Cooperação Técnica, intranet.ufpr.br

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º 026/2022, Ata de Registro de Preço nº /2022, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ENTORPEENTES, PSICOTROPICOS E SUJEITO AO CONTROLE ESPECIAL, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ENTORPECENTES, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero PSICOTROPICOS E SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL, conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º XXX/2022, Ata de Registro de Preço nº /2022, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.112.1. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para Para dirimir os litígios que decorrerem todas as questões decorrentes da execução deste Termo contrato, fica eleito o foro da comarca de Contrato Igarapava, não obstante outro domicílio que a CONTRATADA venha a adotar, ao qual expressamente renuncia. E, por assim, estarem justos, combinados e contratados, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições contidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 05 (cinco) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas. Igarapava - SP, **** de ******* de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DR. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL ************************ REP. LEGAL SR.(A)******* CONTRATADA 1ª: CPF 2ª: CPF DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (nome / razão social) , inscrita no CNPJ n°. , por intermédio de seu(ua) contador (a) o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº. e do CPF nº. , CRC/ nº , DECLARA, sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da lei, ser (microempresa ou empresa de pequeno porte) nos termos da legislação vigente, não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º possuindo nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº. 123 / 06.. , de 16/12/1971de 2018. (assinatura do contador) COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL E O OBJETO MODELO DE DECLARAÇÃO A empresa , artinscrita no CNPJ n°. , “(...por intermédio de seu(ua) são sociedades representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de pessoasIdentidade nº. e do CPF nº. , com forma DECLARA, sob as sanções administrativas cabíveis e natureza jurídica própriassob as penas da lei, ter ciência das exigências do Edital e do objeto licitado, bem como, está de acordo em acatá – las, sem quaisquer reservas. , de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”de 2018. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido deTERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO / TRIBUNAL DE CONTAS CONTRATANTE: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA CONTRATADA: CNPJ: CONTRATO DE ORIGEM N.º /2018 PREGÃO PRESENCIAL N.º 027/2018

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Samples: Contrato Para Prestação De Serviços De Telefonia Fixo Comutado (Stfc), Nas Modalidades Local, Longa Distância Nacional, Inter E Intra

FORO. 16.112.1. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Ituberá, Estado da Bahia, para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Prefeitura Municipal de Ituberá Pregão Presencial nº 012/2017 A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 012/2017 vem através do presente, credenciar o(a) Sr.(a) , portador(a) da Cédula de Identidade n. e achado em ordemCPF n° , vai assinado pelos contraentesna qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, conferindo-lhe os poderes abaixo: Cidade, data Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Pregão Presencial nº 012/2017 Prezados Senhores, A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 012/2017, declara, sob as penas da lei, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital de licitação, conforme exigência do inciso VII do art. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO4º da Lei n.º 10.520, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhode 17 de julho de 2002. Cidade, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxdata Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Pregão Presencial nº 012/2017 Prezados Senhores, pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoA empresa , Drainscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 012/2017, DECLARA, sob as penas da lei, que garante a qualidade dos serviços a serem prestado e/ou produtos fornecidos, bem como efetuaremos a substituição imediata, sem quaisquer custos ou ônus à administração, de qualquer item que não atenda às especificações definidos no edital ou entregue fora das especificações. Xxxxxxx Xxxxxx XxxxxCidade, pelo Procurador-Chefe data Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Pregão Presencial nº 012/2017 Prezados Senhores, A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 012/2017, declara, sob as penas da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirolei, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (, para os fins do disposto no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso V do art. 98 da Lei Estadual 9.433/05, da CLT na atividade que não emprega menor de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão18 anos em trabalho noturno, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, perigoso ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”insalubre,

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Samples: Contrato De                  

FORO. 16.117.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste contrato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo. É eleito 17.2 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 17.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 17.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 17.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 17.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 17.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 17.8 As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Goiânia para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da execução deste Termo sentença arbitral. A eventual propositura de Contrato que não possam medidas judiciais pelas partes deverá ser compostos pela conciliaçãoimediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal CardosoCCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a UNIÃOexistência, neste ato representada pelo Procurador-Geral validade e eficácia da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaspresente cláusula arbitral.

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FORO. 16.114.1. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 04 02 (quatroduas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de igual teordireito, quena presença das testemunhas abaixo. São Joaquim, depois (Data/ 2019). Assessor Jurídico TESTEMUNHAS: Nome: Nome: CPFNº CPFNº Declaro para os devidos fins que a empresa (Nome da Empresa), CNPJ nº (Número), com sede na (Endereço Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. Local e Data. Assinatura do Representante Legal Nome: NOME COMPLETO CPF: NÚMERO ATA Reunião Comissão Central Organizadora XXI FESTA NACIONAL DA MAÇÃ Aos 14 dias do mês de lido Janeiro de 2019, reuniram-se na Prefeitura de São Joaquim os senhores Xxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxxx – Secretário Municipal de Educação, Cultura e achado em ordemDesporto e Presidente da Comissão Central Organizadora, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxx Xxxxx Xxxxxx – Secretária Municipal de Turismo, neste ato representado pelo Procurador-Geral do TrabalhoIndústria e Comércio, Dr. Xxxx Xxxxxxxxx XxxxxxxxxXxxxxxx – Secretária Municipal da Fazenda, pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoXxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Assessores Jurídicos da Prefeitura de São Joaquim, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do TrabalhoXxxx – Secretária Municipal de Planejamento, Dr. Fábio Leal CardosoXxxx Xxxxxxxxx – Engenheiro da Prefeitura de São Joaquim, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Benta de Xxxxxx Xxxxxxx xx – Departamento de Compras e Licitações e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora para tratar da XXI Festa Nacional da Maçã. Na ocasião foram definidas: A) A data do evento, que acontecerá de 02 a 05 de Xxxx xx 0000 xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx deste município. B) A festa será realizada através de licitação C) A programação que ocorrerá da seguinte forma: 02 de Maio de 2019 – Quinta-Feira: 18h - Abertura dos Portões do Parque; 01h - Fechamento dos Portões (Somente Saída); 18h – Abertura do Museu da Festa Nacional da Maçã; 18h - Abertura da Expo Feira, 19h - Abertura da 1ª Mostra Joaquinense dos Vinhos Finos de Altitude, 20h - Premiação do 20° Concurso Nacional da Qualidade da Maçã, 20h - Premiação do 2º Concurso Regional da União Qualidade do Queijo Artesanal Serrano, Das 18h às 22h Feira de Artesanato 1ª RegiãoEXPONEVE, Dradas 18h às 22h Expo Feira De Gado – ARCS, Expo Feira de Ovelhas – Núcleo de Ovinocultores da ACISJO, Expo Feira de Cavalos Crioulos – ARCS, no Palco Gala – 21h às 03h: Shows Musicais – Artistas Locais e Regionais, na Arena Fuji – 23h às 02h: Show Musical – Artista Nacional, 3h – Esvaziamento do Parque/Encerramento da Programação neste dia. Xxxxx Xxxxx 03 de Maio de 2019 – Sexta-Feira da Tradição: Boulevard – Centro da Cidade às 14h – Desfile Oficial de Abertura, no Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx – Xxxxxx, xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado xx Xxxx – 10h às 22h: Exposição do Museu da UniãoFesta Nacional da Maçã, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Expo Feira, 1ª Mostra Joaquinense dos Vinhos Finos de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroAltitude, em estado Exposição do 20° Concurso Nacional da Qualidade da Maçã, Exposição do 2º Concurso Regional da Qualidade do Queijo Artesanal Serrano, no Pavilhão I – Feira de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriaArtesanato – EXPONEVE, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto própriono Pavilhão II – 10h às 22h Expo Feira De Gado – ARCS, quando se tratar no Pavilhão III – 10h às 22h Expo Feira de relação Ovelhas – Núcleo de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação Ovinocultores da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioACISJO, na hipótese Tenda do Cavalo Crioulo – 10h às 22h Expo Feira de se apurar a presença Cavalos Crioulos – ARCS, no Palco Gala – 10h Missa Crioula, 19h – Cerimônia Oficial de Abertura da XXI Festa Nacional da Maçã, na Arena Fuji – 23h – Show Baile – Artistas Renomados, 03h – Esvaziamento do Parque/Fechamento dos requisitos Portões. 04 de Maio de 2019 – ARCS, Pavilhão III – 10h às 22h Expo Feira de Ovelhas – Núcleo de Ovinocultores da ACISJO, Tenda do artCavalo Crioulo – 10h às 22h: Expo Feira de Cavalos Crioulos – ARCS, no Palco Gala – 10h às 23h – Show Cultural – Artistas Locais, 23h – Show Musical – Artistas Renomados, na Arena Fuji – 23h – Show Musical – Artistas Nacionais, 03h – Esvaziamento do Parque/Fechamento dos Portões. No dia 05 de Maio de 2019 – Domingo: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx – Xxxxxx, xx Xxxxxxxx xx Xxxx – 10h às 20h: Exposição do Museu da CLT na atividade Festa Nacional da Maçã, Expo Feira, 1ª Mostra Joaquinense dos Vinhos Finos de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Altitude,

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FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro foro da Justiça Federal cidade de Teofilândia - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Ba, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza E por estarem assim xxxxxx e validade do pactuado, contratados firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Teofilândia-BA, de de 2017. TESTEMUNHAS: CPF: TESTEMUNHAS: CPF: Teofilândia - Ba, 19 de Abril de 2017 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e demais condições para Aquisição de Frutas, Verduras e Cereais para a atender as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, para atender a rede de ensino municipal, conforme especificações constantes do ANEXO II, do Edital de Licitação Carta Convite nº017/2017 e seus anexos. A Proposta Comercial deverá ser apresentada em ordemenvelope lacrado, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOa ser entregue, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodatada e assinada até o dia 27/04/2017 às 09:00 horas, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxna sala de licitações desta Prefeitura, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx localizada à Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, pelo Procuradornº84, Bairro Centro, Teofilândia-Chefe Bahia. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente da PRT da 10ª RegiãoCPL RECEBIDO, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx em ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX Xxxxxxxx: XXX XXXX XXXXXXXXXX, Nº 132, CENTRO - TEOFILANDIA - BA CNPJ Nº 20.264.960/0001-76 Teofilândia - Ba, 19 de Abril de 2017 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e pelo Procurador demais condições para Aquisição de Frutas, Verduras e Cereais para a atender as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, para atender a rede de ensino municipal, conforme especificações constantes do TrabalhoANEXO II, Dr. Fábio Leal Cardosodo Edital de Licitação Carta Convite nº017/2017 e seus anexos. A Proposta Comercial deverá ser apresentada em envelope lacrado, a ser entregue, datada e a UNIÃOassinada até o dia 27/04/2017 às 09:00 horas, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãona sala de licitações desta Prefeitura, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. localizada à Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroXxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente da CPL RECEBIDO, em estado ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA VANETE REIS DOS SANTOS 04507012554 Endereço: XXXXX 00 XX XXXXX, Xx 00, XXXXXX – XXXXXXXXX - XX CNPJ Nº 26.718.587/0001-62 Teofilândia - Ba, 19 de subordinação Abril de 2017 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e mediante contraprestação pecuniáriademais condições para Aquisição de Frutas, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Verduras e Cereais para a atender as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, para atender a rede de ensino municipal, conforme especificações constantes do Trabalho ou por estatuto próprioANEXO II, quando se tratar do Edital de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada Licitação Carta Convite nº017/2017 e seus anexos. A Proposta Comercial deverá ser apresentada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiaenvelope lacrado, a dignidade da pessoa humana ser entregue, datada e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização assinada até o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriodia 27/04/2017 às 09:00 horas, na hipótese sala de se apurar a presença dos requisitos do artlicitações desta Prefeitura, localizada à Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. 3º, Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho)CPL RECEBIDO, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA MOVIMENTO DE MULHERES TRABALHADORAS RURAIS - MMTR

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Samples: Edital De Licitação Processo Administrativo

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Feira de Santana, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que sejam para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 02 (quatroduas) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesconforme. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Feira de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Santana, de 16/12/1971de 2013. Modalidade de Licitação PREGÃO PRESENCIAL Número 045/2013 Declaramos sob as penas da lei, artespecialmente em face do quanto disposto no inc. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, V do artigo 184 da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadoEstadual 9.433/05, o que afronta o princípio da isonomiapleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos teor do art. 186 do mesmo diploma. de de 2013. Razão Social: CNPJ Nº Endereço: E-mail: Cidade: Estado: Tel: Fax: Pessoa para contado: Recebemos, através do acesso à página xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ( fhfs) nesta data, cópia do instrumento convocatório da CLT na atividade licitação acima identificada. Local: , de intermediação de mão 2013. Assinatura: Senhor Xxxxxxxxx, Visando comunicação futura entre a FHFS e a licitante, solicito de obra patrocinada Vossa Senhoria preencher o recibo de entrega do edital e remeter à Comissão Permanente de Licitações por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor meio dos fax (000) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx. A não remessa do recibo exime a Comissão Permanente de Licitações da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”comunicação

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A . personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º 009/2022, Ata de Registro de Preço nº /2022, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro foro da Justiça Federal cidade de Teofilândia - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Ba, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza E por estarem assim xxxxxx e validade do pactuado, contratados firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 (quatro) duas vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Teofilândia-BA, de de 2020. TESTEMUNHAS: CPF: TESTEMUNHAS: CPF: Teofilândia - Ba, 19 de Março de 2020 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e demais condições para o fornecimento parcelado de REFEIÇÕES (ALMOÇO E JANTA) para a atender as Secretarias Municipais, conforme especificações constantes do ANEXO I, do Edital de Licitação Carta Convite nº007/2020 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de habilitação deverá ser apresentados em ordemenvelope lacrado, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOa ser entregue, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodatada e assinada no dia 27/03/2020 às 09:00 horas, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxna sala de licitações desta Prefeitura, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, pelo Procuradornº84, Bairro Centro, Teofilândia-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraBahia. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroRECEBIDO, em estado ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA XXXXXXX XXXXX DOS SNATOS 0619887660 Endereço: XXX XXXXXXX XXXXXXXX, Nº 120, REGALINHO – ARACI - BA CNPJ Nº 30.318.954/0001-08 Teofilândia - Ba, 19 de subordinação Março de 2020 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e mediante contraprestação pecuniáriademais condições para o fornecimento parcelado de REFEIÇÕES (ALMOÇO E JANTA) para a atender as Secretarias Municipais, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis conforme especificações constantes do Trabalho ou por estatuto próprioANEXO I, quando se tratar do Edital de relação Licitação Carta Convite nº007/2020 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada habilitação deverá ser apresentados em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiaenvelope lacrado, a dignidade da pessoa humana ser entregue, datada e os valores sociais assinada no dia 27/03/2020 às 09:00 horas, na sala de licitações desta Prefeitura, localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. RECEBIDO, em ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA MARCOS XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXX Endereço: XXX XXXXX XXXXXXX, Nº 71, CENTRO – TEOFILANDIA - BA CNPJ Nº 24.405.039/0001-57 Teofilândia - Ba, 19 de Março de 2020 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e demais condições para o fornecimento parcelado de REFEIÇÕES (ALMOÇO E JANTA) para a atender as Secretarias Municipais, conforme especificações constantes do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331ANEXO I, do TSTEdital de Licitação Carta Convite nº007/2020 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de habilitação deverá ser apresentados em envelope lacrado, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioa ser entregue, datada e assinada no dia 27/03/2020 às 09:00 horas, na hipótese sala de se apurar a presença dos requisitos do artlicitações desta Prefeitura, localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho)RECEBIDO, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”......./....../...... A EMPRESA

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Samples: Edital De Licitação Processo Administrativo

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 14 de janeiro de 2020. Dúvidas, reclamações e sugestões fale com o seu DISTRIBUIDOR, PORTOPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, todos os dias úteis das 8h15 às 17h30 horas nos telefones (00) 0000-0000 e (11) 3366- 3762. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – No mínimo 95% Até 100% Permitido Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, regulados pela Instrução CVM 555/14, classificados como “Renda Fixa”, cujas políticas de investimento reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação emitida pelo Banco Central do Paraná / Subseção Judiciária Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. Até 10% Vedado Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de Curitiba para dirimir os litígios forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que decorrerem da execução deste Termo invistam no exterior, além de Contrato cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que não possam ser compostos pela conciliaçãopossuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO desde que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, compatíveis com a Administração Pública; CONSIDERANDO que política do FUNDO e observada a legislação consolidada regulamentação em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que vigor e as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdisposições deste Regulamento.

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FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de _ de 20 . Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista/BA Empresa (Razão Social) 1. 2. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico (SRP) Número: 014/2019 - FSVC CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA AUTOMAÇÃO COM CESSÃO DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A . personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 17.430, de 02 de janeiro de 2017, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Administrativo e Financeiro Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 004/2017, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 05 de janeiro de 2017, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, Cep.: xxxxxxxxx, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA AUTOMAÇÃO COM CESSÃO DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º 014/2019, Ata de Registro de Preço nº /2019, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro Privativo de uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária Fazenda Pública da Cidade de São Vicente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopresente contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado as partes assinam este contrato em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, queobrigando-se por si e por seus sucessores, depois na presença de lido duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito. São Vicente, XX de XXXXX de 2017 CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2 CONTRATANTE: UNESP - UNIVERSIDADE “XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX” - INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DO CÂMPUS DO LITORAL PAULISTA CONTRATADA: / - IB/CLP OBJETO: . Na qualidade de Contratante e achado Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados. São Vicente, de 2017 Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: O Reitor da Unesp, com fundamento no artigo 115 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, expede a seguinte portaria: defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação. (Processo nº 3180/50/01/88) - DOE nº 49, de 14/03/96, p. 34 - Ret. no DOE nº 51, de 16/03/96, p. 25 O Diretor do Instituto de Biociências do Câmpus do Litoral Paulista (IB/CLP), no uso das atribuições legais e tendo em ordemvista o disposto no Artigo 48, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOinciso VIII, neste ato representado pelo Procurador-Geral do TrabalhoEstatuto da UNESP, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. expede a seguinte PORTARIA: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxx Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroDECLARO que, em estado de subordinação / / , recebi os documentos abaixo indicados da empresa , , nome qualificação endereço para fins dos subitens 152. e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis 15.2.6. 01/2017-IB/CLLP do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artEDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 01. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art02. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas03.

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Samples: Contrato N°

FORO. 16.1. É 11.1 Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoCAÇAPAVA/SP. E, conforme art. 55por estarem assim justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 3 (quatrotrês) vias vias, de igual teorteor para um único efeito, queconjuntamente com as testemunhas a seguir, depois a todo o ato presentes, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele. Xxxxxxxx, ..... de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesde 2017. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Prefeitura Municipal de Jambeiro – SP Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XxxxxxxPrefeito Municipal Empresa: Representante Legal: Eu _(nome completo), pela Sub Procuradora Regional RG nº _, representante legal da União – 1ª Região(denominação da pessoa jurídica), Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado CNPJ nº , DECLARO, sob as penas da Uniãolei, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artempresa cumpre plenamente as exigências e os requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório do Pregão nº /16, realizado pela Prefeitura Municipal de Jambeiro, inexistindo qualquer fato impeditivo de sua participação neste certame. DECLARO, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarsob as penas da lei, impedir ou fraudar sem prejuízo das sanções e multas previstas neste ato convocatório, que a aplicação empresa _(denominação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971pessoa jurídica), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências CNPJ nº é microempresa ou empresa de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obrapequeno porte, nos termos do Enunciado 331enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos termos declaro conhecer na íntegra, estando apta, portanto, a exercer o direito de preferência como critério de desempate no procedimento licitatório do TSTPregão nº /16, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriorealizado pela Prefeitura Municipal de Jambeiro. Eu _(nome completo), na hipótese de se apurar a presença dos requisitos representante legal da empresa _(denominação da pessoa jurídica), interessada em participar do art. 3ºPregão Presencial nº /17, da CLT na atividade Prefeitura Municipal de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO Jambeiro, declaro, sob as penas da lei, que a (denominação da pessoa jurídica) encontra-se em situação regular perante o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional Ministério do Trabalho), em junho de 2002, dispondo no que os Estados devem implementar políticas nos sentido dese refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. PREGÃO PRESENCIAL Nº. /2017 EDITAL Nº. /2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL N° /2017 Nome da Proponente: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Razão social: CNPJ nº.: Banco: Agência nº.: Conta nº.: Endereço completo: Telefone: Fax: E-mail: 1 ... 2 ...

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Samples: jambeiro.sp.gov.br

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal - Seção Judiciária sede do Paraná / Subseção Judiciária cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de Curitiba São Paulo. São Paulo – SP, 23 de abril de 2020. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – No mínimo 95% Até 100% Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações. Até 100% Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de ações constituídos no Brasil (Fundos de Índice de Ações). Até 20% Até 20% Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores qualificados e classificados como Ações. Até 5% Vedado FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores profissionais e classificados como Ações. Até 20% Vedado Investimento no exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de Fundos de Investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do FUNDO, observada a regulamentação em vigor e as disposições deste regulamento. GRUPO II – Até 5% Permitido Títulos públicos federais. Permitido Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. Permitido Operações compromissadas. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de Renda Fixa (Fundos de Índice). Permitido Cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa em suas modalidades: Curto Prazo, Simples e Referenciado (DI ou Selic)*. *Este limite será consolidado com os investimentos em cotas de FI e FIC destinados a investidores qualificados e/ou profissionais, indicado no Grupo I. Se o Grupo I vedar o investimento em cotas de FI e FIC destinados a investidores qualificados e/ou profissionais, tal investimento também será vedado para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo as cotas de Contrato FI e FIC previstas no Grupo II. Até 100% Permitido Fundo de investimento Até 5% Permitido Instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Permitido Instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado Companhia aberta Vedado Pessoa física ou jurídica de direito privado que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Brasil

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FORO. 16.1. É eleito Para todas as questões pertinentes ao presente compromisso de fornecimento, o Foro será o da Justiça Federal Comarca de Governador Valadares - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária MG, com renúncia de Curitiba para dirimir os litígios qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo seja. REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PERIQUITO/MG, no uso de Contrato que não possam ser compostos suas atribuições legais conferidas pela conciliaçãoLei Orgânica Municipal, conforme arte tendo em vista o disposto nos arts. 55, §2º 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar 8.666/93. Para firmeza 123, de 14 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO a política nacional de fomento às microempresas e validade do pactuado, empresas de pequeno porte que facilita o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias acesso aos mercados e promove uma maior competitividade frente às empresas de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxgrande porte; CONSIDERANDO que toda relação jurídica a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroPequeno Porte, em estado previu tratamento diferenciado e simplificado para essas empresas nas aquisições públicas; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 147/2014 promoveu grandes alterações nas regras aplicadas às microempresas e empresas de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriapequeno porte nas aquisições públicas; CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da matéria, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar bem como a escassez de relação posicionamento dos órgãos de trabalho de natureza estatutária, com a controle da Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina necessidade constante de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito aquisição de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhistabens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo; CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as sociedades cooperativas, segundo leis de decretos para a Lei no 5.764, de 16/12/1971, artsua correta interpretação e aplicação. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”DECRETA:

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Samples: Ata De Registro De Preços

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE GAS GLP GRANEL COM CESSÃO DE REGIME DE COMODATO, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Cep: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE GAS GLP GRANEL COM CESSÃO DE REGIME DE COMODATO, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º 021/2021, Ata de Registro de Preço nº /2021, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução 9.1 As questões decorrentes deste Termo de Contrato CONVÊNIO, que não possam puderem ser compostos pela conciliaçãoresolvidas de comum acordo entre as partes, conforme art. 55serão dirimidas no foro dada Comarca de Campos Altos, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaMinas Gerais, com a Administração Pública; CONSIDERANDO exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e pactuadas, firmam as partes o presente CONVÊNIO, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. Campos Altos, de _ _ de 2018. TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: Descrição das atividades que serão desenvolvidas nos Imóveis Centro Cultural de Campos Altos A história da Estação Ferroviária de Campos Altos confunde-se com a legislação consolidada própria história da cidade que surgiu com a chegada do trem de ferro. O monumento foi construído em 1912 e a partir desse marco arquitetônico originou-se o povoado de Urubu, posteriormente denominado de Campos Altos. Entre 1920 e 1924, a estação passou por reformas e acréscimos, ao seu lado foi construído um edifício maior, em estilo art-decó, movimento que priorizava os desenhos geométricos, retilíneos e uso do concreto. Após a ampliação, o primeiro prédio foi relegado à função de armazém de cargas e materiais diversos, já o segundo abrigou em seu artinterior por várias décadas a bilheteria, o escritório do chefe da estação e o telégrafo. A Estação foi palco do transporte de cargas e passageiros entre 1912 e a década de 1980, comina sendo o principal referencial urbano para o cidadão campos altense. Nas décadas de nulidade absoluta todos 1970 e 1980, simultaneamente à decadência do transporte ferroviário no Brasil, a estação foi perdendo sua função de marco simbólico e físico da municipalidade. Com a retirada do telégrafo, ela perdeu toda sua função original e seu mobiliário, se convertendo em deposito e sofrendo algumas alterações internas. No início de 1983, o trem deixou de transportar passageiros em Campos Altos. Quando ainda acontecia o transporte de passageiros em Campos Altos, a locomotiva passava diariamente pela cidade. Na terça, quinta e sábado rumo a Belo Horizonte, na segunda, quarta, sexta e domingo indo para Brasília. Desembarcavam na estação as máquinas mais modernas da manufatura do café, os atos praticados filmes exibidos no cinema, os materiais de construção, os visitantes ilustres, as notícias dos grandes centros, as cartas dos familiares. Partia dela o café, a produção agrícola da região, os filhos da cidade, as encomendas, a esperança de uma vida melhor. Pouco antes, porém da RFFSA encerrar o transporte de passageiros, ela começou a operar o “trem misto”, uma ou duas classes eram reservadas para pessoas, uma destinada aos Correios e Telégrafos e o restante para transporte de cargas (café, milho, gado, cimento, etc). O transporte de passageiros teve como principal fator de declínio a expansão do transporte rodoviário. Os passageiros, muitas vezes, preferiam viajar de ônibus por que este meio garantia maior rapidez. Hoje o trem só passa por Campos Altos levando principalmente grãos (milho, soja e café) e minérios. Além disso, a estação férrea é utilizada pela FCA como sede de núcleo de via permanente para as atividades operacionais do transporte de cargas. Desde setembro de 1996, a Ferrovia Centro Atlântica – FCA, empresa arrendatária da linha férrea que corta a cidade de Campos Altos, utiliza o prédio da estação como escritório, vestiário e refeitório para seus funcionários. Já o armazém como depósito de materiais para manutenção das máquinas e da via ferroviária. Atualmente o estado de conservação do edifício é regular, necessitando urgentemente de intervenções. Devido ao seu valor histórico, simbólico e sua singularidade arquitetônica, em 21 de fevereiro de 2004, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Campos Altos, aprovou o processo de tombamento da Estação Ferroviária, declarando-a como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Com isso, o poder público municipal tem o dever de zelar pela conservação e integridade física do bem. Por meio dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, em julho de 2013, foi contratada uma empresa, para elaborar o projeto de restauro, complementares e requalificação arquitetônica do prédio da Estação Ferroviária. Em setembro de 2014 a empresa concluiu e entregou o projeto que é composto por: pesquisa detalhada sobre a edificação e seu contexto no município, com objetivo de conhecer e analisar o bem cultural sob os aspectos físicos, histórico, artístico, formal e técnico; mapeamento de danos com o intuito levantamento das características geométricas da edificação, seu sistema construtivo e seus vínculos estruturais, execução de desvirtuarestudo dos aspectos físicos e ambientais que influenciam no seu estado de conservação; Projeto de Restauro, impedir ou fraudar elaborado de acordo com os critérios de intervenção para tratamento das patologias identificadas no mapa de danos; Projeto de Requalificação Arquitetônica com a aplicação definição de novos usos para área contígua ao prédio da lei trabalhistaestação; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasProjetos Complementares (hidráulico, segundo elétrico, contra incêndio, entre outros); por fim o Projeto Executivo com o detalhamento dos projetos desenvolvidos para realização da obra. Além dos projetos supracitados, inclui ainda a Lei no 5.764, planilha orçamentária e caderno de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoasencargos, com forma base nas especificações; Estudo Estratigráfico para identificação das cores originais da Estação. Assim, o restauro da estação vem de encontro à necessidade de preservação e natureza jurídica própriasestímulo à conservação dos bens culturais do município. Graças à iniciativa da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de natureza civilCultura e Turismo e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Campos Altos, não sujeitas à falênciao município poderá receber nos próximos anos um edifício restaurado, constituídas além da requalificação urbanística e arquitetônica do entorno imediato do conjunto. Com a restauração do conjunto edificado, o projeto propõe novo uso para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraprédios, que prestam serviços receberão: o escritório técnico da Secretaria Municipal de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras Cultura e Turismo, sala de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”reuniões do

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FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento/Prestação de Serviço(s) em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme Vitória da Conquista - BA, de de 20 . Ordenador da despesa Empresa (Razão Social) 1- 2- Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico (SRP) Número: 054/2014 CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E EQUIPAMENTO PARA TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALAR E MANEQUIM ADULTO DE REANIMAÇÃO CARDIOPULMONAR PARA ATENDIMENTOS DAS NECESSIDADES DA FSVC, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA E A . A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto nº 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob nº 60.160, registro nº 10.525, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho000, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vicecomplemento Kadija, Cep: 45065-Procuradora540, Vitória da Conquista-Geral do TrabalhoBA, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃOdoravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, SR. XXXXXXXXX XXXXXX A MORIM, brasileiro, solteiro, portador da Uniãocarteira de identidade n.º 14222675 04 – SSP/BA, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxinscrito no CPF/MF sob n.o 082.460.765- 15, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. domiciliado a Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica , n° 156, Centro, Vitória da Conquista-BA, nomeado pelo Decreto nº 14.894, de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente 02 de janeiro de 2013, do Chefe do Executivo Municipal e a ( ), empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº ( ), sediada a XXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo obreiroSr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em estado brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº XXXXXXXXXXXXXXX XXX/XX e CPF nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a XXXXXXXXXX, n° XXX, XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX/XX, celebram entre si CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E EQUIPAMENTO PARA TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALAR E MANEQUIM ADULTO DE REANIMAÇÃO CARDIOPULMONAR, conforme processo licitatório tipo Pregão Eletrônico SRP n.º 054/2014, Ata de subordinação Registro de Preço nº XXX/2014, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e suas alterações posteriores, dos decretos Municipais nº. 13.370/2010 e n.° 11.553/2004, e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Porto Velho-RO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de quaisquer questões oriundas do Contrato a ser firmado, que não possam puderem ser compostos pela conciliaçãoresolvidas por meios administrativos. Porto Velho - RO, conforme art10 de fevereiro de 2023. 55Os valores máximos permitidos para cada item da proposta são: Item Descrição Und. Qtd Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 01 Camiseta tradicional no tecido 67% Poliéster e 33% Viscose, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadona cor Branca, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teormodelo gola “V”, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, estampada com a Administração Pública; CONSIDERANDO logomarca fornecida pela contratante (Frente e Verso). TAM: PP, P, M, G, GG, XX e EGG. *imagem meramente ilustrativa. Uni 5.000 R$ 34,24 R$ 171.183,33 TOTAL (R$) R$ 171.183,33 Solicitamos apresentar cotação de preço para os itens discriminados abaixo: Item Descrição dos Serviços Un d. Qtd. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 Camiseta tradicional no tecido 67% Poliéster e 33% Viscose, na cor Branca, modelo gola “V”, estampada com a logomarca fornecida pela contratante (Frente e Verso). TAM: PP, P, M, G, GG, XX e EGG. *imagem meramente ilustrativa. Uni 1.500 A licitante declara que conhece e concorda com todas as determinações do Edital 003/2023 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2023, bem como de seus anexos, comprometendo-se a legislação consolidada em seu artcumprir todas as obrigações nele previstas, independentemente do conteúdo dessa proposta. A licitante declara estar ciente de que será considerada inexecução contratual, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarcaso verificada, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, manutenção das condições de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalhohabilitação, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadoem relação à regularidade fiscal. A licitante declara, o também, estar ciente de que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das leis sanções contratuais, inclusive a suspensão temporária do trabalho ou usadas para estabelecer relações direito de emprego disfarçadosparticipar de licitação e impedimento de contratar com o SESCOOP/RO, por prazo de até 02 (dois) anos. Prazo de validade da proposta: Porto Velho/RO, de de 2023. Representante Legal A (nome da empresa) , inscrita no CNPJ sob nº , sediada na Xxx Xx , Xxxxxx , xx xxxxxx xx , xxxxxx , DECLARA a quem possa interessar, sob as penas da Lei, sem prejuízo das sanções e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”multas previstas neste ato convocatório, que:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária foro de Curitiba Belo Horizonte – MG para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme arttodas as questões oriundas do presente contrato. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza Por estarem justos e validade do pactuado, contratados firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 contrato, na presença de 01 testemunha do contratante e outra do contratado. _ _ MACKENZIE ESPORTE CLUBE CONTRATANTE EDITAL Nº 08/2016 MODALIDADE: CONCORRÊNCIA TIPO: MENOR PREÇO A situação financeira das licitantes será aferida por meio dos índices de “liquidez corrente” (quatroLC); “liquidez geral” (LG) vias de e “solvência geral” (SG). Assim, a empresa DEVERÁ calcular os referidos índices utilizando as fórmulas constantes do quadro abaixo. Os índices calculados deverão acompanhar, obrigatoriamente, as demonstrações contábeis, sendo consideradas habilitadas as empresas que apresentarem os seguintes resultados: Liquidez Corrente: índice maior ou igual teora 1,00 Liquidez Geral: índice maior ou igual a 1,00 Solvência Geral: índice maior ou igual a 1,00 Se os índices apresentados forem menores que os indicados acima, estarão habilitadas as empresas que, depois de lido e achado em ordemcomprovadamente, vai assinado pelos contraentesdemonstrarem que se enquadram no item 11.2.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral Item 11. do Trabalho, DraEDITAL Nº 08/2016 do MACKENZIE ESPORTE CLUBE. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação _ de 2016 _ _ _ (nome e mediante contraprestação pecuniáriaassinatura do representante legal) OBSERVAÇÃO: A análise econômico financeira deverá ser calculada pela licitante e ser emitida em papel timbrado da empresa ou com carimbo da empresa juntamente com a assinatura de seu representante. Emitir em papel timbrado da empresa ou apor carimbo da empresa juntamente com a assinatura de seu representante. Declaramos para todos os fins de direito que na qualidade de proponente da licitação instaurada pelo Mackenzie Esporte Clube através do EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 08/2016 que esta empresa não mantém no seu quadro societário integrantes da Diretoria, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal do Trabalho Mackenzie Esporte Clube, seus cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artadoção até o terceiro grau u empresas por estes controladas direta ou indiretamente. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com Por ser expressão da verdade firmamos o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, artpresente. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis _ de 2016 _ _ _ (nome e assinatura do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”representante legal)

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Samples: mackenziebh.com.br

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Braço do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Norte para dirimir os litígios eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoser. E por estarem assim ajustados e contratados, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) três vias de igual iguais formas e teor, queque vão assinadas pelas partes e por duas testemunhas. Braço do Norte/SC, depois ...........de lido de 2021. Empresa Endereço CNPJ/MF/Nº Insc.Estadual: Fone/Fax e-mail: Conta Bancária para depósito para pagamento em caso de ser vencedor: Banco Nº Agência Nº Conta nº Declaro-me de pleno acordo com os termos e achado condições do Edital modalidade Pregão Presencial nº 78/2021, apresentando a seguinte proposta financeira para fornecimento dos itens abaixo: Item Quantidade Unidade/ Medida Descrição Valor Unitário máximo 1. 10.000 kg ABACATE: de 1º qualidade, livre de sujidades, tamanho e coloração uniforme, com polpa firme e intacta. Não serão tolerados os defeitos que prejudiquem o consumo ou o rendimento como: Desidratação, Ferimento, Oco, Podridão e Virose. R$ 6,62 2. 4.000 kg ABOBORA CABOTIÁ: de 1º qualidade, com ausência de sujidades, tamanho e coloração uniformes. Não serão tolerados os defeitos que prejudiquem o consumo ou o rendimento como: Desidratação, Ferimento, Oco, Podridão e Virose. R$ 3,17 3. 3.000 kg ABOBRINHA: de 1º qualidade, com ausência de sujidades, tamanho e coloração uniformes. Não serão tolerados os defeitos que prejudiquem o consumo ou o rendimento como: Desidratação, Ferimento, Oco, Podridão e Virose. R$ 3,11 4. 10.000 kg AIPIM DESCASCADO CONGELADO: de 1º qualidade, selecionado de ótima qualidade, compacto, firme, coloração uniforme, aroma, cor, típicos da espécie, em ordem, vai assinado pelos contraentesperfeito estado de desenvolvimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, Não serão permitidos danos que lhe alterem a conformação e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Draaparência. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Embalado em pacotes de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro1 kg, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaplástico atóxico, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artdados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”R$ 4,87

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FORO. 16.1. É 19.1 O presente Contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito o Foro foro da Justiça Federal Comarca de Ipameri - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba GO, para dirimir os litígios quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste seja. Ipameri - GO, 22 de junho de 2020. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Esta página de assinaturas é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados, firmado entre as empresas ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE e SUPERI TELECOM LTDA. Este Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE é parte integrante do Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãode Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados - Contrato nº G8T- 30281. Nome/Razão SocialASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, conforme artINOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE CPF/CNPJ 05.029.600/0003-68 Nome FantasiaHUGOL Inscrição Estadual Inscrição Municipal XXXXXXX XXXXXXXXXX, X.x 00000. 55XxxxxxXXXXX XXXXXX XXXXXX Xxxxxx XXXXXXX UF GO CEP74.463-350 Estado Civil/Tipo Societário ASSOCIAÇÃO PRIVADA Nacionalidade BRASILEIRA A CONTRATANTE acima qualificada e a CONTRATADA, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quepara que integre o Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados de forma necessária. Ipameri - GO, depois 22 de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesjunho de 2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOserviço será prestado em conformidade com os termos e condições específicos para o Serviço de Circuito dedicado, neste ato representado constante do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Cada um dos signatários abaixo confirma que ele / ela está autorizado a assinar o acordo em nome da empresa. Esta Tabela de Dados de Comunicação é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados. Contrato n° G8T-30281. Todas as comunicações entre as Partes, relativas a este Contrato, deverão ser efetuadas por escrito e entregues pessoalmente, enviadas por e-mail ou enviadas pelo Procuradorcorreio nos endereços abaixo: Lista de escalonamento de chamado: Tel.: (00) 0000-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice0000 / (00) 0000-Procuradora0000 / 0000 000 0000 E-Geral do Trabalho, Dramail: xxxxxxx@x0.xxx.xx Endereço para correspondência: SUPERI TELECOM LTDA Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Deputado Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União Esquina com Xxx 00, Xxxxxx X-00, Xxxx 0000, N.º 2929, Torre A, Edifício Brookfield Towers, Jardim Goiás. Goiânia 1ª RegiãoGoiás XXX 00.000-000 Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxx: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, DraINOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (HUGOL) XXXXXXX XXXXXXXXXX, X.x 00000, XXXXX XXXXXX XXXXXX. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramGOIÂNIA – GO XXX 00.000-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”000

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca da cidade de Curitiba São Paulo (SP) para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser compostos pela conciliaçãoresolvidas administrativamente, conforme artcom exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 55E por estarem justas e acertadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento, em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma. São Paulo, que, depois 28 de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dramarço de 2019. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo ProcuradorPrefeito Municipal RG nº 1010151403 Nome: RG n°: Nome: RG n°: Módulo 1º - União-Chefe Cortesia UN - DOU/STF - Diário da PRT Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal UN - DOU/STJ - Diário da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/ MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral Trabalho UN - DOU/TSE - Diário da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral UN - CSJT - Diário da Justiça da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado Conselho Superior da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Justiça do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de relação Justiça UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2 UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1 UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de trabalho Justiça Desportiva do Futebol Módulo 58º - União - TRF4 - PR/ RS/ SC-Cortesia UN - DOU/TRF4 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - 1ª e 2ª Instâncias Módulo 2º - União-Cortesia DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra RS - DOE/RS - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - Atos do Governador RS - DOE/TCE-RS - Diário Eletrônico - Tribunal de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina Contas do Estado do Rio Grande do Sul RS - FAMURS - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul RS - DE/MPRS - Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul RS - DOE/TCE-RS - Diário Eletrônico - Tribunal de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Edição Extra Módulo 22º - Rio Grande do Sul-Cortesia RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Editais 1º e 2º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Capital - 1º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Interior - 1º Grau RS - DJE/TRE-RS - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul RS - DEJT/TRT4 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Capital - 2º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Administrativo e Judicial RS - DJE/RS - Diário da Justiça do Rio Grande do Sul - Serviço de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação Processamento de Precatório RS - DJE/TRE-RS - Diário da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada Rio Grande do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramSul - Edição Extra Advogado-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Cortesia

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Samples: Contrato Administrativo 038/2019 De Prestação De Serviços Técnicos Especializados Em Administração Pública

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Armazém para dirimir os litígios eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoser. E por estarem assim ajustados e contratados, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) três vias de igual iguais formas e teor, queque vão assinadas pelas partes e por duas testemunhas. Armazém/SC, depois ...........de lido de 2022. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL Empresa Endereço CNPJ/MF/Nº Insc. Estadual: Fone/Fax e-mail: Conta Bancária para depósito para pagamento em caso de ser vencedor: Banco Nº Agência Nº Conta nº Declaro-me de pleno acordo com os termos e achado condições do Edital modalidade Pregão Presencial Nº. 38/2022, apresentando a seguinte proposta financeira para execução dos itens abaixo: Exercício 2022. Item Especificação Carga horári a Unid Qtd. Valor unit. Max. R$ 1 Promover suporte Operacional aos técnicos da Secretaria Municipal de Educação de Armazém/SC, para operacionalização dos sistemas de Gestão do FNDE: SIGECON – Sistema de Gestão de Conselhos; SIGARP – Sistema de Gerenciamento de Ata de Registro de Preços; SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Módulos: PAR / Obras 2.0), PDDE Interativo, Sistema SETE, CAE Virtual, CACS FUNDEB, PDDE-WEB e Habilita. 72 (Anual) (6 horas mês) MÊS 12 2 Promover juntamente com a Equipe Técnica da Secretaria de Educação a elaboração do Plano de Ações Articuladas – PAR 2021/2024, nas suas 3etapas: Preparatória, Diagnóstica e Planejamento. Serviço 01 3 Promover a Prestação de Contas dos recursos do PNAE, PNATE e PDDE, via Sistema SIGPC, preenchendo todos os dados e informações pertinentesa cada uma das etapas. Serviço 01 4 Promover Suporte Operacional para análise da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Armazém, no intuito de auxiliar nas tomadas de decisões e adequações operacionais da Rede Municipal de Ensino. – Gestão Estratégica na Educação (-Pesquisa educacional; - uso de indicadores;- cenarios econômico e demográficos; - análise de tendências); - Gestão de Processos da educação (- orientação para revisão da legislação e regulamentosnecessários). Serviço 01 • Ver Termo de Referência Anexo VII deste Edital, os detalhes referente a cada serviço. Preço total por extenso. Validade da Proposta: 60 dias. , de de . ASSINATURA: NOME: RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: C.N.PJ.: ENDEREÇO: Para fins de participação no Edital de Pregão Presencial nº 38/2022/PMA, declaramos para todos os fins de direito, que a nossa empresa não foi declarada inidônea e nem está suspensa em ordemnenhum órgão público, vai assinado pelos contraentesFederal, Estadual ou Municipal, nos termos do Artigo 32 - Parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93, alterado pela Lei nº. 9.648/98. O MINISTÉRIO PÚBLICO Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração. , de de 2022. Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do representante legal da empresa licitante. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TRABALHODISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7O DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988. RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: C.N.PJ.: ENDEREÇO: Para fins de participação, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica no Edital de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroPregão Nº 38/2022/PMA, em estado cumprimento com oque determina o Art. 27, inciso V, da Lei 8.666/93, declaramos para todos os fins de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadireito, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada nossa empresa não possui empregados menores de dezoito anos em seu artjornada noturna, ou em locais insalubres ou perigosos; não possui em seus quadros empregados menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Por ser expressão da verdade, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar firmamos a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764presente declaração. , de 16/12/1971de 2022. Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do representante legal da empresa proponente. Empresa: _ _, inscrito no CNPJ nº _ por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) , portador portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF nº , DECLARA, para fins do disposto no item 5.1 do Capítulo V do Edital do edital de pregão presencial 38/2022/PMA, que atende Plenamente aos Requisitos de Habilitação, conforme exigido pelo inciso VII, do art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própriasda Lei Federal nº 10.520, de natureza civil17 de julho de 2002. Datado aos dias de _ de . ___ ____________ _ ____________ , inscrita no CNPJ N°_____ , sediada na rua …………………….., cidade ………... / Estado de ................................ , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a)……………………..., portador(a) da Carteira de Identidade n°…………...............….. e do CPF n° ………………………………... DECLARA que não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”possui em seu quadro societário servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764…………………………….., de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2022.

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 01 de março de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Paraná / Subseção Judiciária Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Vedado Cotas de Curitiba para dirimir fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Vedado Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os litígios ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que decorrerem da execução deste Termo se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Permitido Ativos Financeiros de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoRenda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Permitido Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado12.431/11, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de igual teorregistro ou dispensa, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxgarantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Permitido Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Permitido Ativos financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Vedado (*) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na forma regulamentada pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraCVM. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero Vedado Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. Vedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 100% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, do TST(ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioconstituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na hipótese Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de se apurar a presença dos requisitos do artvalores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (Organização Internacional do Trabalhofree float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em junho bolsa de 2002valores no Brasil, dispondo não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraclassificados como Ações Mercado de Acesso. Permitido Debêntures com participação nos lucros, ou direcionadas aconversíveis ou permutáveis em ações, o não cumprimento das leis do trabalho cuja oferta tenha sido registrada ou usadas para estabelecer relações com dispensa de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasregistro.

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal - Seção Judiciária sede do Paraná / Subseção Judiciária cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da sede da Capital do Estado de Curitiba para dirimir São Paulo. São Paulo- SP, 24 de maio de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Gerente ou com a Mesa de Fundos (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h. Se necessário, utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os litígios que decorrerem dias, 24h, ou o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da execução deste Termo solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de Contrato fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – No mínimo 95% Até 100% Até 100% Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, de diversas classes e que não possam ser compostos pela conciliaçãosejam classificados como Ações, conforme artdestinados a investidores qualificados ou não qualificados. 55Até 10% Vedado FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, §2º de diversas classes e que não sejam classificados como Ações, destinados a investidores profissionais. Até 100% Até 100% Até 10% FIDC e FICFIDC Até 10% Vedado FIDC NP e FICFIDC NP Até 100% Vedado Cotas de fundos de investimento em índices de Renda Fixa (Fundos de Índice). Até 100% Vedado FII Até 40% Vedado Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da Lei nº 8.666/93aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior. Para firmeza e validade GRUPO II – Até 5% Permitido Títulos públicos federais. Permitido Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. Permitido Operações compromissadas. Até 100% Permitido Fundo de investimento Até 5% Permitido Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do pactuadoBrasil Vedado Companhia aberta Vedado Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Até 50% Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesdireta ou indiretamente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, limite de Crédito Privado estabelecido neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou quadro prevalecerá sobre os limites estabelecidos no quadro “limites por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associadosativo. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.

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Samples: Instrumento Particular De Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Confiança G Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Multimercado

FORO. 16.119.1 Para todos os efeitos legais, as partes elegem o Foro constante no ANEXO II, para dirimir dúvidas oriundas da aplicação deste Edital e seus Anexos. Curitiba, 30 de junho de 2015. OBJETO: LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CANTINA DA UNIDADE SENAI PAROLIN - CURITIBA ITEM ESPECIFICAÇÃO UF QTDE PREÇO MÍNIMO UNITÁRIO PREÇO MINIMO TOTAL 01 LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CANTINA DA UNIDADE SENAI PAROLIN - CURITIBA LOCAÇÃO MÊS 12 R$ 950,00 R$ 11.400,00 DESCRIÇÃO DO OBJETO ITEM 01 - Espaço Físico disponível SENAI PAROLIN na Rua Xxxx Xxxxx Xxxxxx, nº 116 – Parolin – Curitiba/PR, com área construída de 45,00 m² somados (quarenta e cinco metros quadrados), devendo a proponente zelar pela limpeza e conservação do mesmo, procedendo a todo e qualquer tempo reparos, mediante prévia autorização das Gerências do SENAI – Campus da Indústria. OS SERVIÇOS DEVERÃO SER PRESTADOS: ITEM 01 - O Funcionamento da cantina do SENAI PAROLIN é de segunda à sexta-feira das 7h30min às 22h00min., eventualmente aos sábados e aos domingos mediante a aviso prévio, sempre respeitando os horários de funcionamento da Unidade SENAI PAROLIN,. ITEM 02 - Para correta utilização do espaço será necessário o fornecimento, por parte do Locatário de fogão, forno elétrico, forno micro-ondas, estufas, geladeira, utensilios, armários, alimentos, bebidas e outros necessários para fornecer os serviços com qualidade e higiene respeitando legislação vigente e código de defesa do consumidor. ITEM 03 - O proponente deverá disponibilizar o fornecimento de serviços de alimentação aos alunos e funcionários do SENAI, sendo que o custo deverá ser cobrado diretamente dos clientes, isentando-se o SENAI de ônus de qualquer espécie decorrentes de tal atividade. É eleito expressamente proibido efetuar cobrança aos alunos em sala de aula, vendas á prazo serão á critério do locatário/fornecedor, não se responsabilizando o Foro SENAI por qualquer tipo de prejuízo ITEM 04 - O proponente deverá atender aos dispostos na Lei nº 14.423 de 02/06/2004 e Lei nº 14.855 de 19/10/2005, que dispões sobre os serviços e lanches e padrões técnicos de qualidade nutricional dos produtos comercializados em lanchonetes ou similares, instaladas nas unidades educacionais públicas e da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária rede privada. Sendo expressamente proibida a comercialização de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação, em especial. • Bebida Alcóolica; • Tabaco; • Medicamento ou produto químico-farmacêutico; • Molhos diversos: Ketchup, maionese, mostarda; • Chicletes, pirulitos e gomas de mascar diversas; • Qualquer tipo de fritura CONDIÇÕES GERAIS: • Para atendimento de todos os clientes dentro dos intervalos supracitados, é obrigatório a presença de no mínimo 02 funcionários da empresa Locatária nos horários de grande fluxo – intervalo escolar – 09:30 às 10:00, 15:20 às 16:50 e 20:30 às 21:00. • O SENAI é responsável pela disponibilização do Calendário Escolar, pelo aviso ao locatário antecipadamente quando não houver aula e quando houver eventos para adequação da produção de alimentos e atendimento • A Locatária deverá obter Auto de Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar • Os valores de água e energia elétrica estão inclusos no valor da locação; • O valor de consumo de gás é de responsabilidade do LOCATÁRIO; • A limpeza, conservação, higienização, manutenção predial (elétrica, hidráulica, civil, lógica e telefonia) do espaço locado serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo que a manutenção terá que ser compostos realizada em comum acordo com o SENAI PAROLIN e ser devidamente aprovada pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade Gerência Engenharia do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 SISTEMA FIEP (quatro) vias quando couber ao caso); • O LOCATÁRIO deverá manter seus empregados sujeitos as normas de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral Segurança do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxalém das normas disciplinares do LOCADOR; • O LOCATÀRIO deverá responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado ao patrimônio do LOCADOR ou de terceiros, decorrentes da execução dos serviços contratados; • A Coordenação do LOCADOR responsável pela ViceFiscalização terá o direito de: solicitar a substituição de qualquer empregado da empresa que comprometa a perfeita execução dos serviços; que crie obstáculos à fiscalização; que não corresponda às técnicas ou às exigências disciplinares do LOCADOR; ou aquele cujo comportamento ou capacidade técnica a fiscalização julgue impróprio para a execução dos serviços; • Isenta-Procuradorase o LOCADOR de qualquer ônus trabalhista adquirido pelo LOCATÁRIO; • Todo produto a ser comercializado, deverá ser tabelado em seus preços os quais não poderão ser superiores aos de mercado, praticados na praça, estar exposto em locais de fácil visualização, na própria cantina e restaurante cabendo ao SENAI PAROLIN à fiscalização. • Todo produto a ser comercializado deverá primar por sua melhor qualidade e maior validade, sendo indispensável uma renovação periódica e nos moldes em que forem recomendados pelos respectivos fabricantes, fornecedores e pela legislação competente; • Realizar os serviços no restaurante e na cantina utilizando-Geral se obrigatoriamente os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) indicados para as atividades, sendo que o uniforme deverá ser na cor branca; • O LOCATÁRIO será responsável pelo descarte e destinação de todo resíduo por ele gerado oriundos da prestação dos serviços de alimentação, de acordo com o PGRS (Plano de Gestão de Resíduos Sólidos) adotado pelo SENAI PAROLIN e com a legislação vigente. • SENAI PAROLIN poderá a qualquer momento desta licitação realizar diligência nas instalações dos supostos LOCATÁRIOS, a título de verificação. • Nenhum bem patrimonial do TrabalhoSENAI PAROLIN, Draficarão à disposição e sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, este por sua vez, deverá dispor de todos os móveis, equipamentos, utensílios, etc., necessários para a GACOM prestação do serviço. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx• O LOCATÁRIO poderá disponibilizar almoço/lanches para comunidade relacionamento e que frequentam as dependências do SENAI PAROLIN. e empresas que possuam • O LOCATÁRIO não poderá fazer propaganda de seus serviços para atrair pessoas estranhas ao SENAI PAROLIN. • O LOCATÁRIO deverá disponibilizar o fornecimento de serviços de alimentação aos alunos e funcionários do SENAI PAROLIN, pelo Procuradorsendo que o custo deverá ser cobrado diretamente dos clientes conforme tabela de preços do LOCATÁRIO a ser fixado em local visível ao público, isentando-Chefe da PRT da 10ª Regiãose o SENAI PAROLIN de ônus de qualquer espécie decorrentes de tal atividade; • A Locatária deve estar ciente que há recessos escolares, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador conforme calendário escolar do Trabalho, Dr. Fábio Leal CardosoSENAI, e recesso de final de ano do SENAI, havendo assim períodos de baixo faturamento no decorrer do ano letivo; • O Locatário deve estimar seus custos e realizar levantamento de faturamento para análise da viabilidade do negócio em razão da restrição de produtos comercializados, do público direcionado e demais exigências do SENAI conforme supracitado no Anexo I; • O SENAI PAROLIN, sugere a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral locatária que tenha disponibilidade das respectivas máquinas para realização de pagamento com cartões de débito/crédito e Sodexo Refeição (cartão utilizado pela grande maioria dos colaboradores da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero unidade para consumo de alimentos e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331refeições); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas SERÁ PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS: • Frutas; • Sanduíches, pães, biscoitos, bolos, tortas, salgados e doces assados ou naturais, esfiha aberta ou fechada, pastel assado, entre outros produtos similares; • Produtos a base de mão fibras: barras de obracereais, que prestam serviços cereais matinais, biscoitos, entre outros produtos similares; • Barra de natureza subordinada chocolate, menor de 30g ou mista com frutas ou fibras; • Suco de polpa de fruta ou natural; • Bebidas lácteas; • Bebidas ou alimentos à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras base de serviços terceirizáveisextratos ou fermentados (soja, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboralleite, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federalentre outros); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (• Sopas e cremes naturais ou industrializados. • Almoço somente no caso SENAI PAROLIN. *Nenhum bem patrimonial ficará a Administração Pública) tem disposição e sob a responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaslocatário.

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Samples: app2.fiepr.org.br

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Braço do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Norte para dirimir os litígios eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoser. E por estarem assim ajustados e contratados, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) três vias de igual iguais formas e teor, queque vão assinadas pelas partes e por duas testemunhas. Braço do Norte/SC, depois ...........de lido de 2022. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Sr. XXXXXXX XXXXXXX MARCELINO PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE NOME DA EMPRESA Sr. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL CARGO DO REPRESENTANTE CONTRATADO Empresa Endereço CNPJ/MF/CPF/ Nº Insc. Estadual: Fone/Fax e-mail: Conta Bancária para depósito para pagamento em caso de ser vencedor: Banco Nº Agência Nº Conta nº Declaro-me de pleno acordo com os termos e achado em ordemcondições do Edital modalidade Pregão Presencial nº 40/2022, vai assinado pelos contraentesapresentando a seguinte proposta financeira para fornecimento dos itens abaixo: ITEM DESCRIÇÃO UND MED QTD VALOR UNITÁRIO MÁXIMO TOTAL 1 Fabricação de Toldo para Escola Municipal Xxxxxxx Xxxxxxx com as seguintes especificações: UND 1 R$ 16.391,33 R$ 16.391,33 * 32 metros de comprimento por 2 metros de largura. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO* 20 pés de sustentação e fixão de 2 pole na 1/55 * Toda ferragem galvanizada e lona nightday 2 Fabricação de Toldo para o CEI São Francisco de Assis com as seguintes especificações: UND 1 R$ 1.821,33 R$ 1.821,33 * 4,50 metros decomprimento por 1,80 metros de largura * Toda ferragem galvanizada e lona nightday 3 Fabricação de Toldo para o CEI Vila Nova com as seguintes especificações: UND 1 R$ 3.813,00 R$ 3.813,00 * 5,30 metros de compriment por 4 metros de largura * Toda ferragem galvanizada e lona nightday 4 Reforma de Toldo do CEI Mãe Joaquina - troca de lona na cor azul - na medida de 6,50x1,46 metros. UND 1 R$ 2.128,93 R$ 2.128,93 * Obs.: Toldo já possui a ferragem no local 5 Reforma de Toldo do CEI Edite Gesser - troca de lona na cor azul - na medida de 9,00x3,00 metros. UND 1 R$ 3.222,33 R$ 3.222,33 * Obs.: Toldo já possui a ferragem no local 6 Fabricação de cortina retrátil para o CEI Vila Nova com as seguintes especificações: UND 1 R$ 2.070,00 R$ 2.070,00 * tubo de 2 polegada * medindo 2,80 metros de altura x 3,70 metros de largura * Toda ferragem galvanizada e lona nightday 7 Fabricação de cortina retrátil para o CEI São Januário com as seguintes especificações: UND 1 R$ 2.032,66 R$ 2.032,66 * tubo de 2 polegada * medindo 3,90 metros de altura x 2,20 metros de largura * Toda ferragem galvanizada e lona nightday TOTAL R$ 31.479,58 Preço total por extenso. Validade da Proposta: 60 dias. , neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhode de . ASSINATURA: NOME: Para fins de participação no Edital de Pregão Presencial nº 40/PMBN/2022, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxdeclaramos para todos os fins de direito, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada nossa empresa não foi declarada inidônea e nem está suspensa em seu art. 9ºnenhum órgão público, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarFederal, impedir Estadual ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraMunicipal, nos termos do Enunciado 331Artigo 32 - Parágrafo 2º, da Lei Federal Nº 8.666/93, alterado pela Lei n° 9.648/98 , de de 2022. Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do TSTrepresentante legal da empresa licitante. DECLARAÇÃO DECUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Para fins de participação, no Edital de Pregão Nº 40/PMBN/2022, em cumprimento com o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriodetermina o Art. 27, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3ºinciso V, da CLT na atividade Lei 8.666/93, declaramos para todos os fins de intermediação direito, que a nossa empresa não possui empregados menores de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), dezoito anos em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas parajornada noturna, ou direcionadas aem locais insalubres ou perigosos; não possui em seus quadros empregados menores de dezesseis anos, o salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. , de de 2022. Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do representante legal da empresa proponente. (Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação) Empresa: , inscrito no CGC/CNPJ nº por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF nº Datado aos dias de de . ………………………………………………., inscrita no CNPJ N° ………….....…………………., sediada na rua …………………….., cidade / Estado de .................................., por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a)……………………..., portador(a) da Carteira de Identidade n° …………...............….. e do CPF n° ………………………………... DECLARA que não cumprimento das leis do trabalho possui em seu quadro societário servidor público ou usadas para estabelecer relações dirigente de emprego disfarçadosórgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. …………………………….., e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasde de 2022.

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FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÕES DESINFETANTES E ANTISSEPTICAS COM CESSÃO DE REGIME DE COMODATO PARA O LOTE 04, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SOLUÇÕES DESINFETANTES E ANTISSEPTICAS COM CESSÃO DE REGIME DE COMODATO PARA O LOTE 04, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º XXX/2022, Ata de Registro de Preço nº /2021, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba para dirimir os litígios Trombudo Central/SC, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, quepara todos os fins previstos em direito, depois na presença das 02(duas) testemunhas abaixo identificadas e que também o subscrevem. Pouso Redondo/SC, 18 de lido Maio de 2018. XXXXX XXXX INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA. Prefeito Municipal Contratada CONTRATO N. 023/2018 ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 40/2018- Ref. Processo licitatório modalidade pregão presencial nº32/2018 CONTRATANTE: O MUNICIPIO DE POUSO REDONDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.102.681/0001-26, com sede e achado em ordemadministração na rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx nº 74, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOnesta cidade de Pouso Redondo/SC, neste ato representado pelo ProcuradorPrefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Xxxx Xxxx, S/n°, neste Município, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-Geral do Trabalho00, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxportador da cédula de identidade nº 1.671.753 SSP/SC. CONTRATADA: INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA, pela Viceinscrita no CNPJ sob n.° 14.298.710/0001-Procuradora-Geral do Trabalho54, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxcom sede na Xxx xx Xxx 0000, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª RegiãoXxxxxx, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do TrabalhoXxxxxxxxxx - XX, Dr. Fábio Leal Cardosodoravante, representada neste ato por seu procurador, tendo em vista a homologação de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel para o município de Pouso Redondo, conforme o Processo Licitatório Modalidade PREGÃO PRESENCIAL n.º 032/2018, de 09 de ABRIL de 2018, e a UNIÃOde conformidade com as Leis n.ºs 10.520/2002 e 8.666/93, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero têm justos e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e contratados mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação o estabelecimento das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, seguintes cláusulas o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”segue abaixo:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento/Prestação de Serviço(s) em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado em ordemconforme Vitória da Conquista - BA, vai assinado pelos contraentes. de de 2016 Ordenador da despesa Empresa Testemunhas: Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico SRP Número: 021/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOMUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx x.x 55, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 14.239.578/0001- 00, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo ProcuradorPrefeito Municipal Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do RG n.º . - /SSP-Geral do TrabalhoBA, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxinscrito no CPF/MF sob o n.º . . - , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosodomiciliado no mesmo endereço acima, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , sediada na (UF), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral Sr. , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º SSP/UF e inscrito no CPF/MF n.º . . - , residente e domiciliado na , n.º , Bairro , Município – UF, celebram entre si CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º , do tipo menor preço global por lote, e Ata de Registro de Preços n.º , observadas as disposições da UniãoLei Federal de n.º 8.666/93, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxsuas alterações, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoLei Federal n.º 10.520/02, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da UniãoLei Federal n.º 12.846/2013, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroDecreto Municipal n.º 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.111.1. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária comarca de Curitiba Comodoro, neste estado de Mato Grosso, para dirimir os litígios eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente Contrato, com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoser. E por estarem assim, conforme art. 55justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, quena presença de duas testemunhas, depois para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Campos de lido Júlio - MT, xx de xxxxxxxxxx de 2013. Testemunhas: Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx: Xxxxxxxxx X. Fávero CPF/MF: 000.000.000-00 CPF/MF: 000.000.000-00 Analisado pela Procuradoria Jurídica em _ /_ /2013. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 129/2013 PROCESSO DE COMPRA: 120/2013 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 062/2013 Apresentamos nossa Proposta para fornecimento do objeto do Pregão nº. 062/2013, acatando todas as estipulações consignadas no Edital, conforme planilha de preço constante da Tabela a seguir: Proponente: Endereço: Cidade: UF: Telefone: Fax: E-mail: Banco: Agência: Conta Corrente: CNPJ: Inscrição Estadual: Rubrica: ITEM DESCRIÇÃO MARCA QUANT. (A) VALOR UNITÁRIO POR EXTENSO PREÇO UNITÁRIO (R$) (B) PREÇO TOTAL (R$) (C=A X B) VALOR TOTAL POR EXTENSO Declaramos que nos preços propostos no presente documento estão inclusas todas as despesas, tais como impostos, taxas, transporte, entrega, lucro e achado em ordemdemais custos diretos e indiretos, vai assinado pelos contraentesnão cabendo quaisquer alegações posteriores de omissão de custos na proposta, bem como pleitos adicionais, sendo o objeto do Edital entregue sem acréscimos de valores. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCARIMBO DE CNPJ DA EMPRESA Valor Total da Proposta: R$ (valor da proposta) (valor por extenso) Validade da proposta: 60 (sessenta) dias. Validade dos produtos: (de acordo com edital) Prazo de entrega: de acordo com Edital. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 129/2013 PROCESSO DE COMPRA: 120/2013 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 062/2013 Atestamos para os devidos fins que a empresa (nome e CNPJ da empresa favorecida) estabelecida na (endereço completo da empresa favorecida), neste ato representado pelo Procurador-Geral forneceu para esta empresa (nome e CNPJ da empresa emitente), situada na (endereço da empresa emitente do Trabalhoatestado), Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxforneceu o objeto, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoabaixo especificado, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxno período de ( /__/__ a __/ /__): OBJETO (OS): ................................ VALOR PARCIAL/GLOBAL (R$):.................................. Atestamos ainda, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoque tais objetos foram entregues satisfatoriamente, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroexistindo, em estado de subordinação nossos registros, até a presente data, fatos que desabonem sua conduta e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, responsabilidade com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasobrigações assumidas.

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FORO. 16.1. É 9.1 – Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Tremembé, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar questões oriundas do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopresente termo contratual. E, conforme art. 55por assim estarem, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza justos e validade do pactuadocontratados, Concedente e Permissionária assinam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 5 (quatrocinco) vias de igual teorteor e forma, para que possam surtir todos os efeitos legais. Estância Turística de Tremembé, .... de de 2020. Xxxxxxx Xxxxxxx Nome do representante da empresa Prefeito Municipal Nome da Empresa (Contratante) (Contratada) CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE VISITA (documento a ser inserido no Envelope nº 1) Declaro, sob as penas de Lei, para fins da Concorrência nº 02/2020, para outorga de permissão de uso do Box do Terminal Rodoviário de passageiros Messias Paredão ..........................., que estou ciente e submeto-me às condições do Edital regulador, da Minuta do Contrato de permissão, suas condições e demais anexos, confirmando como verdadeiras todas as informações constantes na presente proposta e que, depois se vencedor, assinei o Contrato de lido e achado em ordemPermissão de Uso, vai assinado pelos contraentescumprindo as exigências da presente Licitação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHODeclaro ainda, neste ato representado pelo Procurador-Geral que verifiquei o espaço do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal CardosoBox pretendido de nº ..........., e concordo com o espaço delimitado, estando ciente de sua situação fática, nada tendo a UNIÃOreclamar futuramente. Estância Turística de Tremembé, neste ato representada pelo Procurador-Geral ............ de de 2020. Estância Turística de Tremembé Empresa: Nome do Responsável: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO V – DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE (documento a ser inserido no Envelope nº 1) Declaro, sob pena da UniãoLei, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxpara fins desta licitação Concorrência nº 02/2020, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral a (empresa ou pessoa física) .............................................. não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho foi declarada inidônea para lidar ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, contratar com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331inciso IV, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 87,da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como, comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos de habilitação que venham a alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e/ou situação econômico-financeira. Nome: ........................................................................ CPF ou RG: ............................................................... Cidade, ....... de de 2020. ................................................................. ASSINATURA CARIMBO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO VI – DECLARAÇÃO ..........................................................................................................., inscrito no CPF ou CNPJ sob n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., xxxxxxxx(a) da CLT na atividade Carteira de intermediação Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de mão 21 de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 20021993, dispondo acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraemprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou direcionadas a, o insalubre e não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações emprega menor de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis anos.

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FORO. 16.1. É eleito competente o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba foro , para dirimir os litígios quaisquer dúvidas que decorrerem resultarem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoinstrumento. E assim, conforme art. 55por estarem justas e acordadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quena presença das testemunhas abaixo. ......................, depois ...... de lido ......................... de .... LICENCIANTE Representante legal LICENCIADA Representante legal Testemunhas: Nome: Nome: C.P.F: C.P.F: CONTRATO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PATENTE E FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA (KNOW- HOW) QUE ENTRE SI CELEBRAM A INTITUIÇÃO A E, DO OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO B. Este Contrato de Licença para Exploração de Patente e achado em ordemFornecimento de Tecnologia Know-how, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOcelebrado entre a Instituição A, personalidade jurídica, endereço completo, Cidade, Estado , CEP: , inscrito no CNPJ sob o nº xxxx, neste ato representado pelo Procurador-Geral do TrabalhoXXXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxnacionalidade xxx , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoestado civil xxx, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxprofissão xxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª RegiãoRG nº xxxx, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalhoxxx, Dr. Fábio Leal CardosoCPF xxx, doravante denominado LICENCIANTE e a UNIÃOempresa XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no estado do xxx, município de xx, em xx, CEP, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãopor seu XXXXXXXX, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XxxxxxxXXXXXXXXXXXXXX, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãonacionalidade xxx , Draestado civil xxx, profissão xxx, RG nº xxxx, xxx, CPF xxx, doravante denominada LICENCIADA. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero O LICENCIANTE e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroa LICENCIADA serão doravante referidas, em estado conjunto, como as PARTES e cada uma, individualmente, como a PARTE. Considerando:  que o LICENCIANTE é o único detentor do pedido da tecnologia, cujo direito de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriapropriedade industrial decorrente da respectiva invenção, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioconforme Pedido de Privilégio de Patente de Invenção protocolado junto ao Instituto nacional de Propriedade Industrial – INPI, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriasob o nº xxx, com a Administração Pública; CONSIDERANDO data do depósito em xxx/xx/xxxx, referente ao “ título da patente”, desenvolvido no âmbito da “ nome da instituição”.  que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar LICENCIADA declara possuir pessoal qualificado e capacitado bem como equipamentos e estrutura necessários para utilizar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresastecnologia.

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Samples: Contratos De Transferência De Tecnologia

FORO. 16.1. É eleito 17.1 – As partes contratantes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Santa Bárbara/MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato e sua execuç E, conforme art. 55por estarem assim justas e acordadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e para um só efeito, quena presença das testemunhas abaixo. São Gonçalo do Rio Abaixo, depois ......... de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesde 2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretaria Municipal de Administração Contratada Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal de Obras/Serviços Urbanos Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Secretário Municipal de Esportes Xxxxxx Xxxxxxxxx dos Santos Secretaria Municipal de Meio Ambiente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal de Obras Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxx Secretaria Municipal de Educação Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Secretaria Mun. De Trab. e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Des. Social Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Secretaria Municipal de Saúde Xxxxxxxx Bettero Xxxxx Xxxxx Secretaria Municipal de Governo Xxxx Xxxxxxxxx Keles Secretario Municipal de Agricultura Xxxxxxxx Xxxxxx de Barcelos Prefeito Municipal de São Gonçalo do Rio Nome: Nome: CPF: CPF: XXXXX XXXX – DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE (nome/razão social) ,inscrita no CNPJ nº. , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de Identidade no e pelo Advogado do CPF no , DECLARA, para fins do disposto no item 10.1.4, alínea b, deste edital, sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da Uniãolei, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiropossui disponibilidade dos equipamentos e pessoal técnico especializado e necessário, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, bem como irá disponibilizar, quando solicitado, os veículos sem condutor, em bom estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriaconservação; com manutenção periódica; equipado com bancos, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto própriotacógrafo, quando se tratar cintos de relação segurança. (Cidade/Estado) de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2021.

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FORO. 16.1. É eleito Para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes acerca do presente contato, as partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Xxxxx do Paraná / Subseção Judiciária Rio Verde MT, com renúncia de Curitiba para dirimir os litígios qualquer outro por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E por estarem assim ajustados, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado contrato, xxxxxxx e assinado em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, que, depois de que lido e achado em ordem, conforme vai assinado pelos contraentespelas partes e duas testemunhas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOTESTEMUNHAS: _ _ _ Nome: Nome: Declaramos, neste ato representado pelo Procurador-Geral em atendimento ao previsto no Pregão N.º 017/2010, que não possuímos, em nosso quadro de pessoal, empregados com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como de 14 (catorze) anos em qualquer trabalho. Obs.: Se o licitante possuir menores de 16 anos na condição de aprendizes deverá declarar expressamente. Atesto que a Pessoa Jurídica , CNPJ , por intermédio do Trabalhoseu Responsável Sr.(a) RG nº expedido em / / , Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxvisitou os locais da prestação dos serviços, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhono dia / / das às horas, Drapara os fins de reconhecimento de todas as condições locais para execução dos serviços. Xxxxxxx Xxxxxx XxxxxDeclaro que me foi dado acesso ao local da prestação dos serviços acima citado, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosobem como foram esclarecidas todas as questões por mim suscitadas, e também que a UNIÃOlicitante tem pleno conhecimento de todas as condições relacionadas à execução dos serviços objeto do Pregão Presencial nº 017/2010. Lucas do Rio Verde - MT, neste ato representada pelo Procurador-Geral de de 2010. (ass.) Nome do declarante Número da UniãoCédula de Identidade _ _ Carimbo e Assinatura do Servidor _ ,portador (a) da Carteira de Identidade R.G. nº. - SSP/ _ e do CPF/MF nº _, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxrepresentante da empresa _ , pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoCNPJ/MF nº _ , Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica solicitamos na condição de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioMICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriada sua participação na licitação, modalidade Pregão Presencial Nº. 017/2010, seja dado o tratamento diferenciado concedido a essas empresas com base nos artigos 42 a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, 45 da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo artComplementar nº. 123/2006. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraDeclaramos ainda, que prestam serviços não existe qualquer impedimento entre os previstos nos incisos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Como prova da referida condição, apresentamos em documento anexo, CERTIDÃO emitida pela Junta Comercial para comprovação da condição de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras Microempresa ou Empresa de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas Pequeno Porte. Local e data _ Assinatura do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio representante legal sob carimbo RG: CPF: CNPJ/MF da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”empresa

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro foro da Justiça Federal cidade de Teofilândia - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Ba, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza E por estarem assim xxxxxx e validade do pactuado, contratados firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Teofilândia-BA, de de 2019. TESTEMUNHAS: CPF: TESTEMUNHAS: CPF: Teofilândia - Ba, 14 de Novembro de 2019 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e demais condições para Aquisição de SUPLEMENTOS ALIMENTARES (LEITES) para a atender as Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Assistência Social, conforme especificações constantes do ANEXO I, do Edital de Licitação Carta Convite nº019/2019 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de habilitação deverá ser apresentada em ordemenvelope lacrado, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOa ser entregue, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodatada e assinada no dia 25/11/2019 às 09:00 horas, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxna sala de licitações desta Prefeitura, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, pelo Procuradornº84, Bairro Centro, Teofilândia-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraBahia. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroRECEBIDO, em estado ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA SUPER POPULAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: XXXXX XXXX XXXX XXXXX, Nº 160, CENTRO - TEOFILANDIA - BA CNPJ Nº 11.240.469/0001-14 Teofilândia - Ba, 14 de subordinação Novembro de 2019 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e mediante contraprestação pecuniáriademais condições para Aquisição de SUPLEMENTOS ALIMENTARES (LEITES) para a atender as Secretarias Municipais de Educação e Cultura, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Assistência Social, conforme especificações constantes do Trabalho ou por estatuto próprioANEXO I, quando se tratar do Edital de relação Licitação Carta Convite nº019/2019 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada habilitação deverá ser apresentada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiaenvelope lacrado, a dignidade da pessoa humana ser entregue, datada e os valores sociais assinada no dia 25/11/2019 às 09:00 horas, na sala de licitações desta Prefeitura, localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. RECEBIDO, em ......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA JE COMERCIO LTDA Endereço: XXX XXXXXXX XXXXXXXX, Nº 9980, CENTRO – TEOFILANDIA - BA CNPJ Nº 08.178.970/0001-93 Teofilândia - Ba, 14 de Novembro de 2019 Prezado Senhor, Com o presente, convidamos Vossa Senhoria a apresentar proposta de preços e demais condições para Aquisição de SUPLEMENTOS ALIMENTARES (LEITES) para a atender as Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Assistência Social, conforme especificações constantes do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331ANEXO I, do TSTEdital de Licitação Carta Convite nº019/2019 e seus anexos. A Proposta Comercial e envelope de habilitação deverá ser apresentada em envelope lacrado, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioa ser entregue, datada e assinada no dia 25/11/2019 às 09:00 horas, na hipótese sala de se apurar a presença dos requisitos do artlicitações desta Prefeitura, localizada à Praça Xxxx Xxxx Xxxxx, nº84, Bairro Centro, Teofilândia-Bahia. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho)RECEBIDO, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”......./....../...... A EMPRESA REPRESENTANTE DA EMPRESA XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX XX

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Samples: Edital De Licitação Processo Administrativo

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, que, na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Vitória da Conquista - BA, de de CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - FSVC E A personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, integrante da estrutura da Administração Indireta, criada pela Lei Municipal n.º 1.785, de 12 de dezembro de 2011 e Estatuto Social de 20 de março de 2012, aprovado pelo Decreto n.º 14.331, de 21 de março de 2012, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória da Conquista, sob protocolo n.º 60.160, registro n.º 10.533, Livro A-31, em ordem22 de março de 2012, vai assinado pelos contraentesinscrita no CNPJ sob n.º 15.329.734/0001-96, com endereço na Xx. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 45.065-540, Vitória da Conquista/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado representada conjuntamente pelo Procurador-Geral seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pelo Decreto nº 19.768, de 04 de setembro de 2019, do TrabalhoChefe do Executivo Municipal e seu Diretor Técnico Operacional Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxbrasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob no xxxxxxxxxxx, domiciliado no mesmo endereço acima indicado, nomeado pela Vice-Procuradora-Geral do TrabalhoPortaria/FSVC n.º 031/2020, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosode 11 de dezembro de 2020, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxx, sediada à Rua xxxxxxxxxxx, N xx, Bairro: xxxxxxxxxxx, CEP.: 45.000-830, Cidade: xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSr. , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx(qualificação completa), pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãocelebram entre si CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero conforme Pregão Eletrônico (SRP) n.º XXX/2022, Ata de Registro de Preço nº /2022, observadas as disposições das leis federais de n.ºs 10.520/2002, 8.666/93 e pelo Advogado da Uniãosuas alterações posteriores, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirodos decretos Municipais nº. 11.553/2004 e n.° 15.499/2013, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 19 de novembro de 2020. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Paraná / Subseção Judiciária Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Vedado Cotas de Curitiba para dirimir fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Vedado Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os litígios ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que decorrerem da execução deste Termo se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Permitido Ativos Financeiros de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoRenda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Permitido Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado12.431/11, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de igual teorregistro ou dispensa, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxgarantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Permitido Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Permitido Ativos Financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Até 60% (**) Certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãona forma regulamentada pela CVM Vedado (**) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxna forma regulamentada pela CVM, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Draexceto o listado acima. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero Até 60% (**) Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. Vedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 100% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, (ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de valores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (free float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil, não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que não sejam classificados como Ações Mercado de Acesso. Permitido Debêntures com participação nos lucros, ou conversíveis ou permutáveis em ações, cuja oferta tenha sido registrada ou com dispensa de registro. GRUPO III – Até 40% Até 100 % Até 25% (**) FII e FICFII, desde que listados no IFIX, (Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários da B3). Vedado FII e FICFII, não listado acima GRUPO IV – Até 40% Até 100% Permitido FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento vede a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. Permitido COE com Valor Nominal Protegido. Até 75% Vedado FIP Vedado FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso Até 25% Permitido COE com Valor Nominal em Risco, observado o limite individual de 5% por certificado. Vedado Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do TSTmercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa ou balcão. Até 100% Permitido Título Público Federal atrelado à variação da moeda estrangeira. Permitido Fundo de Investimento classificado como Cambial. Permitido Fundo de Investimento classificado como Renda Fixa Dívida Externa. GRUPO V – Até 40% Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto e classificados como Renda Fixa, Ações, Multimercado ou Cambiais com sufixo “Investimento no Exterior”. Permitido Cotas de fundos admitidas a negociação em bolsa de valores no Brasil, cujas carteiras busquem refletir índices de referência do Exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior). Permitido FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. Permitido COE, com Valor Nominal Protegido referenciados em taxa de câmbio ou variação cambial. Até 75% Permitido BDR negociados em bolsa de valores no País. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, classificados como “Ações - BDR Nível I”. Até 50% Vedado (*) Títulos e Valores Mobiliários de dívida corporativa de CIA brasileira de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior. Até 25% Vedado (*) Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior, em moeda estrangeira: a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e b) certificados de depósitos. Permitido Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente. As vedações identificadas com o símbolo (*), no quadro acima, não são aplicáveis em relação a alocação pelo FUNDO em fundos locais que possuem em sua carteira ativos financeiros emitidos no exterior e eventualmente mantenham referidos ativos em carteira. O limite de investimento em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda variável, estabelecido em subitem específico do item 4 do regulamento, prevalecerá sobre os limites do Grupo II acima, caso seja mais restritivo. Legislação Fundo Emissor Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais. Vedado Fundo Especialmente Constituído. Até 49% Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado. Permitido Cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14. Até 25% Permitido Instituição financeira, observado, ainda, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriolimite de 20% do seu patrimônio líquido. Até 15% Permitido Companhia aberta, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3ºobservado, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas aainda, o limite de 20% do capital votante ou capital total de uma mesma companhia aberta. Permitido SPE, nos casos de debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. Até 10% Permitido Organizações Financeiras Internacionais. Até 5% Companhia securitizadora, para certificados de recebíveis imobiliários. Até 5% FIDC e FICFIDC. Até 5% FII e FICFII, desde que listados no IFIX Permitido SPE. Vedado FIP Vedado FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso Até 5% Permitido Emissores não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações listados acima, cujos ativos estejam listados no quadro de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasLimite por Ativos.

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FORO. 16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal 11.1 - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem As questões decorrentes da execução deste Termo desta Ata de Contrato Registro de Preços que não possam ser compostos dirimidas administrativamente serão dirimidas na esfera judicial pela conciliaçãoComarca de Barra do Garças E, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para para firmeza e validade do que foi pactuado, o lavrou-se a presente Contrato foi lavrado Ata em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, para que surtam um só efeito, que, depois de lido lidas, serão assinadas pelos representantes das partes, ÓRGÃO GERENCIADOR (OG) e achado em ordemEMPRESA REGISTRADA, vai assinado pelos contraentese pelas testemunhas abaixo relacionadas. Barra do Garças, de de 2022. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOMunicípio de Barra do Garças, neste ato Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o n° 03.439.239/0001-50 com sede administrativa a Rua Carajás, n° 522 – Centro Sul, representado pelo Procurador-Geral do Trabalhoseu prefeito municipal, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, DraSr. Xxxxxxx Xxxxxx XxxxxXxxxxxxxx xx Xxxxxx, pelo Procuradorbrasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade n° 0000000 SSP/MT e do CPF n° 000.000.000-Chefe da PRT da 10ª Região00, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx residente e pelo Procurador do Trabalhodomiciliado na Xxx 00, Dr. Fábio Leal Cardosoxxxxxx 00, e xxxx 00, xxxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx, xxxxxxxxx denominada simplesmente de CONTRATANTE, e, de outro lado, a UNIÃOempresa , regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° , localizada na , neste ato representada pelo Procurador-Geral seu Sr. , portador da UniãoCarteira de Identidade n° , Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxexpedida pela SSP/ , pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoCPF n° , Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero doravante denominada CONTRATADA, e pelo Advogado da Uniãode acordo com o constante no Processo n° 172/2022, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroreferente ao PREGÃO ELETRONICO n° 046/2022, resolvem celebrar o presente Contrato, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados conformidade com o intuito de desvirtuardisposto na Lei n° 10.520/2002, impedir na Lei n° 8.666/1993, no Decreto n° 4601/21, nas demais legislações pertinentes, em suas alterações posteriores, ou fraudar em outros dispositivos legais que vierem a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO substituí-los, que as sociedades cooperativaspartes se sujeitam a cumprir, segundo mediante as cláusulas e condições estabelecidas a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguir:

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FORO. 16.111.1 Será competente o foro distrital de Itajobi, Comarca de Novo Horizonte, SP., com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas deste contrato. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoE por estarem assim justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado as partes assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, queobrigando-se por si e por seus sucessores, depois na presença de lido e achado em ordemduas testemunhas abaixo assinadas, vai assinado pelos contraentespara que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOItajobi, neste ato representado pelo Procurador09 de fevereiro de 2018. Testemunhas: Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Junior Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG Nº 12.534.708-Geral do TrabalhoSSP/SP. RG Nº 28.939.984-1-SSP/SP CONTRATANTE: PREFEITUTRA MUNICIPAL DE ITAJOBI CONTRATADA: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CONTRATO N° (DE ORIGEM): 023/2018 OBJETO: Aquisição de Materiais Hospitalares, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxdestinados ao Departamento de Saúde, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxcom entrega parcelada, pelo Procuradorperíodo estimado de 12 meses, conforme descrição do anexo I. Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos por CIENTES e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar Estadual n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artprecedidos de mensagem eletrônica aos interessados. Itajobi, “(...) são sociedades 09 de pessoas, com forma fevereiro de 2018. Nome e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional cargo: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Prefeito Municipal E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx Assinatura: Nome e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramcargo: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX – Procurador E-se à margem de qualquer proteção jurídicomail institucional: xxxxxxxxx0@xxx.xxx.xx E-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido demail pessoal: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx

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Samples: Termo De Ciência E De Notificação

FORO. 16.1. É eleito Fica eleito, para questões derivadas do presente Xxxxxxxx, o Foro da Justiça Federal de Rio Branco - Seção Judiciária Acre, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja. Assinado Eletronicamente Reitora da Universidade Federal do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoAcre Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/05/2022, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 55, §2º da Lei § 1º, do Decreto 8.666/938.539, de 8 de outubro de 2015. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai Documento assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroReitora, em estado 20/05/2022, às 10:57, conforme horário oficial de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaBrasília, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu fundamento no art. , comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar§ 1º, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764do Decreto nº 8.539, de 16/12/19718 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxx_xxxxxxxxx ou click no link Verificar Autenticidade informando o código verificador 0531470 e o código CRC 8B17BDE5. ISSN 1677-7069 Nº 96, artsegunda-feira, 23 de maio de 2022 . Grupo II - ENSINO E EXTENSÃOObservação: Os títulos para este grupo estão limitados a atividades realizadas há, no máximo, 10 (...dez) são sociedades anos. Valor de pessoascada Atividade Quantidade de Títulos Pontuação Total . 2.1 Exercício do magistério superior em disciplinas específicas da formação de professores de Física (ou Ciências da Natureza) em cursos de graduação (ou pós-graduação stricto sensu). Pontuação por semestre letivo completo. Limitado a 1,00 ponto. 0,20 . 2.2 Orientação de dissertação de mestrado ou tese de doutorado em programas de pós-graduação na área de Ensino (ou Educação), com forma e natureza jurídica própriasênfase em Física (ou Ciências da Natureza). Pontuação por orientando por semestre letivo completo. Limitado a 1,00 ponto. 0,10 . 2.3 Orientação de estudante de graduação (PIBIC, PIBID, PIBITI, PIBEX, Residência Pedagógica, TCC) em Ensino de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”Física ou Ensino de Ciências. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços Pontuação por orientação concluída. Limitado a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art0,50 ponto. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”0,10

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FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Feira de Santana, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que sejam para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 02 (quatroduas) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesconforme. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Feira de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Santana, de 16/12/1971de 2013. Modalidade de Licitação PREGÃO PRESENCIAL Número 026/2013 Declaramos sob as penas da lei, artespecialmente em face do quanto disposto no inc. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, V do artigo 184 da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadoEstadual 9.433/05, o que afronta o princípio da isonomiapleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos teor do art. 186 do mesmo diploma. de de 2013. Razão Social: CNPJ Nº Endereço: E-mail: Cidade: Estado: Tel: Fax: Pessoa para contado: Recebemos, através do acesso à página xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ( fhfs) nesta data, cópia do instrumento convocatório da CLT na atividade licitação acima identificada. Local: , de intermediação de mão 2013. Assinatura: Senhor Xxxxxxxxx, Visando comunicação futura entre a FHFS e a licitante, solicito de obra patrocinada Vossa Senhoria preencher o recibo de entrega do edital e remeter à Comissão Permanente de Licitações por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor meio dos fax (000) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx. A não remessa do recibo exime a Comissão Permanente de Licitações da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãocomunicação de eventuais retificações ocorridas no instrumento convocatório, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho bem como de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”quaisquer

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.112.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba São Paulo, no Estado de São Paulo, para dirimir os litígios quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja ou venha a ser. E por estarem assim justas e contratadas, conforme art. 55as Partes firmam a presente Escritura, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 4 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quena presença de 2 (duas) testemunhas. [Página de Assinaturas 1/4 do Instrumento Particular de Escritura da 14ª Emissão, depois para Distribuição Pública com Esforços Restritos, de lido Debêntures Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada Em Espécie Com Garantia Real, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da Log Commercial Properties e achado Participações S.A.] LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF/MF:000.000.000-00 Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 Cargo: Diretor Executivo de Finanças e RI Cargo: Diretor Presidente [Página de Assinaturas 2/4 do Instrumento Particular de Escritura da 14ª Emissão, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, de Debêntures Não Conversíveis em ordemAções, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOem Série Única, neste ato representado pelo Procuradorda Espécie Quirografária, A Ser Convolada Em Espécie Com Garantia Real, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da Log Commercial Properties e Participações S.A.] PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Nome: Xxxxxx xx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-Geral 00 Cargo: Coordenadora Jurídica [Página de Assinaturas 3/4 do TrabalhoInstrumento Particular de Escritura da 14ª Emissão, Dr. para Distribuição Pública com Esforços Restritos, de Debêntures Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada Em Espécie Com Garantia Real, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da Log Commercial Properties e Participações S.A.] Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx XxxxxxxxxCPF/MF:000.000.000-00 Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 Cargo: Administrador Cargo: Administrador [Página de Assinaturas 4/4 do Instrumento Particular de Escritura da 14ª Emissão, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhopara Distribuição Pública com Esforços Restritos, Dra. de Debêntures Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada Em Espécie Com Garantia Real, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da Log Commercial Properties e Participações S.A.] TESTEMUNHAS: 1ª Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx 2ª Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx XxxxxXxxx CPF/MF: 000.000.000-00 CPF/MF: 000.000.000-00 Pelo presente instrumento particular, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”partes abaixo qualificadas:

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Samples: Instrumento Particular De Escritura Da 14ª Emissão, Para Distribuição Pública Com Esforços Restritos, De Debêntures Não Conversíveis Em Ações, Em Série Única, Da Espécie Quirografária, a Ser Convolada Em Espécie Com Garantia Real, Sob O Regime De Garantia Firme De Colocação, Da Log Commercial Properties E Participações

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente compromisso outrora firmado E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Registro de preço com Compromisso Fornecimento/Prestação de Serviço(s) em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado em ordemconforme Vitória da Conquista - BA, vai assinado pelos contraentes. de de 20 Ordenador da despesa Empresa (Razão Social) Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico (SRP) Número: 063/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOMUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxxx nº 55, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.239.578/0001-00, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo ProcuradorPrefeito Municipal Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº . - /SSP-Geral do TrabalhoBA, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxinscrito no CPF/MF sob o nº . . - , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosodomiciliado no mesmo endereço acima, e a UNIÃO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº , sediada na _ (UF), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Procurador-Geral Sr. , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º SSP/UF e inscrito no CPF/MF n.º . ._ - , residente e domiciliado na , nº , Bairro , Município – UF, celebram entre si CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS, conforme Pregão Eletrônico nº do tipo menor preço global por lote e Ata de Registro de Preços nº observadas as disposições da UniãoLei Federal de n.º 8.666/93, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxsuas alterações, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoLei Federal nº 10.520/02, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação Decreto Municipal nº 13.558/2010 e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma cláusulas e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições seguintes:

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Samples: Edital De Licitação

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Comarca da Contratante, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado Instrumento Contratual em 04 03 (quatrotrês) vias iguais e rubricadas para todos os fins de igual teordireito, na presença das testemunhas abaixo. Palmital-PR, de de 2018. Prefeito Municipal Contratante Contratada Testemunhas: Nome: CPF/MF: Nome: CPF/MF PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2018 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 102/2018 EMPRESA: CNPJ/MF: ENDEREÇO: CIDADE: ESTADO: CEP: E-MAIL: FONE: ( ) Obtivemos, nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação supramencionada devidamente preenchido e de acordo com a Lei Federal 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, e concordo com as condições mencionadas no referido Edital e anexos. Visando a comunicação futura entre esta entidade e a sua empresa, solicitamos a Vossa Senhoria preencher o recibo de retirada do Edital e remetê-lo ao Setor de Licitação por meio de fax (00) 0000-0000 ou ser entregue diretamente ao Departamento de Licitações desta Prefeitura Municipal. A não remessa do recibo exime a Prefeitura Municipal à responsabilidade de comunicação de eventuais esclarecimentos e retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais, não cabendo posteriormente qualquer reclamação. Local: , de de 2018. Eu, , (nome completo pessoa física), carteira de identidade nº , expedida pela e CPF nº , Representante legal da Empresa (nome completo da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº , DECLARO, para todos os efeitos legais, assumindo todas as consequências civis, penais e administrativas sobre eventual falsidade do que for declarado que, depois de lido e achado NÃO, sou cônjuge, companheiro ou parente em ordemlinha reta, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho colateral ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com afinidade até o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764terceiro grau, de 16/12/1971qualquer componente da Comissão de Licitação, artseja da Pregoeira e/ou servidor da equipe de apoio. Palmital, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.

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Samples: Contrato Para Contratação De Empresa Especializada Em Fornecimento De Kits De Fogos De Artificios, Montagem E Execução De Show Pirotécnico, Anexo I, Termo De Referencia

FORO. 16.1. É 15.1 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Cidade de Conceição do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Castelo, para dirimir os litígios que decorrerem da execução quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Termo de Contrato e que não possam ser compostos pela conciliaçãoresolvidas por meios administrativos, conforme art. 55renunciando-se expressamente a qualquer outro, §2º da Lei nº 8.666/93por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 04 02 (quatroduas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. PROCESSO Nº 2.160 DATA 20/04/2016 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 000 x 000/ 0000 UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CNPJ 27.165.570/0001-98 VALOR DO CONTRATO R$ 270.403,36 R$ 225.795,95 VIGÊNCIA 29 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016 CONTRATADO ERPET & ERPET LTDA AUTO POSTO CACHOEIRINHA LTDA OBJETO AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPrefeito Municipal de Conceição do Castelo, neste ato representado pelo Procuradorno uso das atribuições conferidas no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, resolve: Designar as servidoras abaixo relacionadas como como fiscais das atas de registro de preços 020 e 021/2015, aquisição oriundas das respectivas secretarias: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Matrícula nº 005828 E CPF. Nº 000.000.000-Geral do Trabalho00, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxlotado na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO; XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX-Matrícula nº 001297, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxlotado na Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com Que representarão a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºperante o contratado e zelará pela boa execução do objeto pactuado, comina exercendo as atividades de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarorientação, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasfiscalização e controle previstas no Decreto nº 2.376 e 2.453/2014, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”devendo ainda:

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Samples: www.conceicaodocastelo.es.gov.br

FORO. 16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba 15.1-O foro para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer questões oriundas da execução deste Termo do presente Contrato é o da Comarca de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoItambé - BA, conforme artexcluindo qualquer outro. 55E, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza por estarem justas e validade do pactuadocontratadas, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, quena presença de (02) duas testemunhas. Itambé/BA, depois ...........de lido de 2019. Testemunhas: Através do presente instrumento, nomeamos e achado constituímos o(a) Senhor(a) ....................................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de Identidade nº .............., expedido pela .........., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº ....., residente à rua ..................................................., nº ........ como nosso mandatário, a quem outorgamos amplos poderes para praticar todos os atos relativos ao procedimento licitatório indicado acima, conferindo-lhe poderes para: (apresentar proposta de preços, formular ofertas e lances, interpor recursos e desistir deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame etc). , de de . Razão Social: Carimbo do CNPJ Nome e Assinatura do Diretor ou Representante Legal da Empresa e Carimbo do CNPJ Declaramos à Câmara Municipal de Vereadores de Itambvé/BA, sob as penas da lei, especialmente em ordemface do quanto disposto na Lei Federal n. 10.520/02 e na Lei Federal nº. 8.666/93, vai assinado pelos contraentesque atendemos a todas as condições de habilitação no Processo Licitatório n°. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO018/2019, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Drareferente à Carta Convite n°. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso004/2019, e nos comprometemos a UNIÃOentregar os bens e/ou a prestar os serviços que nos forem adjudicados conforme a descrição do Anexo I deste edital, neste ato representada pelo Procurador-Geral desconsiderando qualquer erro que porventura houver cometido na elaboração da proposta, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor dos referidos diplomas legais. , de de . Razão Social: Carimbo do CNPJ da Empresa Nome e Assinatura do Diretor ou Representante Legal da Empresa e Carimbo do CNPJ Declaramos, sob pena de Lei, que a empresa (razão social/CNPJ) .................................... não está impedida de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxdos Estados, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãodo Distrito Federal e dos Municípios, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas. de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art2019. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”RAZÃO SOCIAL CNPJ NOME DO REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA

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Samples: www.camaraitambe.ba.gov.br

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 06 de maio de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Paraná / Subseção Judiciária Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Permitido Cotas de Curitiba para dirimir fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Permitido Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os litígios ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que decorrerem da execução deste Termo se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Vedado (**) Ativos Financeiros de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoRenda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Vedado (**) Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado12.431/11, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de igual teorregistro ou dispensa, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxgarantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Vedado (**) Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Vedado (**) Ativos Financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Vedado (**) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na forma regulamentada pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraCVM. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero Vedado (**) Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. Vedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 70% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, do TST(ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioconstituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na hipótese Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de se apurar a presença dos requisitos do artvalores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (Organização Internacional do Trabalhofree float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em junho bolsa de 2002valores no Brasil, dispondo não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraclassificados como Ações Mercado de Acesso. Vedado (**) Debêntures com participação nos lucros, ou direcionadas aconversíveis ou permutáveis em ações, o não cumprimento das leis do trabalho cuja oferta tenha sido registrada ou usadas para estabelecer relações com dispensa de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasregistro.

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca da cidade de Curitiba Potirendaba (SP) para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser compostos pela conciliaçãoresolvidas administrativamente, conforme artcom exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 55E por estarem justas e acertadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento, em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma. Nova Aliança, que, depois 18 de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, DraMarço de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan Prefeito Municipal RG nº 12.404.416-5 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx RG n°:43.321.148-0 Xxxxxx Xxxxx, pelo ProcuradorXxxxxxxx Vicente RG n°: 42.822.540-Chefe 8 UN - DOU/STF - Diário da PRT Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal UN - DOU/STJ - Diário da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/ MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral Trabalho UN - DOU/TSE - Diário da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral UN - CSJT - Diário da Justiça da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado Conselho Superior da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Justiça do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de relação Justiça UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2 UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1 UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de trabalho Justiça Desportiva do Futebol UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - TRF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - TRF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Interior SP e MS UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Interior SP e MS UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - JEF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - JEF DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina São Paulo - Poder Executivo Seção I SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito São Paulo - Poder Executivo Seção II SP - DOSP/TCE - Diário Oficial do Estado de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação São Paulo - Poder Legislativo SP - DOCIDADESP - Diário Oficial da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, Cidade de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades São Paulo SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de pessoas, com forma São Paulo - Empresarial SP - DOSP/OAB - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Ordem dos Advogados do Brasil SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno Junta Comercial SP - APM - Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 1 - Administrativo SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 5 - Editais e natureza jurídica próprias, Leilões SP - DO/TRT2 - Diário Oficial - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP - DEJT/TRT15 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III SP - TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico SP - DJE/TRE-SP - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, São Paulo SP - DEJT/TRT2 - Diário Eletrônico da Lei no 5.764, Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião SP - DJE/TRE-SP - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”São Paulo - Edição Extra

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Samples: Termo De Ciência E Notificação

FORO. 16.1. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Xxxxxx como único competente para dirimir os litígios dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo seja. E, por assim estarem de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoacordo, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado Contrato, em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quena presença das testemunhas abaixo assinadas, depois para que produza seus devidos efeitos legais. Xxxxxx, (---) de lido e achado em ordem( ) de 2020. Testemunhas: Testemunha: Testemunha: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 002/2020 – (PRORROGADO) - SELEÇÃO DE EMPRESA PRIVADA OU ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INTERESSADA EM CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE TENHA POR OBJETO A COLETA SELETIVA, vai assinado pelos contraentesARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS NÃO CONTAMINADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORazão Social: Telefone: Fax: Recebemos, neste ato representado pelo Procurador-Geral através do Trabalhoacesso à página xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxnesta data, pela Vice-Procuradora-Geral cópia do Trabalho, Drainstrumento convocatório acima identificada. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Local: , de 16/12/1971de . Assinatura Nome: Sr. Interessado, art. 4ºVisando à comunicação futura entre a Prefeitura de Rosana e essa empresa, solicitamos a Vossa Senhoria preencher o recibo de retirada do Edital e remetê-lo à Divisão de licitações, por meio do fone/fax: (...00) são sociedades 0000-0000, ou via e-mail, xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx A não remessa do recibo exime a Divisão de pessoasCompras e Licitações da comunicação de eventuais esclarecimentos e retificações ocorridas no instrumento convocatório, com forma e natureza jurídica próprias, bem como de natureza civilquaisquer informações adicionais, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de cabendo posteriormente qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasreclamação.

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Campina das Missões, RS, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser compostos pela conciliaçãoresolvidas administrativamente, conforme artcom exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 55E por estarem justas e acertadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento, em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teor, que, depois de lido teor e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Draforma. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo ProcuradorRS, 29 de março de 2018. RG nº 3016659363 Nome: RG n°: Nome: RG n°: Módulo 1º - União-Chefe Cortesia sem Seguro UN - DOU/STF - Diário da PRT Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal UN - DOU/STJ - Diário da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/ MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral Trabalho UN - DOU/TSE - Diário da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral UN - CSJT - Diário da Justiça da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado Conselho Superior da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Justiça do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de relação Justiça UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2 UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1 UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de trabalho Justiça Desportiva do Futebol Módulo 58º - União - TRF4 - PR/ RS/ SC-Cortesia sem Seguro UN - DOU/TRF4 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - 1ª e 2ª Instâncias Módulo 2º - União-Cortesia sem Seguro DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra RS - DOE/RS - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - Atos do Governador RS - DOE/TCE-RS - Diário Eletrônico - Tribunal de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina Contas do Estado do Rio Grande do Sul RS - FAMURS - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul RS - DE/MPRS - Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul RS - DOE/TCE-RS - Diário Eletrônico - Tribunal de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Edição Extra RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Editais 1º e 2º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Capital - 1º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Interior - 1º Grau RS - DJE/TRE-RS - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul RS - DEJT/TRT4 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Capital - 2º Grau RS - DJE/TJRS - Diário da Justiça Eletrônico - Administrativo e Judicial RS - DJE/RS - Diário da Justiça do Rio Grande do Sul - Serviço de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, Processamento de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Precatório

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Samples: Contrato Administrativo De Prestação De Serviços Técnicos Especializados Em Administração Pública

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 18 de novembro de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Paraná / Subseção Judiciária Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Vedado Cotas de Curitiba para dirimir fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Vedado Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os litígios ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que decorrerem da execução deste Termo se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Permitido Ativos Financeiros de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoRenda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Permitido Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado12.431/11, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de igual teorregistro ou dispensa, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxgarantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Permitido Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Permitido Ativos financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Até 15% (**) Certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãona forma regulamentada pela CVM. Vedado (**) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxna forma regulamentada pela CVM, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Draexceto o acima listado. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero Até 15% (**) Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. Vedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 100% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, do TST(ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioconstituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na hipótese Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de se apurar a presença dos requisitos do artvalores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (Organização Internacional do Trabalhofree float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em junho bolsa de 2002valores no Brasil, dispondo não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraclassificados como Ações Mercado de Acesso. Permitido Debêntures com participação nos lucros, ou direcionadas aconversíveis ou permutáveis em ações, o não cumprimento das leis do trabalho cuja oferta tenha sido registrada ou usadas para estabelecer relações com dispensa de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasregistro.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Kapitalo Kappa Previdência Master Fundo De Investimento Multimercado

FORO. 16.1. É eleito A presente Chamada Pública é regulada pelas leis brasileiras, sendo exclusivamente competente o Foro da Justiça Federal do município Encruzilhada - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária BA para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes. ENCRUZILHADA – BA, 12 de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo marco de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Anexo III – Modelo de Contrato INEXIGIBILIDADE Nº /2020 O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, 01, centro - ENCRUZILHADA - Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo o Sr -, nomeado Prefeito Municipal por meio de diploma eleitoral, expedito pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, portador do CPF nº e da cédula de identidade nº , no uso da atribuição que não possam ser compostos pela conciliaçãolhe confere o ORIGINAL, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal ou informal), com sede à Av. , n.º , em (município), inscrita no CNPJ sob n.º É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos de educação básica pública matriculados na EE ....................................., verba FNDE/PNAE, 1º e 2 º semestre de 2019, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada Pública n.º 001/2020, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos ou supressões na aquisição dos materiais objeto da presente licitação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Art. 65 da Lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei 8.883/94. A Contratada Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital licitação, comunicando imediatamente à CONTRATANTE, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente conforme art. 55, §2º inc. XIII da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias Federal 8.666/1993 O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de igual teor, que, depois Venda de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe Gêneros Alimentícios da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasAgricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.

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Samples: Contrato De Aquisição De Gêneros Alimentícios Sem Licitação Da Agricultura Familiar Para a Alientação Escolar

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Comarca da Contratante, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado Instrumento Contratual em 04 03 (quatrotrês) vias iguais e rubricadas para todos os fins de igual teordireito, na presença das testemunhas abaixo. Palmital-PR, de de 2017. Prefeito Municipal Contratante Contratada Testemunhas: Nome: CPF/MF: Nome: CPF/MF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2017 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 046/2017 EMPRESA: CNPJ/MF: ENDEREÇO: CIDADE: ESTADO: CEP: E-MAIL: FONE: ( ) Obtivemos, nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação supramencionada devidamente preenchido e de acordo com a Lei Federal 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, e concordo com as condições mencionadas no referido Edital e anexos. Visando a comunicação futura entre esta entidade e a sua empresa, solicitamos a Vossa Senhoria preencher o recibo de retirada do Edital e remetê-lo ao Setor de Licitação por meio de fax (00) 0000-0000 ou ser entregue diretamente ao Departamento de Licitações desta Prefeitura Municipal. A não remessa do recibo exime a Prefeitura Municipal à responsabilidade de comunicação de eventuais esclarecimentos e retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais, não cabendo posteriormente qualquer reclamação. Local: , de de 2017. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL E CARIMBO DA EMPRESA (nome completo pessoa física), carteira de identidade nº , expedida pela e CPF nº , Representante legal da Empresa (nome completo da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o n° ,DECLARO, para todos os efeitos legais, assumindo todas as consequências civis, penais e administrativas sobre eventual falsidade do que for declarado que, depois de lido e achado NÃO, sou cônjuge, companheiro, amásio ou parente em ordemlinha reta, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho colateral ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com afinidade até o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764terceiro grau, de 16/12/1971qualquer componente da Comissão de Licitação, artseja da Pregoeira e/ou servidor da equipe de apoio. Palmital, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.

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Samples: www.palmital.pr.gov.br

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma. Três de Maio, xx de xxxxxxxx de 2017. Contratada Testemunhas: 1 – Nome: CPF: - 2 – Nome: - CPF: Gestor: Fiscal: (Nome/CPF) (Nome/CPF) A execução dos serviços de limpeza, conservação e higienização nas dependências internas e ex- ternas dos edifícios, bem como nos seus bens móveis, que abrigam os litígios que decorrerem prédios: das Unidades de Estratégia de Saúde da execução Família (ESF’s) dos bairros São Pedro, São Francisco, Oriental, Promorar, Santa Rita, Consolata, Pro- gresso, Centro de Apoio Psicossocial (CAPS) e Unidade Central; da Secretaria de Obras e do Setor de Serviços Urbanos; das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF’s) Xxxxxxxx Xxxxxx, Germano Dockhorn, São Pedro e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx; das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI’s) Pequeno Príncipe, São Mateus e Dona Dodó e do Polo Universitário; da Secretaria de Políticas da Mulher, Xxxxxxxxx Xxxxx e Flor de Liz; da Secretaria de Desenvolvimento Social, do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e da Casa da Cidadania; da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, no Setor do Horto; e do Palácio Municipal, deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoMunicípio, conforme art. 55obedecerá a seguinte metodologia: Diário 1-Remover, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadocom pano úmido, o presente Contrato foi lavrado pó de todos os móveis, mesas, armários, persianas, peito- ris, caixilhos das janelas, aparelhos elétricos, extintores de incêndio, etc.; 2-Remover capachos e tapetes, procedendo a limpeza e aspirando o pó; 3-Aspirar o pó em 04 (quatro) vias todo o piso acarpetado; 4-Lavagem de igual teorbacias, queassentos e pias dos sanitários com saneante domissanitário desin- fetante, depois duas vezes ao dia; 5-Varrer, remover manchas e lustrar os pisos encerados de lido madeira; 6-Varrer, passar pano úmido e achado polir os bal- cões e os pisos vinílicos, de mármore, cerâ- micos, de marmorite e emborrachados; 7-Varrer os pisos de cimento; 8-Limpar com saneantes domissanitários os pisos dos sanitários, copas e outras áreas molhadas, duas vezes ao dia; 9-Abastecer com papel toalha, higiênico e 37-Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza 38-Varrer, passar pano úmido e polir os pisos vinílicos, de mármore, cerâmicos, de marmori- te e emborrachados 39-Varrer as áreas pavimentadas 40-Retirar o lixo duas vezes ao dia, acondici- onando-o em ordemsacos plásticos, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procuradorremovendo-Geral os para local indicado pela Administração 41-Executar demais serviços considerados necessários à frequência diária 42-Proceder a coleta seletiva do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto própriopapel para reciclagem, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriacouber sabonete líquido os sanitários, quando neces- sário; 10-Retirar o pó dos telefones com flanela e produtos adequados 11-Passar pano com álcool nos tampos das mesas e assentos dos refeitórios antes e após as refeições 12-Retirar o lixo duas vezes ao dia, acondici- onando em sacos plásticos, removendo-o para local indicado pela Administração 13-Proceder coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, 14-Limpar os corrimãos; 15-Executar demais serviços considerados necessários à frequência diária Semanal 16-Limpar atrás dos móveis, armários e ar- quivos; 17-Limpar, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada produtos adequados, divisó- rias e portas revestidas de fórmica 18-Limpar, com produto neutro, portas, bar- ras e batentes pintados à óleo ou verniz sinté- tico 19-Lustrar todo o mobiliário envernizado com produto adequado e passar flanela nos móveis encerados 20-Limpar, com produto apropriado, as for- rações de couro ou plástico em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta assentos e poltronas 21-Limpar e polir todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarmetais, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhistacomo válvulas, registros, sifões, fechaduras, etc.; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.76422-Lavar os balcões e os pisos vinílicos, de 16/12/1971mármore, art. 4ºcerâmicos, de marmorite e embor- rachados com detergente, encerar e lustrar 23-Passar pano úmido com saneantes domis- sanitários nos telefones 24-Limpar os espelhos com pano umedecido 43-Limpar e polir todos os metais (...torneiras, válvulas, registros, sifões, fechaduras, etc.) são sociedades 44-Lavar os pisos vinílicos, de mármore, ce- râmicos, de marmorite e emborrachados, com detergente, encerar e lustrar; 45-Retirar papéis, detritos e folhagens das áreas verdes; 46-Executar demais serviços considerados necessários à frequência semanal em álcool, duas vezes por semana; 25-Retirar o pó e resíduos, com pano úmido, dos quadros em geral 26-Executar demais serviços considerados necessários à frequência semanal Quinzenal 27-Limpar todos os vidros, aplicando produ- tos antiembaçantes 47-Limpar todos os vidros, aplicando produtos antiembaçantes Mensal 28-Limpar todas as luminárias por dentro e por fora; 29-Limpar forros, paredes e rodapés; 30-Limpar cortinas, com equipamentos e acessórios adequados 31-Limpar persianas com produtos adequa- dos 32-Remover manchas de paredes; 33-Limpar, engraxar e lubrificar portas, gra- des, basculantes, caixilhos, janelas de ferro (de malha, enrolar, pantográfica, correr, etc.); 34-Proceder a uma revisão minuciosa de todos os serviços prestados durante o mês 48-Lavar as áreas cobertas destinadas a gara- gem/estacionamento 49-Proceder a capina e roçada, retirar de toda área externa, plantas desnecessárias, cortar grama e podar árvores que estejam impedindo a passagem de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Limpeza, Conservação E Higienização

FORO. 16.1As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseu conteúdo, conforme artbem como dos demais documentos vinculados ao presente. 55Justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente Contrato foi lavrado instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2017. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00 Prestação de serviço referente ao fornecimento e organização de coffee break para atender eventos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através do programa nacional de acesso ao mundo do trabalho denominado ACESSUAS - trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral atividades desenvolvidas com os beneficiários do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, programa e a UNIÃOcomunidade em geral entre outros eventos promovidos pelo ACESSUAS. 1 1 1,00 UND Contratação de empresa especializada em fornecimento e organização de coffee break para atender eventos realizados pela secretaria municipal de assistência social através do programa nacional de acesso ao mundo do trabalho denominado ACESSUAS-trabalho em atividades desenvolvidas com os beneficiários do programa e a comunidade em geral entre outros eventos promovidos pelo ACESSUAS. R$ 48.600,00 3.000 Unid Água (1 unidade por pessoa atendida). Água mineral sem gás – copo de 200 ml 3.000 Unid Suco (não adoçado, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãogelado, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx300 ml por pessoa atendida). Natural, pela Sub Procuradora Regional da União – sabor laranja. Servido em jarras de vidro ou refresqueira(s). Servir gelado. Com fornecimento de açúcar e adoçante (embalagem tipo sache). 3.000 Unid Café (proporção de 70% café adoçado e 30% sem açúcar, 100 ml por pessoa atendida). Servido em garrafas térmicas separadas, adoçado e sem açúcar. Com fornecimento de açúcar e adoçante (embalagem tipo sache). Usar café com grãos selecionados. LANCHES 12.000 Unid Salgados fritos (tamanho coquetel, aproximadamente 30 g cada unidade, 4 unidades por pessoa atendida). Coxinha, risólis (palmito, frango), bolinha de queijo, pastel (carne ou frango), quibe. Sendo tudo produzido com produtos frescos e de Regiãolinha, Draelaborados no dia, como também os mesmos não devem ser fritos em gordura vegetal e sim em óleo vegetal limpo, livre de sujidades de outras frituras. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Cardápio elaborado de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados acordo com o intuito fiscal do Contrato. 6.000 Unid Salgados assados (tamanho coquetel, aproximadamente 25 g cada unidade, 2 unidades por pessoa atendida). Mini quiche (mussarela de desvirtuarbúfala e tomate seco, impedir palmito). Folhados (frango com catupiry, quatro queijos). Pastéis de forno (peito de peru com provolone, palmito com catupiry). Sendo tudo produzido com produtos frescos e de 1ª linha, elaborados no dia, como também os mesmos ao assar não devem estar queimados. Cardápio elaborado de acordo com o fiscal do Contrato. 3.000 Unid Mini sanduiche (1 unidade por pessoa atendida – aproximadamente 30-40 g por unidade). Mini pão sírio ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasmini pão de leite (aproximadamente 20 g cada unidade). Opções para recheios: Ricota temperada (aproximadamente 10 g – 1 porção. Mussarela, segundo a Lei peito de peru, alface e tomate (aproximadamente 6 g cada fatia de frios, 1 folha pequena de alface e 1 fatia fina de tomate). Queijo prato, presunto cozido, alface e tomate (aproximadamente 6 g cada fatia de frios, 1 folha pequena de alface e 1 fatia fina de tomate). Requeijão com frango desfiado (aproximadamente 10 g - 1 porção). Sendo tudo produzido com produtos frescos e de 1ª linha e elaborados no 5.764dia. 3.000 Unid Bolo Comum (1 fatia por pessoa atendida, aproximadamente 30 g cada fatia). Sabores: Nega maluca com cobertura tipo ganache de 16/12/1971chocolate e salpicada com chocolate granulado ou raspas de chocolate. Bolo de laranja coberto com calda de laranja tipo foundant. Toalha felpuda coberta com calda de leite de coco e salpicada com coco ralado. Bolo de cenoura com cobertura tipo ganache de chocolate e salpicada com chocolate granulado ou raspas de chocolate. Bolo de fubá e Bolo inglês, artsomente salpicados com açúcar finíssimo (confeiteiro). Cardápio elaborado de acordo com o fiscal do Contrato. 6.000 Unid Mini pão de queijo, “(...) são sociedades assado, alimento pronto para o consumo, sendo duas unidades por pessoa. Sendo tudo produzido com produtos frescos e de pessoas1ª linha, com forma e natureza jurídica própriaselaborados no dia, de natureza civil, como também os mesmos ao assar não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasestar queimados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

FORO. 16.118.1. É eleito As PARTES elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba [ ], para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade quaisquer questões decorrentes do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaTERMO, com a Administração Pública; CONSIDERANDO expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim havendo ajustado, a legislação consolidada em seu art. 9º[NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e o CLIENTE assinam o presente instrumento através de assinatura eletrônica, comina de nulidade absoluta pelos seus representantes legais e pelas testemunhas, para todos os atos praticados efeitos jurídicos. A data de assinatura do presente instrumento será a data da última assinatura eletrônica do último representante das PARTES que o assinar. Assinado eletronicamente pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]. Assinado eletronicamente pelo CLIENTE. Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHAS. Esta folha faz parte do CONTRATO DE DESEMPENHO, firmado entre a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e o [CLIENTE]. ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP] ANEXO B – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP] ANEXO C – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP] ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP] [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP] A1.1 Diagnóstico Energético VB R$ 0,00 A1.2 Plano de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.3 Projeto Executivo VB R$ 0,00 A1.4 Relatório de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.5 Treinamento e Capacitação VB R$ 0,00 A1.6 Relatório Final e databook VB R$ 0,00 A2.1 Execução dos Serviços de Instalação VB R$ 0,00 A2.2 Descarte de Materiais PÇ R$ 0,00 A2.3 Gerenciamento do projeto VB R$ 0,00 A3.1 Equipamento X PÇ R$ 0,00 A3.2 Equipamento Y PÇ R$ 0,00 A3.3 Equipamento Z PÇ R$ 0,00 A4 CUSTOS INTERNOS [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] A4.1 Mão-de-obra Própria VB R$ 0,00 A4.2 Transporte VB R$ 0,00 A4.3 Marketing e Divulgação VB R$ 0,00 A4.4 Auditoria VB R$ 0,00 B1.1 Descrever material X, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.2 Descrever material Y, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.3 Descrever serviço Z, se aplicável VB R$ 0,00 B1.4 Descrever serviço W, se aplicável VB R$ 0,00 PEE ANEEL n° [referência carregamento no duto – verificar com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ] / ODS n° [verificar com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ]

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Samples: servicos.neoenergiapernambuco.com.br

FORO. 16.1. É eleito 12.1 Elegem as partes contratantes o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba para dirimir os litígios Jaguariúna, Estado de São Paulo, onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E, conforme art. 55por assim estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadoas partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato foi lavrado Contrato, em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma para um só e jurídico efeito, queperante as testemunhas abaixo-assinadas, depois a tudo presentes. Jaguariúna, de lido de _ _. _ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA _ CONTRATADA TESTEMUNHAS: _ Pregão Eletrônico n° 010/2015 Processo Administrativo nº 10.847/2015 Contrato n° /2015. Contratada: _ _ Na qualidade de CONTRATANTE e achado em ordemCONTRATADA respectivamente, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO TRABALHOESTADO, neste ato representado pelo Procuradorpara fins de instrução e julgamento, damo-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos por CIENTES e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomada, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própriasJaguariúna, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas_ _.

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Samples: Termo De Ciência E Notificação

FORO. 16.1. É 15.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Porto Velho-RO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de quaisquer questões oriundas do Contrato a ser firmado, que não possam puderem ser compostos pela conciliaçãoresolvidas por meios administrativos. Porto Velho/RO, conforme art25 de janeiro de 2023. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx XxxxxxxGerente em Gestão, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraTreinamento e Capacitação de Cooperativas Nome de Fantasia CNPJ Razão Social Endereço CEP Telefone: E-mail Banco: Agência: Conta corrente: Nome para contato Celular Representante Legal: CPF do Representante: Item Descrição dos Serviços Und. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica Qtd. Valor Mensal Valor Anual 1 Serviços de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado agenciamento de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis profissionais do Trabalho Brasil ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriado exterior, com expertise em ministrar palestras, talk show, workshops, seminários, treinamentos, congressos, oficinas, simpósios, conferências, mentorias e cursos em atendimento aos eventos presenciais e online realizados ou apoiados pelo SESCOOP/RO. Serviç o / Mês 12 Informações complementares: A licitante declara que conhece e concorda com todas as determinações do Edital 001/2023 do CONVITE Nº. 001/2023, bem como de seus anexos, comprometendo-se a Administração Pública; CONSIDERANDO cumprir todas as obrigações nele previstas, independentemente do conteúdo dessa proposta. A licitante declara estar ciente de que a legislação consolidada em seu art. 9ºserá considerada inexecução contratual, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarcaso verificada, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, manutenção das condições de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalhohabilitação, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadoem relação à regularidade fiscal. A licitante declara, o também, estar ciente de que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das leis sanções contratuais, inclusive a suspensão temporária do trabalho ou usadas para estabelecer relações direito de emprego disfarçadosparticipar de licitação e impedimento de contratar com o SESCOOP/RO, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para por prazo de até 02 (dois) anos. A licitante declara, por fim, estar ciente de que a lei trabalhista seja aplicada em ausência de sua regularidade fiscal poderá retardar os pagamentos mensais, que somente se realizarão após o saneamento da falta, ou por ocasião de rescisão contratual, após a dedução de multas e aplicação de todas as empresas.”sanções contratuais. Prazo de validade da proposta: 60 dias a partir da data da Licitação Porto Velho-RO, de de 2023. Rep. Legal XXXXX XXX – VALOR MÁXIMO PARA PROPOSTA CONVITE Nº. 001/2023 Item Descrição Und. Qtd Valor Mensal Valor Anual 1 Serviços de agenciamento de profissionais do Brasil ou do exterior, com expertise em ministrar palestras, talk show, workshops, seminários, treinamentos, congressos, oficinas, simpósios, conferências, mentorias e cursos em atendimento aos eventos presenciais e online realizados ou apoiados pelo SESCOOP/RO. Serviço / Mês 12 R$ 68.833,33 R$ 826.000,00 XXXXX XX - DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENORES CONVITE Nº. 001/2023 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÃO-DE-OBRA DE MENORES EM CUMPRIMENTO AO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CRFB (nome da empresa), CNPJ nº , sediada na (endereço completo) em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, declara que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. , de de 2023. (Nome completo do declarante) Observação: Emitir em papel que identifique a empresa. Declaração a ser emitida pela empresa (assinada pelo sócio-administrador, dirigente, procurador). ANEXO V - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES CONVITE Nº. 001/2023 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES DECLARAÇÃO (nome da empresa), CNPJ nº , sediada na (endereço completo) declara , sob as penas da lei, que até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. , de de 2023. (Nome completo do declarante) Observação: Emitir em papel que identifique a empresa. Declaração a ser emitida pela empresa (assinada pelo sócio-administrador, dirigente, procurador). XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE A(o) (nome da empresa) , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) , portador (a) da Carteira de Identidade nº e de CPF nº DECLARA, para fins do disposto no Edital do Convite nº , sob as sanções administrativas cabíveis e sob penas da Lei, que esta empresa, na presente data, é considerada:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

FORO. 16.1. É eleito 16.1 As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Goiânia para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer medidas judiciais necessárias. E, conforme art. 55por estarem justos e acordados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, queassinado pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo. Câmara Municipal de Goiânia ,...... de de 2021. CONTRATANTE CONTRATADO TESTEMUNHAS: Transparência 480.000,00 1.120.000,00 1.600.000,00 Aproximação da Câmara Municipal com o Cidadão 300.000,00 700.000,00 1.000.000,00 Câmara Municipal nos Bairros 300.000,00 700.000,00 1.000.000,00 Divulgação de Votações Importantes 420.000.,00 980.000,00 1.400.000,00 *OUTRAS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 900.000,00 2.100.000,00 3.000.000,00 VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO 8.000.000,00 -*Outras Ações da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA – Referem-se a ações que poderão vir a ser executadas por campanhas publicitárias ou apenas material educativo e/ou de orientação, depois de lido interesse público e/ou coletivo direcionadas tanto ao público externo com interno. -Esta planilha é apenas uma estimativa de custos de criação e achado em ordemprodução das campanhas que poderão ser executadas no decorrer da vigência do contrato, vai assinado pelos contraentesficando facultado à Câmara Municipal de Goiânia a execução de outras ações e campanhas de seu interesse, condicionadas a existência de recursos orçamentários e saldo contratual. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-Os valores acima são apenas estimativos, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO haja vista que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina cotação de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras preços de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem publicitários em decorrência da técnica a ser utilizada em uma produção tem seus custos variáveis dependendo do volume de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança mídia e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços veículo (no caso de veiculação de campanha) e das técnicas utilizadas ou o artista contratado para a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor locução/apresentação/ (produção). Assim, uma campanha poderá ter seus custos variados, dependendo dos critérios e técnicas utilizadas. fins legais, ser microempresa/empresa de mão de obra, pequeno porte nos termos do Enunciado 331artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incurso nas exclusões do TST§ 4º do citado artigo. Local e Data O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, o usando das atribuições que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriolhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução n° 026, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade 19 de intermediação dezembro de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados1991 - Regimento Interno-, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”observância ao disposto no § 4º do artigo 2º da Lei n° 12.232, de 29 de abril de 2010, RESOLVE:

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Samples: Contrato Para Prestação De Serviços De Publicidade

FORO. 16.1. É 14.1 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de São Bento do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Sapucaí, como o único competente para dirimir os litígios as questões oriundas do presente Contrato, sem prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E por estarem assim justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam as partes o presente Contrato foi lavrado instrumento constante de 12 (doze) páginas numeradas, em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito, depois na presença das testemunhas abaixo assinadas. NOME: RG N° NOME: RG N° Município de lido Santo Antônio do Pinhal 45.701.455/0001-72 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL CONTRATADA: CENTERLAB CENTRAL DE LABORATÓRIOS LTDA CONTRATO N°: 030/2023 OBJETO: Constitui-se objeto do presente CONTRATO a aquisição parcelada de AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA E BIOQUÍMICA. Na qualidade de Contratante e achado em ordemContratado, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO TRABALHOESTADO, neste ato representado pelo Procuradorpara fins de instrução e julgamento, damo-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos por CIENTES e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar Estadual n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramCONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL CONTRATADA: CENTERLAB CENTRAL DE LABORATÓRIOS LTDA CONTRATO N°: 030/2023 OBJETO: Constitui-se à margem objeto do presente CONTRATO a aquisição parcelada de qualquer proteção jurídicoAQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA E BIOQUÍMICA. CARGO PREFEITO MUNICIPAL RG Nº 25.016.219-laboral2 SSP/SP CPF/MF SOB O Nº 000.000.000-00 ENDEREÇO Xxx Xxxxxxxxx X Xxxxxxxxx Xxxxx, sendo151, Centro, Santo Antonio do Pinhal TELEFONE (00) 0000-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho0000 E-MAIL xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx CARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO/SETOR Av. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho 52- Centro TELEFONE E FAX (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública00) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”0000-0000 E-MAIL xxx@xxxxx.xx.xxx.xx

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato presente contrato e que não possam possa ser compostos pela conciliaçãoresolvida por comum acordo entre as partes. E, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias contrato para todos os fins de igual teordireito. P/ CONTRATANTE: P/ CONTRATADA: TESTEMUNHAS: CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA CONTRATADA: TOPOGRAFIA MOREIRA & CATELANI LTDA – ME CNPJ/MF sob n.º 16.842.028/0001-06 CONTRATO N°: 066/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE TOPOGRAFIA AGRIMENSURA E PROJETOS Na qualidade de Contratante e Contratado, querespectivamente, depois do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de lido instrução e achado em ordemjulgamento, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procuradordamo-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos por CIENTES e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar Estadual n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontraminiciando-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiase, a dignidade da pessoa humana partir de então, a contagem dos prazos processuais. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA CONTRATADA: TOPOGRAFIA MOREIRA & CATELANI LTDA – ME CNPJ/MF sob n.º 16.842.028/0001-06 CONTRATO N°: 066/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE TOPOGRAFIA AGRIMENSURA E PROJETOS Nome XXXXXXX XXXXXXXX XXXX Cargo PREFEITO MUNICIPAL RG nº 26.726.704-6 Xxxxxxxx(*) R: XXXX XXXXXXX XX XXXXX, 0000 – XXXXXX XXXX XXXXXX Telefone (00)0000-0000 e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Nome XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX Cargo CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO Endereço Comercial do R: XXXXX XXXXXXX XXXX, 1773 - Telefone e os valores sociais do trabalho Fax (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”00)0000-0000/9216 e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx

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Samples: Contrato N°: 066/2015

FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária SP, [•] de Curitiba para dirimir [•] de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os litígios dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – No mínimo 95% Até 100% Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificado como Renda Fixa e que decorrerem da execução deste Termo seja "Fundo Incentivado de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º Investimento em Infraestrutura" da Lei nº 8.666/9312.431, de 24 de junho de 2011. Para firmeza Até 100% Vedado (*) Cotas de fundos de investimento em índices de Renda Fixa constituídos no Brasil. Até 20% Até 20% Vedado (*) FII Vedado (*) FIDC e validade FICFIDC. Vedado (*) FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores qualificados, classificado como Renda Fixa, independente de sufixo. Até 5% Vedado FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores profissionais, classificado como Renda Fixa, independente de sufixo. Vedado (*) FIDC NP e FICFIDC NP. Até 20% Vedado Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do pactuadoFUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste regulamento GRUPO II – Até 5% Permitido Títulos públicos federais. Permitido Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. Permitido Operações compromissadas. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias classificado como Renda Fixa, independente de igual teor, que, depois sufixo não listado acima. Até 100% Permitido Fundo de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado investimento Até 5% Permitido Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Procurador-Geral Banco Central do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral Brasil Vedado Companhia aberta Vedado Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional Brasil Até 100% Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União – 1ª RegiãoFederal, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho direta ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasindiretamente.

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FORO. 16.112.1. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária foro de Curitiba Ituberá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Prefeitura Municipal de lido Ituberá A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020 vem através do presente, credenciar o(a) Sr.(a) _ , portador(a) da Cédula de Identidade n. e achado CPF n° , na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, conferindo-lhe os poderes abaixo: “Pronunciar-se em ordemnome da empresa, vai assinado pelos contraentesformular e apresentar propostas de preços, formular ofertas e lances, interpor recursos e desistir ou abrir mão deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame.” Cidade, data Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Prezados Senhores, A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020, DECLARA, sob as penas da lei, que garante a qualidade dos serviços a serem prestado e/ou produtos fornecidos, bem como efetuaremos a substituição imediata, sem quaisquer custos ou ônus à administração, de qualquer item que não atenda às especificações definidos no edital ou entregue fora das especificações. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCidade, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodata Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Prezados Senhores, Dr. Xxxxxxxxx XxxxxxxxxA empresa , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoinscrita no CNPJ sob n.º , Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxestabelecida na , pelo Procurador-Chefe nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020, declara, sob as penas da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirolei, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (, para os fins do disposto no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso V do art. 98 da Lei Estadual 9.433/05, da CLT na atividade que não emprega menor de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão18 anos em trabalho noturno, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, perigoso ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”insalubre,

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FORO. 16.1. É 7.1 Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca da cidade de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução as questões porventura resultantes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoPrimeiro Aditamento. Estando assim certas e ajustadas, conforme art. 55as partes, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza obrigando-se por si e validade do pactuadosucessores, o presente Contrato foi lavrado firmam este Primeiro Aditamento em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, quejuntamente com 2 (duas) testemunhas, depois que também a assinam. “1º (Primeiro) Aditamento ao Instrumento Particular de lido Escritura da 9ª (Nona) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 2 (Duas) Séries, Para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Algar Telecom S.A.” celebrado entre Algar Telecom S.A. e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesPentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – Página de Assinaturas 1/3. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Vice-ProcuradoraPresidente de Negócios CPF/ME: 000.000.000-Geral do Trabalho00 Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Cargo: Diretor de Operações e Tecnologia CPF/ME: 000.000.000-00 “0x (Primeiro) Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 9ª (Nona) Emissão Pública de Debêntures Simples, DraNão Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 2 (Duas) Séries, Para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Algar Telecom S.A.” celebrado entre Algar Telecom S.A. e Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – Página de Assinaturas 2/3. Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Santoro Cargo: Procuradora CPF/ME: 000.000.000-00 Testemunhas: Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo ProcuradorXxxxxxx Xxxxxxx CPF/ME: 000.000.000-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx 00 Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XxxxxxxXxxxxxxx CPF/ME: 000.000.000-00 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 9ª (NONA) EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, pela Sub Procuradora Regional NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA ALGAR TELECOM S.A. São partes neste “Instrumento Particular de Escritura da União – 1ª Região9ª (Nona) Emissão Pública de Debêntures Simples, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado Não Conversíveis em Ações, da UniãoEspécie Quirografária, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroSérie Única, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaPara Distribuição Pública, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina Esforços Restritos de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86Distribuição, da Lei no 5.764, Algar Telecom S.A.” ("Escritura de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Emissão"):

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FORO. 16.110.1 O foro deste Contrato é o da cidade de Curitiba, Paraná. É eleito E, por estarem de pleno acordo com o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoestabelecido, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma. Curitiba, quede de 2.015. Conselho Regional de Economia – 6a Região – Paraná Presidente TESTEMUNHAS: 1. Através da presente, depois autorizamos o/a Sr/a................., portador/a da cédula de lido identidade RG n............... e achado CPF , a participar da licitação instaurada pelo Conselho Regional de Economia, na qualidade de representante legal de nossa empresa, outorgando-lhe amplos poderes da acordar, renunciar, discordar, transigir, receber em ordemdevolução documentação pertinente à empresa, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe agindo sempre em nome da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriarepresentada, com a Administração Pública; CONSIDERANDO todas as prerrogativas de representante legal para esse fim específico. Estamos cientes de que a legislação consolidada responderemos em seu art. 9ºjuízo ou fora dele, comina de nulidade absoluta se for o caso, por todos os atos que venham a ser praticados com o intuito por este nosso representante legal. .........................,em...de desvirtuar, impedir de 2.015. Diretor ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoasRepresentante Legal OBSERVAÇÃO: A autorização deverá estar datada e assinada, com forma e natureza jurídica própriasreconhecimento em cartório, de natureza civilpelo Diretor ou Representante legal da empresa, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutáriaa participação não seja feita pessoalmente pelo próprio titular, titulares ou representantes legais. À critério da Comissão de Licitação, poderá ser exigido cópia do Contrato Social e última alteração ou Certidão da Junta Comercial. (artNome da Empresa) , CNPJ nº. , estabelecida à (representante legal) OBS.: Emitir em papel que identifique a licitante. 86(Nome da Empresa) , da Lei no 5.764CNPJ nº. , de 16/12/1971estabelecida à (endereço completo), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio declara, sob as penas da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obralei, que prestam serviços não se encontra cumprindo pena de natureza subordinada “INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO OBS.: Emitir em papel que identifique à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaslicitante.

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FORO. 16.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital - Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadoE, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por estarem de igual teor, queacordo, depois de lido e achado em ordemconforme, vai foi o presente contrato assinado pelos eletronicamente pelas partes contraentes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador000.000.000-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx 00 Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, pelo ProcuradorUsuário Externo, em 28/08/2020, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Subsecretário(a) de Assuntos Administrativos, em 28/08/2020, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social. Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 31/08/2020, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx de Ascenção Guedes, Coordenador(a) de Contratos, em 02/09/2020, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- autenticacao , informando o código verificador 8678533 e o código CRC 8164303C. 04/09/2020 EXTRATO DE CONTRATO Nº 33/2020 - EXTRATO DE CONTRATO Nº 33/2020 - DOU - Imprensa Nacional Nº do Processo: 71000.032724/2020-Chefe 12. Contratante: MINISTÉRIO DA CIDADANIA, por intermédio da PRT da 10ª RegiãoSUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoSubsecretário de Assuntos Administrativos, Dr. o senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; Contratada: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - ME, representada pelo Senhor XXXX XX XXXXX XXXXX. Objeto: é a contratação de serviços remanescentes de operação e de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, compreendendo o fornecimento dos postos de serviço, todo o material e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, bem como para a realização de serviços eventuais diversos, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizados nas instalações esportivas: Xxxxx Xxxxxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Tênis e Velódromo Olímpico dependências do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx (XXX) xx xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, pela Sub Procuradora Regional conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Edital. Vigência: 28/08/2020 a 20/12/2020. Valor: R$ 3.851.400,73 (três milhões oitocentos e cinquenta e um reais mil e quatrocentos reais e setenta e três centavos). Fonte: 0118033904. Nota de Empenho: 2020NE800007. Data da União – 1ª Região, DraAssinatura: 28/08/2020. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral Este conteúdo não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com substitui o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos publicado na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasversão certificada.

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FORO. 16.1. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária SP, 05 de maio de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Paraná / Subseção Judiciária Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Vedado Cotas de Curitiba para dirimir fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Vedado Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os litígios ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que decorrerem da execução deste Termo se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Permitido Ativos Financeiros de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoRenda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Permitido Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado12.431/11, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de igual teorregistro ou dispensa, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxgarantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Permitido Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Permitido Ativos financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Vedado (**) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na forma regulamentada pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraCVM. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero Vedado Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. Vedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 70% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, do TST(ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioconstituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na hipótese Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de se apurar a presença dos requisitos do artvalores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (Organização Internacional do Trabalhofree float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em junho bolsa de 2002valores no Brasil, dispondo não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraclassificados como Ações Mercado de Acesso. Permitido Debêntures com participação nos lucros, ou direcionadas aconversíveis ou permutáveis em ações, o não cumprimento das leis do trabalho cuja oferta tenha sido registrada ou usadas para estabelecer relações com dispensa de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasregistro.

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