FORO. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”
Appears in 2 contracts
Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
FORO. É 17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Estado do Pará, Comarca de Curitiba Santarém para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza e validade do pactuadoSantarém, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor_ de 2024.. TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: Prezados Senhores, queApresentamos a V.Sª, depois nossa proposta de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇preços de fornecimento de bens -------------------------- ---------, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica preço global de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971R$_ ( ), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331Edital e seus Anexos. ITEM DESCRIÇÃO VALOR DA TAXA EM R$ DESCONTO DA TAXA VALOR TOTAL 1 Contratação de Empresa Especializada em Agenciamento de Artistas Locais, Regionais e Nacionais com shows colocados no município de Santarém onde o contratado se responsabiliza com todo o pagamento da logística como: passagens aéreas, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e translado – aeroporto ao Hotel, Hotel ao local do TSTshow, aeroporto a Vila de Alter do Chão e serviços de camarim correspondentes para realização dos eventos, contratação de jurados para atuarem nos Festivais incluindo locutores para atuarem nos eventos promovidos pela prefeitura de Santarém. Só serão pagos os percentuais de agenciamento se houver a realização dos eventos. Aquisição de tecidos, artigos de armarinho em geral, gêneros alimentícios, utensílios domésticos, serviços de costureiras para confecção de vestuário para personagens do Çairé e confecção de figurinos para festival dos botos. Criação e Confecção dos ingressos para o evento dos Shows, nacional, regional, locais e troféus para premiações quando necessário e premiações em espécie. Contratação de barcos de grande médio e pequeno porte. ******** ******% ******** Declaramos que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioestamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como aceitamos todas as obrigações e responsabilidades especificadas no Termo de Referência. Declaramos que nos preços cotados estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, fazem parte do presente objeto, tais como gastos da empresa com suporte técnico e administrativo, impostos, seguros, taxas, ou quaisquer outros que possam incidir sobre gastos da empresa, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária e deduzidos os descontos eventualmente concedidos. Caso nos seja adjudicado o objeto da licitação, comprometemos a assinar o Contrato no prazo determinado no documento de convocação, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: _ CNPJ/MF: Endereço: _ _ Tel./Fax: _ E-mail: CEP: _ Cidade: _ UF: Banco: _ Agência: _ c/c: _ Dados do Representante Legal da Empresa para assinatura do Contrato: Nome: Endereço:_ _ CEP: Cidade: UF: _ CPF/MF: Cargo/Função: RG nº: Expedido por: _ Naturalidade: _ Nacionalidade: _ Localidade, de de _. O(A) (órgão ou entidade pública que gerenciará a ata de registro de preços), com sede no(a) ......, na hipótese cidade de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º........, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO inscrito(a) no CNPJ/MF sob o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãonº , da OIT neste ato representado(a) pelo(a) ...... (Organização Internacional do Trabalhocargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202 , publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº ......./202 , publicada no ...... de ...../...../202....., processo administrativo n.º , RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto n.º 433/2023 –GAP/PMS, de 24 de março de 2023,e em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que conformidade com as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que disposições a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguir:
Appears in 2 contracts
Sources: Adjudication Agreement, Pregão Eletrônico
FORO. É 18.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária comarca de Curitiba São Paulo/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo quaisquer questões oriundas do presente TCG e/ou de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93qualquer FORNECIMENTO regido por ele. Para firmeza fins de conhecimento e validade do pactuado, fé pública o presente Contrato foi lavrado documento está registrado no Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Piracicaba/SP sob nº 106.526, fls. 20, Livro F, em 04 (quatro) vias de igual teor04/04/2022, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procuradorencontra-Geral do Trabalho, Dr. se disponível no website ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ e no Portal de Fornecedores Raízen. Quando o FORNECIMENTO DE BENS tiver como objeto a locação de equipamentos e veículos (“EQUIPAMENTOS”) descritos no PEDIDO, aplicar-se-ão as disposições constantes deste anexo I.
1. A CONTRATANTE declara que os EQUIPAMENTOS serão utilizados para o desenvolvimento de suas atividades e obriga-se a:
a) Utilizar os EQUIPAMENTOS tão somente para atender os fins previstos no PEDIDO;
b) Respeitar a orientação técnica aplicável para o uso dos EQUIPAMENTOS;
c) Guardar e conservar os EQUIPAMENTOS para que não ocorram danos ou depredações;
d) Devolver os EQUIPAMENTOS conforme prazos estipulados no PEDIDO, de acordo com a configuração em que o houver recebido e livres de defeitos, ressalvado o desgaste natural decorrente do seu uso regular e diligente;
e) Arcar com os custos comprovadamente incorridos pela CONTRATADA com a reparação dos EQUIPAMENTOS caso sejam restituídos em desacordo com a sua configuração original ou em desacordo com a alínea “d” supra, o que deverá ser constatado através de laudo de avaliação elaborado por empresa idônea, eleita pelas partes. No caso de comprovação de culpa, a CONTRATANTE arcará com o pagamento do laudo de avaliação e ressarcirá a CONTRATADA pelos danos efetivamente constatados.
2. A CONTRATADA garante que os EQUIPAMENTOS (i) serão isentos de defeitos; (ii) serão aptos para o fim pretendido; (iii) estarão em estrita conformidade com as especificações relevantes e com os padrões recomendados, bem como obriga-se a:
a) Disponibilizar para locação os EQUIPAMENTOS revisados, livres de defeitos, em perfeitas condições de utilização e funcionamento e licenciados junto ao departamento de trânsito, se for o caso;
b) Realizar uma Vistoria de Entrega Técnica no ato da entrega dos EQUIPAMENTOS à CONTRATANTE e emitir um laudo de vistoria, a ser acompanhado, conferido e validado pelos representantes da CONTRATANTE. O laudo de vistoria fará parte integrante deste TCG e servirá como referência quando da devolução dos EQUIPAMENTOS;
c) Entregar à CONTRATANTE o check list de entrega dos EQUIPAMENTOS, evidenciando quais são os pontos de desgaste natural dos EQUIPAMENTOS, o qual deverá ser validado e aprovado pela CONTRATANTE;
d) ▇▇▇▇▇▇▇▇ e acompanhar, no ato da entrega dos EQUIPAMENTOS, as instruções para a sua correta utilização, incluindo treinamento teórico e prático das boas práticas de utilização dos EQUIPAMENTOS;
e) Assegurar à CONTRATANTE a quantidade e qualidade dos EQUIPAMENTOS indicados no PEDIDO, substituindo os EQUIPAMENTOS que vierem a apresentar defeitos pré-existentes que impossibilitem sua utilização normal e a execução das atividades exercidas pela CONTRATANTE;
f) Obter, manter e fornecer à CONTRATANTE toda a documentação relacionada aos EQUIPAMENTOS que se fizer necessária à livre utilização destes.
3. A CONTRATADA reconhece que a CONTRATANTE poderá, sem qualquer custo adicional, além do valor fixado no PEDIDO, utilizar os EQUIPAMENTOS em quaisquer unidades de negócio, próprias ou de suas Afiliadas. Neste caso, a CONTRATANTE arcará com as despesas de transporte, sendo a única responsável por quaisquer prejuízos a que der causa aos EQUIPAMENTOS no transporte até a sua unidade industrial, devendo restituir os EQUIPAMENTOS quando do término do FORNECIMENTO, seja pelo decurso de seu prazo de vigência, seja pela sua rescisão a qualquer título.
4. A responsabilidade pelos custos e despesas inerentes à utilização ordinária dos EQUIPAMENTOS, tais como transporte, reparos e manutenção preventiva e corretiva, combustíveis, reposição e troca de lubrificantes, reparos e substituição de pneus, limpeza e lavagem, licenças especiais, entre outras, correrão por conta da CONTRATANTE, exceto se de outra forma for definido no PEDIDO.
5. A CONTRATADA responderá pelos defeitos e vícios nos EQUIPAMENTOS pré-existentes à sua entrega à Quando o FORNECIMENTO DE BENS tiver como objeto a cessão em caráter de comodato de equipamentos (“EQUIPAMENTOS”) descritos no PEDIDO, aplicar-se-ão as disposições constantes deste anexo II.
1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no TCG, são obrigações da CONTRATANTE:
(a) Zelar pelo EQUIPAMENTO; e
(b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação do EQUIPAMENTO, se comprometendo a devolvê-los na data pré-determinada nas mesmas condições em que o recebeu, ficando os desgastes normais decorrentes de uso por conta da CONTRATADA.
2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no TCG, são obrigações da CONTRATADA:
(a) Acompanhar a instalação e a desinstalação do EQUIPAMENTO quando e se necessário;
(b) Responsabilizar-se por quaisquer danos diretos ou indiretos que eventuais vícios, ocultos ou não, em seu EQUIPAMENTO possa causar a CONTRATANTE e a seus funcionários, e, ainda pelos danos que vier a causar em decorrência do PEDIDO, seja em face de terceiros, ou ao meio ambiente. A CONTRATADA se responsabiliza ainda por qualquer dano sofrido ou incorrido pela CONTRATANTE em decorrência de qualquer alegação de que o uso do EQUIPAMENTO infringe direitos de propriedade intelectual de terceiros.
3. A responsabilidade pelos custos e despesas inerentes à utilização ordinária dos EQUIPAMENTOS, tais como transporte, reparos e manutenção preventiva e corretiva, combustíveis, reposição e troca de lubrificantes, reparos e substituição de pneus, limpeza e lavagem, licenças especiais, entre outras, correrão por conta da CONTRATANTE, exceto se de outra forma for definido no PEDIDO.
3.1. A CONTRATANTE poderá, sem qualquer custo adicional, além do valor fixado no PEDIDO, utilizar os EQUIPAMENTOS em quaisquer unidades de negócio, próprias ou de suas Afiliadas. Neste caso, a CONTRATANTE arcará com as despesas de transporte, sendo a única responsável por quaisquer prejuízos a que der causa aos EQUIPAMENTOS no transporte até a sua unidade industrial, devendo restituir os EQUIPAMENTOS quando do término do contrato, seja pelo decurso de seu prazo de vigência, seja pela sua rescisão a qualquer título.
4. O PEDIDO não gera expectativa de aquisição do EQUIPAMENTO por parte da CONTRATANTE. No entanto, caso após o final da vigência do PEDIDO a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, manifeste interesse na aquisição do EQUIPAMENTO, as condições comerciais serão acordadas entre as partes por meio de novo PEDIDO. Quando o FORNECIMENTO descrito no PEDIDO tiver como objeto qualquer tipo de tratamento de dados considerados como pessoais, aplicar-se-ão as disposições constantes deste Anexo III.
1. Caso a CONTRATADA realize o tratamento de informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável (“Dados Pessoais”), se sujeitará às leis, regulamentos e regras vigentes no território nacional restringindo a coleta, uso, divulgação e processamento dos dados pessoais, em especial à Lei nº 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”), e seu Decreto regulamentador nº 8.771/2016, bem como aos dispositivos sobre esta matéria, principalmente a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”). Assim, em observância aos ditames da legislação sobre proteção de dados pessoais, competirá a CONTRATADA:
a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos e nos limites determinados pela CONTRATANTE;
b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido coletados e compartilhados pela CONTRATANTE;
c) Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
d) Elaborar e manter devidamente atualizado Relatório de Impacto à Proteção de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, quando aplicável;
e) Contratar e manter a figura do Encarregado (Data Protection Officer), nos termos da Lei nº 13.709/18, devendo ainda informar seus respectivos dados para contato, quando aplicável;
f) Conservar os dados apenas durante o período necessário a finalidade da coleta e do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade;
g) Informar a CONTRATANTE as especificações técnicas e sistêmicas atualmente praticadas no tocante a segurança da informação e proteção de dados pessoais, assim como, a depender do estado de maturidade da CONTRATADA em proteção de dados, esta deverá implementar as melhores e mais modernas medidas técnicas, sistêmico-computacionais e organizacionais, assim como a desejável obtenção de certificações nacionais e/ou internacionais em segurança da informação, necessárias a armazenagem segregada e comprovadamente segura dos dados compartilhados pela ViceCONTRATANTE com a CONTRATADA, tais como, mas não limitado a duplo fator de autenticação, manutenção de registros de acessos, encriptação dos dados e conservação segura de suas respectivas chaves, além da criação e observância das normas e políticas internas regulando a segurança e a proteção dos dados;
h) Observar as regras legais incidentes sobre armazenamento de dados através de computação em nuvem, notadamente as regras de transferência internacional de dados;
i) Proteger os dados contra realização de cópias não autorizadas, protegê-Procuradoralos contra quaisquer tipos de incidentes de segurança, assim como contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração ou o acesso não autorizado ao banco de dados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
j) Realizar, mediante solicitação da CONTRATANTE, garantindo aos titulares dos dados o exercício de direitos assegurados legalmente: (i) a retificação de determinado dado; (ii) o não tratamento dos dados de determinados titulares; (iii) a deleção dos dados de integrantes do banco de dados compartilhado pela CONTRATANTE, na hipótese dos titulares dos dados assim expressamente solicitar, assegurando ainda a CONTRATADA que a retificação, o não tratamento e/ou a deleção ocorra comprovadamente em toda a cadeia subsequente de compartilhamento dos dados, na hipótese de compartilhamento pela CONTRATADA com terceiros e/ou subcontratados, mediante autorização prévia da CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá certificar-Geral se ainda junto a tais terceiros e/ou subcontratados que nenhuma cópia destes dados, ainda que pseudonimizados, tenha sido mantida armazenada de alguma forma na hipótese de deleção;
k) Não compartilhar com terceiros e/ou subcontratados os dados dos titulares que integrarem a base de dados da CONTRATANTE, ressalvada a hipótese de prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, mediante propósito e finalidade específicos, e desde que o terceiro e/ou subcontratado comprove possuir níveis adequados e compatíveis a proteção de dados requerida;
l) Permitir a CONTRATANTE, mediante comunicação prévia desta, a realização de auditorias periódicas para fins de verificação, a qualquer tempo, da observância pela CONTRATADA das medidas de gestão da segurança da informação e proteção dos dados que façam parte do Trabalhobanco de dados da CONTRANTANTE, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇armazenados em sistemas na CONTRATADA e/ou de terceiros;
m) Informar imediatamente a CONTRATANTE, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãodevendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada pela CONTRATANTE e/ou por Autoridades de Proteção de Dados e/ou por qualquer outra autoridade competente, Dr. ▇caso exista algum incidente de segurança, ou suspeita do mesmo, independentemente de expor ou não algum dado a efetivo vazamento e independentemente do usuário ter sofrido ou não um dano concreto;
n) ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ os acessos que seus colaboradores e/ou subcontratados venham a ter ao banco de dados da CONTRATANTE e pelo Procurador do Trabalhoassegurar que cumpram as disposições previstas neste TCG e na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
o) Responder solidariamente com a CONTRATANTE, Dr. Fábio Leal Cardosobem como com os subcontratados da CONTRATADA, por quaisquer incidentes de segurança da informação e violação à privacidade e à proteção dos dados pessoais, perante os seus respectivos titulares e/ou perante a autoridade competente, seja em esfera administrativa e/ou judicial, suportando penalidades que venham a ser impostas. Fica expressamente ressalvado que tal responsabilidade solidária se verificará em caso de incidentes de segurança da informação e violação à privacidade e à proteção dos dados pessoais quando comprovadamente ocorrerem em ambiente da CONTRATADA e/ou de seus respectivos subcontratados;
p) Entregar à CONTRATANTE, ao término de cada FORNECIMENTO, independentemente da motivação de seu término, sua respectiva e integral base de dados, assim considerada a base original e a UNIÃObase acrescida, neste ato representada pelo Procurador-Geral contendo dados adicionais inseridos ao longo da Uniãoexecução do FORNECIMENTO, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇sendo expressamente vedado à CONTRATADA qualquer tipo de cópia dessa base, para quaisquer finalidades.
2. Fica expressamente vedado, por meio deste TCG, a execução, pela Sub Procuradora Regional CONTRATADA, de qualquer atividade de aquisição ou enriquecimento em relação ao banco de dados da União – 1ª RegiãoCONTRATANTE, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado independente da Uniãofinalidade para tanto, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO uma vez que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina aquisição e/ou o enriquecimento da base podem estar atrelados a coletas e tratamentos de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas dados sem respaldo legal para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresastanto.”
Appears in 1 contract
Sources: Termo De Cláusulas E Condições Gerais Para Fornecimento De Bens E De Serviços
FORO. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Elegem as partes, como único competente para dirimir os litígios toda e qualquer questão que decorrerem possa resultar deste contrato, o foro da execução deste Termo Comarca de Contrato Cambuí, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E por se acharem assim ajustadas e concordes, conforme art. 55firmam, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadopor seus representantes, o presente Contrato foi lavrado instrumento, elaborado em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, que, depois para que produza todos os efeitos legais e resultantes de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesdireito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. À Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Cambuí Ref.: Concorrência Nº. Prezados Senhores: Para o efeito de julgamento e contratação, pela Sub Procuradora Regional formalizamos nossa proposta para a exploração dos serviços de gerenciamento e de administração do Terminal Rodoviário de Cambuí, incluindo a exploração comercial de unidades autônomas dele integrantes, pelo prazo inicial de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período. Aceitando todas as condições estabelecidas no edital de licitação e em seus anexos, propomos a prestação dos serviços públicos de administração do “Terminal Rodoviário de Cambuí”, compreendendo a adequação de suas instalações, a administração, manutenção, operação e exploração de todos os seus serviços afins, comprometendo-nos a pagar ao Município, durante todo o período da União – 1ª Regiãoconcessão, Dramensalmente, a parcela no valor de R$ Comprometemo-nos ainda, ao pagamento de uma outorga inicial (VI) no valor de R$ Comprometemo-nos, finalmente, a cumprir todas as cláusulas e condições especificadas no Edital de Licitação, objeto desta proposta. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero Atenciosamente, Licitante: Endereço: CNPJ: (Este modelo deverá ser transcrito na forma e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirona íntegra, em estado papel impresso da empresa) Declaramos para os devidos fins de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar comprovação junto ao Município de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraCambuí - MG, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveiscumprimos as disposições referentes ao Inciso XXXIII, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV Artigo 7º da Constituição Federal). Cambuí, ........... de de 2021. Razão Social do Licitante: ............................................................................................ CNPJ: ................................................................................ Nome do Representante Legal: ..................................................................................... Assinatura: ................................................................................................................... CPF: ....................................................................... Sorveteria Açaí Rodoviária; CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativasA= 9,08 m²; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido deGuarda Volume: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”A=7,0m²; Kosta Calçados; A= 13,0m² Any Fashion: A=1,93m; Loja Denão A=8,16m²;
Appears in 1 contract
Sources: Concessão De Serviços Públicos
FORO. É eleito As Partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir os quaisquer questões ou litígios que decorrerem da execução originários deste Termo de Contrato Securitização, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesseja ou venha a ser. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇presente Termo de Securitização é firmado na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇.▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO ▇▇ E EMPREENDEDORA LTDA. Por: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Administrador
1. Nome: CPF/ME: 2. Nome: CPF/ME: O investimento em CRI envolve uma série de riscos que toda deverão ser analisados de forma independente pelo potencial Investidor. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam tanto à Emissora, quanto à Cedente, às Garantias e ao(s) próprio(s) CRI objeto desta Emissão. O potencial Investidor deve ler cuidadosamente todas as informações que estão descritas neste ▇▇▇▇▇, bem como consultar seu consultor de investimentos e outros profissionais que julgar necessários antes de tomar uma decisão de investimento. Estão descritos a seguir os riscos relacionados, exclusivamente, à Emissora, à Cedente, ao(s) CRI, às Garantias e à estrutura jurídica da presente Emissão: RISCOS RELATIVOS AO SETOR DE SECURITIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E AO CENÁRIO ECONÔMICO
(i) Recente Desenvolvimento da Securitização Imobiliária. A securitização de créditos imobiliários é uma modalidade de operação recente no Brasil. A Lei n.º 9.514/97, que criou os certificados de recebíveis imobiliários, foi editada em 1997. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis imobiliários nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas de segregação dos riscos da Emissora. Na hipótese de a Emissora ser declarada inadimplente com relação jurídica à ▇▇▇▇▇▇▇, o Agente Fiduciário deverá assumir a custódia e administração dos créditos integrantes do Patrimônio Separado. Em Assembleia Geral, os Titulares de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroCRI deverão deliberar sobre as novas normas de administração do Patrimônio Separado, inclusive para os fins de receber os Créditos Imobiliários, ou optar pela liquidação do Patrimônio Separado, que poderá ser insuficiente para a quitação das obrigações da Emissora perante os Investidores.
(ii) Inexistência de jurisprudência firmada acerca da securitização: Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico acerca da securitização considera um conjunto de direitos e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em estado razão da pouca maturidade e da falta de subordinação tradição e mediante contraprestação pecuniáriajurisprudência no mercado de capitais brasileiro em relação às estruturas de securitização, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis em situações adversas poderá haver perdas por parte dos Titulares de CRI em razão do Trabalho dispêndio de tempo e recursos para execução judicial desses direitos.
(iii) Credores Privilegiados (MP 2.158-35). A Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 76, estabelece que “as normas estabelecem a afetação ou por estatuto próprioa separação, quando se tratar a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação de trabalho aos débitos de natureza estatutáriafiscal, com previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos”. Em seu parágrafo único, ela prevê que permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a Administração Pública; CONSIDERANDO totalidade dos bens das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação. Apesar de a Emissora ter instituído regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, as CCI, as Garantias e a Conta de Regime Fiduciário por meio deste Termo de Securitização, os credores de débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, que a legislação consolidada em seu art. 9ºEmissora, comina eventualmente venham a ter, poderão concorrer de nulidade absoluta todos forma privilegiada com os atos praticados com Titulares de CRI sobre o intuito produto de desvirtuarrealização dos Créditos Imobiliários, impedir ou fraudar a aplicação das CCI, das Garantias e dos recursos oriundos da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática Conta do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraPatrimônio Separado, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a podem não ser suficientes para o pagamento integral do saldo devedor dos empregados CRI atualizado após o pagamento das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadoobrigações da Emissora.
(iv) Inflação. No passado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana Brasil apresentou índices extremamente elevados de inflação e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num vários momentos de instabilidade no processo de terceirização controle inflacionário. As medidas governamentais promovidas para combater a inflação geram efeitos adversos sobre a economia do país, que envolvem controle de salários e preços, desvalorização da moeda, limites de importações, alterações bruscas e relevantes nas taxas de juros da economia, entre outras. Em 1994, foi implementado o tomador dos serviços plano de estabilização (real) que teve sucesso na redução da inflação. Desde então, no caso entanto, por diversas razões (crises nos mercados financeiros internacionais, mudanças na política cambial, eleições presidenciais, etc.) ocorreram novos “repiques” inflacionários. A elevação da inflação poderá reduzir a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor taxa de mão crescimento da economia, causando, inclusive, recessão no país, ocasionando desemprego e eventualmente elevando a taxa de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasinadimplência.”
Appears in 1 contract
Sources: Securitization Agreement
FORO. É 17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Estado do Pará, Comarca de Curitiba Santarém para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza e validade do pactuadoSantarém, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorde 2024.. TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: Prezados Senhores, queApresentamos a V.Sª, depois nossa proposta de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇preços de fornecimento de bens -------------------------- ---------, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica preço global de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971R$ ( ), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331Edital e seus Anexos. Declaramos que estamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como aceitamos todas as obrigações e responsabilidades especificadas no Termo de Referência. Declaramos que nos preços cotados estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, fazem parte do TSTpresente objeto, tais como gastos da empresa com suporte técnico e administrativo, impostos, seguros, taxas, ou quaisquer outros que possam incidir sobre gastos da empresa, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária e deduzidos os descontos eventualmente concedidos. Caso nos seja adjudicado o objeto da licitação, comprometemos a assinar o Contrato no prazo determinado no documento de convocação, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: CNPJ/MF: Endereço: Tel./Fax: E-mail: CEP: Cidade: UF: Banco: Agência: c/c: Dados do Representante Legal da Empresa para assinatura do Contrato: Nome: Endereço: CEP: Cidade: UF: CPF/MF: Cargo/Função: RG nº: Expedido por: Naturalidade: Nacionalidade: Localidade, de de . O(A) (órgão ou entidade pública que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriogerenciará a ata de registro de preços), com sede no(a) ......, na hipótese cidade de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º........, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO inscrito(a) no CNPJ/MF sob o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãonº , da OIT neste ato representado(a) pelo(a) ...... (Organização Internacional do Trabalhocargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202. , publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº ......./202 , publicada no ...... de ...../...../202....., processo administrativo n.º , RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto n.º 433/2023 –GAP/PMS, de 24 de março de 2023,e em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que conformidade com as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que disposições a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguir:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 11.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Mostardas para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer controvérsias decorrentes do presente E por estarem as partes justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, queque após lido, depois de lido conferido e achado em ordemconforme, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. pelas partes e por duas testemunhas.
1 - CPF: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ 2 - CPF: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ Aprovado por: Trata o presente expediente de Processo de Licitação N° 024/2020, sob a Modalidade de Dispen Licitação N° 022/2020, solicitando análise jurídica acerca do procedimento de contratação direta, fundamentada no art inciso X, da Lei de Licitações, justificando-se a sua necessidade pela Secretaria Municipal de Educação em atender as finalidades precípuas com a locação do imóvel de propriedade de COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE L localizado na ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇.▇ ▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇/▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO , para o funcionamento da Garagem Municipal departamento administrativo do Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 2 abril de 2020 até 31 de dezembro de 2020, no valor mensal de R$ 3.394,91 (três mil trezentos e noventa e quatro re noventa e um centavos) totalizando R$ 28.290,91 (vinte e oito mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos). Foi providenciado a realização de parecer técnico do imóvel, anexado ao ao presente processo, pelo de Engenharia, o qual constatou que toda relação jurídica o imóvel em questão está em boas condições de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirouso, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando sendo adequado a utilizaç que se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, destina com a locação. O parecer técnico informa ainda que o imóvel possui localização privilegiada na entrada/s da cidade sendo de fácil acesso. A licitação é procedimento obrigatório à Administração Pública; CONSIDERANDO Pública para efetuar suas contratações, conso preceitua o art. 37. Inciso XXI, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, ressalvados os casos em que a legislação consolidada em seu art. 9ºAdministr pode ou deve deixar de realizar licitação, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramtornando-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboraldispensada, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança dispensável e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasinexigível.”
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Locação De Imóvel
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca da cidade de Curitiba Potirendaba (SP) para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser compostos pela conciliaçãoresolvidas administrativamente, conforme artcom exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 55E por estarem justas e acertadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento, em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma. Nova Aliança, que, depois 18 de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesMarço de 2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice▇ Fajan Prefeito Municipal RG nº 12.404.416-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇5 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ RG n°:43.321.148-0 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional ▇ Vicente RG n°: 42.822.540-8 UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal UN - DOU/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/ MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral UN - CSJT - Diário da Justiça da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado Conselho Superior da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Justiça do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de relação Justiça UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2 UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1 UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação Justiça Desportiva do Futebol UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - TRF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - TRF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Interior SP e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional MS UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Interior SP e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, MS UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio Justiça Federal da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, 3ª Região - Judicial I - JEF UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio Justiça Federal da isonomia, a dignidade 3ª Região - Judicial II - JEF DOU1 - Diário Oficial da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV União - Seção 1 DOU3 - Diário Oficial da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, União - Seção 3 DOU1 - Diário Oficial da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor União - Seção 1 - Edição Extra DOU3 - Diário Oficial da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, União - Seção 3 - Edição Extra DOU2 - Diário Oficial da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”União - Seção 2 DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra
Appears in 1 contract
Sources: Termo De Ciência E Notificação
FORO. É 9.1 – Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Tremembé, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar questões oriundas do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopresente termo contratual. E, conforme art. 55por assim estarem, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza justos e validade do pactuadocontratados, Concedente e Permissionária assinam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 5 (quatrocinco) vias de igual teorteor e forma, quepara que possam surtir todos os efeitos legais. Estância Turística de Tremembé, depois .... de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesde 2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Nome do representante da empresa Prefeito Municipal Nome da Empresa (Contratante) (Contratada) CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE VISITA (documento a ser inserido no Envelope nº 1) Declaro, pela Vicesob as penas de Lei, para fins da Concorrência nº 02/2020, para outorga de permissão de uso do Box do Terminal Rodoviário de passageiros Messias Paredão ..........................., que estou ciente e submeto-Procuradorame às condições do Edital regulador, da Minuta do Contrato de permissão, suas condições e demais anexos, confirmando como verdadeiras todas as informações constantes na presente proposta e que, se vencedor, assinei o Contrato de Permissão de Uso, cumprindo as exigências da presente Licitação. Declaro ainda, que verifiquei o espaço do Box pretendido de nº ..........., e concordo com o espaço delimitado, estando ciente de sua situação fática, nada tendo a reclamar futuramente. Estância Turística de Tremembé, ............ de de 2020. Estância Turística de Tremembé Empresa: Nome do Responsável: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO V – DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE (documento a ser inserido no Envelope nº 1) Declaro, sob pena da Lei, para fins desta licitação Concorrência nº 02/2020, que a (empresa ou pessoa física) .............................................. não foi declarada inidônea para lidar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV, do art. 87,da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como, comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos de habilitação que venham a alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e/ou situação econômico-Geral do Trabalhofinanceira. Nome: ........................................................................ CPF ou RG: ............................................................... Cidade, Dra....... de de 2020. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇................................................................. ASSINATURA CARIMBO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2020 ANEXO VI – DECLARAÇÃO ..........................................................................................................., pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoinscrito no CPF ou CNPJ sob n°..................., Dr. por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (a) da Carteira de Identidade no............................ e pelo Procurador do TrabalhoCPF no ........................., Dr. Fábio Leal CardosoDECLARA, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis para fins do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu disposto no inciso V do art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, 27 da Lei no 5.7648.666, de 16/12/1971)21 de junho de 1993, aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências acrescido pela Lei no 9.854, de locação 27 de mão outubro de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra1999, que prestam serviços não emprega menor de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem dezoito anos em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis anos.”
Appears in 1 contract
Sources: Public Bidding
FORO. É eleito o Foro Central da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Chamamento Público, (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoparticipação na seleção com disputa na forma aberta, conforme art. 55, §2º da Lei Chamamento Público nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado......., o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatroque segue:
a) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇ participar do presente processo de seleção com disputa nas condições estipuladas neste Chamamento Público e, caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do seu objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Chamamento Público e seus anexos;
c) Os documentos que compõem o Chamamento Público foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Chamamento Público, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para qualificação desta empresa na presente seleção com disputa, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SENAI a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de contratar com nenhuma das entidades do SENAI;
h) Não possui em seu quadro societário, dirigente, empregado, ex-dirigente ou ex-empregado do SENAI ou de quaisquer das entidades ao mesmo vinculadas, até 18 (dezoito) meses após a data de seu desligamento. Até que o instrumento contratual seja recebido, esta proposta constituirá um compromisso de nossa parte, observadas as condições do Chamamento Público e seus anexos, bem como o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA), publicado no site do SESI/SENAI. Ainda, fica estabelecido o seguinte endereço eletrônico para comunicação formal com o responsável da empresa contratada: ..........................@“contratada”.▇▇▇.▇▇ e telefone: (....) ..........-..........., nome da pessoa responsável para contato: , de de 202X. Atenciosamente ANEXO IV – MINUTA DA ORDEM DE COMPRA Ordem de Compra: OC-2.XXXXX Emissão: xx/xx/20xx SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIAVENIDA ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice,5881- AFONSO PENA SAO JOSE DOS PINHAIS-ProcuradoraPR 83045-Geral do Trabalho, Dra. 350TELEFONE:CNPJ: 038020180054-07Requisitante: XXXXXXXX - Comprador: XXXXXXXX - E-mail UD: XXXXXXXr; XXXXX LTDA RUA XXXXXXX,XXX- XXXXXXX-XX XXXXXXXX TELEFONE: (XX) XXXXX-XXXX Email: XXXXXX CNPJ: XXXXXXXX Frete: CIF Data Entrega: XX/XX/20XX Endereço de Entrega : ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional 5881, AFONSO PENA, SAO JOSE DOS PINHAIS Linha Item Descritivo Curto CFOP NCM C S Quant. Unidade R$ Unitário R$ Total Requisição 1 008519 QUADRO AVISO ACRILICO 297MM 210MM TRANSPARENTE 1.556 9610.00.00 40 UN 11,73 469,20 2.23.1453224 008519 - QUADRO; TIPO QUADRO: AVISO; MATERIAL CAVALETE: N/A; MATERIAL CORPO: ACRILICO; MATERIAL MOLDURA: N/A; SUPORTE: N/A; LARGURA: 297MM; ALTURA: 210MM; ESPESSURA: N/A; COR: TRANSPARENTE; ACESSORIO: N/A 2 064075 BOLSA TERMICA GEL QUENTE FRIO TERMOPLASTICO 180MM 130MM UNIDADE 1.556 39269090 6 UN 34,79 208,74 2.23.1453224 064075 - BOLSA TERMICA; GEL QUENTE FRIO; MATERIAL: TERMOPLASTICO; COMPRIMENTO: 180MM; LARGURA: 130MM; FORNECIMENTO: UNIDADE 3 066069 CHA CAMOMILA SACHE 10G CAIXA 10 UNIDADES 1.556 09030090 10 UN 3,42 34,20 2.23.1453224 066069 - CHA CAMOMILA; APRESENTACAO: SACHE 10G; FORNECIMENTO: CAIXA 10 UNIDADES 4 066070 CHA ERVA DOCE SACHE 10G CAIXA 10 UNIDADES 1.556 09030090 10 UN 3,42 34,20 2.23.1453224 A partir do recebimento da União – 1ª RegiãoOrdem de Compra, Drao fornecedor dá ciência às seguintes condições: - Entrega: - Atrasos podem ocasionar o cancelamento da Ordem de Compra, sem aviso prévio e sem ônus para o Sistema Fiep; - Entregas somente no endereço indicado acima nesta OC. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero Qualquer mudança no endereço deve ser alinhada previamente com o(a) requisitante e pelo Advogado comprador(a); - As mercadorias devem estar acompanhadas de suas respectivas DANFEs; - Havendo necessidade de antecipação da Uniãoexecução do objeto, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇comunicar previamente o(a) requisitante; CONSIDERANDO - Será avaliado a data da emissão da nota fiscal, podendo não ser aceita caso a data seja muito distante da entrega. - Serão cumpridas, com rigor, todas as normas e instruções descritas na Lei 6514 de 22/12/1977 e na Portaria 3214 de 08/06/1978 que toda relação jurídica disciplinam a Segurança e Saúde no trabalho, assim como, assumir total responsabilidade, civil e criminal, por Acidentes Pessoais ou do Trabalho, que porventura ocorram durante a prestação dos serviços ora contratados. - Deverá ser consultada a política de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis Segurança do Trabalho para Obras e Serviços de Engenharia, disponível no endereço: - Todas as notas fiscais devem ser encaminhadas via e-mail e entregue impressa ao requisitante (para os casos de produtos); - Para notas fiscais eletrônicas de mercadoria/produtos, o número da ordem de compra deve constar no campo “XPED” e é obrigatório o envio do arquivo PDF da DANFE para o e-mail do requisitante e do ADM que consta acima; - Para serviços, o documento fiscal só pode ser emitido e enviado após a aprovação do requisitante da conclusão da execução do serviço e após o recebimento da Ordem de Compra. No documento fiscal deve constar, junto à descrição do serviço ou por estatuto próprioem campo específico de observações, quando se tratar o número da Ordem de relação Compra; - Para as operações referente contratação de trabalho serviço, o respectivo documento fiscal deverá contemplar como código de natureza estatutáriaserviço informação equivalente ao constante no Campo “CS” desta respectiva Ordem de Compra; - A emissão de Notas Fiscais de Serviços deve ocorrer somente até o dia 18 de cada mês. Após este prazo, com o faturamento deverá ocorrer a Administração Pública; CONSIDERANDO que partir do primeiro dia útil do mês subsequente. - A inexecução total ou parcial do objeto sujeitará o fornecedor, garantida a legislação consolidada em seu art. 9ºprévia defesa, comina às seguintes penalidades: advertência, multa, rescisão contratual e/ou suspensão do direito de nulidade absoluta todos os atos praticados contratar com o intuito SESI/SENAI/FIEP/IEL por prazo não superior a 05 (cinco) anos, nas formas adiante especificadas:
a) Será cabível pena de desvirtuaradvertência nos casos de não atendimento às solicitações da fiscalização do SESI/SENAI/FIEP/IEL e nos casos de infrações de menor gravidade.
b) Nos casos de descumprimento do prazo de execução/entrega, impedir aplicação de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre a porção inadimplida e ensejando a critério do SESI/SENAI/FIEP/IEL, a rescisão contratual/ da Ordem de Compra.
c) Na hipótese de inexecução parcial, multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre a porção inadimplida do valor atualizado do contrato e ensejando, a critério do SESI/SENAI/FIEP/IEL, a rescisão contratual/da Ordem de Compra.
d) Em caso de inexecução total, multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do objeto contratado e ensejando, a critério do SESI/SENAI/FIEP/IEL, a rescisão contratual/da Ordem de Compra.
e) Ao fornecedor que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o processo de seleção, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasna execução do contrato, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramcomportar-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboralmodo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sendo-lhes sonegada poderá ser aplicada a incidência penalidade de normas protetivas suspensão do trabalhodireito de contratar, especialmente àquelas destinadas pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos e/ou multa até o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta apresentada.
f) A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
g) Caberá a tutelar penalidade de suspensão do direito de contratar, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a segurança e higidez partir de sua aplicação, nos casos de inexecução total ou parcial de que decorra rescisão contratual/da Ordem de Compra, a critério do trabalho subordinadoSESI/SENAI/FIEP/IEL.
h) As multas e/ou outros valores decorrentes de prejuízos causados ao SESI/SENAI/FIEP/IEL poderão ser descontadas dos recebimentos a que o fornecedor tiver direito ou cobradas judicialmente, caso não haja pagamento espontâneo.
i) As penalidades previstas na Ordem de Compra são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas.
j) No caso de atraso da entrega do objeto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, a Ordem de Compra poderá ser imediatamente rescindida, a critério do SESI/SENAI/FIEP/IEL. Nesta situação, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais SESI/SENAI/FIEP/IEL poderá convocar outro fornecedor para execução do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraobjeto, nos termos do Enunciado 331Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do SESI/SENAI.
k) Para contratações que tenham acordos de níveis de serviços previamente estabelecidos, do TSTserão observadas as condições estabelecidas no acordo, porém mantendo as penalidades por inexecução total ou parcial.
l) Para a aplicação das penalidades aqui previstas, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriofornecedor será notificado para apresentação de defesa prévia, na hipótese no prazo de se apurar 5 (cinco) dias úteis, - (consideradas horas úteis das 08h às 18h, de segundas-feiras a presença dos requisitos do artsextas- feiras) - contados da data de recebimento da notificação. 3º- Para as aquisições/contratações vinculadas a processo de seleção com disputa, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO prevalece o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), disposto em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para Chamamento Público. - É imprescindível que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasempresa mantenha a Regularidade Fiscal, tanto na aquisição/contratação, quanto na entrega do material ou execução do serviço.”
Appears in 1 contract
Sources: Chamamento Público
FORO. É eleito o Foro Central da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Pregão Eletrônico nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do seu objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SENAI a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com SENAI. Até que o instrumento contratual seja recebido, esta proposta constituirá um compromisso de nossa parte, observadas as condições do Edital e seus Anexos, bem, como o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI publicado no site do Sistema FIEP. Ainda, Fica estabelecido o seguinte endereço eletrônico para comunicação formal com o responsável da empresa contratada: ..........................@“contratada”.▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇.▇▇ e pelo Procurador do Trabalhotelefone: (....) , Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral nome da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764pessoa responsável para contato: , de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2022.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária cidade de Curitiba Bagé, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir os a solução de quaisquer litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoContrato. E, conforme art. 55por estarem justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, lavrou-se o presente Contrato foi lavrado instrumento, em 04 (quatro) vias duas vias, de igual teorteor e forma, queambas assinadas pelas partes contratantes e testemunhas, depois de lido lido, conferido e achado conforme em ordemtodos os seus termos. Candiota,.......de ..........................de 2018. Pela CONTRATADA: Pela CONTRATANTE: TESTEMUNHAS: Nome:_ Ass.: CPF:_ Nome:_ Ass.: _ CPF: ANEXO II MODELO DE CARTA PROPOSTA (PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA) À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIOTA Ref.: TOMADA DE PREÇOS N.º ___/2018 Ass.: Apresentação da Proposta Prezados Senhores: Tem a presente, vai assinado pelos contraentesà finalidade de apresentar a V.S.ª a nossa proposta financeira para REFORMA PONTE DE ACESSO – ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCumpre-nos informar-lhes que examinamos os documentos de licitação, neste ato representado pelo Procuradorinteirando-Geral nos dos mesmos, para a elaboração da presente proposta. Em consonância com os referidos documentos, declaramos:
1. Que nos comprometemos a efetuar o objeto como descrito nos documentos de licitação;
2. Que o prazo de validade da presente proposta, contados a partir da data de homologação da presente licitação , é de seis (03) meses;
3. Que todas as despesas com a preparação e apresentação da presente proposta correrão unicamente por nossa conta;
4. Que a apresentação desta proposta, considerou o pleno conhecimento do Trabalhoprazo e das condições locais onde será executada a obra;
5. Que o preço global ofertado é de conforme constantes da Planilha de Orçamento (ANEXO
6. Que concordamos com as disposições do Edital, Dr. e reconhecemos `a “PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIOTA”, o direito de aceitar ou rejeitar todas as propostas sem que assista qualquer direito indenizatório;
7. Que temos conhecimento que a “PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIOTA” não aceitará cláusulas ou condições que estipulem o faturamento por empresa diversa daquela que apresentar a proposta.
8. Que nos propomos a cumprir com todas determinações de origem legal relacionados no Edital e Minuta de Contrato, bem como as que surgirem por determinação legal. Local, de de 2018. ............................................., inscrito no CNPJ n.º .............................. por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) ..............................................., ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇(a) da Carteira de Identidade n.º .............................e do CPF n.º.................................., pela Vice-Procuradora-Geral DECLARA, para fins do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei disposto no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso V do art. 3º27 da Lei n.º 8.666, da CLT na atividade de intermediação 21 de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 20021993, dispondo acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraemprega menor de dezoito anos e m trabalho noturno, perigoso ou direcionadas a, o insalubre e não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações emprega menor de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis anos.”
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É I - Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal Comarca de Pato Branco - Seção Judiciária PR. Para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
II - Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Paraná / Subseção Judiciária Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem igual teor e forma. A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022 Validade da execução deste Termo Proposta: mínimo 90 dias ................................................. A/C Comissão Permanente de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoLicitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022
I - Não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, conforme estando apta a contratar com o poder público.
II - Para cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 557º da Constituição Federal, §2º não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade , acrescido pela Lei nº 9.854/99.
III - Compromete-se a manter durante a execução do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirocontrato, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriacompatibilidade com as obrigações assumidas, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresascondições de habilitação exigidas na licitação. A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022 DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022 A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022
I - O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.”
II - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
III - Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022 Nome do Responsável Técnico Responsável Técnico da Secretaria de Engenharia e Obras do Município de Pato Branco A/C Comissão Permanente de Licitação Município de Pato Branco - PR Edital de Concorrência nº 10/2022 ANEXO VII DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO
Appears in 1 contract
Sources: Concorrência
FORO. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal Comarca de Guanambi - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, conforme artdas testemunhas. 55E, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza por estarem assim justos e validade do pactuadocontratados, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, que, que subscrevem depois de lido e achado em ordemconforme. Candiba - BA, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOde de 2018 Testemunhas: CPF: CPF: A (nome da empresa)......................................................, CNPJ nº...................................., com sede à......................................, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho pelo(s) (diretores ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriasócios, com qualificação completa - nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(ua) Procurador(a) o(a) Senhor(a)....................................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador(a) do Registro de Identidade nº.............., expedido pela.........., devidamente inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº........, residente à rua................................................................, nº........, como meu(inha) mandatário(a), a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artquem confiro amplos poderes para junto ao Órgão. 9º, comina de nulidade absoluta praticar todos os atos praticados com o intuito necessários, relativos ao procedimento licitatório na modalidade de desvirtuarPregão nº........, impedir conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, apresentar lances, negociar preços e demais condições, confessar, desistir, firmar compromissos ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasacordos, segundo a Lei no 5.764receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome do proponente dando tudo como bom, firme e valioso. , de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que 2018 Declaramos sob as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, penas da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalholei, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez em face do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (quanto disposto no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos Inciso VII do art. 3º, 4º da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas aLei nº 10.520/02, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 7º do mesmo diploma. , de de 2018 ANEXO VI A empresa , inscrita no CNPJ/MF nº , com sede à , representada pelo(a) Sr.(ª) , portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF/MF nº , declara, sob as penas previstas em lei, que em suas instalações, não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. , de de 2018 (NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL) Em cumprimento ao Instrumento Convocatório acima identificado, declaramos para os fins da parte final do inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, termos conhecimento de todas as informações e das condições para o cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçadosobrigações objeto da licitação, e combater pseudocooperativas ainda: Para os fins do tratamento diferenciado e favorecido de que violam os direitos dos trabalhadores velando para que cogita a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Lei Complementar nº 123/06, declaramos:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É 11.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumprI-lo, respondera perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
11.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vicepara dirimir divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste contrato, digitado em 03 (três) vias de igual teor, assinam-Procuradorao, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. Pederneiras, 23 de agosto de 2018. Testemunhas: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 48/2018 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: CBB Industria e Comercio de Asfaltos e Engenharia Ltda CONTRATO Nº 78/2018 OBJETO: Aquisição de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 30-Geral 45 e Emulsão Asfáltica RR-2C Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do TrabalhoEstado de São Paulo, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãotendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Despachos e pelo Procurador do TrabalhoDecisões, Dr. Fábio Leal Cardosomediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
Sources: Supply Agreement
FORO. É 17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Estado do Pará, Comarca de Curitiba Santarém para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza e validade do pactuadoSantarém, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorde 2024.. TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: Prezados Senhores, queApresentamos a V.Sª, depois nossa proposta de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇preços de fornecimento de bens -------------------------- ---------, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica preço global de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971R$ ( ), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331Edital e seus Anexos. Declaramos que estamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como aceitamos todas as obrigações e responsabilidades especificadas no Termo de Referência. Declaramos que nos preços cotados estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, fazem parte do TSTpresente objeto, tais como gastos da empresa com suporte técnico e administrativo, impostos, seguros, taxas, ou quaisquer outros que possam incidir sobre gastos da empresa, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária e deduzidos os descontos eventualmente concedidos. Caso nos seja adjudicado o objeto da licitação, comprometemos a assinar o Contrato no prazo determinado no documento de convocação, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: CNPJ/MF: Endereço: Tel./Fax: E-mail: CEP: Cidade: UF: Banco: Agência: c/c: Dados do Representante Legal da Empresa para assinatura do Contrato: Nome: Endereço: CEP: Cidade: UF: CPF/MF: Cargo/Função: RG nº: Expedido por: Naturalidade: Nacionalidade: Localidade, de de . O(A) (órgão ou entidade pública que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriogerenciará a ata de registro de preços), com sede no(a) ......, na hipótese cidade de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º........, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO inscrito(a) no CNPJ/MF sob o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãonº , da OIT neste ato representado(a) pelo(a) ...... (Organização Internacional do Trabalhocargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202 , publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº ......./202 , publicada no ...... de ...../...../202....., processo administrativo n.º , RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto n.º 433/2023 –GAP/PMS, de 24 de março de 2023,e em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que conformidade com as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que disposições a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguir:
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Provision of Services
FORO. É eleito 20.1. A Emissora e o Agente Fiduciário elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir os quaisquer questões ou litígios originários deste Termo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja ou venha a ser. Estando assim, conforme art. 55certas e ajustadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 instrumento por meio eletrônico, na presença de 2 (quatroduas) vias de igual teortestemunhas, as quais também assinam o presente instrumento por meio eletrônico, que, depois para todos os fins e efeitos de lido direito, é reconhecido como meio idôneo com a mesma validade e achado exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em ordemdocumento físico. Ainda, vai assinado pelos contraentesnos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/01, a Emissora e o Agente Fiduciário expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas em plataforma digital. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral A formalização da avença na maneira aqui acordada será suficiente para a validade e integral vinculação ao presente instrumento. Nome: Nome: Cargo: Cargo: Nome: Nome: Cargo: Cargo: [Assinaturas apostas no original] [Assinaturas apostas no original] Nome: RG nº: CPF nº: Nome: RG nº: CPF nº: ANEXO I - IDENTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS Nº CC I Seri e CCI Razão Social / Nome Devedor CNPJ / CPF Logradouro CEP Bairro Município Estad o Titul o Valor do Trabalho, Dr. Crédito Imobiliári o Imóvel - Matrícu la Cartório Empreendime nto SPE Unida de Data de Emissão Data de Vencimen to Data de Assinatur a do Contrato Periodicida de Pagament o Peridiocida de Atualizaçã o Taxa Índice de Atualizaç ão ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ 1 1 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ 462529282 4 R ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 118 - APTO. 12-C 311209 0 MOOCA SAO PAULO SP ECV 106.725,1 5 150.344 7º RGI DE SÃO PAULO/SP ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ 012 23/09/20 21 01/09/20 24 08/10/20 20 MENSAL MENSAL 12,00 % IGPM - FGV 91.002,60 2 2 ORTIZ DOS SANTOS 151171138 88 R. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, 83 312803 0 ALTO DA MOOCA SAO PAULO SP ECV 481.188,3 0 150.451 7º RGI DE SÃO PAULO/SP ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ 071 23/09/20 21 15/07/20 26 22/01/20 21 MENSAL MENSAL 12,00 % IGPM - FGV 369.816,8 4 3 3 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ 281995158 99 R ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho339 - AP 262 B 503617 0 AGUA BRANCA SAO PAULO SP ECV 484.594,9 2 143.362 10º RGI DE SÃO PAULO/SP BOSQUE ARAUCÁRIA 1049 - WINDSO R 262 23/09/20 21 01/02/20 23 11/12/20 20 MENSAL MENSAL 12,00 % IPCA - IBGE 455.480,3 1 4 4 ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ 234155908 52 R PROF ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇, Dra. 157 AP 202 T. A 305905 0 BELENZINHO SAO PAULO SP ECV 1.553.346, 00 142.202 10º RGI DE SÃO PAULO/SP BOSQUE JEQUITIBÁ 1049 - WINDSO R 152 23/09/20 21 01/07/20 25 11/12/20 20 MENSAL MENSAL 12,00 % IPCA - IBGE 1.269.682, 82 5 5 LI YIXIANG 232618048 82 ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, 499 AP 163 C 150600 0 LIBERDADE SAO PAULO SP ECV 1.993.095, 72 142.206 10º RGI DE SÃO PAULO/SP BOSQUE JEQUITIBÁ 1049 - WINDSO R 162 23/09/20 21 01/09/20 26 18/12/20 20 MENSAL MENSAL 10,00 % IPCA - IBGE 1.597.866, 56 6 6 YAQING YANG 236004298 09 R ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, 499 AP 21 BL D 150600 0 LIBERDADE SAO PAULO SP ECV 2.198.478, 71 142.234 10º RGI DE SÃO PAULO/SP BOSQUE JEQUITIBÁ 1049 - WINDSO R 232 23/09/20 21 01/12/20 26 17/12/20 20 MENSAL MENSAL 10,00 % IPCA - IBGE 1.743.314, 95 7 7 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇ 475238796 4 R. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 397 AP 112 PAVAO 503617 0 AGUA BRANCA SAO PAULO SP ECV 996.683,4 0 142.355 10º RGI DE SÃO PAULO/SP BOSQUE JEQUITIBÁ 1049 - WINDSO R 273 23/09/20 21 01/04/20 24 21/05/20 21 MENSAL MENSAL 12,00 % IPCA - IBGE 870.830,7 7 8 8 ALPHA PARTICIPACO ES LTDA 3,33308E+ 13 RUA. SAO BENTO, 365 APTO 01 101110 0 CENTRO SAO PAULO SP ECV 295.676,2 5 149.296 10º RGI DE SÃO PAULO/SP TIME JARDIM DAS PERDIZES 1049 - WINDSO R 0407 23/09/20 21 01/11/20 23 20/01/20 21 MENSAL MENSAL 7,00 % IPCA - IBGE 277.266,8 0 9 9 ALPHA PARTICIPACO ES LTDA 3,33308E+ 13 RUA. SAO BENTO, 365 APTO 01 101110 0 CENTRO SAO PAULO SP ECV 291.655,2 5 149.297 10º RGI DE SÃO PAULO/SP TIME JARDIM DAS PERDIZES 1049 - WINDSO R 0408 23/09/20 21 01/11/20 23 20/01/20 21 MENSAL MENSAL 7,00 % IPCA - IBGE 273.496,1 6 10 10 ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ 685814408 00 R. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 349 AP 104D 311101 0 MOOCA SAO PAULO SP ECV 236.430,8 8 79.847 1º RGI DE SANTOS/S P ACQUA PLAY 1059 - KIRRA 057 23/09/20 21 01/02/20 24 12/02/20 21 MENSAL MENSAL 12,00 % IPCA - IBGE 208.446,8 1 11 11 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ CORREIA 423631012 0 QSC 19 CH 25 CONJ A LT 16 720172 87 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 279.815,6 3 305.468 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0007 23/09/20 21 01/01/20 29 23/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 215.429,9 8 12 12 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ 699733189 Quadra Csg 3, Lote 07 Apt 317B 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 225.547,4 0 305.478 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0109 23/09/20 21 01/01/20 29 21/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 173.665,8 3 13 13 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ZUMBA 179771421 04 QS 05 RUA 400 LOTE 04 719605 40 AREAL BRASILIA DF ECV 242.232,0 3 305.905 3º RGI DISTRITO TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0208 23/09/20 21 01/01/20 29 19/08/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 186.493,4 8 FEDERAL/ DF 14 14 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ 489729134 8 Q. AC 3 LOTE 20 APT 108 718103 00 RIACHO FUNDO I BRASILIA DF ECV 258.816,2 4 305.516 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0311 23/09/20 21 01/06/20 29 16/04/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 196.471,2 9 15 15 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ 462827181 04 QE 30 CONJ L CASA 21 710651 20 GUARA II BRASILIA DF ECV 207.319,6 9 305.520 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0315 23/09/20 21 01/05/20 28 13/12/20 19 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 164.061,5 6 16 16 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ DOS SANTOS 238992801 30 CA SAMAMBAIA CH 67 LT 3/5 AP 09 720018 80 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 382.973,9 9 305.524 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0401 23/09/20 21 01/07/20 29 17/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 291.239,3 8 17 17 DAVI SILVA DOS SANTOS 455275530 7 SGAN 912 MODULO C BL J AP 212 707901 23 ASA NORTE BRASILIA DF ECV 408.661,5 1 305.525 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0402 23/09/20 21 01/07/20 29 17/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 311.346,1 9 18 18 MESSIAS ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ JUNIOR 384795617 5 AE LESTE LT 24/25 BL 403 A 724056 10 SETOR CENTRAL (GAMA) BRASILIA DF ECV 423.081,9 0 305.526 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0403 23/09/20 21 10/08/20 29 31/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 321.142,9 9 19 19 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ 697729751 49 Q. Q 101 LOTE 7 APTO 303 719071 80 NORTE (AGUAS CLARAS) BRASILIA DF ECV 385.494,9 8 305.527 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0404 23/09/20 21 01/07/20 29 30/04/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 293.161,2 7 20 20 ALMIR ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. 163139610 2 QNB 18 LT 01 SALA 108 721151 80 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 374.106,3 0 305.528 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0405 23/09/20 21 01/07/20 29 16/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 287.175,7 9 21 21 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 163139610 2 QNB 18 LT 01 SALA 108 721151 80 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 358.742,3 0 305.529 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0406 23/09/20 21 01/07/20 29 16/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 275.587,3 2 22 22 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ 374410011 1 R .03 CHACARA 85 LOTE 04 720011 65 TAGUATING A NORTE BRASILIA DF ECV 381.096,6 8 305.530 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0407 23/09/20 21 01/08/20 29 16/04/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 287.629,0 1 23 23 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 887207051 15 Q 210 LOTE 4 BLOCO B APTO 901 719310 00 SUL BRASILIA DF ECV 230.985,3 0 305.531 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0408 23/09/20 21 01/05/20 29 03/05/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 175.852,7 3 24 24 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ DOS SANTOS 501030816 9 R. R 3 C CHACARA 27 B CASA 07 720055 11 SETOR HAB VICENTE PIR BRASILIA DF ECV 372.074,5 7 305.532 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0409 23/09/20 21 01/07/20 29 16/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 283.745,2 4 25 25 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ 342357688 08 CSG 03 LT 07 BL A AP 201 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 348.166,0 4 305.533 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0410 23/09/20 21 01/04/20 29 29/04/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 266.963,3 0 26 26 ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ 265231167 Q. QS 404 CJ B APTO 903 723185 52 SAMAMBAI A NORTE BRASILIA DF ECV 294.418,6 3 305.534 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0411 23/09/20 21 01/07/20 29 22/02/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 224.443,2 2 27 27 MARCO SHELTON BARROSO PEREIRA 718228103 QE 24 CJ G CASA 30 710600 70 GUARA II BRASILIA DF ECV 358.259,2 3 305.535 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0412 23/09/20 21 01/07/20 29 19/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 273.200,7 6 28 28 ALESSANDRO HENRIQUE DA COSTA LEITE 264189213 8 R. R 4 LOT 5 B CH 83 RES CRISTAL 2 AP605 720062 90 SETOR HAB VICENTE PIR BRASILIA DF ECV 380.494,5 6 305.536 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0413 23/09/20 21 01/09/20 29 25/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 288.032,4 4 29 29 VITORIA REGIA DE NEGREIROS CORDEIRO 174959214 2 Q Csg 3, Lote 7, Bloco A, Apto 414 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 366.309,0 9 305.537 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0414 23/09/20 21 01/08/20 29 16/03/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 275.217,4 1 30 30 ANA PAULA MENDES DA SILVA 134720113 0 QD C, CJ C 4, CASA 17 733407 34 VL N SRA DE FATIMA BRASILIA DF ECV 248.672,0 2 305.544 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0503 23/09/20 21 01/11/20 28 28/07/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 190.662,1 3 31 31 MARCOS AURELIO CARDOSO GOMES 855453171 04 Q 102 LT 09 BL C AP 1301 719070 00 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 214.961,6 5 305.547 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0506 23/09/20 21 01/12/20 28 25/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 166.125,5 2 32 32 OTAVIO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENT O 973421142 0 R 25 SUL LT 11 AP 1205 RES SAGRES 719271 80 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 270.545,8 3 305.555 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0514 23/09/20 21 01/01/20 29 28/07/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 208.294,6 4 33 33 LETICIA CRISTINE DORFMAN PALMA 715533200 34 COND. PQ J DAS PAINEIRAS, QD 07 CS 115 716803 66 ST H JARDIM BOTANICO BRASILIA DF ECV 236.330,4 5 305.556 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0515 23/09/20 21 01/01/20 29 25/11/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 181.602,9 5 34 34 ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA 129469726 90 Q. CSG 3 BLOCO A APTO 601 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 319.123,7 4 305.560 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0601 23/09/20 21 01/03/20 28 07/02/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 245.922,4 3 35 35 JULIO TADEU LISBOA LIMA 151412091 72 R DAS PAINEIRAS LT 07 APTO 1202 719291 80 TAGUATING A BRASILIA DF ECV 325.421,5 6 305.573 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0614 23/09/20 21 01/02/20 29 21/08/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 250.023,3 6 36 36 SERGIO MURILO MODESTO TOSTES 109884175 1 Q. QS 6 CJ 8 CASA 16 718206 08 RIACHO FUNDO I BRASILIA DF ECV 197.536,9 1 305.574 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0615 23/09/20 21 01/05/20 28 04/02/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 160.710,0 8 37 37 THOMAS DOS SANTOS GAVA PEREIRA 312426917 9 Q. CSG 3 - LOTE 7 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 278.972,2 8 305.581 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0704 23/09/20 21 01/02/20 29 09/10/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 214.376,2 7 38 38 ERICA DA CONCEICAO ROCHA 699262121 15 R. R 12 CHACARA 151 1 CASA 21 720076 50 ST H V PIRES BRASILIA DF ECV 244.993,7 6 305.584 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0707 23/09/20 21 01/04/20 29 25/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 187.544,1 7 39 39 ERICA DA CONCEICAO ROCHA 699262121 15 R. R 12 CHACARA 151 1 CASA 21 720076 50 ST H V PIRES BRASILIA DF ECV 247.227,8 7 305.586 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0709 23/09/20 21 01/04/20 29 25/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 189.256,1 1 40 40 JAQUELINE MARIA FEITOSA 136631711 4 QD 205 LT 02 AP 1201 719250 00 PRACA JANDAIA TAGUATING UA DF ECV 233.601,4 7 305.588 3º RGI DISTRITO TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0711 23/09/20 21 01/01/20 29 24/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 179.849,4 4 FEDERAL/ DF 41 41 ALDO OLIVEIRA DE SOUZA 294568928 67 QN 33 12, CONJUNTO 03 715200 10 RIACHO FUNDO BRASILIA DF ECV 254.037,1 5 305.591 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0714 23/09/20 21 01/11/20 28 19/08/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 196.772,4 4 42 42 MARINA TOURINHO BAUM 554760886 6 ▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ AGUAS CLARAS BRASILIA DF ECV 420.769,6 2 305.597 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0802 23/09/20 21 01/05/20 29 25/02/20 21 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 322.086,9 7 43 43 KAMYLLA SILVA MOREIRA 204460816 2 CNB 04, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriaLOTE 5, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioAPT 303 721150 45 TAGUATING A NORTE BRASILIA DF ECV 345.629,4 9 305.599 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0804 23/09/20 21 01/05/20 29 26/11/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 264.557,0 8 44 44 RENATO BORGES DE CASTRO 705021721 26 QD. 26 CONJUNTO B CASA 06 729102 74 PQ DA BARRAGEM ST 3 AGUAS LINDAS DE GOIAS GO ECV 244.654,2 4 305.610 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0815 23/09/20 21 01/07/20 28 18/03/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 192.781,1 7 45 45 JEREMIAS JUNIOR BARBOSA DE FIGUEREDO 297209901 04 Quadra Q 205, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaLT 6 BL B APT 1601 719250 00 SUL (AGUAS CLARAS) BRASILIA DF ECV 313.610,6 3 305.612 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0817 23/09/20 21 01/06/20 28 01/12/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 248.024,9 3 46 46 THIAGO PESSOA BRAGA 737796464 2 Q. QSE 8 CASA 19 720250 80 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 291.566,8 8 305.615 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0902 23/09/20 21 01/04/20 29 26/11/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 223.389,1 0 47 47 BENITEZ JOSE DA SILVA 605338971 49 AV. DAS ARAUCARIAS 4530 BL E AP 2004 719362 50 ÁGUAS CLARAS BRASILIA DF ECV 239.745,0 8 305.618 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0905 23/09/20 21 01/01/20 29 18/09/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 184.594,5 9 48 48 ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA 216360102 R. 21 NORTE LT 06 BL A AP 1401 719160 00 AGUAS CLARAS NORTE BRASILIA DF ECV 219.871,5 4 305.619 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0906 23/09/20 21 01/01/20 29 27/08/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 169.283,2 8 49 49 ELIZABETH FAGUNDES 266126818 96 QD 209 LT 03/05 BL B AP 1704 719307 50 TAGUATING A BSA DF ECV 153.494,9 1 305.620 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0907 23/09/20 21 01/06/20 27 27/10/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 125.598,8 9 50 50 CLAUDINEI DOS SANTOS DOURADO 626701901 20 Q. I 29, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºLT 08, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarBL A, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”APT 802 710652 90 GUARA II BRASILIA DF ECV 194.727,3 2 305.621 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0908 23/09/20 21 01/07/20 28 11/03/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 153.552,0 6 51 51 PATRICE RAFAEL DE PAIVA 708872381 65 R. 36 LOTE 3350 BLOCO A APTO 608 719191 80 NORTE BRASILIA DF ECV 218.153,7 6 305.624 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0911 23/09/20 21 01/05/20 28 23/10/20 20 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 172.000,0 2 52 52 RUDSON NUNES CARVALHO 969593201 00 CSG 3 LT 7 Taguá Life Center 916A 720355 03 TAGUATING A SUL BRASILIA DF ECV 268.000,0 0 305.629 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 0916 23/09/20 21 01/05/20 28 19/12/20 19 MENSAL MENSAL 8,00 % IPCA - IBGE 212.183,1 5 53 53 ISADORA MARIA SALGADO E JUNCAL 370131410 1 AVENIDA MUZAMBINH O 433404 0 TAGUATING A SUL SAO PAULO SP ECV 567.299,2 5 305.638 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF TAGUÁ LIFE CENTER 1069 - TOLEDO 1007 23/09/20 21 01/06/20 29
Appears in 1 contract
FORO. É eleito o 21.1. O Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir eventuais conflitos acerca do presente objeto de contratação deverá ser o do Distrito Federal, Seção de Brasília. Elaborado por Revisado e aprovado por À Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM). Proposta que faz a empresa , inscrita no CNPJ n.º e inscrição estadual n.º , estabelecida no(a) , para a contratação supramencionada, de acordo com todas as especificações e condições da Requisição de Proposta e seus Anexos. O VALOR TOTAL mensal fixo para esta contratação é de R$ ▇.▇▇▇,XX (limitado a quatro mil reais mensais), até que o valor calculado
1. Esta proposta é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
2. Informamos, por oportuno, que nos preços apresentados acima já estão computados todos os litígios custos necessários decorrentes da prestação dos serviços objeto desta processo seletivo, bem como já incluídos todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outros que decorrerem incidam direta ou indiretamente.
3. Declaramos de que cumpriremos todos os prazos e condições estabelecidos na Requisição de Proposta e seus Anexos.
4. Declaramos que possuímos toda estrutura, pessoal técnico e todos os recursos adequados para a realização do objeto desta Proposta.
5. Declaramos que conhecemos e concordamos com todas as condições estabelecidas na requisição de proposta.
6. Os dados da execução deste Termo nossa empresa são:
a) Razão Social: ;
b) CNPJ (MF) nº: ;
c) Representante(s) legal(is) com poderes para assinar o contrato: ;
d) CPF: RG: - ;
e) Inscrição Estadual nº: ;
f) Endereço: ;
g) Fone: Fax: E-mail: ;
h) CEP: ; e
i) Cidade: Estado: .
j) Banco: Conta Corrente: Agência: ;
k) Contato: Fone/Ramal: (Nome da empresa).................................................................................................., CNPJ nº................................................................................., sediada (endereço completo) , declara, sob as penas da Lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação na presente seleção de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoproposta, conforme artciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 55Local, §2º de de 2022. (Nome da empresa) , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) portador da carteira de identidade nº e do CPF nº sediada (endereço completo) , DECLARA, para fins do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.7648.666, de 16/12/197121 de junho de 1993, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, que não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de utiliza mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidaderealização de trabalhos noturnos, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3ºperigosos ou insalubres, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obrabem como não utiliza, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de para qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT direta ou indireta de menores de 16 (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis) anos.”
Appears in 1 contract
Sources: Contratação De Agente Custodiante
FORO. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária SP, 05 de Curitiba para dirimir maio de 2021. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodias, conforme art. 5524h, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, ou o presente Contrato foi lavrado em 04 Contato (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação % do Grupo Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Até 100% Permitido Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Vice-Procuradora-Geral Secretaria do TrabalhoTesouro Nacional. Vedado Cotas de fundos de investimento, Draconstituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). Vedado Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. Até 75% Permitido Ativos Financeiros de Renda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. Permitido Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 2º da Lei 12.431/11, por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa, garantidas por títulos públicos federais que representem, pelo Procurador-Chefe menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. Até 50% Permitido Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da PRT carteira seja a variação da 10ª Regiãotaxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. Permitido Cotas de fundos de investimento, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e pelo Procurador do Trabalhorentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) Até 25% Permitido Ativos financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, Dr. Fábio Leal Cardosoconstituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e a UNIÃOnão se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. Vedado (**) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, na forma regulamentada pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, DraCVM. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero Vedado Cotas de classe sênior de FIDC e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO de FICFIDC que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada vedem em seu artregulamento aquisição de cotas subordinadas. 9ºVedado Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, comina observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito Seguros Privados e da Superintendência de desvirtuarSeguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, cédulas de 16/12/1971, art. 4º, “crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadedireitos creditórios do agronegócio (CDCA), e que a prática cédula do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST produtor rural (En. 331CPR); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de mão emissão de obraInstituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. GRUPO II Até 70% Até 100% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 75% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Até 50% Permitido Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Enunciado 331Conselho de Administração com no mínimo três membros, do TST(ii) com mandato unificado de até dois anos. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioconstituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na hipótese Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de se apurar a presença dos requisitos do artvalores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT Até 25% Permitido Ações sem percentual mínimo em circulação (Organização Internacional do Trabalhofree float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em junho bolsa de 2002valores no Brasil, dispondo não negociadas em segmento especial. Permitido FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraclassificados como Ações Mercado de Acesso. Permitido Debêntures com participação nos lucros, ou direcionadas aconversíveis ou permutáveis em ações, o não cumprimento das leis do trabalho cuja oferta tenha sido registrada ou usadas para estabelecer relações com dispensa de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasregistro.”
Appears in 1 contract
Sources: Alteração De Fundo De Investimento
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Curitiba, Capital do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato. PELA COPEL Nome completo PELA CONTRATADA Nome completo Licitação Especial COPEL 001/2021 32/38 (Timbre da empresa) Local, Dia / Mês / Ano COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL Holding A/C Sr(a) Rua CEP – Cidade/Estado Decorrente do que dispõe o Item 10.3.2 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, em atendimento à Lei Federal nº 13.303/2016, comunicamos que designamos para representar esta Empresa na execução do Contrato COPEL nº os litígios seguintes responsáveis: Titular: (nome e RG) (Telefone e e-mail) Suplente: (nome e RG) (Telefone e e-mail) Esclarecemos que, de acordo com a legislação acima mencionada, o representante designado estará sempre presente no local da obra ou serviço, se for considerado necessário pelas partes em função das características do objeto do Contrato. Caso não haja manifestação em 3 (três) dias úteis da data do protocolo de recebimento aposto neste documento, a indicação será considerada aceita pela COPEL. Atenciosamente, Licitação Especial COPEL 001/2021 33/38 ............................................................, CNPJ nº ..............................................., por intermédio do seu representante legal abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de participação na Licitação Especial COPEL 001/2021 , que:
1. os documentos apresentados são originais ou cópias fiéis dos mesmos, sob pena de inabilitação, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa;
2. os documentos que decorrerem compõem o Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
3. aceita participar da execução deste Termo presente licitação nas condições estipuladas no Edital e, caso vencedor, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do seu objeto;
4. não se encontra declarada inidônea para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública;
5. cumpre plenamente todos os requisitos de Contrato habilitação exigidos nesta licitação e inexiste fato impeditivo para tal;
6. não possui condenações em ações cíveis ou criminais por prática de atos de improbidade administrativa; e
7. não se encontra suspensa ou impedida de licitar ou contratar com a COPEL, suas subsidiárias e controladas, em decorrência do disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016. Local, Dia / Mês / Ano (Assinatura) (Nome e cargo do representante) (Nome do proponente na falta de papel timbrado) Licitação Especial COPEL 001/2021 34/38 (Empresa) ............................................................................................................. inscrita no CNPJ nº ................................, por intermédio de seu sócio, proprietário ou diretor o(a) Sr(a) ......................................................................., portador(a) da Carteira de Identidade nº e CPF nº , DECLARA:
1. para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, que não possam ser compostos pela conciliaçãoemprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
2. que não pratica relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme artdisposto nas Leis nº 9.777, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993;
3. 55que respeita os Direitos Humanos e não permite qualquer forma de discriminação, §2º cumprindo as obrigações trabalhistas e assegurando condições dignas de trabalho aos funcionários; e
4. que não adota práticas danosas ao meio ambiente, exercendo suas atividades em observância aos atos legais, normativos e administrativos relativos às áreas de meio ambiente, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.7646.938, de 16/12/1971, art. 4º, “Agosto de 1981 (...Política Nacional do Meio Ambiente) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própriasLei nº 12.305, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, 2 de Agosto de 2010 (art. 86, da Lei no 5.764, Política Nacional de 16/12/1971Resíduos Sólidos), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É 9.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
9.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba Pederneiras, para dirimir os litígios que decorrerem da execução divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado digitado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, queassinam-o, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesjuntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho20 de junho de 2018. Testemunhas: PREGÃO PRESENCIAL Nº 37/2018 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: Mentat Soluções Eireli Epp CONTRATO Nº 62/2018 OBJETO: Aquisição de 01 (um) Firewall Appliance, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇com as respectivas assinaturas de segurança, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoperíodo de 03 (três) anos, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ incluindo os serviços de instalação e configuração. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Procurador Tribunal de Contas do TrabalhoEstado de São Paulo, Dr. Fábio Leal Cardosocujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e a UNIÃOextraindo cópias das manifestações de interesse, neste ato representada pelo Procurador-Geral da UniãoDespachos e Decisões, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
FORO. É eleito 21.1. As partes contratantes elegem o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para a solução de qualquer questão oriunda do Paraná / Subseção Judiciária presente Contrato, com exclusão de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoqualquer outro.
21.2. E, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, quena presença das testemunhas abaixo, depois para que produzam os efeitos legais, por si e seus sucessores. Florianópolis,............... de lido ...............de 20............... Pela CELESC: Pela CONTRATADA: Testemunhas: 1ª............................................. Nome: CPF: 2ª............................................. Nome: CPF: Idem ao ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do Edital Idem ao ANEXO II – MODELO PARA A PROPOSTA do Edital, referente a proposta nos valores finais apresentados e achado em ordemajustados (planilha de composição de preços detalhada, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOplanilha de composição de custos – BDI, composição leis sociais, cronograma físico-financeiro) Por este instrumento particular, a CONTRATADA compromete-se a cumprir integralmente as disposições da Política Anticorrupção, Política de Responsabilidade Socioambiental e da Política de Relacionamento com Fornecedores da CELESC da qual tomo conhecimento neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. e estou ciente também da disponibilidade das referidas políticas no site ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ://▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇ .▇▇▇▇.▇▇ ▇▇▇▇▇E, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãopara fiel cumprimento desse compromisso, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ a CONTRATADA declara e pelo Procurador do Trabalhogarante que nem ela, Dr. Fábio Leal Cardosodiretamente ou por intermédio de qualquer subsidiária ou afiliada, e a UNIÃOnenhum de seus diretores, neste empregados ou qualquer pessoa agindo em seu nome ou benefício, realizou ou realizará qualquer ato representada pelo Procuradorque possa consistir em violação às proibições descritas (i) na Lei no 12.846/2013, doravante denominada “Lei Anticorrupção Brasileira”, (ii) na Lei Contra Práticas de Corrupção Estrangeiras de 1977 dos Estados Unidos da América (United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977, 15 U.S.C. §78-Geral da Uniãodd-1, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇et seq., pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãoconforme alterado), Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero doravante denominada FCPA, (iii) e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual nas convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja ofertada pessoalmente pelo obreirosignatário, em estado especial a Convenção da OCDE sobre Combate à Corrupção de subordinação Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e mediante contraprestação pecuniáriaa Convenção Interamericana contra a Corrupção – OEA, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho todas referidas como “Normas Anticorrupção”, incluindo pagamento, oferta, promessa ou por estatuto próprioautorização de pagamento de dinheiro, quando se tratar objeto de relação valor ou mesmo de trabalho valor insignificante mas que seja capaz de natureza estatutáriainfluenciar a tomada de decisão, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada direta ou indiretamente, a:
a) qualquer empregado, oficial de governo ou representante de, ou qualquer pessoa agindo oficialmente para ou em seu art. 9ºnome de uma entidade de governo, comina uma de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito suas subdivisões políticas ou uma de desvirtuarsuas jurisdições locais, impedir um órgão, conselho, comissão, tribunal ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasagência, segundo a Lei no 5.764seja civil ou militar, de 16/12/1971qualquer dos indicados no item anterior, art. 4ºindependente de sua constituição, “(...) são sociedades uma associação, organização, empresa ou empreendimento controlado ou de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, propriedade de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paraum governo, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam um partido político (os direitos dos trabalhadores velando para que itens A a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”D doravante denominados conjuntamente autoridade governamental);
Appears in 1 contract
Sources: Service Agreement
FORO. É eleito competente o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba foro , para dirimir os litígios quaisquer dúvidas que decorrerem resultarem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoinstrumento. E assim, conforme art. 55por estarem justas e acordadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quena presença das testemunhas abaixo. ......................, depois ...... de lido ......................... de .... LICENCIANTE Representante legal LICENCIADA Representante legal Testemunhas: Nome: Nome: C.P.F: C.P.F: CONTRATO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PATENTE E FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA (KNOW- HOW) QUE ENTRE SI CELEBRAM A INTITUIÇÃO A E, DO OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO B. Este Contrato de Licença para Exploração de Patente e achado em ordemFornecimento de Tecnologia Know-how, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOcelebrado entre a Instituição A, personalidade jurídica, endereço completo, Cidade, Estado , CEP: , inscrito no CNPJ sob o nº xxxx, neste ato representado pelo Procurador-Geral do TrabalhoXXXXXXXX, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇nacionalidade xxx , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoestado civil xxx, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇profissão xxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª RegiãoRG nº xxxx, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalhoxxx, Dr. Fábio Leal CardosoCPF xxx, doravante denominado LICENCIANTE e a UNIÃOempresa XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no estado do xxx, município de xx, em xx, CEP, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãopor seu XXXXXXXX, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇XXXXXXXXXXXXXX, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãonacionalidade xxx , Draestado civil xxx, profissão xxx, RG nº xxxx, xxx, CPF xxx, doravante denominada LICENCIADA. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero O LICENCIANTE e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroa LICENCIADA serão doravante referidas, em estado conjunto, como as PARTES e cada uma, individualmente, como a PARTE. Considerando: que o LICENCIANTE é o único detentor do pedido da tecnologia, cujo direito de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriapropriedade industrial decorrente da respectiva invenção, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioconforme Pedido de Privilégio de Patente de Invenção protocolado junto ao Instituto nacional de Propriedade Industrial – INPI, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriasob o nº xxx, com a Administração Pública; CONSIDERANDO data do depósito em xxx/xx/xxxx, referente ao “ título da patente”, desenvolvido no âmbito da “ nome da instituição”. que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar LICENCIADA declara possuir pessoal qualificado e capacitado bem como equipamentos e estrutura necessários para utilizar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresastecnologia.”
Appears in 1 contract
Sources: Technology Transfer Agreement
FORO. É Para a resolução de possíveis divergências entre as partes, oriundas da presente ▇▇▇, fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Portão/RS E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas na presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelo , representante do Paraná / Subseção Judiciária Poder Executivo Municipal e pelo(s) Sr.(s) , CPF nº , Carteira de Curitiba Identidade , representando a(s) EMPRESA(S) REGISTRADA(S), tendo como testemunhas o e o , a todo o ato presentes. Município de Capela de Santana, em de de Representante do Poder Executivo Representante da Empresa Municipal Através da presente, credenciamos o(a) Sr.(a) , portador(a) da Cédula de Identidade nº e CPF sob nº , a participar da Licitação instaurada pelos órgãos do Município de Capela de Santana/RS, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL para dirimir Registro de Preços, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, outorgando-lhe poderes para pronunciar-se em nome da empresa , inscrita sob o CNPJ nº bem como formular propostas/lances verbais, recorrer e praticar todos os litígios que decorrerem demais atos inerentes ao certame. ..............................., .......... de ........... de 2020. A empresa (inscrita no CNPJ n° , por intermédio de seu representante legal o (a) Senhor portador (a) da execução deste Termo Carteira de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoIdentidade n° e do CPF n° , conforme DECLARA, por seu representante legal infra-assinado para cumprimento do previsto no inciso VII do art. 55, §2º 4º da Lei nº 8.666/9310.520/2002, de 17 de julho de 2002, publicada no DOU de 18 de julho de 2002, e no subitem 5.6 do mesmo edital, e para fins do Pregão Presencial nº 193/2019 da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DE SANTANA-RS, DECLARA expressamente que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos do Edital do Pregão em epígrafe. Para firmeza ..............................., .......... de ........... de 2020. DECLARAMOS para fins de participação no procedimento licitatório – PREGÃO PRESENCIAL, que a Empresa , inscrita sob o CNPJ é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e validade Instrução Normativa nº 103/2007 do pactuadoDepartamento de Registro do Comércio, o presente Contrato foi lavrado em 04 e conforme Declaração expedida pela Junta Comercial (quatrocomprovando a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte). MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CF. (Nome da Empresa) vias de igual teor, queCNPJ No. , depois de lido e achado em ordemestabelecida à (endereço completo), vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOdeclara, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇sob as penas da ▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada possui em seu art. 9ºquadro de pessoal, comina empregado menor de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “16 (...dezesseis) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente anos em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiasalvo na condição de aprendiz, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho partir de 14 (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Públicaquatorze) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraanos, nos termos do Enunciado 331, inciso XXXIII do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese artigo 7º da Constituição Federal de se apurar a presença dos requisitos do art1988 (Lei No. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho9.854/99), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas. .”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É 17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba BRAÇO DO NORTE/SC, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliaçãoentre as partes contratantes. RIO FORTUNA/SC, assinado na data constante da assinatura eletrônica. RAZÃO SOCIAL: ...................................................................................... CNPJ: ................................................................ ENDEREÇO: ..................................................................................................................... Nome do profissional CPF Formação profissional Função que desempenha Carga horária semanal Número do registro no Conselho Profissional (quando for o caso) Rio Fortuna/SC, em ....... de ........................ de .........
a) Que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos; que se compromete a cumprir todos os termos do edital e a fornecer material/serviço de qualidade, declara sob as penas da lei que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
b) Declaro que os produtos ofertados atendem todas as especificações exigidas no edital Objeto e Especificações solicitadas sob as penas da lei. E terão garantias e serão entregues no prazo conforme art. 55solicitas do no edital;
c) Que inexistem fatos impeditivos para habilitação no certame, §2º ciente da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatroobrigatoriedade de declarar ocorrências de fatos supervenientes posteriores;
d) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoque os documentos apresentados no portal de licitações são autênticos aos originais;
e) não foi declarado(a) inidôneo(a) por nenhum órgão e entidade da Administração Pública;
f) Declara que a proposta apresentada para participar da presente Licitação foi elaborada de maneira independente e o conteúdo da proposta não foi, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇no todo ou em parte, pelo Procurador-Chefe direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da PRT da 10ª Regiãopresente Licitação, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalhopor qualquer meio ou por qualquer pessoa;
g) não possui em seu quadro funcional menores de dezoito anos, Dr. Fábio Leal Cardosoem trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica nem menores de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, dezesseis anos em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas salvo na condição de aprendiz a tutelar a segurança e higidez do partir dos quatorze anos;
h) não possui empregados executando trabalho subordinadodegradante ou forçado, observando o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal); CONSIDERANDO ;
i) Declaração de que num processo não possui vínculo de terceirização o tomador dos serviços natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante (no caso a Administração PúblicaMunicípio de Rio Fortuna) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas paracontrato, ou direcionadas aque deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas terceiro grau;
j) Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para estabelecer relações de emprego disfarçadospessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasoutras normas específicas.”
Appears in 1 contract
Sources: Credenciamento
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Capital do Paraná / Subseção Judiciária Estado de Curitiba São Paulo. Itaubanco Empresa Cliente Testemunhas:
a) b) Nome: Nome: CPF: CPF: Nome (Empresa Cliente) CNPJ O Itaubanco tornará disponível para dirimir os litígios que decorrerem compradores da execução deste Termo loja virtual as modalidades de Contrato que não possam ser compostos cobrança eletrônica definidas abaixo, contratadas pela conciliaçãoEmpresa Cliente para utilização na loja virtual, conforme artcabendo aos compradores optarem livremente por uma delas.
1. 55Cobrança por transferência eletrônica de fundos – Pagamento à vista: é o meio pelo qual o Itaubanco realiza a cobrança do valor dos bens e serviços adquiridos, §2º através da Lei nº 8.666/93acolhida de ordem de pagamento eletrônica à vista, dada pelo comprador ao Itaubanco, através do Itaú Bankline.
1.1. Para firmeza e validade do pactuadoutilizar-se desta modalidade de cobrança eletrônica, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias comprador deverá ser correntista do Itaubanco, dispor de igual teor, que, depois de lido fundos suficientes para pagamento do valor total dos bens e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardososerviços adquiridos, e a UNIÃOter contratado os serviços do Itaú Bankline.
1.2. Na hipótese de o comprador optar por esta modalidade de cobrança eletrônica, neste ato representada pelo Procurador-Geral e cumpridas todas as condições acima estipuladas, o Itaubanco efetuará o débito do valor do negócio na conta corrente do comprador, e o correspondente crédito na conta corrente da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Empresa Cliente conforme floating negociado com o intuito gerente Itaú.
2. Cobrança por bloqueto bancário: é o meio pelo qual o Itaubanco realiza a cobrança do valor dos bens e serviços adquiridos, tornando disponível ao comprador a impressão de desvirtuarbloqueto bancário para o respectivo pagamento em qualquer instituição bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação, impedir através de meios eletrônicos (home banking, caixas eletrônicos etc.) ou fraudar a aplicação agências.
2.1. Qualquer pessoa ou empresa poderá utilizar-se desta modalidade de cobrança eletrônica.
2.2. Na hipótese de o comprador optar por esta modalidade de cobrança eletrônica, o Itaubanco efetuará o crédito do valor correspondente na conta corrente da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasEmpresa Cliente conforme floating negociado com o gerente Itaú.
3. Cobrança por transferência eletrônica de recursos oriundos, segundo a Lei no 5.764todo ou em parte, de 16/12/1971operação de crédito direto ao consumidor - CDC: é o meio pelo qual o Itaubanco realiza a cobrança do valor dos bens e serviços adquiridos, artatravés da acolhida de ordem de pagamento eletrônica dada pelo comprador após ele haver contratado o financiamento daquele valor, no todo ou em parte, através do Itaú Bankline.
3.1. 4ºEsta modalidade de cobrança somente poderá ser escolhida pelo comprador que for correntista do Itaubanco, “(...) são sociedades houver contratado os serviços do Itaú Bankline, dispuser de pessoaslimite de crédito pré-aprovado para operações de empréstimos ou financiamentos pelo Itaubanco, contratar a operação de CDC com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeo Itaubanco, e que dispuser de saldo disponível suficiente para o débito da parcela do preço não financiada.
3.2. Na hipótese de o comprador optar por esta modalidade de cobrança, cumpridas todas as condições acima estipuladas, e depois de contratado o financiamento, o Itaubanco fará o crédito do preço do bem ou serviço na conta corrente da Empresa Cliente conforme floating negociado com o gerente Itaú.
4. Em todas as modalidades, o Itaubanco tornará disponível para a prática Empresa Cliente, diariamente, a consulta do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST movimento de cobrança efetivamente realizado (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraoperações liquidadas) até o dia anterior, que prestam serviços poderá ser acessado através do Bankline.
4.1. Independentemente da consulta prevista no item 4, mediante contratação específica, o Itaubanco tornará disponível para a Empresa Cliente a consulta detalhada do movimento de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem cobrança, também acessado através do Bankline, que informará as operações liquidadas, as operações em situação fática idêntica liquidação e os bloquetos emitidos e não liquidados. Nome (Empresa Cliente) CNPJ Para utilizar o Itaú Shopline a dos empregados das empresas prestadoras empresa deve:
1. estar regularmente constituída como sociedade ou firma individual, tanto para atividade de serviços terceirizáveiscaráter civil como comercial, encontramnão sendo possível o credenciamento por sociedade de fato ou pessoa física;
2. ter conta corrente pessoa jurídica no Itaú;
3. dispor de software e hardware com as seguintes configurações mínimas: Software Hardware Sistemas Windows NT (componente: itaucripto.dll) - Windows NT 4.0 ou superior - Pentium 133MHz - Disco Rígido 500MB - 32MB de RAM Sistemas Unix/Linux (componente: itaucripto.class) - Servidor Web Apache v1.3.x; - Compilador C para construir o Apache; - Uma implementação de Java e JDK v1.1.x ou v1.2.x; - Pentium 166MHz ou superior - Disco Rígido 1GB ou superior - 64MB de RAM ou superior A Empresa Cliente deverá fornecer todas as informações aqui solicitadas, comprometendo-se com sua veracidade, devendo, ainda, mantê-las atualizadas e alterá-las, sempre que necessário, através do Módulo Itaú Shopline / Informações Cadastrais acessado via Itaú Bankline ou através de solicitação feita por meio eletrônico à margem Equipe Itaú Shopline.
1) Razão Social (Empresa Cliente)
2) Nome do Site - Nome fantasia da empresa para divulgação (máximo de qualquer proteção jurídico30 posições)
3) CNPJ da Empresa
4) Agência / Conta Corrente de crédito no Banco Itaú
5) Endereço eletrônico do site de comércio eletrônico
6) Nome do responsável / contato na empresa (Comércio Eletrônico) 7) e-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência mail do responsável / contato na empresa (Comércio Eletrônico)
8) Telefone de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho contato / Fax Nome (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração PúblicaEmpresa Cliente) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”CNPJ
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Cobrança Eletrônica
FORO. É eleito 17.1. As PARTES elegem o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Salvador, capital do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Estado da Bahia, para dirimir os litígios quaisquer questões oriundas deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo seja. Salvador, de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãode . E assim, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual forma e teor, quena presença das testemunhas abaixo, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que produza seus jurídicos e legais efeitos. _____________________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO [Deverá ser anexada a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP] ANEXO B – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP] ANEXO C – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP] ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP] ANEXO E – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC – EM [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP] ANEXO F– PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES A1.1 Diagnóstico Energético VB R$ 0,00 A1.2 Plano de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.3 Projeto Executivo VB R$ 0,00 A1.4 Relatório de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.5 Treinamento e Capacitação VB R$ 0,00 A1.6 Relatório Final e databook VB R$ 0,00 A2.1 Execução dos Serviços de Instalação VB R$ 0,00 A2.2 Descarte de Materiais PÇ R$ 0,00 A2.3 Gerenciamento do projeto VB R$ 0,00 A3.1 Equipamento X PÇ R$ 0,00 A3.2 Equipamento Y PÇ R$ 0,00 A3.3 Equipamento Z PÇ R$ 0,00 A4.1 Mão-de-obra Própria VB R$ 0,00 A4.2 Transporte VB R$ 0,00 A4.3 Marketing e Divulgação VB R$ 0,00 A4.4 Auditoria VB R$ 0,00 B1.1 Descrever material X, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.2 Descrever material Y, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.3 Descrever serviço Z, se aplicável VB R$ 0,00 B1.4 Descrever serviço W, se aplicável VB R$ 0,00 ANEXO G – MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Desempenho
FORO. É 14.1 - Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Barbacena, para dirimir os litígios que decorrerem da execução as questões derivadas deste Termo contrato. E por estarem de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, queacordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato, lavrado em ordem3 (três) cópias de igual teor e forma, vai assinado pelos contraentespelas partes e testemunhas abaixo. O MINISTÉRIO PÚBLICO Barbacena, ___ de ______ de 2018. DECLARAÇÃO PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Nome, razão social____________________, inscrita no CNPJ nº_____________, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (a) ______________________________), portador (a) da Carteira de Identidade nº_____________ e do CPF nº ______________________, DECLARA, para fins do disposto no item IX do Edital do Pregão Presencial nº___/2018, sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da Lei, ser microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº123/06. _____________________, ___ de _________________ de ____. (Local e data) __________________________________ (Representante Legal) OBJETO, QUANTIDADE, ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHOOBJETO E VALOR ESTIMADO DO SERVIÇO: Contratação sociedade de advogados ou sociedade individual de advocacia para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA (para consultoria administrativa especifica em licitações e contratos), neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhoa este MUNICÍPIO DE BIAS FORTES, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosocom (duas) visita in loco SEMANAL, e a UNIÃOdisponibilidade de horário para atendimento via telefone, neste ato representada pelo Procuradorfax e e-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obramail, nos termos e condições especificadas no Anexo I do Enunciado 331edital, parte integrante e inseparável deste edital, independente de transcrição. Justificativa anexa ao pedido de abertura do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasprocesso licitatório.”
Appears in 1 contract
FORO. É 19.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Estadual em Barretos para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza MUNICÍPIO CONSORCIADO, SP, XX DE XXXXX DE 2024 TESTEMUNHAS: 1- 2- ANEXO VI - TERMO DE INTEGRIDADE E ÉTICA (Razão Social da Empresa), inscrita no CNPJ/MF sob nº (Número do CNPJ), estabelecida na (endereço completo), aqui representada por (nome e validade qualificação do pactuadorepresentante legal), o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorDECLARA, quepara os devidos fins, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºempresa/organização ora qualificada não pratica e nem permite que pratiquem, comina sob sua esfera de nulidade absoluta todos os atuação, atos praticados com o intuito de desvirtuarcontrários às leis, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasnormas, segundo a Lei regras e regulamentos vigentes no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraordenamento jurídico brasileiro, que prestam serviços de natureza subordinada importem lesão à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraPública Nacional ou Estrangeira, nos termos do Enunciado 331artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção. Outrossim, declara, ainda, que a empresa envida os melhores esforços para prevenir, mitigar e erradicar condutas inadequadas da sua atuação, pautando suas atividades nas melhores práticas do TSTmercado, no que se refere ao combate de desvios éticos e de integridade. Reconhece, por fim, que o que poderia gerar graves prejuízos financeiros subscreve é verdade, sob as penas da Lei. (Local, Data, Razão Social, Nome do Responsável, cargo e número do documento de identidade) (Razão Social da Empresa), inscrita no CNPJ/MF sob nº (Número do CNPJ), estabelecida na (endereço completo), aqui representada por (nome e qualificação do representante legal), para fins de participação no procedimento licitatório supra mencionado junto ao erárioCODEVAR, e em cumprimento às determinações do edital, vem respeitosamente informar que a pessoa por nós designada para acompanhar a Sessão de Abertura e recebimento dos envelopes com a Documentação de Habilitação e de Proposta de Preços, inclusive com poderes, conforme documentação comprobatória anexa, para assinar as atas e demais documentos, apresentar lances verbais, negociar preços e demais condições, interpor recursos, renunciar a prazos recursais, enfim, para exercer direitos e assumir obrigações em nome de nossa empresa, é o(a) senhor(a) (nome, qualificação do representante legal e documento de identidade com indicação do órgão emissor). (Local, Data, Razão Social, Nome do Responsável, cargo e número do documento de identidade) (Razão Social da Empresa), inscrita no CNPJ/MF sob nº (Número do CNPJ), estabelecida na hipótese (endereço completo), aqui representada por (nome e qualificação do representante legal), para fins de participação no procedimento licitatório supramencionado, e com a finalidade de fazer jus ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, à qual se apurar submete, DECLARA:
1. que está inserida na condição de (assinalar a presença dos requisitos opção correspondente à situação da empresa): [ ] Microempresa – receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
2. que até a abertura do artcertame está registrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
3. que de seu capital não participa outra pessoa jurídica;
4. que não é filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
5. que de seu capital social não participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócio de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado por ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou, embora havendo participação, a receita bruta global das empresas não ultrapassa o limite de que trata o artigo 3º, inciso II, da CLT na Lei Complementar nº 123/06;
6. que não possui titular ou sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto da Microempresa, ou, embora possuindo, a receita bruta global das empresas não ultrapassa o limite de que trata o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06;
7. que não possui sócio ou titular administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, embora possuindo, a receita bruta global das empresas não ultrapassa o limite de que trata o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06;
8. que não é constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;
9. que não participa do capital de outra pessoa jurídica;
10. que não exerce atividade de intermediação banco comercial, de mão investimentos e de obra patrocinada desenvolvimento ou de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento infantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
11. que não é resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos- calendários anteriores;
12. que não é constituída sob a forma de sociedade por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção ações;
13. que tem ciência que, caso não seja verdadeira alguma das Cooperativas aprovada na 90ª sessãodeclarações supra, da OIT (Organização Internacional será enquadrada no delito previsto no artigo 337-I do Trabalho)Código Penal Brasileiro, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis bem como excluída do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasprocedimento licitatório.”
Appears in 1 contract
Sources: Public Bidding Agreement
FORO. É eleito o O Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º será o da Lei nº 8.666/93Comarca de Maceió – AL. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato Termo Aditivo foi lavrado em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teor, queo qual, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentescontratantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOMaceió/AL, neste ato representado pelo Procurador16 de abril de 2024. Diretor-Geral Presidente – CEPAL Diretor Administrativo e Financeiro – CEPAL Credenciado Testemunhas: CPF CPF DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS PESSOA JURÍDICA (em papel timbrado da empresa) Ref.: (Identificação do TrabalhoCredenciamento) ......................................................., Dr. CNPJ Nº ............................................., por intermédio de seu representante legal, o Sr , portador da Carteira de Identidade , Inscrito no CPF/MF sob o nº Declara, sob as penalidades da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a habilitação da empresa abaixo relacionada que a impeçam de participar do presente processo de credenciamento e de que a referida empresa não está impedida de participar de processos de contratação com a Administração Pública, bem como de que os representantes legais da empresa estão cientes da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Declaro ainda que as informações acima são verdadeiras e que estou ciente e de acordo com as condições estabelecidas pela Imprensa Oficial ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Local e data. Nome e Assinatura do(s) Proponente(s) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS PESSOA FÍSICA (em papel timbrado da empresa) Ref.: (Identificação do Credenciamento) ......................................................., CPF Nº , por intermédio do, o Sr. .........................................................., portador da Carteira de Identidade ................................................., Inscrito no CPF/MF sob o nº .......................................................Declara, sob as penalidades da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a habilitação da pessoa abaixo relacionada que a impeçam de participar do presente processo de credenciamento e de que não está impedida de participar de processos de contratação com a Administração Pública, bem como de que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Declaro ainda que as informações acima são verdadeiras e que estou ciente e de acordo com as condições estabelecidas pela Imprensa Oficial ▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ . Local e data. Nome e Assinatura do(s) Proponente(s) REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO Ao Diretor Presidente da Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas. Venho requerer a V. Senhoria a minha participação no procedimento de seleção de Fotógrafos Profissionais, Vídeomakers, Filmakers e Produtoras de Vídeo Profissionais, caracterizados como freelancers, para compor cadastro e atuar em diferentes trabalhos organizados e/ou realizados pela Imprensa Oficial ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Nome:
Appears in 1 contract
Sources: Credenciamento De Fotógrafos
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Nova Londrina – Pr., para dirimir os litígios dúvidas ou questões oriundas do presente Termo que decorrerem passa a fazer parte integrante do Contrato.
4.2. O(s) produto(s)/material(is) deverá(ão) ser entregue(s), independetemente da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquantidade solicitada, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇no pr▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇ (▇▇▇▇▇▇) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador ias, contados a partir do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procuradorrecebimento da Autorização de Compras/Ordem de Serviços. A referida Autorização/Ordem de Serviços poderá ser remetida através de e-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho mail ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO outro meio que a legislação consolidada Prefeitura julgar conveniente. O descumprimento do referido prazo poderá resultar em seu artrescisão contratual.
4.3. 9ºO(s) produto(s)/material(is) deverá(ão) ser entregue(s) no Aterro Sanitário Municipal de Rondon, comina estrada Rondon – Cidade Gaúcha.
4.4. Será de nulidade absoluta todos os atos praticados responsabilidade da contratada a mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos envolvidos, despesas com impostos, alimentação e alojamento, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos seus colaboradores e demais meios necessários à correta execução do objeto.
4.5. O(s) técnico(s) poderá(ão) solicitar informações na oportunidade da vistoria, ficando o intuito contratado obrigado à prestá-las.
4.6. O(s) atraso(s) na entrega do(s) produto(s)/material(is), somente serão justificáveis quando decorrerem de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764casos fortuitos, de 16/12/1971força maior ou de fatos de responsabilidade desta Prefeitura, artdesde que comprovados na época oportuna.
4.7. 4ºA adjudicatária deverá executar em sua totalidade os serviços constantes na Requisição de Compras/Ordem de Execução de Serviços, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civilemitida pela Secretaria responsável, não sujeitas havendo pagamento em caso de execução parcial até que ocorra o adimplemento total da obrigação.
4.8. A entrega/execução do objeto relativo à falênciapresente licitação dar-se-á sob a forma parcelada, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados sendo somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e pagos os valores sociais relativos aos serviços/produtos efetivamente executados/entregues, conforme necessidades do trabalho (arts. 5ºMunicípio de Rondon, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO sendo que num processo de terceirização o tomador este não estará obrigado a adquirir a quantidade total dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas serviços/produtos dispostos nos itens constantes do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasAnexo N.º 06 – TERMO DE REFERÊNCIA.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract
FORO. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Ubaíra, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, queteor e forma na presença das testemunhas que subscrevem, depois de lido e achado em ordemconforme. Ubaíra , vai assinado pelos contraentesde de 2023. CONTRATO Nº /2023 Termo de Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o MUNICÍPIO DE UBAÍRA e a Empresa O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOMUNICIPIO DE UBAÍRA – ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.910.690/0001-68, com sede administrativa na Praça Três Poderes, s/nº - Centro, Ubaíra – BA, CEP 45310-000, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhopor seu Prefeito Municipal, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, DraSr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e portador do RG n° 0161272851-SSP/BA, residente e domiciliado neste Município de Ubaíra, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UBAÍRA devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 30.300.780/0001-56, representado pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª RegiãoGestor, Dr. Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n° ▇▇▇▇▇ .▇▇▇▇▇ ▇▇ .▇▇▇▇▇▇-▇▇ Bettero e pelo Advogado da Uniãoportador do RG n° 06.411.355-80-SSP/BA, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação doravante designados simplesmente de CONTRATANTES, e, do outro lado, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente direito privado devidamente inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, estabelecida à XXXXXXXXXXXXXXX, tendo como representante legal o Sr. XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob n° XXXXXXXXXX e RG n° XXXX expedido pelo obreiroSSP/XX, em estado a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado celebrar o presente contrato de subordinação fornecimento, devidamente autorizado mediante Pregão Eletrônico nº 051/2023 e mediante contraprestação pecuniáriaProcesso Administrativo 339/2023, será regida obrigatoriamente Tipo MENOR PREÇO POR LOTE, que se regerá pelas suas normas, pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar Lei nº 8.666 de relação 21 de trabalho junho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma 1993 e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade10.520/02, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaspelas demais disposições pertinentes.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É eleito o Foro Central da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Pregão Eletrônico nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, pela Vicecaso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do seu objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-Procuradora-Geral nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do Trabalhoinstrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, Draestando ciente da obrigatoriedade de declarar ao Sesi a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com nenhuma das entidades do Sesi. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇Frete: CIF Data Entrega: XX/XX/2019 Endereço de Entrega : AV▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoCENTRO CIVICO, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”CURITIBA Descritivo Completo:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 20.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária cidade do Paraná / Subseção Judiciária Rio de Curitiba Janeiro para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato que não possam puder ser compostos resolvida de comum acordo entre as partes, podendo a Finep optar pelo foro de sua sede. Este contrato foi elaborado com base na minuta aprovada pela conciliaçãoAssessoria Jurídica da Finep. E, conforme art. 55por estarem assim justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias instrumento juntamente com as testemunhas abaixo. Pela Financiadora de igual teor, que, depois Estudos e Projetos – Finep: Financiadora de lido Estudos e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Projetos - Finep Pela CONTRATADA: ▇▇▇▇▇▇▇:27802222800 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. :27802222800 Dados: 2024.09.04 20:05:34 -03'00' FDV Engenharia LTDA ME ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇:27802222800 Dados: 2024.09.04 20:06:09 -03'00' ▇▇▇▇▇▇▇:27802222800 FDV Engenharia LTDA ME Não início dos serviços no prazo Baixa Alto Alto Evitar Exigir da Contratada o início do prazo, registrando todas as cobranças Contratada Atraso na entrega dos serviços Médio Alto Alto Evitar Acompanhar a execução para apontamento de qualquer item que esteja fora do planejamento, cobrando imediata ação corretiva Contratada Não cumprimento do prazo final Média Alto Alto Evitar Acompanhar a execução do serviço, apontando imediatamente qualquer desvio do planejamento, e exigindo medidas de correção Contratada Não alocação de pessoal na quantidade necessária ao bom andamento dos serviços e atendimento ao cronograma Baixa Baixo Baixo Evitar Apresentação de planejamento de alocação de pessoal com antecedência e controle da execução Contratada Comportamento inapropriado do pessoal Baixa Baixo Baixo Evitar Acompanhamento dos trabalhos por supervisão Contratada Atraso na regularização das pendências Baixa Baixo Baixo Evitar Acompanhamento rigoroso das necessidades de ajuste de providências Contratada Abandono do contrato Média Alto Médio Evitar Acompanhamento rigoroso do andamento dos serviços Contratada Emissão da nota fiscal com valor incorreto Média Médio Médio Mitigar Realizar fiscalização e acompanhar mensalmente os valores de cobrança do serviço Solicitar à contratada que a Contratada nota seja emitida apenas após conferência dos valores pelo fiscal do contrato Não pagamento das notas fiscais, pela Finep, no prazo acordado Baixa Médio Médio Evitar Acompanhamento dos pagamentos e pagamento de multas à empresa Finep Fornecer informação falsa de serviço ou reutilização de material sem comunicar a Finep baixa ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Acompanhamento dos trabalhos por supervisão Contratada Deixar de realizar práticas sustentáveis de manejo dos recursos renováveis, a redução dos resíduos e poluições, a utilização de energia. Médio baixo ▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Acompanhamento dos trabalhos por supervisão Contratada Descumprir as determinações dos Regimentos Internos e do Manual de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação Obras do condomínio JK Financial Center ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Evitar Acompanhamento dos trabalhos por supervisão e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com penalizar a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”contratada Contratada
Appears in 1 contract
Sources: Contract
FORO. É 7.1 Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca da Cidade de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo como competente para dirimir os litígios quaisquer controvérsias ou disputas decorrentes deste Aditamento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento. Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam este Aditamento eletronicamente. São Paulo, 22 de março de 2025. (As assinaturas seguem na página seguinte.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.) Celebram este "Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Adicional Fidejussória, da execução deste Termo Oitava Emissão, em Série Única, de Contrato Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A." ("Escritura de Emissão", que não possam ser compostos pela conciliaçãoinclui seus aditamentos):
I. como emissora e ofertante das Debêntures (conforme definido abaixo): ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICAÇÕES S.A., sociedade por ações sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme art. 55definido abaixo), §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadocom sede na Cidade de Vinhedo, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias Estado de igual teorSão Paulo, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. na ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro▇▇ ▇▇, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriasala 2, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioquadra G1 B1, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaLote GL 1B, parte A, CEP 13288-162, inscrita no CNPJ (conforme definido abaixo) sob o n.º 13.743.550/0001-42, com seus atos constitutivos registrados perante a Administração Pública; CONSIDERANDO que JUCESP (conforme definido abaixo) sob o NIRE 35300457323, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Companhia");
II. como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a legislação consolidada em comunhão dos Debenturistas (conforme definido abaixo): OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com domicílio na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇.▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, conjuntos 1.101 e 1.102 – parte, Bloco A, Torre Norte, Brooklin Paulista, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004-34, neste ato representada nos termos de seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “estatuto social (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331"Agente Fiduciário"); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”e
Appears in 1 contract
Sources: Debenture Issuance Agreement
FORO. É eleito As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Belo Horizonte/MG para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo de Contrato Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E por estarem assim avançadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado as partes assinam este Instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quepara fins de direito e de publicação. Belo Horizonte, depois de lido de 2012. A Planilha Orçamentária de Quantidades e achado em ordemPreços Unitários e Total referente a este Anexo é aquela que acompanha o presente documento, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral através do Trabalho, Dr. arquivo disponibilizado nos sites ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ e ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral bem como em meio magnético que deverá ser adquirido pelos licitantes interessados, conforme item 7 do Trabalhoinstrumento convocatório. (ENDEREÇO, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ SE INEXISTENTE NO PAPEL IMPRESSO) (Este modelo deverá ser transcrito na forma e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirona íntegra, em estado papel impresso da empresa) DECLARAÇÃO (Local e data) À Comissão Permanente de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriaLicitação SECRETARIA DE ESTADO DEFESA SOCIAL BELO HORIZONTE-MG REF: APRESENTA REPRESENTANTE DA EMPRESA Prezados Senhores, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Em conformidade com o intuito de desvirtuardisposto no artigo 4º, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764do Decreto nº 44.903, de 16/12/197124/9/2008, artque estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de Minas Gerais. 4ºEu ..............., “(...) são sociedades R.G. ..............., legalmente nomeado representante da Empresa ................................, CNPJ , para o fins de pessoasqualificação técnica no procedimento licitatório de n° 302/2012, com forma e natureza jurídica própriasna modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, de natureza civil, não sujeitas destinado à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutáriaEXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CICC - CENTRO DE Atenciosamente, (art. 86NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA) (ENDEREÇO, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador SE INEXISTENTE NO PAPEL IMPRESSO) Para execução dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas objeto da proposta supra, utilizamos como referência o projeto desenvolvido na construção do fornecedor CICC da Cidade do Rio de mão Janeiro. Para tanto foi desenvolvido adequações resultando assim em um novo formato para o projeto do CICC de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do artBelo Horizonte. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada realização dos serviços consultar a “Documentação Técnica de Engenharia¨ fornecida pela Secretaria de Estado de Defesa Social e arquivados na 90ª sessãoDiretoria de Acompanhamento Obras e Manutenção/SIEL, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”como segue:
Appears in 1 contract
Sources: Licensing Agreements
FORO. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para 12.1. Para dirimir os litígios que decorrerem todas as questões decorrentes da execução deste Termo contrato, fica eleito o foro da comarca de Contrato Igarapava, não obstante outro domicílio que não possam ser compostos pela conciliaçãoa CONTRATADA venha a adotar, conforme artao qual expressamente renuncia. 55E, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza por assim, estarem justos, combinados e validade contratados, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições contidas nas cláusulas do pactuadopresente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o presente Contrato foi lavrado assunto, firmando-o em 04 05 (quatrocinco) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas. Igarapava - SP, **** de igual teor, que, depois ******* de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes2018. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DR. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇PREFEITO MUNICIPAL ************************ REP. LEGAL SR.(A)******* CONTRATADA 1ª: CPF 2ª: CPF DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (nome / razão social) , pelo Procurador-Chefe inscrita no CNPJ n°. , por intermédio de seu(ua) contador (a) o(a) Sr(a) , portador(a) da PRT Carteira de Identidade nº. e do CPF nº. , CRC/ nº , DECLARA, sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da 10ª Regiãolei, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador ser (microempresa ou empresa de pequeno porte) nos termos da legislação vigente, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral artigo 3º da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº. 123 / 06.. , de 16/12/1971de 2018. (assinatura do contador) COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL E O OBJETO MODELO DE DECLARAÇÃO A empresa , artinscrita no CNPJ n°. 4º, “(...por intermédio de seu(ua) são sociedades representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de pessoasIdentidade nº. e do CPF nº. , com forma DECLARA, sob as sanções administrativas cabíveis e natureza jurídica própriassob as penas da lei, ter ciência das exigências do Edital e do objeto licitado, bem como, está de acordo em acatá – las, sem quaisquer reservas. , de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”de 2018. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido deTERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO / TRIBUNAL DE CONTAS CONTRATANTE: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA CONTRATADA: CNPJ: CONTRATO DE ORIGEM N.º /2018 PREGÃO PRESENCIAL N.º 027/2018
Appears in 1 contract
Sources: Contratação De Serviços De Telefonia
FORO. 17.1 É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária cidade de Curitiba Goiânia-GO para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias Termo de igual teor, queContrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes. GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE: Pela CONTRATADA:
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. litígio.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOidioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, neste ato representado pelo Procuradoraplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do TrabalhoEstado, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoincluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal CardosoMEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a UNIÃOexistência, neste ato representada pelo Procurador-Geral validade e eficácia da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaspresente cláusula arbitral.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Extension of Warranty
FORO. É Fica eleito o Foro Privativo de uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária Fazenda Pública da Cidade de São Vicente/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopresente contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado as partes assinam este contrato em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, queobrigando-se por si e por seus sucessores, depois na presença de lido duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito. , de de . Testemunhas: TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CONTRATANTE: UNESP - UNIVERSIDADE “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DO CÂMPUS DO LITORAL PAULISTA Na qualidade de Contratante e achado em ordemContratado, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO TRABALHOESTADO, neste ato representado pelo Procuradorpara fins de instrução e julgamento, damo-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ nos por CIENTES e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar Estadual n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artprecedidos de mensagem eletrônica aos interessados. 4ºSão Vicente, “(...) são sociedades de pessoas2016 Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: O Reitor da Unesp, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, fundamento no artigo 115 da Lei no 5.7648.666/93, de 16/12/1971)alterada pela Lei nº 8.883/94, aspecto legal que revela expede a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguinte portaria:
Appears in 1 contract
Sources: Convite De Licitação
FORO. É eleito 17.1. As PARTES elegem o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Campinas, no Estado da São Paulo, para dirimir os litígios quaisquer questões oriundas deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo seja. Campinas, de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãode . E assim, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual forma e teor, quena presença das testemunhas abaixo, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que produza seus jurídicos e legais efeitos. _____________________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO [Deverá ser anexada a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP] ANEXO B – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP] ANEXO C – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP] ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP] ANEXO E – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP] ANEXO F– PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES A1.1 Diagnóstico Energético VB R$ 0,00 A1.2 Plano de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.3 Projeto Executivo VB R$ 0,00 A1.4 Relatório de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.5 Treinamento e Capacitação VB R$ 0,00 A1.6 Relatório Final e databook VB R$ 0,00 A2.1 Execução dos Serviços de Instalação VB R$ 0,00 A2.2 Descarte de Materiais PÇ R$ 0,00 A2.3 Gerenciamento do projeto VB R$ 0,00 A3.1 Equipamento X PÇ R$ 0,00 A3.2 Equipamento Y PÇ R$ 0,00 A3.3 Equipamento Z PÇ R$ 0,00 A4.1 Mão-de-obra Própria VB R$ 0,00 A4.2 Transporte VB R$ 0,00 A4.3 Marketing e Divulgação VB R$ 0,00 A4.4 Auditoria VB R$ 0,00 B1.1 Descrever material X, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.2 Descrever material Y, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.3 Descrever serviço Z, se aplicável VB R$ 0,00 B1.4 Descrever serviço W, se aplicável VB R$ 0,00 ANEXO G – MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Desempenho
FORO. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária SP, 14 de Curitiba para dirimir janeiro de 2020. Dúvidas, reclamações e sugestões fale com o seu DISTRIBUIDOR, PORTOPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, todos os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodias úteis das 8h15 às 17h30 horas nos telefones (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ e (11) 3366- 3762. Se necessário, conforme art. 55entre em contato com o ADMINISTRADOR (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadodias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o presente Contrato foi lavrado em 04 SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – No mínimo 95% Até 100% Permitido Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, regulados pela Vice-Procuradora-Geral Instrução CVM 555/14, classificados como “Renda Fixa”, cujas políticas de investimento reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação emitida pelo Banco Central do TrabalhoBrasil a que se submetem as reguladas pela Susep. Até 10% Vedado Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoalém de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO desde que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, compatíveis com a Administração Pública; CONSIDERANDO que política do FUNDO e observada a legislação consolidada regulamentação em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que vigor e as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdisposições deste Regulamento.”
Appears in 1 contract
Sources: Regulamento Do Fundo De Investimento
FORO. É 40.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca do Paraná / Subseção Judiciária Município de Curitiba Porto Alegre para dirimir os litígios conhecer ações cujo objeto, por força do presente CONTRATO e da legislação, não possa ser discutido em arbitragem, assim como para conhecer medidas cautelares e de urgência, se necessário, e para apreciar ações que decorrerem tenham por objeto a garantia da instituição do procedimento arbitral e a execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoda sentença arbitral, conforme art. 55, §2º nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Para firmeza 9.307/1996.
(1) Secretaria de Logística e validade Transportes do pactuadoEstado do Rio Grande do Sul, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorórgão integrante da administração direta estadual, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dracom sede na Av. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ Bettero e pelo Advogado da União▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, neste ato neste ato representada pelo Sr. Secretário [●], doravante denominado “PODER CONCEDENTE”; e
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade [qualificação], com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e
(3) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada à Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Av. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente , 1555 - Porto Alegre, neste ato representada pelo obreiroseu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “DAER” Considerando que: ▪ A [CONCESSIONÁRIA] foi constituída, em estado [●] de subordinação [●] de [●], pela [PROPONENTE] vencedora da CONCORRÊNCIA para exploração da infraestrutura e mediante contraprestação pecuniáriada prestação do serviço público de recuperação, será regida obrigatoriamente pela Consolidação operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do SISTEMA RODOVIÁRIO (conforme definido no CONTRATO de concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado de [●] de [●] de [●]; ▪ O contrato de concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado [●] de [●] de [●] (“CONTRATO”); e ▪ A subcláusula 4.2.1 do CONTRATO de concessão determina a transferência, pelo DAER, dos BENS DA CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA na DATA DA ASSUNÇÃO; ▪ O art. 1º da Lei nº 14.875, de 09 de junho de 2016 autorizou o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, na forma das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995. O DAER, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no presente ato, celebram o TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS atualmente utilizados para a operação e manutenção do Trabalho ou por estatuto próprioSISTEMA RODOVIÁRIO, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaabaixo arrolados: [●] Os BENS DA CONCESSÃO são os elementos físicos dos trechos rodoviários compreendido pela Rodovia RSC-287, no trecho entre Tabaí, no entroncamento com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºBRS-386, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadekm 28,03, e que Santa Maria, no entroncamento com a prática do merchandage é vedada pelo artERS-509, no km 232,54, totalizando 204,51 km de extensão. 3ºEsse trecho está subdividido em vinte segmentos rodoviários. A seguir, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramapresenta-se à margem de qualquer proteção jurídico-laborala segmentação inicial dos BENS da CONCESSÃO: Tabela I – Segmentos Rodoviários do SISTEMA RODOVIÁRIO Como referência os bens reversíveis do trecho rodoviário definido acima, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio estão apresentados no Tomo I – Volume 2 – Cadastro Geral da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331Rodovia, do TSTEstudo Viabilidade Técnica, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese compreendendo: ▪ Pavimento e sua estrutura; ▪ Sinalização e dispositivos de se apurar a presença dos requisitos do artsegurança; ▪ Obras de arte especiais; ▪ Sistema de drenagem e obras de arte correntes; ▪ Faixa de domínio; ▪ Acessos; ▪ Sistemas elétricos e de iluminação. 3º, [CONCESSIONÁRIA] SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES [Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem]
1. Programa de Exploração da CLT na atividade Rodovia (PER) 3
1.1. Lista de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor Abreviaturas 3
1.2. Introdução 4
2. Descrição da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, Rodovia 5
3. Obrigações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”CONCESSIONÁRIA 6
Appears in 1 contract
Sources: Concession Agreement
FORO. É 12.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária foro de Curitiba Ituberá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Prefeitura Municipal de lido Ituberá A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020 vem através do presente, credenciar o(a) Sr.(a) _ , portador(a) da Cédula de Identidade n. e achado CPF n° , na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, conferindo-lhe os poderes abaixo: “Pronunciar-se em ordemnome da empresa, vai assinado pelos contraentesformular e apresentar propostas de preços, formular ofertas e lances, interpor recursos e desistir ou abrir mão deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame.” Cidade, data Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Prezados Senhores, A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020, DECLARA, sob as penas da lei, que garante a qualidade dos serviços a serem prestado e/ou produtos fornecidos, bem como efetuaremos a substituição imediata, sem quaisquer custos ou ônus à administração, de qualquer item que não atenda às especificações definidos no edital ou entregue fora das especificações. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCidade, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodata Assinatura e identificação À Prefeitura Municipal de Ituberá Prezados Senhores, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇A empresa , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhoinscrita no CNPJ sob n.º , Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇estabelecida na , pelo Procurador-Chefe nº , bairro , CEP , cidade de , atendendo à convocação veiculada para o Processo Licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020, declara, sob as penas da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirolei, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV 7º da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (, para os fins do disposto no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso V do art. 3º98 da Lei Estadual 9.433/05, da CLT na atividade que não emprega menor de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão18 anos em trabalho noturno, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, perigoso ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”insalubre,
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Engineering Services
FORO. É eleito o Foro Central da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Chamamento Público, (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoparticipação na seleção com disputa na forma aberta, conforme art. 55, §2º da Lei Chamamento Público nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado......., o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatroque segue:
a) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ participar do presente processo de seleção com disputa nas condições estipuladas neste Chamamento Público e, caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do seu objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Chamamento Público e seus anexos;
c) Os documentos que compõem o Chamamento Público foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Chamamento Público, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
i. Inexistem fatos impeditivos para qualificação desta empresa na presente seleção com disputa, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SESI/SENAI a ocorrência de fatos supervenientes;
f) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de contratar com nenhuma das entidades do
g) Não possui em seu quadro societário, dirigente, empregado, ex-dirigente ou ex-empregado do SESI/SENAI ou de quaisquer das entidades ao mesmo vinculadas, até 18 (dezoito) meses após a data de seu desligamento. Até que o instrumento contratual seja recebido, esta proposta constituirá um compromisso de nossa parte, observadas as condições do Chamamento Público e seus anexos, bem como o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA), publicado no site do SESI/SENAI. Ainda, fica estabelecido o seguinte endereço eletrônico para comunicação formal com o responsável da empresa contratada: ..........................@“contratada”.▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇.▇▇ e pelo Procurador telefone: (....) ..........-..........., nome da pessoa responsável para contato: , de de 2024. Pelo presente instrumento, de um lado o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, Departamento Regional do TrabalhoParaná, Dr. Fábio Leal Cardosopessoa jurídica de direito privado, e a UNIÃOinscrito no CNPJ nº 03.802.018/0001-03, neste ato representada pelo ProcuradorSERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, Departamento Regional do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 03.776.284/0001-Geral da União09, Dr. Núcleo Regional do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 75.047.399/0001-65, adiante designados SESI/SENAI com sede nesta Capital, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇° 200, pela Sub Procuradora Regional e, de outro, como FORNECEDORA, a empresa (nome da União – 1ª Regiãoempresa), Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaCNPJ nº , com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºsede na (cidade, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarestado, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma endereço e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CEP), aspecto legal que revela por seus representantes legais ao final assinados, firmam o presente TERMO DE REGISTRO DE PREÇOS, conforme decisão exarada no Processo TR nº 328- 2024 referente a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeCHAMAMENTO PÚBLICO nº 3.0874-2024, consoante as cláusulas e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3ºcondições nele estabelecidas, da CLT seus anexos e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguintes disposições:
Appears in 1 contract
Sources: Registro De Preços
FORO. É 9.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
9.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba Pederneiras, para dirimir os litígios que decorrerem da execução divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado digitado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, assinam-o, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. Pederneiras, 11 de maio de 2020. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2020 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: Altermed Material Medico Hospitalar Ltda CONTRATO Nº 76/2020 OBJETO: Aquisição de equipamentos médicos, novos, sem uso. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depois cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de lido interesse, Despachos e achado em ordemDecisões, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOmediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
Sources: Supply Agreement
FORO. É eleito 14.1 As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Foz do Paraná / Subseção Judiciária Iguaçu, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de Curitiba domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para dirimir os litígios receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
14.2 E, por assim estarem de comum acordo com o que decorrerem ficou acima convencionado, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas. Foz do Iguaçu/PR, de de 201 .
1) Assinatura: Nome: CPF:
2) Assinatura: Nome: CPF: Ao FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu Divisão Administrativa A empresa , inscrita no CNPJ n° , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da execução deste Termo Carteira de Contrato Identidade RG nº e do CPF nº , declara, que se enquadra na condição de Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) constituídas na forma da Lei Complementar nº. 123, DE 14/12/2006. Declara, ainda que não possam ser compostos pela conciliaçãoapresenta nenhuma das restrições do regime diferenciado e favorecido, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei dispostas no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, § 4º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obrareferida Lei, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramcomprometendo-se à margem a: - promover a regularização de qualquer proteção jurídico-laboraleventuais defeitos ou restrições existentes na documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas caso seja declarada vencedora do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal)certame; CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso - informar a Administração Públicacaso perca essa qualificação. Local, de 2019. Assinatura / Nome completo e cargo do representante legal da empresa / Carimbo do CNPJ Contador: Registro no CRC nº. Ao FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu Divisão Administrativa Prezados Senhores: A empresa , inscrita no CNPJ n° , por intermédio de seu representante legal o (a) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas Sr(a) , portador(a) do fornecedor RG nº e do CPF nº. , para fins do disposto no Edital de mão licitação em epigrafe, DECLARA:
a) Que recebeu do licitador toda a documentação do Pregão Eletrônico supramencionada, relacionada no Edital em apreço e que tomou conhecimento de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, todas as informações e condições locais para o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”obrigações objeto da licitação;
Appears in 1 contract
Sources: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços De Remoção De Veículos
FORO. É 9.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
9.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba Pederneiras, para dirimir os litígios que decorrerem da execução divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado digitado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, assinam-o, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. Testemunhas: PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2018 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: Mercaf Diesel Ltda CONTRATO Nº 39/2018 OBJETO: Aquisição de 01 (um) caminhão coletor e compactador de lixo. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depois cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de lido interesse, Despachos e achado em ordemDecisões, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOmediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract for the Supply of Goods
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Curitiba, Capital do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato. PELA COPEL - Nome completo PELA CONTRATADA - Nome completo Licitação Especial COPEL 001/2022 35/41 (Timbre da empresa) Local, Dia / Mês / Ano COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL Holding A/C Sr(a) Rua _ _ CEP – Cidade/Estado Decorrente do que dispõe o Item 10.3.2 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, em atendimento à Lei Federal nº 13.303/2016, comunicamos que designamos para representar esta Empresa na execução do Contrato COPEL _ nº _ os litígios que decorrerem da execução deste Termo seguintes responsáveis: Titular: (nome e RG) (Telefone e e-mail) Suplente: (nome e RG) (Telefone e e-mail) Esclarecemos que, de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuadoacordo com a legislação acima mencionada, o representante designado estará sempre presente Contrato foi lavrado no local da obra ou serviço, se for considerado necessário pelas partes em 04 função das características do objeto do Contrato. Caso não haja manifestação em 3 (quatrotrês) vias dias úteis da data do protocolo de igual teorrecebimento aposto neste documento, a indicação será considerada aceita pela COPEL. Atenciosamente, Licitação Especial COPEL 001/2022 36/41 ............................................................, CNPJ nº ..............................................., por intermédio do seu representante legal abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de participação na Licitação Especial COPEL 001/2021 , que:
1. os documentos apresentados são originais ou cópias fiéis dos mesmos, depois sob pena de lido inabilitação, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e achado em ordemadministrativa;
2. os documentos que compõem o Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de todas as informações, vai assinado pelos contraentescondições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOaceita participar da presente licitação nas condições estipuladas no Edital e, neste ato representado caso vencedor, assume integralmente a responsabilidade pelo Procurador-Geral fornecimento do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Draseu objeto;
4. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe não se encontra declarada inidônea para licitar ou contratar com órgãos da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art;
5. 9º, comina de nulidade absoluta cumpre plenamente todos os atos praticados com o intuito requisitos de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma habilitação exigidos nesta licitação e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas inexiste fato impeditivo para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”tal;
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, ficando eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária cidade de [Sede do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba SEBRAE/UF] para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoesclarecer as controvérsias oriundas do presente contrato. E, conforme art. 55por estarem justas e acordadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, as partes contratantes assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 (quatro) duas vias de igual teorteor e forma, quena presença de duas testemunhas. ..........., depois .... de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇.............. de 20.... Pelo SEBRAE/PE: Pela CONTRATADA: 1ª 2ª Nome: CPF: Nome: CPF: ▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral [nome do Trabalhorepresentante legal], Draresponsável legal da [razão social da empresa], declaro que a empresa a que represento, vinculada ao credenciado EMPRETEC [nome do credenciado]:
I. não foi suspensa do direito de licitar e/ou de contratar com o Sistema Sebrae, estando a viger o prazo da suspensão;
II. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇não se encontra sob a decretação de falência, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãodissolução ou liquidação;
III. não possui em seu quadro societário ou de empregados dirigente, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador sócio ou empregado que seja diretor, conselheiro ou empregado do TrabalhoSistema Sebrae;
IV. não possui em seu quadro societário ou de empregados, Dr. Fábio Leal Cardosoparentes de até segundo grau, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho consanguíneos ou por estatuto próprioafinidade, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada empregado ou dirigente do Sebrae/PE;
V. não possui em seu artquadro societário ou de empregados, ex-empregados, ex-dirigentes do Sebrae/PE que estejam desligados ou tenham terminado o mandato em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) da inscrição no Edital do Sebrae/PE;
VI. 9ºnão foi descredenciada por iniciativa de alguma unidade do Sistema Sebrae, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados estando a viger o prazo do descredenciamento;
VII. não é credenciada em outra unidade do Sistema Sebrae com o intuito CNPJ informado para a inscrição no Edital do Sebrae/PE;
VIII. não possui restrições de desvirtuarqualquer natureza resultantes de contratos firmados anteriormente com o Sistema Sebrae. Tenho ciência da minha responsabilidade em informar qualquer alteração que ocorra na composição da empresa, impedir ou fraudar sob pena de descredenciamento. Declaro, ainda, a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasveracidade das informações acima prestadas, segundo podendo vir a Lei no 5.764responder às medidas cabíveis em direito. Cidade], [dia], de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias[mês], de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”[201x]. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, Nome [Representante legal da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”empresa]
Appears in 1 contract
Sources: Credenciamento E Seleção De Facilitador Trainee E Consultor Selecionador Trainee
FORO. É 14.1 – Para dirimir questões decorrentes deste Contrato fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoJoinville, conforme art. 55com renúncia expressa a qualquer outro.
14.2 – E, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza por estarem assim justos e validade do pactuadocontratados, assinam o presente Contrato foi lavrado em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma. Autorização de fornecimento vinculada a Ata de Registro de Preços e ao Edital de Pregão Eletrônico n° 064/2014. Fornecedor: CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Município: Estado: Telefone Representante Legal da empresa: CPF: E-mail: OBSERVAÇÕES:
1) Emitir nota fiscal em nome de: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, queinscrito no C.N.P.J. nº 83.169.623/0001-10.
2) Advertimos que o não cumprimentos das obrigações assumidas na fase licitatória estarão sujeitas as sansões previstas no edital.
3) São partes integrantes desta Autorização de Fornecimento (AF), depois como se transcritos estivessem, o edital de lido licitação Pregão Eletrônico n° 064/2014, seus anexos, a Ata de Registro de Preços, e achado em ordemquaisquer complementos, vai assinado pelos contraentesos documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇Município de Joinville ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇Secretário de Educação A Comissão de Licitações vem, pela Sub Procuradora Regional da União presente, justificar a exigência dos índices financeiros previstos no Edital de Pregão Eletrônico nº 064/2014. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, item 9.2 – 1ª RegiãoDemonstrativos dos Índices, Draalínea ‘j’: “serão habilitadas apenas as empresas que apresentarem índices que atendam as condições abaixo”: Liquidez geral ≥ 1,00 Grau de Endividamento ≤ 1,00 Os índices estabelecidos não ferem o disposto no Art. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 8631, da Lei 8.666/93 e foram estabelecidos no 5.764seu patamar mínimo aceitável, para avaliar a saúde financeira da empresa. Verifica-se que o Edital da Licitação em pauta atende plenamente a prescrição legal, pois a comprovação da boa situação financeira da empresa está sendo feita de 16/12/1971forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no item 9.2, “j, do Edital, apresentando a fórmula na qual deverá ser calculado cada um dos índices e o limite aceitável de cada um para fins de julgamento.’ O índice de Liquidez Geral identifica a capacidade de pagamento da empresa a longo prazo, considerando tudo que o que se converterá em dinheiro (a curto e a longo prazo), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO relacionando com tudo o que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio empresa já assumiu como dívida (a curto e a longo prazo). O índice de Endividamento nos revela o nível de endividamento da legalidadeempresa, ou seja o quanto que o ativo esta sendo financiado por capitais de terceiros. Os índices maiores que 0,70 indicam que os capitais de terceiros superam o ativo (bens e que direitos). Os índices estabelecidos para a prática do merchandage é vedada pelo artLicitação em pauta (LG ≥ 1,00) e (Índice de Endividamento Total – GE ≤ 1,00 não ferem o disposto no Art. 3º31, da CLT Lei 8.666/93 e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (Enforam estabelecidos no seu patamar mínimo aceitável, para avaliar a saúde financeira da empresa. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas Joinville, 31 de mão março de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2014.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 18.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Paraná, como o competente para dirimir os litígios questões decorrentes do cumprimento desta Ata de Registro de Preços, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E, conforme art. 55por estarem assim, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza justas e validade do pactuadocontratadas, o assinam a presente Contrato foi lavrado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, quepara que se produzam os necessários efeitos legais. Paranaguá, depois de lido e achado de de 2019. MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS A Prefeitura Municipal de Paranaguá Empresa: Denominação social: Inscrição estadual ou municipal: CNPJ: Endereço: E-mail: Telefone:
1) Pela presente, declaro inteira submissão aos preceitos legais em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosovigor, e às cláusulas e condições estabelecidas para o Pregão Eletrônico n.º 038/2019.
2) Proponho executar os lotes abaixo indicados, de acordo com o especificado no Edital, pelos preços discriminados, asseverando que em caso de divergência dos preços apresentados em algarismo e por extenso, prevalecerão estes últimos
3) Nos preços ofertados já estão inclusos os tributos, fretes, taxas, seguros, encargos sociais, trabalhistas e todas as demais despesas necessárias à execução do objeto, considerando que o produto será entregue no estabelecimento do contratante, assim como os valores referentes às perdas inerentes ao processo;
4) Prazo de validade da proposta: 90 (noventa) dias. LOTES DESCRIÇÃO OBJETO MARCA MODELO VALOR UNITÁRIO (R$) QUANTIDADE S VALOR TOTAL (R$) 01 02 03 Observações:
1 – Para a UNIÃOelaboração da proposta de preços, neste ato representada pelo Procurador-Geral os valores unitários não poderão ultrapassar os valores estipulados em edital.
2 – A empresa licitante não deverá ser identificada até a conclusão da Uniãofase de lances.
3 – Caso haja necessidade de inclusão de anexos no site do Banco do Brasil, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇por ocasião da apresentação da proposta, não poderá haver qualquer identificação da empresa licitante nos mesmos, caso contrário, ocorrerá a sua desclassificação. Por ser expressão da verdade, firmamos a presente. Paranaguá, de de 2019. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – PR PREGÃO ELETRÔNICO N.º 038/2019 Declaramos para os fins de direito, na qualidade de Licitante do procedimento de licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico, n.º 038/2019, instaurado pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoPrefeitura Municipal de Paranaguá –PR, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirofomos declarados inidôneos para licitar ou contratar com o Poder Público, em estado qualquer de subordinação suas esferas e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação sob as penas da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadelei, e que até a prática presente data inexistem fatos impeditivos para a nossa habilitação, cientes da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Paranaguá, de de 2019. Declaramos, para os fins do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (disposto no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso V do art. 3º27 da Lei nº 8.666/1993, da CLT na atividade acrescido pela Lei nº 9.854/1999, que não empregamos menor de intermediação 18 (dezoito) anos em trabalho noturno ou insalubre e não empregamos menor de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT 16 (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis) anos.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Comarca deste município para dirimir os solucionar eventuais litígios decorrentes deste CONTRATO, afastado qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado instrumento, redigido em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito de contrato, depois juntamente com as testemunhas abaixo. Serra do Ramalho–BA, de lido 2022. FUNDO MUNICIPAL DE T Testemunha RG: estemunha RG: O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº. 8.666/93 e achado em ordemsuas alterações. A Licitante , vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCNPJ/MF nº ,por seu representante legal (ou responsável técnico) abaixo assinado, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhodeclara, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇sob as penalidades da lei, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e de que a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica licitante não esteja impedida de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho licitar e/ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, contratar com a Administração Pública; CONSIDERANDO que , nem foi declarada inidônea ficando obrigada a legislação consolidada em seu art. 9ºcomunicar sob as penalidades cabíveis, comina a superveniência de nulidade absoluta todos os atos praticados fato impeditivo para contratar com o intuito de desvirtuarPoder Público. Assinatura do representante legal Nome: Função: A Licitante , impedir CNPJ/MF nº , por seu representante legal (ou fraudar a aplicação responsável técnico) abaixo assinado, declara, sob as penalidades da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764lei, de 16/12/1971que os custos propostos cobrirão quaisquer dificuldades da execução dos serviços e que possuem conhecimento das dificuldades e dimensionamento dos dados não fornecidos pela Prefeitura Municipal, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde verificação dessas dificuldades não podem ser avocadas, no desenrolar dos trabalhos, como fonte de alteração dos termos contratuais que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutáriavenham a ser estabelecidos. Assinatura do representante legal Nome: Função: Eu, , brasileiro (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971estado Civil), aspecto legal portador da cédula de Identidade nº , SSP/ , portador do CPF , residente e domiciliado na Rua nº , bairro , declaro para os devidos fins que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeapresentarei um veículo do tipo exigido no item nº , e que a prática do merchandage é vedada documentação para vistoria no prazo e nas condições exigidas pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasedital.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É eleito 18.1. As PARTES elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba [ ], para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade quaisquer questões decorrentes do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaTERMO, com a Administração Pública; CONSIDERANDO expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim havendo ajustado, a legislação consolidada em seu art. 9º[NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e o CLIENTE assinam o presente instrumento através de assinatura eletrônica, comina de nulidade absoluta pelos seus representantes legais e pelas testemunhas, para todos os atos praticados efeitos jurídicos. A data de assinatura do presente instrumento será a data da última assinatura eletrônica do último representante das PARTES que o assinar. Assinado eletronicamente pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]. Assinado eletronicamente pelo CLIENTE. Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHAS. Esta folha faz parte do CONTRATO DE DESEMPENHO, firmado entre a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e o [CLIENTE]. ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP] ANEXO B – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP] ANEXO C – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP] ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP] [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP] A1.1 Diagnóstico Energético VB R$ 0,00 A1.2 Plano de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.3 Projeto Executivo VB R$ 0,00 A1.4 Relatório de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.5 Treinamento e Capacitação VB R$ 0,00 A1.6 Relatório Final e databook VB R$ 0,00 A2.1 Execução dos Serviços de Instalação VB R$ 0,00 A2.2 Descarte de Materiais PÇ R$ 0,00 A2.3 Gerenciamento do projeto VB R$ 0,00 A3.1 Equipamento X PÇ R$ 0,00 A3.2 Equipamento Y PÇ R$ 0,00 A3.3 Equipamento Z PÇ R$ 0,00 A4 CUSTOS INTERNOS [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] A4.1 Mão-de-obra Própria VB R$ 0,00 A4.2 Transporte VB R$ 0,00 A4.3 Marketing e Divulgação VB R$ 0,00 A4.4 Auditoria VB R$ 0,00 B1.1 Descrever material X, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.2 Descrever material Y, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.3 Descrever serviço Z, se aplicável VB R$ 0,00 B1.4 Descrever serviço W, se aplicável VB R$ 0,00 PEE ANEEL n° [referência carregamento no duto – verificar com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ] / ODS n° [verificar com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ]
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Desempenho
FORO. É 17.1 Fica eleito o Foro foro da Seção Judiciária da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Federal, em Brasília-DF, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato. E, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato foi lavrado Administrativo em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito, as quais, depois de lido lidas e achado em ordemachadas conforme, vai assinado serão assinadas pelos contraentesrepresentantes das partes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOBrasília-DF, neste ato representado pelo Procurador29 de setembro de 2022. Representante legal da CONTRATANTE Representante legal da CONTRATADA TESTEMUNHAS:
1. Nome CPF 2. Nome CPF Pelo presente instrumento, a empresa COMPANYWEB TI & NEGOCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.721.994/0001-Geral do Trabalho63, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇com endereço na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 63, Conj. 23, Quarta Parada, São Paulo - SP, CEP: 03.175-070, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por seu(ua) , , , portador(a) do Registro Geral nº inscrito(a) no CPF sob o nº _, doravante denominada CONTRATADA, perante a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias – ABGF, na qualidade de prestador de serviços, declara estar ciente e concordar com a Política de Segurança da Informação composta por suas Diretrizes Gerais, Normas, Procedimentos e Instruções, que foram apresentadas por ocasião da assinatura do contrato. Declaramos, também, estar cientes de que todos os acessos realizados à internet, pelos funcionários por nossa empresa alocados na CONTRATANTE, bem como o conteúdo das mensagens enviadas através do Correio Eletrônico corporativo são monitoradas automaticamente. Declaramos, ainda, que todos os funcionários de nossa empresa, alocados na CONTRATANTE, estão cientes das responsabilidades descritas nas normas da Política de Segurança da Informação e que, a não observância desses preceitos, implicará na aplicação das sanções previstas no Normativo Ação Disciplinar. Brasília, 29 de setembro de 2022. A Contratada/Credenciada DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. Seus sócio(s), dirigente(s) ou administrador(es) não é(são) empregado(s) ou dirigente(a) da CONTRATANTE e não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com: - empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) em área da CONTRATANTE com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente contrato/credenciamento; - empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área demandante da contratação/licitação/credenciamento; - empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área que realiza o credenciamento/licitação/contratação; - autoridade da CONTRATANTE hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
2. Não tem e que não contratará prestador(es) para a execução de serviço objeto deste contrato/credenciamento, com vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com empregado(s) CONTRATANTE que exerça cargo(m) em comissão ou função de confiança ou com dirigente(a) CONTRATANTE: - em área da CONTRATANTE com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente credenciamento/contrato; - na área demandante do credenciamento/contratação/licitação; - na área que realiza o credenciamento/licitação/contratação. Brasília, 29 de setembro de 2022. Pelo presente instrumento, a empresa COMPANYWEB TI & NEGOCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.721.994/0001-63, com endereço na ▇▇▇ ▇▇▇; CONSIDERANDO ▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 63, Conj. 23, Quarta Parada, São Paulo - SP, CEP: 03.175-070, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por seu(ua) , , , portador(a) do Registro Geral nº inscrito(a) no CPF sob o nº _, perante a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias – ABGF, doravante denominada CONTRATADA, na qualidade de prestadora dos serviços indicados no preâmbulo, declara o seguinte:
1.1. A CONTRATADA aceita e se obriga a observar as seguintes regras relativas ao tratamento de dados pessoais:
1.1.1. A CONTRATADA se obriga a atender e respeitar integralmente as disposições da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, no que toda relação jurídica toca ao tratamento de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente dados pessoais necessário para execução deste Contrato, motivo pelo obreiroqual todo e qualquer tratamento de dados dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º. e/ou 11 da Lei Geral de Proteção de Dados, às quais se submeterão os serviços e apenas para alcançar os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
1.1.2. A CONTRATADA, para execução do presente Contrato, eventualmente poderá receber dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE. Nesta hipótese, independentemente do modo como se dê o compartilhamento, a CONTRATADA será considerada como agente de tratamento, operadora dos dados pessoais.
1.1.3. O tratamento dos dados pessoais pela CONTRATADA, em estado razão deste Contrato, somente deverá ser realizado para as finalidades estritamente relacionadas ao Contrato firmado entre as Partes, sendo vedada a utilização de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriatais informações para fins diversos dos constantes neste Contrato, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho utilizando-as, ainda, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por estatuto própriorequisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando se ANPD. Caso a CONTRATADA realize o tratamento dos dados pessoais a que teve acesso para quaisquer outras finalidades, a CONTRATADA será inteiramente responsável como controladora dos dados pessoais e sensíveis que tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriapara as finalidades diversas da contratual, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramresponsabilizando-se integramente pela legalidade do tratamento e por quaisquer danos ocasionados aos titulares.
1.1.4. Os dados pessoais compartilhados em razão deste Contrato entre as Partes contratantes devem ser considerados informações confidenciais, sendo aplicáveis aos dados pessoais as mesmas disposições da Cláusula de Confidencialidade.
1.1.5. A CONTRATADA se obriga a adotar todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para garantir a proteção dos dados pessoais tratados em razão deste Contrato.
1.1.6. Cada Parte contratante deverá auxiliar a outra Parte contratante quanto à margem adoção de qualquer proteção jurídico-laboralmedidas relacionadas aos dados pessoais tratados em razão deste Contrato, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadocaso necessário. Nessa hipótese, o que afronta o princípio da isonomiaControlador será responsável por indicar, expressamente, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5ºmedida a ser adotada pela outra Parte, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TSTdevendo, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioOperador, adotar todas as medidas cabíveis e possíveis visando garantir a integridade, disponibilidade e o sigilo dos dados pessoais ora tratados.
1.1.7. Em caso de término do Contrato firmado entre as Partes contratantes, independentemente do motivo, a CONTRATADA, na hipótese de ter em sua posse dados pessoais que obteve da CONTRATANTE, de qualquer forma, em razão deste Contrato, deverá reuni-los e devolvê-los e, ainda, eliminar tais informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso a manutenção dos dados pessoais seja necessária mesmo após o encerramento do Contrato, a CONTRATADA deverá informar expressa e formalmente à CONTRATANTE de sua necessidade, justificando-a em conformidade com a Lei 13.709/18 e/ou legislações e regulamentos próprios que regem a matérias, conforme o caso.
1.1.8. A CONTRATADA declara que, no caso de omissão no presente Contrato quanto ao tratamento de dados pessoais, deverá consultar a CONTRATANTE e, subsistindo real dúvida, aplicar a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e/ou legislações atinentes.
1.1.9. A CONTRATADA se apurar compromete ainda a presença proteger os direitos fundamentais da liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais.
1.1.10. Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos requisitos dados pessoais obtidos, seguirão um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que atendam a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação previstos na Política de Privacidade de Dados Pessoais da CONTRATANTE.
1.1.11. Os dados obtidos em razão deste Contrato serão armazenados pela CONTRATADA em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e seu adequado controle, com transparente identificação do artperfil dos credenciados ao acesso, permitindo assim a rastreabilidade de cada transação e a livre apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento destes dados com terceiros.
1.1.12. 3ºNo que tange ao presente Contrato, da CLT na atividade com relação aos tratamentos de intermediação dados decorrentes desta relação jurídica, tem-se que tais tratamentos serão realizados pelo período determinado em lei.
1.2 A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados e prestadores de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o serviços quanto ao inteiro teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãopresente cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da OIT (Organização Internacional do Trabalho)CONTRATANTE, em junho cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento de 2002, dispondo dados pessoais de que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, trata o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaspresente Contrato.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract
FORO. É 16.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Riachão do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba Jacuípe/BA, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21.
16.2. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 04 duas (quatroduas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOXXXXXXX-BA, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalhode de 20xx. PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX XXXX REPRESENTANTE – XXXXXXXX AUTORIDADE COMPETENTE EMPRESA REPRESENTANTE - XXXXXXXXXXXXXXXXXXX PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO TIPO – MENOR PREÇO GLOBAL (RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE), Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇(CNPJ Nº), pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhosediada no (a) (ENDEREÇO COMPLETO), Dradeclara, sob as penas da lei, que cumpre, plenamente, os requisitos exigidos no procedimento licitatório referenciado. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇Igualmente, pelo Procurador-Chefe declaramos sob as penas da PRT lei, que nossos diretores, responsáveis legais e técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócio, não são empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Administração Pública, bem como nossa Empresa não está incursa em nenhum dos impedimentos elencados no Edital da 10ª Regiãolicitação referenciada. Finalizando, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ declaramos que temos pleno conhecimento de todos os aspectos relativos à licitação em causa e pelo Procurador do Trabalhonossa plena concordância com as condições estabelecidas no Edital da licitação e seus anexos. Cidade, Dr. Fábio Leal Cardosode de 20XX. (RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE), (CNPJ Nº), sediada no (a) (ENDEREÇO COMPLETO), declara, sob as penas da lei, que a empresa possui a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e a UNIÃOque atende às regras de acessibilidade previstas na legislação, neste ato representada pelo Procurador-Geral conforme disposto no art. 93 da UniãoLei nº 8.213, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇de 24 de julho de 1991. Cidade, pela Sub Procuradora Regional de de 202X. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO TIPO – MENOR PREÇO GLOBAL DECLARO, sob as penas da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroLei, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriaatendimento ao Edital do Pregão Eletrônico nº XXX/20XX, será regida obrigatoriamente promovido pela Consolidação das Leis PREFEITURA DE MUNICIPAL DE IPECAETÁ, marcado para às 09:00 horas do Trabalho ou por estatuto própriodia XX/XX/20XX, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em empresa (nome completo) – CNPJ n.º Cidade, de de 20XX. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO TIPO – MENOR PREÇO GLOBAL A signatária , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu responsável legal , portador da Carteira de Identidade nº e CPF nº , declara par aos devidos fins do disposto no art. 9º68, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86inciso VI, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obranº 14.133/2021, que prestam serviços não emprega menor de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem dezoito anos em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasdezesseis anos.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É eleito As partes em comum acordo elegem como foro privilegiado para dirimir quaisquer dúvidas e questões de interpretação relativas ao presente contrato, o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de PALOTINA, estado do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artParaná. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza 22.2E por estarem justos certos e validade do pactuado, contratados assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroDUAS) vias de igual teorteor e forma, quena presença das testemunhas. Palotina, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesde 2023. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇ PRESIDENTE ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇Representante legal do CONTRATADO TESTEMUNHAS: 1-NOME: CPF: 2-NOME: CPF: 1 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, pelo Procurador-Chefe GESTÃO E ELABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO/REAVALIAÇÃO ATUARIAL, DO PLANO DE BENEFÍCIOS OFERECIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PALOTINA, DE MODO A ATENDER AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº 464/2018 PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA Mês 12 No valor da PRT da 10ª Regiãoproposta apresentada estão inclusos os Impostos, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ fretes, encargos sociais e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosotrabalhistas, e demais despesas pertinentes à entrega do(s) objeto(s), bem como aquelas decorrentes de eventuais substituição(ões) do(s) mesmo(s). Declaro que a UNIÃOproposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãonas leis trabalhistas, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇nas normas infralegais, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica nas convenções coletivas de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado e nos termos de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artpropostas. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Razãosocial: CNPJ Nº: Endereço: Local, de 16/12/1971de2023. A empresa , artsediada na , na cidade de , inscrita no CNPJ sob o nº por seu representante legal, o Sr. 4º, “(...) são sociedades portador da Carteira de pessoasIdentidade nº e do CPF nº , com forma e natureza jurídica própriasDECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para efeito de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem qualificação como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeMPE, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”que:
Appears in 1 contract
Sources: Dispensa De Licitação
FORO. (art. 92, §1º)
16.1 - É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Ipojuca/PE, para dirimir os litígios litígio que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º da Lei Federal nº 8.666/9314.133/2021. Para firmeza e validade do pactuadoIpojuca, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias xxx de igual teor, que, depois xxxxxxxxxxx de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes2024. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇e aprovado por: _ Gestor de Contrato CPF: Fiscal de Contrato CPF: TESTEMUNHAS: 1 - 2 - Eu , pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhosubscrito abaixo, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇DECLARO que a empresa (qualificação da empresa proponente) , pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãopessoa jurídica de direito privado, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalhoinscrita no CNPJ sob o nº com sede no endereço , Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃOmunicípio / , neste ato representada pelo Procurador-Geral por mim representada, para todos os fins de direito, especificamente para participação na presente contratação, faz jus ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, por estar contida no rol de beneficiários do artigo 3ª da Uniãoreferida Lei. / , Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇de de 2024. A empresa , pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãodevidamente inscrita no CNPJ sob o nº , Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da Uniãosediada na Rua , Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica nº , bairro , na cidade de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em o endereço eletrônico , situada no Estado de , através do seu art. 9ºrepresentante legal, comina infra-assinado, e para os fins de nulidade absoluta participação da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 005/2024, DECLARA sob as penalidades cabíveis, que:
I - Atende aos requisitos de habilitação e responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - Não foi declarada inidônea presente data inexistem fatos
III - Conhece as especificações do objeto e os termos constantes neste Aviso e seu(s) Anexos, e que, concorda com todos os atos praticados com o intuito termos constantes no mesmo e ainda, que possui todas as condições para atender e cumprir as exigências de desvirtuarfornecimento então contidas;
IV - Na qualidade de Proponente do procedimento de Contratação Direta instaurado pela Câmara Municipal do Ipojuca, impedir ou fraudar a aplicação o(a) responsável legal da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasempresa é o(a) Sr.(a) , segundo a Lei no 5.764Portador(a) do RG sob nº ................................................. e CPF nº , de 16/12/1971, art. 4º, “cuja função/cargo é (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971sócio administrador/procurador/diretor/etc), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática responsável pela assinatura do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasequivalente.”
Appears in 1 contract
Sources: Dispensa Eletrônica
FORO. É 12.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Taperoá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em Instrumento, redigidoem 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Comissão de Licitações Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha - BA Pregão Eletrônico nº 030/2022 RAZÃO SOCIAL e achado em ordemCNPJ: ENDEREÇO:
1- DECLARO que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e estando apta a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirocontratar com o poder público, em estado qualquer de subordinação suas esferas;
2- DECLARO que em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e mediante contraprestação pecuniárianem menores de dezesseis anos, será regida obrigatoriamente em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Consolidação das Leis Lei nº 9.854/99.
3- DECLARO que nos comprometemo-nos a manter durante a execução do Trabalho ou por estatuto própriocontrato, quando se tratar em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de relação habilitação e habilitação exigidas na licitação.
4- DECLARO, sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 8.666, de trabalho 21 de natureza estatutáriajunho de 1993, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada não tem em seu art. 9ºquadro societário e funcional, comina servidores públicos da contratante exercendo funções de nulidade absoluta todos os atos praticados gerência, administração ou tomada de decisão, inclusive de membros de Comissões ou servidores do Município de Nilo Peçanha - BA.
5- DECLARAMOS que nos valores propostos estão inclusas todas as despesas com o intuito de desvirtuarprojetos, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasmateriais, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança despesas diretas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio indiretas da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331impostos e contribuições, do TSTencargos e obrigações trabalhistas, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriofretes, na hipótese despesas de se apurar a presença registros dos requisitos do art. 3ºcontratos de financiamento e de averbação das casas, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, taxas e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasseguros obrigatórios.”
Appears in 1 contract
FORO. É 13.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Taperoá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Comissão de Licitações Prefeitura Municipal de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇- BA Pregão Eletrônico nº XX/2023 RAZÃO SOCIAL e CNPJ: ENDEREÇO:
1- DECLARO que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público, em qualquer de suas esferas;
2- DECLARO que em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Lei nº 9.854/99.
3- DECLARO que nos comprometemo-nos a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e habilitação exigidas na licitação.
4- DECLARO, sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que não tem em seu quadro societário e funcional, servidores públicos da contratante exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão, inclusive de membros de Comissões ou servidores do Município de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - BA.
5- DECLARAMOS que nos valores propostos estão inclusas todas as despesas comprojetos, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãomateriais, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança despesas diretas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio indiretas da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331impostos e contribuições, do TSTencargos e obrigações trabalhistas, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriofretes, na hipótese despesas de se apurar a presença registros dos requisitos do art. 3ºcontratos de financiamento e de averbação das casas, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, taxas e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasseguros obrigatórios.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É (art. 92, §1º)
17.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba em Goiás para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza e validade do pactuado1- 2- Rio de Janeiro, 22 de março de 2024. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMOS DE GOIÁS CNPJ sob o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procuradornº. 14.896.563/0001-Geral do Trabalho, Dr. 14 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho▇▇ 25, Dr. Fábio Leal CardosoSalas 301 a 309, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União ▇ – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Goiás Ref.: Contrato Administrativo n. 002/2024 - Princípios Éticos, de 16/12/1971Desenvolvimento Sustentável e Anticorrupção Prezados Senhores, art. 4ºComo é de seu conhecimento, o Grupo TIM Brasil (“(...TIM”) são sociedades de pessoaspauta seus negócios e suas atuações na observância da ética e no desenvolvimento e crescimento sustentável, com forma razão pela qual se compromete a respeitar e natureza jurídica própriasa proteger os direitos humanos, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas o direito do trabalho, especialmente àquelas destinadas os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrupção, à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas. Dessa forma, a tutelar TIM informa e declara possuir e cumprir (i) Código de Ética e de Conduta, que contempla as diretrizes e os princípios de comportamento ético, íntegro e transparente a segurança que se subordinam os seus órgãos societários, administradores, colaboradores e higidez prestadores de serviços / terceiros que tenham relações comerciais e negociais com empresas do trabalho subordinadoGrupo TIM Brasil, e (ii) programa de Compliance que visa garantir (a) o cumprimento da legislação, códigos, regulamentos, regras, políticas e procedimentos de anticorrupção de qualquer governo ou autoridade competente – em especial, a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 8.420/2015 e a Lei dos Estados Unidos da América contra práticas de corrupção no exterior (“FCPA”) – e (ii) a identificação de desvios de conduta de seus administradores, empregados e demais colaboradores, direta ou indiretamente vinculados. Nesse sentido, o Código de Ética e de Conduta da Tim Participações (“Código de Ética TIM”), prevê que afronta o princípio da isonomiatodos os seus negócios devem respeitar:
(a) a honestidade, a dignidade da pessoa humana lealdade e a transparência para com os valores sociais do trabalho (arts. 5ºseus acionistas, caput clientes, parceiros, fornecedores, contratados, mercado, órgãos governamentais, comunidade e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”demais stakeholders / partes interessadas;
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Telefonia Móvel Pessoal
FORO. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária O Município de Paraíba do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOSul, neste ato representado pelo Procurador-Geral do TrabalhoExcelentíssimo Senhor Prefeito Municipal ..............................., Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosodoravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a UNIÃO..................................., neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãoconcessionária de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇com sede na ...................., pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoMunicípio de Paraíba do Sul, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da UniãoEstado do Rio de Janeiro, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroinscrita no CNPJ sob nº. , em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriapor seu representante legal, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriadoravante denominada CONCESSIONÁRIA, com a Administração Públicainterveniência/anuência do ÓRGÃO DELEGADO DO MUNICÍPIO dos Serviços Públicos Delegados do Município de Paraíba do Sul, celebram o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas. CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem a cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; CONSIDERANDO bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) o Edital de Licitação Concorrência nº 001/2020, publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites territoriais urbanos do Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA; Em consequência disso, o Município instaurou licitação, na modalidade de Concorrência, do tipo técnica e preço, para outorga da concessão para prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que compreendem a legislação consolidada em seu art. 9ºconstrução, comina a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos existentes e a serem expandidos, operacionais e gerenciais de nulidade absoluta todos os atos praticados com produção e distribuição de água, coleta, afastamento e transporte e/ou coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoasatendimento aos usuários, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, fundamento no artigo 2º da Lei 9.074/95, no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, inciso XXI do artigo 37 e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV no artigo 175 da Constituição Federal), bem como no artigo 2º da Lei 8.666/93, no artigo 1º da Lei 8.987/95, no inciso IV do artigo 11 da Lei 11.445/07 e na alínea “a” do inciso II do artigo 38 do Decreto 7.217/10; CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioinciso I, na hipótese alínea “b” no inciso VI e o XVII do artigo 7º c/c os artigos 133 e 135 da Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul- RJ. A CONCESSIONÁRIA é uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pelo ADJUDICATÁRIO da licitação, diante do resultado final obtido pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, especialmente designada para este fim, conforme publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município de Paraíba do Sul, tendo sido atendidas as exigências para a formalização deste instrumento. É mutuamente aceito e reciprocamente acordado e celebrado este Contrato de CONCESSÃO para Exploração do SISTEMA DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL, que se apurar a presença dos requisitos do art. 3ºregerá pela legislação em vigor, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, pelas normas editalícias e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”pelas cláusulas e condições seguintes:
Appears in 1 contract
Sources: Concessão De Serviço Público
FORO. É eleito 17.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste contrato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo. 17.2 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 17.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 17.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 17.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 17.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 17.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 17.8 As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Goiânia para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da execução deste Termo sentença arbitral. A eventual propositura de Contrato que não possam medidas judiciais pelas partes deverá ser compostos pela conciliaçãoimediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal CardosoCCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a UNIÃOexistência, neste ato representada pelo Procurador-Geral validade e eficácia da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresaspresente cláusula arbitral.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Maintenance Services
FORO. É eleito 14.1. - Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária seja, o foro de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir os litígios quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato. CONTRATADA: CONTRATANTE: IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
1) 2) Nome: Nome: C.P.F: C.P.F.: Considerando: A–que decorrerem em 01.12.2021 foi outorgado o Contrato de Gestão nº 80/2021 – SES, celebrado com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Saúde de Goiás, com vistas ao gerenciamento, operacionalização e execução deste Termo de Contrato ações e serviços de saúde no Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN); O IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, associação civil sem fins lucrativos de apoio à gestão de saúde, qualificado pelo Decreto Estadual nº 8.150, de 23 de abril de 2014, como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás, torna público aos interessados que não possam ser compostos pela conciliaçãoapós o recebimento de propostas para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de ASSISTÊNCIA TÉCNICA, conforme art. 55MANUTENÇÃO PREVENTIVA, §2º da Lei CORRETIVA E EMERGENCIAL NOS SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO E CENTRAL DE ÁGUA GELADA, para fins de suporte às atividade de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN), nos termos especificados na Requisição de Proposta (RFP) nº 8.666/93. Para firmeza 36/2022, efetuou a análise das mesmas e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇que a melhor proposta foi: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇,▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇/▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ 01 / SANTA GENOVEVA / CEP 74670-63 GOIÂNIA - GO EMAIL: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO ▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Informa que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroas condições estabelecidas foram atendidas e que apresentou o melhor preço, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando sagrando-se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados vencedora com o intuito valor de desvirtuarR$ 96.186,00 (noventa e seis mil, impedir ou fraudar cento e oitenta e seis reais) mensais. A empresa vencedora será convocada para a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, assinatura do contrato de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras prestação de serviços terceirizáveisconforme minuta constante da RFP, encontram-se bem como apresentar toda a documentação complementar pertinente à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresascontratação.”
Appears in 1 contract
Sources: Requisição De Proposta (Rfp)
FORO. É eleito Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A com sede e foro na (rua,etc) da cidade de Estado por seu (cargo) Sr(a). , que a esta subscreve, vem solicitar a sua participação da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº. XXX/201X. Concordamos em nos submeter a todas às disposições constantes do Edital da referida Licitação. Outrossim, informamos o Foro e-mail (informar e-mail da Justiça Federal - Seção Judiciária empresa) e o telefone (informar telefone da empresa) que poderá ser utilizado como canal oficial de comunicação entre o Sistema FIEP e nossa empresa, para as questões decorrentes deste certame. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. , de de 201X. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Concorrência Pública nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, pela Vice-Procuradora-Geral caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os atos praticados com custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o intuito Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SESI/SENAI-PR a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com nenhuma das entidades do Sistema FIEP. NOROESTE REGISTRO DE PREÇOS, consoante as cláusulas e condições estabelecidas no Edital, seus anexos e as seguintes disposições:
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal Comarca de Pato Branco - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba PR. para dirimir os litígios questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. Assim, conforme art. 55por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado firmam-no em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma. Pato Branco, quede de 2020. Em cumprimento aos ditames Editalícios, depois credenciamos junto ao CIRUSPAR o Sr. , portador da Carteira de lido Identidade n.º SSP/ , inscrito no CPF n.º , ao qual outorga- mos os mais amplos poderes inclusive formular ofertas e achado lances de preços, interpor recursos, quando cabíveis, transigir, desistir, assinar atas e documentos e, enfim, praticar os demais atos no presente processo licitatório. Na oportunidade, declaramos, sob as penalidades cabíveis a inexistência de fato impeditivo de habilitação, e que temos pleno conhecimento de todos os aspectos relativos à licitação em ordemcausa e nossa plena concordância com as condições constantes no Edital e seus anexos. Atenciosamente Local e Data. A Empresa , vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOdevidamente inscrita no CNPJ nº , neste ato representado pelo Procurador-Geral com endereço na Rua , nº , CEP: na cidade de Estado do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇tele- ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇( ) - por intermédio de seu representante legal, pela Vice-Procuradora-Geral o (a) Sr (a) , portador (a) da Carteira de Identidade nº e do TrabalhoCPF nº , DraDECLARA expressamente que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital do Pregão n.º 34/2020, conforme exigência do inciso VII do art. ▇▇▇4º da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. A Empresa , devidamente inscrita no CNPJ nº , com endereço na Rua , nº , CEP: na cidade de Estado do , telefone ( ) - por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr (a) , portador (a) da Carteira de Identidade nº _e do CPF nº Local e Data. A Empresa , devidamente inscrita no CNPJ nº , com endereço na Rua , nº , CEP: na cidade de Estado do , tele- ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ( ) - por intermédio de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinadorepresentante legal, o (a) Sr (a) , portador (a) da Carteira de Identidade nº e do CPF nº , para fins do Pregão n.º 34/2020, DECLARA expressamente que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É eleito 15.1 Para dirimir qualquer questão referente a este Edital, bem assim do Compromisso de Compra e Venda e da Escritura Pública de Compra e Venda, será competente o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca desta Capital. São Paulo, Diretor Presidente Diretor Geral de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo Secretaria Diretor Geral de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Finanças Ao Leiloeiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Jockey Club de São Paulo Nome CPF Nº Matrícula Junta Comercial Endereço E-mail CEP Cidade UF Telefones: ( ) Celular: ( ) (Qualificação completa de Pessoa Física ou ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇), pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalhovem requerer seu credenciamento/proposta comercial perante o Jockey Club de São Paulo, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇para a aquisição de bem(s) imóvel(is)de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Concorrência Presencial nº 01/2016, pelo Procurador-Chefe para os seguintes lotes: Declaro ainda ciência e concordância, sob as penas da PRT lei, de que:
a) o arrematante pagará no ato da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, homologação da arrematação o preço total da arrematação e a UNIÃOcomissão do leiloeiro, neste ato representada correspondente a 5% sobre o valor de arremate;
b) o imóvel ao qual lancei propostas pode ou não estar sujeito ao exercício do direito de preferência pelo Procurador-Geral inquilino (quando houver) no prazo de 30 dias da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis notificação do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civilinquilino do resultado do leilão, não sujeitas havendo nada a reclamar pelo arrematante em caso de exercício do direito de preferência pelo inquilino;
c) Em caso de imóveis sujeitos ao exercício da preferência, no ato do encerramento da fase de propostas presenciais, entregarei ao leiloeiro 2 (dois) cheques caução (1 equivalente a 40% do valor da arrematação e outro equivalente à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, comissão de 16/12/19715% sobre o valor de arrematação), aspecto legal que revela ficarão em poder do leiloeiro, até a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências confirmação do exercício ou não do direito de locação preferência pelo inquilino (em caso de mão confirmação da arrematação os cheques poderão ser trocados e em caso de obra terceirizada; CONSIDERANDO que exercício do direito de preferência poderão ser retirados pelo proponente junto ao leiloeiro). Local e Data Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os signatários adiante nomeados e qualificados, têm, entre si, certa e ajustada a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, presente promessa de compra e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obravenda, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança regerá pelas cláusulas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiacondições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”saber:
Appears in 1 contract
Sources: Concorrência Presencial
FORO. É eleito o 18.1. O Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios eventuais conflitos acerca do presente objeto de contratação deverá ser o do Distrito Federal, Seção de Brasília. /
1. De acordo.
2. Aprovo o presente Projeto Básico. À Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM). Objeto:. Proposta que decorrerem faz a empresa , inscrita no CNPJ n.º e inscrição estadual n.º , estabelecida no(a) , para a contratação supramencionada, de acordo com todas as especificações e condições do Projeto Básico e seus Anexos. Item Especificação Quant. Un Valor Unitário Valor Total 01 Contratação de empresa para prestação de serviços de auditoria contábil, visando o atendimento da execução deste Termo legislação específica das Entidades Fechadas de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoPrevidência Complementar – EFPC, conforme bem como conferir confiabilidade às informações contábeis prestadas ao órgão fiscalizador e aos participantes e patrocinadores da DF- PREVICOM, por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 55, §2º 24 da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso8.666/1993, e nos moldes das demais legislações em vigor aplicáveis a UNIÃOFundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal. 01 Unid. R$ R$
1. Valor Total estimado: R$ (valor por extenso).
2. Esta proposta é válida por 60 (sessenta) dias, neste ato representada pelo Procurador-Geral a contar da Uniãodata de sua apresentação. /
3. Informamos, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇por oportuno, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta nos preços apresentados acima já estão computados todos os atos praticados custos necessários decorrentes da prestação dos serviços objeto desta licitação, bem como já incluídos todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente.
4. Declaramos de que cumpriremos todos os prazos estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos.
5. Os dados da nossa empresa são:
a) Razão Social: ;
b) CNPJ (MF) nº: ;
c) Representante (s) legal (is) com poderes para assinar o intuito contrato: ;
d) CPF: RG: - ;
e) Inscrição Estadual nº: ;
f) Endereço: ;
g) Fone: Fax: E-mail: ;
h) CEP: ; e
i) Cidade: Estado: .
j) Banco: Conta Corrente: Agência: ;
k) Contato: Fone/Ramal: (Nome da empresa).................................................................................................., CNPJ nº................................................................................., sediada (endereço completo) .............................................................................., declara, sob as penas da Lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação no presente certame, ciente da obrigatoriedade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764declarar ocorrências posteriores. Local, de 16/12/1971de 2019. / (Nome da empresa) , art. 4ºinscrita no CNPJ nº , “por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) portador da carteira de idendade nº e do CPF nº sediada (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971endereço completo), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”
Appears in 1 contract
FORO. É Para a resolução de possíveis divergências entre as partes, oriundas da presente ▇▇▇, fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Portão/RS E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas na presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelo , representante do Paraná / Subseção Judiciária Poder Executivo Municipal e pelo(s) Sr.(s) , CPF nº , Carteira de Curitiba Identidade , representando a(s) EMPRESA(S) REGISTRADA(S), tendo como testemunhas o e o , a todo o ato presentes. Município de Capela de Santana, em de de Representante do Poder Executivo Representante da Empresa Municipal Assessoria Juridica Através da presente, credenciamos o(a) Sr.(a) , portador(a) da Cédula de Identidade nº e CPF sob nº , a participar da Licitação instaurada pelos órgãos do Município de Capela de Santana/RS, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL para dirimir Registro de Preços, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, outorgando-lhe poderes para pronunciar-se em nome da empresa , inscrita sob o CNPJ nº bem como formular propostas/lances verbais, recorrer e praticar todos os litígios que decorrerem demais atos inerentes ao certame. ..............................., .......... de ........... de 2021. A empresa (inscrita no CNPJ n° , por intermédio de seu representante legal o (a) Senhor portador (a) da execução deste Termo Carteira de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoIdentidade n° e do CPF n° , conforme DECLARA, por seu representante legal infra-assinado para cumprimento do previsto no inciso VII do art. 55, §2º 4º da Lei nº 8.666/9310.520/2002, de 17 de julho de 2002, publicada no DOU de 18 de julho de 2002, e no subitem 5.6 do mesmo edital, e para fins do Pregão Presencial nº 05/2021 da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DE SANTANA-RS, DECLARA expressamente que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos do Edital do Pregão em epígrafe. Para firmeza ..............................., .......... de ........... de 2021. DECLARAMOS para fins de participação no procedimento licitatório – PREGÃO PRESENCIAL, que a Empresa , inscrita sob o CNPJ é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e validade Instrução Normativa nº 103/2007 do pactuadoDepartamento de Registro do Comércio, o presente Contrato foi lavrado em 04 e conforme Declaração expedida pela Junta Comercial (quatrocomprovando a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte). MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CF. (Nome da Empresa) vias de igual teor, queCNPJ No. , depois de lido e achado em ordemestabelecida à (endereço completo), vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOdeclara, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇sob as penas da ▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada possui em seu art. 9ºquadro de pessoal, comina empregado menor de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “16 (...dezesseis) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente anos em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiasalvo na condição de aprendiz, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho partir de 14 (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Públicaquatorze) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraanos, nos termos do Enunciado 331inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei No. 9.854/99). . _____________________________ ........timbre ou identificação do licitante........ À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DE SANTANA PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2021 Atendendo ao Pregão Presencial acima citado, do TSTapresentamos nossa proposta, conforme abaixo alinhado: OBJETO:: A presente licitação tem como objeto a estimativa ao registro de preços para a eventual contratação, de empresa para prestação de serviços de Serviço de Hora de Mecânico por empresa especializada para avaliação de necessidades de serviços para manutenção preventiva e corretiva da frota e possíveis novas aquisições de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Capela de Santana, conformidade com o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárioestabelecido no Edital de Pregão Presencial nº 05/2021 – Processo Licitatório nº 235/2021, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em acatando todas as empresasestipulações consignadas no edital, conforme abaixo: ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS QDE. VALOR UNIT. R$. TOTAL R$ Carros com capacidade de até 05 passageiros.”Avaliação completa das necessidades de peças e serviços, substituição de peças e realização de serviços, com descrição detalhada do código da peça como também da quantidade de material para serviços de funilaria. 1.500 (Mil e quinhentos) Horas de Mecânico Ambulância e Camionetas.Avaliação completa das necessidades de peças e serviços, substituição de peças e realização de serviços, com descrição detalhada do código da peça como também da quantidade de material para serviços de funilaria. 1.500 (Mil e quinhentos) Horas de Mecânico Caminhões, ônibus e microônibus.Avaliação completa das necessidades de peças e serviços, substituição de peças e realização de serviços, com descrição detalhada do código da peça como também da quantidade de material para serviços de funilaria. 4.000 (Quatro mil) horas de mecânico Máquinas pesadas, motoniveladora, retroescavadeira, trator, máquina capinadeira e escavadeira hidráulica.Avaliação completa das necessidades de peças e serviços, substituição de peças e realização de serviços, com descrição detalhada do código da peça como também da quantidade de material para serviços de funilaria. 4.000 (Quatro mil) horas de mecânico VALOR TOTAL DA PROPOSTA: R$ 00.000,00 (xxxxxxxxxxxxxx) VALIDADE DA PROPOSTA: 60 dias CONTATO PARA ENVIO DE ORDEM DE COMPRA:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É 17.1 - Fica eleito o Foro foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba RJ, como competente para dirimir os litígios quaisquer dúvidas ou demandas oriundas do presente TERMO DE COOPERAÇÃO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E, conforme art. 55por estarem justas e acordadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado Instrumento em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que também o assinam. Rio de Janeiro, de de . Nome: Nome: CPF: CPF: Rio de Janeiro, de de . À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Ref: Termo de Cooperação nº 0050.0118605.21.9 Prezados Senhores, os devidos fins, que leram e concordam com os termos do Código de Ética, do Guia de Conduta e com a Política de Responsabilidade Social da PETROBRAS e se comprometem a cumpri-los em sua integralidade. Esta declaração é firmada por representantes legais devidamente autorizados para obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO/UFRRJ e a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UFRRJ/FAPUR de acordo com seus atos constitutivos. Atenciosamente, À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Ref: Termo de Cooperação nº 0050.0118605.21.9 Prezado [indicar], A [UNIVERSIDADE] e a [FUNDAÇÃO] declaram e atestam que, depois nos últimos doze meses, estão em cumprimento com os compromissos e garantias de lido conformidade, consoante estabelecido na cláusula [identificar] do Termo de Cooperação nº [identificar]. Atenciosamente, Os Partícipes DECLARAM, sob as penas da Lei, que não possuem:
1) administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar do empregado detentor de função de confiança que demandou o convênio ou instrumento equivalente, Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e achado em ordemtampouco do empregado detentor de função de confiança que operacionalizou o convênio ou instrumento equivalente, vai assinado pelos contraentesSrª ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
2) administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de autoridade hierarquicamente imediatamente superior: ao empregado detentor de função de confiança que demandou o convênio ou instrumento equivalente, Sr. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; e tampouco à empregada detentora de função de confiança que operacionalizou o convênio ou instrumento equivalente, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇;
3) administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar dos detentores de função de confiança responsáveis pela autorização do convênio ou instrumento equivalente, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, DraSr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇ e Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; e pelo Procurador tampouco do Trabalhodetentor de função de confiança responsável pela assinatura do convênio ou instrumento equivalente, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇;
4) profissional que atuará na execução do convênio ou instrumento equivalente que seja familiar do empregado detentor de função de confiança que demandou o convênio ou instrumento equivalente, Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; e tampouco da empregada detentora de função de confiança que operacionalizou o convênio ou instrumento equivalente, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. Srª ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇.
5) profissional que atuará na execução do convênio ou instrumento equivalente que seja familiar de autoridade hierarquicamente imediatamente superior ao empregado detentor de função de confiança que demandou o convênio ou instrumento equivalente Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; e tampouco à empregada detentora de função de confiança que operacionalizou o convênio ou instrumento equivalente, Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
6) profissional que atuará na execução do convênio ou instrumento equivalente que seja familiar dos detentores de função de confiança responsáveis pela autorização do convênio ou instrumento equivalente, Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica e tampouco do detentor de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirofunção de confiança responsável pela assinatura do convênio ou instrumento equivalente, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu artSr. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.”
Appears in 1 contract
Sources: Termo De Cooperação
FORO. É eleito Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A com sede e foro na (rua,etc) da cidade de Estado por seu (cargo) Sr(a). , que a esta subscreve, vem solicitar a sua participação da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº. XXX/201X. Concordamos em nos submeter a todas às disposições constantes do Edital da referida Licitação. Outrossim, informamos o Foro e-mail (informar e-mail da Justiça Federal - Seção Judiciária empresa) e o telefone (informar telefone da empresa) que poderá ser utilizado como canal oficial de comunicação entre o Sistema FIEP e nossa empresa, para as questões decorrentes deste certame. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. , de de 201X. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Concorrência Pública nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, pela Vice-Procuradora-Geral caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os atos praticados com custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o intuito Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasinformações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SESI/SENAI-PR a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com nenhuma das entidades do Sistema FIEP.”
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É eleito 13.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba São Paulo para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução deste Termo do presente Contrato. E, por assim estarem de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoacordo, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento contratual em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, queperante as 2 (duas) testemunhas identificadas abaixo, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentespara que produza os efeitos jurídicos desejados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ Assinado de forma digital LEME:27522619858 por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ LEME:27522619858 SILVANIA DAL BOSCO:38606518034 Assinado de forma digital por SILVANIA DAL BOSCO:38606518034 Testemunhas:
1) 2) Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Anexo I – Proposta São Paulo, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇16 de junho de 2020 Ao Avenida Maestro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero do Espirito Santo, s/n. - Parque Laguna II 73.801-430 - Formosa – GO At.: IMED – Instituto de Medicina, Estudos e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇Desenvolvimento ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ▇, ▇▇▇▇. ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇ Ref.: Processo Seletivo 2020 Assunto: Prestação de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroServiços de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas Prezados Senhores, Em primeiro lugar, gostaríamos de agradecer o contato e reafirmar nosso interesse em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de desenvolver um trabalho de natureza estatutáriaComunicação para o IMED (Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento), na cidade de Formosa, Goiás. Conhecedores da situação em que se encontram os hospitais no país em meio à pandemia de Covid-19 é relevante para nós, do Escritório de Consultoria e Comunicação – ECCO®, atuar em parceria com a Administração PúblicaOrganização Social IMED especializada em administração hospitalar com perfil assistencial e focada no atendimento de excelência para a população. Especializado em assessoria de comunicação e relações públicas ECCO® utiliza a comunicação para posicionar a marca, aumentar a exposição positiva dos clientes nas mídias e minimizar as negativas, divulgar produtos, fazer lançamentos, produzir conteúdo, revistas, projetos e matérias gráficos como banner e campanhas, relatórios de atividades e prestação de contas, livros históricos, estabelecer e melhorar a comunicação interna, prevenir e gerenciar crises, além de estabelecer relacionamento com entidades, autoridades e comunidades. Na mídia digital criamos sites, gerenciamos redes sociais corporativas e de executivos, além de trabalhar para proteger a reputação do cliente posicionando-os no Google (o principal motor de busca da Internet) entre os primeiros colocados nas páginas de pesquisa. Temos clientes que atestam nossa competência nesses 16 anos de marcado. Trabalhamos para mais de 50, entre multinacionais, como a Asperbras; CONSIDERANDO grandes marcas varejistas, como a Leroy Merlin; hospitais públicos, como o Hutrin em Trindade (GO), associações farmacêuticas, indústrias, cultura, restaurantes, sindicatos, mercado premiun e profissionais liberais para quem desenvolvemos estratégias de comunicação customizadas, que incluem ações de lançamento de produto, elaboração e atualização de sites, inbound maketing para redes sociais, edição de periódicos impressos e online, programas de TV e rádio internos, produção de vídeos para canais próprios de TV e mídia social, manuais de prevenção e gerenciamento de crise, além de campanhas eleitorais. Nesta proposta que segue para o IMED está a base do trabalho integrado de comunicação que visa divulgar as ações de saúde pública tomadas em conjunto pelos órgãos públicos e Organização Social na cidade que tem um hospital para atender aos mais de 100 mil moradores e ainda recebe público das cidades vizinhas: Paranoá, Planaltina, Água Fria de Goiás, São João d’Aliança, Flores de Goiás, Vila Boa, Buritis, Cabeceiras e Cabeceira Grande. Ficamos no aguardo do retorno. Atenciosamente, Silvania Dal Bosco A chegada do vírus transformou a rotina das pessoas e gerou um aprofundamento do medo e da angústia de todas as populações. Em formosa não foi diferente. O Hospital recém-estadualizado chega para ajudar especialmente os pacientes do SUS da cidade e do entorno como Paranoá, Planaltina, Água Fria de Goiás, São João d’Aliança, Flores de Goiás, Vila Boa, Buritis, Cabeceiras e Cabeceira Grande. A tensão e medo das pessoas estão expressos em postagens nas mídias sociais em que manifestam seus sentimentos e cobram as autoridades por um atendimento preciso e eficaz contra a covid-19. Diante da rápida disseminação e preocupado em proteger a vida dos moradores, o governo do Estado assumiu o hospital. O Instituto de Medicina, Estudos e Diagnósticos (IMED), por sua comprovada experiência e por já administrar Hospital de Urgências de Trindade (Hutrin), foi chamado para assumir o projeto. A Organização Social que respondeu a um chamamento do Governo do Estado para assumir o hospital vai encontrar uma estrutura funcional inchada e uma infraestrutura sucateada que constantemente é alvo de reclamações dos usuários na região. A proximidade com Brasília engrossa o caldo das polêmicas, colocando o HMF como alvo político, hora para atacar aliados da Prefeitura, ora para abrigar aliados não eleitos ou afilhados. Formosa está a 80 quilômetros de Brasília e a 282 quilômetros de Goiânia. A população do município, segundo censo de 2018 do IBGE, é de 119.506 habitantes. Mais próxima a capital federal do que a legislação consolidada em capital do seu artpróprio estado, a cidade está listada como no entorno de Brasília e de lá sofre influências políticas. 9º, comina A Assessoria de nulidade absoluta Imprensa é fundamental para que todos os atos praticados veículos de comunicação e formadores de opinião recebam as informações corretas e em tempo hábil. Especialmente em época de pandemia e ano eleitoral. O medo e a angústia tomam conta das pessoas e informações precisas fazem com que o intuito de desvirtuartemor seja controlado. O bom relacionamento com a imprensa ajuda a criar ambiente favorável em que o Hospital é respeitado e suas informações consideradas. O mais indicado, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764nesse período, de 16/12/1971coronavírus e a proatividade nas informações, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista pauta seja aplicada em todas as empresasditada pela instituição e não pelas Fake News. A imagem da instituição, dos gestores e dos governantes serão fruto dos acontecimentos, mas muito de como esses acontecimentos são divulgados. Profissionais competentes poderão buscar construir o melhor discurso. Neste contexto, ECCO®, que já trabalha com a comunicação social do Hutrin, propõe profissionalizar a comunicação do novo hospital com a comunidade por meio dos canais de informação eficientes, os meios de comunicação e formadores de opinião regionais, além do público interno da área de saúde e gestores governamentais. A seguir a estratégia e a proposta de comunicação.”
Appears in 1 contract
Sources: Service Agreement
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária foro desta comarca de Rio do Paraná / Subseção Judiciária Oeste/SC, com expressa renúncia de Curitiba outro qualquer por mais privilegiado que seja para dirimir os litígios quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, ficando a parte vencida sujeita ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoforem arbitrados. E, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorinstrumento, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesaplicando-se a este contrato os dispositivos da legislação vigente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vicexx de xxxxxxxx de 2014. PREFEITURA: CONTRATADA: TESTEMUNHAS: 1. 2. PROPOSTA DE PREÇOS PROPOSTA DE PREÇO TIPO DE LICITAÇÃO NÚMERO Critério: Menor preço por item RAZÃO SOCIAL: CNPJ: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO: FONE-ProcuradoraFAX e-Geral mail Itens Quantidade Unidade Descrição marca Preço Unit. Preço Total Preço Unit Maximo 1.00000 1,00 UNIDADE ACADEMIA DE SAUDE AO AR LIVRE CONTENDO:MULTI ESTAÇÃO EXERCITADORA CONJUGADA COM SEIS FUNÇÕES DISTINTAS;SIMULADOR DE CAVALGADA DUPLO CONJUGADO;SIMULADOR DE SURFE CONJUGADO;SIMULADOR DE CAMINHADA DUPLO CONJUGADO; SIMULADOR DE ESQUI DUPLO CONJUGADO; VOLANTE DE ROTAÇÃO DIAGONAL COM VOLANTE DE ROTAÇÃO VERTICAL CONJUGADO; VOLANTE ALONGADOR HORIZONTAL TRES ALTURAS CONJUGADO; SIMULADOR DE REMADA;BANCO; LIXEIRA E PLACA INFORMATIVA CONFORME ESPECIFICACOES EM ANEXO. 35714,2800 ⮚ Nos preços propostos estão inclusos todos os custos e despesas, encargos e incidências, diretos ou indiretos, inclusive IPI ou ICMS, se houver incidência, não importando a natureza, que recaiam sobre o fornecimento do Trabalhoobjeto da presente licitação, Drainclusive o frete, a carga e descarga, que correrão também por nossa contra e risco. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇⮚ Declaramos que esta proposta, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãonos ter do edital, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ é firme e pelo Procurador concreta, não nos cabendo desistência após a fase de habilitação, na forma do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º43, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86§ 6º, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO nr. 8.666/93 com suas alterações. Data: Assinatura e Carimbo da Empresa Declaro que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeempresa _ inscrita no CNPJ nº , e que a prática do merchandage é vedada pelo artpor intermédio de seu representante legal Sr. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Públicaa) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”portador
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária foro de Curitiba Brasília, no Distrito Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução porventura decorrentes deste Termo contrato. E, por estarem de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopleno acordo com o estabelecido, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma. Brasília, quede de 2012. Diretor Financeiro Contratada
1. Nome: CPF:
2. Nome: CPF: Pela presente, depois credenciamos o (a) Sr(a)............................, portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF sob nº , a participar como nosso representante no processo de lido seleção, sob a modalidade Convite nº. 18/2012 instaurado pela Confederação Nacional de Municípios – CNM. Outorga-se ao(à) acima credenciado(a), dentre outros, poderes para apresentar documentação e achado em ordempropostas, vai assinado pelos contraentesparticipar de sessões públicas de abertura de documentos e de propostas, assinar as respectivas atas da sessão, prestar esclarecimentos, registrar ocorrências, formular questionamentos, interpor recursos, renunciar a recurso interposto e assinar todos os atos e quaisquer documentos indispensáveis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOÀ Comissão de Seleção da Confederação Nacional de Municípios – CNM DECLARAMOS QUE:
I) Examinamos cuidadosamente o Edital, neste ato representado pelo Procuradorinteiramo-Geral nos de todos os detalhes e com eles concordamos, aceitamos todos os termos e condições e a eles desde já nos submetemos.
II) Todas as dúvidas ou questionamentos formulados foram devidamente esclarecidos, bem como recebemos todos os elementos e informações para cumprimento das obrigações objeto da seleção;
III) Nos valores constantes da proposta estão incluídas todas as despesas decorrentes da execução do Trabalhocontrato, Dr. tais como equipamentos, materiais, mão de obra, custos diretos e indiretos, despesas com encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, incluindo vantagens decorrentes de acordos, convenções ou dissídios coletivos, seguros, taxas, tributos e contribuições de qualquer natureza ou espécie, salários, auxílios alimentares, transportes e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto deste contrato;
IV) A signatária não se encontra suspensa de licitar ou contratar com o Poder Público;
V) Cumprimos plenamente os requisitos exigidos no Edital do Convite nº. 18/2012, tendo recebido todos os documentos que integram o presente certame; Por ser expressão da verdade, firmamos o presente termo. .........................................................., inscrita no CNPJ sob n° ..................................., por intermédio de seu representante legal, ............................................., ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇(a) do RG n° .....................................e inscrito(a) no CPF sob n° ..............................., pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraDECLARA, que prestam serviços não emprega menor de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem dezoito anos em situação fática idêntica trabalho noturno, perigoso ou insalubre, salvo na condição de aprendiz a partir dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraquatorze anos, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos inciso XXXIII do art. 3º7° da Constituição Federal (lei 9.854/99). DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ............................................................................................................................ (nome da empresa) inscrita no CNPJ sob o n° ......................................... sediada na..........................................................., por intermédio de seu representante legal, declara expressamente, para fins do disposto no art. 44 da CLT na atividade Lei Complementar nº 123 de intermediação 14 de mão dezembro de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados2006, e combater pseudocooperativas participação no CONVITE nº. 18/2012, sob as penas da lei, que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”esta empresa é considerada:
Appears in 1 contract
Sources: Contratação De Empresa Especializada Em Desenvolvimento De Software Para Dispositivos Móveis
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária foro de Curitiba Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Termo de Contrato contrato, que não possam puderem ser compostos compostas pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/2021. Para firmeza Local e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesdata da assinatura. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇CONTRATANTE CONTRATADO TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2 SESPDIC202402900 Rua ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (▇▇) ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. -▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero /8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ (...), por seu Representante legalmente constituído, DECLARA, sob as penas da lei: Que está ciente, conhece e pelo Advogado da Uniãoentende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO comprometendo-se a abster- se de qualquer atividade que toda relação jurídica constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome. Que se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroforma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Que na execução deste contrato, nem a empresa nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em estado seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriavalor a qualquer autoridade governamental, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho consultores, representantes, parceiros, ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaquaisquer terceiros, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9ºfinalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuarou para assegurar qualquer vantagem indevida, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasdirecionar negócios para, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadequalquer pessoa, e que a prática do merchandage é vedada pelo artviolem as Regras Anticorrupção. 3ºA empresa, da CLT por si e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que os trabalhadores aliciados por cooperativas atuam em seu nome, concorda que o CONTRATANTE ou seu cliente final terão o direito de mão realizar procedimento de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramauditoria para certificar-se à margem de da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas neste ato, mediante notificação prévia, e que deve cooperar plenamente em qualquer proteção jurídico-laboralauditoria realizada nos termos desta Declaração. Declara neste ato que: (a) não violou, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho viola ou violará as Regras Anticorrupção; (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Públicab) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o ciência que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na qualquer atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativasque viole as Regras Anticorrupção é proibida; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo c) e que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para conhece que a lei trabalhista seja aplicada comprovação de sua participação em todas as empresas.”atos de corrupção em desfavor do Erário Estadual suscita a possibilidade de extinção do contrato, sem prejuízo da aplicação de penalidades. SESPDIC202402900
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 12.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Taperoá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Comissão de Licitações Prefeitura Municipal de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇- BA Pregão Eletrônico nº 0 /2021 RAZÃO SOCIAL e CNPJ: ENDEREÇO:
1- DECLARO que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público, em qualquer de suas esferas;
2- DECLARO que em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Lei nº 9.854/99.
3- DECLARO que nos comprometemo-nos a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e habilitação exigidas na licitação.
4- DECLARO, sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que não tem em seu quadro societário e funcional, servidores públicos da contratante exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão, inclusive de membros de Comissões ou servidores do Município de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - BA.
5- DECLARAMOS que nos valores propostos estão inclusas todas as despesas com projetos, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãomateriais, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança despesas diretas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio indiretas da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331impostos e contribuições, do TSTencargos e obrigações trabalhistas, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriofretes, na hipótese despesas de se apurar a presença registros dos requisitos do art. 3ºcontratos de financiamento e de averbação das casas, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, taxas e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasseguros obrigatórios.”
Appears in 1 contract
FORO. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária SP, 09 de Curitiba para dirimir agosto de 2019. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodias, conforme art. 5524h, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, ou o presente Contrato foi lavrado em 04 Contato (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .▇▇▇.▇▇▇▇▇▇). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, pela Vicerecorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, CEP 03162-Procuradora-Geral do Trabalho971. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, Dradisponível 24h todos os dias. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Permitido Títulos públicos federais Permitido Ativos financeiros de obrigação ou coobrigação de instituição financeira Permitido Ativos financeiros com registro, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoou dispensa de registro, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirooferta pública, em estado mercado primário ou secundário, incluindo aqui as Debêntures Incentivadas de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho Infraestrutura. Permitido Certificados ou por estatuto próprio, quando se tratar Títulos de relação emissão de trabalho Instituições Financeiras representativos de natureza estatutária, com operações ativas vinculadas a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraestes, nos termos do Enunciado 331da Resolução CMN nº 2921/02 e alterações posteriores. Permitido Notas promissórias e debêntures, do TSTemitidas por companhias abertas objeto de oferta pública com esforços restritos, o dispensada de registro Permitido FI e FIC, registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Renda Fixa, independentemente de sufixo e categoria de investidores Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de Renda Fixa constituídos no Brasil (Fundos de Índices) Vedado (*) FIDC e FICFIDC Vedado (*) FII Vedado (*) CRI Vedado (*) Ativos financeiros não previstos acima, emitidos ou negociados por meio de oferta pública com esforços restritos, dispensada de registro Vedado (*) Outros ativos financeiros, desde que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erárionão tenham sido: (i) objeto de oferta pública; ou (ii) de obrigação ou coobrigação de instituição financeira: debêntures, na hipótese cédulas de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT crédito bancário (Organização Internacional do TrabalhoCCB), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB), notas de crédito à exportação (NCE), cédulas de crédito à exportação (CCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios etítulos cambiais. Vedado (*) FIDC NP e FICFIDC NP GRUPO II – Até 40% Vedado Investimento no Exterior, realizado de forma direta ou indireta: ativos financeiros, fundos de investimento/veículos de investimento e contratos de derivativos emitidos no exterior, além de cotas de Fundos de Índice referenciados em junho índices estrangeiros e cotas de 2002fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, dispondo desde que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir compatíveis com a política do FUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento Legislação Fundo Emissor Até 100% Permitido Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Permitido Companhia aberta Permitido Fundo de investimento Permitido Pessoa física ou jurídica de direito privado que as cooperativas não sejam criadas paraseja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Permitido Pessoa jurídica que atenda ao dispoto no Art. 2º da lei nº 12.431/2011, conforme alterada. Até 100% Permitido Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais Permitido Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados Até 100% Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou direcionadas ajurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, o não cumprimento das leis do trabalho direta ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasindiretamente.”
Appears in 1 contract
Sources: Regulamento Do Fundo
FORO. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo. São Paulo - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária SP, 12 de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo fevereiro de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação2020. Dúvidas, conforme art. 55reclamações e sugestões, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, fale com o presente Contrato foi lavrado em 04 seu Gerente ou com a Área de Atendimento (quatro▇▇) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇-▇▇▇▇▇ . Se necessário, utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Fale Conosco (▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, pela Vicerecorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, CEP 03162-Procuradora-Geral do Trabalho971. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta disponível 24h todos os atos praticados dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Permitido Títulos públicos federais Permitido Ativos financeiros de obrigação ou coobrigação de instituição financeira bancária Permitido Ativos financeiros de obrigação ou coobrigação de instituição financeira não bancária Permitido Ativos financeiros objeto de oferta pública registrada Permitido Notas promissórias, debêntures e ações, emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública com o intuito esforços restritos, dispensada de desvirtuarregistro Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14 Permitido Ações, impedir bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II ou fraudar III Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado constituídos no Brasil (Fundos de Índices) GRUPO II – Até 20% Até 20% Permitido FIDC e FICFIDC Vedado FII Permitido CRI Vedado CCI Permitido Ativos financeiros não previstos no GRUPO I, emitidos ou negociados por meio de oferta pública com esforços restritos, dispensada de registro Vedado FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasinvestidores qualificados Vedado CCB, segundo a Lei no 5.764CCCB, de 16/12/1971CRA, art. 4ºCréditos securitizados Permitido Outros ativos financeiros, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutárianão tenham sido: (i) objeto de oferta pública; ou (ii) de obrigação ou coobrigação de instituição financeira: debêntures, notas de crédito à exportação (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971NCE), aspecto legal que revela cédulas de crédito à exportação (CCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), ; certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; direitos creditórios; títulos cambiais e certificados. Permitido Títulos de emissão de instituições financeiras representativos de operações ativas vinculadas a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraestes, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. Até 5% Permitido FIDC NP e FICFIDC NP Vedado FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores profissionais GRUPO III – Até 20% Permitido Investimento no exterior, realizado de forma direta ou indireta: ativos financeiros, fundos de investimento/veículos de investimento e contratos de derivativos emitidos no exterior, além de cotas de Fundos de Índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do Enunciado 331FUNDO, observada a regulamentação em vigor e as disposições deste regulamento Até 20% Permitido Instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do TSTBrasil Vedado Instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Até 10% Permitido Companhia aberta Até 10% Permitido Fundo de investimento Até 5% Vedado Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado Pessoa física Até 100% Permitido Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais Vedado Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados Até 50% Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese direta ou indiretamente. O limite de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada Crédito Privado estabelecido neste quadro prevalecerá sobre os limites estabelecidos no quadro “limites por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasativo”.”
Appears in 1 contract
Sources: Alteração Do Fundo De Investimento
FORO. É eleito 17.1. As PARTES elegem o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de Recife, capital do Paraná / Subseção Judiciária Estado de Curitiba Pernambuco, para dirimir os litígios quaisquer questões oriundas deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo seja. Recife, de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãode . E assim, conforme art. 55por estarem justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento em 04 02 (quatroduas) vias de igual forma e teor, quena presença das testemunhas abaixo, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que produza seus jurídicos e legais efeitos. _____________________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: Cargo: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ____________________________________ Nome: RG: CPF: ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO [Deverá ser anexada a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP] ANEXO B – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP] ANEXO C – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP] ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP] ANEXO E – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC – EM [Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP] ANEXO F– PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES A1.1 Diagnóstico Energético VB R$ 0,00 A1.2 Plano de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.3 Projeto Executivo VB R$ 0,00 A1.4 Relatório de Medição e Verificação VB R$ 0,00 A1.5 Treinamento e Capacitação VB R$ 0,00 A1.6 Relatório Final e databook VB R$ 0,00 A2.1 Execução dos Serviços de Instalação VB R$ 0,00 A2.2 Descarte de Materiais PÇ R$ 0,00 A2.3 Gerenciamento do projeto VB R$ 0,00 A3.1 Equipamento X PÇ R$ 0,00 A3.2 Equipamento Y PÇ R$ 0,00 A3.3 Equipamento Z PÇ R$ 0,00 A4.1 Mão-de-obra Própria VB R$ 0,00 A4.2 Transporte VB R$ 0,00 A4.3 Marketing e Divulgação VB R$ 0,00 A4.4 Auditoria VB R$ 0,00 B1.1 Descrever material X, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.2 Descrever material Y, se aplicável PÇ R$ 0,00 B1.3 Descrever serviço Z, se aplicável VB R$ 0,00 B1.4 Descrever serviço W, se aplicável VB R$ 0,00 ANEXO G – MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Desempenho
FORO. É 19.1 - Fica eleito o foro da Comarca onde for assinada a Ficha-Proposta, para conhecer as questões que se originarem deste Regulamento, de seu Anexo, da Ficha-Proposta, do Termo de ▇▇▇▇▇▇, e do Termo Dispositivo de Segurança, podendo a Parte demandante optar pelo Foro da Justiça Federal sede da Parte demandada.
I – Regulamento dos Produtos Giro Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica e Cheque Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica
1.1 - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Cláusulas Especiais aplicáveis ao Giro Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica
1.1.1 - Caso a Empresa opte no Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza Adesão e validade do pactuadoinexistam restrições cadastrais em seu nome, o Bradesco abrirá um limite de crédito rotativo na Conta-Corrente de titularidade da Empresa prevista no Termo de Adesão, denominado Giro Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica, até o valor e prazo descrito no referido Termo de Adesão, destinado exclusivamente à obtenção de recursos, através de empréstimo(s) para formação de capital de giro da Empresa.
1.1.1.1 - A fim de operacionalizar a obtenção do(s) empréstimo(s) na forma prevista na Cláusula 1.1.1, o(s) representante(s) da Empresa fará(ão) presente Contrato foi lavrado a vontade desta (representação legal), mediante a utilização de senhas e códigos secretos pessoais e intransferíveis, fornecidos eletronicamente pelo Bradesco, sem interferência humana, para a movimentação da Conta-Corrente da Empresa, quando da respectiva abertura. Destarte, o(s) empréstimo(s) será(ão) obtido(s) pela Empresa, por meio de seu(s) representante(s), com a aposição de suas respectivas senhas e códigos secretos quando o(s) representante(s) estiver(em) em 04 interatividade com os canais de auto-atendimento disponibilizados pelo Bradesco. Assim, para todos os fins de direito, a aposição das senhas e códigos da Empresa corresponderá a sua assinatura/firma, considerando perfeita sua representação legal, quando a obtenção do empréstimo se operacionalizar por meio desses canais de autoatendimento.
1.1.1.2 - No momento da aposição das senhas e códigos pela Empresa, objetivando a obtenção do(s) empréstimo(s), a Empresa adere às Cláusulas Especiais aplicáveis ao Giro Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica (quatroCláusula 1.1 e seguintes) vias e às Cláusulas Gerais aplicáveis ao “Giro Empresarial Pessoa Jurídica” e ao “Cheque Empresarial Pessoa Jurídica” (Cláusula 1.3 e seguintes).
1.1.1.3 - Quando da obtenção do(s) empréstimo(s), será(ão) previamente demonstrado(s) à Empresa e por esta escolhida as formas de igual teorpagamento, os encargos financeiros e demais despesas incidentes.
1.1.2 - Previamente à contratação da operação de empréstimo, será calculado e demonstrado à Empresa o Custo Efetivo Total - CET por meio dos canais de auto-atendimento disponibilizados pelo Bradesco, o qual representará as condições da operação de crédito vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas da Empresa e o cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo da operação, será efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação desta operação.
1.1.2.1- Por meio dos canais de autoatendimento disponibilizados pelo Bradesco, a Empresa tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerados no cálculo do CET, sendo que, depois desde já, autoriza o Bradesco a destinar os valores para todos os pagamentos por conta de lido serviços de terceiros e achado registros junto aos Órgãos Públicos, quando for o caso.
1.1.3 - A concordância da Empresa com as condições a ela demonstradas e por ela escolhidas nos termos das Cláusulas 1.1.1.3 a 1.1.2.1 será considerada perfeitamente manifestada mediante a aposição de suas senhas e código secretos pelo(s) seu(s) representante(s), quando em ordeminteratividade com os canais de autoatendimento disponibilizados pelo Bradesco, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOseguida de pressionamento físico ou eletrônico do respectivo botão/comando de confirmação ou equivalente da operação de empréstimo pleiteada, neste tendo- se, assim, com a efetiva transferência dos valores para a Conta-Corrente de titularidade da Empresa, a aceitação plena da Empresa, constituindo o resultado demonstrado em Conta-Corrente como prova cabal de utilização do crédito aberto.
1.1.4 - Após a efetivação dos procedimentos previstos na Cláusula 1.1.3 não será possível cancelar a operação pleiteada, seja a que tempo ou título for.
1.1.5 - Sobre cada operação de empréstimo realizada pela Empresa, até o valor do limite de crédito aberto, incidirá juros remuneratórios de acordo com as taxas vigentes à época da efetivação do empréstimo, que serão de conhecimento prévio da Empresa, bem como incidirá ainda a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de acordo com os valores e alíquotas vigentes à época, sendo todos os respectivos valores e taxas previamente demonstrados à Empresa antes da aceitação, confirmação e efetiva obtenção do(s) empréstimo(s).
1.1.6 - Além dos encargos pactuados, a Empresa pagará, no ato representado pelo Procurador-Geral da contratação do Trabalholimite, Dr. bem como quando de suas eventuais renovações, o valor da(s) Tarifa(s) constante(s) da Tabela de Serviços Bancários existentes nas agências e no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .▇▇▇.▇▇, em vigor à época da referida contratação ou renovação do limite.
1.1.7 - O IOF e a TAC serão financiados e pagos juntamente com o principal e juros.
1.2 - Cláusulas Especiais aplicáveis ao Cheque Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica
1.2.1 - Caso a Empresa opte no Termo de Adesão e inexistam restrições cadastrais em seu nome, o Bradesco abrirá um limite de crédito rotativo na Conta-Corrente de titularidade da Empresa prevista no Termo de Adesão, denominado Cheque Empresarial Bradesco Pessoa Jurídica, no valor e prazo descrito no Termo de Adesão, destinado exclusivamente a constituir reforço ou provisão de fundos na referida Conta-Corrente, cujo movimento registrado historicamente nesta Conta-Corrente poderá ser feito por meio de cheques, saques, transferências, débitos autorizados e quaisquer outras formas solicitadas ou autorizadas pela Empresa.
1.2.1.1 - O limite de crédito rotativo aberto poderá ser utilizado reiteradamente até o prazo de vencimento estipulado pelo Bradesco e aceito pela Empresa, sempre que não houver na conta-corrente da Empresa recursos suficientes para arcar com os débitos de qualquer origem.
1.2.2 - O Bradesco, a seu exclusivo critério, poderá permitir que a Empresa realize débitos acima do limite de crédito concedido. Nesta hipótese, a Empresa ficará obrigada a restituir ao Bradesco o valor correspondente ao excedente, acrescidos dos “juros de adiantamento a depositantes”, calculados sobre o valor excedente, contados da data da sua utilização até a data do seu efetivo pagamento. A taxa correspondente aos “juros de adiantamento a depositantes” será aquela aplicada às operações da espécie, exigidas pela média do mercado.
1.2.2.1 - Ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula 1.2.2, a Empresa arcará também com a respectiva tarifa sobre “adiantamento a depositantes”, vigente à época da utilização, constante do Quadro de Tarifas afixados nas agências do Bradesco e no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇.
1.2.3 - Sobre as importâncias utilizadas pela Empresa por conta do crédito aberto, incidirão juros capitalizados (incidência de juros sobre o capital, acrescido dos juros acumulados) diariamente às taxas vigentes à época da utilização do limite do crédito, constantes do Quadro de Tarifas afixados nas Agências, que serão calculados, respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. Além dos juros, a Empresa deverá restituir os valores utilizados devidamente atualizados monetariamente, conforme índice vigente à época da utilização do limite de crédito.
1.2.4 - Os valores de encargos serão apurados diariamente e debitados na Conta-Corrente da Empresa, inclusive podendo tal débito recair sobre o limite de crédito concedido, caso não seja mantido na Conta- Corrente saldo credor suficiente para o pagamento.
1.2.5 - Considerando-se que os juros e a atualização monetária só serão devidos se e quando a Empresa utilizar qualquer importância (valor) do limite concedido, poderá o Bradesco, na vigência deste limite, alterar suas taxas bem como o título/índice de atualização monetária para adequá-las àquelas vigentes no mercado financeiro para as operações da espécie, e promover alteração dos encargos pré-fixados para pós-fixados ou vice-versa, que serão calculados de forma capitalizada sobre o valor do principal utilizado até o dia do efetivo pagamento.
1.2.5.1 - As novas taxas e índices serão evidenciados à Empresa por qualquer meio admitido de comunicação, sendo facultado à Empresa recusar a nova taxa ou índice. Nesta hipótese, deverá a Empresa manifestar-se por escrito no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de divulgação da nova taxa ou índice e efetuar o pagamento do saldo devedor especificamente apurado.
1.2.6 - O Bradesco, por mera liberalidade, poderá conceder à Empresa isenção da taxa de juros pela Viceutilização do limite de crédito disponibilizado, pelo período máximo de 5 (cinco) dias, na forma descrita abaixo.
1.2.6.1 - A referida isenção, quando concedida, vigorará por determinados períodos estabelecidos a critério do Bradesco, que por sua vez poderá cancelá-Procuradorala a qualquer momento e mediante prévio aviso à Empresa, retomando a cobrança dos encargos à taxa de juros incidente sobre todo o período de utilização do limite de crédito.
1.2.6.2 - Quando concedida a isenção mencionada na Cláusula 1.2.6, a Empresa terá direito ao benefício de isenção dos juros se utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo Cheque Empresarial Bradesco, total ou parcialmente, até o limite de 5 (cinco) dias. Entretanto, se houver utilização do limite de crédito por prazo superior ao definido, ou seja, por 6 (seis) dias ou mais, haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, aplicável sobre todo o período de utilização efetiva.
1.2.6.3 - Fica desde já esclarecido que serão considerados os sábados, domingos e feriados no cômputo dos dias de isenção dos juros, bem como poderão ser os dias de utilização do limite consecutivos ou alternados, porém, sempre considerando o período de vigência da parcela de encargos. A referida isenção não se aplica ao IOF e a utilização do saldo sobre vínculo (saldo vinculado), que serão debitados normalmente na Conta-Geral Corrente.
1.2.6.4 - Considera-se a data de débito o dia do Trabalhovencimento da parcela de encargos de cada mês, Draou o primeiro dia útil subsequente, se esta data recair em dia não útil. ▇A periodicidade e o dia do pagamento da parcela de encargos serão determinados pela própria Empresa no momento da contratação desta operação e poderão ser alterados a qualquer momento nas agências do Bradesco ou por intermédio da internet. A forma de apuração poderá ocorrer em dias úteis, dias corridos, ou até mesmo por cobertura de saldo.
1.2.6.5 - A modalidade de limite de crédito cujo pagamento de encargos tenha sido contratado sob a forma “com cobertura” consiste na amortização dos juros devidos sempre que houver a cobertura do limite de crédito - Cheque Empresarial Bradesco, e desde que haja saldo disponível em Conta-Corrente. Esta modalidade não faculta à Empresa a escolha da data de débito das parcelas de encargos, entretanto poderá beneficiar-se com a isenção de cobrança de juros citada na Cláusula 1.2.6.
1.2.6.6 - Durante o período de vigência da parcela de encargos, caso a utilização do limite de crédito – Cheque Empresarial Bradesco não ultrapasse o período de isenção, não se efetuará o débito automático dos juros devidos. Porém, caso seja excedido o período de isenção, ocasionando, assim, a perda do direito ao benefício, os juros devidos serão debitados 1 (um) dia útil após a cobertura do respectivo limite, desde que haja disponibilidade de recursos em conta.
1.2.6.7 - Sobre os valores excedentes a esse limite, haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, durante o prazo da utilização do referido excedente, utilizando-se os recursos existentes em conta ou do próprio limite.
1.2.6.8 - Sem prejuízo dos critérios estabelecidos anteriormente, fica desde já esclarecido que o benefício relativo aos dias de isenção dos juros do Cheque Empresarial Bradesco será concedido apenas se a Empresa possuir Saldo Médio de Utilização Mensal igual ou inferior a 95% do limite médio do mês, apurado no último dia do período de vigência da parcela de encargos. O Saldo Médio de Utilização será calculado somando-se os saldos devedores diários e dividindo-os pelo número de dias do período apurado entre as datas de débito.
1.2.7 - Além dos encargos pactuados, a Empresa obriga-se a pagar ao Bradesco, quando da abertura do limite de crédito, bem como quando de suas renovações, quando devida(s), o valor da(s) tarifa(s), conforme valor constante do Quadro de Tarifas afixado nas Agências do Bradesco, à época da utilização do limite de crédito concedido. Incidirá, também, sobre a somatória dos saldos devedores diários ocorridos no mês em curso, o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, que será calculado com base na(s) regra(s) e alíquota(s) vigente(s) à época da utilização.
1.2.8 - Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com a regulamentação vigente, haverá a incidência mensal da Tarifa pela Disponibilização de Cheque Empresarial – Clientes MEI, no valor constante no Quadro de Tarifas.
1.2.8.1 - A taxa de juros remuneratórios cobrada sobre o valor utilizado do limite de Cheque Empresarial Bradesco será conforme Resolução CMN nº 4.765/2019, ou em outra norma que a substitua, devendo ser descontado o valor da tarifa, quando os juros apresentarem valor superior ao da tarifa a ser cobrada, e ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa.
1.2.8.2 - As Partes, desde já concordam, que a cobrança da ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇quando devida, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãoocorrerá no mesmo dia do pagamento dos encargos.
1.2.9 - O Custo Efetivo Total – CET é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosoincluindo a Taxa de Juros pactuada, e o cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo da operação, foi efetuado considerando o total concedido devido no ato da contratação deste
1.2.9.1 – A Empresa declara ter conhecimento e, desde já, autoriza o Bradesco a UNIÃOdestinar os valores para todos os pagamentos por conta de serviços de terceiros, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioinclusive registro junto aos Órgãos Públicos, quando se tratar for o caso.
1.3 - Cláusulas Gerais aplicáveis ao “Giro Empresarial Pessoa Jurídica” (vide Cláusula 1.1 e seguintes) e ao “Cheque Empresarial Pessoa Jurídica” (vide Cláusula 1.2 e seguintes)
1.3.1 - O valor dos limites de relação créditos de trabalho de natureza estatutáriaque tratam as Cláusulas 1.1 e seguintes e as Cláusulas 1.2 e seguintes, com a Administração Pública; CONSIDERANDO serão rotativos, ou seja, serão recompostos automaticamente durante todo o prazo que for estabelecido pelo Bradesco, sempre que a legislação consolidada Empresa amortizar ou liquidar a dívida por ela contraída na proporção dos reembolsos de principal que vier realizar, desde que não esteja em seu art. 9ºmora ou inadimplente.
1.3.2 - Nas operações de empréstimos contratadas com taxa prefixada, comina a Empresa poderá liquidá-la, total ou parcialmente, hipótese em que, para microempresas e empresas de nulidade absoluta todos os atos praticados com pequeno porte, o intuito cálculo do valor presente das parcelas objeto da liquidação observará a taxa de desvirtuar, impedir ou fraudar desconto igual a aplicação taxa de juros pactuada quando da lei trabalhista; CONSIDERANDO contratação da operação de crédito de que tratam as Cláusulas 1.1 e seguintes e as Cláusulas
1.3.2.1 - Nas situações em que as sociedades cooperativasdespesas associadas às contratações de que tratam as Cláusulas 1.1 e seguintes e as Cláusulas 1.2 e seguintes, segundo forem também objeto de financiamento, essas integram igualmente a Lei respectiva operação de crédito contratada para apuração do valor presente.
1.3.3 - O Bradesco mediante prévia e expressa autorização da Empresa poderá elevar o valor dos limites de crédito concedidos de que tratam as Cláusulas 1.1 e seus seguintes e as Cláusulas 1.2 e seguintes.
1.3.3.1 - O Bradesco poderá ainda, diminuir o valor dos limites de crédito concedidos mediante comunicação a Empresa com no 5.764mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
1.3.3.2 - O valor dos limites de crédito pode ser reduzido sem observância do prazo estipulado acima, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutáriaverificada a deterioração do perfil de risco de crédito da Empresa, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”confo
Appears in 1 contract
Sources: Regulamento De Conta De Depósitos
FORO. É 20.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária cidade do Paraná / Subseção Judiciária Rio de Curitiba Janeiro para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato que não possam puder ser compostos resolvida de comum acordo entre as partes, podendo a Finep optar pelo foro de sua sede. Este contrato foi elaborado com base na minuta aprovada pela conciliaçãoAssessoria Jurídica da Finep. E, conforme art. 55por estarem assim justas e contratadas, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias instrumento, juntamente com as testemunhas abaixo. Pela Financiadora de igual teor, que, depois Estudos e Projetos – Finep: Financiadora de lido Estudos e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Projetos - Finep Pela CONTRATADA: DF TURISMO E EVENTOS LTDA ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Assinado de forma digital por VELOZO:66661269 VELOZO:66661269120 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Dados: 2024.07.02 17:28:52 -03'00' DF TURISMO ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Assinado de forma digital por ▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇:63479460178 -03'00' ▇▇▇▇▇▇:63479460178 Dados: 2024.07.02 17:29:06 DF TURISMO Não início dos serviços no prazo Baixa Alto Alto Evitar Exigir da Contratada o início do prazo, registrando todas as cobranças Contratada Atraso na entrega dos serviços Média Alto Alto Evitar Acompanhar a execução para apontamento de qualquer item que esteja fora do planejamento, cobrando imediata ação corretiva Contratada Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato próprios do risco ordinário da atividade empresarial ou da execução Baixa Alto Alto Evitar Acompanhar a execução do serviço e pelo Procurador mercado da atividade empresarial Contratada Não cumprimento do Trabalhoprazo final Baixa Alto Alto Evitar Acompanhar a execução do objeto contratual, Dr. Fábio Leal Cardosoapontando imediatamente qualquer desvio do planejamento, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral exigindo medidas de correção Contratada Não alocação de pessoal na quantidade necessária ao bom andamento dos serviços e atendimento ao cronograma Média Baixo Baixo Evitar Apresentação de planejamento de alocação de pessoal com antecedência e controle da União, Dr. ▇execução Contratada Comportamento inapropriado do pessoal Média ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Evitar Acompanhamento dos trabalhos por supervisão Contratada Atraso na regularização das pendências Baixa Baixo Baixo Evitar Acompanhamento rigoroso das necessidades de ajuste de providências Contratada Abandono do contrato Média Alto Médio Evitar Acompanhamento rigoroso do andamento dos serviços Contratada Emissão da nota fiscal com valor incorreto Média ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional ▇ Realizar fiscalização e acompanhar mensalmente os valores de cobrança do serviço Contratada Não fornecimento de informações necessárias Média Alto Alto Mitigar Disponibilizar gestores/analistas das unidades demandadas para prestarem informações de forma tempestiva Finep Não participação de representantes da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero Finep em reuniões Média Alto Alto Mitigar Obter prioridade para a realização das atividades relacionadas ao objeto desta contratação junto à Alta Administração e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica gestores Finep Alteração de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroenquadramento tributário, em estado razão do resultado ou de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriamudança da atividade empresarial, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis bem como por erro do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação Contratado na avaliação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar incidência tributária Média Alto Médio Aceitar Acompanhamento dos cenários tributários e previsão de ocorrências Contratada Atraso no cumprimento de atividades a presença dos requisitos cargo da Finep Média Alto Alto Mitigar Obter prioridade para a realização das atividades Finep Falha de cumprimento de leis, regulamentos, políticas, normas etc. Média Alto Médio Evitar Atuação da fiscalização do art. 3º, contrato e da CLT na atividade gestão de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor conformidade da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Contratada Contratada
Appears in 1 contract
Sources: Contract Between Finep and Df Turismo E Eventos Ltda
FORO. É eleito 15.1 Para dirimir qualquer questão referente a este Edital, bem assim do Compromisso de Compra e Venda e da Escritura Pública de Compra e Venda, será competente o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca desta Capital. São Paulo, 29/11/2017. À Leiloeira Dora Plat Jockey Club de São Paulo Nome CPF Nº Matrícula Junta Comercial Endereço E-mail CEP Cidade UF Telefones: ( ) Celular: ( ) (Qualificação completa de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), vem requerer seu credenciamento/proposta comercial perante o Jockey Club de São Paulo, para a aquisição de bem(s) imóvel(is)de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Concorrência Presencial e Online nº 02/2017, para os seguintes lotes: Declaro ainda ciência e concordância, sob as penas da lei, de que:
a) o arrematante pagará no ato da homologação da arrematação 70% do Paraná / Subseção Judiciária preço total da arrematação e a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% sobre o valor de Curitiba para dirimir arremate;
b) o imóvel ao qual lancei propostas pode ou não estar sujeito ao exercício do direito de preferência pelo inquilino (quando houver) no prazo de 30 dias da notificação do inquilino do resultado do leilão, não havendo nada a reclamar pelo arrematante em caso de exercício do direito de preferência pelo inquilino;
c) Em caso de imóvel sujeito ao exercício da preferência, no ato do encerramento da fase de propostas presenciais, entregarei à leiloeira 02 (dois) cheques caução (1 equivalente a 70% do valor da arrematação e outro equivalente à comissão de 5% sobre o valor de arrematação), que ficarão em poder da leiloeira, até a confirmação do exercício ou não do direito de preferência pelo inquilino (em caso de confirmação da arrematação os litígios que decorrerem da execução deste Termo cheques poderão ser trocados e em caso de Contrato que não possam exercício do direito de preferência poderão ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado retirados pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ proponente junto a ▇▇▇▇▇▇▇▇▇);
d) As informações e os documentos apresentados para o certame em epígrafe são verdadeiros e autênticos, pela Vice-Procuradora-Geral assumindo o dever de apresentação dos originais caso solicitado. Local e Data Assinatura do TrabalhoInteressado Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇os signatários adiante nomeados e qualificados, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãotêm, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ entre si, certa e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, ajustada a presente promessa de compra e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obravenda, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança regerá pelas cláusulas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiacondições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”saber:
Appears in 1 contract
FORO. É eleito Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A com sede e foro na (rua,etc) da cidade de Estado por seu (cargo) Sr(a). , que a esta subscreve, vem solicitar a sua participação da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº. XXX/201X. Concordamos em nos submeter a todas às disposições constantes do Edital da referida Licitação. Outrossim, informamos o Foro e-mail (informar e-mail da Justiça Federal - Seção Judiciária empresa) e o telefone (informar telefone da empresa) que poderá ser utilizado como canal oficial de comunicação entre o Sistema FIEP e nossa empresa, para as questões decorrentes deste certame. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. , de de 201X. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Concorrência Pública nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, pela Vice-Procuradora-Geral caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os atos praticados com custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o intuito Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasinformações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao SENAI-PR a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com nenhuma das entidades do Sistema FIEP.”
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É eleito 14.1. - Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária seja, o foro de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir os litígios quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato. CONTRATADA: CONTRATANTE: IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
1) 2) Nome: Nome: C.P.F: C.P.F.: ATA DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE MELHOR PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS TÉRMICAS PARA O HOSPITAL ESTADUAL DO CENTRO-NORTE GOIANO (HCN) – RFP 19/2022 Considerando: A – que decorrerem em 01.12.2021 foi outorgado o Contrato de Gestão nº 80/2021 – SES, celebrado com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Saúde de Goiás, com vistas ao gerenciamento, operacionalização e execução deste Termo de Contrato ações e serviços de saúde no Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN); O IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, associação civil sem fins lucrativos de apoio à gestão de saúde, qualificado pelo Decreto Estadual nº 8.150, de 23 de abril de 2014, como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás, torna público aos interessados que não possam ser compostos pela conciliaçãoapós o recebimento de propostas para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de locação de impressoras térmicas, conforme art. 55para fins de suporte às atividade de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN), §2º da Lei nos termos especificados na Requisição de Proposta (RFP) nº 8.666/93. Para firmeza 19/2022, efetuou a análise das mesmas e validade do pactuadoque a melhor proposta foi: R 229 esquina com Avenida Nona Avenida, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teornº 26, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO ▇▇ - ▇▇ CNPJ/MF nº 07.827.455/0001-24 EMAIL: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Informa que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroas condições estabelecidas foram atendidas e que apresentou o melhor preço, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando sagrando- se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados vencedora com o intuito valor de desvirtuar, impedir ou fraudar R$ 6.480,00 (seis mil e quatrocentos e oitenta reais) mensais. A empresa vencedora será convocada para a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, assinatura do contrato de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras prestação de serviços terceirizáveisconforme minuta constante da RFP, encontram-se bem como apresentar toda a documentação complementar pertinente à margem contratação. Uruaçu, 04 de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência março de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts2022. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo Assinado de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva forma digital ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ LEME:27522619858 LEME:27522619858 Dados: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”2022.03.04 13:36:08 -03'00'
Appears in 1 contract
Sources: Requisição De Proposta (Rfp)
FORO. É eleito o Foro Central da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Nome da empresa), (CNPJ nº), por intermédio do Paraná / Subseção Judiciária seu representante abaixo assinado, DECLARA sob as penalidades legais, para fins de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo participação no Edital de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei Pregão Eletrônico nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇:
a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇participar da presente Licitação nas condições estipuladas neste Edital e, pela Vice-Procuradora-Geral caso vencedora, assume integralmente a responsabilidade pelo fornecimento do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta objeto;
b) Nos preços contidos na proposta escrita estão inclusos todos os atos praticados com custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, embalagens, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucros, transportes em geral e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
c) Os documentos que compõem o intuito Edital foram colocados à disposição e tomou conhecimento de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”informações, condições locais e grau de dificuldade do cumprimento do objeto;
d) Caso a nossa proposta seja vencedora, comprometemo-nos a efetuar a completa entrega de todos os itens no prazo previsto no Edital, contado a partir da data de recebimento do instrumento contratual;
e) Concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias corridos;
f) Inexistem fatos impeditivos para habilitação desta empresa na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ao Sesi/Senai a ocorrência de fatos supervenientes;
g) Não foi declarada inidônea e/ou nem está suspensa do direito de licitar ou contratar com nenhuma das entidades do Sesi/Senai. ANEXO IV – MINUTA DA ORDEM DE COMPRA Ordem de Compra: OC-2.0XXXX Dados para Faturamento: Fornecedor:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 12.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Taperoá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado Instrumento, redigido em 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Prefeitura Municipal de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇Tomada de Preços nº 00 /2021 A empresa , inscrita no CNPJ sob n.º , estabelecida na , nº , bairro , CEP , cidade de Tomada de Preços nº 00 /2021, vem através do presente, credenciar o(a) Sr.(a) , portador(a) da Cédula de Identidade n. e CPF n° , na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, conferindo-lhe os poderes abaixo: “Pronunciar-se em nome da empresa, formular e apresentar propostas de preços, formular ofertas e lances, interpor recursos e desistir ou abrir mão deles, contra-arrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame.” Cidade, data Assinatura e identificação À Comissão de Licitações Prefeitura Municipal de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - BA Tomada de Preços nº 0 /2021 RAZÃO SOCIAL e CNPJ: ENDEREÇO:
1- DECLARO que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público, em qualquer de suas esferas;
2- DECLARO que em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Sub Procuradora Regional Lei nº 9.854/99.
3- DECLARO que nos comprometemo-nos a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e habilitação exigidas na licitação.
4- DECLARO, sob as penas da União – 1ª RegiãoLei, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que não tem em seu quadro societário e pelo Advogado funcional, servidores públicos da Uniãocontratante exercendo funções de gerência, Dr. ▇▇▇▇▇ administração ou tomada de decisão, inclusive de membros de Comissões ou servidores do Município de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO ▇ - BA.
5- Declaramos que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreironos valores propostos estão inclusas todas as despesas com projetos, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriamateriais, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, despesas diretas e indiretas da obra, impostos e contribuições, encargos e obrigações trabalhistas, fretes, despesas de registros dos contratos de financiamento e de averbação das casas, taxas da Caixa, seguros obrigatórios e despesas com segurança e conservação após conclusão da obra até a efetiva entrega aos moradores. O valor será composto de acordo com o estabelecido na Tabela SINAPI.
6- Declaro para os devidos fins que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem caso de qualquer proteção jurídico-laboralcomunicação futura referente e este processo licitatório, sendo-lhes sonegada a incidência bem como em caso de normas protetivas do trabalhoeventual contratação, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, concordo que seja encaminhado para o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguinte endereço:
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Construction Services
FORO. É 11.1 – Para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos oriundos do presente contrato, fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária cidade de Porto Alegre, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.
11.2 – E assim, por estarem justos e acordados, é firmado o presente Contrato, por meio do Paraná / Subseção Judiciária Sistema Eletrônico de Curitiba Informações (SEI) do CONTRATANTE. TERMO DE ADESÃO TERMO DE COMPROMISSO ÉTICO Eu, [ ], portador do CPF nº [ ], representante legal da empresa abaixo signatária, declaro para dirimir os litígios que decorrerem devidos fins que:
(I) Tenho total conhecimento da execução deste existência e do conteúdo do Código Relacionamento e do Termo de Contrato Compromisso Ético da PMPA, que não possam ser compostos pela conciliaçãoo recebi, conforme art. 55li e entendi;
(II) Estou ciente de que o Termo de Compromisso Ético, §2º bem como todo regramento concernente, passa a fazer partes dos meus deveres como Fornecedor, Parceiro e Prestador de Serviços junto à PMPA;
(III) Comprometo-me a observar integralmente os termos e condições previstas neste ajustamento, disseminando-as e divulgando-as internamente junto aos funcionários, colaboradores e representantes da Lei nº 8.666/93. Para firmeza empresa, bem como junto à gerência e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 a respectiva administração;
(quatroIV) vias Tenho total conhecimento de igual teor, que, depois de lido e achado em ordema partir desta data, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente observância dos preceitos estabelecidos no Código de Relacionamento e Termo de Compromisso firmado, poderá implicar na caracterização de falta grave, fato que poderá ser passível da aplicação das penalidades cabíveis, graduadas em caráter excepcional função da gravidade e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos da reiteração, a critério da PMPA; Edital de Chamamento Público 09/2024, SEI 24.0.000024703-7. As regras estabelecidas no Código de Relacionamento da PMPA não invalidam nenhuma disposição Contratual firmada ou a ser ajustada, oriunda de procedimento de contratação na sua norma estatutáriaforma estabelecida em LEI (Estatuto das Licitações, (art. 86LEI das Parcerias, da Lei no 5.764Terceiro Setor, de 16/12/1971etc.), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem nem de qualquer proteção jurídico-laboraloutra regra estabelecida pela PMPA, sendo-lhes sonegada mas sim, complementam e esclarecem as atitudes esperadas dos Fornecedores, Parceiros, Colaboradores e Prestadores de Serviços em relação a incidência situações vinculadas à prestação de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador serviços/obras ou fornecimento dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasbens/materiais.”
Appears in 1 contract
Sources: Credenciamento
FORO. É eleito 13.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba São Paulo para dirimir os litígios que decorrerem quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução deste Termo do presente Contrato. E, por assim estarem de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoacordo, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado instrumento contratual em 04 2 (quatroduas) vias de igual teorteor e forma, queperante as 2 (duas) testemunhas identificadas abaixo, depois para que produza os efeitos jurídicos desejados. São Luís de lido e achado em ordemMontes Belos, vai assinado pelos contraentes30 de outubro de 2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇:27522619858 Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero :27522619858 SILVANIA DAL Assinado de forma digital BOSCO:38606518034 por SILVANIA DAL BOSCO:38606518034 Testemunhas:
1) 2) Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Anexo I – Proposta São Paulo, 22 de setembro de 2020 Ao Rua 3, Quadra 04, Lote 08, s/n – Vila Popular 76100-000 - São Luís de Montes Belos – GO A/C: IMED – Instituto de Medicina, Estudos e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇Desenvolvimento ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ▇, ▇▇▇▇. ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇ Ref.: Processo Seletivo 2020 Assunto: Prestação de Serviços de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas Prezados diretores do Imed, Em primeiro lugar, gostaríamos de agradecer o convite para o processo seletivo e reafirmar nosso interesse em desenvolver o trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreirode Comunicação para o IMED (Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento), agora, em estado São Luís de subordinação Montes Belos, Goiás. Numa cidade que tem 56% de saneamento básico efetivado e mediante contraprestação pecuniáriaapenas 9,3% de ruas urbanizadas a saúde pública é uma questão prioritária. Em meio à pandemia que assola o país o governo do Estado está investindo em minimizar os problemas da população, estadualizando um hospital municipal para dar suporte adequado aos pacientes que desenvolvem síndromes respiratórias agudas. O HCamp da cidade foi inaugurado em 16 de julho de 2020 equipado com ventiladores pulmonares e monitores para aferição de sinais vitais. A unidade que leva o nome Hospital Regional São Luís de Montes Belos - Dr. Geraldo Landó, conta com ala exclusiva para Covid-19, formada por 34 leitos – dez de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e 24 de enfermaria. O hospital também tem 22 leitos para atendimento geral, sendo 16 de enfermaria e seis de semi- intensivo/estabilização. “Hoje vocês têm um hospital estadualizado, que será regida obrigatoriamente pela Consolidação cada vez mais ampliado, melhorado para, terminada a pandemia, continuar prestando serviço à população, com especialistas, cirurgias”, já adiantou o governador na inauguração. Essa expectativa de melhoria não apareceu logo no início e os moradores tiveram suas expectativas frustradas. Na pequena cidade, onde a maioria dos moradores se informa por programas de rádio e páginas na mídia social, o hospital público não é referência nem em atendimento nem em informação. Os dados sobre a Covid-19 são precários. O hospital não tem site e nem tampouco “conversa” com a comunidade a fim de entender suas dores e informar sobre suas opções de atendimento. O site da prefeitura também não tem prioriza as informações. Ele não é atualizado. Quem quer saber mais sobre o impacto da doença em São Luís de Montes Belos precisa recorrer ao site do governo do Estado. Só lá é que aparecem os 571 casos confirmados e 1392 suspeitos. A boa notícia – os 453 curados – também aparecem no site estadual, mas nada disso é de conhecimento da grande parte dos moradores. O desafio da comunicação é muito grande para que a população receba as informações e percebam que a cidade foi beneficiada. O desafio dos gestores, da Organização Social, no entanto, é ainda maior. Terão que resgatar a confiança da população e mostrar que o hospital tem o compromisso de melhorar a saúde pública na região e fazer frente ao avanço do novo coronavírus e das Leis demais especialidades. Preste a completar 17 anos, ECCO é uma consultoria de Comunicação que presta serviço em várias áreas: Relações Públicas, Assessoria de Imprensa, Gestão e Prevenção de Crise e Publicidade Corporativa. A combinação desses serviços atende integralmente às necessidades do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar Hospital Regional de relação São Luís de Montes Belos - Dr. Geraldo Landó. Relações Públicas é o trabalho de natureza estatutáriaconstrução da imagem institucional por meio de definição de propósitos e alinhamento de discursos. No caso do Hospital Regional de São Luís de Montes Belos é essencial a participação ativa dos novos gestores para que eles possam traduzir para a comunidade os valores da Organização Social que assume, enfatizando o compromisso firmado com o governo do Estado de Goiás, com a Administração Públicasaúde pública de qualidade para a população do SUS. Essa disponibilidade e transparência na prestação de serviço precisam ser comunicadas de modo amplo para ganhar a confiança do público. A Assessoria de Imprensa se encarregará de fazer a informação chegar aos jornalistas e formadores de opinião por meio de envio de releases e contatos pontuais. A assessoria faz o trabalho de prospecção de notícias e veículos de interesse para produção de pautas e textos jornalísticos (releases) que possam exaltar as qualidades do Hospital e suas novidades. É parte relevante da construção da imagem institucional, estabelecendo o relacionamento com os principais formadores de opinião da região e do setor onde a empresa opera. É natural que em um ambiente politizado como o que estamos vivendo, próximo a uma eleição; CONSIDERANDO em crise econômica ocasionada por uma pandemia; uma doença que não tem cura e causa muitas mortes e, para piorar, uma troca de gerência administrativa, como aconteceu com a desclassificação do Instituto Logo, num hospital público recém estadualizado gere informações negativas. Esses fatos afetam diretamente também os colaboradores que devem ser os primeiros a serem informados sobre as mudanças e melhorarias para que reverberem para os pacientes e a população em geral, já que a legislação consolidada grande maioria é morador da cidade e tem sua vida, seus medos e suas realizações identificadas com que está atendendo. A Gestão e Prevenção de crise é um serviço que visa resguardas a marca do Hospital, da OS e do Governo de Goiás, diagnosticando os pontos vulneráveis na instituição e propondo soluções podendo antecipar estratégias para evitar problemas e/ou agindo durante a fase crítica para minimizar os abalos na reputação. Por ser uma consultoria de comunicação integrada ECCO faz um raio X do negócio e busca sempre melhorar os processos, para que as notícias positivas ocupem o maior espaço na mídia. A ECCO tem clientes que atestam sua competência, entre eles hospitais públicos em seu artGoiás (Hutrin, Regional de Formosa e Regional de Luziânia). 9ºNosso portfólio é eclético e tem mais de 50 clientes em diversas áreas, comina de nulidade absoluta multinacionais, como a Asperbras; a empresa que produz equipamentos médicos, como a Baumer; além de indústrias, restaurantes, sindicatos, mercado premiun e profissionais liberais para quem desenvolvemos estratégias de comunicação customizadas, que incluem ações de lançamento de produto, elaboração e atualização de sites, inbound maketing para redes sociais, edição de periódicos impressos e online, programas de TV e rádio internos, produção de vídeos para canais próprios de TV e mídia social, manuais de prevenção e gerenciamento de crise, além de campanhas eleitorais. Para o Hospital Regional de São Luís de Montes Belos, nossa proposta está apoiada em três eixos de trabalho: 🞊 Discurso (definição, unificação e propagação) 🞊 Atributos da Organização Social (credibilidade, ética, eficiência) 🞊 Relacionamento com formadores de opinião E dividimos os serviços de acordo com o público alvo que receberá a informação em três grupos: 🞊 Interno 🞊 Comunidade 🞊 Mídia e formadores de opinião Nessa proposta está a base do trabalho integrado de comunicação que visa divulgar as ações de saúde pública realizadas pela Organização Social em conjunto com os órgãos estaduais para atender à população de 29 cidades da região Oeste de Goiás: São Luís de Montes Belos, Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Diorama, Fazenda Nova, Iporá, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Moiporá, Montes Claros de Goiás, Novo Brasil, Palestina de Goiás, Piranhas, Adelândia, Aurilândia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Córrego do Ouro, Firminópolis, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Paraúna, São João da Paraúna, Sanclerlândia e Turvânia. A seguir apresentamos nossa melhor oferta para o convite em referência. Atenciosamente, SILVANIA DAL BOSCO:38606518034 Silvania Dal Bosco Assinado de forma digital por SILVANIA DAL BOSCO:38606518034 🞊 Estruturar um trabalho de comunicação para o Hospital Regional de São Luís de Montes Belos a fim de dar visibilidade as ações do hospital, realizadas pela Organização Social IMED e governo do Estado. Serão utilizados para isso, os canais de comunicação locais e de grande visibilidade, com o objetivo de informar a população sobre os serviços prestados por meio de ações ágeis e competentes, que aumentem a credibilidade e reconhecimento no atendimento 🞊 Divulgar o IMED como empresa idônea, reconhecidamente competente na administração hospitalar e transparente nos seus atos administrativos. 🞊 Impactar positivamente a opinião pública sobre a atuação do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Saúde e do IMED junto ao Hospital Regional de São Luís de Montes Belos. 🞊 Estruturar e executar o trabalho de assessorial de comunicação e relações públicas com os veículos e formadores de opinião. 🞊 Estruturar e executar toda a comunicação interna que será a base para os colaboradores se tornarem multiplicadores das informações positivas e embaixadores do hospital. 🞊 Agir preventivamente ou no gerenciamento em casos de crise defendendo a marca Imed e do governo do Estado. 🞊 Construir um site responsivo contemplando todas as informações necessárias para que as pessoas que buscarem dirimir suas dúvidas encontrem informações sólidas e atualizadas sobre o coronavírus, sobre como proceder em relação aos sintomas e sobre todo o funcionamento do hospital, recém-inaugurado e referência para uma região com mais de 1,2 mil de habitantes. 🞊 Definição do discurso, palavras chaves e propósitos a serem trabalhados na comunicação. 🞊 Mailling regional e nacional dos veículos de comunicação a serem usados como difusores das informações do Hospital. 🞊 Entrevista com gestores e definição dos porta-vozes para contato com os veículos de mídia - especializados e locais. 🞊 Treinamento especializado para que possam passar as mensagens institucionais e defender a posição do Hospital na mídia de maneira clara e concisa. 🞊 Coleta de dados e informações internas que definirão os temas a serem trabalhados para a divulgação na mídia, assim como as prioridades dos gestores. 🞊 Elaboração de todos os atos praticados textos jornalísticos que servirão de base para o contato com a imprensa e formadores de opinião. 🞊 Produção de fotos, vídeos e áudios que suportem as reportagens jornalísticas nesse período de isolamento social. 🞊 Promoção e acompanhamento de encontros e reuniões com jornalistas remotamente. 🞊 Produção de pautas para veículos de circulação nacional e especializados com intermediação de fontes e entrevistas mediadas por tecnologia (aplicativos). 🞊 Fornecimento aos porta-vozes de dados complementares que busquem dar respaldo às reportagens. 🞊 Orientação dos porta-vozes antes de entrevistas sobre o intuito perfil do veículo e do profissional com quem falarão. 🞊 Acompanhamento crítico e analítico do noticiário diário do setor. 🞊 Atendimento diário de desvirtuardemandas de imprensa e formadores de opinião na mídia tradicional e social. 🞊 Criação de canais de comunicação específicos para público interno. 🞊 Elencar temas mais sensíveis e desejados pelo público interno e pelo RH para elaboração de comunicações internas interativas (cards clicáveis, impedir ou fraudar áudios e treinamentos) 🞊 Organização de cronograma de comemoração de efemérides (datas comemorativas) como forma de engajar e valorizar os colaboradores. 🞊 Interface com a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO Comunicação do governo do Estado para que todo o trabalho seja alinhado a proposta geral de comunicação. 🞊 Elaboração de relatórios mensais sobre as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomiaatividades realizadas, a dignidade repercussão na mídia e a relevância da pessoa humana reputação do Hospital. ECCO® disponibilizará profissionais com experiência em veículos e assessoria de comunicação e expertise em construção de site e linguagem na web. 🞊 Um profissional sênior coordenará os valores sociais trabalhos. Esse profissional terá capacidade para atuar em gerenciamento de crise, orientar a equipe, elaborar os textos de divulgação de acordo com a estratégia de comunicação planejada; orientar na elaboração dos relatórios e na linguagem e atualização a serem usadas e divulgadas no site e redes socias. 🞊 Um profissional pleno que ajudará na elaboração de textos, ajudará na interface com os profissionais do trabalho (artshospital, fará clipping, pesquisas, monitoramento, divulgação de releases, follow e outras atividades inerentes a função. 5º, caput 🞊 Um designer que trabalhará em todos os materiais da comunicação interna e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO externa. 🞊 Um profissional de apoio que num processo ficará em São Luís de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do artMontes Belos. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação 🞊 Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãoconstrução do site serão disponibilizados 01 web designer, 01 designer gráfico; 02 jornalistas. 🞊 Para manutenção um jornalista júnior. Quando necessário ECCO disponibilizará outros profissionais para ajudar no atendimento. Em caso de crise, a coordenação será feita por um dos diretores da OIT (Organização Internacional empresa. Todos os trabalhos serão realizados a partir do Trabalho), em junho escritório de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasSão Paulo com um apoio local.”
Appears in 1 contract
Sources: Service Agreement
FORO. É Fica eleito o Foro do domicílio ou da Justiça Federal - Seção Judiciária sede do Paraná / Subseção Judiciária cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de Curitiba para dirimir São Paulo. São Paulo-SP, 13 de novembro de 2019. Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãodias, conforme art. 5524h, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, ou o presente Contrato foi lavrado em 04 Contato (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .▇▇▇.▇▇▇▇▇▇). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, pela Vicerecorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, CEP 03162-Procuradora-Geral do Trabalho971. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta disponível 24h todos os atos praticados dias. Legislação Fundo Descrição dos Ativos Financeiros GRUPO I – Até 100% Permitido Títulos públicos federais Permitido Ativos financeiros de obrigação ou coobrigação de instituição financeira Permitido Ativos financeiros objeto de oferta pública registrada Vedado (*) Notas promissórias, debêntures e ações, emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública com o intuito esforços restritos, dispensada de desvirtuarregistro Permitido FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, impedir independentemente da categoria de investidores Permitido Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativasIII Permitido Cotas de fundos de investimento em índices de mercado constituídos no Brasil (Fundos de Índices). Permitido FIDC e FICFIDC Permitido FII Permitido CRI Vedado (*) Ativos financeiros não previstos acima, segundo a Lei no 5.764emitidos ou negociados por meio de oferta pública com esforços restritos, dispensada de 16/12/1971, art. 4º, “registro Permitido FIP e FICFIP Permitido FMIEE Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971CCB), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências notas de locação crédito à exportação (NCE), certificados de mão direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática recebíveis do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST agronegócio (En. 331CRA); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas certificado de mão depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho crédito imobiliário (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição FederalCCI); CONSIDERANDO que num processo contratos ou certificados de terceirização o tomador mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos serviços (no caso ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios; títulos cambiais e certificados ou títulos de emissão de instituições financeiras representativos de operações ativas vinculadas a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraestes, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. Permitido FIDC NP e FICFIDC NP GRUPO II – Até 40% Até 20% (*) Investimento no exterior, realizado de forma direta ou indireta: ativos financeiros, fundos de investimento/veículos de investimento e contratos de derivativos emitidos no exterior, além de cotas de Fundos de Índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do Enunciado 331FUNDO, observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento Legislação Fundo Emissor Até 100% Permitido Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do TSTBrasil Permitido Companhia aberta Permitido Fundo de investimento Permitido Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Até 100% Permitido Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais Vedado Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados Até 50% Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese direta ou indiretamente. O limite de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada Crédito Privado estabelecido neste quadro prevalecerá sobre os limites estabelecidos no quadro “limites por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasativo”.”
Appears in 1 contract
FORO. É eleito 6.1. As Partes elegem o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca da capital do Paraná / Subseção Judiciária Estado de Curitiba São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado, como competente para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer controvérsias decorrentes neste Terceiro Aditamento. E por estarem assim justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente Contrato foi lavrado Terceiro Aditamento, em 04 4 (quatro) vias de igual teorforma e teor e para o mesmo fim, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesconjunto com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇Nome: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Nome: ▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor Vice Presidente Página de assinaturas do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Sinqia S.A. Nome: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Nome: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor Vice Presidente Página de assinaturas do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da União1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Dr. Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Sinqia S.A. Nome: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Nome: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor Vice Presidente Página de assinaturas do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Sinqia S.A. Nome: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Nome: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor Vice Presidente Página de assinaturas do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Sinqia S.A. Testemunhas: Nome: Nome: RG:CPF: RG:CPF: Pelo presente instrumento particular, de um lado, SINQIA S.A., sociedade anônima com registro de capital aberto perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇- 003, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o nº 04.065.791/0001-99, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Emissora” ou “Companhia”); CONSIDERANDO que toda relação jurídica e, de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente outro lado, MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira autorizada a funcionar pelo obreiroBanco Central, atuando por sua filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 466, bloco B, sala 1401, Itaim Bibi, CEP 04534-002, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme abaixo definido) (“Debenturistas”); e, ainda, na qualidade de Fiadores (e individualmente Fiador(a)), empresária, do tipo limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 755, 4º andar, Consolação, CEP 01415-003, inscrita no CNPJ sob o nº 04.859.768/0001-76, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Senior Serviços”); sociedade empresária, do tipo limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ sob o nº 03.017.804/0001-91, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Senior Consultoria”); e empresária, do tipo limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 755, 8º andar, Consolação, CEP 01415-003, inscrita no CNPJ sob o nº 01.442.872/0001-72, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Controlpart” e, em estado conjunto com a Senior Serviços e Senior Consultoria, os “Fiadores”). sendo a Emissora, o Agente Fiduciário, e os Fiadores doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”; vêm, por meio desta e na melhor forma de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadireito, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto própriofirmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriaNão Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com a Administração Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, Esforços Restritos de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86Distribuição, da Lei no 5.764, Sinqia S.A.” (“Escritura” ou “Escritura de 16/12/1971Emissão”), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, mediante as seguintes cláusulas e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”condições:
Appears in 1 contract
Sources: Debenture Agreement
FORO. É 9.1 – A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
9.2 – Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vicepara dirimir divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste contrato, digitado em 03 (três) vias de igual teor, assinam-Procuradora-Geral do Trabalhoo, Drajuntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ▇▇, 23 de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente novembro de 2018. TESTEMUNHAS: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 68/2018 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA CONTRATO Nº 111/2018 OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo minibus, novo, zero km Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo obreiroTribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
Sources: Contract for Supply of Goods
FORO. É eleito 14.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Cidade de Curitiba Andaraí, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que sejam para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoquaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
14.2. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado contrato em 04 (quatro) vias de igual teor, que, teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentesconforme. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇Testemunhas: 1º. 2º. Modalidade de Licitação A (nome do licitante), pela Sub Procuradora Regional por seu representante legal (doc. anexo), inscrita no CNPJ sob nº. , sediada na , declara, sob as penas da União – 1ª RegiãoLei, Drapara os fins requeridos no inciso VII, do artigo 4º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, que cumpre plenamente às exigências de habilitação previstas no presente Edital. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União_, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro_ , em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária2019. Modalidade de Licitação Número /2019 Declaro, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho para efeito de Registro Cadastral, vir a informar qualquer fato superveniente impeditivo de licitar ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, contratar com a Administração Pública; CONSIDERANDO Pública que venha a legislação consolidada em seu artocorrer· no período de validade do Certificado de Registro Cadastral, comprometendo-me ainda a manter atualizada a Certidão Negativa de Débito perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, inclusive Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764_, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias_ , de natureza civil2019. Modalidade de Licitação Declaramos, para os devidos fins legais, na qualidade de proponente da licitação acima mencionada, que não sujeitas à falênciapossuímos em nosso quadro societário servidor público da ativa, constituídas para prestar serviços aos associados”ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços Por ser expressão da verdade, firmamos a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (artpresente. 86, da Lei no 5.764Andaraí, de 16/12/1971)de 2019. Representante legal da Proponente. OBS: Este modelo será apresentado em papel timbrado da licitante. RAZÃO SOCIAL CNPJ NOME DO REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA Modalidade de Licitação A empresa , aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências CNPJ n.º , declara à Prefeitura Municipal de locação Andaraí, para fins de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidadeparticipação no procedimento licitatório em epígrafe, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que cumprir plenamente os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontramrequisitos para classificar-se à margem como Microempresa ou Empresa de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obraPequeno Porte, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º3º da Lei Complementar Nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Declara-se, ainda, ciente das responsabilidades administrativa, civil e criminal. , de , de 2019. Nome do Representante: Nome do Contador: Carimbo da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasempresa.”
Appears in 1 contract
Sources: Licitação
FORO. É 12.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
12.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vicepara dirimir divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste contrato, digitado em 03 (três) vias de igual teor, assinam-Procuradora-Geral o, junto com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. Pederneiras, 21 de dezembro de 2021. CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: P & P Colibri Consultoria e Soluções S/S Ltda CONTRATO Nº 123/2021 OBJETO: Desenvolvimento, implantação e manutenção de Sistema Web para Diário Oficial Eletrônico. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do TrabalhoEstado de São Paulo, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Regiãotendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Despachos e pelo Procurador do TrabalhoDecisões, Dr. Fábio Leal Cardosomediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
Sources: Service Agreement
FORO. É 14.1 – Para dirimir questões decorrentes deste Contrato fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoJoinville, conforme art. 55com renúncia expressa a qualquer outro.
14.2 – E, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza por estarem assim justos e validade do pactuadocontratados, assinam o presente Contrato foi lavrado em 04 3 (quatrotrês) vias de igual teorteor e forma. CONTRATADA Autorização de fornecimento vinculada a Ata de Registro de Preços e ao Edital de Pregão Eletrônico n° 099/2013. Item Descrição Marca Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total Fornecedor: CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Município: Estado: Telefone Representante Legal da empresa: CPF: E-mail: OBSERVAÇÕES:
1) Emitir nota fiscal em nome de: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, queinscrito no C.N.P.J. nº 83.169.623/0001-10.
2) Advertimos que o não cumprimentos das obrigações assumidas na fase licitatória estarão sujeitas as sansões previstas no edital.
3) São partes integrantes desta Autorização de Fornecimento (AF), depois como se transcritos estivessem, o edital de lido licitação Pregão Eletrônico n° 099/2013 , seus anexos, a Ata de Registro de Preços, e achado em ordemquaisquer complementos, vai assinado pelos contraentesos documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇Município de Joinville ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇Secretário de Educação A Comissão de Licitações vem, pela Sub Procuradora Regional da União presente, justificar a exigência dos índices financeiros previstos no Edital de Pregão Eletrônico nº 099/2013. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, item 9.2 – 1ª RegiãoDemonstrativos dos Índices, Draalínea ‘j’: “serão habilitadas apenas as empresas que apresentarem índices que atendam as condições abaixo”: Liquidez geral ≥ 1,00 Grau de Endividamento ≤ 1,00 Os índices estabelecidos não ferem o disposto no Art. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 8631, da Lei 8.666/93 e foram estabelecidos no 5.764seu patamar mínimo aceitável, para avaliar a saúde financeira da empresa. Verifica-se que o Edital da Licitação em pauta atende plenamente a prescrição legal, pois a comprovação da boa situação financeira da empresa está sendo feita de 16/12/1971forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no item 9.2, “j, do Edital, apresentando a fórmula na qual deverá ser calculado cada um dos índices e o limite aceitável de cada um para fins de julgamento.’ O índice de Liquidez Geral identifica a capacidade de pagamento da empresa a longo prazo, considerando tudo que o que se converterá em dinheiro (a curto e a longo prazo), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO relacionando com tudo o que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio empresa já assumiu como dívida (a curto e a longo prazo). O índice de Endividamento nos revela o nível de endividamento da legalidadeempresa, ou seja o quanto que o ativo esta sendo financiado por capitais de terceiros. Os índices maiores que 0,70 indicam que os capitais de terceiros superam o ativo (bens e que direitos). Os índices estabelecidos para a prática do merchandage é vedada pelo artLicitação em pauta (LG ≥ 1,00) e (Índice de Endividamento Total – GE ≤ 1,00 não ferem o disposto no Art. 3º31, da CLT Lei 8.666/93 e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (Enforam estabelecidos no seu patamar mínimo aceitável, para avaliar a saúde financeira da empresa. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas Joinville, 15 de mão agosto de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2013.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É 9.1 - A parte que transgredir o presente contrato, deixando de cumpri-lo, responderá perante a outra, por perdas e danos que forem apurados em liquidação. Se houver Procedimento Judicial, a parte faltosa, ainda responderá pelo pagamento de custas e honorários do advogado contratado pela parte fiel.
9.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Fórum desta Comarca de Curitiba Pederneiras, para dirimir os litígios que decorrerem da execução divergências ou causas oriundas do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com o disposto nas cláusulas deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado digitado em 04 03 (quatrotrês) vias de igual teor, assinam-o, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que surta seus devidos efeitos jurídicos. Pederneiras, 23 de agosto de 2018. Testemunhas: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2018 CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda CONTRATO Nº 77/2018. OBJETO: Aquisição de 05 (cinco) veículos furgões adaptados para ambulância e 02 (dois) veículos micro-ônibus adaptados para transporte de passageiros com deficiência, novos, zero km. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depois cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de lido interesse, Despachos e achado em ordemDecisões, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOmediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroconforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasmais couber.”
Appears in 1 contract
FORO. É Fica eleito o Foro da Justiça Federal cidade de Caçapava - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba SP, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que as questões divergentes caso existam, e não possam ser compostos pela conciliaçãosejam resolvidas entre CONTRATANTE E CONTRATADA. E por estarem justos e contratados, conforme art. 55assinam o contratante, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza a contratada e validade do pactuadoduas testemunhas, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) três vias de igual mesmo teor. Jambeiro, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. 2020 TESTEMUNHA TESTEMUNHA NOME ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ CARGO Prefeito Municipal RG Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ENDEREÇO (*) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. nº 80, JAMBEIRO/SP TELEFONE (▇▇) ▇▇▇▇▇ .▇▇▇▇ E-MAIL ▇▇▇▇▇▇▇▇@▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ NOME XXXXXXXXXXX CARGO XXXXXXXXXXX ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO/SETOR XXXXXXXXXXX TELEFONE E FAX XXXXXXXXXXX E-MAIL XXXXXXXXXXX Jambeiro, XX de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente XXXXXXX de 2020. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO CONTRATADA: CONTRATO Nº OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO E REDE COLETORA DE ESGOTOS NO BAIRRO CAPIVARI – JAMBEIRO/SP Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo obreiroTribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em estado consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de subordinação e mediante contraprestação pecuniáriadisponíveis no processo eletrônico, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar nº 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artiniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. 4ºDamo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, “(...) são sociedades nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de pessoasdefesa, com forma interpor recursos e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta mais couber. Nome: Cargo: CPF: RG: Data de Nascimento: Endereço residencial completo: E-mail: Telefone(s): Assinatura: Responsáveis que assinaram o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo ajuste: ▇▇▇▇ CONTRATANTE: Nome: Cargo: CPF: RG: Data de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor Nascimento: Endereço residencial completo: E-mail: Telefone(s): Assinatura: Nome: Cargo: CPF: RG: Data de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido deNascimento: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Endereço residencial completo: E-mail: Telefone(s): Assinatura:
Appears in 1 contract
Sources: Convite
FORO. É 17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Estado do Pará, Comarca de Curitiba Santarém para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 5592, §2º 1º, da Lei nº 8.666/9314.133/21. Para firmeza e validade do pactuadoSantarém, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorde 2024. TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: CI: Prezados Senhores, queApresentamos a V.Sª, depois nossa proposta de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇preços de fornecimento de bens ----------------------------------------------------------, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica preço global de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971R$ ( ), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331Edital e seus Anexos. Declaramos que estamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como aceitamos todas as obrigações e responsabilidades especificadas no Termo de Referência. Declaramos que nos preços cotados estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, fazem parte do TSTpresente objeto, tais como gastos da empresa com suporte técnico e administrativo, impostos, seguros, taxas, ou quaisquer outros que possam incidir sobre gastos da empresa, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária e deduzidos os descontos eventualmente concedidos. Caso nos seja adjudicado o objeto da licitação, comprometemos a assinar o Contrato no prazo determinado no documento de convocação, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: CNPJ/MF: Endereço: Tel./Fax: E-mail: CEP: Cidade: UF: Banco: Agência: c/c: Dados do Representante Legal da Empresa para assinatura do Contrato: Nome: Endereço: CEP: Cidade: UF: CPF/MF: Cargo/Função: RG nº: Expedido por: Naturalidade: Nacionalidade: Localidade, de de . O(A). (órgão ou entidade pública que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriogerenciará a ata de registro de preços), com sede no(a) ......, na hipótese cidade de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º........, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO inscrito(a) no CNPJ/MF sob o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessãonº , da OIT neste ato representado(a) pelo(a) ...... (Organização Internacional do Trabalhocargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202..., publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ...................,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº ......./202..., publicada no ...... de ...../...../202....., processo administrativo n.º ........, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto n.º 433/2023 –GAP/PMS, de 24 de março de 2023,e em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que conformidade com as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que disposições a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguir:
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Eletrônico
FORO. É Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária comarca de Curitiba São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de todos os outros, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser, como competente para dirimir os litígios quaisquer controvérsias oriundas desta Escritura. As Partes declaram que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam o presente documento poderá ser compostos pela conciliaçãoassinado por meio eletrônico, conforme sendo consideradas válidas as referidas assinaturas eletrônicas feitas em plataforma digital, nos termos do art. 5510, §parágrafo 2º da Lei MP nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes2.200-2/2001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOregistro único da assinatura de uma pessoa física que seja parte neste instrumento e/ou que seja representante de uma ou mais partes neste instrumento será considerado representação válida de todas as partes por ele representadas, neste ato representado pelo Procuradorpara todos os fins de direito. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por meio eletrônico, para todos os fins de direito, ficando convencionado que a data de assinatura será aquela indicada abaixo. Característica da Emissão: 1ª (primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Com Garantia Real, em 4 (Quatro) Séries, para Distribuição Privada, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, realizada em 18 de novembro de 2019, no Valor Total da Emissão de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo a Data de Emissão dia 18 de novembro de 2019 e a Data de Vencimento 18 de novembro de 2022. Emissora: RAPIDOO PAGAMENTOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS S.A. CNPJ: 33.486.241/0001-Geral do Trabalho, Dr. 41 Endereço: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, n. 105, cj. 43, sala 11 Bairro: República No caso de Debêntures Sênior, Debênture Mezanino, Debêntures Subordinada 1 ou Debêntures Subordinada 2 – Em moeda corrente nacional, mediante chamadas da Emissora, pelo Procurador-Chefe Valor Nominal Unitário, considerando que não haverá atualização monetária do Valor Nominal Unitário das Debêntures, admitindo ágio ou deságio, desde que aplicado aos Debenturistas em igualdade de condições. No caso de Debêntures Subordinada 2 – Direitos Creditórios (cuja listagem encontra- se no anexo ao presente Boletim de Subscrição, sendo considerado, para tanto, o disposto na cláusula 4.1.6 da PRT Escritura). Declaração: Declaro para todos os fins que estou de acordo com as condições expressas no presente Boletim de Subscrição, além de ter recebido a Ata da 10ª RegiãoAssembleia Geral Extraordinária, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalhoque deliberou pela aprovação da 1ª (primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Dr. Fábio Leal CardosoNão Conversíveis em Ações, e Com Garantia Real, em 4 (Quatro) Séries, para Distribuição Privada, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, realizada em 18 de novembro de 2019, assim como o Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Com Garantia Real, em 4 (Quatro) Séries, para Distribuição Privada, da Rapidoo Pagamentos Securitizadora de Créditos Mercantis S.A., celebrado em 18 de novembro de 2019. [Debenturista] Rapidoo Pagamentos Securitizadora de Créditos Mercantis S.A. Lista de Direitos Creditórios Utilizados para a UNIÃOIntegralização das Debêntures da 1ª (primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Com Garantia Real, em 4 (Quatro) Séries, para Distribuição Privada, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, realizada em 18 de novembro de 2019, assim como o Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão Privada de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Com Garantia Real, em 4 (Quatro) Séries, para Distribuição Privada, da Rapidoo Pagamentos Securitizadora de Créditos Mercantis S.A. Número Sacado Cedente originário Valor Data de Vencimento
1. O Debenturista, neste ato representada pelo Procurador-Geral da Uniãoato, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇integraliza os Direitos Creditórios acima relacionados na Emissora, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãotransferindo a sua titularidade de forma irrevogável e irretratável para a Emissora, Drapara nada mais vir a receber com relação a estes Direitos Creditórios no presente ou no futuro.
2. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero Eventuais valores que o Debenturista venha a receber do Sacado em virtude dos Direitos Creditórios constantes na relação acima, deverão ser transferidos para a Emissora em até 1 (um) Dia Útil, sob pena de incorrer em (a) multa convencional, irredutível e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764compensatória, de 16/12/19712% (dois por cento) do valor devido para a Emissora e (b) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, artcalculados pro rata temporis sobre o valor devido para a Emissora e não pago.
3. 4º, “(...) são sociedades Eventuais discussões sobre este anexo seguirão as regras e procedimentos previstos no Boletim de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, Subscrição ou na Escritura de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”Emissão.
1. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas2.”
Appears in 1 contract
Sources: Debenture Agreement
FORO. É 12.1. Fica eleito o Foro foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária Comarca de Curitiba Taperoá para dirimir os solucionar eventuais litígios que decorrerem da execução decorrentes deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãocontrato. E, conforme art. 55por estarem assim justos e contratados, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, firmam o presente Contrato foi lavrado em Instrumento, redigidoem 04 (quatro) vias de igual teorteor e forma, quepara um só efeito. Cidade, depois data A Prefeitura Municipal de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇Contratante Contratada Testemunha 1 Nome: CPF: Testemunha 2 Nome: CPF: À Comissão de Licitações Prefeitura Municipal de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇- BA Pregão Presencial nº 013/2022 RAZÃO SOCIAL e CNPJ: ENDEREÇO:
1- DECLARO que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público, em qualquer de suas esferas;
2- DECLARO que em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Lei nº 9.854/99.
3- DECLARO que nos comprometemo-nos a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e habilitação exigidas na licitação.
4- DECLARO, sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que não tem em seu quadro societário e funcional, servidores públicos da contratante exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão, inclusive de membros de Comissões ou servidores do Município de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - BA.
5- DECLARAMOS que nos valores propostos estão inclusas todas as despesas com projetos, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Regiãomateriais, Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança despesas diretas e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio indiretas da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331impostos e contribuições, do TSTencargos e obrigações trabalhistas, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao eráriofretes, na hipótese despesas de se apurar a presença registros dos requisitos do art. 3ºcontratos de financiamento e de averbação das casas, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, taxas e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresasseguros obrigatórios.”
Appears in 1 contract
Sources: Pregão Presencial
FORO. É Fica eleito o Foro Privativo de uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária Fazenda Pública da Cidade de São Vicente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãopresente contrato. E por estarem justas e contratadas, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado as partes assinam este contrato em 04 (quatro) três vias de igual teorteor e forma, queobrigando-se por si e por seus sucessores, depois na presença de lido e achado em ordemduas testemunhas abaixo assinadas, vai assinado pelos contraentespara que surtam todos os efeitos de direito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOSão Vicente, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª Região, Dra. ▇▇▇▇▇ XX de XXXXX de 2017 CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2 CONTRATANTE: UNESP - UNIVERSIDADE “▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica ” - INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DO CÂMPUS DO LITORAL PAULISTA CONTRATADA: / - IB/CLP OBJETO: . Na qualidade de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiroContratante e Contratado, em estado respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de subordinação instrução e mediante contraprestação pecuniáriajulgamento, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou damo-nos por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos praticados da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação artigo 90 da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764Complementar Estadual n° 709, de 16/12/197114 de janeiro de 1993, artprecedidos de mensagem eletrônica aos interessados. 4ºSão Vicente, “(...) são sociedades de pessoas2017 Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Assinatura: O Reitor da Unesp, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, fundamento no artigo 115 da Lei no 5.7648.666/93, de 16/12/1971)alterada pela Lei nº 8.883/94, aspecto legal que revela expede a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”seguinte portaria:
Appears in 1 contract
Sources: Tomada De Preços
FORO. É eleito Para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes acerca do presente contato, as partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária Comarca de ▇▇▇▇▇ do Paraná / Subseção Judiciária Rio Verde MT, com renúncia de Curitiba para dirimir os litígios qualquer outro por mais privilegiado que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliaçãoseja. E por estarem assim ajustados, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Contrato foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teorcontrato, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇e assinado em três vias de igual teor e forma, pela Vice-Procuradora-Geral que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e duas testemunhas. TESTEMUNHAS: _ _ _ Nome: Nome: Declaramos, em atendimento ao previsto no Pregão N.º 017/2010, que não possuímos, em nosso quadro de pessoal, empregados com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como de 14 (catorze) anos em qualquer trabalho. Obs.: Se o licitante possuir menores de 16 anos na condição de aprendizes deverá declarar expressamente. Atesto que a Pessoa Jurídica , CNPJ , por intermédio do Trabalhoseu Responsável Sr.(a) RG nº expedido em / / , Dravisitou os locais da prestação dos serviços, no dia / / das às horas, para os fins de reconhecimento de todas as condições locais para execução dos serviços. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇Declaro que me foi dado acesso ao local da prestação dos serviços acima citado, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e pelo Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardosobem como foram esclarecidas todas as questões por mim suscitadas, e também que a UNIÃOlicitante tem pleno conhecimento de todas as condições relacionadas à execução dos serviços objeto do Pregão Presencial nº 017/2010. Lucas do Rio Verde - MT, neste ato representada pelo Procurador-Geral de de 2010. (ass.) Nome do declarante Número da UniãoCédula de Identidade _ _ Carimbo e Assinatura do Servidor _ ,portador (a) da Carteira de Identidade R.G. nº. - SSP/ _ e do CPF/MF nº _, Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇representante da empresa _ , pela Sub Procuradora Regional da União – 1ª RegiãoCNPJ/MF nº _ , Dra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Bettero e pelo Advogado da União, Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; CONSIDERANDO que toda relação jurídica solicitamos na condição de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprioMICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutáriada sua participação na licitação, modalidade Pregão Presencial Nº. 017/2010, seja dado o tratamento diferenciado concedido a essas empresas com base nos artigos 42 a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no 5.764, de 16/12/1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, 45 da Lei no 5.764, de 16/12/1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo artComplementar nº. 123/2006. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obraDeclaramos ainda, que prestam serviços não existe qualquer impedimento entre os previstos nos incisos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Como prova da referida condição, apresentamos em documento anexo, CERTIDÃO emitida pela Junta Comercial para comprovação da condição de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras Microempresa ou Empresa de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas Pequeno Porte. Local e data _ Assinatura do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio representante legal sob carimbo RG: CPF: CNPJ/MF da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”empresa
Appears in 1 contract
Sources: Pregão