Dispositivos de Segurança Cláusulas Exemplificativas

Dispositivos de Segurança. 16.1 - O Bradesco poderá ceder ao Cliente o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados para acesso à Contas de Depósito, por prazo indeterminado. A exclusivo critério do Bradesco, a utilização dos Dispositivos de Segurança pelo Cliente poderá ser obrigatória.
Dispositivos de Segurança. 11.1. Para evitar o uso fraudulento dos cartões, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas: • os Titulares dos cartões deverão assiná-los logo após a sua receção, mesmo que não tenham o propósito de os utilizar de imediato; • registar o cartão no serviço MBNet - Pagamento ou aderir ao 3D Secure ou a qualquer outro serviço que o Banco disponibilize para a realização de transações seguras; • a cada cartão será atribuído um código PIN, o qual deverá ser mantido secreto. O Titular do cartão deve tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do cartão e respetivo código PIN ou Chave de Segurança, no caso do Serviço MB WAY, nomeadamente: • não permitir a utilização do seu cartão por terceiros ainda que seus mandatários; • não transmitir a terceiros o seu código PIN, ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões; • memorizar, abstendo-se de o(s) anotar, o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões; • não guardar nem registar o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros; • não registar o código PIN ou a Chave de Segurança de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, no cartão, no telemóvel ou em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o cartão ou com a App.
Dispositivos de Segurança. 31.1. Após adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, caso este tenha sido gerado, e compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente.
Dispositivos de Segurança. 7.16.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor Segurado, a Segu- radora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em re- gime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equi- pamentos para a aceitação do risco.
Dispositivos de Segurança. Cláusula 128: A UNIPRIME poderá ceder ao Sócio, por prazo indeterminado, o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados, bem como Manuais de Instrução para o acesso das Contas de Depósito através do Internet Banking e Mobile Banking.
Dispositivos de Segurança. 9.1. O TRIBANCO poderá ceder ao CLIENTE por meio dos USUÁRIOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA e torná-los de uso obrigatório de acordo com a necessidade estabelecida na sua política e manual de segurança, para fins de acessar, movimentar a CONTA e/ou contratar qualquer produto e/ou serviço disponibilizado através dos MEIOS ELETRÔNICOS.
Dispositivos de Segurança. 16.1 - O Next poderá ceder ao Cliente o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados para acesso à Contasde Depósito, por prazo indeterminado. A exclusivo critério do Next, a utilização dos Dispositivos de Segurança pelo Cliente poderá ser obrigatória.
Dispositivos de Segurança. 9.1. Para evitar o uso fraudulento dos Canais Diretos do Banco, o Cliente deverá tomar as seguintes medidas preventivas:
Dispositivos de Segurança. As equipes operacionais deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e sinalização para o atendimento a legislação de segurança de trânsito, sempre sob a supervisão do Técnico de Segurança. Estes itens serão remunerados individualmente de acordo com o que estabelece a Planilha Orçamentária de Referência, sendo as placas de sinalização no padrão unidade/mês e os cones e sinalizador noturno por unidade e a fita zebrada por metro: • Placa 1,0X0,6 m dupla face em chapa galv. n° 26 - cavalete de madeira • Placa 1,0X0,6 m em chapa galv. n° 26 - cavalete de metalon 20 x 20 mm • Placa 0,5X0,5 m dupla face em chapa galv. n° 22 - cavalete de madeira • Placa 0,5X0,5 m em chapa galv. n° 22 - cavalete de metalon 20 x 20 mm • Cone em PVC h= 75 cm • Cone master 75 cm base de borracha corpo polietileno • Sinalizador elétrico monolight LED 60 a 70 flashes/minuto • Fita zebrada amarela para sinalização com largura de 7cm
Dispositivos de Segurança. 11.1. Para evitar o uso fraudulento dos cartões, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas: