DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS Cláusulas Exemplificativas

DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.5.1. No caso da participação de empresas reunidas em consórcio, deverá acompanhar os documentos de habilitação, a comprovação de compromisso público ou particular do consórcio, subscrito pelas empresas consorciadas, com apresentação da proporção de participação de cada uma das consorciadas e indicação da empresa líder, que deverá representar as consorciadas perante o Estado de Minas Gerais, observadas as normas do art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 15 do Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 10.11.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Apesar de discricionário à Administração, toda escolha ocorre a partir de uma motivação e consideração de alternativas. Para o caso em questão a permissão de consórcios é a alternativa mais lógica pois não impacta em nada no serviço a ser contratado, não permitir, então, seria restringir competição sem fundamentação para tal, o que a nosso ver seria inadmissível. Entendemos assim, não trazer qualquer prejuízo à Administração, ou impactar na contratação e prestação do objeto, a participação e eventual prestação por empresas consorciadas. Pelo contrário, a junção de empresas com expertises de negócios distintas pode qualificar a prestação de serviços e ser mais vantajosa para a Administração. Sem razões para impedir a participação e restringir a disputa no certame, manifestamos pela possibilidade e previsibilidade, em edital, da participação de consórcios.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 19.1. Considerando as características do objeto, não será admitida a participação de consórcios e cooperavas.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Fica vedada a participação de empresas em consórcio em razão do objeto do Pregão em tela, não apresentar vulto, complexidade e alto grau de especialização ou especificação que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Ademais, é notável a existência no mercado de diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficientes para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Termo de Referência.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, pois verificou-se que o mercado efetua a prestação deste serviço, em sua integralidade, por empresas que atuam de forma isolada e independente uma das outras.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 4.5.1. No caso da participação de empresas reunidas em consórcio, deverá acompanhar os documentos de habilitação, a comprovação de compromisso público ou particular do consórcio, subscrito pelas empresas consorciadas, com apresentação da proporção de participação de cada uma das consorciadas e indicação da empresa líder, que deverá representar as consorciadas perante o Estado de Minas Gerais, observadas as normas do art. 33 da Lei 8.666, de 1993 e, ainda, as normas do art. 15 do Decreto Estadual nº 44.786, de 2008.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 12.6.1 Considerando as características do objeto, será admitida a participação de consórcios nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666/93.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. [NOTA EXPLICATIVA: Caso NÃO seja permitida a participação de Xxxxxxxxxx esta cláusula deverá ser excluída. Importante verificar coerência nas justificativas apresentadas e outros casos excepcionais e INSERIR o IMPEDIMENTO e definir como condição de não participação no item 5.6.8 - Excluir nota explicativa da versão final].