DA CONTA SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DA CONTA SALÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA – A conta salário, de abertura obrigatória para convênios de folha de pagamento, se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
DA CONTA SALÁRIO. De acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional/ BACEN, a conta­salário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A conta­salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora.

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  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.