CONFLITO DE INTERESSES Cláusulas Exemplificativas

CONFLITO DE INTERESSES. Qualquer suborno, comissão, brinde ou vantagem concedida, prometida ou oferecida pelo Contratado, ou em seu nome, ou por seu sócio, agente ou servidor, com relação à obtenção ou execução deste ou de qualquer outro contrato com o Comprador sujeitará o Contratado, além de acarretar responsabilidade penal em que vier a incorrer, ao cancelamento deste e de todos os outros contratos, bem como ao pagamento de perdas e danos resultantes de tal cancelamento. O Comprador terá então o direito de deduzir o valor assim devido de qualquer montante que, do contrário, seria devido ao Contratado nos termos deste ou de qualquer outro contrato/cláusula, devido segundo esta cláusula, que poderá ser encaminhado para arbitragem].
CONFLITO DE INTERESSES. 1.11 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial e a todo momento devem atribuir máxima importância aos interesses do cliente, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos com outros compromissos assumidos e com seus próprios interesses corporativos. Não 8 Estes serviços serão licitados e contratados com base em indicadores de resultados físicos mensuráveis e adquiridos de acordo com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, doravante denominadas Políticas de Aquisições.
CONFLITO DE INTERESSES. O consultor não deverá receber qualquer remuneração relativa ao serviço, além da prevista no contrato. O consultor e seus associados não empreenderão nenhuma atividade de consultoria ou outras atividades que conflitem com os interesses do cliente nos termos do contrato. O contrato deverá conter disposições limitando o envolvimento futuro do consultor em outros serviços resultantes dos serviços de consultoria ou a eles diretamente relacionados, conforme estipulado nos parágrafos 1.12 e 1.13 das Políticas.
CONFLITO DE INTERESSES. 40.1 A remuneração do Contratado nos termos da Cláusula 29 constituirá o único pagamento em conexão com este Contrato e o Contratado não aceitará em benefício próprio nenhuma comissão comercial, desconto ou pagamento similar em relação com as atividades estipuladas neste Contrato, ou no cumprimento de suas obrigações; o Contratado fará todo o possível para assegurar que o seu Pessoal e agentes, igualmente não recebam pagamentos adicionais.
CONFLITO DE INTERESSES. Os contratos adjudicados por Mutuários do setor privado devem ser negociados em pé de igualdade, levando-se em conta os interesses financeiros do Mutuário em vez dos interesses da empresa matriz. Quando um acionista de um Mutuário do setor privado também agir como empreiteiro para o Mutuário, deve-se demonstrar ao Banco que os custos da aquisição ou contratação são aproximadamente equivalentes às estimativas orçamentárias e preços de mercado, e que as condições do contrato são justas e razoáveis. O Banco não financiará aquisições ou contratações que excederem os preços de mercado.
CONFLITO DE INTERESSES. 1.6 A política do Banco exige que os Consultores prestem assessoramento profissional, objetivo e imparcial e a todo momento façam com que os interesses do Contratante preponderem sobre quaisquer outros e evitem rigorosamente qualquer conflito com outros serviços ou com seus próprios interesses institucionais, agindo sem ter em conta a obtenção de contrato para serviços futuros. O Contratante informa na Folha de Dados se é prevista ou não a necessidade de continuar os serviços de consultoria. 1.6.1 Sem que isso constitua limitação à cláusula anterior, por considerar-se que têm conflito de interesses, não serão contratados Consultores ou qualquer de seus associados em nenhuma das seguintes circunstâncias: Atividades Conflituosas (a) a Empresa Consultora e suas empresas associadas contratadas pelo Contratante para o fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços (que não os de consultoria) para um projeto estarão desqualificadas para prestar serviços de consultoria relacionados com esses bens, obras ou serviços. Por outro lado, a empresa e cada uma de suas associadas contratadas para prestar serviços de consultoria para a preparação ou execução de um projeto ficarão desqualificadas para posteriormente fornecer bens, obras ou serviços (que não os de consultoria) resultantes ou diretamente vinculados aos serviços prestados pela empresa na preparação ou execução de projetos ou a eles diretamente relacionados. Para os fins deste parágrafo, denominam-se serviços, que não os de consultoria, aqueles que resultam em um produto físico mensurável, por exemplo, pesquisas, perfurações exploratórias, fotografia aérea e imagens via satélite. Trabalhos Conflituosos (b) uma Empresa Consultora (incluindo seu pessoal e Subconsultores) e quaisquer de seus associados não poderão ser contratados para prestar serviços que, por sua natureza, estejam em conflito com outros serviços que a empresa execute para o mesmo ou outro Contratante. Por exemplo, uma Empresa Consultora que tenha sido contratada para preparar um projeto de engenharia de infraestrutura não poderá ser contratada para preparar uma avaliação ambiental independente para o referido projeto, e uma Empresa Consultora que esteja assessorando um Contratante sobre a privatização de ativos públicos não poderá comprar nem assessorar a compra de tais bens. Igualmente, uma Empresa Consultora contratada para preparar os Termos de Referência de um serviço não poderá ser contratada para o referido serviço.
CONFLITO DE INTERESSES. 1.9 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial, fazendo com que os interesses do cliente sempre preponderem, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e também que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos, quer em relação a outros compromissos assumidos, quer em relação a seus próprios interesses corporativos. Não poderão ser contratados consultores para a execução de tarefas que conflitam com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de assegurar o cumprimento da tarefa segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir:
CONFLITO DE INTERESSES. A CONTRATADA, pelo prazo de duração do presente Contrato e após o seu término, não poderá exercer atividades que conflitem com as atividades relativas aos serviços.
CONFLITO DE INTERESSES. 38. Conforme a Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Público Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (alínea c, inciso II do artigo 6º): (...)
CONFLITO DE INTERESSES. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Administradora ou entre o Fundo e o Gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Quotistas.