AUXÍLIO TRANSPORTE Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO TRANSPORTE. As Empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30/09/1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do CTST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07/08/1998, seção 1, p. 314. Cabe ao Empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE. As EMPRESAS fornecerão transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
AUXÍLIO TRANSPORTE. As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87).
AUXÍLIO TRANSPORTE. Além do vale-transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá um auxílio adicional de transporte mensal, exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizem transporte coletivo, limitado ao valor de até 12 (doze) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, por até 24 dias/mês, atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.
AUXÍLIO TRANSPORTE. O CAU/BR se obriga ao fornecimento mensal de auxílio transporte, em pecúnia, com ônus mensal de 3% (três por cento) do salário do empregado público que optar por recebê-lo. No caso de trabalhos realizados em sábados, domingos, pontos-facultativos ou feriados, será concedido auxílio transporte complementar, desde que solicitado no mês de referência. Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA -
AUXÍLIO TRANSPORTE. As EMPRESAS fornecerão vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO TRANSPORTE. De acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, sendo que o desconto salarial correspondente não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) de seu salário base.