DO VALE TRANSPORTE Cláusulas Exemplificativas

DO VALE TRANSPORTE. O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
DO VALE TRANSPORTE. As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.
DO VALE TRANSPORTE. Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, além daquelas previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
DO VALE TRANSPORTE. Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transportes para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
DO VALE TRANSPORTE. Cumprir-se-á a Lei nº 7.418, de 16/12/85, observando-se seu Decreto Regulamentar nº 95.247, de 17/11/87.
DO VALE TRANSPORTE. O vale transporte será fornecido na forma da Lei n° 7.418/85.
DO VALE TRANSPORTE. É obrigatória a concessão de Vale Transporte a todos os empregados, excetuando-se os dias em que o empregado não esteja a serviço da empresa, tais como sábados, domingos e feriados, desde que não esteja cumprindo jornada em plantão ouescala, na forma da legislação vigente, facultado o desconto de até 6% (seis por cento) do salário contratual (art. 7º do Decreto nº 95.247/87).
DO VALE TRANSPORTE. O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário na parcela equivalente a 6 % (seis por cento) de seu salário básico para o trabalhador que se utilizar de 04 (quatro) vales transporte ao dia e de 3% (três por cento) de seu salário básico para o trabalhador que se utilizar de 02 (dois) vales transporte ao dia, excluídas quaisquer adicionais ou vantagens, e estes valores serão descontados pelas empresas, mensalmente e de forma discriminada no holerite de pagamento.
DO VALE TRANSPORTE. As empresas do Sistema BNDES, em conformidade com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederão aos empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante solicitação do empregado, que deverá declarar e comprovar o local de sua residência, bem como o meio de transporte utilizado e demais detalhes da linha utilizada para o deslocamento ao trabalho, conforme normativo vigente.
DO VALE TRANSPORTE. Fica a empresa autorizada a repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.