ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias. Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. As Empresas anteciparão aos seus empregados, no mês de janeiro, a primeira parcela da Gratificação de Natal (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, salvo manifestação em contrário do empregado. Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Até o final do mês de fevereiro as empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário para os empregados com mais de 1 ano de serviço e que até então não receberam adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro motivo.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. As empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Fica mantida a prática atual de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias, conforme abaixo:
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. A Fundação obriga-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.