Patrimônio Separado definição

Patrimônio Separado. Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares dos CRA, após a instituição do regime fiduciário pela Securitizadora, administrado pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Securitizadora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração da Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 26 da Medida Provisória 1.103;
Patrimônio Separado. Patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado e o Fundo de Reserva, os quais não se confundem com o patrimônio comum da Emissora e se destinam exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais, inclusive tributos de qualquer natureza, vigentes ou que venham a ser instituídos ao longo do prazo do CRI, que tenham como base de cálculo eventuais ganhos apurados pelo patrimônio separado;
Patrimônio Separado. É o patrimônio constituído, com a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias.

Examples of Patrimônio Separado in a sentence

  • O Patrimônio Separado constituído em favor dos Titulares de CRI não conta com qualquer garantia flutuante ou coobrigação da Emissora.

  • A Emissora somente responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência ou administração temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado.

  • Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as Obrigações.

  • Observado o disposto na Cláusula 13 do Termo de Securitização, a Emissora, em conformidade com a Lei 11.076 e a Lei 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins da Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado.

  • Caso a Emissora seja declarada insolvente, o Agente Xxxxxxxxxx deverá assumir temporariamente a administração do Patrimônio Separado, conforme previsto no Termo de Securitização.


More Definitions of Patrimônio Separado

Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário pela Emissora, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto: (i) pelos Créditos do Agronegócio; (ii) pelas Garantias; (iii) pelo Fundo de Despesas e pelo Fundo de Retenção; (iv) pela aplicação em Outros Ativos; e (v) pelas Contas da Emissão e os valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão. O exercício social do Patrimônio Separado se encerra em 31 de março;
Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário pela Emissora, composto por (i) Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) Fundo de Despesas; (iii) aplicação em Outros Ativos; e (iv) Conta Centralizadora e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes dos investimentos em Outros Ativos. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA da Emissora, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais relacionadas à Emissão.
Patrimônio Separado o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário, composto (i) pelos Lastros; (ii) pelas Garantias Adicionais, se houver; (iii) pelas Garantias CPR Financeiras; (iv) pela Garantia Estoque; (v) pelos seguros objeto da Apólice de Seguro; (vi) pelo Fundo de Despesas; (vii) pelos recursos decorrentes do Contrato de Opção DI; (viii) Outros Ativos; (ix) pelos recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e da Opção de Venda; e (x) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA a que está afetado, à composição das Garantias Adicionais ou à aquisição de novos Lastros, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão nos termos das Cláusulas Oitava e Décima Terceira deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei nº 9.514;
Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído em favor dos titulares de CRA após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão;
Patrimônio Separado. O patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, composto pelos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI a que estão
Patrimônio Separado. Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares dos CRA com a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora, composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, mantida junto ao Agente de Liquidação, a qual receberá os pagamentos relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos Direitos Cedidos Fiduciariamente, respectivamente, consoante disposto neste Termo de Securitização e no Contrato de Cessão Fiduciária; (iii) pelas Garantias Adicionais; (iv) pelo Fundo de Despesas; e (v) bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a (iv) acima, conforme aplicável. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Oferta, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 27 da Lei nº 14.430;
Patrimônio Separado significa o patrimônio único e indivisível em relação aos CRI, constituído pelos Créditos do Patrimônio Separado, em decorrência da instituição do Regime Fiduciário, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRI aos quais está afetado, bem como ao pagamento dos custos de administração, despesas e obrigações fiscais da Emissão;