REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será concedida redução da jornada de trabalho em até 20% das horas mensais trabalhadas para empregado matriculado em Pós-Graduação, em áreas afins às atividades da CEEE-GT, sem redução salarial, desde que previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas podem efetuar, em forma de rodízio, a diminuição da jornada com redução dos salários. A redução da jornada e do salário fica limitada a 25%. O rodízio tem o objetivo de não prejudicar o andamento da empresa e possibilitar o distanciamento mínimo entre os trabalhadores nos locais de trabalho, área de vivência, refeitório e outros locais. O rodízio também pode ser feito com os empregados idosos e em grupos de risco.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas que sua atividade se enquadre nesta CCT, poderão, desde que, devidamente acordado com as entidades sindicais, Laboral e Patronal, fazer a redução da Jornada de Trabalho, pagando o piso proporcional a redução;
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para 06 (seis) horas ininterruptas diárias e 30 (trinta) semanais, sem prejuízo da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho. É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para 04 (quatro) horas ininterruptas diárias e 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar a jornada diária de trabalho dos empregados adotando a redução da jornada em até 50%, com a redução proporcional do salário, pelo período de vigência do presente acordo, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, CF/88 c/c com artigos 468 e 503 da CLT, que trabalham ou venham a trabalhar em regime de Escala de Revezamento, com turnos ininterruptos ou não, e também para aqueles que trabalham em horário administrativo em todos os níveis de organização, inclusive Presidente, Vice- Presidente, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Executivos Comerciais, que permanecerem nas dependências da empresa.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para os EMPREGADOS sujeitos a horário de trabalho e controle das horas trabalhadas, a jornada de trabalho será reduzida proporcionalmente ao salário reduzido, ou seja, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento). restabelecimento da jornada, a redução proporcional dos salários.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo será em horário comercial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Redução da jornada de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais trabalhadas, para todos os trabalhadores, sem redução do salário ou dos demais consectários legais, ressalvadas as situações pertinentes às jornadas menores já praticadas.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo: Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.