PRAZOS PRESCRICIONAIS Cláusulas Exemplificativas

PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, cobrindo a responsabilidade civil do segurado caracterizado na forma da cláusula 6 destas condições.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Qualquer direito do Segurado, ou do(s) beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, Art. 206: • em um ano, a pretensão do Segurado contra a Seguradora, ou desta contra aquele; • em três anos, a pretensão do beneficiário contra a SEGUROS Seguradora.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Unimed Prestamista - Condições Gerais 11 UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ/MF: 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7 - Unimed Prestamista Coletivo - Reg. SUSEP nº 15414.001258/98-15 (versão 11/09) • em um ano, a pretensão do Segurado contra a Seguradora, ou desta contra aquele; • em três anos, a pretensão do beneficiário contra a Seguradora.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são definidos em lei e de ordem pública. Os prazos prescricionais típicos da relação jurídica de seguro constam do art. 206, § 1º, II, e § 3º, IX, do Código Civil (LGL\2002\400), delineados conforme a titularidade da pretensão e a modalidade de seguro. Podem, também, encontrar previsão na legislação especial. Aplica-se o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil (LGL\2002\400) às pretensões fundadas no contrato de seguro que não se enquadrem nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, II, e 3º, IX, do art. 206, ou cujo prazo menor não esteja previsto na legislação especial. Dispõe o art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Como regra geral, é de um ano o prazo prescricional para o exercício das pretensões decorrentes do contrato de seguro, de titularidade do segurado ou do segurador. É o que prevê o art. 206, § 1º, II, do Código Civil (LGL\2002\400): “Art. 206. Prescreve:
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 23 CONDIÇÕES ESPECIAIS 27 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA QUEBRA ACIDENTAL 27 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ROUBO E FURTO QUALIFICADO 28 APRESENTAÇÃO Apresentamos as Condições Contratuais do seguro Celular, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados. como o percentual de participação no risco, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE