Common use of PAGAMENTO DE PRÊMIO Clause in Contracts

PAGAMENTO DE PRÊMIO. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. • Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Quando a data de vencimento do pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. • Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. • Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio: - Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do não pagamento da(s) parcela(s) em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura. - No caso de não pagamento de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir. - Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 ou 1 ano - Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro do período de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). - Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que haja sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (as) e sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. - Fica entendido e concordado que, caberá à Seguradora enviar ao Segurado ou ao seu representante legal, uma notificação sobre o novo prazo de vigência ajustada. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um novo boleto, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela), sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice. - O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo garantida, no caso de parcelamento com juros, a redução proporcional dos juros pactuados. - Em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo segurado e/ou atingidos os limites máximos de indenização estipulados na apólice, as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. - É vedada a recepção de proposta com adiantamento de valores para pagamento de prêmio. • Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente do seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim, na nota de seguro ou carnê. • Nos seguros pagos à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, caso ocorra o não pagamento do financiamento, ficará vedado o cancelamento do contrato de seguro. • Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que acordada entre as partes. • No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. • Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornam exigíveis. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio. - No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. RISCOS COBERTOS COBERTURAS BÁSICAS‌ O Bradesco Seguro Auto garante o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado nos casos de: colisão; abalroamento; capotagem; queda em precipícios e de pontes; queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado; atos danosos praticados por terceiros; granizo, furacão ou terremoto; submersão total ou parcial; incêndio; explosão; raio e suas consequências; roubo ou furto, total ou parcial, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice. Garante, ainda, a prestação de serviços de socorro e salvamento, sempre que a necessidade seja decorrente de um dos riscos cobertos.

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PAGAMENTO DE PRÊMIO. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou A Seguradora encaminhará o não pagamento da primeira parcela, nos casos documento de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. • Esse documento será encaminhado pela Seguradora cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao seu representante legal no prazo mínimo corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da úteis, em relação à data do vencimento do respectivo documentovencimento. Quando Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de vencimento do pagamento ocorrer em qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. • FicaEm caso de parcelamento do prêmio, aindanão haverá a cobrança de nenhum valor adicional, entendido a título de custo administrativo de fracionamento, e concordado quefica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução pro- porcional dos juros pactuados. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no mínimo à tabela de Prazo Curto, abaixo: 15 DIAS 13 195 DIAS 73 30 DIAS 20 210 DIAS 75 45 DIAS 27 225 DIAS 78 60 DIAS 30 240 DIAS 80 75 DIAS 37 255 DIAS 83 90 DIAS 40 270 DIAS 85 105 DIAS 46 285 DIAS 88 120 DIAS 50 300 DIAS 90 135 DIAS 56 315 DIAS 93 150 DIAS 60 330 DIAS 95 165 DIAS 66 345 DIAS 98 180 DIAS 70 365 DIAS 100 Para prazos não previstos na tabela, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior do intervalo. O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita. O item anterior não se aplica a seguros com vigência mensal. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos na Cláusula 18 - Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato de Seguro, destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato estará cancelado de pleno direito. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio único à vista implicará no cancelamento da apólice. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamen- to obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. Ocorrendo sinistro ocorrer coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. • Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio: - Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do não pagamento da(s) parcela(s) em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura. - No caso de não pagamento de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir. - Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 ou 1 ano - Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue Quando o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro da indenização acarretar o cancelamento do período contrato de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). - Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que haja sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (as) e sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. - Fica entendido e concordado que, caberá à Seguradora enviar ao Segurado ou ao seu representante legal, uma notificação sobre o novo prazo de vigência ajustada. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um novo boleto, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela), sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice. - O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo garantida, no caso de parcelamento com juros, a redução proporcional dos juros pactuados. - Em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo segurado e/ou atingidos os limites máximos de indenização estipulados na apóliceseguro, as parcelas vincendas serão vin- cendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. - É vedada a recepção de proposta com adiantamento de valores para pagamento de prêmio. • Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente do seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim, na nota de seguro ou carnê. • Nos seguros pagos à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, caso ocorra o não pagamento do financiamento, ficará vedado o cancelamento do contrato de seguro. • Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que acordada entre as partes. • No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. • Os valores devidos a título de devolução pagamentos de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE) efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a partir da data em que se tornam exigíveis. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio. - No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. RISCOS COBERTOS COBERTURAS BÁSICAS‌ O Bradesco Seguro Auto garante o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado nos casos de: colisão; abalroamento; capotagem; queda em precipícios e de pontes; queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado; atos danosos praticados por terceiros; granizo, furacão ou terremoto; submersão total ou parcial; incêndio; explosão; raio e suas consequências; roubo ou furto, total ou parcial, respeitados compe- tente compensação dos mesmos perante os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice. Garante, ainda, a prestação de serviços de socorro e salvamento, sempre que a necessidade seja decorrente de um dos riscos cobertosbancos sacados.

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PAGAMENTO DE PRÊMIO. O não prazo limite para o pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. • Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Quando Prêmio é a data de vencimento do pagamento ocorrer estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte subsequente em que houver expediente bancárioexpediente. • FicaO respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, aindacom antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, entendido e concordado que, se o sinistro em relação à data do respectivo vencimento. Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. • Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio: - Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do O não pagamento da(s) parcela(s) em atrasodo Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de Apólices fracionadas, com antecedência deaté a data do vencimento, pelo menos, 10 (dez) dias antes implicará o cancelamento automático do término do prazo avençado para reabilitação da coberturacontrato de seguro. - No caso de não pagamento fracionamento do Prêmio e configurada a falta de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir. - Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 ou 1 ano - Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro do período de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). - Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que haja sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (as) e sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. - Fica entendido e concordado que, caberá à Seguradora enviar ao Segurado ou ao seu representante legal, uma notificação sobre o novo prazo de vigência ajustada. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um novo boleto, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela), sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice. - O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasparcelas subsequentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, a seguir, sendo garantidao Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado. 15 dias 13 195 dias 73 30 dias 20 210 dias 75 45 dias 27 225 dias 78 60 dias 30 240 dias 80 75 dias 37 255 dias 83 90 dias 40 270 dias 85 105 dias 46 285 dias 88 120 dias 50 300 dias 90 135 dias 56 315 dias 93 150 dias 60 330 dias 95 165 dias 66 345 dias 98 180 dias 70 365 dias 100 Na hipótese de a Reclamação ocorrer durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do Prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito. No caso de parcelamento com jurosfracionamento de Prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuadospactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. - Em caso Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo segurado e/ou atingidos os limites máximos de indenização estipulados na apóliceseguro, as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenizaçãoO Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, excluído de modo que esta possa manter o adicional de fracionamentocadastro do Segurado permanentemente atualizado. - É vedada O descumprimento desta obrigação desobrigará a recepção de proposta com adiantamento de valores para Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. O pagamento de prêmio. • Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente do Prêmio do seguro somente passa de forma parcelada não implicará a ser devida depois que quitação total dele, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o pagamento cancelamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim, na nota contrato de seguro ou carnê. • Nos seguros pagos cujo Prêmio tenha sido pago à vista, vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, caso ocorra o não pagamento do financiamento, ficará vedado o cancelamento do contrato de seguro. • Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que acordada entre as partes. • No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. • Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE) a partir da data nos casos em que se tornam exigíveiso Segurado deixar de pagar o financiamento. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. - No caso de recebimento indevido de prêmio: Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento do prêmio. - No caso de recusa da proposta: recebimento, até a partir da data da formalização da recusadevolução, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. RISCOS COBERTOS COBERTURAS BÁSICAS‌ O Bradesco Seguro Auto garante o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado nos casos de: colisão; abalroamento; capotagem; queda em precipícios e de pontes; queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado; atos danosos praticados por terceiros; granizo, furacão ou terremoto; submersão total ou parcial; incêndio; explosão; raio e suas consequências; roubo ou furto, total ou parcial, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice. Garante, ainda, a prestação de serviços de socorro e salvamento, sempre que a necessidade seja decorrente de um dos riscos cobertoscom base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.

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PAGAMENTO DE PRÊMIO. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. • Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Quando a data de vencimento do pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. • Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. • Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio: - Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do não pagamento da(s) parcela(s) em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura. - No caso de não pagamento de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir. - Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 ou 1 ano - Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro do período de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). - Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que haja sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (as) e sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. - Fica entendido e concordado que, caberá à Seguradora enviar ao Segurado ou ao seu representante legal, uma notificação sobre o novo prazo de vigência ajustada. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um novo boleto, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela), sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice. - O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo garantida, no caso de parcelamento com juros, a redução proporcional dos juros pactuados. - Em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo segurado e/ou atingidos os limites máximos de indenização estipulados na apólice, as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. - É vedada a recepção de proposta com adiantamento de valores para pagamento de prêmio. • Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente do seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim, na nota de seguro ou carnê. • Nos seguros pagos à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, caso ocorra o não pagamento do financiamento, ficará vedado o cancelamento do contrato de seguro. • Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que acordada entre as partes. • No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. • Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornam exigíveis. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio. - No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. RISCOS COBERTOS COBERTURAS BÁSICAS‌ O Bradesco Seguro Auto garante o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado nos casos de: colisão; abalroamento; capotagem; queda em precipícios e de pontes; queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado; atos danosos praticados por terceiros; granizo, furacão ou terremoto; submersão total ou parcial; incêndio; explosão; raio e suas consequências; roubo ou furto, total ou parcial, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice. Garante, ainda, a prestação de serviços de socorro e salvamento, sempre que a necessidade seja decorrente de um dos riscos cobertos.

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