FRANQUIA DEDUTÍVEL Cláusulas Exemplificativas

FRANQUIA DEDUTÍVEL. 7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
FRANQUIA DEDUTÍVEL. 5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia, dos prejuízos indenizáveis com R$ 500,00 (quinhentos reais).
FRANQUIA DEDUTÍVEL. Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor específico na apólice.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré-determinada.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. É o valor ou percentual definido na apólice, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização total.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. 6.1. Correrá por conta do Segurado uma franquia dedutível calculada sobre o LMI da Cobertura cujo porcentual e valor, constam discriminados na especificação da Apólice.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. 7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia, com 20% dos prejuízos indenizáveis com um mínimo de R$500,00 (quinhentos reais).
FRANQUIA DEDUTÍVEL. É a modalidade de franquia que obriga a Seguradora a indenizar os prejuízos que excedem o valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
FRANQUIA DEDUTÍVEL. 5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.