DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 10.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 12.1 Na hipótese, considerando a forma de fornecimento o CONTRATADO não pode deixar de executar os serviços, sob qualquer pretexto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. A PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, poderá suspender o fornecimento de água e,ou, interromper a coleta de esgoto:
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 7.1 A SANEAGO poderá suspender a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes hipóteses:
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O inadimplemento das condições estabelecidas neste Contrato, assegurará as partes o direito de suspender definitivamente o fornecimento, mediante notificação através de memorando entregue diretamente, ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente da aplicação das penalidades previstas.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. No caso da real necessidade dos serviços objeto deste contrato serem paralisados de forma temporária, total ou parcialmente, por falta de cumprimento pela Contratante de obrigações contratuais, como também por conveniência e/ou determinação da Contratante, a mesma se obriga a pagar os serviços já executados, bem como materiais estocados na obra atestados pela Fiscalização.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 8.1. Não se caracteriza como descontinuidade dos Serviço a sua interrupção em situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico.