DA JUNTA MÉDICA Cláusulas Exemplificativas

DA JUNTA MÉDICA. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional que nomear, exceto se o médico- assistente escolhido pelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própria da CONTRATADA, que nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela operadora.
DA JUNTA MÉDICA. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 9.8 - As divergências de natureza médica sobre o atendimento previsto no contrato, incluindo o sentido da terminologia utilizada no presente contrato, serão dirimidas por uma Junta Médica constituída por três membros, sendo um nomeado pelo CONTRATANTE, outro pela CONTRATADA e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados;
DA JUNTA MÉDICA. As divergências de natureza médica sobre as coberturas e atendimentos previstos pelo plano serão dirimidas por uma junta constituída de 3 (três) médicos, conforme a natureza do atendimento, sendo um nomeado pela operadora, outro pelo usuário, e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados; cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear e a remuneração do terceiro desempatador ficará a cargo da operadora.
DA JUNTA MÉDICA. 1. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência médica, sobre solicitações de cobertura de exames, procedimentos especiais de diagnóstico e tratamento, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 4.1. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência técnica assistencial, que a definição do impasse será através de junta médica constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pela CONTRATADA, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional que nomear, exceto se o médico assistente escolhido pelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própria da CONTRATADA, que nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela operadora. A junta médica será regida pela Resolução Normativa nº 424/2017 ou eventual dispositivo regulatório que vier a sucedê-lo.
DA JUNTA MÉDICA. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
DA JUNTA MÉDICA. 9.5 A SÃO MIGUEL SAÚDE garante, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 16.6.1 Em caso de divergência de natureza médica sobre o direito às coberturas previstas no contrato, garante-se ao(a) beneficiário(a) e a EMGEPRON-PAMSE, a prerrogativa de constituir junta médica, constituída por três membros, sendo um nomeado pela EMGEPRON-PAMSE, outro pelo(a) beneficiário(a), e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 9.7. As divergências ou dúvidas de natureza odontológicas oriundas deste contrato serão dirimidas por uma junta odontológica constituída por 3 (três) membros, sendo o primeiro indicado pela CONTRATADA, o segundo pelo beneficiário, e o desempatador, de comum acordo entre os médicos participantes da junta.