DA CLÁUSULA ABUSIVA DE REAJUSTE DE PREÇOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA CLÁUSULA ABUSIVA DE REAJUSTE DE PREÇOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)78, a população brasileira está vivendo mais, eis que em cinco anos, o número de cidadãos 76 Súmula 469 do STJ (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (BRASIL, 2010). Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxx?xxx=xxx&xxx=000>. Acesso em: 29 jun. 2018. 77 Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (BRASIL, 2018). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxx?xxx=XXX&xxx=000. Acesso em: 29 jun. 2018. 78 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxxxxx-xxx-00-xxxx- ou-mais-cresce-quase-19-em-cinco-anos. Acesso em: 25 jun. 2018. com 60 anos ou mais de idade, teve um crescimento de 18,8% entre os anos de 2012 a 2017. O aumento do número de idosos é explicado em razão dos avanços da medicina e aos estudos da gerontologia79. Pelo fato de que os idosos se tornaram um potencial mercado de consumo para as operadoras de serviços de saúde suplementar, essas instituições passaram a acompanhá-los com mais cautela, criando produtos e serviços direcionados de forma objetiva para esse potencial grupo de consumidores. Registre-se ainda, o fato de os idosos – em razão de sua idade – possuírem uma maior dependência dos serviços de saúde, fornecidos pelas operadoras, “principalmente no que se refere aos hospitais, aos laboratórios e aos médicos a elas credenciados”. (XXXXXX, 2015, p. 14). Ocorre que, em face da vulnerabilidade presente na situação de idoso – esses consumidores – possuem uma dependência inegável dos serviços de saúde fornecidos pelas operadoras, o que ocasiona a contratação nos termos impostos pela fornecedora, sem possibilidade de discutir as cláusulas impostas no instrumento, trazendo vantagens indevidas e desproporcionais às operadoras, indo de encontro com as normas estabelecidas pela Lei de Planos de Saúde, ao CDC, bem como, ao Estatuto do Idoso. (MARQUES, 2014, p. 1.098). Neste sentido, os contratos de planos de saúde se caracterizam por serem contratos de adesão, o qual possui tipificação nos artigos 423 e 424 do CC/200280 (Lei n° 10.406/2002), bem como no artigo 54 do CDC81 (Lei n° 8.078/1990). Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 367) define o contrato de adesão, expondo que se caracteriza pelo fato de que uma das partes, no caso o fornecedor de produtos e serviços, deter a liberdade e poder p...