DA ATUALIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA ATUALIZAÇÃO. 11.1 Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
DA ATUALIZAÇÃO. 8.3.1. Os Sistemas e Serviços devem dispor de atualizações apenas em versões estáveis. Sendo que de forma obrigatória, essas atualizações devem corrigir eventuais incorreções a tempo de disponibilizar alterações previstas legalmente para com o trato de informação pública.
DA ATUALIZAÇÃO. Art. 16º - O valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário da inscrição no Plano, pelo IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem os 2 (dois) meses anteriores ao do aniversário.
DA ATUALIZAÇÃO. A mora ocorrida entre a data fixada para o pagamento (vencimento da obrigação) até o efetivo pagamento, será calculada tomando-se por base a variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
DA ATUALIZAÇÃO. Art. 17 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a partir do último índice publicado imediatamente antes do mês do aniversário.
DA ATUALIZAÇÃO. 1. Não haverá reajuste, nem atualização dos valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da línea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal nº. 8.666/93
DA ATUALIZAÇÃO o prazo estabelecido.
DA ATUALIZAÇÃO. 4.4.11.1.1. A contratada deverá disponibilizar, na vigência da Garantia, todas as atualizações dos softwares e firmwares dos equipamentos, concebidas em data posterior ao seu fornecimento, pelo período especificado no termo de referência, sem qualquer ônus adicional para o contratante;
DA ATUALIZAÇÃO. A mora ocorrida entre a data fixada para o pagamento (vencimento da obrigação) até o efetivo pagamento, será calculada tomando-se por base a variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
DA ATUALIZAÇÃO. Artigo 184 Os valores do BSPS e da Reserva de Saldamento serão atualizados, desde 31/03/1998 até a data da efetiva concessão ao Participante ou ao Beneficiário, pela variação acumulada do Índice do Plano.