Âmbito de aplicação definição

Âmbito de aplicação. Conglomerado BRB. Aprovação: Aprovado na 802ª Reunião do Conselho de Administração – Consad em 30/01/2023, nos termos da Nota Executiva Gecon 2022/004, de 07/11/2022. Normas externas relacionadas: Lei nº 12.846, de 1º/8/2013 Decreto Distrital 37.296/2016 Recomendação nº 146 da OIT Normas internas relacionadas: Regulamento de Licitações e Contratos do BRB – Banco de Brasília.
Âmbito de aplicação. São especialmente punidas, nos termos dos artigos seguintes, as infrações disciplinares praticadas pelos jogadores, dentro ou fora das instalações desportivas em que se realizem jogos oficiais organizados pela Federação Portuguesa de Voleibol ou ainda durante os treinos, estágios de preparação e jogos das Seleções Nacionais. Os jogadores que incitarem ou, por qualquer modo, contribuírem diretamente para que outros jogadores cometam as infrações previstas nos artigos seguintes são punidos com sanções iguais às do infrator.
Âmbito de aplicação. São destinatários integrais a Administração Pública direta, suas autarquias e fundações em todo o âmbito da federação, abrangendo, pois, os Poderes Executivo, Judiciário e Legis- lativo, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indireta- mente pela Administração Pública. Espera-se uma possível discussão sobre a efetiva necessidade de Estados, Distrito Fede- ral e Municípios observarem todas as regras da Lei nº 14.133/21, porque a União só poderia criar normas gerais. A matéria é extremamente polêmica e não é nova. Vários dispositivos da Lei nº 8.666/93 foram, ao longo de suas quase três décadas, questionados. São destinatários parciais as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que continuam a ser regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Ou seja, primeiro se aplica a Lei nº 13.303/16 para essas. A nova Lei é aplicável quando a própria lei das estatais assim determinar ou de forma subsidiária. Apenas se aplicam direta- mente as questões atinentes à parte penal, por força do disposto no Art. 185. No âmbito de aplicação objetiva, a NLLC se destina às contratações públicas em geral, o que envolve alienações, locações de bens, aquisições, contratações de serviços de engenharia e obras – Art. 2º. Não se sujeitam à NLLC os contratos de concessão tradicional e as Parcerias Público-Privadas.

Examples of Âmbito de aplicação in a sentence

  • Âmbito de aplicação O presente contrato tem o âmbito de aplicação previsto no Art.º 9º do Capítulo I da Portaria n.º 385-E/2017, de 27 de dezembro.

  • Imposto sobre o Valor Acrescentado - Sexta Directiva 77/388/CEE - Âmbito de aplicação - Factoring - Sociedade de factoring que compra créditos tomando a seu cargo o risco da falta de pagamento pelos devedores.

  • Artigo 57.º Âmbito de aplicação O disposto nesta subsecção não se aplica aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos.


More Definitions of Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação. Esta secção aplica-se a planos de compensação variável, incluindo bónus, incentivos de longo prazo, e outros planos relacionados com o desempenho, para todos os colaboradores em todos os países, sociedades e funções, incluindo os colaboradores que desempenham “Posições Chave” conforme definido no “Modelo de Gobierno Matriz - Filial”, membros dos segmentos “Promontório” e “Faro” e para os tomadores de riscos significativos. Em caso de dúvida quanto à aplicação desta secção, deve contactar a função global de Compensação da área de Recursos Humanos do Grupo. A Compensação Variável aplicável aos colaboradores das equipas comerciais é desenvolvida na Secção 5.3 da presente Política. Esta secção deve ser considerada juntamente com: • A Parte da Compensação variável referida na Secção 5.1 (Princípios Retributivos) da presente Política, que se aplica a todos os colaboradores do Grupo. • As Secções 5.4 (Retribuição “Promontório” e “Faro”) e 5.6 (Retribuição de tomadores de riscos significativos) da presente Política aplicam-se a todos os colaboradores incluídos nestes grupos. • Quando a Secção 5.7 (Retribuição das funções de controlo) seja aplicada a colaboradores em concreto, os requisitos daquela secção devem prevalecer sobre os da presente secção. • Se um plano de compensação variável abrange colaboradores das redes, outras equipas comerciais e outros colaboradores que intervenham na prestação de serviços bancários, seguros, investimentos ou serviços auxiliares a clientes, então as diretrizes estabelecidas na Secção 5. 3 (Compensação variável para Equipas Comerciais) da presente Política devem ser tidas em consideração. • A Compensação variável diferida deverá também ser sujeita às condições estabelecidas na Secção 5.8 (Aplicação de Cláusulas Malus e Clawback) da presente Política.
Âmbito de aplicação. Esta secção é aplicável a políticas e práticas remuneratórias (incluindo compensações variáveis em espécie, tais como prémios, viagens, convites para eventos, descontos, compras ou presentes de bens materiais) das pessoas envolvidas na comercialização de produtos e serviços bancários e na prestação de serviços auxiliares a clientes através de todos os canais de distribuição, incluindo balcões, canal digital e telefónico. Em particular, é aplicada aos seguintes universos: • Colaboradores que participam diretamente na prestação de serviços bancários, seguros, investimentos ou serviços auxiliares; • Colaboradores responsáveis pela supervisão daqueles colaboradores ou que sobre os mesmos tenham superioridade hierárquica; • Analistas financeiros cujos relatórios possam ser utlizados pelas equipas de vendas para auxiliar os clientes na tomada de decisões de investimento; • Colaboradores envolvidos na conceção e desenvolvimento de produtos e serviços; • Colaboradores envolvidos na gestão de reclamações, tramitação de reclamações e retenção de clientes; • Colaboradores que trabalham nas equipas de recuperação. • Colaboradores que trabalham nas equipas de banca corporativa e investimento. A remuneração de alguns colaboradores inicialmente identificados nesta secção pela função que desempenham poderá também ser abrangida por outras secções da política (por exemplo, se também são tomadores riscos significativos). Em qualquer caso, as entidades do Grupo Santander devem identificar todos os colaboradores e as áreas a quem esta secção se aplica. Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade da presente secção, consulte a função global de compensação. Os acordos estabelecidos com terceiros tais como agentes comerciais externos, intermediários, distribuidores, etc, não são objeto da presente política. Contudo, espera-se que estejam, no que diz respeito à retribuição derivada das suas funções comerciais e de distribuição, baseados em princípios análogos aos estabelecidos nessa secção. Em caso de dúvida, consulte a função global ou local de cumprimento e conduta.
Âmbito de aplicação. Esta secção aplica-se às políticas e práticas retributivas para os segmentos “Promontório” e “Faro” em todos os países, entidades e/ou funções. Para este fim, os colaboradores dos segmentos “Promontório” e “
Âmbito de aplicação. Esta secção aplica-se às políticas e práticas de remuneração para Tomadores de Riscos Significativos em todos os países e/ou funções identificadas ao nível de Grupo. Cada país deve dispor de políticas adicionais, se necessário, para abranger Tomadores de Riscos Significativos identificados a nível local. A identificação de Tomadores de Riscos Significativos é regulada na Secção 5.5 (Identificação de Tomadores de Riscos Significativos) da presente Política. Caso surjam dúvidas quanto à aplicabilidade desta secção, deverá consultar a função global de Compensação no âmbito da função de Recursos Humanos Corporativa.
Âmbito de aplicação. Esta secção aplica-se a todos os colaboradores com funções de controlo no âmbito de todos os países, divisões e unidades do Grupo Santander. As funções de controlo são definidas como sendo cargos exercidos nas áreas de risco, cumprimento, auditoria interna, financeira, contabilidade e controlo de gestão. Com carácter geral, todas as posições que formem parte das funções de riscos, cumprimento e conduta, auditoria e intervenção geral e controlo de gestão, fazem parte das funções de controlo e estão sujeitas ao disposto nesta secção. As sociedades filiais podem identificar as posições que, integrando-se dentro destas funções, não realizam efetivamente uma função de controlo (por exemplo equipas de recuperação de ativos integradas em riscos) e submetê-las à consideração da função global de Compensação. Também se existirem posições dedicadas ao controlo independente noutras funções (por exemplo relacionadas com o controlo de planos de suficiência de capital ou liquidez) devem ser identificadas como tal e estar sujeitas ao previsto nesta secção. Se necessário o conteúdo desta secção poderá ser aplicado no futuro a outras funções que caibam dentro da definição de funções de controlo.
Âmbito de aplicação. Esta secção regula o malus, definido como a capacidade para reduzir total ou parcialmente o montante da compensação diferida, e clawback, definido como a capacidade de recuperar uma parte ou a totalidade do montante da compensação variável paga no passado ou cujo direito já tivesse sido atribuído. Malus e Clawback poderão ser aplicados à totalidade da compensação variável atribuída e/ou paga a Tomadores de Riscos Significativos, tal como identificados na Secção 5.5 (Identificação de tomadores de riscos significativos) da presente Política, e àquela atribuída e/ou paga a qualquer outro colaborador a quem se determine que fique sujeito a malus e/ou clawback em conformidade com a regulação de um plano específico de compensação variável. A compensação variável inclui bónus e incentivos de longo prazo que abranjam um período pré- determinado, os incentivos das equipas comerciais, os bónus de retenção, a compensação variável garantida, os benefícios discricionários de pensões, e outras atribuições que possam vir a ser consideradas como compensação variável (incluindo pagamentos por cessação de contrato).
Âmbito de aplicação. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do presente título.