Common use of Normas complementares Clause in Contracts

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regula- mento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. 1. Laudo de análise 2. Declaração de propriedade (modelo no Anexo III) 3. Ordem de entrega provisória (modelo no Anexo IV) 1. Formação de lotes e obrigações decorrentes 2. Transferência, entrega e retirada do etanol a) O cliente-comprador que for indicado para receber o etanol deverá, até as 16:00 do segundo dia útil do mês de vencimento, enviar à BM&F, por intermédio de sua Corretora, a Programação de Entrega (Anexo V) identificando se o etanol se destinará ao mercado interno (estabelecimento depositário do vendedor) ou externo (terminal) e as informações solicitadas para faturamento. No caso de a entrega ser para o mercado externo, o comprador deverá enviar também a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI). A Carta de Faturamento para Exportação original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quarto dia útil da data de alocação de Aviso de Entrega, inclusive. b) Até o terceiro dia útil do mês de vencimento, e de posse das informações relativas ao cliente-comprador definido pela BM&F ou a seu substituto, o cliente-vendedor deverá efetuar a transferência do etanol ao cliente-comprador e proceder ao faturamento da mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir e os números dos Avisos de En- trega. Fac-símile da nota fiscal deverá ser enviado à BM&F no terceiro dia útil do mês de vencimento. A nota fiscal original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quinto dia útil do mês de vencimento. Quando for o caso, a nota fiscal deverá identificar o destinatário como exportador, bem como as indicações relativas às circunstâncias da exoneração tributária, com a designação do dispositivo legal aplicável, e outras que forem ordenadas. c) No caso de entrega no mercado interno, o cliente-comprador se responsabilizará em retirar o etanol do estabelecimento depositário do vendedor, mediante apresentação da Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&F até as 16:00 do terceiro dia útil do mês de vencimento. No docu- mento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-vendedor, deverá constar a identificação do estabelecimento depositário para retirada do etanol sob entrega. A cadência média de entrega deverá ser estabelecida conforme a Programação de Entrega (Anexo V) e estar compreendida entre o quinto e o vigésimo segundo dia útil do mês de vencimento. Nesse caso, a quantidade de entrega a cada dia deverá estar compreendida entre 1/18 e 1/9 do total a ser entregue. d) No caso de entrega para o mercado externo, o cliente-vendedor deverá entregar o etanol no terminal para recebimento da mercadoria, indicado pelo cliente-comprador, conforme a Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&F até as 16:00 do terceiro dia útil do mês de vencimento. No documento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-vendedor, deverá constar a identificação do terminal de recebimento do etanol sob entrega. A cadência média de recebimento deverá ser estabelecida conforme a Programação de Entrega (Anexo V) e estar compreendida entre o quinto e o vigésimo segundo dia útil do mês de vencimento. Nesse caso, a quantidade de recebimento a cada dia deverá estar compreendida entre 1/18 e 1/9 do total a ser recebido. e) Alternativamente, a entrega poderá ser realizada de comum acordo entre as partes, devendo esse acordo ser informado à BM&F até o terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, isentando a Bolsa de qualquer responsabilidade sobre o prazo e o processo de entrega. f) Transporte f.1) No caso de entrega para o mercado interno, o cliente-comprador deverá prover transporte sufi- ciente para atender à Programação de Entrega. Os veículos transportadores deverão dar entrada no estabelecimento depositário dentro do horário de funcionamento deste, tendo o carregamento de ocorrer no prazo máximo de 24 horas, a contar da apresentação do veículo transportador ao estabelecimento credenciado e indicado para a entrega. Ocorrendo atraso na retirada programada, o estabelecimento depositário deverá reprogramar a entrega da quantidade em atraso, diluindo-a nos períodos seguintes e buscando alterar o mínimo possível a programação previamente estabelecida. f.2) No caso de entrega para o mercado externo, o cliente-vendedor deverá prover transporte suficiente para atender à Programação de Entrega. Os veículos transportadores deverão dar entrada no terminal dentro do horário de funcionamento deste, tendo o carregamento de ocorrer no prazo máximo de 24 horas, a contar da apresentação do veículo transportador ao terminal indicado para a entrega. Ocorrendo atraso na entrega programada, o vendedor deverá reprogramar a entrega da quantidade em atraso, diluindo-a nos períodos seguintes e buscando alterar o mínimo possível a programação previamente estabelecida. g) O cliente-comprador deverá apresentar à Bolsa o documento Termo de Qualidade e Recebimento (TQR) (Anexo VII) até as 09:00 do vigésimo terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive. h) O procedimento disposto no subitem (g) deste Anexo significa para a BM&F dar o(s) respectivo(s) lote(s) por liquidado(s). i) Responsabilidades por despesas ou perdas i.1) A partir do dia seguinte ao término do prazo de retirada, no caso de entrega para o mercado interno, o cliente-comprador assumirá todas as responsabilidades pelas despesas ou perdas que decorram da falta de capacidade de retirada, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. i.2) A partir do dia seguinte ao término do prazo de entrega, no caso de entrega para o mercado externo, o cliente-vendedor assumirá todas as responsabilidades pelas despesas ou perdas que decorram da falta de capacidade de entrega, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. O cliente-vendedor não será responsável pela falta de espaço no terminal indicado pelo cliente- comprador e as despesas ou as perdas geradas serão de responsabilidade do cliente-comprador, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. j) O cliente-comprador é responsável pela contratação e pelo pagamento do frete para a retirada da mercado- ria depositada em estabelecimento credenciado pela BM&F, no caso de entrega para o mercado interno. k) O cliente-vendedor é responsável pela contratação e pelo pagamento do frete para a entrega da mercadoria depositada em estabelecimento credenciado pela BM&F, no caso de entrega para o mercado externo. l) A recusa do carregamento (mercado interno) pelo estabelecimento depositário somente será aceita pela BM&F mediante apresentação de formulário de inspeção que comprove o motivo do não-carregamento.

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Sources: Futuro De Etanol

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBM&FBOVESPA, definidos em seus Estatutos Sociais, Regula- mento Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. 1. Laudo de análise 2. Declaração de propriedade (modelo no Anexo III) 3. Ordem de entrega provisória (modelo no Anexo IV) 1. Formação de lotes e obrigações decorrentes 2. Transferência, entrega e retirada do etanol a) O cliente-comprador que for indicado para receber o etanol deverá, até as 16:00 do segundo dia útil do mês de vencimento, enviar à BM&FBM&FBOVESPA, por intermédio de sua Corretoraseu Participante, a Programação de Entrega (Anexo V) identificando se o etanol se destinará ao mercado interno (estabelecimento depositário do vendedornas condições PVU, PVT ou Sobre Rodas base de distribuição) ou externo (na condição sobre rodas terminal) e as informações solicitadas para faturamento. No caso de a entrega ser para o mercado externo, o comprador deverá enviar também a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI). A Carta de Faturamento para Exportação original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quarto dia útil da data de alocação de Aviso de Entrega, inclusive. b) Até o terceiro dia útil do mês de vencimento, e de posse das informações relativas ao cliente-cliente- comprador definido pela BM&F BM&FBOVESPA ou a seu substituto, o cliente-vendedor deverá efetuar a transferência do etanol ao cliente-comprador e proceder ao faturamento da mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir e os números dos Avisos de En- trega. Fac-símile da nota fiscal deverá ser enviado à BM&F no terceiro dia útil do mês de vencimento. A nota fiscal original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quinto dia útil do mês de vencimento. Quando for o caso, a nota fiscal deverá identificar o destinatário como exportador, bem como as indicações relativas às circunstâncias da exoneração tributária, com a designação do dispositivo legal aplicável, e outras que forem ordenadasEntrega. c) No caso de entrega no mercado interno, na condição PVU ou PVT, o cliente-comprador se responsabilizará em retirar o etanol do estabelecimento depositário do vendedorno PDA, mediante apresentação da Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&F BM&FBOVESPA até as 16:00 do terceiro segundo dia útil do mês de vencimento. No docu- mento documento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-vendedor, deverá constar a identificação do estabelecimento depositário tangue para retirada do etanol sob entrega. A cadência média de entrega deverá ser estabelecida conforme a Programação de Entrega (Anexo V) e estar compreendida entre o quinto e o vigésimo segundo dia útil do mês de vencimento. Nesse caso, a quantidade de entrega a cada dia deverá estar compreendida entre 1/18 e 1/9 do total a ser entregue. d) No caso de entrega para o mercado externo, na condição sobre rodas, o cliente-vendedor deverá entregar o etanol no terminal para recebimento da mercadoria, indicado pelo cliente-comprador, conforme a Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser e) No caso de entrega no mercado interno em Paulínia (SP), na condição sobre rodas, o cliente-vendedor deverá entregar o etanol na base de distribuição ou PDA etanol, indicado pelo cliente-comprador, conforme a Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&F BM&FBOVESPA até as 16:00 do terceiro segundo dia útil do mês de vencimento. No documento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-vendedor, deverá constar a identificação da base de distribuição ou do terminal estabelecimento depositário de recebimento do etanol sob entrega. A cadência média de recebimento deverá ser estabelecida conforme a Programação de Entrega (Anexo V) e estar compreendida entre o quinto e o vigésimo segundo dia útil do mês de vencimento. Nesse caso, a quantidade de recebimento a cada dia deverá estar compreendida entre 1/18 e 1/9 do total a ser recebido. ef) Alternativamente, a entrega poderá ser realizada de comum acordo entre as partes, devendo esse acordo ser informado à BM&F BM&FBOVESPA até o terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, isentando a Bolsa de qualquer responsabilidade sobre o prazo e o processo de entrega. ff.1) Caso os clientes (Compradores e Vendedores) solicitem documentação adicional ou condições especiais, estas deveram ser aceitas pela contraparte. Caso seja aceito se caracterizaram como comum acordo entre as partes. g) Transporte f.1g.1) No caso de entrega para o mercado interno, na condição PVU ou PVT, o cliente-cliente- comprador deverá prover transporte sufi- ciente suficiente para atender à Programação de Entrega. Os veículos transportadores deverão dar entrada no estabelecimento depositário PDA dentro do horário de funcionamento deste, tendo o carregamento de ocorrer no prazo máximo de 24 horas, a contar da apresentação do veículo transportador ao estabelecimento credenciado cadastrado e indicado para a entrega. Ocorrendo atraso na retirada programada, o estabelecimento depositário deverá reprogramar a entrega da quantidade em atraso, diluindo-a nos períodos seguintes e buscando alterar o mínimo possível a programação previamente estabelecida. f.2g.2) No caso de entrega para o mercado externo, na condições sobre rodas terminal, ou no Município de Paulínia (SP), na condição sobre roda base de distribuição, o cliente-cliente- vendedor deverá prover transporte suficiente para atender à Programação de Entrega. Os veículos transportadores deverão dar entrada no terminal ou na base de distribuição dentro do horário de funcionamento destedestes, tendo o carregamento descarregamento de ocorrer no prazo máximo de 24 horas, a contar da apresentação do veículo transportador ao terminal ou a base de distribuição indicado para a entrega. Ocorrendo atraso na entrega programada, o vendedor deverá reprogramar a entrega da quantidade em atraso, diluindo-a nos períodos seguintes e buscando alterar o mínimo possível a programação previamente estabelecida. gh) O cliente-comprador deverá apresentar à Bolsa o documento Termo de Qualidade e Recebimento (TQR) (Anexo VII) até as 09:00 do vigésimo terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive. hi) O procedimento disposto no subitem (gh) deste Anexo significa para a BM&F BM&FBOVESPA dar o(s) respectivo(s) lote(s) por liquidado(s). ij) Responsabilidades por despesas ou perdas i.1j.1) A partir do dia seguinte ao término do prazo de retirada, no caso de entrega para o mercado interno, na condição PVU ou PVT, o cliente-comprador assumirá todas as responsabilidades pelas despesas ou perdas que decorram da falta de capacidade de retirada, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. i.2j.2) A partir do dia seguinte ao término do prazo de entrega, no caso de entrega para o mercado externoexterno ou no Município de Paulínia (SP), o cliente-vendedor assumirá todas as responsabilidades pelas despesas ou perdas que decorram da falta de capacidade de entrega, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. O cliente-cliente- vendedor não será responsável pela falta de espaço no terminal indicado pelo cliente- cliente comprador ou na base de distribuição indicado pelo cliente comprador e as despesas ou as perdas geradas serão de responsabilidade do cliente-comprador, sem prejuízo de sua penalização, nos termos do item 3 deste Anexo. jk) O cliente-comprador é responsável pela contratação e pelo pagamento do frete para a retirada da mercado- ria mercadoria depositada em estabelecimento credenciado pela BM&FPDA, no caso de entrega para o mercado interno, na condição PVU ou PVT. kl) O cliente-vendedor é responsável pela contratação e pelo pagamento do frete para a entrega da mercadoria depositada em estabelecimento credenciado pela BM&F, no caso de entrega para o mercado externoexterno ou Município de Paulínia (SP). lm) A recusa do carregamento (mercado interno) pelo estabelecimento depositário PDA somente será aceita pela BM&F BM&FBOVESPA mediante apresentação de formulário de inspeção que comprove o motivo do não-não carregamento.

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Sources: Contrato Futuro De Etanol Anidro Carburante