Common use of Normas complementares Clause in Contracts

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. Anexo I ao Ofício Circular 058/2002-DG‌ A apuração dos Preços de Títulos de Dívida Soberana é feita para os papéis emitidos pelo Tesouro brasileiro ou pelo Tesouro de outros países no mercado internacional e ocorrerá segundo os seguintes critérios: a) a BM&F selecionará as instituições financeiras atuantes no mercado de títulos de dívida soberana – para esse efeito denominadas informantes –, junto às quais realizará coleta diária de preço; b) as cotações serão fornecidas pelas instituições financeiras à BM&F, referentes a ofertas firmes de compra e de venda para o título, verificadas às 11:00, horário de Nova Iorque, salvo quando outro horário for estabelecido; c) a BM&F calculará o preço médio de cada informante, para cada um dos títulos designados, utilizando as cotações de compra e de venda coletadas, conforme o item (b); d) o preço para um dia específico será a média aritmética simples dos preços médios individuais de cada título designado, excluídos o maior e o menor preço médio individual; e) o preço será divulgado seguindo a regra de parte inteira e de parte fracionária, à razão de trinta e dois avos (1/32); f) não haverá apuração do preço de título de dívida soberana nas datas em que for feriado em Nova Iorque.

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Sources: Futuro De Contrato De Títulos

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contratocontrato o Anexo I e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras bem como normas específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidosdo mesmo. Na hipótese A apuração da Taxa de situações não previstas neste contrato, Câmbio Referencial BM&F de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formaçãoreais por dólar dos Estados Unidos, a maneira ser utilizada na liquidação financeira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. Anexo I ao Ofício Circular 058/2002operações realizadas por clientes não-DG‌ A apuração dos Preços de Títulos de Dívida Soberana é feita para os papéis emitidos pelo Tesouro brasileiro ou pelo Tesouro de outros países residentes no mercado internacional e ocorrerá segundo futuro de boi gordo, será realizada de acordo com os seguintes critérios: a) a BM&F selecionará 1. A BM&F, em conjunto com o Banco Liquidante de suas operações no Exterior, relacionará as instituições financeiras atuantes 14 instituições, dentre as mais bem posicionadas no ranking do mercado interbancário de títulos de dívida soberana – câmbio, denominadas, para esse efeito denominadas informantes –efeito, bancos informantes, junto às quais realizará será realizada coleta diária de preço; b) as cotações serão fornecidas pelas instituições financeiras à BM&F, referentes a ofertas firmes de compra e de venda de dólar dos Estados Unidos, para o títuloliquidação pronta em D+2, verificadas às 11:00ou seja, horário de no segundo dia útil tanto em Nova Iorque, salvo quando outro horário for estabelecidoIorque quanto no Brasil; c) 2. A coleta diária será realizada junto a, no mínimo, dez instituições, dentre as 14 previamente selecionadas. Essa coleta se dará no período de meia hora após o encerramento do pregão do dia; 3. As cotações serão firmes, posto que a BM&F calculará poderá fechar, com qualquer dos bancos informantes, o câmbio necessário à liquidação das operações dos clientes não-residentes; 4. A BM&F apurará o preço médio de cada informante, para cada um dos títulos designados, utilizando entre as cotações de compra e de venda coletadas, conforme o item (b)de cada banco informante; d) o preço para um dia específico 5. Depois da exclusão dos dois maiores e os dois menores preços médios individuais, será apurada a média aritmética simples dos preços médios individuais de cada título designado, excluídos o maior e o menor preço médio individualrestantes; e) 6. A Taxa de Câmbio Referencial BM&F será a média apurada no item 5 acima, ajustada para D+1, ou seja, para o preço será divulgado seguindo a regra primeiro dia que, além de parte inteira e de parte fracionáriahaver pregão na BM&F, à razão de trinta e dois avos (1/32); f) não haverá apuração do preço de título de dívida soberana nas datas em que for feriado bancário em Nova Iorque. Esse ajuste se fará através do acréscimo ou da diminuição do custo de remuneração em dólar, com base na LIBOR, e do custo de reserva bancária em reais, pela taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) de um dia, quando aplicáveis; 7. A Bolsa divulgará também uma taxa referencial de DI de um dia, para o ajuste a que se refere o item 6. Os procedimentos para apuração dessa taxa referencial de DI de um dia serão semelhantes àqueles utilizados para a Taxa de Câmbio Referencial BM&F, constantes dos itens 1 a 5, utilizando-se a mesma relação de bancos informantes; 8. A BM&F, de comum acordo com o Banco Liquidante de suas operações no Exterior, poderá aumentar ou diminuir o número de bancos informantes da amostra, bem como o número de preços a ser excluído da amostra diária; 9. A BM&F divulgará, em seu Boletim Diário, a relação de bancos informantes. Qualquer alteração nessa relação será divulgada com antecedência; 10. A Bolsa poderá arbitrar um valor para a Taxa de Câmbio Referencial BM&F se, a seu critério, julgar não serem representativas as cotações coletadas junto aos bancos informantes; 11. Este anexo faz parte integrante das Especificações do Contrato Futuro de Boi Gordo.

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Sources: Contrato Futuro De Boi Gordo