Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Todos os conflitos de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação qualquer natureza decorrentes deste Contrato ou à execução deste CONTRATO e com ele relacionados que não sejam resolvidas forem resolvidos amigavelmente pelas partes serão resolvidos por arbitragem, a ser administrada pela Ciesp/Fiesp (ou outra instituição), de acordo com o seu regulamento de arbitragem. O tribunal arbitral será composto por três árbitros, cabendo à cada parte a indicação de um, sendo que o terceiro, que atuará como Presidente, será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros escolhidos pelas partes. A arbitragem será realizada na cidade de Vitória - ES e será conduzida em português, de acordo com as leis brasileiras. Data: 26 de maio de 2021 Acordo de Empréstimo n.º: 8353-BR Edital n.º 007/2021 CESAN 2B11 1. O Governo do Estado do Espírito Santo recebeu um empréstimo do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), em diversas moedas, no montante de US$ 225.000.000,00 [duzentos e vinte e cinco milhões de dólares americanos] para o financiamento do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para Execução de Obras de Implantação, Reabilitação e Ampliação de Sistemas de Esgotamento Sanitário nos municípios do Interior – ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Lote 1), Ibatiba, Iúna e Irupi (Lote 2) e Dores do Rio Preto, Distrito de Pedra Menina e Apiacá (Lote 3). A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco. 2. A Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, por meio da Comissão Especial de PERITAGEMLicitação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem do Comitê Diretivo do Projeto, ou na forma do item 14.2 acima desta doravante denominada Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para obras e serviços, conforme relacionado abaixo: 2.1 LOTE 1: Execução de Obras de Implantação, Reabilitação e Ampliação de Sistemas de Esgotamento Sanitário dos Municípios de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente composto por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta aproximadamente: ⮚ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: Compreende as obras de ampliação e melhorias do SES com 1.427 metros de Rede Coletora/Interceptor, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro atuação em 306 matrículas com serviços de 14 (quatorze) DIAS Ligações Domiciliares e Intradomiciliares, 02 Elevatórias de Esgoto Bruto, melhorias e ampliação da nomeação ETE para 24 l/s e uma nova Elevatória de Esgoto Bruto / recalque na área da ETE, adequações e complementações do SEGUNDO ÁRBITROemissário, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO818 metros de Linhas de Recalque, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo serviços socioambientais e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo adesão, 12 meses de 90 (noventa) DIAS a partir operação assistida e demais unidades para completa execução da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 ETE e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitraldo Sistema, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicialnos requisitos contratuais. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Licensing Agreements

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste 33.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos ele relacionados que possuam natureza pecuniária e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar não versem sobre interesses públicos primários serão preferencialmente resolvidos por arbitragem de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver acordo com a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos Lei Federal nº 9.307/1996 e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma Decreto nº 46.245/2018 do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração 33.1.1. Consideram-se controvérsias passíveis de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento33.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, o TRANSPORTADOR poderá requerer podendo a reunião de tais controvérsias PARTE contrária concordar ou não em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipóteseparticipar da mesma, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.2 anterior. 33.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 33.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 33.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 33.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta Cláusulacláusula. 33.5. Na hipótese Para fins de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade interpretação do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresparágrafo quarto desta cláusula, o TRANSPORTADOR ficará exonerado valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de qualquer responsabilidade relativa instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a tal indenizaçãoesse requerimento. 14.3.15 Para 33.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as demais questões, as PARTES elegem o foro faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 33.7. A sede da Cidade arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 33.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 33.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 33.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo. 33.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de JaneiroJaneiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, como ressalvado o disposto no parágrafo único competentedo Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 33.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018. 33.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com renúncia expressa a qualquer outroo procedimento. 33.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, por mais privilegiado que sejaobservadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018. 33.15. A alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.

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Sources: Contrato De Produção De Água

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação 45.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA, ESTADO ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEMMUNICÍPIOS, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, com ele relacionados serão resolvidas definitivamente por um tribunal submetidos a Câmara de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), Arbitragem perante o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”CÂMARA DE ARBITRAGEM), exceto na hipótese de tais acordo com as regras estarem e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta cláusula. 45.2. A entidade interessada em conflito com qualquer disposição instaurar a arbitragem deverá notificar a Câmara de Arbitragem da intenção de instituir o procedimento, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, seu valor, o nome e qualificação das PARTES, cópia do CONTRATO, hipótese ANEXOS e termos de aditamento, bem como os demais documentos pertinentes. 45.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, todos indicados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Arbitragem. 45.4. Constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as partes envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o “Termo de Arbitragem”) e demais procedimentos. 45.5. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das entidades não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento. 45.6. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na qual prevalecerão equidade. 45.7. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da AGÊNCIA REGULADORA sobre a questão do objeto da arbitragem. 45.8. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Teresina/PI, com observância das disposições da Lei federal nº 9.307/1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as disposições leis da República Federativa do CONTRATO, Brasil. 45.10. A entidade que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasilcustos da arbitragem, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBCsentença arbitral, salvo no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se as PARTESfor este o caso, de comum acordotodos os custos, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMdespesas e honorários incorridos pela outra entidade. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM 45.11. A sentença arbitral será definitiva e de sua decisão será o Portuguêsobrigatória para todas as entidades. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído 45.12. As entidades elegem o foro da comarca do Município de 3 (três) membrosTeresina/PI, observando-com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se as seguintes disposições: (i) necessários, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a PARTE que tiver suscitado instituição do procedimento arbitral e a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE)execução da sentença arbitral, indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes 49.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou à execução deste do CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, inclusive aquelas que ultrapassem o prazo de vigência da contratação que estejam relacionadas com o objeto do CONTRATO e que – tais como, mas não sejam resolvidas limitadas, aquelas referentes ao pagamento de indenizações por investimentos não-amortizados durante a CONCESSÃO, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de PERITAGEMprocesso arbitral (“ARBITRAGEM”), ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇que terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, serão resolvidas definitivamente requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por um tribunal de três árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o ) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual aplicará, na solução da gira a controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas nas Regras de Conciliação e Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CAM/CCBC), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição o qual será responsável pela condução do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATOprocedimento arbitral, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a em consonância com os seguintes preceitos: 49.1.1. A administração da ARBITRAGEM e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá (CAM-/CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM). 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será 49.1.2. A escolha dos árbitros seguirá o Portuguêsrito estabelecido no REGULAMENTO ARBITRAL. 14.3.4 49.1.3. O Tribunal Arbitral TRIBUNAL ARBITRAL será constituído de por 3 (três) membrosárbitros, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a PARTE que tiver suscitado cada uma das PARTES a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE)escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, indicando claramente o objeto da controvérsia e informando de acordo com os prazos previstos no REGULAMENTO ARBITRAL. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionadaterceiro árbitro, a segunda PARTE informará à primeira PARTEquem caberá a presidência do TRIBUNAL ARBITRAL. Se qualquer das PARTES deixar de indicar árbitro e/ou suplente, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de ArbitragemComércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, escolhida nos termos caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do item 14.3.2 desta terceiro árbitro, caberá ao Presidente fazê-lo. 49.1.4. A cidade de Santo André - SP, será a sede da ARBITRAGEM e o local da prolação do laudo arbitral. 49.1.5. O idioma a ser utilizado no processo de ARBITRAGEM será a língua portuguesa. Quanto ao mérito, decidirão os árbitros com base nas leis brasileiras, obedecendo, quanto ao procedimento, às disposições da presente ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja das Regras de Conciliação e Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBCdisposto na Lei Federal nº 9.307/1996. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM49.1.6. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 será definitiva para o impasse e será considerada final e definitiva, obrigando seu conteúdo obrigará as PARTES ao seu cumprimentoe seus sucessores. 14.3.11 49.1.7. As PARTES arcarão com os honorários dos seus respectivos advogados e ratearão os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 49.2. Em caso de extinção do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, tal entidade será substituída por uma outra elegida pelo PARCEIRO PÚBLICO. 49.3. Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzeas disposições acima, cada uma das as PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) poderão requerer medidas judiciais: 49.3.1. Para obter medidas cautelares de proteção de direitos direitos, previamente à instituição da instauração do procedimento de ARBITRAGEM, devendoe, tal medida, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer será interpretada como uma renúncia do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido arbitral pelas PARTES, (c) ; 49.3.2. Para executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicialas decisões arbitrais. 14.3.12 Na hipótese 49.4. Sendo necessária a obtenção de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, medida liminar em associação à instituição do procedimento arbitral para qualquer uma das hipóteses previstas na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõessubcláusula 49.2 supra, as PARTES elegem o foro Foro de Santo André - SP. 49.4.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo TRIBUNAL ARBITRAL (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação. 49.5. Só será admitida a instauração de ARBITRAGEM acerca da Cidade emissão do Rio certificado de Janeirocumprimento de META após tentativa de solução amigável entre as PARTES. 49.6. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, Estado do Rio de Janeirodecisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaconstituindo o laudo final titulo executivo judicial.

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Sources: Contrato De Parceria Público Privada

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 33.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento Decreto nº 46.245/2018 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro 33.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, com renúncia podendo a qualquer outroPARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.2 anterior. 33.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 33.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 33.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 33.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta Cláusulacláusula. 33.5. Na hipótese Para fins de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade interpretação do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresparágrafo quarto desta cláusula, o TRANSPORTADOR ficará exonerado valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de qualquer responsabilidade relativa instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a tal indenizaçãoesse requerimento 33.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro 33.7. A sede da Cidade arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 33.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 33.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 33.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo 33.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de JaneiroJaneiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, como ressalvado o disposto no parágrafo único competentedo Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 33.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018. 33.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com renúncia expressa a qualquer outroo procedimento. 33.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, por mais privilegiado que seja.observadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018

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Sources: Contrato De Gerenciamento

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 9.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇a validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por um tribunal arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 9.2.1. A arbitragem será administrada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil – CAMARB (“TRIBUNAL ARBITRALCâmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o qual aplicaráseu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, na solução através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da controvérsiaCâmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTEScontar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO através da entrega pessoal ou por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaserviço de entrega postal rápida. 14.3.2 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A ARBITRAGEM arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será regidao Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtermos pelas Partes. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de sua decisão será o Portuguêsmediação. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO)9.2.11. Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem término ou a extinção do mesmo eventoContrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o TRANSPORTADOR poderá requerer Contrato, no todo ou em Parte, venha a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoser considerado nulo ou anulado. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Instrumento Particular De Alienação Fiduciária De Quotas Em Garantia

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 35.1.1. As Partes obrigam-se a resolver, por meio de PERITAGEMarbitragem, as controvérsias e/ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, serão resolvidas definitivamente por um tribunal documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 35.1.2. Não poderão ser objeto de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsiaarbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos exemplo da controvérsianatureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 14.3.2 35.1.3. A ARBITRAGEM submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 35.1.4. A arbitragem será regidaadministrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em todos os seus procedimentosque a arbitragem for iniciada. 35.1.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, pelo Regulamento Mato Grosso do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de JaneiroSul, Brasil, sendo que utilizando-se a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, língua portuguesa como idioma oficial para a prática de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtodo e qualquer ato. 14.3.3 O idioma 35.1.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da ARBITRAGEM e de sua decisão arbitragem será o Portuguêsa lei brasileira, excluída a equidade. 14.3.4 35.1.7. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será constituído de composto por 3 (três) membrosárbitros, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer tribunal arbitral caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBCterceiro árbitro. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM35.1.8. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio a arbitragem envolver mais de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI. 35.1.9. Não havendo consenso entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventoos árbitros escolhidos por cada Parte, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoarbitragem. 14.3.15 Para as demais questões35.1.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as PARTES elegem o foro da Cidade Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Rio de JaneiroPoder Judiciário. 35.1.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outrodeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por mais privilegiado que sejasua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 35.1.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 35.1.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 9.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇a validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por um tribunal arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 9.2.1. A arbitragem será administrada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil – Camarb (“TRIBUNAL ARBITRALCâmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o qual aplicaráseu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, na solução através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da controvérsiaCâmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTEScontar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO através da entrega pessoal ou por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaserviço de entrega postal rápida. 14.3.2 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A ARBITRAGEM arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será regidao Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtermos pelas Partes. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de sua decisão será o Portuguêsmediação. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO)9.2.11. Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem término ou a extinção do mesmo eventoContrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o TRANSPORTADOR poderá requerer Contrato, no todo ou em Parte, venha a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoser considerado nulo ou anulado. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Fiduciary Alienation of Quotas

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 9.1. Qualquer disputa oriunda deste Acordo de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação Voto entre as Partes ou à execução deste CONTRATO relacionada ao mesmo, e que não sejam tenha sido dirimida através do procedimento de conciliação regulado na Cláusula VII, deverá ser solucionada de forma final por arbitragem, sendo certo que esta referência à arbitragem não pode ser interpretada de forma a suprimir, rejeitar ou modificar o voto de qualquer das Partes com relação às matérias sujeitas à unanimidade, descritas na Cláusula V acima. 9.2. Todas as disputas oriundas dos termos ou em conexão com este Acordo de Voto deverão ser resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)exclusivamente da seguinte forma: primeiro, o qual aplicaráprocedimento de conciliação, descrito na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEMCláusula VII acima, deverá enviar NOTIFICAÇÃO ser realizado. Se as desavenças não puderem ser resolvidas pelo procedimento de conciliação dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que o pedido de solução por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regidatenha sido formulado, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro uma arbitragem vinculativa deverá ser realizada. As Regras de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Internacional (“CAM- CCBCICC)) em vigor na oportunidade, deverão ser aplicáveis em qualquer arbitragem relacionada a este Acordo de Voto, exceto na hipótese naquilo em que forem expressamente modificados por dispositivos deste Acordo de tais regras estarem Voto. O processo de arbitragem deverá ser conduzido em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de JaneiroSão Paulo, Estado de Rio de JaneiroSão Paulo, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBCna língua portuguesa e realizado pela ICC. Como uma lista mínima de regras para arbitragem, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será Partes concordam com o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposiçõesseguinte: (ia) A arbitragem será conduzida por um único árbitro aceito mutuamente por todas as Partes. Caso as Partes não cheguem a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) um consenso quanto ao árbitro dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento dias contados da NOTIFICAÇÃO supramencionadadata em que o pedido de arbitragem foi realizado, a segunda PARTE informará à primeira PARTEtrês árbitros deverão ser indicados conforme as Regras de Arbitragem da ICC vigentes na época (incluindo, também por NOTIFICAÇÃOsem limitação, o nome as provisões de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITROarbitragem com diversas partes). Caso contrárioO autor (ou autores), a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragemum lado, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta e o réu (ou ▇▇▇▇▇▇▇▇), que eleja de outro, deverão cada uma indicar um árbitro. Caso qualquer das Partes deixe de indicar seu respectivo árbitro, este será indicado pela ICC. Os dois primeiros árbitros indicados em consonância com o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro aqui disposto deverão indicar um terceiro árbitro. Este terceiro árbitro deverá ser o presidente do tribunal. Os árbitros deverão conhecer de 14 (quatorze) DIAS negócios internacionais e nenhum árbitro poderá ser domiciliado ou residente no Brasil ou membro da nomeação Ordem dos Advogados do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBCBrasil. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares Os custos e honorários cobrados pela arbitragem deverão ser custeados igualmente entre as Partes e cada Parte custeará suas próprias despesas com a condução do procedimento, exceto na hipótese de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEMa decisão arbitral decidir que uma das Partes deve se responsabilizar pelo pagamento das despesas incorridas pela outra Parte com o processo, devendoincluindo honorários advocatícios razoáveis, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, custos e outras despesas relacionadas aos prejuízos pelo qual a Parte foi responsável. (c) executar Qualquer decisão será final e vinculante e não estará sujeita a apelação ou revisão em qualquer decisão da ARBITRAGEMtribunal. Cada Parte concorda que a execução de qualquer decisão, inclusivesentença, mas não apenasordem ou julgamento, da sentença arbitralapós cumpridos os procedimentos previstos em lei, será submetida à jurisdição das cortes estadual e federal localizadas no Estado de São Paulo, Brasil. (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e Qualquer processo de arbitragem resultante deste Acordo de Voto deverá ser conduzido de forma confidencial. (e) executar quantias líquidas O dever das Partes de resolverem através da arbitragem qualquer disputa dentro do escopo deste Acordo de Voto sobreviverá à expiração ou término do mesmo, seja por qual razão for. A discricionariedade do(s) árbitro(s) para exarar suas decisões será limitada conforme estipulado nesta Cláusula e certas que comportem processo deverá incluir prejuízos financeiros e execução específica conforme expresso nos termos deste Acordo de execução judicialVoto. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 47.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que versemsobre direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e o regulamento de arbitragem de órgão arbitral institucional ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas entidade especializada. 47.1.1. As PARTES concordam em resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇em conexão com o presente CONTRATO oude quaisquer contratos, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)documentos, o qual aplicará, na solução da controvérsia, anexos ou acordos a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)ele relacionados. 47.2. Qualquer das PARTESPARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) podendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto contrária concordar ou não em participar da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciáriomesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.11 acimaanterior. 47.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 47.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 47.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 47.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula. 47.5. Para fins de interpretação do subitem 47.4, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento. 47.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 47.7. A sede da arbitragem será a cidade de Santo Antônio de Pádua, conforme câmara arbitral escolhida no âmbito do Edital nº040/2023. 47.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 47.10. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 47.11. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução dedocumentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES elegem como estiverem de acordo. 47.12. Compete ao foro competente do Município de Santo Antônio de Pádua o foro da Cidade do Rio processamento e julgamento de Janeiro, Estado do Rio qualquer medida judicial de Janeiroapoio à arbitragem, com renúncia a qualquer outroexclusão de qualqueroutro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essafinalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto, nos termos da cláusula 53 abaixo, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além deações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal nº 9.307/96 e alterações posteriores. 14.3.13 A instauração 47.12.1. Caso seja necessária a obtenção de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento medidas coercitivas, cautelares ou de qualquer obrigação urgência antes da constituição do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõestribunal arbitral, as PARTES elegem o foro da Cidade poderão requerê- las diretamente ao competente órgão do Rio de JaneiroPoder Judiciário. 47.12.2. Caso as medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no cursodo procedimento arbitral, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outrodeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por mais privilegiado sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 47.13. Os atos do processo arbitral serão públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 9.307/1996. 47.14. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 47.15. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 47.15.1. CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que sejacada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.15.2. Caso o CONTRATANTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a CONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos deseus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.15.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o CONTRATANTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 38.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal acordos a ele relacionados. 38.2.2. A arbitragem será processada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil (“TRIBUNAL ARBITRALCAMARB”), o qual aplicará, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na solução da controvérsia, data em que a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaarbitragem for iniciada. 14.3.2 38.2.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 38.2.3. A ARBITRAGEM arbitragem será regidaconduzida no Município de Belo Horizonte, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de Arbitragem todo e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e ato. 38.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTESseguinte: Lei Federal nº 11.079, de comum acordo30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM.de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 14.3.3 38.2.5. O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão tribunal arbitral será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de composto por 3 (três) membrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão cada parte indicar um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direitoárbitro, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar terceiro árbitro escolhido de boacomum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver lhe a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença presidência do tribunal arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar 38.2.5.1. Não havendo consenso entre os requisitos árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da Lei 9.307constituição do tribunal arbitral, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES poderão requerê-las diretamente ao seu cumprimentocompetente órgão do Poder Judiciário. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES 38.2.6.1. Caso as medidas referidas na subcláusula 38.2.6 se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer façam necessárias no curso do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitraldeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELpor sua vez, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma se as entender necessárias. 38.2.7. As decisões e a sentença do item 14.3.11 acima, tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejae seus sucessores. 14.3.13 38.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 38.2.8.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de ARBITRAGEM não suspenderá percentual dos honorários devidos aos árbitros; 38.2.8.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral 38.2.8.3. a parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 38.2.8.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o cumprimento tribunal, na proporção da sucumbência de qualquer obrigação do CONTRATOcada uma. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato de Cessão Fiduciária. 12.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇a validade e interpretação deste Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato de Cessão Fiduciária será definitivamente decidido por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)arbitragem, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada (“Lei 9.307”). 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM12.2.1. A ARBITRAGEM arbitragem será necessariamente administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (“Câmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 12.2.2. As especificações dispostas neste Contrato de Cessão Fiduciária têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 12.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato de Cessão Fiduciária. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 12.2.4. A controvérsia será dirimida por 3 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da Câmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 5 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a contar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, através da entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 12.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/96, considerando a arbitragem instituída. 12.2.6. A arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será o Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 12.2.7. A sentença arbitral deverá observar os requisitos será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da Lei 9.307, assinatura do termo de 23 de setembro de 1996 independência pelo árbitro e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimentosubstituto. 14.3.11 12.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 12.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus termos pelas Partes. 12.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato de Cessão Fiduciária, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de mediação. 12.2.11. Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 12.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais Documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 12.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato de Cessão Fiduciária, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o término ou a extinção do Contrato de Cessão Fiduciária por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o Contrato de Cessão Fiduciária, no todo ou em Parte, venha a ser considerado nulo ou anulado. E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Contrato de Cessão Fiduciária eletronicamente, obrigando-se por si, por seus sucessores ou cessionários a qualquer título, na presença das 02 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventotestemunhas abaixo assinadas. Goiânia/GO, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião [•] de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessadosdezembro de 2020. Nessa hipóteseNome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: WPA GESTÃO S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Testemunhas: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara sociedade por ações com sede na Cidade de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de JaneiroCaldas Novas, Estado de Goiás, na Fazenda Santo Antônio das Lages, Gleba 03, s/nº, CEP 75680-001, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.829.219/0001-26. Praias do Rio Lago SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de JaneiroPorto Seguro, como único competenteEstado da Bahia, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.059.167/0001-60. Ondas Praia Resort WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., sociedade por ações com renúncia expressa a qualquer outrosede na Cidade de Caldas Novas, por mais privilegiado Estado de Goiás, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, s/n, Quadra 27, Lote 1R, unidade 786, Bairro do Turista, CEP 75680-001, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.919.649/0001-03. WAM INCORPORAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 2690, Quadra B-26, Lote 16/17, Bloco Tokyo, Edifício Metropolitan, CEP 74810-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.855.842/0001-07. WAM FIDELIDADE S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 2690, Quadra B-26, Lote 16/17, Bloco Tokyo, Edifício Metropolitan, CEP 74810-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 38.857.558/0001-18. WAM HOTÉIS E RESORTS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 2690, Quadra B-26, Lote 16/17, Bloco Tokyo, Edifício Metropolitan, CEP 74810-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.624.045/0001-96. WPA GESTÃO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Caldas Novas, Estado de Goiás, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 2690, Quadra B-26, Lote 16/17, Sala 3002, CEP 74810-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº CNPJ/ME nº 23.815.961/0001-50. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Contrato de Cessão Fiduciária, terão o significado previsto abaixo; e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Os termos em maiúsculas aqui utilizados e porventura não definidos neste Anexo têm o significado que sejalhes é atribuído na Escritura de Emissão de Debêntures e/ou no Termo de Securitização.

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Sources: Cessão Fiduciária De Créditos

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 22.2.1. As partes envidarão seus melhores esforços para resolver, consensualmente, por si mesmas ou por intermédio de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à mediação, as divergências surgidas em razão da execução deste CONTRATO e da contratação, para o que poderão se reunir por tantas vezes quantas entenderem necessário, sendo certo que de cada reunião será lavrada ata circunstanciada, que passará a integrar estas Condições Gerais. 22.2.2. A controvérsia oriunda da contratação, que não sejam resolvidas for ou não puder ser amigavelmente solucionada, inclusive por meio de PERITAGEMmediação, ou poderá ser pelas partes submetida à sistemática da arbitragem, na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à previsto pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM22.2.3. A ARBITRAGEM controvérsia de que trata o item antecedente será necessariamente arbitrada pelo Centro Brasileiro de direitoMediação e Arbitragem, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados vinculado à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma Federação das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma Indústrias do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de JaneiroJaneiro (FIRJAN), com renúncia a qualquer outroregendo-se por seu Regulamento, por mais privilegiado inclusive sobre o (s) Árbitro (s), que sejaserá (ão) escolhido (s) na forma daquele Regulamento. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento22.2.4. As partes suportarão, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contráriocotas iguais, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara custos com a sistemática de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoarbitragem. 14.3.15 Para 22.2.5. A arbitragem terá efeito definitivo para as demais questõespartes, as PARTES elegem o foro em relação à questão que lhe vier a ser submetida e à decisão adotada, do que resultará Laudo de Mediação ou Conciliação, ou documento similar. 22.2.6. O objeto da Cidade do Rio arbitragem será a questão a ela submetida pelas partes, e nada mais, não podendo adentrar em temas que não são afetos ao objeto da disputa, pena de Janeironulidade. 22.2.7. O Laudo Arbitral, Estado do Rio ou documento de Janeirosimilar efeito, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, só poderá ser utilizado pelas partes no que tange ao assunto por mais privilegiado que sejaelas submetido à arbitragem.

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Sources: General Conditions of Contract

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaqueseja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, ; (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, ; (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, ; (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ; e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado de Rio de JaneiroGrande do Sul, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral ARBITRAL será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇Cláusula, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos estará sujeitoa ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado do Rio de JaneiroGrande do sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 3 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado do Rio de JaneiroGrande do Sul, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Transportation Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)38.2.1. Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM arbitragem será regida, em todos os seus procedimentos, administrada pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMcujas disposições integram o presente contrato. 14.3.3 38.2.1.1. O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será constituído de 3 (três) membrospor três árbitros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo indicados na forma prevista no Regulamento do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese 38.2.1.2. A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Regulamento Rio Grande do CAMSul, utilizando-CCBC se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.1.3. A lei substantiva a ser omisso quanto aplicável ao mérito da arbitragem será a quaisquer aspectos procedimentaislei brasileira, excluída a equidade. 38.2.2. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM38.2.3. A ARBITRAGEM será necessariamente submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de direitodar integral cumprimento a este CONTRATO, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver nem permite a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEMinterrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste observadas as prescrições deste CONTRATO. 14.3.9 No prazo 38.2.4. Não poderão ser objeto de 90 (noventa) DIAS arbitragem as questões relativas a partir direitos indisponíveis, a exemplo da instituição natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.5. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento. 38.2.5.1. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da ARBITRAGEMcâmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, os ÁRBITROS apresentarão independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 38.2.5.2. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. 38.2.5.3. Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as partes, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do contrato em favor da CONCESSIONÁRIA. 38.2.5.4. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada 38.2.5.5. Cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário arcará com o objetivo de (a) assegurar seus próprios custos referentes a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo honorários advocatícios 38.2.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 38.2.1 desde que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicialhaja concordância mútua. 14.3.12 Na hipótese 38.2.7. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão. 38.2.8. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia futuros conflitos. 38.2.9. As partes renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado outro tribunal que sejade outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de quaisquer controvérsias concernentes acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou após a conclusão dos ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇ obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o andamento das Obras. Data: 02 de janeiro de 2019 Edital NCB No 01/2019 1. A Prefeitura Municipal de Teresina/PI mediante empréstimo do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), no montante de US$ 88 milhões para financiamento do Programa Lagoas do Norte – Etapa II, pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para Execução das Obras deRequalificação Urbana e Ambiental Parcial das Lagoas do Mazerine, Piçarreira e Oleiros e Total da Lagoa do São Joaquim. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco. 2. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLAN, da Prefeitura Municipal de Teresina/PI, doravante denominada Contratante, por intermédio da Comissão Especial de Licitação – CEL, convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para a execução de serviços de engenharia visando a Execução das Obras de Requalificação Urbana e Ambiental Parcial das Lagoas do Mazerine, Piçarreira e Oleiros e Total da Lagoa do São Joaquim. 3. A documentação completa relativa à interpretação ou licitação estará disponível a partir do dia 07 de janeiro de 2019 no link: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇- licitacao-2019/ e na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, sala da Comissão Especial de Licitação - CEL, situada à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)▇▇▇▇, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, ▇▇▇ ▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, Telefone: (iii86) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; 3215-7525-Ramal 27 e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBCmail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇. Os interessados poderão obter maiores informações no mesmo endereço. 14.3.5 Na hipótese 4. As propostas deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, sala da Comissão Especial de Licitação - CEL, situada à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, ▇▇▇ ▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, até às 9:00 (nove) horas do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentaisdia 07 de fevereiro de 2019, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, acompanhadas de 23 Declaração de setembro Manutenção de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELProposta, e serão abertas às 09:00 (enove) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciáriohoras do mesmo dia, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio presença dos interessados que desejarem assistir à cerimônia de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaabertura. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Public Bidding for Civil Works

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 26 Pelo presente instrumento particular, celebrado em [=] de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO [=] de 2020, de um lado, 1. Caliteia RJ Infraestrutura e que não sejam resolvidas Redes de Telecomunicações, sociedade por meio de PERITAGEMações inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o n.º 35.978.982/0001-75, ou com sede na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇, ▇▇. ▇▇▇/▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder JudiciárioCentro, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente como “Contratada”; e, de outro, 2. Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Ed. Estação Telefônica, Térreo, Parte 2, na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.423.963/0001-11, neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como “Contratante”; e e, ainda, na qualidade de interveniente garantidora, 3. Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Rua do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresLavradio n.º 71, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõesCentro, as PARTES elegem o foro da na Cidade do Rio de Janeiro, e Estado do Rio de Janeiro, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001- 43, neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como único competente“Garantidora”. A Contratante e a Contratada serão doravante individual e indistintamente como, com renúncia expressa “Parte” e, quando referidas em conjunto, “Partes”. (A) a qualquer outroContratada é proprietária de determinados Itens de Infraestrutura (conforme definições abaixo) identificados no Anexo 1, por mais privilegiado que seja.localizados em terrenos e/ou imóveis próprios e/ou de terceiros, bem como detém o direito de ceder o uso destes para a instalação de Equipamentos (conforme definição abaixo);

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Sources: Contrato De Compartilhamento De Sites

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 34.1. A aderência à cláusula de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação arbitragem é facultativa ao Segurado. Uma vez acordado pelas partes, expressamente, a arbitragem, todas as controvérsias, disputas ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas litígios oriundos desta Apólice serão necessariamente resolvidos por meio de PERITAGEMJuízo Arbitral, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, estabelecida na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido 34.2. Não havendo consenso quanto à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente escolha do “Árbitro Comum”, dentro de direitoum prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, sendo vedado tanto o julgamento Segurado como a Seguradora nomearão por equidade ou com base escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se em usos e costumesdecisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar 34.3. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado, por escrito, às partes contratantes a nomeação que fizerem de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS um “Árbitro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer informação razoavelmente necessária para resolver ação judicial. Compete ao “Árbitro de Desempate”: 34.3.1. Presidir as reuniões que considerar necessárias com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo; 34.3.2. 35.3.2. Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões que constituirão, sempre, documentos prévios indispensáveis a disputaqualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 14.3.8 A ARBITRAGEM34.4. O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOcitados nesta Cláusula. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Insurance Contract

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Artigo 27. A Companhia, seus acionistas e administradores deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente, por mútuo acordo, todas e quaisquer disputas, controvérsias ou demandas oriundas ou relacionadas ao presente Estatuto, sua interpretação, validade, eficácia, execução ou violação, à Lei nº 6.404 de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO 15/12/1976 e que não sejam resolvidas a outras regras aplicáveis às sociedades por ações (“Dispu- tas”). § 1º. Não sendo possível a resolução amigável, conforme previsto no caput do Artigo 27, dentro de 30 dias contados da data de notificação de qualquer Disputa, (a) tal Disputa deverá ser resolvida exclusiva e definitiva- mente por meio de PERITAGEMarbitragem vinculante e definitiva, a não ser que (b) tal Disputa envolva somente um ou mais membros do Conselho de Administração e/ou da Diretoria, de um lado, e a Companhia, de outro lado (e não um acionista), caso em que tal Disputa estará sujeita à jurisdição exclusiva do foro central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. § 2º. O procedimento arbitral deverá ser conduzido de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce tempos em tempos. § 3º. O procedimento arbitral deverá ser administrado pela Corte de Arbitragem. § 4º. Para que não haja dúvidas, este Artigo 27 vincula igualmente a Companhia, seus acionistas e administradores. Nenhum documento adicional ou condição faz-se necessário para que este Artigo 27 tenha força vinculante e efeito, inclu- sive, mas sem limitação, qualquer “compromisso” previsto no artigo 10 da Lei nº 9.307 de 23/09/1996. § 5º. O procedimento arbitral deverá ser conduzido por um tribunal composto por 3 árbitros (o “Tribunal Arbitral”). Se a arbitragem envolver somente duas partes, cada parte deverá designar um árbitro, de acordo com as Regras da Corte de Arbitragem, e estes dois árbitros designados pelas partes deverão, no prazo de 30 dias contados da confirmação pela Corte de Arbitragem da designação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, o qual ocu- pará o cargo de presidente do Tribunal Arbitral. Se a arbitragem envolver mais de duas partes, estas terão o prazo de 30 dias contados do recebimento, pelas partes demandadas, da solicitação de submissão da Disputa à arbitra- gem para acordar e designar um painel de três árbitros. Pelo requerimento de qualquer parte envolvida na arbitra- gem, qualquer árbitro que não seja tempestivamente designado deverá ser designado pela Corte de Arbitragem. Se qualquer árbitro não for designado dentro dos prazos previstos neste § 5º do Artigo 27 e nas Regras da Corte de Arbitragem, tal designação deverá ser feita pela Corte de Arbitragem mediante requerimento, por escrito, de qualquer parte, se possível dentro do prazo de 30 dias contados de tal requerimento. Se a qualquer tempo ocorrer vacância no Tribunal Arbitral, tal vacância deverá ser preenchida da mesma forma e segundo os mesmos critérios previstos para a designação original dos árbitros para a respectiva posição. § 6º. Os Termos de Referência (Terms of Reference, conforme definidos nas regras da Corte de Arbitragem) deverão ser assinados pelas partes envol- vidas na arbitragem e pelo Tribunal Arbitral o mais brevemente possível, se possível dentro do prazo de 30 dias contados da confirmação de designação do terceiro árbitro. A audiência de mérito deverá ocorrer o mais breve- mente possível, se possível dentro do prazo de 180 dias contados da data de assinatura dos Termos de Refe- rência, a não ser que de outra forma decidido pelo Tribunal Arbitral. § 7º. Em relação às Disputas das quais a Capgemini Latin America S.A.S. (ou suas Afiliadas) fizer parte: (a) o local em que será conduzido o procedi- mento arbitral será na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América e (b) a língua na qual será conduzido o procedimento arbitral será o inglês. § 8º. Em relação às Disputas das quais a Capgemini Latin America S.A.S. (ou suas Afiliadas) não fizer parte: (a) o local em que será conduzido o procedimento arbi- tral será na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil e (b) a língua na qual será conduzido o procedi- mento arbitral será o português. § 9º. Todos os documentos e testemunhos oferecidos como prova durante a arbitragem deverão ser traduzidos para a língua em que estiver sendo conduzido o procedimento arbitral, às expensas da parte que estiver oferecendo tal prova em relação à Disputa. § 10º. Se possível, a sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 90 dias contados do término da audiência. A sentença arbitral proferida pelo Tri- bunal Arbitral deverá ser proferida por escrito e de forma final, não recorrível e vinculante. As partes envolvidas na arbitragem renunciam a qualquer direito a apelar, até o ponto que possam renunciar a tal direito por lei. Qualquer valor produzido na sentença arbitral deverá ser produzido em Reais. Se a sentença arbitral for profe- rida em inglês, deverá ser subsequentemente traduzida para o português por um tradutor juramentado, com a ressalva de que tal tradução não será condição precedente para o cumprimento da sentença pela parte derro- tada. § 11º. Cada parte resguarda o direito de buscar assistência judicial exclusivamente para: (a) compelir a arbitragem; (b) requerer medidas cautelares de proteção de direitos prévias à instalação do Tribunal Arbitral, as quais não serão entendidas, de qualquer forma, como renúncia ao procedimento arbitral por qualquer das par- tes; e (c) executar qualquer decisão dos árbitros, incluindo a sentença arbitral. Qualquer das partes envolvidas na arbitragem pode decidir buscar assistência judicial, conforme acima descrito, em qualquer foro, de qualquer jurisdição. § 12º. O Tribunal Arbitral está autorizado a arbitrar custos e honorários advocatícios, alocando-os entre as partes envolvidas na Disputa. Os custos do procedimento arbitral, incluindo os honorários dos árbitros e dos advogados, deverão ser suportados da maneira determinada pelo Tribunal Arbitral, levando-se em conta que a parte prevalecente terá o direito de recuperar os custos nos quais incorrer, inclusive honorários advocatí- cios, referentes ao procedimento arbitral, assim como por quaisquer procedimentos auxiliares, incluindo proce- dimentos utilizados para compelir a arbitragem, requerer medidas cautelares ou confirmar ou desconsiderar uma sentença arbitral. O Tribunal Arbitral deverá ser o único e exclusivo juízo competente para determinar se uma parte se qualifica como parte prevalecente para os fins deste § 12º do Artigo 27. § 13º. As partes concordam que a arbitragem deverá ser mantida confidencial e que a existência dos procedimentos e quaisquer elementos da arbitragem (incluindo alegações, depoimentos ou outros documentos submetidos, trocados ou revelados por uma das partes à outra, testemunhos, sustentações orais e quaisquer decisões ou sentenças) não deverão ser divulgados além do Tribunal Arbitral, da Corte de Arbitragem, das partes envolvidas na arbitragem, seus repre- sentantes, assessores legais e profissionais, e qualquer pessoa necessária à condução da arbitragem, exceto se legalmente requerido em procedimentos judiciais relacionados à arbitragem ou outros. § 14º. A não ser que de outra forma acordado por escrito, as partes deverão continuar a diligentemente exercer seus respectivos deveres e obrigações de acordo com este Estatuto enquanto o procedimento arbitral estiver pendente de deci- são. Capítulo VIII – Disposições Gerais. Artigo 28. A Companhia observará os Acordos de Acionistas registra- dos na forma do item 14.2 acima desta artigo 118 da Lei nº 6.404 de 15/12/1976, cabendo à administração abster-se de registrar transferências de ações contrárias aos respectivos termos, e ao Presidente das Assembleias Gerais e das reu- niões do Conselho de Administração abster-se de computar os votos lançados contra tais acordos. ▇▇▇▇▇▇▇, 25/11/2020. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Secretária. JUCESP – Registrado sob o nº 24.340/21-2 em 12/01/2021. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Secretária Geral. (Lavrada na forma de Sumário, conforme o artigo 130 da Lei n. 6.404/76) DATA, HORA E LOCAL: Aos 06 dias do mês de novembro de 2020, às 10 horas, na sede da Companhia, situada na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇.▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇. PRESENÇAS: Estavam presen- tes acionistas da M&G FIBRAS HOLDING S.A. representando mais de 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto, conforme registros e assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas. Também estavam presentes os Diretores da Companhia, Lineu ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Den- nis ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente este último também representando a acionista controladora M&G Fibras Participações Ltda.; assim como o Sr. ▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇▇▇, representante da empresa responsá- vel pela Auditoria Independente, Ernst & Young Auditores Independentes S.A.. CONVOCAÇÃO: A presente Assembleia foi regularmente convoca- da por um tribunal editais publicados nos dias 30 e 31 de árbitros outubro e 04 de novembro de 2020 no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Diário Comercial. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente da Mesa: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇- ▇▇▇▇▇; Secretário da Mesa: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. ORDEM DO DIA: Tomar conhecimento do Relatório da Administração e do Pare- cer dos Auditores Independentes, examinar e deliberar sobre as contas da administração, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Finan- ceiras e Notas Explicativas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2019. DELIBERAÇÕES: Dando início aos trabalhos, o Presidente da ▇▇▇▇ informou que a presente ata seria lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo apenas a transcrição das deliberações to- madas, e que sua publicação seria feita com a omissão das assinaturas dos acionistas, nos termos do disposto no artigo 130, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.404/1976. Assim, após a análise da matéria constante na Ordem do Dia, os acionistas decidiram por unanimidade e sem ressalvas o que segue: APROVAR o Relatório da Administração, as contas da administra- ção, o Balanço Patrimonial, as demais Demonstrações Financeiras e as Notas Explicativas da Companhia, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2019. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, os tra- balhos foram suspensos para lavratura da ata da Assembleia, sob a forma de sumário, que, depois de lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Mesa e por todos os acionistas e demais presentes. ASSINATURAS: Sr. ▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇▇▇, representante da empresa responsável pela Auditoria Independente, Ernst & Young Auditores Independentes S.S.; Acionistas: M&G Fibras Participações Ltda., a.a. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇; Dire- tores: Srs. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Certificamos ser a presente cópia fiel da original lavrada em livro próprio. São Paulo, 06 de novembro de 2020. ASSINATURAS: Presidente da Mesa - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Secretário da Mesa sob número 25.375/21-0. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Secretaria Geral. Data, Horário e Local: Em 16 de dezembro de 2020, às 14:00 horas, na sede da Santos Brasil Participações S.A. (“TRIBUNAL ARBITRALCompanhia” ou “SBPar”), o qual aplicarálo- calizada na Rua Dr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 387, 2º andar, parte, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇, permitida a participação através de platafor- ma digital de vídeo conferência, na solução forma do artigo 12, §4°, do Estatuto Social. Convocação: Conforme convocação enviada por e-mail aos membros do Conselho de Administração no dia 11 de dezembro de 2020. Presenças: Presentes os Conselheiros: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇- do, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Sergio Fisher de Castro, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Convidados: Presentes os Diretores da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)Companhia Srs. Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Mesa Diretora: Sra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇- te Dantas, Presidente e o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Secre- tário. Ordem do Dia: A Presidente procedeu à leitura da nomeação Ordem do SEGUNDO ÁRBITRODia, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias saber: 1. Tomar conhecimento das demonstrações financeiras relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEMperíodo de janeiro a novembro de 2020; 2. A ARBITRAGEM será necessariamente Tomar conhecimento do status das metas da Diretoria referente ao exercício social de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar 2020; 3. Tomar conhecimento de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS temas estratégicos de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir interesse da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.Companhia;

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Sources: Ata Da Age

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 9.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇a validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por um tribunal arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 9.2.1. A arbitragem será administrada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil – Camarb (“TRIBUNAL ARBITRALCâmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o qual aplicaráseu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, na solução através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da controvérsiaCâmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTEScontar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO através da entrega pessoal ou por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaserviço de entrega postal rápida. 14.3.2 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A ARBITRAGEM arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será regidao Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtermos pelas Partes. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de sua decisão será o Portuguêsmediação. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO)9.2.11. Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o término ou a extinção do Contrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o Contrato, no todo ou em Parte, venha a ser considerado nulo ou anulado. E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato eletronicamente, na presença de 02 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventotestemunhas. São Paulo, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião 31 de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessadosagosto de 202004 de setembro de 2020. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.Nome: Cargo: Nome: Cargo:

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Sources: Alienação Fiduciária De Quotas

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que Caso a DISPUTA não sejam resolvidas por meio de PERITAGEMseja solucionada amigavelmente, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇15.1 acima, serão resolvidas definitivamente esta, por um tribunal iniciativa de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma deverá ser, exclusiva e definitivamente, resolvida por ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da administrada pela Câmara de Comércio Brasil-Brasil Canadá – CCBC (“CAM- CCBC”)CÂMARA”),de acordo com seu o regulamento de arbitragem, exceto na hipótese de naquilo que tais regras estarem estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de do Rio de Janeiro, Estado de do Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar 15.2.1. A ARBITRAGEM será necessariamente de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputadireito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.8 15.2.2. A DISPUTA será solucionada na ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOaplicando-se a Lei brasileira. 14.3.9 No 15.2.3. O idioma de ARBITRAGEM e sua decisão será o português. 15.2.4. Os ÁRBITRO(S) serão nomeados da seguinte forma: (i) Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no momento da comunicação de requerimento de sua instauração, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por ÁRBITRO ÚNICO. A Secretaria da Câmara solicitará às PARTES que nomeiem, no prazo de 90 15 (noventaquinze) DIAS DIAS, o ÁRBITRO ÚNICO para atuar no procedimento arbitral. O ÁRBITRO ÚNICO deverá ser indicado por consenso entre as PARTES. Não havendo consenso, a partir Diretoria da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, Câmara encaminhará lista composta de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando 5 (cinco) nomes para que as PARTES ao seu cumprimento.procedam da seguinte forma: 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição cada PARTE deverá, separadamente, no prazo comum de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, apresentar manifestação observando o que se segue: (i) cada PARTE poderá retirar da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos lista até 2 (duasdois) controvérsias entre profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de justificativa; (ii) os nomes dos profissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de preferência para indicação de ÁRBITRO ÚNICO (ex.: um ponto para o TRANSPORTADOR primeiro nome de preferência, dois pontos para o segundo nome de preferência e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, assim por mais privilegiado que seja.diante);

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Sources: Contrato De Compra E Venda De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 49.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro e o regulamento de arbitragem da ( XXXX ). 49.1.1. Consideram-se controvérsias concernentes passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à interpretação recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES. 49.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à execução deste CONTRATO e que arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não sejam resolvidas por meio de PERITAGEMem participar da mesma, ou na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇anterior. 49.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, serão resolvidas definitivamente por um tribunal nomeados nos termos do regulamento de árbitros arbitragem eleito. 49.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (“TRIBUNAL ARBITRAL”cinco milhões de reais), o qual aplicará, na solução da controvérsiahavendo anuência de ambas as PARTES, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)arbitragem poderá: 49.4.1. Qualquer ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 49.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula. 49.5. Para fins de interpretação da subcláusula 49.4, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento. 49.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 49.4 nessas mesmas peças processuais. 49.7. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 49.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 49.9. O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira. 49.10. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 49.11. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento arbitral. 49.11.1. Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com sem qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a adiantamento pela PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver iniciar a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM49.12. Os atos do processo arbitral serão públicos, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOobservadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir 49.13. A alocação dos custos da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitralarbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018. 14.3.10 A sentença 49.14. Caso o requerente do procedimento arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307seja o ESTADO, de 23 de setembro de 1996 caberá a este informar o CONSELHO DE TITULARES sobre seu requerimento e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimentosolicitar parecer consultivo deste órgão. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaqueseja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATOCONTRATO-. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES Partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTESAs partes, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma e por meio da ARBITRAGEM e livre manifestação de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membrossuas vontades, observandocomprometem-se as seguintes disposições: em submeter à Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96, de 23.09.1996, os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, elegendo para seu julgamento a entidade especializada (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTEcolocar o nome da entidade arbitral), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta inscrita no CNPJ sob n° ▇▇.▇▇▇.▇▇▇▇▇/XXXX-XX, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; situada em (iiinome da cidade/estado) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação outorgando a esta Entidade os poderes para indicar os árbitros e seus sucessores, renunciando expressamente à jurisdição e tutela do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o Estado para julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMdesses conflitos, sendo que qualquer o procedimento neste sentido não arbitral será considerado realizado na cidade de (nome da cidade/estado), no idioma português, num prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do último ato do procedimento arbitral e, até sua decisão final, na sede da Entidade designada, tendo como ato local de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, prolação da sentença arbitral a cidade de (nome da cidade/estado), onde a respectiva decisão deverá ser levada ao conhecimento das partes. Definem ainda as partes que o procedimento arbitral adotado será com base no Regulamento de Arbitragem da (nome da entidade arbitral), (d) pleitear a nulidade da sentença arbitralo litígio será julgado por normas de Direito e, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELna sua falta, por equidade, e (e) executar quantias líquidas que caberá aos árbitros decidirem sobre a responsabilidade de cada parte no pagamento das despesas administrativas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciáriohonorários decorrentes do procedimento arbitral. E por estarem justos e acordados, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente firmam o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 presente instrumento em 02 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR vias de igual teor e carregadores distintas decorrerem forma, para os efeitos legais, com as testemunhas abaixo assinadas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do mesmo eventoRepresentante legal do Empregador) (Nome e assinatura do Empregado) (Nome, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) Pelo presente instrumento particular de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótesearrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoreslado Fulano de Tal, o TRANSPORTADOR ficará exonerado estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, CIC n.º 000000, de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõesora em diante chamado simplesmente de ARRENDADOR, as PARTES elegem o foro da Cidade e de outro lado Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do Rio CPF nº 000000, CIC n.º 000000, de Janeiroora em diante chamado simplesmente de ARRENDATÁRIO, Estado do Rio de Janeirotêm, entre si, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado justo e contratado o que seja.se segue:

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Sources: Modalidades De Contratos Para Empregadores Rurais

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 47.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 23 de setembro de 1996, resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou na forma em conexão com o presente CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 47.2.2. Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à COMISSÃO TÉCNICA. 47.2.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, serão resolvidas definitivamente sendo vedada a possibilidade de se decidir por um tribunal equidade, devendo as PARTES, de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem. 47.2.3.1. Não havendo consenso entre as PARTES, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer PODER CONCEDENTE indicará uma das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC), salvo se as PARTES, Corte de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMArbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB). 14.3.3 O 47.2.4. A arbitragem será conduzida no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma da ARBITRAGEM oficial para a prática de todo e de sua decisão será o Portuguêsqualquer ato. 14.3.4 47.2.5. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será constituído de composto por 3 (três) membrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a cada PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão indicar um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direitoárbitro, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar terceiro árbitro escolhido de boacomum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver lhe a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença presidência do tribunal arbitral. 14.3.10 A sentença 47.2.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelo tribunal arbitral deverá observar indicado conforme a Cláusula 47.2.3, observados os requisitos termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 47.2.5.2. Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro. 47.2.6. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da Lei 9.307constituição do tribunal arbitral, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES poderão requerê-las diretamente ao seu cumprimentocompetente órgão do Poder Judiciário. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta 47.2.6.1. Caso as medidas referidas na Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES anterior se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer façam necessárias no curso do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitraldeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELpor sua vez, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma se as entender necessárias. 47.2.7. As decisões e a sentença do item 14.3.11 acima, tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejae seus sucessores. 14.3.13 47.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 47.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de ARBITRAGEM percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não suspenderá serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.2.8.2. Caso o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventoPODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, o TRANSPORTADOR poderá requerer este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipóteseCONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem observado que a responsabilidade remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.2.8.3. No caso de procedência parcial do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de um evento imputável cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoCONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Modelagem Jurídica

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)38.2.1. Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM arbitragem será regida, em todos os seus procedimentos, administrada pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMcujas disposições integram o presente contrato. 14.3.3 38.2.1.1. O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será constituído de 3 (três) membrospor três árbitros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo indicados na forma prevista no Regulamento do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese 38.2.1.2. A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Regulamento Rio Grande do CAMSul, utilizando-CCBC se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.1.3. A lei substantiva a ser omisso quanto aplicável ao mérito da arbitragem será a quaisquer aspectos procedimentaislei brasileira, excluída a equidade. 38.2.2. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM38.2.3. A ARBITRAGEM será necessariamente submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de direitodar integral cumprimento a este CONTRATO, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver nem permite a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEMinterrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste observadas as prescrições deste CONTRATO. 14.3.9 No prazo 38.2.4. Não poderão ser objeto de 90 (noventa) DIAS arbitragem as questões relativas a partir direitos indisponíveis, a exemplo da instituição natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.5. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento. 38.2.5.1. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da ARBITRAGEMcâmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, os ÁRBITROS apresentarão independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 38.2.5.2. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. 38.2.5.3. Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as partes, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do contrato em favor da CONCESSIONÁRIA. 38.2.5.4. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada 38.2.5.5. Cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário arcará com o objetivo de (a) assegurar seus próprios custos referentes a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo honorários advocatícios 38.2.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 38.2.1 desde que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicialhaja concordância mútua. 14.3.12 Na hipótese 38.2.7. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão. 38.2.8. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia futuros conflitos. 38.2.9. As partes renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado outro tribunal que sejade outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de quaisquer controvérsias concernentes acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou após a conclusão dos trabalhos. As obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o andamento das Obras. ▇. ▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ recebeu/solicitou um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado "Banco Mundial"), em diversas moedas, no montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares) para o financiamento do Programa de Saneamento Ambiental Integrado e Inclusão Socioeconômica do Acre – PROSER, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para Contratação de Pessoa Jurídica, visando à interpretação Prestação de Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (Fundação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER/SEE. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco Mundial. 2. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, órgão integrante da Administração Direta do Estado do Acre, doravante denominado Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para a Contratação de Pessoa Jurídica, visando à Prestação de Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (Fundação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER/SEE. 3. O Edital e cópias adicionais poderão ser adquiridos gratuitamente através do endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇. Os interessados poderão obter maiores informações perante a Comissão Especial de Licitação – CEL 01, na Estrada do Aviário, nº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ ou através do fax: (▇▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ e e-mail: ▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇.▇▇▇.▇▇. 4. As propostas deverão ser entregues no(a) SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA – Secretaria Adjunta de Compras e Licitações – Estrada do Aviário, nº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ até as 09:00 horas do dia 26 de Maio de 2017 acompanhadas de uma Declaração de Manutenção de Proposta, conforme modelo constante do Anexo 5 (modelo D), e serão abertas imediatamente após o horário acima indicado, na presença dos interessados que desejarem assistir à execução deste CONTRATO cerimônia de abertura. 5. O Concorrente poderá apresentar proposta individualmente ou como participante de um Consórcio. As disposições a seguir modificam ou complementam as cláusulas correspondentes da Seção I – Instruções aos Concorrentes: 1.1. Aviso de Licitação publicado em 25/04/2017 no Diário Oficial 26/04/2017 no Diário Oficial da União e que não sejam resolvidas por meio Diário Oficial do Estado. Descrição das Obras: Contratação de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal visando à Prestação de árbitros Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Fundação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇), que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER/SEE. Contratante: Secretaria de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBCEstado de Educação e Esporte - SEE. 14.3.5 Na hipótese 1.2. O Prazo para Conclusão das Obras será: 06 (seis) meses; O Prazo de vigência do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 Contrato será: 07 (noventasete) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.meses

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Sources: Public Procurement Contract