Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus AnexosPERITAGEM, ou instrumentos na forma do item 14.2 acima desta ▇▇▇▇▇▇▇▇, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a ele relacionadoslegislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, após decisão definitiva que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da autoridade competentecontrovérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, nos termos em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Decreto nº 10.025Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de 20 de setembro de 2019comum acordo, ou legislação que venha elegerem outro órgão para administrar a substituí-lo, ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de regulamentação específica da ANTTsua decisão será o Português. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior14.3.4 O Tribunal ARBITRAL será constituído de 3 (três) membros, consideraobservando-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerentedisposições: (i) Corte Internacional a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional seu ÁRBITRO (International Chamber of Commerce – ICCPRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo dentro de 30 (trinta) dias contados DIAS do recebimento da comunicação NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de indicaçãoseu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, escolher uma delasa primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Cláusula, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996;. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (iinoventa) DIAS a execução judicial partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral; , (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO-. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (iiiduas) controvérsias sobre direitos indisponíveisentre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão 14.3.15 Para as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitraldemais questões, as Partes poderãoelegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos da legislação aplicávelEstado do Rio de Janeiro, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitralcomo único competente, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha com renúncia expressa a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimentoqualquer outro, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaismais privilegiado que seja.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Angical do Piauí - PI, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 34.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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Sources: Concession Agreement, Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de ▇▇▇▇▇▇▇, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 34.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 45.1. As Partes obrigam-se a resolver resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 45.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as controvérsias questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do Contrato serviço concedido e seus Anexos, ou instrumentos do poder de fiscalização sobre a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos exploração do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTserviço delegado. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 45.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusuladeste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à ConcessãoConcessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento 45.4. A arbitragem será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de ConciliaçãoCCI, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiespsegundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 45.5. A arbitragem será realizada conduzida em BrasíliaCampo Grande, Distrito FederalMato Grosso do Sul, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 45.6. A lei substantiva a ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro aplicável ao mérito da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) arbitragem será a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação lei brasileira, sendo vedada excluída a arbitragem por equidade. 42.3.10 45.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 45.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI. 45.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 45.10. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento 45.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial deverão ser requeridas e os respectivos honorários periciaisapreciadas pelo tribunal arbitral que, serão sempre antecipadas pela Concessionária epor sua vez, quando for o casopoderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTse entender necessário. 42.3.12 O 45.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral condenará a serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 45.13. A Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisdos árbitros.

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Sources: Public Private Partnership Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e com o art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que, no seu âmbito, sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e com todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Patos de Minas, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-loação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 34.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse, e de regulamentação específica da ANTTvincularão as PARTES. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 44.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 44.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 44.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 44.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 44.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 44.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 44.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 44.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 44.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 44.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 44.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 44.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 44.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 45.2.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins 45.2.2. Não será condição para a instauração da subcláusula anterior, considera-se definitiva arbitragem a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face submissão da decisão proferida pela ANTTcontrovérsia à COMISSÃO TÉCNICA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 45.2.3. A arbitragem será realizada processada por Comissão Paritária a ser criada antes da DATA DE EFICÁCIA pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 45.2.4. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da controvérsia, Distrito Federalserá 45.2.5. A arbitragem será conduzida no Município de Itapecerica da Serra, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 45.2.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser submetidas à apreciação decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a presidência do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as 45.2.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pelo Presidente da legislação brasileiraCâmara indicada no item 45.2.6, sendo vedada a arbitragem por equidadeobservados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento dearbitragem. 42.3.10 45.2.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 45.2.9. Caso as despesas relativas ao medidas referidas no item 45.2.8 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 45.2.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 45.2.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 45.2.11.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 45.2.11.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 45.2.11.3. A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 45.2.11.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos relacionados à eventual produção serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e com o art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que, no seu âmbito, sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e com todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de São José, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-loação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 34.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse, e de regulamentação específica da ANTTvincularão as PARTES. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 18.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosINSTRUMENTO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 18.2. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 18.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da [●], Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 18.4. A arbitragem será conduzida no Município de Governador ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇-SC, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 18.5. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Federal 4.728, de 14 de julho de 1965, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 18.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 18.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela câmara arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 18.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 18.9. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 18.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 18.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 18.11.1. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 18.11.2. os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 18.11.3. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 18.11.4. no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Nomeação De Agente De Pagamento E Administração De Conta

ARBITRAGEM. 42.3.1 39.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 39.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 39.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 39.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC);; ou (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 39.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 39.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 39.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 39.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 39.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 39.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 39.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 39.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 39.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e com o art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que, no seu âmbito, sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e com todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Patos de Minas, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-loação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 34.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse, e de regulamentação específica da ANTTvincularão as PARTES. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 44.1 As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva relativamente às seguintes matérias: 44.1.1 reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da autoridade competenterecomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 44.1.2 reconhecimento das hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 44.1.3 acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 44.1.4 valor da indenização no caso de extinção do Decreto nº 10.025, CONTRATO; e 44.1.5 inconformismo de 20 de setembro de 2019, quaisquer das PARTES com o COMITÊ DE MEDIAÇÃO ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTdo VERIFICADOR INDEPENDNETE. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 44.2 A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 44.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 44.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 44.5 A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 44.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 44.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 44.8 Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 44.9 Caso as despesas relativas ao medidas coercitivas, cautelares ou de urgência se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 44.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 44.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 44.11.1 a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 44.11.2 os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 44.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 44.11.4 no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 43.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 43.1.1. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 43.1.1.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 43.1.2. A arbitragem será conduzida no Município de Patrocínio, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 43.1.3. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993; e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 43.1.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 43.1.4.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 43.1.5. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 43.1.5.1. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula 43.1.5 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 43.1.6. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 43.1.7. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 43.1.7.1. os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 43.1.7.2. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 43.1.7.3. no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 36.1. As Partes obrigam-se a resolver controvérsias ou disputas decorrentes do presente CONTRATO ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a Lei Federal nº 9.307/96, observado ainda o disposto nesta cláusula. 36.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes PARTES do Contrato pontual e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos tempestivo cumprimento das disposições do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-loCONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de regulamentação específica submissão da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 36.3. De igual modo, não se permite qualquer interrupção da CONCESSÃO, que deverá continuar a se processar nos termos desta cláusulaem vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 36.4. A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia. 36.5. Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso estas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral contratado. 36.6. A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 36.7. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não exime podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contratodisposto do Capítulo III, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoda Lei Federal nº 9.307/96. 42.3.4 36.8. O procedimento será arbitral deverá ser realizado e conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente:na língua portuguesa na forma da Lei 9.307/96 e em conformidade com regras de arbitragem e regulamento em (i) Corte Internacional de Arbitragem 36.9. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiespdo Espírito Santo – CBMAE ES, desde que haja concordância mútua. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros36.10. Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, prevalecerá o qual presidirá o Tribunaldisposto na Cláusula 36.8. (i) Não poderá participar 36.11. As PARTES, neste ato, acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da Câmara e de todo o procedimento arbitral até ser proferida sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 36.12. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo ser deduzido no valor da outorga fixa. 36.13. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na qualidade de árbitros sentença arbitral. 36.14. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 36.15. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos. 36.16. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e vincularão as PARTES. 36.17. O órgão ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado entidade arbitral contratado atuará exclusivamente para a questãoresolução da(s) controvérsia(s) e/ou disputas(s) para a(s) qual(is) for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 36.18. A arbitragem será realizada terá lugar na cidade de Vitória, capital do Espírito Santo, em Brasíliacujo foro serão ajuizadas, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. 36.19. As PARTES renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem. 36.20. As PARTES podem solicitar, junto ao órgão judiciário competente, eventuais medidas que sejam necessárias antes da constituição da corte de arbitragem, bem como que, nos termos do Decreto nº 10.025casos em que a corte já esteja constituída, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTtais solicitações sejam por ela apreciadas. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão De Uso Onerosa

ARBITRAGEM. 42.3.1 15.4.1. As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio daarbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Códigode Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 15.4.1.1.Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer dasPARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 15.4.1.2.Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquerdas PARTES; 15.4.1.3.Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 15.4.1.4.Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 15.4.1.5.Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 15.4.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontuale tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, atéque uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 15.4.3. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuarnos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisãofinal seja obtida relativamente à matéria em causa. 15.4.4. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 15.4.5. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 15.4.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 15.4.7. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 15.4.8. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 15.4.9. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 15.4.10. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários 15.4.11. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 15.4.12. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 15.4.13. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 15.4.14. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art15.4.15. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral15.4.16. Será competente o foro da Comarca de POSSE, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsianão sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar asmedidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 15.4.17. As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 42.1 As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva relativamente às seguintes matérias: 42.1.1 reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da autoridade competenterecomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 42.1.2 reconhecimento das hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 42.1.3 acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 42.1.4 valor da indenização no caso de extinção do Decreto nº 10.025, CONTRATO; e 42.1.5 inconformismo de 20 quaisquer das PARTES com o comitê de setembro de 2019, mediação ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTdo VERIFICADOR INDEPENDENTE. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 42.2 A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 42.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra 42.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 42.5 A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021 e legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 42.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 42.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e as condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 42.8 Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 42.9 Caso as despesas relativas ao medidas coercitivas, cautelares ou de urgência se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 42.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 42.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 42.11.1 a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 42.11.2 os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciaisencargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE que solicitou a referida providência, serão sempre antecipadas pela Concessionária esendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 42.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, quando for o casodevendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, restituídos conforme deliberação final em instância porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 42.11.4 no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 15.4.1. As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio daarbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Códigode Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 15.4.1.1.Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer dasPARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 15.4.1.2.Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquerdas PARTES; 15.4.1.3.Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 15.4.1.4.Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 15.4.1.5.Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 15.4.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontuale tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, atéque uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 15.4.3. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuarnos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisãofinal seja obtida relativamente à matéria em causa. 15.4.4. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 15.4.5. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 15.4.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 15.4.7. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 15.4.8. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 15.4.9. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 15.4.10. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 15.4.11. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 15.4.12. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 15.4.13. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 15.4.14. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art15.4.15. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral15.4.16. Será competente o foro da Comarca de POCONÉ, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsianão sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar asmedidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 15.4.17. As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e com o art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que, no seu âmbito, sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e com todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Ananindeua, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-loação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 34.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse, e de regulamentação específica da ANTTvincularão as PARTES. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 41.1 As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva relativamente às seguintes matérias: 41.1.1 reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da autoridade competenterecomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 41.1.2 reconhecimento das hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 41.1.3 acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 41.1.4 valor da indenização no caso de extinção do Decreto nº 10.025, CONTRATO; e 41.1.5 inconformismo de 20 de setembro de 2019, quaisquer das PARTES com o COMITÊ DE MEDIAÇÃO ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTdo VERIFICADOR INDEPENDNETE. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 41.2 A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 41.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 41.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 41.5 A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 41.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 41.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 41.8 Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 41.9 Caso as despesas relativas ao medidas coercitivas, cautelares ou de urgência se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 41.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 41.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 41.11.1 a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 41.11.2 os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 41.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 41.11.4 no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concessão Para a Prestação Dos Serviços

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigamA cláusula 39ª estabelece a solução de divergências relacionadas ao contrato, quanto à sua interpretação ou execução, por arbitragem, observando-se, quando ao ponto, o pressuposto de se a resolver por meio tratarem de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competentedisponíveis, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica art. 1º da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime LF 9.307/96. Elege como árbitro o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC; ou ), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicado o direito brasileiro (iii) Câmara subcláusula 39.2). É vedado o juízo por equidade, em consonância com o que dispõe o §3º do art. 2º da LF 9.307/96. No entanto, a subcláusula 39.3 admite a escolha de Conciliaçãooutra câmara de arbitragem de comum acordo entre as partes, Mediação o que deveria ocorrer de forma motivada e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 previamente ao litígio, como forma de assegurar a higidez do procedimento e o respeito ao princípio do juiz natural. O contrato fixa, ainda, multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de atraso à parte que se recusar a assinar o compromisso arbitral (subcláusula 39.4), cabendo a aplicação do índice de reajuste contratual a partir da emissão da ordem de início (subcláusula 39.4.1). O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros, sendo 1 (um) cabendo a cada parte indicar um membro, observado o Regulamento da CAM-CCBC. O terceiro árbitro, a quem incumbirá a presidência do Tribunal Arbitral, será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas partes, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia. Não havendo consenso na escolha do presidente, este será indicado pela ANTTCAM-CCBC. (subcláusulas 39.5 a 39.8). A parte vencida arcará com todos os custos do procedimento, 1 (um) indicado pela Concessionáriaincluindo os honorários dos árbitros. Na hipótese de procedência parcial do pleito, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partesos custos serão divididos entre as partes, se assim entender pertinente o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragemTribunal Arbitral, na qualidade proporção da sucumbência de árbitros cada uma. (subcláusula 39.9). A subcláusula 39.11 dispõe que as decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as partes, ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragemseja, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso produz, entre as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025partes, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma os mesmos efeitos da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, fica eleito conforme preceitua o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 3331 da LF 9.307/96. Conforme consignado no Parecer SMDP/AJ nº 014005696, “caput”, visando assegurar a impessoalidade na escolha da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal câmara arbitral, seria conveniente a realização de processo seletivo para tal finalidade. O referido parecer também registrou a pertinência de prévia definição contratual acerca dos temas a serem submetidos à arbitragem. Tais questionamentos foram abordados pela Nota Técnica Suplementar (fev/19 - SEI 014671275), em que a indicação da Câmara de Comércio Brasil Canada – CAM-CCBC na cláusula de arbitragem é justificada nos seguintes termos: [...] A escolha da CAM – CCBC, para a modelagem em exame, repousa no fato dela deter larga experiência na condução de litígios envolvendo a Administração Pública. No entanto, para atribuir uma flexibilidade às partes, a minuta do contrato previu, igualmente, a hipótese de substituição da câmara, mediante comum acordo entre as Partes poderãopartes, nos termos como uma forma de valorizar o consenso e a condução da legislação aplicávelresolução de litígios com maior eficácia. Para além da escolha de uma câmara, requerêdeve-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas se restar claro que essa mera escolha não desabona a impessoalidade comentada, tendo em vista que não se pode ignorar os regramentos que conferem azo ao procedimento arbitral, inclusive tais como a própria lei de arbitragem, Lei Federal nº 9.307/1996, que confere o cenário regulatório para tal procedimento, os custos relacionados à eventual produção de prova pericial regulamentos da câmara, que singularizam o mencionado cenário, e os respectivos honorários periciaisprincípios de direito público, serão sempre antecipadas pela Concessionária que devem nortear a relação contratual, conforme disposto na cláusula 3ª da minuta do contrato. No que tange à necessidade de delimitar contratualmente as questões passíveis de submissão à arbitragem, o aludido documento expõe: Além disso, quanto à distinção entre os aspectos contratuais da concessão e a sua parcela regulatória, é cediço que a subsunção da arbitragem está adstrita aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem abarcar determinadas peculiaridades conferidas à Administração Pública, como prerrogativas, descabendo a utilização da arbitragem em controvérsias, para dispensar os efeitos das chamadas “cláusulas regulamentares” do contrato, ressalvada as hipóteses de dúvidas quanto a sua interpretação. Refuta-se, portanto, o posicionamento mítico de que a Administração não teria possibilidade de dispor sobre interesses cuja proteção lhe seja atribuída. Deve-se prevalecer é que a arbitragem é um método em que há negociação e, quando for como tal, não se pode olvidar que a restrição de matéria passível de ser submetida ao crivo externo pode soar de maneira negativa. Assegura-se, assim, aos agentes públicos a possibilidade de, dentro dos seus limites, realizarem negociação e disporem de questões que maximizem o casointeresse público, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha respeitada a substituíequação econômico-lo, e de regulamentação específica da ANTTfinanceira. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Relatório De Acompanhamento De Edital

ARBITRAGEM. 42.3.1 45.1. As Partes obrigam-se a resolver resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 45.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as controvérsias questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do Contrato serviço concedido e seus Anexos, ou instrumentos do poder de fiscalização sobre a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos exploração do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTserviço delegado. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 45.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusuladeste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à ConcessãoConcessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento 45.4. A arbitragem será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de ConciliaçãoCCI, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiespsegundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 45.5. A arbitragem será realizada conduzida em BrasíliaCampo Grande, Distrito FederalMato Grosso do Sul, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 45.6. A lei substantiva a ser submetidas à apreciação aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 45.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do Poder Judiciáriotribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 45.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, fica eleito seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI. 45.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 45.10. As Partes elegem o foro da Seção Judiciária comarca de Campo Grande, Estado do Distrito Federal da Justiça FederalMato Grosso do Sul, especialmente com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para: , se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de propor medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, as Partes poderão, nos termos além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância sentença arbitral, nos termos do Decreto disposto na Lei federal 10.0259.307/96 e alterações posteriores 45.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 45.12. As decisões e a sentença do Tribunal Arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 45.13. A sentença arbitral definirá a regra de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, sucumbência e de regulamentação específica da ANTTressarcimento dos respectivos valores. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Public Private Partnership Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 43.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 443.1.1. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 43.1.1.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 43.1.2. A arbitragem será conduzida no Município de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇-SC ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 43.1.3. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 43.1.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 43.1.4.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 43.1.5. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 43.1.5.1. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula 43.1.5 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 43.1.6. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 43.1.7. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 43.1.7.1. os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 43.1.7.2. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 43.1.7.3. no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 45.2.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins 45.2.2. Não será condição para a instauração da subcláusula anterior, considera-se definitiva arbitragem a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face submissão da decisão proferida pela ANTTcontrovérsia à COMISSÃO TÉCNICA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 45.2.3. A arbitragem será realizada processada por Comissão Paritária a ser criada antes da DATA DE EFICÁCIA pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 45.2.4. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da controvérsia, Distrito Federalserá eleita outra Câmara para o processamento da arbitragem. 45.2.5. A arbitragem será conduzida no Município de CHAPECÓ, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 45.2.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser submetidas à apreciação decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as 45.2.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pelo Presidente da legislação brasileiraCâmara indicada no item 45.2.6, sendo vedada a arbitragem por equidadeobservados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento dearbitragem. 42.3.10 45.2.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes PARTES poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e 45.2.9. Caso as despesas relativas ao medidas referidas no item 45.2.8 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 45.2.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 45.2.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 45.2.11.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 45.2.11.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 45.2.11.3. A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 45.2.11.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos relacionados à eventual produção serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcadauma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 As 21.4.1. Não sendo solucionada a controvérsia de forma amigável, nos termos das Cláusulas e Capítulos anteriores, as Partes obrigam-se a resolver qualquer disputa oriunda deste Contrato de Concessão ou com ele relacionada, por meio arbitragem, de arbitragem acordo com o Capítulo seguinte. 21.4.2. Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser conduzida por mediador participante da lista de mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas. 21.4.2.1. Considerando que o reajuste tarifário visa apenas recompor variações inflacionárias na tarifa, devendo ser aplicado de forma automática, observada a competência da Agência Reguladora, matérias relacionadas ao cálculo e aplicação do reajuste não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Partes o foro judicial, da comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionado diretamente. 21.4.3. Consideram-se controvérsias relativas passíveis de submissão a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes procedimento arbitral, dentre outras: (I) as questões relacionadas à recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato de Concessão; (II) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, (III) o inadimplemento de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigações contratuais por qualquer das Partes. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior21.4.4. O conflito não resolvido pela mediação, considera-se definitiva conforme a decisão proferida Cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusulada Lei Federal nº 9.307/1996, não exime administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoseu regulamento. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 21.4.5. A arbitragem será realizada em Brasíliaadministrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas estabelecidas no seu regulamento, Distrito Federalincluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer atocujas disposições integram o presente contrato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário21.4.6. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação indicados na forma prevista no art. 33Regulamento do CAM/CCBC, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisterá sede em Porto Alegre – RS e será conduzido em língua portuguesa. 42.3.9 21.4.7. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral leis aplicáveis serão as da legislação brasileiraRepública Federativa do Brasil, sendo vedada a arbitragem decisão por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção 21.4.8. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderãocaráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Termo Aditivo

ARBITRAGEM. 42.3.1 16.1 As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 16.2 A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 16.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 16.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 16.5 A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da arbitragem será a seguinte: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ; Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 16.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 16.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 16.8 Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 16.9 Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 16.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 16.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 16.12 Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 16.13 A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 16.14 No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos relacionados à eventual produção serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de prova pericial e os respectivos honorários periciaiscada uma. 16.15 As PARTES, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, com a finalidade de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, obter medidas urgentes e de regulamentação específica executar a sentença final da ANTTArbitragem, elegem o Foro da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas à interpretação e à execução deste CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento16.16 E, por quaisquer estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das Partes, de honorários contratuaisduas testemunhas abaixo indicadas.

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Sources: Contract With the Guarantee Agent

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver 35.1. Serão definitivamente resolvidos por meio arbitragem, observadas as disposições da presente ▇▇▇▇▇▇▇▇, da Lei n°. 9.307, de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato 23 de setembro de 1996 e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto n°. 10.025, de 20 de setembro de 2019, todos os litígios havidos entre as Partes relativos a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou legislação que venha a substituí-loele relacionados, e verificados durante a execução ou após a extinção do Contrato de regulamentação específica Concessão, após decisão definitiva da ANTTautoridade competente, ressalvadas matérias especificadas em ato regulamentar superveniente. 42.3.2 35.2. Para os fins da subcláusula anteriorSubcláusula 35.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando competente quando, por previsão normativa ou ato do interessado, não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo. 35.3. Observadas as regras do Decreto n°. 10.025, de 20 de setembro de 2019, a arbitragem de que trata a presente Cláusula será institucional, de direito, observadas as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira, ficando eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento arbitral de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, obedecidas as regras previstas nas Subcláusulas subsequentes, podendo ato regulamentar superveniente propor outras instituições ou câmaras arbitrais, e seus respectivos regulamentos, para cumprirem a mesma finalidade, bem como dispor sobre a composição do Tribunal Arbitral, nomeação dos árbitros e designação do presidente. 35.3.1. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pelo Poder Concedente, 01 (um) nomeado pela Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes. 35.3.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a Corte Internacional de Arbitragem da CCI procederá à sua nomeação, nos termos do Regulamento de Arbitragem. 35.3.3. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI para condução da arbitragem não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral ou pelo estabelecimento de tribunal ad hoc, o qual estará sujeito às Regras de Arbitragem da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL. 35.4. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso. 35.5. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 35.5.1. A sentença arbitral somente poderá adotar, como fundamento jurídico, normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira. 35.6. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 35.6.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao 35.6.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e 35.6.3. A execução judicial da sentença arbitral. 35.7. Para os fins da Subcláusula 35.6.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. 35.7.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela Concessionáriapreservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em face da decisão proferida pela ANTTprocesso judicial. 42.3.3 A 35.7.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 35.8. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela Parte que requerer a sua instauração, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento. 35.8.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado. 35.8.2. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a Parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil. 35.8.3. No caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem. 35.9. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta cláusulaCláusula, não exime o Poder Concedente nem Concedente, a ANTAQ ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este ContratoContrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste ContratoContrato de Concessão. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 44.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Subconcessão e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competenteque não forem dirimidas amigavelmente entre as Partes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis serão resolvidas por arbitragem, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, da regulamentação específica da ANTT e, no que não conflitar com a presente cláusula, do regulamento da Câmara Arbitral indicada na forma da subcláusula 44.4. 44.2 Não serão submetidas à arbitragem questões relacionadas a direitos indisponíveis e de outras hipóteses previstas nos termos da legislação e regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 44.3 A arbitragem será realizada conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro 44.4 O procedimento será administrado por câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderãoUnião, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme e regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As 44.4.1 Inexistente o credenciamento de que trata a subcláusula 44.4, a Parte interessada deverá apresentar requerimento de arbitragem junto à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. 44.5 Caso figure como requerente, a Subconcessionária deverá encaminhar à ANTT o requerimento de arbitragem apresentado à Câmara Arbitral, com cópia destinada à Procuradoria Federal junto à ANTT. 44.6 Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, inclusive relativa a custas e as despesas relativas ao com procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciaiso pagamento ocorrerá, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica exclusivo critério da ANTT, por meio de: (i) expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor; (ii) instrumentos previstos no Contrato que substituam a indenização pecuniária, como os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro; (iii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; ou (iv) atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira. 42.3.12 44.7 O tribunal arbitral Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. artigo 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais. 44.8 As Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerer medidas cautelares ou de urgência, na forma prevista em regulamentação específica da ANTT, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo estabelecido na regulamentação específica da ANTT, a contar da data de publicação da decisão.

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Sources: Subconcession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 As 21.4.1. Não sendo solucionada a controvérsia de forma amigável, nos termos das Cláusulas e Capítulos anteriores, as Partes obrigam-se a resolver qualquer disputa oriunda deste Contrato de Concessão ou com ele relacionada, por meio arbitragem, de arbitragem acordo com o Capítulo seguinte. 21.4.2. Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser conduzida por mediador participante da lista de mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas. 21.4.2.1. Considerando que o reajuste tarifário visa apenas recompor variações inflacionárias na tarifa, devendo ser aplicado de forma automática, observada a competência da Agência Reguladora, matérias relacionadas ao cálculo e aplicação do reajuste não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Partes o foro judicial, comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionado diretamente. 21.4.3. Consideram-se controvérsias relativas passíveis de submissão a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes procedimento arbitral, dentre outras: (I) as questões relacionadas à recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato de Concessão; (II) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, (III) o inadimplemento de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigações contratuais por qualquer das Partes. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior21.4.4. O conflito não resolvido pela mediação, considera-se definitiva conforme a decisão proferida Cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusulada Lei Federal nº 9.307/1996, não exime administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoseu regulamento. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 21.4.5. A arbitragem será realizada em Brasíliaadministrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas estabelecidas no seu regulamento, Distrito Federalincluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer atocujas disposições integram o presente contrato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário21.4.6. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação indicados na forma prevista no art. 33Regulamento do CAM/CCBC, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisterá sede em Porto Alegre – RS e será conduzido em língua portuguesa. 42.3.9 21.4.7. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral leis aplicáveis serão as da legislação brasileiraRepública Federativa do Brasil, sendo vedada a arbitragem decisão por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção 21.4.8. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderãocaráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Termo Aditivo

ARBITRAGEM. 42.3.1 41.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 41.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 41.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 41.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC);; ou (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 41.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 41.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 41.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 41.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 41.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 41.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 41.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 41.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 41.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Dores do Indaiá, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 34.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº. 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 34.2. Para os fins da subcláusula anterior34.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, administrativo pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão 34.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras: 34.3.1. Questões relacionadas à arbitragemrecomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 34.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e 34.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, nos termos desta cláusula, não exime incluídas a incidência das suas penalidades e o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoseu cálculo. 42.3.4 O procedimento 34.4. A arbitragem será conduzido regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por uma das seguintes câmarasequidade. 34.5. Fica eleita, desde já, a critério do requerente:Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a presente cláusula. (i) Corte Internacional de Arbitragem 34.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce ICC);CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União. (ii) Comissão de Arbitragem 34.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAMArbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto n°. 10.025, de 2019. 34.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes. 34.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem. 34.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-CCBC; ouGeral da União. (iii) 34.9. Deverão ser escolhidos três árbitros. 34.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/FiespArbitragem. 42.3.5 O 34.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal será composto Arbitral. 34.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por 3 (três) árbitrosárbitro único. 34.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo 1 (um) indicado pela ANTTvedado o pagamento de horas mínimas, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalnão trabalhadas. (i) 34.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física pessoas físicas que tenha tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, 34.10. A cidade de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTTBrasília, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se será a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo sede da arbitragem e qualquer atoo lugar da prolação da sentença arbitral. 42.3.8 34.11. No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciárioa arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente Federal exclusivamente para: (i) o 34.11.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral; 34.11.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista no na art. 33, caput, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;9.307/96; e (ii) a 34.11.3. A execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as 34.12. Para os fins da legislação brasileirasubcláusula 34.11.1, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da constituição do tribunal arbitraldata de efetivação da decisão. 34.12.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial. 34.12.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 34.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. 34.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as Partes poderãonecessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTlei. 42.3.11 34.15. As custas regras e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do disposto no Decreto 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação outra norma que venha vier a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal 34.16. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral condenará e demais despesas necessárias à instalação, condução e o desenvolvimento da arbitragem. 34.16.1. Ao final do procedimento arbitral, a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de honorários advocatícios16 de março de 2015, nos termos do art. 85 do o Código de Processo Civil. 34.16.2. No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem. 34.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente ou legislação que venha a substituí-loConcessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, excluído o ressarcimentonem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, por quaisquer das Partes, observadas as prescrições deste Contrato de honorários contratuaisConcessão.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 39.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 39.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 39.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 39.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 39.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 39.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 39.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 39.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 39.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 39.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 39.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 39.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 39.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 39.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 39.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 39.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 39.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 39.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 39.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 39.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral39.16 Será competente o foro da Comarca de [ ], inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 39.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver 34.1. Serão definitivamente resolvidos por meio arbitragem, observadas as disposições da presente seção e da Lei n°. 9.307, de arbitragem 23 de setembro de 1996, todos os litígios havidos entre as controvérsias relativas partes relativos a direitos patrimoniais disponíveis disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato e seus Anexos, de Concessão ou instrumentos a ele relacionados, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, verificados durante a execução ou após a extinção do Contrato de Concessão, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTressalvadas matérias especificadas em ato regulamentar superveniente. 42.3.2 34.2. Para os fins da subcláusula anterior34.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando competente quando, por previsão normativa ou ato do interessado, não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo. 34.3. A arbitragem de que trata a presente cláusula será institucional, de direito, observadas as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira, e ficando eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, obedecidas as regras previstas nos itens subsequentes, podendo ato regulamentar superveniente propor outras instituições ou câmaras arbitrais, e seus respectivos regulamentos, para cumprirem a mesma finalidade, bem como dispor sobre a composição do Tribunal Arbitral, nomeação dos árbitros e designação do presidente. 34.3.1. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pelo Poder Concedente, 01 (um) nomeado pela Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas partes. 34.3.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a Corte Internacional de Arbitragem da CCI procederá à sua nomeação, nos termos do Regulamento de Arbitragem. 34.3.3. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI, para condução da arbitragem, não impede que as partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral ou pelo estabelecimento de tribunal ad hoc, o qual estará sujeito às Regras de Arbitragem da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL. 34.4. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso. 34.5. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 34.5.1. A sentença arbitral somente poderá adotar, como fundamento jurídico, normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira. 34.6. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 34.6.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral; 34.6.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e 34.6.3. A execução judicial da sentença arbitral. 34.7. Para os fins da subcláusula 34.6.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. 34.7.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela Concessionáriapreservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em face da decisão proferida pela ANTTprocesso judicial. 42.3.3 A 34.7.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 34.8. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela parte que requerer a sua instauração, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento. 34.8.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado. 34.8.2. Ao final do procedimento arbitral, a parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil. 34.8.3. No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem. 34.9. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta cláusulaCláusula, não exime o Poder Concedente nem ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este ContratoContrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste ContratoContrato de Concessão. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 43.1 As Partes obrigam-PARTES se comprometem a resolver por meio buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste CONTRATO, a partir da notificação da controvérsia em um prazo máximo de arbitragem as controvérsias relativas 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação, qualquer das PARTES poderá solicitar a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, formação de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTum Tribunal Arbitral. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior43.2 A controvérsia, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade sobre direitos disponíveis, será submetida à Câmara de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmarasArbitragem regularmente constituída e atuante no Brasil, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos ser indicada pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de PARTES em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, via comunicação de indicação, escolher uma delasformal à outra Parte. 42.3.7 43.3 A Câmara de Arbitragem indicada na forma da Cláusula 43.2, poderá ser substituída, em comum acordo entre a partes, por outra Câmara Arbitral de notório reconhecimento, que possuam profissionais com experiência na matéria em litígio e, preferencialmente, adotem regulamento adaptado às arbitragens estatais. 43.4 O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste CONTRATO. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá CONCESSIONÁRIO fazê-lo, no mesmo prazo. 43.5 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o CONCESSIONÁRIO e o PODER CONCEDENTE poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. 43.6 Os árbitros indicados pelas partes devem ser, cumulativamente, profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral. 43.7 Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, com base nos mesmos critérios indicados no item 43.5 cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 43.8 O Tribunal Arbitral será instalado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem será realizada em Brasílialíngua portuguesa, Distrito Federal, de acordo com as leis de direito material do Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito 43.9 Fica vedado ao Tribunal Arbitral valer-se de equidade nas decisões relacionadas a este Contrato. 43.10 Os custos e as despesas com o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente paraprocedimento arbitral serão assim divididos pelas PARTES: 43.10.1 Caso as PARTES cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre elas, exceto se o acordo estabelecer forma diversa. 43.10.2 Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela parte vencida. 43.10.3 Considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (icinquenta por cento) do valor em disputa. 43.10.4 Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas PARTES não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso. 43.11 Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que o ajuizamento procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da ação de anulação prevista arbitragem poderá valer-se das medidas judiciais cabíveis, com fundamento no art. 33, “caput”artigo 7º, da Lei nº 9.3079.307/96, ficando eleito o Foro da Comarca de 23 São Paulo, Estado de setembro São Paulo. 43.12 A sentença será considerada como decisão final em relação à Controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas. 43.13 Quaisquer das PARTES poderá recorrer ao foro da Comarca de 1996; São Paulo, Estado de São Paulo para obter (iia) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução judicial de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisproferida pelo Tribunal Arbitral. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 38.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 38.2. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 38.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita pelas outra câmara para o processamento da arbitragem. 38.4. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 38.5. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.3078.987, de 23 13 de setembro fevereiro de 1996; (ii) 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 38.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 38.7. Não havendo consenso na escolha do terceiro árbitro, este será indicado pela Câmara responsável por conduzir o procedimento arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 38.9. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 38.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 38.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros. 38.12. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral. 38.13. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 38.14. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos relacionados à eventual produção serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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ARBITRAGEM. 42.3.1 60.1 As Partes obrigamse comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a alta gerência das Partes se reunirá, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-se la. Caso a resolver por meio reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexosum Tribunal Arbitral, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva quando não for cabível prévia submissão da autoridade competentequestão à Junta Técnica, nos termos do Decreto da Cláusula Quinquagésima Nona. 60.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 60.1 ou da Cláusula Quinquagésima Nona, ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei 10.0259.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de 20 de setembro de 2019Arbitragem no prazo acima indicado, ou legislação que venha a substituícaberá ao Parceiro Privado fazê-lo, e de regulamentação específica da ANTTno mesmo prazo. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 60.3 O Tribunal Arbitral será composto por 3 de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 60.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato. 60.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 60.2, bem como a outra Parte, acerca da submissão da Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) indicado pela ANTTdos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 60.3 deste Contrato. 60.5.1 Em até 15 (quinze) dias após receber a notificação mencionada na Cláusula 60.2, a outra Parte deverá apontar 1 (um) indicado dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 60.3 deste Contrato. 60.5.2 No caso de descumprimento da Cláusula 60.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros componentes do Tribunal Arbitral, pela ConcessionáriaCâmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por qualquer das Partes. 60.6 Os custos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o ajuizamento acordo estabeleça de forma diversa. (ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa. (iii) Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da ação arbitragem passíveis de anulação prevista reembolso. 60.7 Caso uma das Partes se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no art. 33, “caput”artigo 7º, da Lei nº 9.3079.307/96 e subsequentes alterações. 60.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 60.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de 23 São Paulo, Estado de setembro de 1996; São Paulo para obter (iia) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução judicial de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisproferida pelo Tribunal Arbitral. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigam-se a resolver controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes PARTES do Contrato pontual e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos tempestivo cumprimento das disposições do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-loCONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de regulamentação específica submissão da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão questão à arbitragem, nos termos desta cláusulaaté que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem se permite a qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades vinculadas OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à Concessão, observadas as prescrições deste Contratomatéria em causa. 42.3.4 O 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento será conduzido por arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros. 34.8 Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio TRIBUNAL ARBITRAL; 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das seguintes câmarasPARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a critério PARTE que recusar a assinatura do requerente: (i) Corte Internacional compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de Arbitragem da Câmara R$ 0,01% sobre o valor do contrato, por dia de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliaçãoatraso, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiespaté que cumpra efetivamente a obrigação. 42.3.5 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA. 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de São José , inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 34.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam48.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente submetidos a Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada de comum acordo pelas PARTES, em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. 48.2. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações. 48.2.1. Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexosprocedimento arbitral, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerentedentre outras: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC)as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) Comissão o cálculo de Arbitragem da Câmara indenizações decorrentes de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBCextinção ou de transferência do CONTRATO; oue (iii) Câmara o inadimplemento de Conciliaçãoobrigações contratuais por qualquer das PARTES 48.3. Qualquer das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da arbitragemmesma, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, regulamento de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas mediação da instituição indicada na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delasCláusula 48.1. 42.3.7 48.4. A arbitragem será realizada em Brasíliaconduzida e decidida por três árbitros, Distrito Federalnomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 48.5. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 48.5.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 48.5.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula. 48.6. Para fins de interpretação da subcláusula 48.5, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento. 48.7. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 48.5 nessas mesmas peças processuais. 48.8. A arbitragem será conduzida na cidade de Macapá, AP, Brasil, utilizando- podendo as PARTES, se a legislação estadual o permitir, decidir em comum acordo pela condução em localidade, utilizando-se, em qualquer caso, a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 48.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à apreciação do Poder Judiciárioconvenção de arbitragem e ao processo arbitral. 48.10. O procedimento arbitral adotará o português, fica eleito razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira. 48.11. Compete ao foro da Seção Judiciária Comarca da Capital do Distrito Federal Estado do Amapá o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem. 48.12. As despesas com a realização da Justiça Federal, especialmente paraarbitragem serão: (i) 48.12.1. adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996procedimento arbitral; (ii) 48.12.2. Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, sem qualquer adiantamento pela PARTE que iniciar a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisdisputa. 42.3.9 As regras 48.13. Caberá ao ESTADO informar o CONSELHO DE TITULARES sobre o processo de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as arbitragem, podendo solicitar parecer consultivo deste órgão acerca da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas questão controvertida subjacente ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 18.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosINSTRUMENTO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 18.2. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 18.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da [●], Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 18.4. A arbitragem será conduzida no Município de Contagem, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 18.5. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Federal 4.728, de 14 de julho de 1965 e Lei Municipal nº 4.630, de 05 de novembro de 2013; Decreto Municipal nº 290, de 28 de março de 2014; o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 18.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 18.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela câmara arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 18.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 18.9. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 18.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 18.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 18.11.1. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 18.11.2. os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 18.11.3. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 18.11.4. no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Nomeação De Agente De Pagamento E Administração De Conta

ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT.da 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 42.3.1 43.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 443.1.1. A arbitragem será realizada processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 43.1.1.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, Distrito Federalserá eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 43.1.2. A arbitragem será conduzida no Município de São Miguel do Iguaçu - PR ou outro Foro indicado pelo mesmo, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas 43.1.3. A legislação aplicável à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito arbitragem será a seguinte: Lei Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei 9.30711.079, de 23 30 de setembro dezembro de 1996; (ii) 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a execução judicial da sentença legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 43.1.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de direito material para fundamentar reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a decisão arbitral serão as da legislação brasileiraser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo vedada o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a arbitragem por equidadepresidência do tribunal arbitral. 42.3.10 43.1.4.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 43.1.5. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e 43.1.5.1. Caso as despesas relativas ao medidas referidas na subcláusula 43.1.5 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, inclusive deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 43.1.6. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 43.1.7. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 43.1.7.1. os custos relacionados à eventual produção e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 43.1.7.2. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 43.1.7.3. no caso de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 39.1. As Partes obrigam-se a resolver resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 39.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as controvérsias questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do Contrato serviço concedido e seus Anexos, ou instrumentos do poder de fiscalização sobre a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos exploração do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTserviço delegado. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 39.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusuladeste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à ConcessãoConcessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento 39.4. A arbitragem será conduzido administrada por uma umas das seguintes câmarasinstituições, a critério do requerente: (i) ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da CCI; ou Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp.Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 39.5. A arbitragem será realizada conduzida em BrasíliaCampo Grande, Distrito FederalMato Grosso do Sul, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 39.6. A lei substantiva a ser submetidas à apreciação aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 39.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do Poder Judiciáriotribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 39.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, fica eleito seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 39.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 39.10. As Partes elegem o foro da Seção Judiciária comarca de Campo Grande, Estado do Distrito Federal da Justiça FederalMato Grosso do Sul, especialmente com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para: , se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de propor medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, as Partes poderão, nos termos além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância sentença arbitral, nos termos do Decreto disposto na Lei federal 10.0259.307/96 e alterações posteriores 39.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 39.12. As decisões e a sentença do Tribunal Arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 39.13. A sentença arbitral definirá a regra de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, sucumbência e de regulamentação específica da ANTTressarcimento dos respectivos valores. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Public Private Partnership Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 34.1 As Partes obrigamcontrovérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões: 34.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; 34.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; 34.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 34.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 34.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA. 34.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 34.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a resolver interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 34.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento. 34.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua. 34.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 34.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de arbitragem acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 34.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis PARTES, as despesas decorrentes do Contrato procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 34.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 34.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e seus Anexosrazoabilidade dos custos incorridos. 34.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ou instrumentos a ele relacionadosPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após decisão definitiva da autoridade competentedevidamente intimada, nos termos incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do Decreto nº 10.025contrato, por dia de 20 de setembro de 2019atraso, ou legislação até que venha cumpra efetivamente a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTobrigação. 42.3.2 Para os fins 34.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTTCONCESSIONÁRIA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 34.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 1 cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (umcinco) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, anos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunalregistro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 34.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, partes poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao Poder Judiciário. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral34.16 Será competente o foro da Comarca de Quatro Barras, inclusive os custos relacionados para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, arbitragem nos termos do Decreto nº 10.025CONTRATO, de 2019assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou legislação que venha a substituí-lo, e ação de regulamentação execução específica prevista no art. 7º da ANTTLei Federal nº 9.307/96. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento 34.17 As decisões do painel de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído arbitragem serão definitivas para o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuaisimpasse e vincularão as PARTES.

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Sources: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 42.3.1 45.2.1. As Partes obrigam-se a PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do Contrato e seus AnexosCONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou instrumentos acordos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins 45.2.2. Não será condição para a instauração da subcláusula anterior, considera-se definitiva arbitragem a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face submissão da decisão proferida pela ANTTcontrovérsia à COMISSÃO TÉCNICA. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 45.2.3. A arbitragem será realizada processada por Comissão Paritária a ser criada antes da DATA DE EFICÁCIA pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em Brasíliaque a arbitragem for iniciada. 45.2.4. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da controvérsia, Distrito Federalserá eleita outra Câmara para o processamento da arbitragem. 45.2.5. A arbitragem será conduzida no Município de Cotia, Brasil, utilizando- utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente 45.2.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser submetidas à apreciação decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença tribunal arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras 45.2.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pelo Presidente da Câmara indicada no item 45.2.6, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidadearbitragem. 42.3.10 45.2.8. Caso seja necessária a obtenção de das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, PARTES poderão requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTdiretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.3.11 45.2.9. Caso as medidas referidas no item 45.2.8 se façam 45.2.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 45.2.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 45.2.11.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas e as despesas relativas ao para instauração do procedimento arbitral, inclusive incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 45.2.11.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 45.2.11.3. A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 45.2.11.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos relacionados à eventual produção serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTTcada uma. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 42.3.1 50.1 As Partes obrigamse comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a alta gerência das Partes se reunirá, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-se la. Caso a resolver por meio reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexosum Tribunal Arbitral, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva quando não for cabível prévia submissão da autoridade competentequestão à Junta Técnica, nos termos do Decreto da Cláusula Quadragésima Nona. 50.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 50.1 ou da Cláusula Quadragésima Nonaa ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei 10.0259.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de 20 de setembro de 2019Arbitragem no prazo acima indicado, ou legislação que venha a substituícaberá ao Parceiro Privado fazê-lo, e de regulamentação específica da ANTTno mesmo prazo. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 50.3 O Tribunal Arbitral será composto por 3 de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 50.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato. 50.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 50.2, bem como a outra Parte, acerca da submissãoda Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) indicado pela ANTTdos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.1 Em até 15 (quinze) dias após receber a notificação mencionada na Cláusula 50.5, a outra Parte deverá apontar 1 (um) indicado dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.2 No caso de descumprimento da Cláusula50.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros componentes do Tribunal Arbitral, pela ConcessionáriaCâmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por qualquer das Partes 50.6 Os custos e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o ajuizamento da ação acordo estabeleça de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996forma diversa; (ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a execução judicial da sentença arbitralmatéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveisOs honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso. 42.3.9 As regras 50.7 Caso uma das Partes se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das Varas da Comarca de direito material São Paulo, Estado de São Paulo para fundamentar a decisão arbitral serão obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidadeLei nº 9.307/96 e subsequentes alterações. 42.3.10 Caso seja 50.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 50.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter (a) medida cautelar porventura necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição formação do tribunal arbitralTribunal Arbitral; ou (b) promover a execução de medida cautelar, as Partes poderão, nos termos decisão liminar ou da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTTsentença proferida pelo Tribunal Arbitral. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

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