Trabalho suplementar Cláusulas Exemplificativas

Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Trabalho suplementar. 1- É admitida a prestação de trabalho suplementar nos ter- mos legais.
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos legais, mas com o limite de duzentas horas por ano e por trabalhador.
Trabalho suplementar. 1- Todo o trabalho prestado para além dos limites estabe- lecidos nos artigos antecedentes só poderá ser prestado com o acordo prévio dos jogadores, salvo caso de força maior, e será remunerado com o aumento correspondente a 50 % da retribuição normal.
Trabalho suplementar. Cláusula 29.ª
Trabalho suplementar. 1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado para além do período normal de trabalho diário, após prévia e ex- pressa determinação da entidade empregadora ou seu repre- sentante.
Trabalho suplementar. 1- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
Trabalho suplementar. 1. Ao trabalhador externo não pode ser fornecido trabalho para cuja execução se exija um prazo de entrega que obrigue o trabalhador a exceder os limites máximos dos períodos normais de trabalho impostos por este CCTV ou vigentes na empresa.
Trabalho suplementar. O trabalho em dias de folga e feriados, assim como as horas extraordinárias vão ter uma retribuição muito mais baixa. E eliminam-se as compensações com tempos de folga. O novo código torna mesmo “imperativo” a eliminação do descanso compensatório para os acordos colectivos e todos os contratos de trabalho. Mas, além de perderem a folga de compensação, os trabalhadores perdem ainda retribuição por trabalho suplementar. Nas chamadas horas extraordinárias, os montantes pagos bai- xam para metade: 25% na primeira hora ou fracção, 37,5% nas seguintes caso o trabalho seja em dia útil; 50% por cada hora ou fracção no caso do trabalho extraordinário pres- tado em feriados, folgas ou fins-de-semana. Também o trabalho em dia feriado passa a ser pago pela metade do valor que vigorava até hoje. O acordo de concertação admite, no entanto, que nesta situação os patrões possam manter “a possibilidade de opção pelo descanso compensatório”.