PERDA DE DIREITO Cláusulas Exemplificativas

PERDA DE DIREITO. Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
PERDA DE DIREITO. 27.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
PERDA DE DIREITO. 12.1 - SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
PERDA DE DIREITO. 17.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO:
PERDA DE DIREITO. 25.1. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando:
PERDA DE DIREITO. 19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro caso haja, por parte do Segurado, seus prepostos, dependentes ou Beneficiários:
PERDA DE DIREITO. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
PERDA DE DIREITO. 13.1 - Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
PERDA DE DIREITO. 4.1. Sob pena de perder o direito a qualquer indenização, o Condomínio Segurado se obriga a:
PERDA DE DIREITO. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.