Common use of INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

INADIMPLEMENTO. 16.1. No caso em que o Titular deixar de efetuar o pagamento de sua Fatura, ou a deixe em atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Fatura, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento. 16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5. No caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada. 16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo.

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Sources: Cartão De Crédito Consignado

INADIMPLEMENTO. 16.1Em caso de danos causados pelo Afiançado/Tomador, logo após a retomada do imóvel, para fins de indenização, deverá o Beneficiário/Credor, comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, detalhados com preços especificados, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial e final com a identificação de todos os danos constatados, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador. a) Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos, cuja indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais dos reparos. No O Fiador/Garantidor terá a faculdade de providenciar a execução dos reparos indenizáveis por empresas por ela contratada. b) Em caso em que o Titular deixar de efetuar o pagamento de sua Fatura, ou divergências sobre a deixe em atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Faturaavaliação dos danos ao(s) móvel (is), o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção Fiador/Garantidor deverá propor ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto eBeneficiário/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momentoCredor, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio correspondência escrita, no prazo máximo de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição da junta pericial. 16.4. Em havendo o inadimplementoc) A junta será composta por peritos de escolha do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor separadamente e aplicação das sanções sempre em igual número e penalidades dispostas neste Regulamentoum perito desempatador escolhido pelos nomeados. 16.5. No caso de inadimplementod) Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido e os do perito escolhido pelos nomeados serão pagos, a qualquer momentoem partes iguais, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratadapelo Beneficiário/Credor e pelo Fiador/Garantidor. 16.6. Em caso e) O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação dos peritos nomeados pelo Beneficiário/Credor. f) A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento10 (dez) dias. g) Para locações com finalidade residencial, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço estarão garantidas as despesas necessárias à limpeza do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartãoimóvel, bem comocomo eventuais outros gastos extraordinários que tenham por finalidade a reparação dos danos causados pelo Afiançado/Tomador, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral limite complementar de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo10% do Limite Máximo de Responsabilidade desta cobertura, respeitado o máximo de R$ 300,00.

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Sources: Fiança Locatícia

INADIMPLEMENTO. 16.1O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato sujeitará a parte inadimplente à multa de vinte por cento (20%) do valor do contrato. No caso Constituem violação das obrigações contratatuais, ensejando a rescisão deste contrato, sem prejuízo da multa acima convencionada, além do inadimplemento em que o Titular deixar de efetuar o relação ao pagamento de sua Faturaparcela do preço: a) o promissário comprador ceder, emprestar, lotear, arrendar, transferir ou prometer transferir a deixe em atraso terceiro, vender ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Faturaprometer vender ou por qualquer forma alienar o imóvel objeto deste contrato; b) o promissário comprador constituir hipoteca ou outro ônus real sobre o imóvel ora compromissado sem o expresso consentimento dos promitentes vendedores; c) a eventual superveniência de insolvência civil, recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou de qualquer ação ou execução contra o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-sepromissário comprador ou, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos decretação de dados e qualquer medida judicial que lhe impeça ou restrinja a livre disponibilidade de proteção ao crédito. No Cartão bens dominiais ou a ocorrência de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado qualquer situação que onere o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, imóvel ora compromissado no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/todo ou em parte;d) a realização de desmatamento irregular; e) cometer o promissário comprador infração de qualquer outra conta(scláusula deste contrato ou deixar de apresentar , anualmente, aos promitentes vendedores, os comprovantes de pagamento dos impostos, taxas e multas incidentes sobre o imóvel; f) corrente(s)não manter o promissário comprador o imóvel em condições de produtividade ou em situação normal de uso, conta(sdando causa a que possa ser desapropriado por improdutividade ou disfunção social ou não manterem as benfeitorias, construções e melhoramentos em perfeito estado de conservação, segurança, habitabilidade, funcionalidade ou, ainda, realizar, sem expresso consentimento dos promitentes vendedores, obras de demolição; g) poupança(s)na hipótese de diminuição ou deterioração das benfeitorias, conta salárioedificações ou melhoramentos existentes, conta benefício estas não forem restabelecidas ou qualquer outra conta(ssubstituídas no prazo de sessenta (60) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratadadias, a qualquer momento, por meio pedido dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio de comunicação escrita mediante protocolo de recebimentopromitentes vendedores. 16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5. No caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada. 16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo.

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Sources: Contrato De Compromisso De Compra E Venda De Imóvel

INADIMPLEMENTO. 16.114.1. No caso em que o Titular deixar Caso deixe de efetuar ou realize o pagamento de da sua Fatura, ou a deixe Fatura em atraso ou efetue pagamento em valor inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Faturamínimo ou, se aderiu a um parcelamento, deixe de pagar pontualmente qualquer parcela, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, sujeito aos Encargos encargos moratórios previamente conhecidos informados mensalmente na Fatura e disponíveis para consulta pela nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, além do bloqueio ou cancelamento do Cartão do Titular e, sendo o caso, do Cartão Adicional, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.214.2. Em caso ocorra a necessidade do Caso o Emissor efetuar tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em atraso devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste deste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrançafazê-lo, inclusive custas judiciais, do aplicando-se o mesmo modo, cabe ao Emissor, Emissor caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovadacomprovada responsabilidade. 16.314.3. A título Para evitar o acúmulo dos Encargos de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso o Titular fique inadimplente, ou em caso de inadimplemento cancelamento do TitularCartão, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, Emissor debitar o valor parcial ou integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra dívida de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), poupança e/ou conta salário, conta benefício salário ou qualquer outra conta(s) que seja(mesteja(am) de que estejam na titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, no PAN ou em caso de discordância, qualquer outra Instituição Financeira. O Titular poderá cancelar a essa autorização ora tratada, a qualquer momento, momento por meio dos Canais de Atendimento do Emissor Atendimento. 14.4. Eventuais transações e/ou por meio Saques processados após a ocorrência de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento. 16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartãoefetuados em qualquer data, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, serão considerados antecipadamente vencidas vencidos para efeito de incorporação de ao saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5acima previstas. No caso de inadimplemento, a qualquer momentoDo mesmo modo, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratadarelativas a quaisquer outras operações vigentes contratadas junto ao Emissor. 16.614.5. Em caso de O descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste RegulamentoRegulamento ou de qualquer outro contrato, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre com o Portador e o EmissorEmissor ou qualquer 14.6. Para Cartão de Crédito Consignado, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômicoconsiderar-se-á inadimplemento, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem comonos moldes deste Regulamento, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor não desconto ou empresa desconto parcial do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais paraPagamento Mínimo, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigívelacordada, em seu nomepelo Averbador, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, diretamente ao Emissor até o cumprimento integral vencimento da ▇▇▇▇▇▇. 14.7. Os Encargos de todas as obrigações assumidas mora não dispensam a aplicação dos Encargos de remuneração da operação contratada pelo TITULAR neste termoPortador, que continuará a incidir até que liquidado o débito.

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Sources: Regulamento Do Cartão De Crédito E Do Cartão De Crédito Consignado

INADIMPLEMENTO. 16.1. No caso Os seguintes eventos serão considerados um evento de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção o u ca du c id ad e , s em pr ejuí z o das dem a i s hipó t es es pr e vis t as n a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e neste CONTRATO: (i) paralisação do SISTEMA OPERACIONAL ou SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO; (ii) atraso em qualquer data programada para a implantação do SISTEMA OPERACIONAL; (iii) atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS; (iv) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO; (v) prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; (vi) descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO; (vii) condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada e m j u l g a d o p o r s o n e g a ç ã o d e t r i b u t o s , i n c l u s i v e contribuições sociais; (viii) falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO; (ix) perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido; (x) situações que ponham em risco o Titular deixar meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; (xi) não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; (xii) prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS; (xiii) não recolhimentos dos VALORES DE OUTORGA e verbas de f i sc al i z açã o pr evistos na f orm a e pr azos deste CONTRATO; (xiv) não conformidade material das SISTEMA OPERACIONAL com o respectivo PROJETO EXECUTIVO, desde que não regularizada nos termos deste CONTRATO; (xv) falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de sua Faturaquaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou a deixe pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO; (xvi) fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA em inobservância ao disposto nas cláusulas deste CONTRATO; (xvii) oneração das ações da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observados os casos previstos expressamente neste CONTRATO; e, (xviii) atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Fatura, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto CONCESSIONÁRIA e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissorseus CONTROLADORES. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento. 16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5. No caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada. 16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo.

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Sources: Concession Agreement

INADIMPLEMENTO. 16.1. No caso Os seguintes eventos serão considerados inadimplementos da CONCESSIONÁRIA para fins de aplicação de penalidades, intervenção ou caducidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e neste CONTRATO: (i) paralisação das OBRAS ou SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO; (ii) atraso em qualquer data programada para conclusão de OBRA; (iii) atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS; (iv) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO; (v) prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; (vi) descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO; (vii) condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; (viii) falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO; (ix) perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido; (x) situações que ponham em risco o Titular deixar meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; (xi) não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; (xii) prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS; (xiii) não conformidade material das OBRAS com o respectivo PROJETO EXECUTIVO, desde que não regularizada nos termos deste CONTRATO; (xiv) falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de sua Faturaquaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou a deixe pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO; (xv) fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA em inobservância ao disposto nas cláusulas deste CONTRATO; (xvi) oneração das ações da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observados os casos previstos expressamente neste CONTRATO; e, (xvii) atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Fatura, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto CONCESSIONÁRIA e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissorseus CONTROLADORES. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento. 16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5. No caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada. 16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo.

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Sources: Contrato De Parceria Público Priv

INADIMPLEMENTO. 16.1Em caso de danos causados pelo Afiançado/Tomador, logo após a retomada do imóvel, para fins de indenização, deverá o Beneficiário/Credor, comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, detalhados com preços especificados, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial e final com a identificação de todos os danos constatados, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador. a) Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos, cuja indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais dos reparos. No O Fiador/Garantidor terá a faculdade de providenciar a execução dos reparos indenizáveis por empresas por ele contratada. b) Em caso em que o Titular deixar de efetuar o pagamento de sua Fatura, ou divergências sobre a deixe em atraso ou efetue pagamento inferior avaliação dos danos ao Pagamento Mínimo apresentado na Faturaimóvel, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção Fiador/Garantidor deverá propor ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto eBeneficiário/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momentoCredor, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio correspondência escrita, no prazo máximo de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição da junta pericial. 16.4. Em havendo o inadimplementoc) A junta será composta por peritos de escolha do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor separadamente e aplicação das sanções sempre em igual número e penalidades dispostas neste Regulamentoum perito desempatador escolhido pelos nomeados. 16.5. No caso de inadimplementod) Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido e os do perito escolhido pelos nomeados serão pagos, a qualquer momentoem partes iguais, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratadapelo Beneficiário/Credor e pelo Fiador/Garantidor. 16.6. Em caso e) O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação dos peritos nomeados pelo Beneficiário/Credor. f) A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento10 (dez) dias. g) Para locações com finalidade residencial, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço estarão garantidas as despesas necessárias à limpeza do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartãoimóvel, bem comocomo eventuais outros gastos extraordinários que tenham por finalidade a reparação dos danos causados pelo Afiançado/Tomador, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral limite complementar de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo10% do Limite Máximo de Responsabilidade desta cobertura, respeitado o máximo de R$ 300,00.

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Sources: Fiança Locatícia

INADIMPLEMENTO. 16.112.1. Se, por algum motivo, o VENDEDOR deixar de entregar o PRODUTO ou o COMPRADOR deixar de pagar o Preço Final ou cumprir o estabelecido na cláusula 7.3 supra (desde que operacionalmente Data do contrato: 22 de novembro de 2023 Contrato Enerfo No.: P00184.000 Contrato Santa Fé No.: USF 1485/2023 injustificado), nos prazos e nas condições acima estabelecidas, a parte inadimplente ficará constituída em mora de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Para efeitos desta cláusula, o VENDEDOR ficará obrigado a reembolsar ao COMPRADOR os custos devidamente comprovados incorridos pelo COMPRADOR com a recompra do PRODUTO a ser embarcado, além de multa contratual de 10% do valor do contrato. O VENDEDOR desde já reconhece que o descumprimento de qualquer entrega parcial ensejará o vencimento antecipado da totalidade do contrato. No caso em de inadimplemento por parte do COMPRADOR (desde que o Titular deixar de efetuar o pagamento de sua Fatura, ou a deixe em atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Faturaoperacionalmente injustificado), o Titular incorrerá COMPRADOR ficará obrigado ao pagamento do preço referente ao PRODUTO entregue, acrescido de multa contratual de 10% do valor do contrato. ▇▇.▇.▇▇ ocorrência de eventos caracterizados como “caso fortuito” ou “força maior”, nos termos previstos em inadimplementoLei, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-se, ainda, que impeçam a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamentoefetiva entrega do PRODUTO, o não desconto e/ou VENDEDOR deverá ressarcir o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, COMPRADOR com os custos devidamente comprovados incorridos pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor. 16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada. 16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular COMPRADOR com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s)recompra do PRODUTO de fornecedores terceiros. ▇▇.▇.▇▇ obrigações previstas neste CONTRATO são desde logo reputadas pelas partes como líquidas, conta(s) poupança(s)certas e exigíveis, conta salárioconstituindo este CONTRATO título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) III do Código de titularidade do Titular do CartãoProcesso Civil. Fica desde já comunicado ▇▇.▇.▇▇ PARTES concordam que, o Titular, em caso de discordânciainadimplência contratual, poderá cancelar a autorização ora tratadaqualquer resultado econômico decorrente do Preço Contratual acordado e do preço de mercado no momento da entrega, a qualquer momentoserá imputável apenas ao VENDEDOR, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor forma que somente o VENDEDOR será direito aos benefícios ou prejuízos econômicos decorrentes das operações realizadas nos mercados futuros e/ou por meio das opções de comunicação escrita mediante protocolo fixação de recebimento. 16.4qualquer quantidade do PRODUTO no âmbito deste Contrato, cabendo ao VENDEDOR o pagamento de quaisquer despesas comprovadamente incorridas (com corretagem e diferencial) pelo COMPRADOR. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento. 16.5. No 12.5.Em caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada. 16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário cancelamento (parcial ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico. 17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civiltotal), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou PARTE indenizadora pagará o valor da indenização à parte afetada em até 5 (cinco) dias úteis a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins da declaração do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termoinadimplemento contratual.

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Sources: Contrato De Compra E Venda De Açúcar a Granel Para Exportação