Common use of INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

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Sources: Contrato De Renegociação De Dívidas, Renegotiation of Debts Agreement

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 7.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume documento de cobrança até a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.data de vencimento acarretará em: 8.3 Na hipótese a) Aplicação de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.valor em atraso; 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento b) Incidência de todos os custos e despesas juros moratórios de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 101% (dez um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor devidoem atraso, até a data do efetivo pagamento; c) Atualização monetária do débito pelo IGPDI nos casos de inadimplemento superior a 360 dias. 7.2. Além do disposto no item 7.1, o não pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do STFC pelo ASSINANTE facultará à GVT: a) A suspensão parcial da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas, após transcorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento da Fatura GVT, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a com- provação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT; b) A suspensão total da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas e recebidas, após trans- corridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial do serviço, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT; c) O cancelamento do serviço e rescisão do presente Contrato, após transcorridos 30 (trinta) dias de suspen- são total do serviço; d) A inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, após rescindido o presente Contrato. 7.3. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Habilitação, considerando que esta é condição essencial e necessária para a prestação e manutenção do STFC, faculta-se à GVT a suspensão e o cancelamento imediatos da prestação dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato e a inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, podendo ser desconsiderados, neste caso, os prazos estabelecidos nos itens 7.2, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, acima. 7.4. Na hipótese de rescisão deste Contrato por inadimplência, a prestação de serviços pela GVT ficará condicio- nada à: (I) quitação da totalidade dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (II) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a GVT. 7.5. Caso a GVT deixe de aplicar o disposto nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos pela GVT.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 9.1 Se em algum momento você acreditar que poderá não ser capaz de fazer um ou mais pagamentos devidos nos termos do Contrato de Empréstimo, por favor contate- nos imediatamente. Se você perder um pagamento ou pagar apenas parcialmente o montante devido, nós poderemos entrar em contato com você e lhe pedir para explicar os motivos que levaram ao não pagamento de determinada parcela. Caso a situação de inadimplência persista por 5 (cinco) dias ou mais, o RappiCapital e/ou a instituição parceira (ou credor que a suceda) poderão protestar e executar judicialmente as CCBs que lastrearam o empréstimo, incluindo neste protesto e cobrança o nome de eventuais garantidores, coobrigados e avalistas, conforme aplicável, além de quaisquer outras medidas extrajudiciais que julgarmos necessárias, incluindo a solicitação de inclusão do nome do Tomador e seus sócios, administradores, garantidores, coobrigados e avalistas no cadastro de maus pagadores. 9.2 Caso o pagamento de qualquer quantia parcela não seja feito no seu vencimento e prazo estipulado em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito Contrato de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplementoEmpréstimo, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como RappiCapital e/ou a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizadoinstituição financeira parceira cobrarão, além da dos principal e juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo, (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. 8.5 As partes se responsabilizam saldo devedor em aberto; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês sobre esse mesmo saldo, incluindo principal e juros, além da correção do valor devido calculado pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrançaíndice IGPM, judiciais e extrajudiciais, despendidos para tudo nos termos da respectiva CCB. Após o cumprimento vencimento de qualquer obrigação decorrente da renegociaçãoparcela não paga, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em o contrato poderá ser encaminhado para cobrança extrajudicial, de maneira que você concorda neste ato que serão acrescidos ainda 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor devidomontante do saldo devedor, sem prejuízo das custas e despesas que forem incorridas para a cobrança e de demais encargos e honorários atrelados à cobrança judicial do débito. Além disso, caso haja necessidade de inclusão do Tomador e de seus avalistas, garantidores, coobrigados ou devedores solidários nos órgãos de proteção ao consumidor (Serasa, BoaVista, Cartórios de Protesto, entre outros), as custas incorridas tanto para registro quanto para cancelamento dos apontamentos serão de responsabilidade do Tomador. 9.3 Eventuais atrasos ou descumprimentos destes Termos e Condições e demais acordos vinculados ao Empréstimo por parte do Tomador poderão impactar negativamente em sua classificação de crédito para futuros empréstimos.

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Sources: Empréstimo, Empréstimo

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 6.1. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as quaisquer valores devidos nos termos previstos, inclusive principal e/ou juros, sem prejuízo do disposto nos demais hipóteses previstas nos artigos 333 cláusulas do Código Civil facultará ao CREDOR presente, incidirão sobre o direito saldo devedor devidamente atualizado os seguintes encargos: I. juros remuneratórios, por dia de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais sobre a parcela vencida; II. juros moratórios de mora à taxa razão de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da com capitalização diária de 0,033%; III. multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total do débitomontante dos débitos. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento 6.2. Os encargos serão calculados e debitados no último dia de todos cada mês e na liquidação da dívida, para serem exigidos juntamente com os custos e despesas valores de cobrançaprincipal pagos, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento proporcionalmente aos seus valores nominais. 6.3. O recebimento de qualquer obrigação decorrente das prestações fora do prazo estabelecido constituirá mera tolerância do BANCO SENFF, não importando em acordo, transação ou novação da renegociaçãodívida. 6.4. A tolerância de qualquer mora também não pressupõe a inexistência do débito dos meses anteriores, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais nem implica em 10% (dez renúncia de direitos ou alteração contratual, não podendo ser invocada como precedente. 6.5. No caso de saque parcelado realizado por centoempregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, caso exista perda do vínculo empregatício, após o desconto das verbas rescisórias e ainda houver saldo devedor em favor do BANCO SENFF, o(a) sobre TITULAR deverá solicitar ao BANCO SENFF, por meio de seus canais de atendimento, boleto com o valor devidosaldo devedor remanescente, o qual será enviado preferencialmente por meio eletrônico ao(à) TITULAR, com data para vencimento no prazo de 5(cinco) dias contados da data da rescisão, sob pena de incidência dos encargos, de mora e outras correções remuneratórias existentes neste contrato. 6.6. No caso de ocorrer o mencionado no item 6.5, é de exclusiva responsabilidade do(a) TITULAR requisitar o(s) boleto(s), sendo que o não recebimento pelo(a) TITULAR de qualquer aviso de cobrança ou semelhante não eximirá o(a) TITULAR das obrigações assumidas neste contrato. 6.7. A critério do BANCO SENFF, de acordo com o Convênio firmado com o EMPREGADOR, o boleto de que trata o item anterior poderá ser disponibilizado pelo próprio Setor de RH – ou Setor equivalente – do EMPREGADOR, no momento da rescisão.

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Sources: Cartão Benefício Consignado, Termo De Adesão Ao Contrato Do Cartão Benefício Consignado

INADIMPLEMENTO. 8.1 - A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR Credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 - A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR Credor não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDORCredor, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 - Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR Credor poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 - Caso o CREDOR Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 8.5 - As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

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Sources: Renegociação De Dívidas

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 14.1. Caso deixe de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso efetuar ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e realize o pagamento do principalda sua Fatura em atraso ou em valor inferior ao mínimo ou, mesmo sem ressalvasse aderiu a um parcelamento, não presume a quitação dos encargos. Assimdeixe de pagar pontualmente qualquer parcela, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito aos encargos moratórios informados mensalmente na Fatura e disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, além do bloqueio ou cancelamento do Cartão do Titular e, sendo o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASAcaso, ao SPC (Serviço do Cartão Adicional, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão dados de proteção ao crédito. 8.4 14.2. Caso o CREDOR concorde Emissor tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em receber quaisquer quantias atraso devidos em decorrência deste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para fazê-lo, aplicando-se o mesmo ao Emissor caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua comprovada responsabilidade. 14.3. Para evitar o acúmulo dos Encargos de atraso, caso o fato será havido como mera tolerânciaTitular fique inadimplente e mediante sua prévia autorização específica de acordo com regulamentação vigente,, não importando poderá o Emissor debitar o valor parcial ou integral da dívida, de acordo com a autorização do Titular, de quaisquer conta(s) corrente(s), e/ou conta salário que esteja(am) na titularidade do Titular, no PAN ou em novação ou alteração do ajustadoqualquer outra Instituição Financeira. Realizada a autorização, e serão essas quantias acrescidas poderá o Titular cancelar referida autorização a qualquer momento por meio dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa Canais de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débitoAtendimento. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento 14.4. Eventuais transações e/ou Saques processados após a ocorrência de todos os custos inadimplemento, efetuados em qualquer data, serão considerados antecipadamente vencidos para efeito de incorporação ao saldo devedor e despesas de cobrançaaplicação das penalidades acima previstas. Do mesmo modo, judiciais e extrajudiciaistodas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, despendidos para o cumprimento relativas a quaisquer outras operações vigentes contratadas junto ao Emissor. 14.5. O descumprimento de qualquer obrigação decorrente devida por conta deste Regulamento ou de qualquer outro contrato, Cédula de Crédito Bancário ou obrigação pactuada com o Emissor ou qualquer empresa do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio, antecipação do vencimento e posterior cancelamento do Cartão, bem como o vencimento antecipado de quaisquer dessas outras operações 14.6. Para Cartão de Crédito Consignado, considerar- se-á inadimplemento, nos moldes deste Regulamento, o não desconto ou desconto parcial do Pagamento Mínimo, na data acordada, pelo Averbador, e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, diretamente ao Emissor até o vencimento da renegociação▇▇▇▇▇▇. 14.7. Os Encargos de mora não dispensam a aplicação dos Encargos de remuneração da operação contratada pelo Portador, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre que continuará a incidir até que liquidado o valor devidodébito.

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Sources: Regulamento Do Cartão De Crédito E Do Cartão De Crédito Consignado

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 13.1. Em caso de pagamento inadimplemento de qualquer quantia das obrigações previstas neste Contrato pelo CLIENTE, nos prazos previstos neste Contrato ou que venham a ser indicados pela LEV DTVM, a LEV DTVM fica (i) executar, reter ou efetuar transferências de importâncias em moeda corrente que detiver depositadas em garantia ou a qualquer título, pelo CLIENTE ou a seu favor e aplicá-las na quitação das obrigações devidas e inadimplidas pelo CLIENTE; (ii) imediatamente, promover a venda, a preço de mercado, dos Ativos Financeiros entregues em custódia pelo CLIENTE ou entregues em garantia, assim como quaisquer outros valores que detiver, depositados a qualquer título, a favor do CLIENTE, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das obrigações nos mercados de liquidação futura e aqueles administrados pela B3; (iii) promover a compensação de quaisquer créditos do CLIENTE; (iv) proceder ao encerramento, no seu vencimento e todo ou em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 parte, das posições registradas em nome do Código Civil facultará ao CREDOR CLIENTE; (v) requerer à B3 a execução das Garantias eventualmente existentes em nome do CLIENTE; (vi) incluir o direito nome do CLIENTE em qualquer rol de considerar vencida e imediatamente exigível comitentes inadimplentes para os casos que a totalidade da dívida renegociadalegislação assim permitir; e (vii) incluir o nome do CLIENTE em qualquer rol de restrição de crédito, deduzindo-tais como, mas não se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASAlimitando, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao créditoCrédito - SPC e Serasa. 8.4 Caso 13.1.1. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos pela LEV DTVM, pelo membro de compensação da LEV DTVM e pela B3. Sem prejuízo do disposto acima, as Garantias do CLIENTE poderão ser executadas (i) a pedido da LEV DTVM, caso esta não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações realizadas; (ii) a pedido do membro de compensação, caso este não receba da LEV DTVM os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (iii) pela B3, caso esta não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.2. Sem prejuízo do disposto no item 13.1 anterior, o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em inadimplemento das obrigações pecuniárias na forma e condições previstas neste Contrato sujeitará o CLIENTE ao pagamento do valor devido acrescido cumulativamente de: (i) juros de mora sobre os valores vencidos, por dia de atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios calculados pro rata die à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da mês; (ii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de valor devido, ficando responsável, ainda, por todos os custos e quaisquer ônus, penalidades e despesas de cobrançaa que o seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios e/ou extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devidocabíveis.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta Caracteriza inadimplemento contratual da CONTRATANTE, a infração de qualquer cláusula ou descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste contrato e ou documentos que o integram. O descumprimento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento importância nos prazos e forma previstos neste instrumento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito seus anexos, sujeitá-la-á, de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizaçõespleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificaçãointerpelação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4.judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções: 8.2 A tolerância na adoção 1. Ao pagamento de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 0,033 % (zero, zero trinta e três por cento) ao dia, até a data da efetiva liquidação; 2. Caso a inadimplência seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de vencimento da NFE (Nota Fiscal Eletrônica), a SKYMAIL poderá suspender a prestação de serviços e bloquear os acessos, sendo que os valores cobrados mensalmente continuarão sendo devidos em razão da manutenção de toda a infraestrutura e armazenamento dos dados da CONTRATANTE. 3. A partir do 60º dia de inadimplência, a Skymail poderá rescindir por justa causa a prestação de serviços por motivo de infração contratual, ocasião em que todos os dados, informações, e-mails, infraestrutura, licenças, sistemas, etc. serão excluídos definitivamente da base de dados da SKYMAIL, sem a necessidade de qualquer comunicado ou notificação para a CONTRATANTE. O cancelamento por inadimplência não exime o cliente do pagamento de valores em aberto, aviso prévio e demais condições previstas na cláusula VIGENCIA E CANCELAMENTO. 4. A CONTRATANTE declara-se ciente de que a SKYMAIL não será responsável em hipótese alguma pelo fornecimento ou pela guarda de dados, informações, e-mails, infraestrutura, licenças, sistemas, etc. após a rescisão por justa causa descrito no item anterior, mesmo que a CONTRATANTE venha a liquidar as dívidas com a SKYMAIL. 5. Todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito. 8.5 As partes , se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrançahouver cobrança judicial, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em ou então 10% (dez por cento) sobre o valor devido), no caso de intervenção extrajudicial de advogado. ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – 14º andar, nº ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇. tel.: ▇▇▇▇-▇▇▇▇

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Sources: Renovação Contratual

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 9.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Assinante, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará em: a) Atualização monetária do débito pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual IGP-M ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do que aqui ficou ajustado.contrato; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da calculados c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Sendo o caso, incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a 3D Telecom encaminhe o débito para cobrança por terceiros. 9.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, facultará à 3D Telecom, independente de qualquer aviso ou notificação a: a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorrido o período de 90 (noventa) dias de atraso nos pagamentos; d) Incluir o nome do Assinante nos sistemas de proteção ao crédito. 9.2.1. Os prazos previstos para a suspensão parcial, integral e para a rescisão do presente contrato poderão ser reduzidos, na hipótese de a regulamentação da ANATEL permitir. 9.2.2. A suspensão parcial, mencionada na alínea “a” do item 9.2, caracteriza-se pela redução no SCM, o que consiste na redução da velocidade contratada. 9.3. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento, a prestação dos serviços pela 3D Telecom ficará condicionada à: a) Quitação dos débitos pendentes, inclusive dos encargos contratualmente previstos; b) Adesão a novo contrato de prestação de serviços com a 3D Telecom; e c) Adimplemento da Taxa de Habilitação. 9.4. Na hipótese de o Assinante efetuar o pagamento do débito, na forma prevista no presente contrato, antes da rescisão do contrato, a 3D Telecom deve restabelecer a prestação dos serviços ora contratados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito. 9.5. Caso a 3D Telecom deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Assinante, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato.

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Sources: Service Agreement

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 16.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Projeto Básico, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1.993, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa. 16.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo; 16.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato; 16.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além 16.1.3.1. O atraso de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR por prazo superior a 90 (noventa) dias concede a ECT o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no art. 78 da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4Lei nº 8.666/1.993. 8.2 A tolerância na adoção 16.1.4. Ocorrendo atraso de medidas pelo CREDOR não implica em renúnciapagamento, perdãoo valor devido será atualizado financeiramente, novação ou alteração entre a data do pactuado vencimento e a data da efetiva compensação do crédito à ECT, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o pagamento dia do principalefetivo pagamento, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese acrescido de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débitoe demais cominações legais, independentemente de notificação. 8.5 As partes 16.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em fatura posterior. 16.1.5. Se permanecer inadimplente, o Coren-SP terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pela ECT, em obediência ao disposto na Lei nº 10.522/2.002. 16.1.5.1. Este dispositivo não se responsabilizam pelo aplica aos “Órgãos Públicos Federais”. 16.1.6. Será de responsabilidade da Contratante as custas cartoriais, caso haja necessidade de a ECT recorrer ao mecanismo de “Protesto de Título”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de todos os custos e despesas faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas à ECT se o pagamento das custas ocorrer de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devidoforma antecipada.

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Sources: Contract for Postal Services

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR Credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR Credor não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDORCredor, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR Credor poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

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Sources: Renegociação De Dívidas

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 9.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Assinante, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará em: a) Atualização monetária do débito pelo CREDORINPC ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual calculado até a data do que aqui ficou ajustado.efetivo adimplemento; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento pro rata die sobre o principal devidamente atualizadovalor em atraso, além da contados até a data do efetivo pagamento; c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Sendo o caso, incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais já pré-fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a 3D Telecom encaminhe o débito para cobrança por terceiros, seja ela judicial ou extrajudicial. 9.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, facultará à 3D Telecom a: a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento; d) Incluir o nome do Assinante em cadastros de inadimplentes, após a rescisão do contrato. 9.2.1. Na hipótese de ocorrer modificação na regulamentação incidente à espécie, os prazos previstos para a suspensão parcial, integral e para a rescisão do presente contrato poderão ser reduzidos segundo os interesses da 3D Telecom, independentemente de prévio aviso ou notificação. 9.2.2. A suspensão parcial de que trata a alínea “a” do item 9.2, caracteriza-se: a) Tratando-se de serviços de telefonia (STFC ou VOIP) prestados diretamente pela 3D Telecom ou mediante oferta conjunta por diferentes operadoras, pelo bloqueio para originação de chamadas, além de outros serviços e facilidades que importem em ônus para o Assinante, inclusive o bloqueio no recebimento de chamadas à cobrar, pelo Assinante, sendo garantido, porém, originar chamadas para serviços públicos de emergência, bem como acessar a Central de Atendimento telefônico da 3D Telecom; b) Tratando-se de serviços de Televisão por Assinatura prestados diretamente pela 3D Telecom ou mediante oferta conjunta por diferentes operadoras, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; c) Nos Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, pela redução da velocidade contratada, em patamar a ser definido pela 3D Telecom. 9.2.3. O pagamento de débito posterior não isenta o Assinante do pagamento de débitos anteriormente vencidos. 9.3. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento (item 9.2, alínea “c”), a prestação dos serviços pela 3D Telecom ficará condicionada à: a) Quitação dos débitos pendentes, inclusive eventuais encargos; b) Adesão a novo contrato de prestação de serviços com a 3D Telecom; e c) Adimplemento da Taxa de Habilitação. 9.4. Rescindido o contrato, a 3D Telecom encaminhará ao Assinante, no prazo de 07 (sete) dias, comunicação da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. 9.5. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, bem como do Contrato de Permanência, quando for o caso. 9.6. Na hipótese de o Assinante efetuar o pagamento do débito, na forma prevista no presente contrato, antes da rescisão do contrato, a 3D Telecom deve restabelecer a prestação dos serviços ora contratados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito. 9.7. Caso a 3D Telecom deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Assinante, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato. 9.8. Caso o Assinante possua contratado serviço telefônico (STFC ou VOIP) junto à 3D Telecom, seu código de acesso (número de telefone) será preservado durante a suspensão do contrato, qualquer que seja o motivo, obrigação da qual a 3D Telecom fica desincumbida após a rescisão do contrato, sobretudo no caso de inadimplemento pelo Assinante.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 7.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume documento de cobrança até a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.data de vencimento acarretará em: 8.3 Na hipótese a) Aplicação de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.valor em atraso; 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento b) Incidência de todos os custos e despesas juros moratórios de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 101% (dez um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor devidoem atraso, até a data do efetivo pagamento; c) Atualização monetária do débito pelo IGPDI nos casos de inadimplemento superior a 360 dias. 7.2. Além do disposto no item 7.1, o não pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do STFC pelo ASSINANTE facultará à GVT: a) A suspensão parcial da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas, após transcorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento da Fatura GVT, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT; b) A suspensão total da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas e recebidas, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial do serviço, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT; c) O cancelamento do serviço e rescisão do presente Contrato, após transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do serviço; d) A inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, após rescindido o presente Contrato. 7.3. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Habilitação, considerando que esta é condição essencial e necessária para a prestação e manutenção do STFC, faculta-se à GVT a suspensão e o cancelamento imediatos da prestação dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato e a inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, podendo ser desconsiderados, neste caso, os prazos estabelecidos nos itens 7.2, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’. 7.4. Na hipótese de rescisão deste Contrato por inadimplência, a prestação de serviços pela GVT ficará condicionada à: (I) quitação da totalidade dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (II) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a GVT. 7.5. Caso a GVT deixe de aplicar o disposto nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos pela GVT.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 9.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Assinante, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará: a) Atualização monetária do débito pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual INPC ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do que aqui ficou ajustado.contrato; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da calculados c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Sendo o caso, incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais já pré-fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a Tac Telecom encaminhe o débito para cobrança por terceiros, seja ela judicial ou extrajudicial. 9.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, facultará à Tac Telecom a: a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços; d) Incluir o nome do Assinante em cadastros de inadimplentes. 9.2.1. Na hipótese de ocorrer modificação na regulamentação incidente à espécie, os prazos previstos para a suspensão parcial, integral e para a rescisão do presente contrato poderão ser reduzidos segundo os interesses da Prestadora, independentemente de prévio aviso ou notificação. 9.2.2. A suspensão parcial, mencionada na alínea “a” do item 9.2, caracteriza-se pela redução no SCM, o que consiste na redução da velocidade contratada. 9.3. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento, a prestação dos serviços pela Tac Telecom ficará condicionada à: a) Quitação dos débitos pendentes, inclusive eventuais encargos; b) Adesão a novo contrato de prestação de serviços com a Tac Telecom; e c) Adimplemento da Taxa de Habilitação. 9.4. Rescindido o contrato, a Prestadora encaminhará ao Assinante, no prazo de 07 (sete) dias, comunicação da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. 9.5. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, bem como do Contrato de Permanência, quando for o caso. 9.6. Na hipótese de o Assinante efetuar o pagamento do débito, na forma prevista no presente contrato, antes da rescisão do contrato, a Tac Telecom deve restabelecer a prestação dos serviços ora contratados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito. 9.7. Caso a Tac Telecom deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Assinante, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 11.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Cliente, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará em: a) Atualização monetária do débito pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual IGP-M ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do que aqui ficou ajustado.contrato; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da calculados c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais desde já fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a 3D Telemetria encaminhe o débito para cobrança por terceiros. 11.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Cliente, facultará à 3D Telemetria, independente de qualquer aviso ou notificação: a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias do inadimplemento, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorrido o período de 90 (noventa) dias de atraso nos pagamentos; e d) Incluir o nome do Cliente nos sistemas de proteção ao crédito. 11.3. Caso a 3D Telemetria deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Cliente, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato. 11.4. Ocorrendo a quitação dos débitos, a 3D Telemetria terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a integral reativação dos serviços prestados em razão deste contrato. 11.5. Em caso de suspensão total dos serviços ou rescisão tácita, pelo inadimplemento, o Cliente pagará nova taxa de adesão para reativar os direitos relativos ao presente contrato, cujo valor será aquele vigente ao tempo da reativação dos serviços. 11.6. Na hipótese de rescisão por inadimplemento, a 3D Telemetria poderá usar de todos os meios legítimos para reaver seus equipamentos instalados nos bens do Cliente.

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Sources: Service Agreement

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR Credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR Credor não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDORCredor, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR Credor poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

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Sources: Renegotiation Agreement

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta 14.1. Caso deixe de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso efetuar ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e realize o pagamento do principalda sua Fatura em atraso ou em valor inferior ao mínimo ou deixe de pagar pontualmente qualquer parcela de um parcelamento ou não possua saldo suficiente para o débito em sua conta corrente conforme o item 9.4 deste Regulamento, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado. 8.3 Na hipótese de o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito aos encargos moratórios informados mensalmente na Fatura e disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, além do bloqueio ou cancelamento do Cartão do Titular e, sendo o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASAcaso, ao SPC (Serviço do Cartão Adicional, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão dados de proteção ao crédito. 8.4 14.2. Caso o CREDOR concorde Emissor tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em receber quaisquer quantias atraso devidos em decorrência deste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para fazê-lo, aplicando-se o mesmo ao Emissor caso o Portador 14.3. Para evitar o acúmulo dos Encargos de atraso, caso o fato será havido como mera tolerânciaTitular fique inadimplente e mediante sua prévia autorização específica de acordo com regulamentação vigente, não importando poderá o Emissor debitar o valor parcial ou integral da dívida, de acordo com a autorização do Titular, de quaisquer conta(s) corrente(s), e/ou conta salário que esteja(am) na titularidade do Titular, no PAN ou em novação ou alteração do ajustadoqualquer outra Instituição Financeira. Realizada a autorização, e serão essas quantias acrescidas poderá o Titular cancelar referida autorização a qualquer momento por meio dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa Canais de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débitoAtendimento. 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento 14.4. Eventuais transações e/ou Saques processados após a ocorrência de todos os custos inadimplemento, efetuados em qualquer data, serão considerados antecipadamente vencidos para efeito de incorporação ao saldo devedor e despesas de cobrançaaplicação das penalidades acima previstas. Do mesmo modo, judiciais e extrajudiciaistodas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, despendidos para o cumprimento relativas a quaisquer outras operações vigentes contratadas junto ao Emissor. 14.5. O descumprimento de qualquer obrigação decorrente devida por conta deste Regulamento ou de qualquer outro contrato, Cédula de Crédito Bancário ou obrigação pactuada com o Emissor ou qualquer empresa do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio, antecipação do vencimento e posterior cancelamento do Cartão, bem como o vencimento antecipado de quaisquer dessas outras operações vigentes contratadas junto ao Emissor ou empresas do seu grupo econômico. 14.6. Para Cartão de Crédito Consignado, considerar-se-á inadimplemento, nos moldes deste Regulamento, o não desconto ou desconto parcial do Pagamento Mínimo, na data acordada, pelo Averbador, e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, diretamente ao Emissor até o vencimento da renegociação▇▇▇▇▇▇. 14.7. Os Encargos de mora não dispensam a aplicação dos Encargos de remuneração da operação contratada pelo Portador, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre que continuará a incidir até que liquidado o valor devidodébito.

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Sources: Regulamento Do Cartão De Crédito E Do Cartão De Crédito Consignado

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 11.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Cliente, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará: a) Atualização monetária do débito pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual IGP-M ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do que aqui ficou ajustado.contrato; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento pro rata die sobre o principal devidamente atualizadovalor em atraso, além da contados até a data do efetivo pagamento; c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais desde já fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a 3D Telemetria encaminhe o débito para cobrança por terceiros. 11.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias do inadimplemento, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorrido o período de 90 (noventa) dias de atraso nos pagamentos; e d) Incluir o nome do Cliente nos sistemas de proteção ao crédito. 11.3. Caso a 3D Telemetria deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Cliente, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato. 11.4. Ocorrendo a quitação dos débitos, a 3D Telemetria terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a integral reativação dos serviços prestados em razão deste contrato. 11.5. Em caso de suspensão total dos serviços ou rescisão tácita, pelo inadimplemento, o Cliente pagará nova taxa de adesão para reativar os direitos relativos ao presente contrato, cujo valor será aquele vigente ao tempo da reativação dos serviços. 11.6. Na hipótese de rescisão por inadimplemento, a 3D Telemetria poderá usar de todos os meios legítimos para reaver seus equipamentos instalados nos bens do Cliente.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Telemetria

INADIMPLEMENTO. 8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4. 8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR 9.1. O não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principaldocumento de cobrança, mesmo sem ressalvaspelo Assinante, não presume até a quitação dos encargos. Assimdata de seu vencimento, qualquer prática diversa acarretará em: a) Atualização monetária do débito pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual INPC ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do que aqui ficou ajustado.contrato; 8.3 Na hipótese b) Incidência de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fraçãomês, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da calculados c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.montante em atraso; e 8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento d) Sendo o caso, incidência de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais profissionais já pré-fixados em 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor devidoda dívida, caso a Tac Net Telecom encaminhe o débito para cobrança por terceiros, seja ela judicial ou extrajudicial. 9.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, facultará à Tac Net Telecom a: a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, até a data da quitação integral da dívida; b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida; c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços; d) Incluir o nome do Assinante em cadastros de inadimplentes. 9.2.1. Na hipótese de ocorrer modificação na regulamentação incidente à espécie, os prazos previstos para a suspensão parcial, integral e para a rescisão do presente contrato poderão ser reduzidos segundo os interesses da Prestadora, independentemente de prévio aviso ou notificação. 9.2.2. A suspensão parcial, mencionada na alínea “a” do item 9.2, caracteriza-se pela redução no SCM, o que consiste na redução da velocidade contratada. 9.3. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento, a prestação dos serviços pela Tac Net Telecom ficará condicionada à: a) Quitação dos débitos pendentes, inclusive eventuais encargos; b) Adesão a novo contrato de prestação de serviços com a Tac Net Telecom; e c) Adimplemento da Taxa de Habilitação. 9.4. Rescindido o contrato, a Prestadora encaminhará ao Assinante, no prazo de 07 (sete) dias, comunicação da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. 9.5. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, bem como do Contrato de Permanência, quando for o caso. 9.6. Na hipótese de o Assinante efetuar o pagamento do débito, na forma prevista no presente contrato, antes da rescisão do contrato, a Tac Net Telecom deve restabelecer a prestação dos serviços ora contratados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito. 9.7. Caso a Tac Net Telecom deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Assinante, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia