ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador. 3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.1. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis. 3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento. 3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário. 3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregador. 3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a: a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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Sources: Condições Gerais Do Seguro Educacional, Condições Gerais Do Seguro Educacional
ELEGIBILIDADE. 3.1 2.1. Somente serão considerados elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data da rescisão involuntária do Contrato contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador, ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade acumulado nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior a 30 (trinta) dias.
3.2 2.1.1. Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.1subitem 2.1. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmentedias correspondentes à Franquia, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 2.1.2. O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 2.2. Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais2.3. Nos casos do aviso prévio indenizado ou cumprido, somente no qual, o tempo de serviço seja inferior ao período mínimo descrito no item 2.1., será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes considerada a data de saída informada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
2.4. Segurado que mantenham possuir mais de um vínculo empregatício com pessoa jurídica só terá direito ao acionamento da cobertura caso ocorra desligamento de todas as empresas, desde que o último contrato de trabalho vigente tenha cessado por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregadordemissão sem justa causa.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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Sources: Seguro Prestamista
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 2.2.1.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Em caso de segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, os Segurados o Segurado que na data da rescisão involuntária do Contrato contrato de trabalho tiverem demonstrar vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho trabalho para o atual empregador.
3.2 Para recebimento da Indenizaçãoempregador e desde que o seguro não esteja cancelado, além a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do requisito do item 3.1evento. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 . Após um evento de desemprego involuntário Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho contínuo e ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de perda de renda por desemprego involuntário. Não serão elegíveis a indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de aviso prévio, cumprido ou indenizado.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais2.2.1.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo: Em caso de Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora. Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida. Após um evento de Perda de Renda indenizado, o segurado somente será estará elegível à Indenização desta de um segundo evento da mesma Cobertura, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 após 6 (dozeseis) meses ininterrupto para mesmo empregadormeses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os 2.2.1.3. O segurado é elegível a cobertura mesmo que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto mude sua condição empregatícia ao longo da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;vigência.
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Sources: Insurance Agreement
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 4.1. Todos os Empregados da Diamante que se encontrarem com vínculo de emprego ativo ao fim do Exercício respectivo e aqueles enquadrados nas hipóteses de recebimento da Indenizaçãoproporcional previstas nos itens seguintes, conforme regras e alcance das metas estabelecidas.
4.2. O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa durante o respectivo Exercício nos casos de admissão, desligamento sem justa causa, pedido de demissão ou sub-rogação do contrato de trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, resguardadas as exceções previstas neste Plano.
4.3. Empregados que forem afastados por motivo de doença não vinculada ao trabalho receberão o PLR de forma proporcional, segundo os Segurados parâmetros abaixo, e somente se houver o atingimento do Target:
4.3.1. No primeiro exercício em que na data da rescisão involuntária forem afastados, o valor integral do Contrato PLR a que tiverem direito; 4.3.2. No segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados, ou ao target mínimo previsto no item 6.1 de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco remunerações), o que for mais benéfico ao empregado; e 4.3.3. No terceiro segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados.
4.4. Empregados que usufruírem de licença maternidade ou paternidade, assim como empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho tiverem vínculo empregatícioreceberão o PLR de forma integral, sujeito exclusivamente ao regime de modo que os meses de afastamento não serão descontados do cômputo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregadorsua participação no Plano.
3.2 Para recebimento da Indenização4.5. Não receberão participação nos resultados os estagiários, além do requisito do item 3.1. acimajovens aprendizes, o Segurado deverá permanecer na condição prestadores de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmenteserviço, avulsos e terceirizados, empregados temporários, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente empregados desligados por justa causa e empregados desligados ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício final do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses experiência. Também não receberão a PLR os empregados contratados por prazo determinado para participarem de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização programas de um segundo evento treinamento, durante o período estabelecido em seu contrato de desemprego involuntáriotrabalho.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregador.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 2.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
2.1.1. Em caso de Segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, os Segurados o Segurado que na data da rescisão involuntária do Contrato contrato de trabalho tiverem demonstrar vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho trabalho para o atual empregadorempregador e desde que o seguro não esteja cancelado, a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.12.1.2. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 2.1.3. Após um evento de desemprego involuntário Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo comprovar
2.1.4. Não serão elegíveis a indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de 12 (doze) meses aviso prévio, cumprido ou indenizado.
2.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo
2.2.1 Em caso de trabalho ininterruptos para Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora.
2.2.2 Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida.
2.2.3 Após um mesmo empregador para que venha a ser evento de Perda de Renda indenizado, o Segurado somente estará elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntárioda mesma ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , após 6 (seis) meses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será 2.3. O segurado é elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes a cobertura mesmo que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregadormude sua condição empregatícia ao longo da vigência.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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Sources: Seguro Prestamista
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão Serão considerados elegíveis ao recebimento para participação no Plano todos os empregados com contrato por tempo indeterminado da IndenizaçãoEMPRESA que trabalharem durante o ano de 2024, exceto estagiários, aprendizes e trainees, nos seguintes moldes:
I) Receberão o valor total da apuração dos resultados os Segurados empregados que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para trabalharem durante todo o atual empregador.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.1. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses do ano de 2024, considerando-se mês completo aquele com trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntárioiniciado até o dia 20 do mês corrente.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes II) Os empregados que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica trabalharem por período mínimo de inferior a 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregadorreceberão o valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que III) Os empregados admitidos no mês de dezembro de 2024 não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto terão direito ao pagamento da presente Cobertura, especialmente, mas participação nos resultados.
IV) Os empregados dispensados por justa causa não se limitando a:serão elegíveis ao recebimento da PLR.
aV) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artísticaOs empregados dispensados pela EMPRESA, sem vínculo empregatício;justa causa, no decorrer do ano de 2024, terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados (Metas Corporativas e de Equipe), considerando-se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias.
VI) Os empregados que pedirem demissão, antes da data do pagamento do valor do PLR relativo ao ano de 2024, terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados (Metas Corporativas e de Equipe), considerando-se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias.
VII) Os empregados afastados por motivo de doença terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados para metas Corporativas e de Equipe, considerando-se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias. Os empregados afastados por motivo de licença maternidade, acidente de trabalho ou doença do trabalho terão direito ao pagamento integral das metas Corporativa e de Equipe independentemente do número de meses efetivamente trabalhados.
VIII) Em caso de morte do empregado, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados para recebimento pelos herdeiros (Metas Corporativas e de Equipe).
IX) Nas hipóteses de desligamento (itens V e VI) e morte (item VIII), o empregado será avaliado na data do
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Sources: Acordo Coletivo De Trabalho
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão 3.1. São considerados elegíveis elegíveis, para a percepção de valores a título de participação nos resultados do Conglomerado Original, todos os trabalhadores que possuam vínculo de emprego com os BANCOS ACORDANTES.
3.2. Os EMPREGADOS admitidos até 31 de dezembro do ano anterior à apuração e que se afastaram a partir de 1º de janeiro do ano de apuração, por doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e os transferidos entre as empresas signatárias, farão jus ao recebimento integral da IndenizaçãoParcela Corporativa da Participação nosResultados do Conglomerado Original – PRO, os Segurados prevista no item 4.2.1. e proporcional da Parcela Específica pelos meses efetivamente trabalhados durante o exercício e com base nas metas atingidas dentre as previamente acordadas.
3.3. Os EMPREGADOS admitidos, aposentados, transferidos para outra empresa não signatária, durante o ano de apuração, terão direito ao recebimento integral da Parcela Corporativa da Participação nos Resultados do Conglomerado Original – PRO, prevista no item 4.2.1.e proporcional da Parcela Específica pelos meses efetivamente trabalhados durante o exercício e com base nas metas atingidas dentre as previamente acordadas.
3.4. Os EMPREGADOS desligados, por dispensa sem justa causa, durante o ano de apuração, com exceção dos demitidos por justa causa, terão direito ao recebimento integral da Parcela Corporativa da Participação nosResultados do Conglomerado Original – PRO, conforme previsto no itens 4.2.2.1. e 4.2.2.2.
3.5. Em relação aos EMPREGADOS que na data tiverem alteração de cargo e/ou forem transferidos de área durante o ano, serão consideradas, para a aferição da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem vínculo empregatícioparticipação, sujeito exclusivamente as regras relativas ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)cargo e/ou área anterior(es) à mudança, apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador.
3.2 Para recebimento período em que o EMPREGADO ocupou referido cargo e/ou esteve alocado em referida área, sendoconsideradas, para o período posterior ao da Indenizaçãoalteração, além do requisito do item 3.1. acimaas regras inerentes ao novo cargo e/ou área, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente proporcionalmente ao número de parcelas indenizáveismeses trabalhados em cada cargo e/ou área.
3.2.1 O vínculo empregatício 3.6. No caso de falecimento do Segurado deve ser mantido EMPREGADO durante o ano de apuração, os seus dependentes legais terão direito ao recebimento integral da Parcela Corporativa da Participação nos Resultados do Conglomerado Original – PRO, prevista no item 4.2.1. e proporcional da Parcela Específica pelos meses efetivamente trabalhados durante o exercício e com uma pessoa jurídicabase nas metas atingidas dentre as previamente acordadas, através à razão de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social 1/12 (CTPSum doze avos) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 dos valores estabelecidos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (trintaquinze) horas semanais, na data do eventodias.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregador.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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Sources: Partnership Agreement
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.1. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições do item 8 nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização indenização desta CoberturaGarantia, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregadorproponentes enquadrados na definição indicado no item 2.2.1 desta Condição Especial.
3.5 Desta forma, são 3.2. São inelegíveis à contratação desta Cobertura Garantia todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente CoberturaGarantia, especialmente, mas não se limitando a:
a) Proponentes que não sejam empresários nos termos da legislação em vigor;
b) Proponentes que, embora empresários, não estejam sujeitos ao regime jurídico de decretação de falência;
c) Proponente que tenha praticado e/ou tenha conhecimento e/ou tenha incorrido na prática de uma das circunstâncias indicadas, na definição da cláusula anterior, como Estado de Insolvência e/ou que tenham conhecimento da iminência de decretação de falência por autoridade judicial, mas que não declarar tal(is) circunstância(s) na contratação da Condição Especial/Garantia.
d) Empresários totalmente excluídos do regime falimentar (aqueles não sujeitos à falência, como empresários de empresas públicas e sociedades de economia mista, empresários de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira e empresários de entidades fechadas de previdência complementar);
e) Profissionais liberaisliberais não registrados em Registro de Empresa, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
f) Profissionais autônomos não registrados em Registro de Empresa;
g) Explorador de atividade rural (agricultura, pecuária e/ou extrativista);
h) Que tenham vínculo de natureza empregatício formalizado por contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com jornada mínima de trabalho de 30 (trinta) horas semanas.
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Sources: Seguro Educacional
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 4.1. Todos os Empregados da Diamante que se encontrarem com vínculo de emprego ativo ao fim do Exercício respectivo e aqueles enquadrados nas hipóteses de recebimento da Indenizaçãoproporcional previstas nos itens seguintes, conforme regras e alcance das metas estabelecidas.
4.2. O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa durante o respectivo Exercício nos casos de admissão, desligamento sem justa causa, pedido de demissão ou sub-rogação do contrato de trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, resguardadas as exceções previstas neste Plano.
4.3. Empregados que forem afastados por motivo de doença não vinculada ao trabalho receberão o PLR de forma proporcional, segundo os Segurados parâmetros abaixo, e somente se houver o atingimento do Target:
4.3.1. No primeiro exercício em que na data da rescisão involuntária forem afastados, o valor integral do Contrato PLR a que tiverem direito;
4.3.2. No segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados, ou ao target mínimo previsto no item 6.1 de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco remunerações), o que for mais benéfico ao empregado; e
4.3.3. No terceiro segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados.
4.4. Empregados que usufruírem de licença maternidade ou paternidade, assim como empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho tiverem vínculo empregatícioreceberão o PLR de forma integral, sujeito exclusivamente ao regime de modo que os meses de afastamento não serão descontados do cômputo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregadorsua participação no Plano.
3.2 Para recebimento da Indenização4.5. Não receberão participação nos resultados os estagiários, além do requisito do item 3.1. acimajovens aprendizes, o Segurado deverá permanecer na condição prestadores de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmenteserviço, avulsos e terceirizados, empregados temporários ou contratados mediante contrato por prazo determinado, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente empregados desligados por justa causa e empregados desligados ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício final do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses experiência. Também não receberão a PLR os empregados contratados por prazo determinado para participarem de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização programas de um segundo evento treinamento, durante o período estabelecido em seu contrato de desemprego involuntáriotrabalho.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregador.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;
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Sources: Acordo Coletivo De Trabalho
ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 2.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
2.1.1. Em caso de Segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, os Segurados o Segurado que na data da rescisão involuntária do Contrato contrato de trabalho tiverem demonstrar vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho trabalho para o atual empregadorempregador e desde que o seguro não esteja cancelado, a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.12.1.2. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 2.1.3. Após um evento de desemprego involuntário Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho contínuo e ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de perda de renda por desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais2.1.4. Não serão elegíveis a indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de aviso prévio, cumprido ou indenizado.
2.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo
2.2.1 Em caso de Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora.
2.2.2 Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida.
2.2.3 Após um evento de Perda de Renda indenizado, o Segurado somente será estará elegível à Indenização desta Coberturade um segundo evento da mesma ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 após 6 (dozeseis) meses ininterrupto para mesmo empregadormeses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
3.5 Desta forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos os 2.3. O segurado é elegível a cobertura mesmo que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto mude sua condição empregatícia ao longo da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;vigência.
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ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 2.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
2.1.1. Em caso de Segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, os Segurados o Segurado que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem demonstrar vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho trabalho para o atual empregadorempregador e desde que o seguro não esteja cancelado, a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.12.1.2. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 2.1.3. Após um evento de desemprego involuntário Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho contínuo e ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de perda de renda por desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais2.1.4. Não serão elegíveis a Indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de aviso prévio, cumprido ou indenizado.
2.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo
2.2.1 Em caso de Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora.
2.2.2 Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida.
2.2.3 Após um evento de Perda de Renda indenizado, o Segurado somente será estará elegível à Indenização desta Coberturade um segundo evento da mesma ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 após 6 (dozeseis) meses ininterrupto para mesmo empregadormeses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
3.5 Desta forma, são inelegíveis 2.3. O Segurado é elegível à contratação desta Cobertura todos os cobertura mesmo que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto mude sua condição empregatícia ao longo da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;vigência.
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ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão Serão considerados elegíveis ao recebimento para participação no Plano todos os empregados com contrato por tempo indeterminado da Indenizaçãoempresa que trabalharem durante o ano de 2020, exceto estagiários e aprendizes, nos seguintes moldes:
I) Receberão o valor total da apuração dos resultados os Segurados empregados que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para trabalharem durante todo o atual empregador.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.1. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses do ano de 2020, considerando-se mês completo aquele com trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntárioiniciado até o dia 20 do mês corrente.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais, somente será elegível à Indenização desta Cobertura, aqueles Proponentes II) Os empregados que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica trabalharem por período mínimo de inferior a 12 (doze) meses ininterrupto para mesmo empregadorreceberão o valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
3.5 Desta III) Os empregados admitidos no mês de dezembro de 2020 não terão direito ao pagamento da participação nos resultados.
IV) Os empregados dispensados por justa causa não serão elegíveis ao recebimento da PLR.
V) Os empregados dispensados pela empresa, sem justa causa, no decorrer do ano de 2020, terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados (Metas Corporativas, Equipe e Individual), considerando-se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias.
VI) Os empregados que pedirem demissão, antes da data do pagamento do valor do PLR relativo ao ano de 2020, terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados (Metas Corporativas, Equipe e Individual), considerando-se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias.
VII) Os empregados afastados por motivo de doença terão direito ao pagamento do valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados para metas Corporativas, Equipe e Individual, considerando- se mês completo aquele efetivamente trabalhado por mais de 14 (quatorze) dias. Os empregados afastados por motivo de licença maternidade, acidente de trabalho ou doença do trabalho terão direito ao pagamento integral das metas Corporativa, Equipe e Individual independentemente do número de meses efetivamente trabalhados.
VIII) Em caso de morte do empregado, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados para recebimento pelos herdeiros (Metas Corporativas, Equipe e Individual).
IX) Nas hipóteses de desligamento (itens V e VI) e morte (item VIII), o empregado será avaliado na data do evento (data do desligamento ou morte). Dessa forma, são inelegíveis à contratação desta Cobertura todos se o empregado possuir meta individual a mesma será apurada na data da dispensa/pedido de demissão ou morte. Se o empregado não tiver meta individual estipulada, será apurada a Meta corporativa e de equipe no fechamento anual. O pagamento da parcela de forma proporcional observará os que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto termos da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;cláusula 6ª.
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ELEGIBILIDADE. 3.1 Somente serão considerados elegíveis 2.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
2.1.1. Em caso de Segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, os Segurados o Segurado que na data da rescisão involuntária do Contrato de trabalho tiverem demonstrar vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho trabalho para o atual empregadorempregador e desde que o seguro não esteja cancelado, a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento.
3.2 Para recebimento da Indenização, além do requisito do item 3.12.1.2. acima, o Segurado deverá permanecer na condição de desempregado pelo período de Franquia estabelecido contratualmente, bem como pelo período adicional estabelecido contratualmente, correspondente ao número de parcelas indenizáveis.
3.2.1 O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
3.3 2.1.3. Após um evento de desemprego involuntário Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho contínuo e ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de perda de renda por desemprego involuntário.
3.4 Sem prejuízo das disposições nestas Condições Gerais2.1.4. Não serão elegíveis a Indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de aviso prévio, cumprido ou indenizado.
2.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo
2.2.1 Em caso de Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora.
2.2.2 Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida.
2.2.3 Após um evento de Perda de Renda indenizado, o Segurado somente será estará elegível à Indenização desta Coberturade um segundo evento da mesma Cobertura , aqueles Proponentes que mantenham vínculo empregatício com pessoa jurídica por período mínimo de 12 após 6 (dozeseis) meses ininterrupto para mesmo empregadormeses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
3.5 Desta forma, são inelegíveis 2.3. O Segurado é elegível à contratação desta Cobertura todos os cobertura mesmo que não se enquadram no conceito e definição indicado no objeto mude sua condição empregatícia ao longo da presente Cobertura, especialmente, mas não se limitando a:
a) Profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem vínculo empregatício;vigência.
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Sources: Seguro Prestamista