Common use of DOS PEDIDOS Clause in Contracts

DOS PEDIDOS. Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer: a) o conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 9868/1999; b) a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, para que todos os membros de carreiras ligadas à administração da justiça - especialmente membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia, sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, de maneira que o procedimento seja aplicado a todas as carreiras mencionadas ou a nenhuma delas. c) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, (art. 10 da Lei n. 9.868/99), bem como sua notificação para se manifestarem sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; d) a notificação do Exmo. Sr. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para se manifestar sobre a presente ação, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 3º, da CF; e) a notificação do Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º, da Constituição Federal; f) ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido de mérito, para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, no sentido de apenas serem admitidas as interpretações compatíveis com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), excluindo-se desse universo aquelas que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da justiça, especialmente entre membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia. Caso seja necessário, requer seja deferida a produção de provas (art. 20, § 1º, da Lei n. 9.868/99).

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Sources: Ação Direta De Inconstitucionalidade

DOS PEDIDOS. Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer: a) o conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 9868/1999; b) a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, para que todos os membros de carreiras ligadas à administração da justiça - especialmente membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia, sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, de maneira que o procedimento seja aplicado a todas as carreiras mencionadas ou a nenhuma delasseguinte: . cI) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de A concessão de medida cautelar, (art. 10 da Lei n. 9.868/99), bem como sua notificação para se manifestarem sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) diasliminar ad referendum do Plenário, nos termos do art. artigo 5º, §1º, da Lei nº 9.882/1999, para determinar que a EMBRAER S/A suspenda, de imediato, todo e qualquer ato de negociação com a BOEING, em razão do alto grau de lesividade aos preceitos fundamentais indicados, até o julgamento final desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; . II) A admissibilidade da presente ADPF, ante a satisfação dos requisitos estampados na Lei nº 9.882/1999, máxime quanto à satisfação do postulado da subsidiariedade; III) A solicitação de informações à Advocacia-Geral da União, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos , caput, e 7º, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.868/999.882/1999; dIV) No mérito, que seja reconhecida a notificação procedência desta ADPF, para que, reconhecida a ameaça de lesão aos preceitos fundamentais apontados, seja declarada a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da EMBRAER S/A, realizada em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2019, e, por arrastamento, todos os atos negociais dela decorrentes, de modo a determinar que o Governo Federal se manifeste em estrita observância aos direitos previstos na golden share, seja pela nítida transferência de controle acionário da Companhia, seja pela alteração de programas militares de interesse da República Federativa do Exmo. Sr. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para se manifestar sobre a presente açãoBrasil (artigo 17, nos termos do art. 8º §7º, da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 3º, da CF; e) a notificação do Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º, da Constituição Federal; f) ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido de mérito, para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, III6.404/76; artigo 8º, da Lei 12.694/2012nº 9.491/97; artigo 9º, no sentido de apenas serem admitidas as interpretações compatíveis com o princípio incisos III e VI, do Estatuto Social da isonomia (artEMBRAER S/A). Protesta, caputainda, da CF), excluindo-se desse universo aquelas que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da justiça, especialmente entre membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia. Caso seja necessário, requer seja deferida a pela produção de provas (art. 20admitidas pelo artigo 6º, § §1º, da Lei n. 9.868/99)nº 9.882/1999.

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Sources: Not Applicable

DOS PEDIDOS. Pelo 105. Ante o exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Partido NOVO requer: a(i) seja concedida a medida cautelar para suspender os efeitos da da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, bem como impedir a criação pela Corte de Contas de novas unidades de solução consensual e prevenção de conflitos nos moldes na prevista no ato normativo impugnado, até o conhecimento trânsito em julgado da presente Ação Direta demanda de Inconstitucionalidadecontrole de constitucionalidade concentrado, uma vez atendidos por estarem presentes os requisitos exigidos pela do art. 5º da Lei n. 9868/1999nº 9.882/1999; b(ii) a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, para que todos os membros intimação do Tribunal de carreiras ligadas à administração Contas da justiça - especialmente membros do Ministério Público, da magistratura União e da advocacia, sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, de maneira que o procedimento seja aplicado a todas Presidência da República para prestar as carreiras mencionadas ou a nenhuma delas. c) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para se manifestarem, informações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, (art. 10 da Lei n. 9.868/99), bem como sua notificação para se manifestarem sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dez dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/999.882/1999; d(iii) a notificação do Exmo. Sr. ADVOGADOintimação da Procuradoria-GERAL DA UNIÃO para Geral da República e da Advocacia-Geral da União para, querendo, se manifestar sobre a presente açãomanifestarem no prazo legal, nos termos na forma do art. da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 3º, da CF;9.882/1999; e e(iv) a notificação do Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º, da Constituição Federal; f) ao finalno mérito, a PROCEDÊNCIA procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade total da Instrução Normativa TCU nº 91, de mérito2022, com a consequente extinção da Secex Consenso e declaração de prejudicialidade de todos os acordos celebrados no âmbito da referida secretaria, assim como para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, impedir a criação pela Corte de Contas de novas unidades de solução consensual e prevenção de conflitos nos moldes na prevista no sentido de apenas serem admitidas as interpretações compatíveis com o ato normativo impugnadopor violar os preceitos fundamentais do princípio da isonomia legalidade administrativa (art. 37, caput, da CFCRFB), excluindo-se desse universo aquelas que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração do princípio da justiça, especialmente entre membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia. Caso seja necessário, requer seja deferida a produção separação de provas poderes (art. 202º da CRFB), § do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/1988) e do princípio republicano (art. 1º, caput, da Lei n. 9.868/99CRFB), causando uma proteção deficiente ao direito fundamental à boa administração.

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Sources: Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental