Common use of DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Clause in Contracts

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. 21.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigências, relativas ao programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018. 21.3. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato. 21.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei. 21.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.4. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa CONTRATADA, não cabendo ao Órgão/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimento.

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Sources: Contrato De Consumo Interno

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.115.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato à CONTRATADA de acordo com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado Lei 15.228/2018 de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade 25 de licitação por tomada Setembro de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias2018 capitulo VIII. 21.215.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigênciasO Programa de Integridade consiste, relativas ao programa de integridadeno âmbito da CONTRATADA, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018Pública Estadual. 21.315.2.1. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa O Programa de integridade instituídoIntegridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da CONTRATADA, a Lei nº 11.123/2020 concede qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade. 15.3. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar partir da data da de celebração do contrato. 21.415.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipuladoPelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, será aplicada a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada leicontrato. 21.4.115.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.215.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.315.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.415.5. Para efetiva implantação do Programa O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta nova contratação da empresa CONTRATADAcom o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, não cabendo bem como a sua inscrição junto ao ÓrgãoCadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimentoRS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

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Sources: Termo De Inexigibilidade De Licitação

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.128.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato à CONTRATADA de acordo com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado Lei 15.228/2018 de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade 25 de licitação por tomada Setembro de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias2018 capitulo VIII. 21.228.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigênciasO Programa de Integridade consiste, relativas ao programa de integridadeno âmbito da CONTRATADA, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018Pública Estadual. 21.328.2.1. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa O Programa de integridade instituídoIntegridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da CONTRATADA, a Lei nº 11.123/2020 concede qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade. 28.3. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar partir da data da de celebração do contrato. 21.428.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipuladoPelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, será aplicada a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada leicontrato. 21.4.128.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.228.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.328.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.428.5. Para efetiva implantação do Programa O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta nova contratação da empresa CONTRATADAcom o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, não cabendo bem como a sua inscrição junto ao ÓrgãoCadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimentoRS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

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Sources: Licensing Agreement

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.117.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato à CONTRATADA de acordo com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado Lei 15.228/2018 de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade 25 de licitação por tomada Setembro de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias2018 capitulo VIII. 21.217.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigênciasO Programa de Integridade consiste, relativas ao programa de integridadeno âmbito da CONTRATADA, que consiste no cno conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018Pública Estadual. 21.317.2.1. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa O Programa de integridade instituídoIntegridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da CONTRATADA, a Lei nº 11.123/2020 concede qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade. 17.3. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar partir da data da de celebração do contrato. 21.417.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipuladoPelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, será aplicada a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada leicontrato. 21.4.117.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.217.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.317.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.417.5. Para efetiva implantação do Programa O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta nova contratação da empresa CONTRATADAcom o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, não cabendo bem como a sua inscrição junto ao ÓrgãoCadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimentoRS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

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Sources: Contrato De Serviços

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.19.8.1. Fica estabelecida Na hipótese do contrato a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato ser firmado com a Administração Pública direta, indireta e fundacional Junta Comercial do Estado de Mato GrossoGrosso se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preçosatualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo o fornecedor deverá comprovar que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. 21.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigências, relativas ao mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018. 21.39.8.2. Caso a futura CONTRATADA contratada ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato. 21.49.8.2.1. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de prazode 180 dias conforme art. 6º da citada lei. 21.4.19.8.2.1.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.29.8.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.39.8.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadasmultasaplicadas. 21.4.49.8.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa CONTRATADAcontratada, não cabendo ao Órgão/Entidade CONTRATANTE a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso o seu ressarcimento.

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Sources: Contrato De Aquisição De Computadores E Notebooks

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.118.12.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo Na hipótese do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. 21.2. A CONTRATADA ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor deverá cumprir as exigências, relativas ao comprovar que mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018. 21.318.12.2. Caso a futura CONTRATADA contratada ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato. 21.418.12.2.1. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei. 21.4.118.12.2.1.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.218.12.2.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.318.12.2.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.418.12.3. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa CONTRATADAcontratada, não cabendo ao Órgão/Entidade CONTRATANTE contratante o seu ressarcimento.

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Sources: Pregão Eletrônico

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.115.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato à CONTRATADA de acordo com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado Lei 15.228/2018 de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade 25 de licitação por tomada Setembro de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias2018 capitulo VIII. 21.215.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigênciasO Programa de Integridade consiste, relativas ao programa de integridadeno âmbito da CONTRATADA, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018Pública Estadual. 21.315.2.1. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa O Programa de integridade instituídoIntegridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da CONTRATADA, a Lei nº 11.123/2020 concede qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade. 15.3. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programacorridos, a contar partir da data da de celebração do contrato. 21.415.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipuladoPelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 12.228/2018, será aplicada a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada leicontrato. 21.4.115.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. 21.4.215.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. 21.4.315.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. 21.4.415.5. Para efetiva implantação do Programa O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta nova contratação da empresa CONTRATADAcom o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, não cabendo bem como a sua inscrição junto ao ÓrgãoCadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimentoRS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

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Sources: Termo De Inexigibilidade De Licitação