CONTRATANTE
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 002/2024 PROCESSO ADM 24/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇
CONTRATANTE
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.885.855/0001-72, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (▇▇).
CONTRATADO
DIMENSA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 27.231.185/0001-00, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇, representada neste ato na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADO.
1. DO OBJETO
1.1. Contratação, no formato SaaS, dos serviços de suporte técnico, manutenção (legal, corretiva e legislativa), desenvolvimento, armazenamento e processamento de dados, help desk e treinamento para o software TotalBanco.
2. DO PREÇO
2.1. O preço total estimado anual referente à execução dos serviços contratados é de R$ 2.060.071,71 (dois milhões e sessenta mil, setenta e um reais e setenta e um centavos), de acordo com a proposta da contratada, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. Na tabela abaixo estão representados os valores:
Grupo | Serviço | Quant. de horas/ano | Valor Mensal | Valor Anual |
1 | Licença de Uso CORE BANKING DIMENSA | Mensal | 27.824,15 | 333.889,80 |
SICOR | Mensal | 8.903,72 | 106.844,64 | |
Garantias | Mensal | 26.711,18 | 320.534,16 | |
CLOUD DIMENSA | Mensal | 41.294,50 | 495.534,00 | |
Sustentação CLOUD | Mensal | 8.903,73 | 106.844,76 | |
Migração CLOUD | Mensal | 2.476,35 | 29.716,20 | |
Total Grupo 1 | 116.113,63 | 1.393.363,56 | ||
Grupo | Serviço | Quant. De horas/ano | Valor | Valor total |
2 | Consultoria e desenvolvimento | 2.000 | 278,24 | 556.480,00 |
Total Grupo 2 | 2.000 | 278,24 | 556.480,00 | |
Grupo | Serviço | Quant. De horas/ano | Valor | Valor total |
3 | Taxa Adesão - Garantias | Único | 58.764,60 | 58.764,60 |
Taxa Adesão - SICOR | Único | 51.463,55 | 51.463,55 | |
Total Grupo 3 | 110.228,15 | 110.228,15 | ||
Total Anual Grupo 1, 2 e 3 | 2.060.071,71 | |||
2.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1. Não poderá contratada por inexigibilidade, empresa enquadrada em qualquer das seguintes hipóteses:
3.2. Que, direta ou indiretamente, mantenha sociedade ou participação com servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Dispensa, considerada participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista;
3.3. Que não atenda as condições estabelecidas neste Instrumento Convocatório ou não apresente documentos nele exigidos;
3.4. Cujo ramo de atividade não seja compatível com o objeto desta inexigibilidade
3.5. que se encontre sob falência, dissolução ou liquidação;
3.6. Que se encontre inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CFIL/RS);
3.7. Que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, na esfera Federal, Estadual ou Municipal);
3.8. Cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar (cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive) de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de: contrato de serviço terceirizado; contratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens; ou convênios e os instrumentos equivalentes, conforme Decreto Estadual 48.705, de 16 de dezembro de 2011.
3.9. O BADESUL poderá anular ou cancelar a Dispensa de Preços, total ou parcialmente, sem que disso resulte para o proponente direito a qualquer indenização ou reclamação.
4. DA EMPRESA CONTRATADA
4.1. A empresa deverá estar em dia com as obrigações fiscais na data da
Dispensa, devendo comprovar regularidade com:
4.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
4.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, podendo ser substituído pela última alteração;
4.1.3. Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
4.1.4. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual da sede do licitante, bem como com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mediante apresentação da Certidão de Situação Fiscal, independentemente da localização da sede ou filial do licitante;
4.1.5. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal na sede da licitante;
4.2. As referidas certidões serão consultadas eletronicamente pelo BADESUL devendo estar vigentes.
5. DA CONTRATAÇÃO
5.1. A contratação será formalizada pela emissão de Contrato/Ordem de Compra (OC), que será comunicada ao adjudicatário.
6. DO ENQUADRAMENTO
6.1. Essa ratificação se fundamenta art. 30, I, da Lei n. 13.303/2016 e art.
57, I, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC e suas alterações posteriores.
7. DA APROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
10.1. Considerando as informações, documentos e pareceres contidos no Processo Proa acima referido, aprovo o enquadramento acima e RATIFICO a inexigibilidade de licitação de n. 002/2024, para contratar o objeto pretendido.
10.2. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do instrumento contratual, se necessário, tendo sido cumprido o estabelecido no art. 30, § 3º da Lei n. 13.303/2016, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui referida.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Diretor-Financeiro.
Visto Jurídico
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 002/2024 PROCESSO ADM 24/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇
ANEXO I
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Contratação, no formato SaaS, dos serviços de suporte técnico,
manutenção (legal, corretiva e legislativa), desenvolvimento, armazenamento e processamento de dados, help desk e treinamento para o software TotalBanco.
2. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. Em junho de 2022 a Superintendência de TI procurou as áreas demandantes do sistema atual, utilizado no BADESUL, para verificar se haviam feito pesquisa de outros fornecedores que fornecessem o serviço hora prestado.
2.2. Verificou-se que o mercado oferece outras empresas que poderiam fornecer este serviço. Algumas delas são:
2.2.1. Élin Duxus – Plataforma Integrada de Riscos.
2.2.2. Sinqia – Plataforma para Bancos.
2.2.3. View Financial Systems.
2.3. A Superintendência de Controladoria entendeu que os sistemas analisados não atendiam às particularidades de uma Agência de Fomento, o que foi informado através de uma nota técnica.
2.4. Ainda, para as Superintendências de Controladoria e Superintendência de Crédito e Riscos, devido ao contingente de pessoal não é possível fazer estudos mais aprofundados para encontrar uma empresa que supra o BADESUL e que possa superar o custo de migração.
2.5. A empresa Dimensa, atual contratada do Badesul através da TOTVS, atende aos requisitos exigidos para a realização do serviço.
2.6. Cabe ressaltar que temos implantado 5 módulos deste software no Badesul, que estão sendo utilizados há cerca de 13 anos. Considerando uma média de implantação de 96h, são 480 horas de implantação e 13 anos de
informação posteriormente. Sem considerar o tempo de cada funcionário envolvido para homologação e testes.
2.7. Alguns benefícios da contratação da Dimensa Empresa de Software podem incluir:
2.7.1. Expertise: A Dimensa possui uma equipe experiente e altamente qualificada no desenvolvimento de software. Isso significa que o Badesul terá acesso a profissionais que possuem amplo conhecimento e habilidades técnicas para atender às necessidades específicas da Instituição.
2.7.2. Soluções personalizadas: A Dimensa trabalha em estreita colaboração com seus clientes para entender seus objetivos e requisitos. Com base nessa compreensão, eles podem criar soluções personalizadas que atendam às necessidades exclusivas do Badesul.
2.7.3. Economia de tempo e recursos: Ao contratar a Dimensa, o Badesul terá acesso a uma equipe de desenvolvedores dedicada que pode lidar com todas as etapas do processo de desenvolvimento de software. Isso permite que a economia de tempo e recursos, já que não será preciso contratar, treinar e supervisionar uma equipe interna.
2.7.4. Acesso à tecnologia atualizada: A Dimensa mantém seus produtos atualizados, conforme determinação legal. Isso significa que a Instituição terá acesso às atualizações que forem implementadas.
2.7.5. Suporte contínuo: A Dimensa oferece suporte técnico contínuo para garantir que a solução de software esteja funcionando corretamente e atendendo às expectativas da Instituição. Isso inclui resolução de problemas, atualizações de software e manutenção preventiva.
2.7.6. Por outro lado, se a decisão fosse mudar o sistema, teríamos muitos prejuízos, dentre os quais podemos citar:
2.7.7. Custo: o processo de substituição de um software envolve despesas com aquisição, implantação, treinamento da equipe e integração com outros sistemas. Isso pode ser caro e pode levar tempo para obter o retorno do investimento.
2.7.8. Interrupção dos negócios: a transição do sistema antigo para o novo pode interromper temporariamente os negócios, resultando em perda de produtividade e possíveis problemas de atendimento ao cliente.
2.7.9. Curva de aprendizado: um novo software de gestão pode ter uma curva de aprendizado acentuada para a equipe, o que pode levar algum tempo para se ajustar.
2.7.10. Perda de dados: durante a migração de dados, pode haver perda ou corrupção de dados importantes, o que pode ter impacto negativo nos negócios.
2.7.11. Incompatibilidade com outros sistemas: um novo software pode não ser compatível com outros sistemas já utilizados pela empresa, o que pode dificultar o compartilhamento de informações.
2.7.12. Problemas técnicos: qualquer nova tecnologia pode ter problemas técnicos, o que pode afetar a operação diária da empresa.
2.7.13. Resistência à mudança: a equipe pode resistir à mudança e se recusar a adotar o novo software de gestão, o que pode afetar negativamente a eficiência e a eficácia da empresa.
2.8. Assim, após realizar agenda em conjunto com as Superintendência de Controladoria e Superintendência de Crédito e Riscos, a decisão das Superintendências foi de manter o atual software, pelos motivos acima mencionados e por este atender as necessidades da Instituição.
2.9. Aliás, já na contratação inicial quem acudiu a licitação foi um consórcio de empresas.
2.10. Por isso, a melhor solução que atende as necessidades do BADESUL para o momento é a contratação do sistema oferecido pela empresa DIMENSA.
3. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. O BADESUL necessita de serviços continuados de suporte técnico,
manutenção, desenvolvimento, help desk e treinamento no Sistema Totalbanco e módulos que por ventura vier a implantar, utilizado para a condução das suas atividades contábeis e riscos.
3.2. As licenças são utilizadas nas áreas Contábil, Financeira (Fundos Governamentais) e de Riscos.
3.3. Suporte Técnico:
3.3.1. Resolver problemas identificados no software;
3.3.2. Atender demandas dos usuários e dirimir dúvidas;
3.3.3. Atender, acompanhar e solucionar ou encaminhar para solução os chamados dos usuários;
3.3.4. Solucionar problemas do software;
3.3.5. Propor melhorias nos sistemas em uso;
3.3.6. Realizar atualização do software (release).
3.3.7. Manutenção:
3.3.8. Manter operante todo o software instalado;
3.3.9. Dar manutenção nas customizações existentes.
3.4. Desenvolvimento:
3.4.1. Implantação de melhorias e novos módulos;
3.4.2. Adaptações/customizações nos módulos;
3.4.3. Integração com outros sistemas utilizados pelo BADESUL;
3.5. Armazenamento e processamento:
3.5.1. SaaS – o software fornecido em nuvem do fornecedor (Cloud).
3.6. Treinamento/Consultoria:
3.6.1. Treinamento para a correta utilização do sistema;
3.6.2. Capacitação de usuários do sistema em novas funcionalidades, atualizações e produtividade;
3.6.3. Capacitação de usuários para aprimoramento do conhecimento técnico e de negócio do sistema;
3.6.4. Implantação de novos módulos;
3.6.5. Identificar e alinhar com o BADESUL o melhor uso do software contratado, com vistas a atender as necessidades do BADESUL;
3.6.6. Sempre que houver atualização/release de versões atualizar as customizações.
3.7. Licenças do Software:
3.7.1. Licenciamento para os módulos descritos abaixo, no formato SaaS:
3.7.1.1. Módulos de contabilidade
3.7.1.2. SPED ECD
3.7.1.3. SPED EFD
3.7.1.4. SPED ECF
3.7.1.5. BASILEIA II/III
3.7.1.6. Módulo STA
3.7.1.7. ARQUITETURA PADRÃO TFS
3.7.1.8. Garantias
3.7.1.9. SICOR
3.7.1.10. Modelo SaaS.
4. DA EXECUÇÃO DO SERVIÇOS
4.1. Contratação, no formato SaaS, dos serviços de suporte técnico,
manutenção (legal, corretiva e legislativa), desenvolvimento, armazenamento e processamento de dados, help desk e treinamento para o software TotalBanco.
4.2. A operação atual do BADESUL deverá ser mantida, não havendo nenhuma perda de dados, tampouco interrupção do serviço prestado na troca.
4.3. O atendimento deve ocorrer em dias úteis (de segunda a sexta-feira), das 08h30min até as 18h30min, horário de Brasília.
4.4. Todos os serviços contratados devem ser possíveis de integração com os sistemas utilizados pelo BADESUL. Se houver necessidade de customização deverão ser mapeados e acordado o cronograma de implantação dos novos módulos.
4.5. Deve estar garantida a evolução tecnológica do software e toda e qualquer inovação, melhoria tecnológica ou melhoria de processos de negócio que a DIMENSA desenvolver e liberar, bem como o atendimento as demandas de ordem legal, de controle e fiscalização, aplicadas ao BADESUL devem ser disponibilizadas para o BADESUL sem custo adicional.
4.6. Por demanda legal entenda-se aquela necessária a ajustar o sistema exatamente de acordo com a definição legal, em tempo hábil, seja ela da esfera Municipal, Estadual e/ou Federal.
4.6.1. Qualquer indisponibilidade no software contratado, motivada por assuntos/detalhes administrativo/econômicos, deve ser comunicada formalmente pela DIMENSA, para o BADESUL, com a antecedência de 30 (trinta) dias úteis.
4.7. Migração do ambiente para CLOUD Dimensa
4.7.1. O software TOTALBANCO, contratado pelo BADESUL, está armazenado em Cloud, contratado junto a TOTVS, no formato IaaS. Havendo necessidade de migrar desta Cloud para outra, a Dimensa será responsável pelo planejamento e execução da migração.
4.7.2. Posteriormente a esta migração, caso a Dimensa opte por outra Cloud, sejam quais forem os motivos, esta alteração não deve onerar o Badesul, tampouco causar perda de performance do serviço.
4.7.3. A Dimensa deve apresentar, no prazo de 10 dias úteis, após a assinatura do contrato, o cronograma de migração da Cloud ao Badesul.
4.7.4. Esta migração não pode gerar danos às atividades do Badesul.
4.8. Implantação de módulos
4.8.1. A Dimensa deve apresentar, sempre que for solicitado pelo Badesul, cronograma completo para implantação de novo módulo.
4.8.2. A implantação deve ser realizada por equipe especializada da Dimensa.
4.8.3. Os usuários do Badesul testarão os módulos antes da implantação em ambiente de produção e autorização de pagamento do serviço.
4.8.4. Qualquer customização ou ajuste deve ser previamente definido entre Badesul e Dimensa.
4.8.5. As novas implantações terão garantia de 90 dias, a partir da data de implantação no ambiente de produção.
4.9. Versionamento do software
4.9.1. A DIMENSA deve realizar todas as atualizações de versões ou releases do software contratado, sem ônus para o BADESUL, de modo a garantir que a versão ou release utilizada no BADESUL seja a última do software.
4.9.2. As atualizações de versão e releases, independente do motivo pelo qual foram geradas, não podem interferir no desempenho do software nem suprimir funcionalidades que resultem em prejuízo para os negócios do BADESUL.
4.9.3. Independente do motivo pelo qual foram geradas, temporárias ou definitivas, eventuais customizações desenvolvidas especificamente para o BADESUL pela DIMENSA passam a integrar sob todos os aspectos a versão e release do software contratado pelo BADESUL, devendo estas eventuais customizações serem consideradas e ajustadas quando da geração de uma nova versão ou release.
4.10. Contabilidade
4.10.1. Administração dos processos de controles contábeis, fiscais e legais, através dos lançamentos contábeis originados em sistemas legados ou via eventos de contabilização automática pelo recebimento de interface das transações dos legados ou pela digitação dos lançamentos contábeis, com restrições por centros contábeis e centros de custos, contas associadas, eventos e prazos.
4.10.2. Operar com diversas empresas e diversos planos, fiscais, societários e consolidados, permitindo a consolidação de balanços.
4.10.3. Gerar as Demonstrações Financeiras na forma de dados abertos, no formato JavaScript Object Notation (JSON) - documentos 9011, 9061 e 9311.
4.10.4. Gerar os arquivos da DESIF - Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme o padrão ABRASF.
4.10.5. Gerar os documentos 4010, 4016, 4020, 4026, 4040, 4046, 4060,
4066, 4150, 4303, 4313, 4343, 4413, 4423, 4433, 4500 e 4510.
4.10.6. Realizar integração com o ERP Protheus no sentido Contabilidade Protheus -> Contabilidade Core Banking.
4.10.7. Gerar arquivo Re-Inf (INSS terceiros e Imposto Retido).
4.10.8. Identificar necessidades dos usuários e buscar a solução no software contratado;
4.10.9. Coleta e fornecimento de dados, gerando as informações para a solução de chamados técnicos.
4.11. SPED ECD
4.11.1. Geração da ECD - Escrituração Contábil Digital, nas formas de escrituração Livro Diário (sem escrituração auxiliar) e Livro Balancetes Diários e Balanços.
4.12. SPED EFD
4.12.1. Geração da EFD - Contribuições (PIS/Pasep e COFINS).
4.12.2. A geração do arquivo dá-se exclusivamente a partir dos dados da base de dados do Sistema de Contabilidade Core Banking.
4.13. SPED ECF
4.13.1. Geração da ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
4.13.2. A geração do arquivo dá-se exclusivamente a partir dos dados da base de dados do Sistema de Contabilidade Core Banking, ou equivalente de outro fornecedor, neste segundo caso via interface proprietária.
4.13.3. Permite alterar informações importadas a partir do sistema de contabilidade, bem como incluir novas informações contábeis e fiscais diretamente nos registros dos blocos.
4.14. BASILEIA II/III
4.14.1. Cálculo dos riscos previstos nos acordos de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ e III.
4.14.2. Geração dos documentos DDR (Demonstrativo Diário de Riscos), DLO (Demonstrativo de Limites Operacionais), DRM (Demonstrativo de Risco de Mercado), DLI (Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais).
4.14.3. Geração de demais arquivos de Risco, componentes de Basileia II e III, que o Banco Central venha a solicitar.
4.14.4. Geração de Relatórios para cada demonstrativo acima mencionado.
4.14.5. Realizar todos os cálculos necessários para geração dos demonstrativos acima elencados, como PR (Patrimônio de Referência) do RWACPAD (Risco de Crédito), RWAMPAD (Para Risco de Mercado), RWAOPAD (Risco Operacional), IRRBB (Risco de taxa de juros da carteira bancária), PCAM (exposição cambial), Limite para Setor Público, Fundo de Liquidez das Agências de Fomento, LEC (limite de exposições concentradas) conforme as informações importadas no sistema. A lista de cálculos mencionada é apenas exemplificativa, e o sistema deve ser capaz de realizar todos os cálculos necessários para a geração dos demonstrativos, mesmo aqueles que vierem a ser incluídos pelo Banco Central.
4.14.5.1. As fórmulas utilizadas na geração dos documentos mencionados e outros que porventura vierem a ser gerados deverão ser disponibilizadas de forma integral ao Badesul, para que o mesmo verifique e efetue testes de adequação ao perfil da instituição.
4.14.6. Possuir integração nativa (BD e Arquivos) com os produtos Totvs.
4.14.7. Importar as Rotinas Diárias do Banco Central.
4.15. STA
4.15.1. Módulo deve gerenciar a troca de informações de outras soluções com o STA (Sistema de Transferência de Arquivos) do Banco Central do Brasil.
4.15.2. O módulo deve atender a comunicação de alguns tipos de mensagens enviadas por produtos DIMENSA. Como por exemplo CCSJUD, CADIP e SICOR.
4.16. SICOR
4.16.1. Permite a inclusão, alteração e exclusão das informações relativas a todas as operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária no SICOR BACEN - Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR). Necessário a utilização conjunta do sistema STA Dimensa Core Banking, descrito no item 4.15.
4.16.2. Geração somente das mensagens do grupo COR (conforme catálogo de Mensagens do BC).
4.17. Sistema Garantias:
4.17.1. Sistema único, centralizado para cadastro e controle de Garantias em suas diversas etapas durante todo processo de crédito, da captação da Operação até sua liberação final, após a quitação da dívida do financiamento.
4.17.2. Garantir o cadastro do Bem.
4.17.3. Garantir a vinculação do bem ao financiamento se tornando Garantia.
4.17.4. Controlar o valor da Garantia e saldo remanescente.
4.18. Arquitetura padrão TFS:
4.18.1. FRAMEWORK - Arquitetura de produtos para instalação dos módulos de perfis e configuração de ambiente inicial aos módulos de negócio.
4.18.2. PORTAL ADMIN - É responsável por controlar e autorizar os acessos às transações do sistema, através de (“Login”), com entrada única de identificação do usuário, para acesso a todos os sistemas que estiver autorizado. Permite o cadastramento de sistemas e perfis dentro do ambiente. Além disso, permite a configuração/visualização do fluxo de módulos, documentos e transações.
4.18.3. TRILHA DE AUDITORIA - Produto que permite o acompanhamento de todas as atividades que afetam um determinado conjunto de informações, como um registro de dados, desde o momento em que ele entra no sistema até o instante em que é removido. As trilhas de auditoria permitem documentar, por exemplo, quem efetuou uma determinada alteração e quando isso ocorreu.
4.19. Gestão da mudança:
4.19.1. Toda solicitação de mudança proveniente do Badesul deverá ser documentada por este e enviada à Dimensa.
4.19.2. Toda solicitação de mudança proveniente da Dimensa deverá ser documentada por este e enviada ao Badesul.
4.19.3. A Dimensa avaliará o impacto de mudança no cronograma e no orçamento e caso ocorram mudanças este submeterá ao cliente para aprovação. O mesmo ocorrerá quando a mudança for solicitada pela Dimensa.
4.19.4. A Dimensa iniciará a execução da mudança após a verificação e controle sobre eventuais impactos associados que afetem a Dimensa e ao Badesul.
4.19.5. O planejamento da demanda acima será realizado mediante proposta assinada/aprovada. As liberações de customizações ocorrem em padrão de calendário de expedição Dimensa, ou seja, mensais ou trimestrais de acordo com a criticidade da demanda.
4.20. Help Desk
4.20.1. A contratada deverá manter canais de atendimento ao cliente para registro de chamados, assim como para sanar dúvidas quanto ao uso da ferramenta.
4.20.2. A empresa deve fornecer no mínimo as seguintes formas para contato e suporte:
4.20.2.1. Sistema online para abertura e acompanhamento de chamados
4.20.2.2. Número ilimitado de chamados
4.20.2.3. E-mail
4.20.2.4. Telefone
4.20.2.5. Plataformas de reunião on-line
4.21. Banco de horas/Consultoria:
4.21.1. O banco de horas será utilizado para:
4.21.1.1. Desenvolvimento: desenvolvimento de produtos e serviços solicitados unicamente pelo Badesul (customizações).
4.21.1.2. Soluções customizadas devem ser validadas em ambiente de homologação/testes no prazo de 60 dias corridos da liberação da versão.
4.21.1.3. A solução implantada deve ser acompanhada pelo time de desenvolvimento por 90 dias corridos após a implantação no ambiente de produção, que realizará os ajustes técnicos eventualmente necessários, sem custo adicional ao Badesul.
4.21.1.4. Realização de atividades de implantação, acompanhamento, condução, documentação e gerenciamento de projetos aplicados aos sistemas Dimensa.
4.21.1.5. Execução de diagnóstico (assessment) dos produtos e módulos contratados, utilizados ou não pelo BADESUL.
4.21.1.6. As atividades de banco de horas/consultoria deverão sempre ter uma proposta formal de trabalho e uma ordem de serviço vinculada, contendo todas as atividades, tempos e valor para a realização do serviço.
4.22. Treinamento:
4.22.1. Compreende as seguintes atividades:
4.22.1.1. Treinar os usuários para a correta utilização do software.
4.22.1.2. Capacitar os usuários em novas funcionalidades ou melhorias do software, para a sua correta utilização.
4.22.1.3. Capacitar os usuários na utilização do software, evidenciando o ganho de produtividade e automação dos seus processos.
4.23. Gerente técnico ou Preposto:
4.23.1. Compreende as seguintes atividades:
4.23.1.1. Ser ponto de contato entre o BADESUL e DIMENSA.
4.23.1.2. Realizar a gestão do contrato, por parte da DIMENSA.
4.23.1.3. Participar dos processos de renovação de contrato.
4.23.1.4. Apresentar a qualificação exigida no TR.
4.23.1.5. Estar apto para tratar de assuntos referentes às atividades diárias ou quaisquer outras eventualidades relacionadas ao escopo do Termo de Referência.
4.23.1.6. Participar de reuniões com o BADESUL para discutir o andamento da execução contratual e sempre que convocado for, em outros casos, para tratar de assuntos relativos à condução dos serviços contratados.
4.23.1.7. A periodicidade será definida entre as partes e pode ser modificada, em comum acordo, conforme seja necessário.
4.23.1.8. Acompanhar permanetemente as questões contratuais tais como: abertura de Ordens de Serviço, cumprimento do ANS, notificações, faturamento dos serviços prestados, qualidade técnica, controle da garantia do serviço de desenvolvimento, prazos acordados, dentre outras atividades.
4.23.1.9. Realizar o gerenciamento de todos os serviços contratados e o controle e entrega dos serviços no tempo definido pelo BADESUL, garantindo a consistência e atualização das informações na ferramenta de gestão de atividades da Dimensa.
4.23.1.10. Entregar mensalmente relatório técnico de atividades, até o quinto dia corrido, a contar da data do fechamento mensal, que será do dia 26 ao dia
25 do mês seguinte, detalhando todos os serviços prestados no mês de referência.
4.23.1.11. O Relatório Técnico de Atividades deverá conter, no mínimo, as especificações abaixo, sem prejuízo de outras informações solicitadas ao longo da execução do contrato pela equipe de fiscalização:
4.23.1.11.1. Número da ocorrência;
4.23.1.11.2. Data e hora da abertura da ocorrência; 4.23.1.11.3. Usuário que solicitou a abertura; 4.23.1.11.4. Módulo do sistema tratado; 4.23.1.11.5. Total de tempo para:
4.23.1.11.5.1. Primeiro atendimento; 4.23.1.11.5.2. Análise e solução de contorno; e 4.23.1.11.5.3. Solução definitiva.
4.23.1.11.6. Data do primeiro atendimento; 4.23.1.11.7. Data e hora da finalização do atendimento; 4.23.1.11.8. Horas realizadas;
4.23.1.11.9. Para projetos:
4.23.1.11.9.1. Detalhamento das atividades realizadas; 4.23.1.11.9.2. Ordem de Serviço Finalizada; 4.23.1.11.10. Para todos os serviços:
4.23.1.11.10.1. Detalhamento das Falhas de Atendimentos e Ocorrências; 4.23.1.11.10.2. Medição dos SLAs;
4.23.1.11.10.3. Glosas apuradas;
4.23.1.11.10.4. Cálculo para faturamento dos serviços.
5. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS):
5.1. Avaliações realizadas
5.1.1. O Acordo de Nível de Serviço vigorará durante todo o período de execução contratual, inclusive em caso de aditamento/renovação.
5.1.2. Os descontos previstos, em função do não atendimento dos níveis mínimos, serão aplicados, independentemente das penalidades previstas na Cláusula de Sanções, sobre o valor da fatura do mês correspondente, a ser pago pelos respectivos serviços, independentemente de abertura de processo administrativo.
5.1.3. A mera aplicação deste acordo de nível de serviço não será considerada como falha na execução do contrato, para fins do disposto na Cláusula Sanções, desde que o chamado aberto tenha tido uma solução definitiva.
5.1.4. Serão realizados dois tipos de avaliações:
5.1.4.1. Avaliação da Empresa: realizada trimestralmente.
5.1.4.2. Avaliação do Serviço: realizada mensalmente.
5.1.5. Essas avaliações estão detalhadas nas seções posteriores.
5.1.6. Todos os cálculos considerarão números com precisão de duas casas decimais e arredondamento.
5.1.7. Avaliação da Empresa
5.1.7.1. A avaliação da empresa DIMENSA pelo BADESUL consiste em:
5.1.7.1.1. Realizar avaliação, trimestralmente, do nível do atendimento dos serviços contratados, conforme aqui disposto.
5.1.7.1.2. A avaliação e a eventual aplicação de descontos deverão ser formalizadas pelo BADESUL junto à DIMENSA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fim do período de avaliação.
5.1.7.1.3. A DIMENSA terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar eventual impugnação sobre a avaliação recebida.
5.1.7.1.4. Em caso de ser apresentada impugnação o BADESUL comunicará a decisão final à DIMENSA em até 5 (cinco) dias úteis.
5.1.7.1.5. Calcular o Valor Total da Avaliação (VTA), considerando os pontos perdidos nas avaliações descritas a seguir, através da seguinte fórmula:
VTA= 100 – (ΣPP)
Onde:
VTA = Valor total da avaliação.
PP = Pontos perdidos.
5.1.7.1.6. O não atingimento do acordo de nível de serviço proposto, em cada avaliação, gerará para o BADESUL o direito de aplicar um desconto proporcional ao não atingimento, no primeiro pagamento subsequente à data da comunicação de descumprimento a ser formalizada pelo BADESUL junto à DIMENSA.
5.1.7.1.7. O desconto será aplicado sempre sobre o somatório dos valores faturados durante o período avaliado e limitado a 10% de glosa sobre esta soma.
5.1.7.1.8. Aplicar descontos à DIMENSA, conforme tabela a seguir:
Faixa | VTA calculado | Ação |
A | Maior ou igual a 90 e menor que 95 | Notificação (ver observação no item 5.1.7.1.9) |
B | Maior ou igual a 85 e menor que 90 | Desconto de 3% (três por cento) |
C | Maior ou igual a 70 e menor que 85 | Desconto de 6% (seis por cento) |
D | Menor que 70 | Desconto de 10% (dez por cento) |
5.1.7.1.9. Sempre que o VTA calculado gerar uma notificação, a DIMENSA terá a oportunidade de verificar os problemas apontados e corrigi-los. Se a
próxima avaliação gerar notificação novamente, esta será desconsiderada e aplicar-se-á o próximo desconto da tabela.
5.1.7.1.10. Na avaliação da empresa, serão considerados os seguintes aspectos:
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO | Resultado |
a) Entrega do relatório citado no item 4.23.1.11 após prazo acordado (5º dia corrido, após o fechamento¹). | Será perdido 1 (um) ponto na avaliação, para cada dia de atraso. |
b) Entrega incompleta do relatório técnico. Será considerado incompleto a falta de qualquer item descrito no item 4.23.1.11. | Serão perdidos 2 (dois) pontos na avaliação para cada devolução por falta de informação obrigatória. |
c) Entrega da documentação para novo contrato fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato (o contrato terá no máximo 60 meses). A solicitação será formalizada (e-mail) pela Badesul. | Será perdido 0,50 (meio) ponto na avaliação, para cada dia de atraso. |
d) Entrega da documentação para aditamento fora do prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato (considerar a cada 12 (doze) meses). A solicitação será formalizada (e-mail) pela Badesul. | Será perdido 0,50 (meio) ponto na avaliação, para cada dia de atraso. |
e) Entrega da documentação para apostilamento fora do prazo de 5 (cinco) dias antes da data limite para formalização do apostilamento. A solicitação será formalizada (e-mail) pela Badesul (Considerar a cada 12 (doze) meses). | Será perdido 0,50 (meio) ponto na avaliação, para cada dia de atraso. |
O fechamento ocorre a cada dia 25 do mês.
5.1.8. Avaliação e recebimento do Serviço
5.1.8.1. A avaliação e recebimento do serviço prestado será feita mensalmente, conforme relatório recebido da DIMENSA.
5.1.8.2. A avaliação será realizada sobre cada chamado aberto e a soma do resultado desta avaliação poderá chegar a 10% de desconto sob a fatura mensal, mediante entrega do relatório citado no item 4.23.1.11.
5.1.8.3. Após o de acordo da ▇▇▇▇▇▇▇, para o relatório técnico recebido, a DIMENSA poderá faturar os serviços, já considerando a glosa, quando esta existir.
5.1.8.4. A apuração da glosa deve ocorrer no mês subsequente ao serviço prestado. Caso a apuração não seja realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, após o serviço prestado, será considerado como serviço entregue, não permitindo-se aplicação de glosa retroativa, desde que a referida glosa:
5.1.8.5. Não seja sobre projetos previstos no item 5.1.8.6.2; e
5.1.8.6. Não seja oriunda de erro material ou vício oculto referente a dados fornecidos pela DIMENSA.
5.1.8.6.1. Indicador 1 – Prazo
5.1.8.6.1.1. Este item avalia o cumprimento dos prazos fixados para a realização das atividades registradas nos chamados.
5.1.8.6.1.2. Para esta avaliação serão considerados os tempos estipulados no quadro do item 5.1.8.6.1.3:
Forma de cálculo
P = (𝑃R - 𝑃A)
𝑃A
Onde
𝑷𝑹: prazo realizado, em horas
𝑷𝑨: prazo acordado, em horas
5.1.8.6.1.3. Todos os chamados serão registrados na ferramenta de chamados da DIMENSA e deverão obedecer aos prazos estipulados no quadro abaixo:
Tempos de Atendimentos | ||||
Classificaç ão | Descrição | Primeir o contato | Análise e solução paliativ a | Soluçã o definit iva |
Crítica | Chamados que impossibilitem a continuidade do fluxo de trabalho do, atingindo | Em até 1(uma) hora útil | Em até 3 (três) | |
diretamente as rotinas das áreas usuárias ou as entregas de obrigações legais e que impeçam a continuidade do negócio do BADESUL; | horas úteis | Em até 4 (quatro ) dias úteis | ||
Alta | Chamados que impeçam o fluxo de trabalho, intervindo em atividades com prazo; | Em até 1(uma) hora útil | Em até 6 (seis) horas úteis | Em até 10 (dez) dias úteis |
Normal | Chamados que exijam alterações no software, mas que não são cruciais para o fluxo de trabalho; | Em até 1(uma) hora útil | Em até 32 (trinta e duas) horas úteis | Em até 30 (trinta) dias úteis |
Baixa | Chamados que não impedem o fluxo de trabalho. | Em até 1(uma) hora útil | SLA de liberação conforme calendário de expedição | |
5.1.8.6.1.4. Resultado da Avaliação 5.1.8.6.1.4.1. Primeiro Contato
PRAZO (horas) | DESCONTO APLICADO |
Maior que 0 até 1 | 0,25% no valor da fatura mensal correspondente |
Acima de 1 até 2 | 0,50% no valor da fatura mensal correspondente |
Acima de 2 até 3 | 0,75% no valor da fatura mensal correspondente |
Acima de 3 | 1% no valor da fatura mensal correspondente |
5.1.8.6.1.4.2. Análise e solução de contorno
PRAZO (horas) | DESCONTO APLICADO |
Maior que 0 até 0,5 | 1,25% no valor da fatura mensal correspondente |
De 0,51 até 1,00 | 1,50% no valor da fatura mensal correspondente |
De 1,01 até 1,5 | 1,75% no valor da fatura mensal correspondente |
Acima de 1,5 | 2% no valor da fatura mensal correspondente |
5.1.8.6.1.4.3. Solução definitiva
PRAZO (horas) | DESCONTO APLICADO |
Maior que 0 até 0,5 | 2,25% no valor da fatura mensal correspondente |
De 0,51 até 1,00 | 2,50% no valor da fatura mensal correspondente |
De 1,01 até 1,5 | 2,75% no valor da fatura mensal correspondente |
Acima de 1,5 | 3% no valor da fatura mensal correspondente |
5.1.8.6.1.5. Para fins de aplicação de desconto, será considerada a soma dos resultados de desconto aplicado dos quadros mencionados acima, itens 5.1.8.6.1.4.1, 5.1.8.6.1.4.2 e 5.1.8.6.1.4.3.
5.1.8.6.2. Indicador 2 – Prazo dos Projetos
5.1.8.6.3. Este item avalia o cumprimento dos prazos estabelecidos para projetos, conforme cronograma.
5.1.8.6.4. O desconto desta avaliação se dará sobre a Ordem de Serviço de cada projeto.
Forma de cálculo
Indicador 3 = (𝑃R - 𝑃E)
𝑃E
onde
𝑃R: Prazo realizado em dias úteis
𝑃E: Prazo estimado em dias úteis
5.1.8.6.5. Resultado da Avaliação
Desconto aplicado
INDICADOR 3 – dias úteis
Maior que 0 até 0,25 | 3% no valor da Ordem de Serviço correspondente |
De 0,26 até 0,45 | 6% no valor da Ordem de Serviço correspondente |
De 0,46 até 0,70 | 9% no valor da Ordem de Serviço correspondente |
Acima de 0,70 | 10% no valor da Ordem de Serviço correspondente |
6. DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
6.1. Conforme estudo preliminar realizado a contratação dos produtos da
DIMENSA é feita diretamente com a empresa, que não credencia ou homologa empresas ou consultores terceirizados. Essa característica garante a exclusividade e a qualidade dos serviços prestados pela DIMENSA, que possui ampla experiência e reconhecimento no mercado de software financeiro.
6.2. A DIMENSA atende os seus clientes diretamente, com a sua própria equipe técnica disponível. Essa equipe é composta por profissionais qualificados e capacitados para realizar a instalação, a configuração, o treinamento, o suporte e a manutenção do software financeiro contratado. Além disso, a equipe técnica da DIMENSA oferece um atendimento personalizado e ágil, que visa solucionar as demandas e as dúvidas dos clientes de forma eficiente e satisfatória.
6.3. Alguns benefícios da contratação da Dimensa Empresa de Software podem incluir:
6.3.1. Expertise: A Dimensa possui uma equipe experiente e altamente qualificada no desenvolvimento de software. Isso significa que o Badesul terá acesso a profissionais que possuem amplo conhecimento e habilidades técnicas para atender às necessidades específicas da Instituição.
6.3.2. Soluções personalizadas: A Dimensa trabalha em estreita colaboração com seus clientes para entender seus objetivos e requisitos. Com base nessa compreensão, eles podem criar soluções personalizadas que atendam às necessidades exclusivas do Badesul.
6.3.3. Economia de tempo e recursos: Ao contratar a Dimensa, o Badesul terá acesso a uma equipe de desenvolvedores dedicada que pode lidar com todas as etapas do processo de desenvolvimento de software. Isso permite que a economia de tempo e recursos, já que não será preciso contratar, treinar e supervisionar uma equipe interna.
6.3.4. Acesso à tecnologia atualizada: A Dimensa mantém seus produtos atualizados, conforme determinação legal. Isso significa que a Instituição terá acesso às atualizações que forem implementadas.
6.3.5. Suporte contínuo: A Dimensa oferece suporte técnico contínuo para garantir que a solução de software esteja funcionando corretamente e atendendo às expectativas da Instituição. Isso inclui resolução de problemas, atualizações de software e manutenção preventiva.
6.4. Por outro lado, se a decisão fosse mudar o sistema, teríamos muitos prejuízos, dentre os quais podemos citar:
6.4.1. Custo: o processo de substituição de um software envolve despesas com aquisição, implantação, treinamento da equipe e integração com outros sistemas. Isso pode ser caro e pode levar tempo para obter o retorno do investimento.
6.4.2. Interrupção dos negócios: a transição do sistema antigo para o novo pode interromper temporariamente os negócios, resultando em perda de produtividade e possíveis problemas de atendimento ao cliente.
6.4.3. Curva de aprendizado: um novo software de gestão pode ter uma curva de aprendizado acentuada para a equipe, o que pode levar algum tempo para se ajustar.
6.4.4. Perda de dados: durante a migração de dados, pode haver perda ou corrupção de dados importantes, o que pode ter impacto negativo nos negócios.
6.4.5. Incompatibilidade com outros sistemas: um novo software pode não ser compatível com outros sistemas já utilizados pela empresa, o que pode dificultar o compartilhamento de informações.
6.4.6. Problemas técnicos: qualquer nova tecnologia pode ter problemas técnicos, o que pode afetar a operação diária da empresa.
6.4.7. Resistência à mudança: a equipe pode resistir à mudança e se recusar a adotar o novo software de gestão, o que pode afetar negativamente a eficiência e a eficácia da empresa.
7. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
7.1. Recebemos do fornecedor DIMENSA contratados firmados com
outros clientes, cujos objetos são semelhantes ao solicitado pelo BADESUL, com a finalidade de demonstrar que não está sendo praticado sobrepreço sobrepreço na proposta apresentada ao BADESUL. Os valores foram planilhados e estão demostrados no documento nomeado como Tabela comparativa de preços, anexada ao processo.
7.2. Ficou demonstrado que os valores ofertados ao BADESUL estão abaixo daqueles cobrados de outros clientes, evidenciando-se a vantajosidade na contratação com os valores orçados.
8. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. Por se tratar de serviço sem mão de obra exclusiva, será prestado de forma remota, ressalvados os casos em que for necessária a presença eventual da contratada na sede do BADESUL, o que ocorrerá de forma excepcional e mediante prévia justificativa da área técnica.
9. DA QUANTIDADE ESTIMADA DE UTILIZAÇÃO
9.1. Estima-se para o presente objeto as quantidades representadas no quadro abaixo:
Serviço | Quant. de horas/ano |
Implantação, Suporte e manutenção (licenças) | Fixo mensal |
Consultoria e desenvolvimento | 2.000 |
Migração CLOUD (valor total dividido em 12 meses) | Fixo mensal |
CLOUD DIMENSA | Fixo mensal |
Sustentação CLOUD | Fixo mensal |
Taxas de adesão – módulos Garantias e SICOR | Valor único |
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 002/2024 PROCESSO ADM 24/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇
ANEXO II
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.885.855/0001-72, com sede na Rua Gen. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Nº 175 - 18º andar, representada neste ato por (...), doravante denominada simplesmente BADESUL.
CONTRATADO:
XXX, sede na ..., s/nº, em ..., inscrita no CNPJ-MF sob nº..., representada neste ato por (...), doravante denominada CONTRATADO.
As partes acima qualificadas, em consonância com o processo Proa nº 24/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇, Inexigibilidade de Licitação nº 002/2024, com base na Lei Federal n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, regendo-se pela mesma lei, pela Lei n°. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 52.823, de 21 de dezembro de 2015, pela Lei Estadual nº. 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual nº. 11.389, de 25 de novembro de 1999, Lei Estadual 15.228, de 25 de setembro de 2018, pelo Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003, pelo Decreto Estadual nº. 48.160, de 14 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, assim como pelo Projeto Básico e demais documentos constantes no processo e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Contratação, no formato SaaS, dos serviços de suporte técnico,
manutenção (legal, corretiva e legislativa), desenvolvimento, armazenamento e processamento de dados, help desk e treinamento para o software TotalBanco
1.2. O objeto será prestado nas condições estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico, Anexo I.
1.3. Este contrato vincula-se ao instrumento convocatório e seus anexos, identificado no preâmbulo, e à proposta, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. O BADESUL necessita de serviços continuados de suporte técnico,
manutenção, desenvolvimento, help desk e treinamento no Sistema Totalbanco e módulos que por ventura vier a implantar, utilizado para a condução das suas atividades contábeis e riscos.
2.2. As licenças são utilizadas nas áreas Contábil, Financeira (Fundos Governamentais) e de Riscos.
2.3. Suporte Técnico:
2.3.1. Resolver problemas identificados no software;
2.3.2. Atender demandas dos usuários e dirimir dúvidas;
2.3.3. Atender, acompanhar e solucionar ou encaminhar para solução os chamados dos usuários;
2.3.4. Solucionar problemas do software;
2.3.5. Propor melhorias nos sistemas em uso;
2.3.6. Realizar atualização do software (release).
2.3.7. Manutenção:
2.3.8. Manter operante todo o software instalado;
2.3.9. Dar manutenção nas customizações existentes.
2.4. Desenvolvimento:
2.4.1. Implantação de melhorias e novos módulos;
2.4.2. Adaptações/customizações nos módulos;
2.4.3. Integração com outros sistemas utilizados pelo BADESUL;
2.5. Armazenamento e processamento:
2.5.1. SaaS – o software fornecido em nuvem do fornecedor (Cloud).
2.6. Treinamento/Consultoria:
2.6.1. Treinamento para a correta utilização do sistema;
2.6.2. Capacitação de usuários do sistema em novas funcionalidades, atualizações e produtividade;
2.6.3. Capacitação de usuários para aprimoramento do conhecimento técnico e de negócio do sistema;
2.6.4. Implantação de novos módulos;
2.6.5. Identificar e alinhar com o BADESUL o melhor uso do software contratado, com vistas a atender as necessidades do BADESUL;
2.6.6. Sempre que houver atualização/release de versões atualizar as customizações.
2.7. Licenças do Software:
2.7.1. Licenciamento para os módulos descritos abaixo, no formato SaaS:
2.7.1.1. Módulos de contabilidade
2.7.1.2. SPED ECD
2.7.1.3. SPED EFD
2.7.1.4. SPED ECF
2.7.1.5. BASILEIA II/III
2.7.1.6. Módulo STA
2.7.1.7. ARQUITETURA PADRÃO TFS
2.7.1.8. Garantias
2.7.1.9. SICOR
2.7.1.10. Modelo SaaS.
CLÁUSULA 3ª - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Conforme item 4 do Projeto Básico.
CLÁUSULA 4ª -
DA QUANTIDADE ESTIMADA DE
UTILIZAÇÃO
4.1. Estima-se para o presente objeto as quantidades representadas no
quadro abaixo:
Serviço | Quant. de horas/ano |
Implantação, Suporte e manutenção (licenças) | Fixo mensal |
Consultoria e desenvolvimento | 2.000 |
Migração CLOUD (valor total dividido em 12 meses) | Fixo mensal |
CLOUD DIMENSA | Fixo mensal |
Sustentação CLOUD | Fixo mensal |
Taxas de adesão – módulos Garantias e SICOR | Valor único |
CLÁUSULA 5ª - DO REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. A execução do presente contrato far-se-á pelo regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA 6ª - DO PREÇO
6.1. O preço total estimado anual referente à execução dos serviços contratados é de R$ 2.060.071,71 (dois milhões e sessenta mil, setenta e um reais e setenta e um centavos), de acordo com a proposta da contratada,
entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
6.2. Na tabela abaixo estão representados os valores:
Grupo | Serviço | Quant. de horas/ano | Valor Mensal | Valor Anual |
1 | Licença de Uso CORE BANKING DIMENSA | Mensal | 27.824,15 | 333.889,80 |
SICOR | Mensal | 8.903,72 | 106.844,64 | |
Garantias | Mensal | 26.711,18 | 320.534,16 | |
CLOUD DIMENSA | Mensal | 41.294,50 | 495.534,00 | |
Sustentação CLOUD | Mensal | 8.903,73 | 106.844,76 | |
Migração CLOUD | Mensal | 2.476,35 | 29.716,20 | |
Total Grupo 1 | 116.113,63 | 1.393.363,56 | ||
Grupo | Serviço | Quant. De horas/ano | Valor | Valor total |
2 | Consultoria e desenvolvimento | 2.000 | 278,24 | 556.480,00 |
Total Grupo 2 | 2.000 | 278,24 | 556.480,00 | |
Grupo | Serviço | Quant. De horas/ano | Valor | Valor total |
3 | Taxa Adesão - Garantias | Único | 58.764,60 | 58.764,60 |
Taxa Adesão - SICOR | Único | 51.463,55 | 51.463,55 | |
Total Grupo 3 | 110.228,15 | 110.228,15 | ||
Total Anual Grupo 1, 2 e 3 | 2.060.071,71 | |||
CLÁUSULA 7ª - DOS PRAZOS
7.1. O prazo de duração do contrato é de 60 meses, contados da sua celebração.
CLÁUSULA 8ª - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
8.1. A garantia poderá ser apresentada em uma das seguintes modalidades:
8.1.1. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
8.1.2. Seguro-garantia;
8.1.3. Fiança bancária, conforme modelo em anexo.
8.2. No caso de Apólice de Seguro Garantia a mesma deverá incluir, obrigatoriamente, a cobertura para a execução do contrato, bem como de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e ainda possíveis penalidades, tais como multas de caráter punitivo.
8.3. O Contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total anual contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença.
8.3.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do BADESUL.
8.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens 8.10 e 8.16, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
8.5. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
8.6. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
8.7. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
8.8. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo BADESUL com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
8.9. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
8.10. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
8.11. Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia assegurará o pagamento de:
8.11.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
8.11.2. Prejuízos causados ao BADESUL ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
8.11.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BADESUL ao contratado;
8.12. A garantia em dinheiro poderá ser efetuada em favor do BADESUL, em conta bancária específica com atualização monetária.
8.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
8.14. O BADESUL fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
8.14.1. A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
8.15. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
8.17. O BADESUL não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
8.17.1. Caso fortuito ou força maior;
8.17.2. Alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
8.17.3. Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
8.17.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
8.18. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 8.17.3 e 8.17.4 do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
8.19. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo BADESUL ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
8.20. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
8.21. Será considerada extinta a garantia:
8.21.1. Com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do BADESUL, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
8.21.2. No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
8.22. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à BADESUL ou a terceiros, na forma do art. 76 da Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 9ª - DO GESTOR DIRETO DO CONTRATO
9.1. O Gestor do contrato pelo BADESUL, a quem caberão os controles sobre
as normas, cumprimento das cláusulas contratuais e gerenciamento das dúvidas ou de questões técnicas surgidas no decorrer da prestação dos serviços do Contrato, será o Superintendente de Tecnologia da Informação.
CLÁUSULA 10ª - DA PERMISSÃO AO BANCO CENTRAL
10.1. O Contratado, nos termos do art. 33, §1º, da Resolução nº 4557, de 23
de fevereiro de 2017, permite acesso ao Banco Central do Brasil a:
10.2. termos firmados;
10.3. documentação e informações referentes aos serviços prestados; e
10.4. a suas dependências.
CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES
11.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste
contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
12.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO I- Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
12.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao BADESUL a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
12.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
12.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
12.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o BADESUL autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
12.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
12.7. Apresentar ao BADESUL, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
12.8. Atender às solicitações do BADESUL quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
12.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
12.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
12.11. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale- refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e
exigidas pelo Poder Público.
12.12. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
12.13. Comunicar ao BADESUL qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
12.14. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
12.15. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
12.16. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
12.17. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
12.18. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
12.19. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
12.20. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
12.21. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao BADESUL.
12.22. Relatar ao BADESUL toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
12.23. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
12.24. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá- los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 81 da Lei 13.303/16.
12.25. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
12.26. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018
e do seu Regulamento.
CLÁUSULA 13ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à Autoridade Administrativa para as providências cabíveis;
13.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
13.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
13.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do objeto, no prazo e condições estabelecidas neste contrato;
13.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 14ª - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
14.1. Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo deles, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes e normas da Política Corporativa de Segurança da Informação BADESUL.
14.2. Cabe à CONTRATADA cumprir as seguintes regras de sigilo e assegurar a aceitação e adesão às mesmas por profissionais que integrem ou venham a integrar a sua equipe na prestação do objeto deste Contrato, as quais perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo contratual e da prestação dos serviços:
14.2.1. cumprir as diretrizes e normas da Política de Segurança da Informação do BADESUL, necessárias para assegurar a integridade e o sigilo das informações;
14.2.2. não acessar informações sigilosas do ▇▇▇▇▇▇▇, salvo quando previamente autorizado por escrito;
14.2.3. sempre que tiver acesso às informações mencionadas no inciso anterior:
14.2.4. manter sigilo dessas informações, não podendo copiá-las, reproduzi-las, retê-las ou praticar qualquer outra forma de uso que não seja imprescindível para a adequada prestação do objeto deste Contrato;
14.2.5. limitar o acesso às informações aos profissionais envolvidos na prestação dos serviços objeto deste Contrato, os quais deverão estar cientes da natureza sigilosa das informações e das obrigações e responsabilidades decorrentes do uso dessas informações; e
14.2.6. informar imediatamente ao BADESUL qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como dos profissionais envolvidos, adotando todas as orientações do BADESUL para remediar a violação;
14.2.7. entregar ao BADESUL, ao término da vigência deste Contrato, todo e qualquer material de propriedade deste, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa e registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa a que teve acesso no âmbito deste Contrato;
14.2.8. quando e se assim o BADESUL entender necessário, assinar Termos de Confidencialidade a ser disponibilizado pelo BADESUL, devendo nesse caso ser firmado pelo representante legal da CONTRATADA e pelos profissionais que acessarão informações sigilosas; quando necessária a assinatura de Termo de Confidenciabilidade, esse deverá ser assinado pelos profissionais substitutos.
CLÁUSULA 15ª - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
15.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade à
CONTRATADA de acordo com a Lei 15.228/2018 de 25 de Setembro de 2018 capitulo VIII.
15.2. O Programa de Integridade consiste, no âmbito da CONTRATADA, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
15.2.1. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da CONTRATADA, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
15.3. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
15.4. Pelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
15.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
15.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.
15.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
15.5. O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei 15.228/2018, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de nova contratação da empresa com o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, bem como a sua inscrição junto ao Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.
CLÁUSULA 16ª - DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme itens 4.23.1.10 e 4.23.1.11, Da Execução dos Serviços, do Projeto Básico.
16.2. A cada fechamento mensal a contratada deverá enviar o relatório citado no item 4.23.1.10, Da Execução dos Serviços, do Projeto Básico, para fins de revisão do fiscal do contrato e posterior pagamento.
16.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
16.4. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial da CONTRATADA.
16.5. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
16.6. A protocolização somente poderá ser feita após o cumprimento do objeto por parte da CONTRATADA.
16.7. A liberação das faturas de pagamento por parte do BADESUL fica condicionada à apresentação, pela CONTRATADA, de documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços relativos à execução do contrato, cujo prazo para dita exibição não deverá exceder a 30 (trinta) dias contados da data de suas emissões, conforme o preconizado pelo Decreto nº 36.117, de 03 de agosto de 1995.
16.8. Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o BADESUL seja responsável tributário.
16.9. O BADESUL poderá reter do valor da fatura da CONTRATADA a importância devida, até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas ou contratuais.
16.10. O pagamento será efetuado por fornecimento efetivamente realizado e aceito.
16.10.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA:
16.10.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
16.10.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
16.11. Caso o objeto não seja fornecido fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
16.12. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, inciso IX, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
16.12.1. Constatando-se situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
16.13. Persistindo a irregularidade, o BADESUL poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
16.13.1. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando
▇▇▇▇▇▇, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
16.13.1.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
16.13.1.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
16.13.1.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
16.14. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
16.15. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
16.16. A nota fiscal deverá ser encaminhada através do e-mail ▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. Não será considerada recebida a nota fiscal encaminhada por qualquer outro meio.
CLÁUSULA 17ª - DO RECURSO FINANCEIRO
17.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de
recursos próprios do BADESUL.
CLÁUSULA 18ª - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
18.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão
corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 19ª - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
19.1. As antecipações de pagamento em relação a data de vencimento,
respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia de antecipação sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA 20ª - DO REAJUSTE
20.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
20.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
20.3. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
20.4. A aplicação de índices de reajustamento pela fórmula acima deverá ocorrer independentemente de eles serem positivos ou negativos.
20.5. O reajuste do valor contratual somente será admitido se o prazo de duração do contrato for superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da CONTRATADA, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
20.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste
CLÁUSULA 21ª - DA FISCALIZAÇÃO
21.1. O titular e o substituto da fiscalização serão designados, mediante termo
formal a ser emitido pelo Gestor do Contrato, por meio do Documento denominado Ato de Designação de Fiscal Técnico, anexo ao Processo, sendo estes encarregados de conferir o andamento das atividades e de corrigir desvios ou apontar eventuais irregularidades.
21.2. Sempre que solicitados pela fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, relatórios, documentos, laudos para esclarecer ou informar sobre problemas e soluções na execução dos serviços.
21.3. A fiscalização, sempre que possível, comunicará à contratada as providências necessárias para sanar eventuais problemas detectados na execução dos serviços. Porém, a ausência de manifestação escrita da fiscalização quando da ocorrência de falhas, não exime a contratada, em nenhuma hipótese, da responsabilidade de corrigi-las.
21.4. Qualquer fiscalização exercida pelo BADESUL será feita em seu exclusivo interesse e não implicará corresponsabilidade pela prestação dos serviços contratados, sem que assista direito à CONTRATADA, eximir-se de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução dos serviços;
21.5. A fiscalização do BADESUL verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir substituições ou reelaboração das atividades, quando não atenderem aos termos do objeto contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 22ª - DAS SANÇÕES
22.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o BADESUL poderá
aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
22.2. Com fundamento na Lei 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações ficará impedida de licitar e contratar com o BADESUL, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
22.2.1. apresentar documentação falsa;
22.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
22.2.3. falhar na execução do contrato;
22.2.4. fraudar a execução do contrato;
22.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
22.2.6. cometer fraude fiscal.
22.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
22.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço ou assinatura do contrato;
22.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
22.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 22.13.
22.5. Para os fins do item 22.2.5 reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e
2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
22.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item
22.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
22.6.1. multa:
22.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
22.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
22.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL, pelo prazo de até dois anos.
22.7. As multas compensatórias e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL.
22.8. As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
22.9. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
22.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 13.303/2016 e Regulamentos Interno de Licitações do BADESUL.
22.11. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
22.12. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
22.12.1. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
22.12.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para cobrança judicial.
22.12.3. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
22.13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.14. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
22.15. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA 23ª - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
23.1. Os serviços, caso estejam de acordo com as especificações do Termo de
Inexigibilidade, serão recebidos:
23.1.1. Provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com as especificações; e
23.1.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade dos serviços e material, quando for o caso, e consequente aceitação.
23.2. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade civil, por vícios de forma, quantidade, qualidade ou técnicos ou por desacordo com as correspondentes especificações, verificadas posteriormente.
23.3. O serviço e/ou material recusado será considerado como não prestado ou entregue.
23.4. Os custos de retirada e devolução dos materiais recusados, quando inclusos no objeto, bem como quaisquer outras despesas decorrentes, correrão por conta da CONTRATADA.
23.5. O serviço deverá ser prestado nos locais indicados no Projeto Básico.
CLÁUSULA 24ª -
DA CONDUTA ÉTICA DO CONTRATADO E
DO BADESUL
24.1. O CONTRATADO e o BADESUL comprometem-se a manter a integridade
nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
24.2. Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
24.2.1. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, seja pecuniária ou de outra natureza, consistente em fraude, ato de corrupção ou qualquer outra violação de dever legal, relacionada com este Contrato, bem como a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo;
24.2.2. impedir o favorecimento ou a participação de empregado ou dirigente do BADESUL na execução do objeto do presente Contrato;
24.2.3. providenciar para que não sejam alocados, na execução do objeto do contrato, familiares de dirigente ou empregado do BADESUL, considerando- se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
24.2.4. observar o Código de Ética do BADESUL vigente ao tempo da contratação, bem como a Política Corporativa Anticorrupção do BADESUL, na parte relacionada a licitações e contratos administrativos, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
24.2.5. adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
24.3. O BADESUL recomenda, ao CONTRATADO, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
24.4. Verificada uma das situações mencionadas nos 24.2.1 e 24.2.2 desta Cláusula, compete ao CONTRATADO afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BADESUL, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
24.5. O CONTRATADO declara ter conhecimento do Código de Ética do BADESUL, bem como da Política Corporativa Anticorrupção do BADESUL, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ ou requisitados ao Gestor do Contrato.
24.6. Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BADESUL ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por
qualquer cidadão através dos seguintes canais: e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇; e telefone (▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇).
CLÁUSULA 25ª - DA ANTICORRUPÇÃO
25.1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e
agentes, obrigam-se a:
25.1.1. conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
25.1.2. repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislação correlata;
25.1.3. dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência do Contrato quem mantêm, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos no Contrato;
25.1.4. notificar imediatamente a outra Parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução do Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
CLÁUSULA 26ª - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
26.1. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus
colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
26.1.1. evitar qualquer forma de discriminação;
26.1.2. respeitar o meio ambiente;
26.1.3. repudiar o trabalho escravo e infantil;
26.1.4. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
26.1.5. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
26.1.6. evitar o assédio moral e sexual;
26.1.7. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na
cadeia de fornecedores;
26.1.8. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
CLÁUSULA 27ª -
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
27.1. As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei
brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
27.2. Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA 28ª -
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
28.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do BADESUL.
28.2. O CONTRATADO figurará como operador, ao passo que a CONTRATANTE figurará como controladora.
28.3. Na qualidade de controladora, a CONTRATANTE é a única e exclusiva responsável pelas instruções necessárias ao tratamento dos dados solicitados ao CONTRATADO. Dessa forma, fica desde já esclarecido que o CONTRATADO agirá conforme instruções e solicitações da CONTRATANTE e nos termos da legislação aplicável, bem como das políticas internas: Política de Segurança da Informação e Cibernética, Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.
28.4. O CONTRATADO será responsável pela segurança dos dados tratados no que diz respeito ao seu ambiente tecnológico, acessos dos seus funcionários e demais controles necessários à mitigação dos riscos de privacidade e proteção de dados relativos às etapas de tratamento cujas ferramentas e mecanismos não sejam de gerência da CONTRATANTE.
28.5. O CONTRATADO deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa.
28.6. A partir da vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD) o CONTRATADO adotará todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a
autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
28.7. Consideram-se dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
28.8. Uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais.
28.9. Se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando-se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo
28.10. É assegurado ao contratante a realização de diligências, às suas expensas, mediante prévia comunicação com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato.
28.11. É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais.
CLÁUSULA 29ª - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
29.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do BADESUL.
CLÁUSULA 30ª - DA RESCISÃO
30.1. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos
previstas no direito privado, a contratação poderá ser rescindida unilateralmente nas seguintes hipóteses:
30.1.1. pelo descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
30.1.2. pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
30.1.3. pela lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
30.1.4. pelo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
30.1.5. pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
30.1.6. pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas neste contrato;
30.1.7. pela cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da CONTRATADA à outrem;
30.1.8. pela associação da CONTRATADA com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
30.1.9. pelo desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
30.1.10. pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
30.1.11. pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
30.1.12. pela dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
30.1.13. por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
30.1.14. salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído a CONTRATADA, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita do Badesul, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA até que seja normalizada a situação;
30.1.15. salvo nas hipóteses indicadas na alínea 30.1.14, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Badesul decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora do Badesul em cumprir obrigação de fazer a ela
atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
30.1.16. pela não liberação, por parte do Badesul, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
30.1.17. pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
30.1.18. pelo descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
30.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
30.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
30.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
30.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA 31ª - DAS VEDAÇÕES
31.1. É vedado ao contratado:
31.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
31.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 32ª - DA CESSÃO DE DIREITO
32.1. A cessão de direitos ou a transferência do presente contrato, no todo ou
em parte, é proibida sob pena de rescisão imediata.
CLÁUSULA 33ª - DO VALOR FISCAL DO CONTRATO
33.1. O valor estimativo do presente contrato, para fins fiscais, será de
..................(...................).
CLÁUSULA 34ª - DAS ALTERAÇÕES
34.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 81
da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 35ª - DOS CASOS OMISSOS
35.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº. 13.303/2016, nas demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 36ª - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
36.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução
deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
36.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
36.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
36.4. Quando for o caso, os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos pela CONTRATADA ou por seus profissionais passam a ser propriedade do Badesul, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
36.5. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
36.6. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA 37ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
37.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir
quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
37.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
