Common use of DO INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos, o acréscimo de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ou o índice que venha a substituí-lo. 5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima. 5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.

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Sources: Educational Services, Contrato De Prestação De Serviço Educacional, Educational Services

DO INADIMPLEMENTO. 5.1 4.1 - O inadimplemento das parcelas LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento do valor total da presente locação, até a serem pagasefetiva devolução do(s) veículo(s). Não pagando na época própria o montante devido, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento não sendo acobertado pelo limite do cartão de Matrículacrédito, impõe após poderá a data dos seus respectivos vencimentosLOCADORA sacar e/ou emitir em seu nome títulos de crédito de qualquer natureza, de vencimento à vista e valor correspondente à soma do débito em mora, sobre o acréscimo qual incidirá; (i) na incidência de 0,03% (três centésimos por cento) de juros moratórios ao dia, cumulativos sobre o valor total devido; e (ii) multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito independentemente de prévio aviso, notificação, interpelação ou protesto judicial ou extrajudicial. 4.1.1 - Caso constatado o inadimplemento da obrigação, o LOCATÁRIO será notificado e terá o prazo de 72 (setenta duas) horas para adimplir com os valores vencidos em atraso. Mantendo-se inerte, fica facultado à LOCADORA declarar a perda de proteção contratada, bem como acionar bloqueio de rastreadores e implica na ocorrência suspender os serviços de juros moratórios manutenções, substituições e trocas, objeto desse Contrato, no caso de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, falta ou o índice que venha a substituí-lo. 5.2 Havendo atraso de no pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos valores mensais e encargos devidos pelo LOCATÁRIO na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados forma estabelecida nesse Contrato. O não pagamento em prazo ajustado neste contrato poderá ensejar o registro do nome do LOCATÁRIO junto ao cadastro de inadimplentes e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos aos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita além do recolhimento do(s) veículo(s) objeto da locação. 4.2 - O LOCATÁRIO reconhece expressamente, como líquido e certo e desde logo exigível, o montante apurado correspondente ao devedoritem 4.1, informando a consequente inscrição no SPCconstituindo-se, SERASA ou outro órgão do gêneropor isso mesmo, título executivo extrajudicial, ensejando assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório sua cobrança imediata, através de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na execução por quantia certa, na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s)não pagamento no prazo estabelecido, o(a) CONTRATANTE assume o pagamento independentemente de honoráriosqualquer aviso, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento notificação ou protesto judicial ou extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima. 5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.

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Sources: Contrato De Locação De Veículos, Contrato De Locação De Veículos

DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e 5.1. Havendo atraso no Requerimento pagamento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos01 (uma) prestação, o acréscimo de COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será, desde logo, constituído em mora, e incidirá sobre o valor das prestações multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de pontos percentuais), juros moratórios de 1% (um ponto percentual), por cento) ao mêsmês ou fração, além da e correção monetária calculada sobre o aplicada pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇DI, ou o índice que venha a substituí-lopro rata die. 5.2 Havendo atraso 5.2. Será causa de pagamento rescisão contratual por inadimplemento quando ocorrer vencimento de qualquer valor 03 (três) prestações, sucessivas ou acréscimo previsto no intercaladas, sem o devido pagamento, acarrentado a rescisão do presente instrumentoContrato Administrativo de pleno direito, sendo o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR constituído em mora, com a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos antecipação de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas todas as parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato a incidência de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor contratual, juros de 1% (um ponto percentual) por mês ou fração, e quando for o casocorreção monetária aplicada pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, pro rata die, ficando passível de reintegração de posse imediata, independente de qualquer aviso ou notificação, com os acréscimos aqui previstosa incidência das respectivas taxas judiciárias, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos custas processuais e honorários de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório advogado num quantum de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por centopontos percentuais) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores sobre o valor da causa, sendo concedido ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR o prazo de 30 (trinta) dias para que reter as benfeitorias, sem direito a CONTRATADA assim procedaindenizações, não podendofindo o prazo o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR fica automaticamente autorizado a limpar o imóvel e proceder à nova venda ao primeiro interessado, observado o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação valor da CONTRATADA nos moldes acimaprévia avaliação. 5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial 5.3. Dos valores eventualmente pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, retida a seu critério.importância de 30% (trinta pontos percentuais) do valor contratual como custeio

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Sources: Compromisso De Venda E Compra De Imóvel Urbano

DO INADIMPLEMENTO. 5.1 8.1. O inadimplemento das parcelas obrigações previstas no presente contrato, ou a serem pagasocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente sua defesa; 8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta em prazo similar; 8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato; 8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis; 8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento Artigo 78, da Lei 8.666/93. 8.1.4. Ocorrendo atraso de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentospagamento, o acréscimo valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência demais cominações legais, independentemente de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ou o índice que venha a substituí-lonotificação. 5.2 Havendo 8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos serão cobrados na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão fatura do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acimamês seguinte. 5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.

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Sources: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos