Common use of DA MORA Clause in Contracts

DA MORA. 5.1) Concernente a Mora versada nesta cláusula, observar-se-á o disposto nos artigos 394,395, 397 e 407 do Código Civil vigente. 5.2) Os pagamentos serão feitos através de carnê e poderão ser pagos, até o vencimento, em qualquer banco. Após essa data, somente no banco credenciado. 5.3) O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada. 5.4) As prestações deverão ser pagas até o primeiro dia do mês a que se referem, podendo ser pagas até dia 05 (cinco), sem multa. Se o dia cinco não for útil, o pagamento deverá ser antecipado. Após esse dia, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o total dos valores vencidos, além de correção monetária com base na variação do IGPM da FGV (Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇). 5.5) Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário. 5.6) Nos casos em que uma das partes for obrigada a valer-se de serviços advocatícios para obter da outra o implemento de obrigação de sua responsabilidade, à parte que deu causa à contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem, inclusive honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) se a solução se der por via amigável, na forma permitida no inciso XII, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5.7) A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá emitir duplicata correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, e enviá-las para cobrança através do Sistema Bancário de sua preferência. 5.8) O nome do CONTRATANTE poderá ser enviado ao S.P.C. para fins de negativação, sendo anteriormente notificado pelo CONTRATADO, respeitadas às disposições legais (art. 43 a 44. Código de Defesa do Consumidor) e o crédito será imediatamente remetido para o escritório de advocacia, para que este proceda à sua cobrança utilizando os meios que se fizerem necessários. 5.9) A CONTRATADA poderá ceder todos os dados pessoais do CONTRATANTE a empresa de recuperação de créditos e outras especializadas em ajuizamento de ações de cobranças em caso de inadimplência. 5.10) Comprovada à inadimplência superior a 60 dias, e sendo necessário valer-se de serviços de advocacia para obter da outra parte o implemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma extrajudicial ou judicial, a parte que deu causa a contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem na forma da lei (artigo 22 da lei 8906/1e portaria nº 17/04 da Secretaria de Direito Econômico), inclusive honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento), para que este proceda à sua cobrança utilizando dos meios legais que se fizerem necessários. 5.11) Também em caso de inadimplência o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário, sendo ainda, compensados os valores porventura pagos, e o CONTRATANTE incorrerá nas penalidades legais, na qual o presente negócio jurídico surtirá o efeito de titulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil.

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Sources: Contrato De Adesão

DA MORA. 5.1. Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, o(a) Concernente EMITENTE, desde já, autoriza o CREDOR, de forma irrevogável e irretratável, a Mora versada nesta cláusulacobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, observar-se-á devidos durante todo o disposto período de inadimplência: (i) a Taxa de Juros será substituída pelos Juros Remuneratórios para Operações em Atraso, vigentes à época, disponíveis para consulta no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ e na Tabela de ▇▇▇▇▇▇▇ fixada nos artigos 394,395Correspondentes do Banco, 397 e 407 do Código Civil vigente. 5.2calculados pro rata die; (ii) Os pagamentos serão feitos através de carnê e poderão ser pagos, até o vencimento, em qualquer banco. Após essa data, somente no banco credenciado. 5.3) O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize juros moratórios equivalentes a obrigação quitada. 5.4) As prestações deverão ser pagas até o primeiro dia do mês a que se referem, podendo ser pagas até dia 05 (cinco), sem multa. Se o dia cinco não for útil, o pagamento deverá ser antecipado. Após esse dia, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e; (iii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total dos valores vencidos, além de correção monetária com base na variação do IGPM da FGV (Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇)devido. 5.55.2. O CREDOR poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida, respondendo o(a) Em caso EMITENTE, inclusive, pelas despesas de inadimplênciacobrança, que também serão suportadas pelo CREDOR se o(a) EMITENTE tiver de exigir dele o CONTRATANTE perderá todo e cumprimento de qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário. 5.6) Nos casos obrigação decorrente desta CCB, bem como pelos honorários advocatícios, desde já arbitrados em que uma das partes for obrigada a valer-se de serviços advocatícios para obter da outra o implemento de obrigação de sua responsabilidade, à parte que deu causa à contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem, inclusive honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na hipótese de medidas extrajudiciais, e em valor a ser arbitrado pelo juiz, se a solução se der por via amigável, na forma permitida no inciso XII, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidorjudiciais. 5.7) A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá emitir duplicata correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, e enviá-las para cobrança através do Sistema Bancário de sua preferência. 5.8) O nome do CONTRATANTE poderá ser enviado ao S.P.C. para fins de negativação, 5.3. Não sendo anteriormente notificado pelo CONTRATADO, respeitadas às disposições legais (art. 43 a 44. Código de Defesa do Consumidor) e o crédito será imediatamente remetido para o escritório de advocacia, para que este proceda à sua cobrança utilizando os meios que se fizerem necessários. 5.9) A CONTRATADA poderá ceder todos os dados pessoais do CONTRATANTE a empresa de recuperação de créditos e outras especializadas em ajuizamento de ações de cobranças as obrigações oriundas desta CCB integralmente pagas nas datas originalmente pactuadas ou em caso de inadimplência. 5.10) Comprovada à inadimplência superior a 60 diasvencimento antecipado, e sendo necessário o CREDOR poderá valer-se de serviços de advocacia para obter da outra parte o implemento de obrigações de sua responsabilidadese, seja de forma extrajudicial simultânea ou judicial, a parte que deu causa a contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem na forma da lei (artigo 22 da lei 8906/1e portaria nº 17/04 da Secretaria de Direito Econômico), inclusive honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento), para que este proceda à sua cobrança utilizando dos meios legais que se fizerem necessários. 5.11) Também em caso de inadimplência o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário, sendo ainda, compensados os valores porventura pagos, e o CONTRATANTE incorrerá nas penalidades legaissucessivamente, na qual o presente negócio jurídico surtirá o efeito ordem que melhor lhe aprouver, de titulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código todos os meios judiciais e extrajudiciais disponíveis para cobrança de Processo Civilseus créditos.

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Sources: Loan Agreement

DA MORA. 5.1Verificando-se a inadimplência: I – Por 1 (um) Concernente a Mora versada nesta cláusula, observar-se-á o disposto nos artigos 394,395, 397 e 407 do Código Civil vigente. 5.2) Os pagamentos serão feitos através de carnê e poderão ser pagos, até o vencimento, em qualquer banco. Após essa data, somente no banco credenciado. 5.3) O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada. 5.4) As prestações deverão ser pagas até o primeiro dia do mês a que se referem, podendo ser pagas até dia 05 (cinco), sem multa. Se o dia cinco não for útil, o pagamento deverá ser antecipado. Após esse dia, serão acrescidas fica a CONTRATADA autorizada a repassar a dívida para uma empresa de multa cobrança que irá realizar contatos por via telefônica, SMS, WhatsApp, postal ou por correio eletrônico, com a finalidade de 2notificar o CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO do inadimplemento, acrescidos de 2,5% (dois e meio por cento) e de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor total dos valores vencidosdo débito, além referente a taxa de correção monetária com base na variação do IGPM da FGV (Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇). 5.5) Em caso de inadimplênciacobrança, o CONTRATANTE perderá bem como cancelar todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiárioque tenha sido concedido ao ALUNO deste contrato, no ano letivo. 5.6II – Por 31 (trinta e um) Nos casos dias, o CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estarão constituídos em mora, ficando a CONTRATADA autorizada a recusar a inscrição do ALUNO INTERNO para o ano seguinte, bem como será mantida a autorização de cobrança nos moldes do inciso I deste Cláusula, ficando o CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO responsável pelos honorários de cobrança extrajudicial em percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito. III – Por mais de 90 (noventa) dias, havendo constituído o CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO em mora, fica a CONTRATADA desde logo autorizada a ajuizar a competente ação executiva, em face DO RESPONSÁVEL LEGAL E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO solidariamente, por meios próprios ou terceirizados, correspondente às parcelas em atraso, acrescidas da multa e dos juros moratórios e compensatórios de que uma das partes for obrigada trata a cláusula anterior, sem prejuízo da utilização de outros meios de proteção ao seu crédito, podendo, inclusive, antes da propositura da ação judicial, valer-se de serviços advocatícios para obter da outra o implemento de obrigação de sua responsabilidadedos meios administrativos, à parte que deu causa à contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originaremextrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) se a solução se der por via amigável, na forma permitida no inciso XII, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5.7) A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá emitir duplicata correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, e enviá-las para cobrança através do Sistema Bancário de sua preferência. 5.8) O seu crédito em atraso, por meios próprios ou terceirizados e ser o nome do CONTRATANTE poderá ser enviado negativado junto aos Serviços de Proteção ao S.P.C. para fins de negativação, sendo anteriormente notificado pelo CONTRATADO, respeitadas às disposições legais (art. 43 a 44. Código de Defesa do Consumidor) Crédito e o crédito será imediatamente remetido para o escritório de advocacia, para que este proceda à sua cobrança utilizando os meios que se fizerem necessáriosou protesto no cartório competente. 5.9) A CONTRATADA poderá ceder todos os dados pessoais do CONTRATANTE a empresa de recuperação de créditos e outras especializadas em ajuizamento de ações de cobranças em caso de inadimplência. 5.10) Comprovada à inadimplência superior a 60 dias, e sendo necessário valer-se de serviços de advocacia para obter da outra parte o implemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma extrajudicial ou judicial, a parte que deu causa a contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem na forma da lei (artigo 22 da lei 8906/1e portaria nº 17/04 da Secretaria de Direito Econômico), inclusive honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento), para que este proceda à sua cobrança utilizando dos meios legais que se fizerem necessários. 5.11) Também em caso de inadimplência o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário, sendo ainda, compensados os valores porventura pagos, e o CONTRATANTE incorrerá nas penalidades legais, na qual o presente negócio jurídico surtirá o efeito de titulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil.

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Sources: Service Provision Agreement