Conceito. Trabalho proibido é o tipo de trabalho irregular em que o objeto é lícito, mas o agente não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulável, em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestação.
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Sources: Trabalho Ilícito E Proibido
Conceito. Trabalho proibido É notório no âmbito jurídico a utopia quanto a exatidão de conceitos para explicitação dos institutos. Já se comprovou equivocada a tentativa de “subordinar a vida aos conceitos e dobrar a realidade social a princípios deduzidos sobre a forma sistemática de imperativos lógicos, [...] na ilusão de que seriam inalteráveis” (▇▇▇▇▇, 2001, p. XI). Os conceitos devem ter dotação de certa maleabilidade, aptos a compreensão quanto a dimensão de seu tempo e dinâmica da vida social – o que, por outro lado, não retira a sua utilidade ao que se refere a compreensão e aplicação do direito. O contrato também representa um conceito jurídico, ao qual tido como uma construção elaborada, sendo ainda “com o fim de dotar a linguagem jurídica de um termo capaz de resumir, designando-os de forma sintética, uma série de princípios e regras de direito, uma disciplina jurídica complexa” (ROPPO, 1988, p. 7). Porquanto, a conclusão que se pode obter é de que o contrato é um instituto jurídico, sendo um “conjunto de princípios e normas que regem uma determinada relação ou situação jurídica” (NORONHA, 2007, p. 12). Em conformidade com o conceito clássico provido por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (1934, p. 245), contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Ou, conforme o entendimento de ▇▇▇▇▇▇▇ é o tipo “mútuo consentimento de trabalho irregular duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (apud MONTEIRO, 2007, p. 4). Em termos etimológicos, o contrato tem origem do latim ao qual con tractare – tratar (algo) com (alguém). ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (2009, p. 2) apresenta que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, ou seja, um ato humano ao qual a vontade dirigida a determinado fim tem papel preponderante. Ações diversas como a feitura de testamento, realização de compra e venda de uma casa ou a constituição de uma sociedade empresária representam negócios jurídicos – respectivamente, unilateral, bilateral e plurilateral, em função de que todos, em tese, não constituíram por obrigação para a celebração, sendo produto da vontade das partes. O negócio jurídico seria a expressão máxima do poder que o homem tem à disposição sobre si mesmo e ainda sim, obrigar-se em relação a outra pessoa e ter outro obrigado a si. ▇▇▇▇▇ aduz o seguinte teor: Os negócios jurídicos bilaterais se formam a partir de manifestações de vontade distintas, porém coincidentes, recíprocas e concordantes sobre o mesmo objeto. [...] Forma-se o negócio jurídico bilateral no momento em que os figurantes materializam o objeto é lícitoacordo. Em geral, mas há uma oferta (= proposta) e uma aceitação, negócios jurídicos unilaterais que se soldam pelo consenso (MELLO, 2003, p. 198). Existe o agente não é capazentendimento de alguns doutrinadores sobre duas espécies de negócios jurídicos bilaterais: os contratos e os acordos. Nos contratos existiria a composição de interesses opostos ou divergentes, havendo uma vedação legal já quanto aos acordos os interesses se apresentariam de forma paralela e convergente para um fim comum (BETTI, 1969, p. 198). Por outro lado, existe o entendimento de que o contrato, lato sensu, tem a compreensão como “todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades (em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitandooposição, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logoàs declarações unilaterais de vontade, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatícioa promessa de recompensa)”, vez que não há como retornar as partes já quanto ao status quo ante. A lei protegecontrato em stricto sensu, seria para a designação quanto ao “acordo de forma especialvontades produtivo de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial” (▇▇▇▇▇, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulável, em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 20052001, p. 1369). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestação.
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Sources: Contratos De Plano De Saúde
Conceito. Trabalho proibido O abuso do direito é teoria positivada em nossa legislação pelo artigo 187 de Código Civil, que determina: “Também comete ato ilícito o tipo titular de trabalho irregular em um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Entende-se, a partir disso, que o objeto é lícitoabuso do direito revela superação do exercício de um direito legítimo para além de seus limites razoáveis, mas o agente não é capazimplicando em prejuízo a outrem. Nesse sentido, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias Francisco Amaral18 afirma: O abuso de direito consiste no uso imoderado do prestador direito subjetivo, de serviçosmodo a causar dano a outrem. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador Em princípio, aquele que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção age dentre do legisladorseu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assimNo entanto, o enriquecimento titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano. O abuso de direito pode se revelar através de diversas situações, que podem ser categorizadas de acordo com aspectos de sua configuração, tal como:
a) Venire contra factum proprium, que reflete a vedação do empregador. Embora a obrigação seja nulacomportamento contraditório, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que conforme se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anuláveldetalhará no presente trabalho;
b) Surrectio, em que prepondera se frustra a legítima expectativa de direito que surge da reiterada prática de determinado ato;
c) Supressio, que constitui a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo adequado; e
d) Tu quoque, que reflete a vedação à alegação de determinada norma por quem a tenha infringido anteriormente. Pelo exposto, entende-se que o interesse privado individual (...)abuso do direito pode ocorrer em diferentes situações, em decorrência de ações e omissões da parte contratante, que, para o jurista Cláudio Levada19, configuram o abuso, na medida em que são “ultrapassados os limites impostos ao direito subjetivo do titular, cuja conduta em excesso determinará ao juiz o reconhecimento da abusividade e dos efeitos decorrentes, 18 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Nas atividades proibidasDireito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 20052003, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestação550.
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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso
Conceito. Trabalho proibido é De acordo com o art. 1º da Lei 4.886/65 “exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado. A representação comercial não se caracteriza nenhum tipo de relação empregatícia entre representante e representado. A subordinação é eminentemente empresarial e não pessoal. Caso, todavia, essa subordinação seja pessoal, e não meramente empresarial, descaracterizado estará o vínculo contratual da representação, havendo, na verdade, um contrato de trabalho irregular em ou um contrato de prestação de serviços . O STJ e o TST já decidiram neste sentido, destacando que o objeto é lícito, mas o agente importante para se definir se há contrato de representação ou não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias análise do prestador tipo de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-subordinação existente: se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contráriomeramente empresarial, trata-se de um ato jurídico anulávelrepresentação; se pessoal, não se trata de representação. REsp 642.728 do PR e TST, RR 42319-2002, Recurso de Revista. De acordo com o art. 2º da Lei 4.886/65 é obrigatório o registro dos representantes comerciais no órgão regulador de sua atividade, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. O art. 5º prevê que a remuneração somente será devida se o representante comercial estiver devidamente registrado. No entanto a jurisprudência do STF já decidiu ser inconstitucional esta regra. O contrato de representação deve constar obrigatoriamente –art. 27 da Lei 4.886/65: Condições e requisitos gerais da representação; Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; Prazo certo ou indeterminado da representação; Indicação da zona ou zonas em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidasserá exercida a representação; Garantia ou não, embora o ato jurídico seja anulávelparcial ou total, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINSou por certo prazo, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito da exclusividade de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestação.zona ou setor zona;
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Sources: Contrato De Compra E Venda Mercantil
Conceito. Trabalho proibido O conceito de Responsabilidade Civil é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de ▇▇▇▇▇▇ de ▇▇▇▇▇▇▇ (1966, p 16): “Quando fazemos o que não temos o direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo”. E diz mais: “O que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, sem ressarcimento”. A responsabilidade jurídica insurge quando se tem um prejuízo. É possível ocorrer a responsabilidade tanto no plano material como no plano moral. Juridicamente, pode ocorrer a responsabilidade na área penal e na área civil, conforme o ofendido, titular do direito violado, seja a sociedade ou um indivíduo. Caso o titular do direito seja a sociedade, a responsabilidade será penal; caso seja um indivíduo, o ofendido, a responsabilidade será civil. Pelo menos esta seria a regra, entretanto, o agente, caso venha a interferir em um direito individual, mas que o estado tenha a obrigação de tutela-lo como bem de última valia, como por exemplo o furto, apesar de agredir bem jurídico individual, a seara que se buscará a punição será a criminal, o que não impede, em alguns casos, a responsabilidade civil, dado que são independentes. Eis, abordando o tema, a visão de ▇▇▇▇▇▇ de ▇▇▇▇▇▇▇ (Op. Cit. 1966, p.33): Há fatos que são, no direito penal, delitos, sem o serem no direito civil. Exemplo: a tentativa de assassínio, que constitui crime, mas a que falta o elemento dano para compor a figura do delito civil. Em geral, as contravenções de polícia. A lei civil, a que incumbe restaurar, individualmente (segundo o sistema de direito até agora adotado em linhas gerais, que é o tipo individualismo jurídico), as situações jurídicas é, pois, reparar danos, somente se preocupa com os danos que se realizaram, com o que efetivamente sucedeu. Não assim o direito penal, a que interessa o próprio dano possível, pois à sua missão social deve caber a vigilância da ordem social. Em seu livro Responsabilidade Civil dos Médicos, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ (1998, p. 11), diz: A reparação civil serve, e deve servir para reintegrar o prejudicado na sua situação patrimonial anterior, em razão do prejuízo experimentado. A reparação penal restitui a ordem social ao estado anterior do ilícito praticado. A responsabilidade civil tende à reparação, a responsabilidade penal tende à punição. O dever jurídico de trabalho irregular em que o objeto é lícito, mas o agente não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução responsabilidade pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionambasear-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitandoem contrato, fato ou omissão, advindo, assim, o enriquecimento ilícito tanto do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logoacordo entre as partes, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatícioda norma jurídica. Pode, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protegepois, a responsabilidade civil, de forma especialsimples, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, tratadefinir-se como a obrigação de um ato jurídico anulável, em que prepondera reparar o interesse privado individual prejuízo causado a alguém. A responsabilidade civil visa à reparação amparada no princípio naeminem laedere. É didática a explicação de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 20052007, p. 136)33): O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Daí decorre Tal termo contém, portanto, a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público eraiz latina spondeo, regra geralfórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o trabalhador não terá direito devedor dos contratos verbais. Considera-se, portanto, como a obrigação imposta a determinada pessoa de reclamar as verbas rescisóriasreparar o dano que venha causar a outrem, visto por um fato próprio, por fato de outras pessoas ou coisas que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãolhe sejam dependentes.
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Sources: Monografia
Conceito. Trabalho proibido é Como já salientado, por ser o tipo contrato individual de trabalho irregular trabalho, um pacto de execução continuada, trato sucessivo, feito para prolongar-se no tempo, em que atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o objeto é lícitomesmo sujeita- se a certas modificações, tanto sob o aspecto quantitativo como qualitativo, em interesse de ambas as partes, mas o agente não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito sobretudo do empregador. Embora É que estando a obrigação seja nulaforça de trabalho genericamente posta à disposição do empregador, o contrato para a realização dos fins da empresa, a prestação efetiva de trabalho não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, se submete a uma previsão antecipada de forma especial, não só cada tarefa a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboralser realizada. Ao contrário, trata-se o empregador continuamente determina o conteúdo da prestação singular de um ato jurídico anuláveltrabalho. Explicita ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que “do lado da empresa as mutações possíveis têm de permanecer entre dois limites: o de seu interesse, o jus variandi, e, frente a frente, o direito de resistência do empregado”. 111 O jus variandi representa o direito do empregador, decorrente de seu poder diretivo de, em que prepondera determinadas situações e unilateralmente, introduzir pequenas modificações circunstanciais relativas à prestação de serviço pelo empregado e à organização da empresa. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇: “Se pode ditar a rotina diária do trabalho, o interesse privado individual (...)empregador também pode, naturalmente, mudar o tom e o teor de cada comando. Nas atividades proibidasÉ o jus variandi, embora de certo modo, o ato jurídico seja anulávelpoder diretivo em movimento”. 112 111 ▇▇▇▇▇▇▇, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS▇▇▇▇▇▇▇▇. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. atual., 2005São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136)338. Daí decorre 112 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. Ibidem, p. 214. O poder diretivo é algo menos que a maior diferenciação entre possibilidade de alterar o trabalho ilícito contrato e algo mais que o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar exigir o seu cumprimento; referido poder atua onde as verbas rescisóriasobrigações não foram bem delineadas, visto dando conteúdo concreto ao que as partes convencionaram em termos mais ou menos amplos. Campo do jus variandi, salienta ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇: É o espaço em branco entre as cláusulas, onde nada se previu especificamente. ▇▇▇ o empregador se movimenta, preenchendo os vazios de acordo com a sua própria vontade. E, por ser assim, talvez se possa dizer – por paradoxal que pareça – que a nulidade originalidade do contrato de trabalho decorre está um pouco “fora” dele, no poder de se exigir o que não se ajustou. Tal como o poder diretivo, o jus variandi tem fonte no contrato, embora se realize por meio da ilicitude vontade de um só, por se situar num campo em que a outra vontade não se expressou de antemão. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ conceitua o jus variandi com enfoque na discricionariedade do objetopoder diretivo, vejamos: “A parte do poder diretivo patronal que se caracteriza pela discricionariedade, sob os limites da lei e do contrato, porque se destina a possibilitar o regular desenvolvimento da atividade empresarial.” 114 Oportunamente, ainda, citado autor diferencia o poder discricionário do arbitrário; o primeiro contém a liberdade de ação nos limites da lei; o segundo é ação contrária ou excedente da lei. Já neste predomina para ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ o interesse privadojus variandi é um princípio, que consiste: Num conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, 113 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Fundamentos e Tendências do Jus Variandi. Revista n° 47/50 Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. p. 42. jan 1988/jun 1991. 114 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. O Contrato de Trabalho e sua Alteração. Ibidem, p. 38. extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho. 115 Ao tratar do tema, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, formula seu próprio conceito sobre o jus variandi, aduzindo consistir o mesmo: Na faculdade do empregador, exercida em virtude do seu poder diretivo, de introduzir, unilateralmente e dentro de limites, modificações nos aspectos circunstanciais referentes à prestação de serviço do empregado e à organização da empresa. 116 Trata-se de uma faculdade, porque o empregador pode ou não introduzir modificações. Essa possibilidade pode não se concretizar, ficando somente no plano teórico, na hipótese de a prestação de serviço do empregado permanecer intacta do início ao término do contrato. É conferida em virtude de seu poder diretivo, porque em última análise é este que autoriza o empregador a dirigir e fiscalizar a prestação pessoal de serviço colocada a sua disposição pelo empregado e, por conseguinte, de ordenar que este obedeça às modificações por aquele impostas, em nome do bom andamento da empresa. O jus variandi é unilateral, porque depende apenas da vontade de uma das partes, no caso, o empregador. O empregado pode, no máximo, sugerir, mas jamais impor alguma modificação na modalidade da prestação de serviço, pois toda a sua atividade profissional está condicionada àquele que a remunera. Ressalva-se aqui a hipótese da mulher grávida, que, em casos excepcionais, pode ter sua função alterada, para preservação da integridade física do nascituro. Neste contexto, é o empregador quem pode, independentemente da concordância do empregado, usar o jus variandi de modo discricionário, decidindo sobre a oportunidade e a conveniência de fazê-lo, desde que 115 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Alterações Contratuais Trabalhistas. Ibidem, p. 47. 116 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Limites do Jus Variandi do Empregador. Ibidem, p 48. obedeça, por óbvio, a certos limites, pois se assim não fosse, tal poder seria arbitrário e não discricionário. As variações impostas pelo empregador, ainda, não podem atingir as cláusulas legais ou contratuais (individual ou coletiva) que regem o pacto laboral, mas apenas os aspectos circunstanciais que o envolvem. Tais aspectos podem referir-se a tempo, modo e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias lugar da atividade a ser exercida pelo serviço prestado como uma contraprestaçãoempregado.
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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso
Conceito. O Contrato de Trabalho proibido é o tipo acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, conforme disposto no artigo 442 da CLT. No entanto, não há um entendimento pacífico, existindo várias divergências entre os doutrinadores, com relação a esse conceito. ▇▇▇▇▇▇▇(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho irregular em que como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o objeto é lícitoqual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, mas o agente jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não é capazeventual, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador subordinada e onerosa de serviços. Sua execução pode gerar efeitos Já ▇▇▇▇▇▇▇▇(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por simples justiça ao trabalhador meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em leicada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o objeto de proteção do legisladorexpresso na CLT. Sobre a matériaAssim, duas correntes posicionamentende-se sendo se, que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o éindividual de trabalho é um trato, devendo ser expresso ou tácito, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no artigo 443, CLT. Logo3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica do contrato de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatíciodefine Saraiva(2013, vez que não há como retornar as partes ao status quo antep.43,44). A lei protegeprimeira teoria anticontratualista, de forma especialentende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não só lhe dê muita importância”. Por fim, a incapacidade do agenteúltima teoria que é a mista ou neocontratualista, mas certas peculiaridades de ordem fisiológicaaceita atualmente, segurançaconforme contextualiza, salubridade▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇(2013, moralidade e cultura. Ep.44) “nos dias atuais, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulávelprevalece à teoria neocontratualista, em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade natureza jurídica do contrato de trabalho decorre da ilicitude é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do objeto. Já neste predomina contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãocontrato que é realizado entre as partes.
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Conceito. Trabalho proibido O conceito de namoro tem sofrido modificações com o passar dos anos, assemelhando- se ao instituto de união estável, uma vez que os casais contemporâneos cada vez mais almejam uma relação duradoura, contínua e pública. Esse é o tipo de trabalho irregular em que entendimento da autora ▇▇▇▇▇ (2020), a qual conceitua o objeto namoro da seguinte forma: O namoro é lícito, mas o agente não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições condição ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulávelestado transitório, em que prepondera as pessoas mantém uma relação amorosa, com o interesse privado individual intuito de se conhecerem melhor e criarem um vínculo recíproco de afetividade. A posteriori, se a relação e o convívio forem satisfatórios para ambos, o namoro tende a se converter em matrimônio, por meio do casamento ou da união estável. Sobre o tema, a autora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (...2020) esclarece a divisão de opiniões acerca das mudanças enfrentadas no namoro com o passar dos tempos. Primeiramente, a doutora em Direito Civil apresenta o posicionamento do professor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, doutrinador católico que defende o namoro como sendo um assunto sério, encarado atualmente de forma inconsequente, e que deveria possuir como finalidade exclusiva o casamento (▇▇▇▇▇▇, 2009 apud XAVIER, 2020, p. 93). Nas atividades proibidasPor outro lado, embora a autora apresenta a opinião do médico psicanalista ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, o ato jurídico seja anulávelqual não apenas celebra o atual conceito de namoro, como também incentiva seus pacientes a viverem experiências que permitam a eles decidir sobre a possibilidade ou não de contraírem o casamento (▇▇▇▇▇▇, 2020, p. 93). Habituando-se ao novo conceito de namoro, o qual considera o instituto não mais como uma fase preparatória ao casamento, mas como uma relação duradoura por si só, o Superior Tribunal de Justiça firmou importante precedente abordando o tema e utilizando o termo “namoro qualificado” para contextualizar a nova realidade, como podemos ver: “Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são produzidos efeitos jurídicos livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família (MARTINSSTJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012)” (TARTUCE, 2018). Ainda neste contexto, o doutrinador ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, em sua obra “A escalada do afeto no direito de família: ficar, namorar, conviver, casar”, acrescenta: De qualquer forma, o namoro traz ínsita a ideia de respeito mútuo e de fidelidade entre as pessoas envolvidas. Não significa estarem elas obrigadas a manter o caso, muito menos a caminho seguro do altar. Pode haver rompimento, é comum a desistência de namoro e a sua volta lacrimosa, sempre na busca de um acerto na relação, que pode ou não acontecer nessa fase. (OLIVEIRA, 2005, p. 136)14) Como vimos, a doutrina majoritária aponta para um novo conceito de namoro, segundo o qual o casal mantém o relacionamento sem necessariamente visar a constituição de uma entidade familiar. Daí decorre a maior diferenciação entre Com base nessa perspectiva, analisaremos o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público econceito de amor líquido, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto intrinsecamente pertinente no que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãodiz respeito aos relacionamentos afetivos contemporâneos.
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Sources: Dating Contract
Conceito. Trabalho proibido Contrato é um ato jurídico bilateral com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Mais sucintamente, segundo ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, contrato é o tipo “acordo de trabalho irregular vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.” (2004, p.7) A concepção que se tem hoje dos contratos não é fruto de um único momento histórico, mas sim de uma grande evolução da realidade social e da ciência do Direito. Segundo ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: Apesar das peculiaridades de cada época, observa-se que, indo-se do Direito Romano até o Estado Liberal, fase em que termina de se formar a concepção tradicional dos contratos, uma característica sempre presente é a idéia da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório. O contrato, dessa forma, é visto como um fenômeno da vontade e, uma vez celebrado, através da vontade livre e autônoma para escolher contratar ou não, para escolher com quem contratar e para escolher o conteúdo do contrato, deveria ser cumprido como se fosse lei, não podendo mais ser modificado, a não ser por acordo das partes. Daí a expressão pacta sunt servanda, que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Segundo ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (2004), no Direito Romano, os contratos eram marcados por um excessivo formalismo. Nesse sentido, distinguiam-se os acordos de vontades, denominados conventio, em duas espécies, quais sejam, contractus e pactum, de acordo com a forma exigida para sua celebração. Os contractus, inicialmente, não poderiam existir sem uma exteriorização de forma e somente existiam três categorias: contratos verbis, contratos res e contratos litteris, conforme o elemento formal se ostentasse por palavras sacramentais, pela efetiva entrega do objeto ou pela inscrição material no livro do credor, respectivamente. Para a formação da obrigação contratual, portanto, não bastava o acordo de vontade das partes, sendo imprescindível a observância da forma estabelecida. A justificativa é lícitodada por Fiuza: Uma vez celebrado, mas com estrita observância ao ritual, o agente contrato gerava obrigações, vinculava as partes e provia o credor da actio, ou seja, do poder de exigir o cumprimento da obrigação através de uma ação judicial. O pactum, por sua vez, não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas sendo previsto em lei, por não fazer parte da lista dos contratos, poderia ser celebrado sem qualquer obediência a forma, bastando o acordo de vontades. Por essa razão, a obrigação não poderia ser exigida em juízo, caso não fosse cumprida. Observa-se, então, que os pactos não tinham força cogente, pois não conferiam ao credor a actio, mas somente a exceptio, de forma que, se o credor propusesse ação para cobrar a dívida do devedor, este poderia apenas opor exceção, alegando em sua defesa que se tratava de obrigação natural, caso em que a pretensão do credor não poderia ser reconhecida pelo juiz. Ainda segundo Fiuza (2004), somente mais tarde, com a atribuição da actio a quatro pactos de utilização freqüente (venda, locação, mandato e sociedade), é que surgiu a categoria dos contratos que se celebravam apenas pelo acordo de vontades. Assim, somente esses quatro contratos consensuais eram reconhecidos como tais. Nos demais, a forma prevalecia sobre a vontade, devendo-se obedecer rigidamente ao ritual consagrado: a inscrição material no livro do credor, a tradição da coisa ou a troca de expressões obrigatórias. Na Idade Média, entretanto, muitos outros contratos foram perdendo suas formalidades. Num primeiro momento, estas passaram a cair em desuso, fazendo-se apenas menção de que haviam sido cumpridas, ainda que muitas vezes não o tivessem sido. Essa menção acabou tornando-se mais importante que o próprio cumprimento da formalidade. Num segundo momento, até mesmo essa menção caiu e o consensualismo tornou-se regra. O contrato, portanto, começou a se estabelecer como elemento abstrato, pois se passou a conferir força obrigatória às manifestações de vontade, sem os formalismos exagerados do Direito Romano. Isso porque, para os canonistas, a palavra dada conscientemente criava uma obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo. Na Idade Moderna, de acordo com a concepção do Direito Natural, a vontade interna, manifestada sem vícios, seria a fonte que legitimaria os direitos e obrigações advindos dos contratos. É com os jusnaturalistas modernos, portanto, que se forma a verdadeira base da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório, conforme se vê através das palavras de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: É no século XIX, entretanto, com o liberalismo econômico, que a concepção tradicional dos contratos termina de se formar. Conforme ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (2002), o liberalismo é uma corrente de pensamento que nasceu no século XVII, com o filósofo ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, e que privilegia interesses privados, pois seu objetivo maior é proteger o indivíduo contra o Estado. Por isso, apresenta como fundamentos a prevalência dos interesses individuais (individualismo), a capacidade do indivíduo de fazer as suas próprias escolhas (liberdade negativa), a igualdade de todos perante a lei (igualdade jurídica) e o respeito às diferenças (pluralismo). No plano econômico, o liberalismo é marcado pelo livre mercado, que se caracteriza pela auto-regulação, e pelo Estado mínimo, que estabelece a não intervenção do Estado na economia. O liberalismo econômico nasce como conseqüência do surgimento do sistema capitalista, modo de produção caracterizado principalmente pela propriedade privada e pela constante busca de lucro, e da Revolução Industrial, caracterizada, por sua vez, pela passagem de um sistema principalmente agrário e artesanal para um sistema de produção dominado pelas fábricas e máquinas, que geravam produção em série. Nessa época, acreditava-se que o mercado seria auto-regulável, pois guiar-se-ia por uma força invisível – a lei da oferta e da procura, a qual determinaria o preço de equilíbrio e a garantia da perfeita alocação dos recursos. E, sendo o objeto mercado auto-regulável, não haveria necessidade de proteção do legisladoro Estado interferir e conduzir a economia, cabendo, na prática, ao Estado, somente cuidar da segurança, da ordem pública e da política externa. Sobre Nesse contexto, o instrumento colocado à disposição pelo Direito para a matériamovimentação das riquezas na sociedade foi o contrato, duas correntes posicionamtendo a lei apenas a função de proteger a vontade criadora e de assegurar a realização dos efeitos queridos pelas partes contratantes, sem qualquer interesse pela situação social e econômica destas, pressupondo-se sendo a existência de uma igualdade e liberdade no momento de contratar. Assim, no auge do liberalismo está formada a concepção clássica dos contratos, a qual se caracteriza pelos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade e do consensualismo. Essa concepção tradicional dos contratos, entretanto, sofreu grande evolução diante do desenvolvimento da Revolução Industrial e do surgimento da globalização e das sociedades de massa. De acordo com ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (1998), com o desenvolvimento da Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, a sociedade se transformou, pois surgiram os fenômenos da urbanização e da concentração capitalista, ou seja, da concentração de capital nas mãos de poucos, que passaram a dominar o mercado. A globalização, que se inicia no período pós-guerra e nada mais é do que a majoritária reconhece recente fase do capitalismo, baseia-se na propriedade privada dos meios de produção, na produção industrial em massa e na busca incessante da obtenção de lucros. Trata-se de uma expansão que visa a aumentar os mercados e, portanto, os lucros. A globalização apresenta várias dimensões: econômica, social, política e cultural. Assim, pode ser entendida como uma intensificação dos fluxos de mercadorias e serviços, capitais e tecnologia, informações e pessoas. Do ponto de vista econômico, pode-se dizer que a globalização corresponde a uma invasão de mercadorias em todos os países. Como resultado de tudo isso, houve uma transnacionalização da economia, ou seja, uma expansão de empresas multinacionais pelo mundo todo. Todo esse processo de globalização levou ao desenvolvimento da chamada sociedade de massa ou sociedade de consumo. Nesse tipo de sociedade, as pessoas passam a consumir como parte do hábito cotidiano e o vínculo empregatício evitandouso de produtos decorre mais da influência dos comerciais, do status, do que da verdadeira necessidade. A massificação da sociedade e a crescente globalização tornaram mais acirrados a concorrência e o consumo, o que obrigou as empresas a racionalizarem para reduzirem custos e acelerarem seus negócios, surgindo, assim, uma nova técnica contratual: as contratações em massa, que se caracterizam por uma homogeneidade de conteúdo dos contratos e sua conclusão com uma série indefinida de contratantes. Dentre as formas de contratação em massa destacam-se os contratos de adesão. Muito comuns nas relações de consumo, consistem em um esquema contratual elaborado unilateralmente por uma das partes e oferecido à simples adesão da outra, que não poderá discutir ou modificar substancialmente o enriquecimento ilícito conteúdo desse contrato. Essa técnica contratual apresenta muitas vantagens para ambos os contratantes, como a rapidez nas contratações, mas pode apresentar também efeitos perversos, como a facilidade de inclusão de cláusulas abusivas. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ faz importantes considerações sobre essa técnica: Com a massificação das relações contratuais, especialmente através dos contratos de adesão, ficou claro que a concepção tradicional dos contratos não se adaptava mais à realidade, já que não havia mais uma ampla autonomia da vontade nem mesmo a igualdade jurídica, ou seja, a igualdade no momento de contratar, tão defendida pelos liberais. Além disso, verificou-se, na prática, também, a existência de uma desigualdade material, com grande desproporção entre as prestações das partes no contrato. Esse desnível entre os contratantes verificou-se principalmente nas relações de consumo, nas quais o consumidor sempre aparecia em posição de desvantagem, precisamente por ser o último elo da cadeia de consumo, não tendo a quem transferir seus ônus, e por não possuir conhecimentos técnicos sobre o produto ou serviço e conhecimentos jurídicos sobre a contratação. Nesse sentido, fala-se em vulnerabilidade do empregadorconsumidor. Embora Segundo ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: É dentro desse contexto que começa a obrigação seja nulasurgir uma preocupação com as condições econômicas e sociais dos contratantes, o contrato não que dá origem a uma nova visão dos princípios contratuais (agora muito mais influenciada pelo Direito Público e pelo respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos) e, conseqüentemente, à intervenção do Estado nos contratos. É o éinício do chamado dirigismo contratual. LogoNesse novo cenário, os princípios tradicionais da autonomia da vontade, da obrigatoriedade e do consensualismo são mantidos, porém com nova roupagem, mas surgem também novos princípios, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, tratada boa-se de um ato jurídico anulável, em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito fé e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãojustiça contratual ou eqüidade.
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Sources: Monografia
Conceito. Trabalho proibido é De acordo com ▇▇▇▇▇▇ (2020), o tipo contrato de trabalho irregular namoro consiste em uma espécie de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, mas não desejam construir uma família juntas. ▇▇▇▇▇ (2020) corrobora o conceito supramencionado sobrepondo que o objeto contrato de namoro consiste na “manifestação de vontade das partes expressa em um documento, composto por requisitos e cláusulas de cunho obrigatório, que busca exteriorizar o pensamento acerca dos reais compromissos existentes entre o casal”. Neste sentido, no ponto de vista da autora supracitada, o objetivo principal do contrato de namoro “é lícitoafastar os efeitos jurídicos oriundos da união estável e evitar consequências, como partilha de bens, aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios” (PINTO, 2020). Vale salientar que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que zela pela proteção das famílias e pelos princípios que regem as relações afetivas, publicou matéria, inclusive, abordando o contrato de namoro como sendo um instrumento eficaz para reger relacionamentos durante a pandemia do coronavírus, quando casais optaram por coabitarem durante a pandemia, mas sem o agente não é capazintuito de constituírem família (IBDFAM, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias 2020a). O IBDFAM colheu, ainda, o comentário da advogada ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ sobre o assunto, a qual afirmou que o contrato de namoro serve como prova justamente do prestador “elemento anímico” do casal. Além disso, quanto à forma de serviçoselaboração do contrato, a especialista explana: Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Sua execução Também a forma pública pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas (IBDFAM, 2020a). Enfim, sobre a possibilidade de o assunto ser regulamentado em um instrumento contratual, o jurista ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ declara que presta a legislação brasileira não veda a celebração dos contratos de namoro (2009). A professora ▇▇▇▇▇▇ (2020) complementa indicando o trabalho em condições expressamente vedadas disposto no artigo 425 do Código Civil Brasileiro, o qual autoriza às partes estipularem contratos atípicos, ou seja, não previstos em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulável, em que prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãonamoro.
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Sources: Dating Contract
Conceito. Trabalho proibido O direito de superfície é direito real, nos termos do art. 1.225, II, do Código Civil, e consiste na concessão a terceiro do direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado. Sendo direito real, não se confunde com a locação ou arrendamento, e só será adquirido após o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227, do Código Civil. Na compreensão de Marquesi e Amaral (2016), é uma “figura jurídica peculiar, [que] suspende a eficácia do princípio de que o domínio das plantações e construções incorporam-se ao domínio do proprietário do solo”. Vale ressaltar que, juridicamente, o termo superfície não deve ser confundido com o vocábulo “superfície” conforme utilizado na linguagem cotidiana. Não se trata da crosta terrestre (PACANARO; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 2022), ou da face exterior do solo enquanto coisa corpórea (▇▇▇▇▇, 2000). De acordo com ▇▇▇▇▇ (2000), “a palavra indica, no sentido lato, tudo o que se eleva acima do solo (super faciem soli) e no sentido estrito, uma construção qualquer (superficiare oedes, superficiaria aedificia)”. Segundo ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (2022) “é o tipo de trabalho irregular em que emerge do solo: é o sobre solo (superficiem)”. Verifica-se, desta forma, que o objeto direito de superfície representa uma quebra do princípio da acessão, segundo o qual tudo o que se fixa ao solo pertence ao seu dono (superfícies solo cedit). Ao ser instituído, dá origem a “duas titularidades inconfundíveis, cada uma delas gerando direitos e obrigações ao respectivo titular” (MARQUESI; AMARAL, 2016), a que se denomina propriedade separada superficiária. ▇▇▇▇▇ (2000) resume esta situação da seguinte forma: A sistemática da propriedade superficiária é lícitoa possibilidade de ter coisa própria, mas o agente não a construção ou a plantação, incorporada sobre terreno alheio, no que confronta com a acessão. Assim, a ideia básica do direito superficiário é capazsubstancialmente a suspensão do efeito aquisitivo da acessão, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador pelo tempo que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre durar a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo antepropriedade superficiária. A lei protegeexistência de duas propriedades distintas (do fundeiro sobre o solo e do superficiário sobre as construções/plantações), foi também reconhecida pela IV Jornada de forma especial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se de um ato jurídico anulávelDireito Civil, em que prepondera foi aprovado o interesse privado individual Enunciado nº 321 do CJF: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”. Ressalte-se que a suspensão do princípio da acessão é temporária. Nos termos do artigo 1.369, do Código Civil, “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis” (...g.n.). Nas atividades proibidasDiante disso, embora segundo Marquesi e Amaral (2016) pode a superfície ser conceituada como o ato jurídico seja anuláveldireito real de plantar ou construir em terreno alheio, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geralque concede ao seu titular, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisóriassuperficiário, visto que a nulidade propriedade resolúvel da plantação ou construção, temporariamente destacadas da domínio do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãosolo.
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Sources: Not Applicable
Conceito. Trabalho proibido Para conceituar o termo contrato é necessário, primeiramente, entender o tipo conceito de trabalho irregular em que o objeto é lícitofato jurídico, mas o agente não é capazque, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em leisua vez, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionamdivide-se sendo em fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) e ato jurídico. Fato jurídico stricto sensu é aquele que se origina necessariamente de fenômenos naturais sem a majoritária reconhece presença afirmativa da vontade humana, ele produz efeitos de direito independentemente se houver a intervenção de uma vontade intencional. Já os atos jurídicos são aqueles realizados voluntariamente pelos homens a fim de produzir certos efeitos jurídicos, entre estes, destacam-se as ações intencionais realizadas entre duas partes com o vínculo empregatício evitandofim de produzir efeitos de direito especifico, denominados negócios jurídicos. Faz-se importante também salientar que os negócios jurídicos podem ser unilaterais, quando há apenas uma parte, bilaterais, quando há duas partes ou plurilaterais, quando há três ou mais partes manifestando vontade com o interesse de produzir certo efeito jurídico. Já a manifestação de vontades, por sua vez, gera obrigações, isto é, ônus para uma ou todas as partes do negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Segundo ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e sua definição e classificação: O contrato de franquia se apresenta como um complexo negocial muito amplo, possuindo em seu bojo clara aproximação e conteúdo de vários outros contratos típicos e atípicos, como compra e venda, locação, licenciamento de marcas, cessão de know-how, assistência técnica, mandato, comissão, prestação de serviços etc. Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, comutativo e geralmente de adesão e intuitu personae (VENOSA, 2020). O contrato, assim, compreende uma ação humana nitidamente intencional, e nunca será negócio jurídico unilateral, pois pressupõe a exteriorização da vontade de duas ou mais partes para sua constituição. O mestre e doutrinador ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ define o contrato como “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, as quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros.” (ULHOA, 2011, p. 60). O contrato tem o objetivo de criar, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir diretos, em consonância com a vontade de duas partes ou mais para a satisfação de uma necessidade. Por sua vez, a validade desses negócios jurídicos depende de requisitos subjetivos, objetivos e formais, e estes estão relacionados aos chamados elementos extrínsecos dos atos jurídicos. O primeiro requisito subjetivo de validade refere-se à capacidade das partes contratantes, isto é, as partes para constituírem o negócio devem deter capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil. Já os requisitos objetivos de validade do contrato se referem a licitude, a determinabilidade e possibilidade do objeto, para que, assim, o enriquecimento ilícito objeto contratado seja juridicamente e humanamente possível de ser realizado. Dessa forma, os requisitos objetivos de validade do empregadorcontrato podem ser resumidos como a possibilidade jurídica do objeto. Embora Superados, então, os planos de existência e validade do negócio jurídico, ainda se faz necessário que o contrato esteja apto a obrigação produzir seus efeitos jurídicos e que seja nulaeficaz, o contrato não o éque habitualmente ocorre imediatamente, excetuados os casos em que os contratos ficam sujeitos a termo, condição, modo ou encargo. Logo, como Esses são elementos acidentais que limitam a produção imediata de seus efeitos ou fazem cessá-los se decorridos determinados fatores preestabelecidos entre as partes contratantes. O termo inicial ou final é um negócio jurídico anulável gerará evento futuro e certo que pode determinar o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo anteinício ou o fim da produção de efeitos de um contrato. A lei protegecondição é um evento futuro e incerto que vincula o início ou o fim da produção de efeitos jurídicos do contrato. Já o modo ou encargo, refere-se a uma determinação acessória acidental de negócios jurídicos gratuitos, a qual impõe ao beneficiário da liberdade um ônus a ser cumprido. É importante salientar também, posto à existência do contrato e sua validade para produzir efeitos, a princípio, a forma especialdo contrato poderá ser livre, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibidoou seja, não há como justificar a nulidade total do pacto laboralforma pré determinada de se firmar um contrato que seja previsto em lei, observando o principio da liberdade da forma, decorrente da autonomia de vontade entre as partes. Ao contrárioDefinido o conceito de contrato e seus requisitos de validade e eficácia, trataressalta-se algumas formas de um ato jurídico anulávelextinção destas manifestações de vontade supervenientes a elaboração do contrato, a começar pela resilição, instituto que por iniciativa de ambas ou apenas uma das partes, visa a extinção do contrato firmado. A resilição, em regra, se opera bilateralmente, o chamado distrato, com a ideia de que prepondera a mesma autonomia de vontades que originou o interesse privado individual contrato também possa desfaze-lo. O artigo 472 do código civil de 2002 determina que “o distrato se da através da mesma forma exigida pelo contrato”, entretanto também se faz pela quitação, de qualquer forma se provado o pagamento da obrigação (...Brasil, 2002). Nas atividades proibidas“A resilição, embora contudo, também pode ser unilateral, nos casos de autorização expressa da lei ou implícita pela natureza da avença e com comunicação à outra parte ou partes” como preceitua o ato jurídico seja anulávelcódigo civil de 2002 em seu artigo 473 (Brasil, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 1362002). Daí decorre Além da resilição, a maior diferenciação legislação ainda compreende como forma de extinção a resolução, baseada no descumprimento do que foi acordado entre os contratantes, ante o trabalho ilícito não cumprimento da prestação estabelecida entre as partes, permitindo o desfazimento da relação obrigacional a não ser, é claro, que ainda haja interesse da parte lesada em continuar com vigência do contrato. Ainda na modalidade de extinção contratual observa-se o instituto da rescisão, palavra empregada em sentido técnico no ordenamento jurídico brasileiro, qual tem como finalidade a dissolução dos contratos anuláveis, como nos casos em que ocorrem lesão e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito aos atos que foram celebrados em estado de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestaçãoperigo.
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Sources: Franchise Agreement
Conceito. Trabalho proibido A substancialidade do adimplemento, como vimos, é caracterizada pela gravidade do descumprimento e não por sua natureza. ▇▇▇▇▇▇▇, então, como a doutrina conceitua o tipo presente tema. Primeiramente, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (2007, p. 83) argumenta que o adimplemento substancial “corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de trabalho irregular somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação”. Os termos “utilidade e função da contratação” são desenvolvidos por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (2007, p. 141), ao argumentar que para se verificar a existência ou não do adimplemento substancial, há que se realizar uma “ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”. Apesar de não exatamente conceituar o adimplemento substancial, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ nos aponta a possibilidade de efeitos negativos da resolução do vínculo contratual para as partes. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (2006, p. 264), mestre no assunto, chega mais além e constrói um verdadeiro roteiro de julgamento da substancialidade da obrigação: Em suma, o juiz deverá verificar: (i) os elementos objetivamente fixados e eventualmente descumpridos; (ii) o cumprimento dos deveres de conduta secundários, como a boa-fé objetiva; (iii) precisar e ponderar a substancialidade do adimplemento, que satisfaz o credor e impede a resolução, em relação à gravidade do incumprimento, com violação da obrigação fundamental do contrato, que leva à sua extinção; (iv) avaliar, na perspectiva do interesse do credor, quando a prestação se tornou inútil para ele, incapaz de satisfazer substancialmente à sua legítima expectativa, deixando de alcançar o escopo objetivamente previsto no contrato; (v) medir o interesse econômico expresso no negócio e pensá-lo também como um fator metajurídico relevante, subordinado ao interesse comum; e (vi) finalmente, decidir de acordo com a eqüidade, os princípios da justiça comutativa e da boa-fé, que a todos impõem deveres éticos inafastáveis nesta matéria. Deste modo, percebemos que não apenas a gravidade da situação comparada à totalidade da obrigação deve ser avaliada, mas eventual resolução do contrato e suas consequências, bem como os efeitos da própria inadimplência também devem ser considerados. Pensemos, por exemplo, num caminhoneiro que foi contratado para transportar urgentemente uma carga por 100 (cem) quilômetros, de uma cidade a determinada garagem de outra cidade. Todavia, o contratado resolve, sem motivo algum, dirigir apenas 95 (noventa e cinco) quilômetros e deixar o veículo estacionado ali. Ora, 95% da obrigação acordada foi cumprida e, portanto, segundo os valores apontados pela doutrina e jurisprudência, o adimplemento teria sido substancial se apenas considerássemos a gravidade do inadimplemento em relação à totalidade da obrigação. No caso apresentado, porém, a obrigação resta fundamentalmente inadimplida, pois apesar de ter sido quase concluída, não houve utilidade alguma para o credor, que não recebeu a carga no tempo requisitado. Portanto, obrigações que tenham o fator tempo como agravante, não podem ser substancialmente adimplidas se não realizadas no tempo devido. Poder-se-ia argumentar que, na verdade, todas as obrigações indivisíveis seriam insuscetíveis de adimplemento substancial, como no caso apresentado que se concluía apenas com a entrega do caminhão na garagem no tempo contratado. Porém, uma compra e venda à vista também se perfaz em apenas uma prestação, mas pode ser adimplida substancialmente, se o comprador entregar, por exemplo, 47 (quarenta e sete) reais por algo que vale 50 (cinquenta). Discordamos, respeitosamente, de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (2006, p. 273), pois em nossa opinião ela comete o erro descrito acima, de se considerar todas as obrigações de uma classificação doutrinária impassíveis de serem adimplidas substancialmente, como demonstrado a seguir: Por outro lado, esse instituto não se aplica nas hipóteses da obrigação de não fazer, a violação desta pela comissão do agente da conduta proibida, gera automaticamente o inadimplemento absoluto, uma vez que a realização da omissão imposta leva à inexecução, sendo impossível o retorno ao status anterior, ensejando, assim, ao ressarcimento pelos prejuízos causados. O inadimplemento absoluto também é inevitável na obrigação em que o objeto tempo é lícitorequisito fundamental, não se admitindo cumprimento tardio. O atraso, nesta situação, torna inútil a prestação ao credor, ensejando resolução do contrato com indenização por perdas e danos. E obrigações infungíveis também não é possível a preservação do contrato com fundamento no adimplemento substancial (▇▇▇▇▇, 2006, p. 273). Assim, destas três classificações de obrigações, concordamos apenas que aquela em que o tempo é requisito fundamental não possibilita substancialidade do adimplemento, mas o agente não é capazeste tipo de obrigação sequer está presente na classificação clássica das obrigações (fungíveis e infungíveis; divisíveis e indivisíveis; de meio, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em leiresultado e garantia etc), sendo apenas uma característica eventual do caso concreto a ser analisada pelo magistrado. A obrigação de não construir um muro até certa altura, por exemplo, é obrigação de não fazer, mas ninguém consideraria descumprida a obrigação se o objeto mesmo ultrapassasse alguns centímetros o limite. No caso das obrigações infungíveis, o exemplo é mais difícil de proteção ser encontrado, mas se imaginarmos um cantor famoso que foi contratado para cantar 20 músicas numa festa e por um problema qualquer canta apenas 18, acreditamos que o adimplemento pode ser considerado substancial. Exemplo interessante de uma obrigação infungível de não fazer é o apontado por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (1993, p. 64), de uma pessoa que adquire um vestido de uma estilista famosa, com a promessa de ele ser único, exclusivo. A estilista, contudo, não respeita a cláusula de não confeccionar outro vestido idêntico. A doutrinadora conclui que, neste caso, a compradora teria direito de resolver o contrato, pois a cláusula de exclusividade seria fundamental. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (2007, p. 119) discorda desta conclusão, pois entende que no exemplo fornecido, a obrigação descumprida é acessória e “o contrato conserva a sua função econômico-social. Fica aberta, simplesmente, a via ressarcitória para a satisfação do legisladorinteresse lesionado”. Sobre a matériaEm nossa opinião, duas correntes posicionam-se sendo ▇▇▇▇▇▇▇▇ acerta ao argumentar que a majoritária reconhece cláusula de exclusividade seria acessória, pois a principal seria criar o vínculo empregatício evitandovestido, assimaté então original. Depois de comprado, o enriquecimento ilícito consumidor já usufruiu do empregadorproduto e, apesar de descobrir uma cópia deste, ele ainda poderá ser utilizado. Embora a obrigação seja nulaObviamente que o valor do vestido, o contrato não o é. Logoantes único e agora simplesmente uma cópia, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatíciorestará diminuído, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A lei protege, de forma especial, não só a incapacidade do agenteensejando ressarcimento, mas certas peculiaridades de ordem fisiológicanão a resolução do contrato.10 Pelos exemplos e opiniões demonstrados, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátriaacreditamos poder definir o adimplemento substancial da seguinte maneira: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se qualidade de um ato jurídico anulávelvínculo contratual que teve sua natureza obrigacional inadimplida irrisoriamente em relação ao todo, em que prepondera a ponto de o interesse privado individual credor (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a maior diferenciação entre o trabalho ilícito e o proibido: naquele prepondera o interesse público e, regra geral, o trabalhador não terá direito de reclamar as verbas rescisórias, visto que a nulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de tais verbas rescisórias pelo serviço prestado como uma contraprestação.dever) estar
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