Sim. Em regra, o único imóvel residencial do devedor é qualificado como bem de família, dotado do atributo da impenhorabilidade por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciária ou de qualquer natureza, por força de lei (Art. 1º, caput, da Lei nº 8.009;90), salvo se a execução for movida, dentre outras exceções, “pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida” (Art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009;90). Portanto, ainda que se trate de bem de família, cuida-se de bem passível de penhora.
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Sources: Contratos De Gestão De Bens Imóveis, Power of Attorney
Sim. Em regra, o único imóvel residencial do devedor é qualificado como bem de família, dotado do atributo da impenhorabilidade por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciária ou de qualquer natureza, por força de lei (Art. 1º, caput, da Lei nº 8.009;908.009/90), salvo se a execução for movida, dentre outras exceções, “pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida” (Art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009;908.009/90). Portanto, ainda que se trate de bem de família, cuida-se de bem passível de penhora.
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