Propriedade. Condomínio. Despesas. Condomínio. Rateio. Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/2010.
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Sources: Direito Civil
Propriedade. Condomínio. DespesasResponsabilidade. CondomínioDespesas condominiais. Rateio. Em Promessa. Compra e venda. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em loteamento 1999 por associação meio de proprietários contrato de lotes (período promessa de 1997 a 1999)compra e venda, tendo o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário promissário comprador se imitido na posse precária do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causabem. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca De acordo com o Min. Relator Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, da sentençanessas hipóteses, extraio promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se que a recorrente sustentou irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não ser associadaregistrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. PorémREsp 1.079.177-MG, observa que a Segunda Seção já Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, julgado em 2/6/2011. Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/2010.
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Propriedade. CondomínioCondomínio em edifício. DespesasDespesas condominiais. CondomínioExecução de dívida condominial. Rateio. Penhora on line. Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em ação função do caráter solidário da taxa de cobrança para ressarcimento condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999)família. Dessa forma, o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando pretende-se impedir o enriquecimento sem causacausa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. No REspEssa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a recorrente busca determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a nulidade do acórdão recorrido e anota queobrigação deve, mesmo interpostos os embargos de declaraçãosempre que possível, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-ser prestada como se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causativesse havido adimplemento espontâneo. Precedentes citados: EREsp 444.931AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/201016/10/2009; AgRg no Ag 1.179.0731.325.638-RJMG, DJe 2/2/2010, e 18/5/2012; AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186Ag 1.257.879-SP, RelDJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/2010.REsp 1.275.320-PR,
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Propriedade. CondomínioCondomínio em edifício. DespesasDespesas condominiais. CondomínioCumprimento de sentença. Rateio. Em ação Valor exequendo. Parcelamento. Na fase de cobrança para ressarcimento cumprimento de rateio sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o proprietário art. 475-R do lote CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não seja associadocontrariar o regramento do cumprimento de sentença, consequentemente evitando o enriquecimento sem causanão havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. No REspAdemais, a recorrente busca Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a nulidade contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do acórdão recorrido e anota queart. 475-J, mesmo interpostos os embargos de declaraçãocaput, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento quemencionado codex. Não obstante, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator queressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, da sentençacabendo ao credor impugná-lo, extrai-se desde que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . pacificou parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o entendimento que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu demonstrar o encargocumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Diante do expostoCom essas e outras fundamentações, a Turma deu negou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causarecurso. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927REsp 1.264.272-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/201015/5/2012.
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Sources: Direito Civil
Propriedade. CondomínioSituação da Incorporação: Incorporado Data da Incorporação: 22/10/2013 Fundação ou Autarquia (Adm. Pub. DespesasFed. Condomínio. Rateio. Em ação indireta) - CNPq O terreno onde encontra-se construído o Prédio dos Laboratórios é de cobrança para ressarcimento propriedade do Governo do Estado de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999)São Paulo, o TJ manteve qual foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação destinado à implantação do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, vinculado ao CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia. O Decreto Estadual de utilidade pública recebeu o nº 30.135 datado de 12 de julho de 1989, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 13 de julho de 1989. Os dados cartoriais referem-se apenas ao terreno que recebeu a sentença matrícula nº 55995 do 2º Cartório de procedência e afirmou Registro de Imóveis da Cidade de Campinas. - Salientamos que tal realidade seria análoga à encontra-se em fase de negociação a obtenção da propriedade em nome da União junto ao Governo do Estado de São Paulo, tratada no processo PPI 1219/96 da Procuradoria do Estado de São Paulo. - O valor total do imóvel foi obtido através de avaliação do Engenheiro Thiago Melillo de Magalhães, CREA 060065642-9, cabendo salientar que trata-se apenas do valor da benfeitoria, não tendo sido considerado o valor do terreno pelos motivos acima expostos. - A benfeitoria cadastrada neste RIP, é parte de um condomínio: aproveitando todo conhecido como Campus do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, cujas demais benfeitorias encontram-se cadastrados com outros RIPs individualizados, sendo que após a aquisição da propriedade do terreno, será estudada a conveniência da unificação de todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo RIPs. - Ressaltamos que o proprietário do lote não seja associadoLaboratório Nacional de Luz Síncrotron está sendo gerenciado pela ABTLuS - Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsporganização social criada pelo Decreto Federal nº 2.405 de 26 de novembro de 1997, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos publicado no Diário Oficial de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até União de 27 de novembro de 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativoAvaliação feita conforme solicitação do chefe de serviço de material e patrimônio. Dados extraídos do site ▇▇▇Edilson Sangtena Guimarães.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/2010.
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Sources: Contrato De Gestão
Propriedade. CondomínioAquisição. DespesasUsucapião extraordinária. Condomínio. Rateio. Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REspImóvel urbano. In casu, a recorrente busca e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a nulidade citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do acórdão recorrido e anota queregistro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extraiassentou-se que a recorrente sustentou juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997exigida como requisito para o processamento da causa. Porém, observa Note-se que a Segunda Seção já Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativoausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dados extraídos Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ registro dominial. pacificou Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o entendimento intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que as taxas a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de manutenção criadas por associações ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Diante do expostoCom essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais anular o acórdão recorrido e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009determinar novo julgamento. REsp 1.020.186952.125-SPMG, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, julgado em 16/11/2010.7/6/2011. Propriedade. Aquisição. Usucapião extraordinária. Imóvel urbano. Registro. Ausência. A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp
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