PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1. I - Ao Contratado que, sem justa causa, não cumprir com as obrigações correspondentes aos produtos, porventura não entregues, entregues com atraso ou fora das especificações, ou em qualquer outra hipótese de inexecução parcial ou total do Contrato, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa:
II - Advertência.
III - Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da apuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo Contratante:
IV - Nos termos casos em que houver atraso injustificado na entrega do Art. 86 da Lei nº 8.666/93material licitado, fica estipulado o percentual será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do Artigo 86 da Lei 8.666/1993.
V - Nos casos em que o atraso injustificado no fornecimento na entrega do objetomaterial licitado for superior a 15 (quinze) dias, até o limite Município Contratante poderá rescindir o contrato do fornecedor vencedor do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contratoda obrigação, respeitado o mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. VI - Multa de 102% (dez dois por cento) do sobre o valor do Contrato;da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor.
18.2.3. VII - Multa punitiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar/assinar o contrato, em valor não inferior a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais).
VIII - Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração o Município Contratante, por prazo não superior a 05 2 (cincodois) anos;
18.2.4, em decisão fundamentada da autoridade competente. IX - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o município contratante, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetona prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.214.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.114.2.1. Advertência;
18.2.214.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.314.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.414.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.414.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.514.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Sources: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9319.1 – A licitante que apresentar documentação inverossímil ou, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidopraticar atos ilícitos ou falta grave será inabilitada, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer sujeitando-se ainda à aplicação das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93penalidades:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. 19.1.1 – Suspensão temporária do direito de participar licitar com o Município de licitação e Tambaú, bem como o impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaele contratar, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital ;
19.1.2 – Declaração de inidoneidade para licitar e no contrato e das demais cominações legaiscontratar com a Administração Pública.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se 19.1.2.1 – Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis anos da data declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes.
19.2 – A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em que for oficiada assinar o Contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a pretensão cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da Administração no sentido proposta, lance ou oferta, sem prejuízo da aplicação da penapenalidade prevista no subitem 19.1.1.
18.5. As multas 19.3 – Em caso de inexecução parcial ou total, por parte da Contratada, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
19.3.1 – Advertência, sempre que trata este capítuloforem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município ocorrência que será registrada no prazo máximo Cadastro de 05 Fornecedores do Município de Tambaú;
19.3.2 – Multa de 1,0 % (cincoum por cento) do valor da inadimplência, por dia de atraso na entrega do objeto, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, após o que, aplicar-se-á a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.multa e a sanção previstas no item 19.3.4;
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Sources: Pregão Presencial, Contratação De Serviços, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 - A desistência da Lei nº 8.666/93proposta, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidolance ou oferta, a título falta de multa entrega ou apresentação de moradocumentação falsa exigida para o certame, por dia a recusa em prestar o objeto licitado, bem como em assinar o Contrato Administrativo no prazo estabelecido no edital, quando o licitante for convocado dentro do prazo de atraso injustificado validade de sua proposta, ensejarão:
14.1.1. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o município de Americana e cancelamento do seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no fornecimento do objetomunicípio de Americana, pelo período de até o limite de 10% 05 (dez por centocinco) do valor do Contratoanos.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.214.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
14.2. - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
14.2.1. multa de 1% (um por cento) ao dia, por atraso na prestação do objeto, sem justificativa aceita pela Administração, calculada sobre o valor do Contrato;
18.2.3, até o 5.º (quinto) dia útil, após o que, aplicar-se-á a multa prevista no subitem 14.2.2. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicadesta Cláusula.
18.314.2.2. Quem convocada dentro multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do prazo Contrato, no caso de validade descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer obrigações, e no caso de rescisão administrativa por ato de responsabilidade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar empresa.
14.2.3. na hipótese de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução rescisão do contrato, comportaralém da aplicação da multa correspondente, aplicar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida se-á suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura Municipal de Americana, Estadosbem como o impedimento de com ela contratar, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.414.2.4. As penalidades somente poderão ser relevadas declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se falta grave dolosa tais como apresentar informação ou documentação inverossímil ou cometer fraude, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Americana, que será concedida sempre que contratada ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e, após decorrido o Princípio da Proporcionalidade, em razão prazo de circunstâncias fundamentados em fatos reais 24 (vinte e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cincoquatro) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penameses.
18.514.3. - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa contratada com a Prefeitura de que trata este capítuloAmericana ou, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando se for o caso, cobrado cobrada administrativa ou judicialmente.
14.4. - As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a contratada de reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao município de Americana.
14.5. - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.6. - Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante ou a contratada poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
14.6.1. desclassificação ou inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento;
14.6.2. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Americana, cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no Município de Americana e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoobjeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.127.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86 89 e 90 da Lei nº Federal 8.666/93, fica estipulado sujeitando-se o percentual de 0,5% (meio infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por cento) sobre atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o valor inadimplido, a título de contratado à multa de mora, por dia que será graduada de atraso injustificado no fornecimento do objetoacordo com a gravidade da infração, até o limite de obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em pedido, em caso de inexecução descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou parcial do pactuadooutro documento equivalente, em razão do descumprimento dentro de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 10 (dez) dias contados da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciadata de sua convocação;
18.2.2. Multa de 10II - 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do Contratofornecimento ou serviço não realizado;
18.2.3III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por prazo não superior perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a 05 (cinco) anos;sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
18.2.427.4. Declaração de inidoneidade Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública e a reincidência na prática do ato.
18.327.5. Quem convocada dentro O registro de preço do prazo fornecedor ou do prestador de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosserviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das multas sanções previstas em edital na Lei Federal nº 10.520/2002 e no contrato Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeampla defesa, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou quando for na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o casofornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, cobrado judicialmentedecorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
PENALIDADES. 18.11. Nos termos do ArtO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 86 155 e 156 da Lei nº 8.666/9314.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou parcial não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do pactuado, em razão prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do descumprimento objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer das condições avençadas, natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Artfrustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 87 5º da Lei nº 8.666/93:12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
18.2.12. Advertência;
18.2.2Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do valor contrato Qualquer infração (art. 156, § 3º) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Contrato;
18.2.3Município de Caibi - SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. Suspensão temporária 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de participar de licitação e impedimento de contratar penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com a Administração por prazo não superior a 05 multa (cinco) anos;
18.2.4art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
18.34. Quem convocada dentro do prazo de validade Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.Lei nº 14.133/2021):
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Sources: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
PENALIDADES. 18.110.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual O inadimplemento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado quaisquer das obrigações estabelecidas no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anospresente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo REGULADOR, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaispenalidades de advertência e/ou multa, nos termos da legislação aplicável.
18.410.2. As penalidades somente poderão A penalidade de advertência deverá ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadedevidamente fundamentada pelo REGULADOR e imporá às PARTES, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for conforme o caso, cobrado judicialmenteo dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4. O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio.
10.5. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
10.5.1. a natureza e gravidade da infração;
10.5.2. o dano dela resultante;
10.5.3. as vantagens auferidas pela PARTE infratora;
10.5.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.6. A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o disposto na tabela a seguir: Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Grave R$ 100.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste CONTRATO DE CGIRS-CARIRI Média R$ 50.000,00
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Sources: Contrato De Interdependência, Contrato De Interdependência
PENALIDADES. 18.121.1. Nos termos do ArtO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 86 155 e 156 da Lei nº 8.666/9314.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.2. Em caso de III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou parcial não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do pactuado, em razão prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do descumprimento objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer das condições avençadas, natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Artfrustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 87 5º da Lei nº 8.666/9312.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
18.2.1I - Advertência (art. Advertência;156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
18.2.2. II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do valor contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Contrato;Município de Caibi- SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
21.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
18.321.4. Quem convocada dentro Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 15 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cincoquinze) dias úteis úteis, contado da data em de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Sources: Edital De Concorrência Eletrônica, Edital De Concorrência Eletrônica
PENALIDADES. 18.19.1. Nos termos Caso ocorra atraso por qualquer uma das Partes no cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme prazos constantes do Art. 86 da Lei nº 8.666/93Anexo 5 - Apêndice A ou outro cronograma formalmente acordado entre as Partes, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoa Parte responsável pelo atraso pagará à outra, a título de multa de moraressarcimento, por dia de atraso injustificado atraso, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s não ativada, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês previsto para a ativação. Contudo, tal multa não será devida nos casos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no fornecimento Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção.
9.2. Na hipótese citada no item 9.1 acima, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos ou por lucros cessantes.
9.3. A importância que vier a ser devida, na forma do objetodisposto no item 9.1 acima, será cobrada via lançamento em Documento de Cobrança específico, a partir do mês subseqüente à constatação do atraso, até o limite mês subseqüente ao da efetiva ativação da facilidade.
9.3.1. A emissão, prazos de 10% (dez por cento) apresentação, vencimento e contestação do valor do Documento de Cobrança a que se refere o item 9.3 seguirão os mesmos procedimentos adotados para o DETRAF, conforme descritos no Anexo 2 deste Contrato.
18.29.4. Em Os valores previstos no item 9.1 acima serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, ou em caso de inexecução total ou parcial extinção deste, outro índice que vier a substituí-lo.
9.5. Enquanto perdurar o atraso mencionado no item 9.1 a Parte responsável pela ocorrência deverá envidar todos os esforços tecnicamente viáveis para oferecer alternativas de encaminhamento do pactuadotráfego de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minorados.
9.6. A alternativa de encaminhamento do tráfego mencionado no item 9.5 acima deverá obedecer aos procedimentos descritos no PTI tão logo este seja elaborado e firmado pelas Partes.
9.7. Além das sanções acima estabelecidas, em razão do a Parte prejudicada poderá requerer à outra, ressarcimento no valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de qualquer das condições avençadassuas obrigações, previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte. Referido ressarcimento apenas será devido quando a ação ou omissão relativa ao dano for diretamente relacionada ao objeto deste Contrato.
9.8. As Partes definirão os critérios para o estabelecimento de Desconto de Qualidade, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 ser aplicado sempre que o nível de qualidade da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar Interconexão provida ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital Infraestrutura compartilhada estiver abaixo dos padrões fixados no Anexo 7 e no contrato e das demais cominações legaisAnexo 8 (MPPO) deste Contrato.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement
PENALIDADES. 18.114.1. Nos Comete infração administrativa, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9310.520/02, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93licitante/adjudicatário que:
18.2.114.1.1. Advertência;
18.2.2. Multa não assinar o termo de 10% (dez por cento) contrato, quando convocado dentro do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária prazo de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anosdias úteis;
18.2.414.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.apresentar documentação falsa;
18.314.1.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o os documentos exigidos no certame, ;
14.1.4. ensejar o retardamento da execução de seu do objeto, ;
14.1.5. não mantiver a proposta, ;
14.1.6. cometer fraude fiscal;
14.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.8. falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar;
14.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de modo inidôneo participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre as licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.3. O licitante/adjudicatário que cometer fraude fiscalqualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, ficará impedida sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal às seguintes sanções:
14.3.1. multa de 10 (dez por cento) sobre o valor do contrato;
14.3.2. impedimento de licitar e de contratar com a Uniãoo Município e descredenciamento em seus sistemas informatizados, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
14.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção do impedimento.
18.414.5. As A aplicação de qualquer das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoprevistas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o Princípio procedimento previsto na Lei 8.666/93.
14.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da Proporcionalidadeconduta do infrator, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.13.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais dá, à CONTRATANTE, o direito de aplicar as seguintes penalidades, garantida a prévia defesa à CONTRATADA para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias úteis:
3.1.1. der causa à inexecução parcial da Carta-Contrato;
3.1.2. der causa à inexecução total da Carta-Contrato;
3.1.3. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
3.1.4. não entregar documentação exigida para a contratação (ordem de serviço e outros documentos), quando convocado dentro do pactuado, em razão prazo estabelecido;
3.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida na execução da Carta-Contrato;
3.1.6. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do descumprimento objeto desta Carta-Contrato sem motivo justificado;
3.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
3.2. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
3.3. O inadimplemento total ou parcial das condições avençadasestabelecidas nesta Carta-Contrato confere à CONTRATANTE o direito de aplicar as penalidades seguintes, garantida a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:prévia defesa.
18.2.13.3.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
18.2.23.3.2. Multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contratocontratado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta desta empresa;
18.2.33.3.2.1. Suspensão temporária Impedimento de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por FHE, pelo prazo não superior a 05 máximo de 3 (cincotrês) anos, desta Carta-Contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
18.2.43.3.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar com no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
3.4. Na aplicação das sanções serão considerados:
3.4.1. a Administração Públicanatureza e a gravidade da infração cometida;
3.4.2. as peculiaridades do caso concreto;
3.4.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
3.4.4. os danos que dela provierem para a FHE;
3.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela FHE ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
18.33.6. Quem convocada dentro A aplicação das sanções previstas nesta Carta-Contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisdano causado à FHE.
18.43.7. As A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
3.8. A aplicação de qualquer das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoprevistas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/contratado, observando-se o Princípio da Proporcionalidadeprocedimento previsto na Lei nº 14.133, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais 2021, e comprovadossubsidiariamente na Lei nº 9.784, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena1999.
18.53.9. As multas sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nesta Carta-Contrato.
3.10. Se a CONTRATANTE não efetuar o pagamento da nota fiscal apresentada pela CONTRATADA conforme previsto nesta Carta-Contrato o valor devido pela CONTRATANTE será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias corridos até a data do efetivo pagamento.
3.11. Acordam as partes que, se qualquer delas tiver que trata este capítulorecorrer ao Judiciário para haver os seus direitos, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo por inadimplemento da outra, arcará a que deu causa à demanda com as custas processuais, multa de 05 10% (cincodez por cento) dias a contar e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico que resulte da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmentedemanda.
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Sources: Carta Contrato Para Execução De Serviços De Engenharia, Contract for Engineering Services
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86 184 e 185 da Lei nº 8.666/93Estadual 9.433/05, fica estipulado sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
13.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de contratado à multa de mora, por dia que será graduada de atraso injustificado no fornecimento do objetoacordo com a gravidade da infração, até o limite de obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em contrato, em caso de inexecução descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou parcial do pactuadoainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, em razão do descumprimento dentro de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 10 (dez) dias contados da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciadata de sua convocação;
18.2.2. Multa de 10II - 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do Contratofornecimento ou serviço não realizado;
18.2.3III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
13.2.1. Suspensão A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
13.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
13.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
13.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de participar de licitação cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração, Estadosenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosos que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, sem prejuízo das multas previstas em edital III e no contrato e das demais cominações legaisV do art. 185 da Lei. 9.433/05.
18.414.6. As Para a aplicação das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias previstas serão levados em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar natureza e a gravidade da data da notificaçãofalta, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Sources: Licensing Agreements, Licensing Agreements
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetona prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.214.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.114.2.1. Advertência;
18.2.214.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado;
18.2.314.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.414.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.414.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.514.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.5. Será garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Sources: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 18.112.1. Nos termos do ArtPelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a Contratada sujeita às seguintes penalidades, previstas no art. 86 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual :
I. advertência;
II. multa moratória de 0,51,0 % (meio um por cento) ao dia, sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoparcela inadimplida, até o limite de 10% 20 (dez vinte) dias;
III. suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração, por centoprazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, na forma do valor inciso IV do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Artart. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.312.2. Quem convocada dentro do prazo A aplicação de validade da sua propostaqualquer das penalidades previstas nesta Cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a Contratada, não celebrar observando- se o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar procedimento previsto na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem Lei nº 8.666/93.
12.3. Sem prejuízo das multas sanções previstas em edital e neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no contrato e das demais cominações legaisinciso IV, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.
18.412.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela A autoridade competente aplicando-se competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
18.512.5. As multas de que trata este capítulo, deverão aplicadas devem ser recolhidas pelas adjudicatárias a favor da Contratante em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município sua Tesouraria, no prazo máximo de 05 10 (cincodez) dias úteis, a contar da data notificação escrita, podendo ainda ser descontados tais valores de créditos da notificaçãoContratada por ocasião de seu pagamento, ou quando for o caso, cobrado judicialmentee até mesmo cobrá-los executivamente em juízo.
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Sources: Licensing Agreement, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (meio vinte inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a título detentora que estiver impedida de multa assinar o Termo de mora, Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
11.1.2. Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento na entrega do objetomaterial programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o limite máximo de 1010 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (dez quinze inteiros por cento) do sobre o valor do Contratomaterial a ser entregue, independentemente da obrigação de trocá-lo.
18.211.1.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do Multa por descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 cláusula contratual e/ou exigência da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10Unidade Requisitante: 1,0% (dez um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de ▇▇▇▇▇▇▇.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do valor do Contratocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
18.2.311.1.7. Suspensão Sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura de Carbonita-MG, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo por falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O prazo para pagamento das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão será de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação da notificaçãoempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, ou quando for o casovalor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de Carbonita-MG. Não havendo pagamento pela empresa, cobrado judicialmenteo valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.121.1. Nos termos do ArtO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 86 155 e 156 da Lei nº 8.666/9314.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.2. Em caso de III - Dar causa à inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacontrato;
18.2.2. Multa IV - Deixar de 10% (dez por cento) do valor do Contratoentregar a documentação exigida para o certame;
18.2.3. Suspensão temporária V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anosfato superveniente devidamente justificado;
18.2.4. Declaração de inidoneidade VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar ;
VII - Ensejar o contrato, deixar de entregar retardamento da execução ou apresentar da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato;
IX - Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar com a Uniãono âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Presidente Castello Branco, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 3 (cincotrês) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
21.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 22.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis úteis, contado da data em de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 22.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoobjeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato.
18.213.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.113.2.1. Advertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.313.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.413.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.e
18.413.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.513.5. As multas de que trata este capítuloitem, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetona prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada Compromissária Prestadora de Serviços e/ou contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos 15.1 - Excetuados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comunicados e comprovados pela empresa vencedora e aceitos pelo município, o não cumprimento do Art. 86 da Lei nº 8.666/93prazo de fornecimento, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sujeita-a a multa calculada sobre o valor inadimplidototal do fornecimento em atraso, de acordo com a título seguinte fórmula: M = 0,03 x N x F, onde: M = valor da multa N = atraso em dias consecutivos, obtendo-se como base a ordem de compra F = valor total do fornecimento em atraso, vigente na data de aplicação da multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, Obs.: A multa será limitada em até o limite de 1030% (dez trinta por cento) do valor total do Contratofornecimento em atraso.
18.215.2 - O valor da multa, aplicado conforme os critérios acima, será atualizado até a data de sua quitação, de acordo com a variação do IGPM da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
15.3 - A empresa vencedora terá 05 (cinco) dias de prazo, contados a partir da sua notificação, para se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo Município. Em caso Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada, e não dará direito à empresa vencedora a qualquer contestação.
15.4 - O Município, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o respectivo valor contra créditos da empresa vencedora, independentemente de qualquer contestação.
15.5 - Pela inexecução total ou parcial do pactuadoCONTRATO o Município poderá, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasgarantida a prévia defesa, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 aplicar as sanções previstas no artigo 87, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação 8.666/93 e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicasuas alterações.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.119.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei nº 8.666/938.666, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido21 de junho de 1993, a título prática dos atos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de multa 17 de morajulho de 2002, por dia ou em dispositivos de atraso injustificado no fornecimento normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Artart. 87 da Lei nº 8.666/938.666/1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
19.2. Nas hipóteses previstas no item 19.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
19.2.1. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
19.2.2. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
19.3. Sem prejuízo do expresso no item 19.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da AGR, as seguintes penalidades:
18.2.119.3.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada Aquele que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contratoContrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital Edital e no contrato Contrato e das demais cominações legais., aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. 19.3.2.A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do Contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no item 19.1, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas i. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeinstrumento equivalente, em razão caso de circunstâncias fundamentados descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em fatos reais e comprovadosfirmar o Contrato ou retirar a nota de empenho, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo dentro de 05 10 (cincodez) dias úteis contados da data de sua convocação;
ii. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
iii. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. Nota: A multa a que se refere ao item 19.3.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaLei.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 As disposições gerais e especiais previstas nos artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/938.666/1993 aplicam-se ao presente instrumento, fica estipulado o percentual no que couber.
11.2. Pelo inadimplemento de qualquer condição deste instrumento, ou pela sua inexecução total ou parcial, a Prefeitura aplicará as seguintes sanções, de acordo com a infração cometida, sendo garantida a defesa prévia:
11.2.1. Advertência;
11.2.2. Multa, com seu valor descontado mediante recibo de depósito (RD) ou aviso:
a) De 0,5% (meio zero vírgula cinco por cento) sobre o do valor inadimplido, a título da Nota de multa de moraEmpenho, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetopor descumprimento dos prazos de entrega dos serviços, previstos neste Edital, até o limite 15º (décimo quinto) dia útil, quando será devida a multa pelos dias de atraso somada a sanção de rescisão unilateral e multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacontratação;
18.2.2. Multa de 10b) De 2% (dez dois por cento) do valor do Contrato;da Nota de Empenho por infração a qualquer condição estipulada no Edital, aplicada em dobro na reincidência.
18.2.311.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a A recusa injustificada da empresa vencedora e, após decorridos os 05 (cinco) dias mencionados para assinatura do instrumento contratual, bem como a recusa da licitante vencedora em assinar a ata no prazo previsto neste Edital, caracterizará o descumprimento integral das obrigações assumidas na proposta, sujeitando-a ao pagamento de multa equivalente àquela estipulada no item imediatamente anterior.
11.2.4. Suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
18.2.411.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município nos casos de falta grave, com comunicação aos respectivos registros cadastrais;
11.3. A aplicação das penalidades previstas neste instrumento e na Lei Federal nº. 8.666/1993 não exonera a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo inadimplente de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital eventual ação por perdas e no contrato e das demais cominações legaisdanos que seu ato ensejar.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contract for Electronic Official Diary Implementation, Contract
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetona prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.214.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.114.2.1. Advertência;
18.2.214.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado;
18.2.314.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.414.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.414.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.514.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.117.1. Nos termos do Art. 86 Sujeita-se às sanções previstas neste EDITAL a PROPONENTE que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e seguintes da Lei nº Federal 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.217.2. Em caso de inexecução total Garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, as penalidades administrativas a que se sujeitam as PROPONENTES ou parcial do pactuadoa ADJUDICATÁRIA, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasconforme o caso, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93são as seguintes:
18.2.117.2.1. AdvertênciaMulta, no valor da GARANTIA DE PROPOSTA;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.317.2.2. Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 05 de até 24 (cincovinte e quatro) anos;meses; e
18.2.417.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.317.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaA sanção prevista no subitem 17.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 17.2, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportartendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de modo inidôneo razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório à PROPONENTE ou cometer fraude fiscalADJUDICATÁRIA, ficará impedida de licitar e contratar com a Uniãoconforme o caso, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da notificação, declaração de inidoneidade.
17.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com o MUNICÍPIO e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou quando for o caso, cobrado judicialmentecometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
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PENALIDADES. 18.119.1. Nos termos do Art. 86 da O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
19.2. A inexecução, parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o percentual MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, e multa, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoacordo com a gravidade da infração.
19.3. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de nos seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em contrato, em caso de inexecução total ou parcial recusa do pactuado, adjudicatário em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo dentro de 05 (cinco) dias úteis corridos, contados da data em que for oficiada a pretensão de sua convocação;
II. 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da Administração no sentido parte do serviço não realizado;
III. 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da aplicação da penaparte do serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
18.519.4. A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
19.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteperdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
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Sources: Tomada De Preços, Tomada De Preços
PENALIDADES. 18.110.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93A CONTRATADA fica sujeita, fica estipulado garantida prévia notificação/advertência e o percentual direito de 0,5defesa, à penalidade de multa de 1,0 % (meio um por cento) sobre o valor inadimplidodo Contrato pela prática das seguintes infrações:
10.1.1. Recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE;
10.1.2. Infringir qualquer de suas cláusulas ou condições, que não as especificadas na cláusula 10.2. abaixo, podendo a multa ser aplicada em dobro em casos de reincidência. Entendem-se por reincidentes aquelas infrações que tenham ocorrido, tenham sido penalizadas e voltem a ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
10.1.3. O atraso injustificado na entrega dos serviços e/ou o não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte à CONTRATANTE;
10.1.4. O não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte a esta;
10.1.4.1. A multa prevista na cláusula 10.1. não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento, no RILAC ou, subsidiariamente à Lei nº 8.666/93.
10.1.4.2. A multa será aplicada após a regular conclusão de processo administrativo.
10.1.4.3. Se a multa for de valor superior ao valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão deste, a título CONTRATADA responderá pela sua diferença pela via da cobrança judicial.
10.2. A CONTRATADA fica sujeita, garantida prévia notificação/advertência e o direito de defesa, à penalidade de multa de mora0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do Contrato pela prática das seguintes infrações, dobrada na hipótese de reincidência:
10.2.1. Entregue ou realize (provisória ou definitivamente) com atraso as obrigações que lhe são devidas por força deste instrumento, ainda que reporte previamente o atraso. A referida multa será aplicável por dia de atraso, entendendo-se como atraso injustificado no fornecimento o não cumprimento do objeto, até o limite prazo contratual de 10% (dez por cento) entrega/realização do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciaproduto/serviço;
18.2.210.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com Não compareça em reunião agendada pela CONTRATANTE, ainda que reporte previamente a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaausência.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Audit Services Agreement, Contratação De Serviços Especializados
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoobjeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.213.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.113.2.1. Advertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado;
18.2.313.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.413.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.413.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.513.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9313.1 O contratado que incorra em infrações, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita sujeita-se às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções administrativas:
18.2.1. a) Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) do valor do ContratoMulta;
18.2.3. c) Suspensão temporária de participar de licitação participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de Chamada Pública ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida e) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
13.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de hamada Pública e de contratação.
13.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
13.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) Apresentar documento falso;
b) De forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
13.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 13.7.
13.7 A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato.
13.8 A suspensão temporária de participação de Chamada Pública e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) Abandonar a execução do contrato;
b) Incorrer em inexecução contratual. A declaração de inidoneidade para participar de Chamada Pública ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem será aplicada a quem:
a) ▇▇▇▇▇ declaração falsa na fase de habilitação;
b) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) ▇▇▇▇▇ sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) ▇▇▇▇▇ sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
13.9 O impedimento de participar de Chamada Pública e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 13.9;
h) Cometer fraude fiscal.
13.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 13.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
13.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de participar de Chamada Pública com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) Às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
13.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) Os danos resultantes da infração;
c) Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
13.13 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.14 Sem prejuízo das multas penalidades previstas em edital nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no contrato e das demais cominações legaisâmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
18.413.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). As Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
13.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente poderão serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
13.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidaderecolhidas à conta do Contratante, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou quando for o casodo documento de cobrança, cobrado na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Sources: Chamada Pública, Chamada Pública
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (meio vinte inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a título detentora que estiver impedida de multa assinar o Termo de mora, Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
11.1.2. Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento na entrega do objetoproduto programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o limite máximo de 1010 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de produto em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (dez quinze inteiros por cento) do sobre o valor do Contratoproduto a ser entregue, independentemente da obrigação de trocá-lo.
18.211.1.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do Multa por descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 cláusula contratual e/ou exigência da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10Unidade Requisitante: 1,0% (dez um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de ▇▇▇▇▇▇▇.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do valor do Contratocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
18.2.311.1.7. Suspensão Sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura de Felício dos Santos-MG, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo por falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O prazo para pagamento das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão será de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação da notificaçãoempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, ou quando for o casovalor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de Felício dos Santos-MG. Não havendo pagamento pela empresa, cobrado judicialmenteo valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
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Sources: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9314.1 O contratado que incorra em infrações, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita sujeita-se às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções administrativas:
18.2.1. a) Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) do valor do Contrato;Multa; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
18.2.3. c) Suspensão temporária de participar de licitação participação em Chamada Pública e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de Chamada Pública ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração e) Impedimento de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo participar de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar Chamada Pública e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
14.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
14.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de Chamada Pública e de contratação.
14.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento da Chamada Pública;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
14.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) Apresentar documento falso;
b) De forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
14.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item subsequente.
14.7 A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato.
14.8 A suspensão temporária de participação em Chamada Pública e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) Abandonar a execução do contrato;
b) Incorrer em inexecução contratual. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem será aplicada a quem:
a) ▇▇▇▇▇ declaração falsa na fase de habilitação;
b) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
d) Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) ▇▇▇▇▇ sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) ▇▇▇▇▇ sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
14.9 O impedimento de participar de Chamada Pública e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) Deixar de entregar documentação exigida para a Chamada Pública;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 14.9;
h) Cometer fraude fiscal.
14.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 14.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
14.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de participar de Chamada Pública com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) Às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
14.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) Os danos resultantes da infração;
c) Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
14.13 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.14 Sem prejuízo das multas penalidades previstas em edital nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no contrato e das demais cominações legaisâmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
18.4. As 14.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
14.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente poderão serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
14.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidaderecolhidas à conta do Contratante, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou quando for o casodo documento de cobrança, cobrado na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Sources: Chamada Pública, Chamada Pública
PENALIDADES. 18.110.1. Nos termos do ArtAo prestador que, sem justa causa, não cumprir com suas obrigações contratuais, ser leão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa:
10.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93Advertência.
10.1.2. Multa de mora ou punitiva, fica estipulado o percentual cumulativas ou não:
10.1.2.1. Multa de 0,50,2% (meio zero virgula dois por cento) sobre o valor inadimplidoda obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial, recusa em celebrar /assinar o contrato, desde que a título de multa de moranão fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoquando será penalizado com este valor.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.210.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato;item entregue em desacordo com as condições estabelecidas no edital, valor este atualizado até a data da sua liquidação através do índice governamental vigente, respeitado o mínimo R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
18.2.310.2. Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração o CONIMS, por prazo não superior a 05 2 (cincodois) anos, em decisão fundamentada da autoridade competente;
18.2.410.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONIMS, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Service Agreement
PENALIDADES. 18.18.1. Nos termos A inexecução total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no contrato e/ou pagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo contratante.
8.2. A inexecução total ou parcial do Artcontrato importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece no Regulamento de Licitações e de Contratos do SISTEMA SEBRAE:
8.2.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Advertência.
8.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do valor do Contratocontrato, devidamente atualizado pelo descumprimento de alguma cláusula.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.38.2.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de licitar ou contratar com a Administração o SEBRAE/DF, por prazo não superior a 05 3 (cincotrês) anos;.
18.2.48.3. Declaração A CONTRATADA estará sujeita à penalidade de inidoneidade para suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública.o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 4 (quatro) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
18.38.3.1. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato;
8.3.2. fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, ;
8.3.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
8.3.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
8.3.5. praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de
8.4. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, a critério da gestora, ser aplicadas cumulativamente, não impedindo que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente o presente contrato.
8.5. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
8.6. Na hipótese da CONTRATADA não efetuar o pagamento no processo que apurou a Uniãorespectiva responsabilidade, Estadosos valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
8.7. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, Distrito Federal em virtude de penalidade ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosinadimplência, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisque isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço ou juros de mora.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contract
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, O Contratado que incorra em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita infrações sujeita-se às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções administrativas:
18.2.1. a) Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) do valor do Contrato;Multa
18.2.3. Suspensão c) suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
11.3. Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
11.5. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) Apresentar documento falso;
b) De forma injustificada, deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou instrumento equivalente;
c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
11.7. A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do Contrato.
11.8. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10. O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11. Cabe ao órgão e/ou entidade contratante registrar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS.
11.11.1. Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
11.13. Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14. Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.15. Sem prejuízo das multas sanções previstas em edital nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no contrato e das demais cominações legaisâmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16.
18.411.16. As Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17. Todas as penalidades descritas neste contrato somente poderão serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18. Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidaderecolhidas à conta do Contratante, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou quando for o casodo documento de cobrança, cobrado na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Sources: Contract
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de Pela inexecução total ou parcial do pactuadoparcial, em razão do descumprimento ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição ou obrigação estabelecida neste Edital ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, as PROPONENTES, ADJUDICATÁRIAS ou CONTRATADAS estarão sujeitas às penalidades tipificadas nesta Seção, considerando a fase da licitação ou de implantação ou exploração das condições avençadasINSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste LEILÃO, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação, mediante processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a Contratada ficará sujeita ampla defesa.
13.2. Durante a Fase de Licitação, que se inicia com a publicação do Edital e se encerra com a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicam-se às seguintes PROPONENTES ou ADJUDICATÁRIAS as penalidades nos termos do Artprevistas no art. 87 da Lei nº 8.666/938.666, de 1993, a saber:
18.2.113.2.1. Advertênciaadvertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratomulta;
18.2.313.2.3. Suspensão suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a ou de receber outorga da Administração por prazo não superior a 05 até 2 (cincodois) anos;; e
18.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado.
18.313.3. Quem convocada dentro No período de que trata o item 13.2 e em qualquer das hipóteses do item 8.16, a pena de multa será de 1% (um por cento) do valor do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, correspondente ao valor integral da Garantia de Proposta, conforme Tabela 5.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Proposta prestada pelo Tomador, de mesmo valor, caso não seja paga por este no prazo regulamentar. Número: 48577.000316/2021-00 Edital do Leilão nº 1/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.005153/2020-91
13.5. Após o desconto da Garantia de Proposta, proceder-se-á a quitação da multa imposta à ADJUDICATÁRIA ou TRANSMISSORA.
13.6. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do item 8.16 deste Edital, a PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA será notificada, para, no prazo de validade da sua proposta10 (dez) dias, não celebrar se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o contratocaso, deixar atender à obrigação em atraso, sob pena de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameaplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.7. A notificação dar-se-á no âmbito de processo específico, ensejar o retardamento da execução de seu objetopessoalmente e por escrito, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportaradmitindo-se a notificação eletrônica de modo inidôneo pessoas jurídicas integrantes do cadastro institucional da ANEEL e nos termos do item 1.11, assegurado à PROPONENTE ou cometer fraude fiscalADJUDICATÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.8. As sanções de advertência, ficará impedida de suspensão temporária de participação em licitação e de inidoneidade para licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública, Estadosprevistas nos itens 13.2.1, Distrito Federal 13.2.3 e 13.2.4, respectivamente, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, referida no inciso II do mesmo dispositivo editalício.
13.9. O descumprimento a qualquer condição antecedente e necessária à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial a de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no prazo estabelecido, configurará recusa da PROPONENTE ou Municípios pelo prazo ADJUDICATÁRIA em receber a outorga, restando caracterizado o total desatendimento de até 05 (cinco) anosobrigação assumida, sujeitando-a às penalidades tipificadas no item 13.2, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaissanções cominadas na legislação.
18.413.10. Durante a Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, compreendida entre as datas da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e a do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme cronograma de obras, aplicam-se à TRANSMISSORA, além das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, discriminadas no item 13.2 deste Edital, a rescisão unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO, por inexecução total ou parcial do objeto da outorga, mediante cassação da concessão, com base nos arts. 77, 78, 79, inciso I, e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.11. Aplicam-se ainda à TRANSMISSORA, subsidiariamente, na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, as penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por fatos infracionais ou descumprimentos a obrigações não expressamente previstas no Edital e/ou no CONTRATO DE CONCESSÃO resultante deste Certame.
13.12. Equipara-se à Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO o período compreendido entre o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento e a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
13.13. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas sanções de que trata este capítuloo item 13.10 poderão ser aplicadas cumulativamente, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município nos casos de inexecução total ou parcial das obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de ocorrências a ela equiparáveis.
13.14. Na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a(s) pena(s) de multa(s), isolada ou cumulativamente, conforme o caso, será(ão) no prazo máximo valor de: Número: 48577.000316/2021-00 Edital do Leilão nº 1/2021-ANEEL (Leilão de 05 Transmissão) - Processo no 48500.005153/2020-91
13.14.1. 5% (cincocinco por cento) a 10% (dez por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a que se refere a hipótese do item 11.6.3 deste Edital, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da TRANSMISSORA na busca da execução do cronograma;
13.14.2. 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, nas hipóteses do item 11.6.1 deste Edital;
13.14.3. até 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, na hipótese do item 11.6.2 deste Edital, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias no(s) marco(s) do cronograma de obras, indicado(s) nos quadros a seguir:
13.14.3.1. para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do LOTE 2 deste Edital (RAP máxima superior a R$ 100 milhões e/ou reconhecidos como de relevância sistêmica). Início das Obras Civis > 90 (noventa) dias 1,25% Início da Operação Comercial 2,50% a 5,00%
a. na hipótese de atraso injustificado no Início das Obras Civis e desde que o atraso nesse marco não seja recuperado até 90 (noventa) dias da data estabelecida no cronograma de obras para o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, as multas serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
13.14.3.2. Para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) 1, 3, 4 e 5 deste Edital (RAP máxima igual ou inferior a R$ 100 milhões). MARCO DO CRONOGRAMA PERÍODO DE ATRASO INJUSTIFICADO MULTA CONTRATUAL (% DO INVESTIMENTO) Início da Operação Comercial > 90 (noventa) dias 2,50% a 5,00%
a. Na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a multa contratual será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do valor do INVESTIMENTO, proporcionalmente ao tempo de atraso (injustificado) verificado no período de 91 (noventa e um) dias a contar 12 (doze) ou mais meses em relação ao marco estabelecido no cronograma de obras, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% em face da existência de circunstâncias Número: 48577.000316/2021-00 Edital do Leilão nº 1/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.005153/2020-91 reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da TRANSMISSORA na execução das INSTALAÇÕES DE TRANMISSÃO.
13.14.3.3. 0,1% (um décimo por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, caso a TRANSMISSORA deixe de apresentar o projeto básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ou entregue o referido projeto em desacordo com as instruções constantes do Anexo 2-1 a 2-5 (conforme o caso) deste Edital.
13.14.3.4. 0,05% (cinco centésimos por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, pelo atraso injustificado do envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme procedimento estabelecido no Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET.
13.15. Exceto em relação ao previsto nos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, que não constituem hipóteses de execução da Garantia, e nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observada a hipótese de substituição prevista no item 11.11 deste Edital.
13.16. Excepcionalmente, na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para o seu Início de OPERAÇÃO COMERCIAL, observadas ainda as seguintes condições:
13.16.1. havendo recuperação do atraso verificado no marco intermediário, mediante a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma, a multa de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo punitivo.
13.16.2. ocorrendo o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplica-se à TRANSMISSORA, cumulativamente com a penalidade de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL por atraso no marco intermediário, multa no valor de 2,5% a 5% do INVESTIMENTO por atraso no marco final do empreendimento, a depender do período de mora apurado, limitado o somatório dessas multas contratuais a 5% do INVESTIMENTO. Nesta hipótese, a exigibilidade de ambas as multas passa a se dar na mesma data, de modo a se evitar a eventual necessidade de reconstituição da notificaçãoGarantia de Fiel Cumprimento. Número: 48577.000316/2021-00 Edital do Leilão nº 1/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.005153/2020-91
13.17. Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no Início das Obras Civis, ou quando não recuperado até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, e não tendo sido aberto, à época do atraso no marco intermediário, processo para eventual aplicação de penalidade, a TRANSMISSORA responderá por essa inadimplência no âmbito de processo administrativo especificamente instaurado para apuração de responsabilidade pelo atraso acima de 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, observado o limite de cumulação de multas referido no item 13.16.2.
13.18. Ainda que possa ser aberto imediatamente após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma, o processo de apuração de responsabilidade por atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, para qualquer dos LOTES integrantes deste Leilão, somente será finalizado depois da efetiva ocorrência desse evento, para fins de aplicação da multa correspondente ao tempo de atraso efetivo, evitando-se, assim, a eventual necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento, em consonância com o disposto no item 13.16.2.
13.19. Na ocorrência de qualquer das hipóteses dos subitens 11.6.1 a 11.6.3 e dos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, a TRANSMISSORA será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, cobrado judicialmenteatender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.20. Durante a Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que se dá a partir do Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e nas situações abrangidas pelo item 13.11 deste Edital, aplicam-se à TRANSMISSORA as penalidades tipificadas na Resolução Normativa nº 846, de 2019, observados os procedimentos e as condições nela estabelecidas.
13.21. A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento prestada pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar.
13.22. Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento, proceder-se-á a quitação da multa imposta à TRANSMISSORA.
13.23. Caso a multa aplicada seja superior ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento aportada, além da perda desta, responderá a TRANSMISSORA pela sua diferença.
13.24. As penalidades previstas nos itens 13.2.3 e 13.2.4 podem, conforme as circunstâncias do caso, alcançar também o acionista controlador da PROPONENTE, ADJUDICATÁRIA ou CONTRATADA.
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Sources: Leilão De Transmissão
PENALIDADES. 18.1. Nos termos 9.1 O não pagamento de CPS até a data do Art. 86 da Lei nº 8.666/93vencimento sujeitará o CLIENTE, fica estipulado o percentual imediata e independentemente de 0,5notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
9.1.1 Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a) valor original de CPS;
b) 2% (meio dois por cento) de multa sobre o valor inadimplidode CPS; e
c) atualização dos valores descritos nos subitens (a) e (b) acima pelo IGP-DI, a título ou, no caso de multa de moraextinção do IGP-DI, por dia outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão, acrescidos de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite juros moratórios de 101% (dez um por cento) ao mês calculado pro-rata die, desde a data do valor vencimento do Contratodocumento de cobrança até a data da efetiva liquidação do débito.
18.2. Em caso de inexecução total ou 9.1.2 Suspensão parcial da prestação do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasSERVIÇO, a Contratada critério da CLARO e após comunicação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
9.1.2.1 O restabelecimento do SERVIÇO ficará sujeita às seguintes penalidades condicionado ao pagamento do débito total, acrescido dos respectivos encargos financeiros, definidos no item 9.1.1.
9.1.3 Suspensão total do SERVIÇO, a critério da CLARO, decorrido o período de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista no item 9.1.2.
9.1.4 Rescisão do CONTRATO, a critério da CLARO, nos termos do Art. 87 item 10.1.6, decorrido o período de 60 (sessenta) dias da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicacomunicação prevista no item 9.1.2.
18.3. Quem convocada dentro 9.2 A CLARO tornará indisponível a prestação do SERVIÇO quando os equipamentos do CLIENTE possam vir a causar quaisquer danos à Rede de Telecomunicações da CLARO ou a terceiros, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial e sem prejuízo da cobrança do SERVIÇO prestado.
9.2.1 Após a cessação do risco de dano e notificada a CLARO por escrito de tal fato, terá esta última o prazo de validade 12 (doze) horas para normalizar a prestação do SERVIÇO, salvo nas hipóteses em que seja requerido por lei, regulamento ou ordem de entidade com poder para tanto a não efetuar a normalização da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução prestação do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisSERVIÇO.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão 9.2.2 Mantida a indisponibilidade do SERVIÇO por mais de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 30 (cincotrinta) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítuloconsecutivos ou, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteem outro prazo e condições que porventura venham a ser determinados por lei ou regulamento, poderá a CLARO, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
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Sources: Telecommunications
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.114.1. Nos Comete infração administrativa, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9310.520/02, fica estipulado o percentual licitante/adjudicatário que:
14.1.1. não assinar o termo de 0,5% contrato, quando convocado dentro do prazo de 05 (meio por centocinco) sobre o valor inadimplidodias úteis;
14.1.2. apresentar documentação falsa;
14.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
14.1.4. ensejar retardamento da execução do serviço;
14.1.5. não mantiver a proposta;
14.1.6. cometer fraude fiscal;
14.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.8. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a título declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre as licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal às seguintes sanções:
14.3.1. multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contratocontrato;
14.3.2. impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento em seus sistemas informatizados, pelo prazo de até cinco anos;
14.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção do impedimento.
18.214.5. Em caso A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666/93.
14.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.7. Pela inexecução total ou parcial do pactuadocontrato a Administração poderá, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasgarantida a prévia defesa, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades aplicar ao contratado as sanções previstas nos termos do Artart. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.17.1. Nos termos A inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece o Regulamento de Licitações e de Contratos do ArtSISTEMA SEBRAE:
7.2.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Advertência.
7.2.2. Multa de 0,5até 10% (meio dez por cento) sobre o valor inadimplidototal da Ata de Registro de Preços, devidamente atualizado pelo descumprimento de alguma cláusula.
7.2.3. Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SEBRAE/DF por prazo de até 5 (cinco) anos.
7.2. A inexecução total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente a Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no edital ou na Ata de Registro de Preços e/ou pagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo SEBRAE/DF
7.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, a título critério da gestora, ser aplicadas cumulativamente.
7.4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
7.5. A FORNECEDORA estará sujeita à penalidade de suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
7.5.1. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.5.2. Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução da Ata de Registro de Preços;
7.5.3. Praticar ato fraudulento na execução da Ata de Registro de Preços;
7.5.4. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.6. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução do fornecimento dos produtos sujeitará a FORNECEDORA à multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratode sua proposta escrita.
18.27.7. Em caso A multa a que se refere o parágrafo anterior não impede que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente a presente Ata de inexecução total Registro de Preços e aplique outras sanções nela previstas.
7.8. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa FORNECEDORA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou parcial do pactuadocobradas judicialmente.
7.9. Nenhum pagamento será efetuado a FORNECEDORA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em razão do descumprimento virtude de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar penalidade ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosinadimplência, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas que isto gere direito ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão pleito de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo reajustamento de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas preço ou juros de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.mora
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoobjeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato.
18.213.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.113.2.1. Advertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.313.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.413.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.413.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.513.5. As multas de que trata este capítuloitem, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1Pelo descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, mora ou inexecução parcial ou total, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/ 2006 e alterações posteriores, que regulamentam a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais Lei n.º 8.666/ 93 e 10.520/ 2002. Brasília – DF, em 07 de março de 2017. AO SAM (Setor de Administração Municipal), Quadra “B”, Bloco “D”, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - Brasília-DF. Apresentamos proposta de PREÇOS acordo com as especificações, condições e prazos estabelecidos no Pregão Eletrônico n.º /201 -CBMDF, dos quais nos comprometemos a cumprir integralmente. Declaramos que concordamos com todas as condições estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos. Nossa cotação para entrega da renovação do software: Item Quant. U. Especificação Marca e/ou Modelo Valor Unitário Valor Total R$ R$ Declaramos que esta proposta tem validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de abertura da licitação. O prazo para entrega das renovações será de até ( ) dias úteis, contados a partir da retirada/recebimento da respectiva Nota de Empenho ou do Pedido de Fornecimento. Apresento garantia conforme estabelecido no item 01 do Anexo I do edital, de 3 (três) anos (item 11 do TR). Declaramos ainda, que nos preços estão inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. Contrato para Aquisição de Bens pelo Distrito Federal nº / - Nos termos do ArtPADRÃO Nº 07/2002. 86 da Lei Processo nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos Além das penalidades constantes do Artcontrato, a adjudicatária estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, pela contratada, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; e/ou
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao DIEESE.
13.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Multa de 0,520% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoda quantidade estimada do fornecimento, pela recusa da assinatura do contrato ou pela falta da apresentação da documentação necessária para tal.
13.1.2. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, licitante que deixar de entregar documentação exigida na licitação ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo certame, não mantiver a propostaproposta ou lance, falhar faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do contratoobjeto, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios o DIEESE pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo .
13.2. O prazo para pagamento das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo será de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação da notificaçãoempresa apenada. A critério do DIEESE e sendo possível, ou quando for o casovalor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber em razão do contrato. Não havendo pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
13.3. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
13.4. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
13.4.1. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos ao Diretor do DIEESE.
13.5. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos A inexecução total ou parcial do Art. 86 da contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual inclusive:
a) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
i) Advertência;
ii) Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do sobre o valor total do Contrato.
18.2. Em , no caso de inexecução total ou parcial do pactuadoobjeto contratado, em razão do descumprimento recolhida no prazo de qualquer das condições avençadas15 (quinze) dias, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 contado da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacomunicação oficial;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centoiii) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de em licitação e impedimento de contratar com a Administração por Administração, pelo prazo não superior a 05 de até 02 (cincodois) anos;.
18.2.4. Declaração iv) Impedimento de inidoneidade para licitar ou e de contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do , pelo prazo de validade até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da sua propostacitação e da ampla defesa, não celebrar o contratoenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar se:
I) Ensejar o retardamento da execução de seu do objeto, não ;
II) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarinjustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal; Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará impedida isento das penalidades. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente Administração Pública poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoaplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-se a dos pagamentos a serem efetuados. Assinado por 3 pessoas: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Para verificar a validade das assinaturas, acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇ e informe o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.código 62BB-5B3B-8577-A396
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Sources: Contrato De Prestação De Serviços
PENALIDADES. 18.122.1. Nos termos do ArtO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 86 155 e 156 da Lei nº 8.666/9314.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.2. Em caso de III - Dar causa à inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacontrato;
18.2.2. Multa IV - Deixar de 10% (dez por cento) do valor do Contratoentregar a documentação exigida para o certame;
18.2.3. Suspensão temporária V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anosfato superveniente devidamente justificado;
18.2.4. Declaração de inidoneidade VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar ;
VII - Ensejar o contrato, deixar de entregar retardamento da execução ou apresentar da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato;
IX - Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar com a Uniãono âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi, Estados, Distrito Federal ou Municípios II III IV V pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 3 (cincotrês) anos (art. 156, § 4º). VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis úteis, contado da data em de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 Sujeita-se às sanções previstas neste Edital a Proponente que descumprir o Edital de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e seguintes da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do ContratoLicitações.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoGarantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, as penalidades administrativas a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93que se sujeitam as Proponentes são as seguintes:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa Multa, proporcional à gravidade da falta, cujo valor máximo corresponderá ao valor da Garantia de 10% (dez por cento) do valor do ContratoProposta;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior excedente a 05 2 (cincodois) anos;; e
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.3. Quem convocada dentro do A sanção prevista no subitem 18.2.2 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 18.2, tendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da notificação, declaração de inidoneidade.
18.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública Municipal e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou quando for o caso, cobrado judicialmentecometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a Proposta Comercial.
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Sources: Guia De Boas Práticas De PPPS De Iluminação Pública
PENALIDADES. 18.115.1. Nos termos do Art. 86 São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 8.666/9314.133/21 e no Decreto Municipal nº 2.164/24.
15.2. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) Comprovação, fica estipulado anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
b) Manifestação da unidade requisitante, informando que o percentual ocorrido derivou de 0,5fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
15.3. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho ou assinar o termo de contrato, dentro do prazo estabelecido neste Edital, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez vinte por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciaajuste se firmado fosse;
18.2.2. Multa b) Pena de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração por prazo não superior Pública Direta de Santa Cruz da Conceição, a 05 (cinco) anoscritério da Prefeitura;
18.2.415.4. Declaração Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de inidoneidade firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para licitar ou contratar com a Administração Públicatanto.
18.315.5. Quem convocada dentro À licitante que ensejar o retardamento da execução do prazo certame, inclusive em razão de validade da sua proposta, não celebrar o contratocomportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetoneste edital, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato/lance, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 13.3 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.
15.6. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, previstas na Minuta do Contrato.
15.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis. Av
15.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos neles fixados, sendo:
15.8.1 - Por meio físico: deverá ser dirigido à autoridade competente, e protocolizado nos dias úteis, das 07h às 16h00, junto ao protocolo da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição, localizado no Paço Municipal - Av. Ver. Juvenal Leme Mourão, 770 – Centro
15.8.2 - Por meio eletrônico: deverá ser dirigido à autoridade competente, por protocolo digital, disponível na página principal do site da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/
15.9. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
15.10. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.
15.11. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Uniãoe de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, Estadosnos termos do artigo 158, Distrito “caput” e § 1º, da Lei Federal ou Municípios pelo prazo nº 14.133, de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais2021.
18.415.12. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da ProporcionalidadeSão aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosinclusive, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaas sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 7.1 – Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.666/9310.520/2002 ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos, fica estipulado sem prejuízo das demais cominações legais, a PRESTADORA DE SERVIÇOS que:
7.1.1 – Negar-se a assinar a Ordem de Serviços ou não retirar a Nota de Empenho.
7.1.2 – Não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado no prazo de validade de sua proposta.
7.1.3 – Deixar de entregar a documentação exigida no Edital.
7.1.4 – Apresentar documentação falsa.
7.1.5 – Ensejar o percentual retardamento da execução do objeto contratado.
7.1.6 – Falhar ou fraldar na execução do contrato.
7.1.7 – Não mantiver a proposta.
7.1.8 – Comportar-se de 0,5% modo inidôneo.
7.1.9 – Fizer declaração falsa.
7.1.10 – Cometer fraude fiscal.
7.2 – Além das sanções previstas no item anterior, a Administração poderá aplicar a PRESTADORA DE SERVIÇOS as seguintes penalidades, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos serviços:
7.2.1 – Advertência.
7.2.2 – Multa de 0,5 (meio zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor inadimplidototal do contrato, a título no caso de multa atraso na instalação dos links.
7.2.3 – Multa de mora10% (dez por cento), aplicada sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada da assinatura da Ordem de Serviços.
7.2.4 – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial dos serviços por culpa da PRESTADORA DE SERVIÇO.
7.2.5 – Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia dia, calculada sobre o valor total do contrato, por descumprimento de atraso injustificado no fornecimento do objeto, outras obrigações previstas na presenta Ata de Registro de Preços.
7.3 – A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do valor do ContratoContrato e poderá ser descontada dos pagamentos, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
18.2. Em caso 7.4 – As sanções aqui previstas somente serão aplicadas através de inexecução total ou parcial regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 contraditório e da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaampla defesa.
18.3. Quem convocada dentro do prazo 7.5 – Da aplicação das penalidades caberá recurso ou pedido de validade da sua propostareconsideração, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteintimação do ato.
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Sources: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de Pela inexecução total ou parcial do pactuadoobjeto licitado ou qualquer inadimplemento, o Senac em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasMinas poderá, garantida a Contratada ficará sujeita às prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93penalidades:
18.2.114.1.1. Advertência;Advertência por escrito, sempre que verificadas falhas corrigíveis.
18.2.214.1.2. Multa, cumulável com as demais sanções:
a) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento até o limite de 07 (sete) dias.
b) Multa de 20% (vinte por cento) após 07 (sete) dias de atraso, calculada sobre o valor da Autorização de Fornecimento.
c) Multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato;total homologado ao FORNECEDOR, por qualquer outro inadimplemento contratual.
18.2.314.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de licitar ou contratar com a Administração o Senac em Minas por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.314.2. Quem convocada dentro do prazo As penalidades estabelecidas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de validade forma isolada ou cumulativamente, independentemente da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosordem escalonada, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisde outras medidas cabíveis, administrativas ou judiciais.
18.414.3. As penalidades somente poderão A multa deverá ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo Senac em Minas.
14.3.1. O valor da multa poderá ser descontado do crédito existente no Senac em Minas, em favor do FORNECEDOR.
14.3.2. Caso o valor descontado não seja suficiente para pagamento da multa, fica o FORNECEDOR obrigado a recolher a importância devida, no prazo determinado no item 14.3 a contar da notificação enviada pelo Senac em Minas, sob pena de execução.
14.4. Na aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, será facultada a defesa prévia do FORNECEDOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data úteis, após a notificação do Senac em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaMinas.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86 184 e 185 da Lei nº 8.666/93Estadual 9.433/05, fica estipulado sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
14.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de contratado à multa de mora, por dia que será graduada de atraso injustificado no fornecimento do objetoacordo com a gravidade da infração, até o limite de obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em contrato, em caso de inexecução descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou parcial do pactuadoainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, em razão do descumprimento dentro de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 10 (dez) dias contados da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciadata de sua convocação;
18.2.2. Multa de 10II - 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do Contratofornecimento ou serviço não realizado;
18.2.3III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
14.2.1. Suspensão A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
14.2.2. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
14.2.3. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.4. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de participar de licitação cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração, Estadosenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosos que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, sem prejuízo das multas previstas em edital III e no contrato e das demais cominações legaisV do art. 185 da Lei. 9.433/05.
18.414.6. As Para a aplicação das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias previstas serão levados em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar natureza e a gravidade da data da notificaçãofalta, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Sources: Licitação
PENALIDADES. 18.128.1. Nos termos do ArtO não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
28.2. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoConcessão, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer Concessionária se sujeitará à aplicação das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções pela ANTAQ:
18.2.128.2.1. Advertência;
18.2.228.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do ContratoMulta;
18.2.328.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;Caducidade; e
18.2.428.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicainidoneidade.
18.328.3. Quem convocada dentro A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do prazo art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
28.3.1. A multa não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de validade reais), nos termos do art. 78- F, da sua propostaLei nº 10.233/2001.
28.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da ANTAQ.
28.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver terá vigência superior a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisserá aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
18.428.6. As penalidades somente poderão ser relevadas O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atenuadas atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela autoridade competente aplicando-se ANTAQ sendo assegurados o Princípio contraditório e a ampla defesa.
28.7. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da Proporcionalidadeinfração, em razão os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, nos termos de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosregulamento da ANTAQ.
28.8. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
28.9. Após a conclusão do processo administrativo sancionador, desde que formuladas por escrito e a Concessionária será cientificada para pagamento de eventual multa no prazo máximo de 05 30 (cincotrinta) dias úteis dias; todavia, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da data em que for oficiada pena no prazo estabelecido, a pretensão ANTAQ procederá à execução da Administração no sentido da aplicação da penaGarantia de Execução do Contrato.
18.528.10. As multas A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de que trata este capítulocréditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo município no prazo máximo débito não quitado e não coberto pela Garantia de 05 (cinco) dias Execução do Contrato. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a contar da data da notificaçãopossibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou quando for o casopatrimonial de terceiros, cobrado judicialmentetais quais: interdição de instalações ou equipamentos, apreensão de bens ou produtos, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
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Sources: Contrato De Concessão
PENALIDADES. 18.115.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Ficará impedido de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostao Estado e será descredenciado no CADFOR, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
15.1.1. Não assinar o contrato;
15.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital;
15.1.3. Apresentar documentação falsa;
15.1.4. Causar o atraso na execução do objeto;
15.1.5. Não mantiver a proposta;
15.1.6. Falhar na execução do contrato;
15.1.7. Fraudar a execução do contrato;
15.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
15.1.9. Declarar informações falsas; e
15.1.10. Cometer fraude fiscal.
18.415.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
15.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
15.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
15.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
15.3. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais sanções serão registradas e comprovados, desde que formuladas por escrito e publicadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaCADFOR.
18.515.5. As multas sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de que trata este capítuloreserva em pregão para registro de preços que, deverão convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
15.6. A multa poderá ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãodescontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, ou quando for o caso, cobrado cobrada judicialmente.
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Sources: Contract
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos Pela execução do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado serviço em desacordo com o percentual este Termo de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoReferência e com as normas legais, a título de multa de moraSECTI poderá, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetogarantida a prévia defesa, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoaplicar à Interessada as seguintes sanções:
14.1.1. Advertências.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.314.1.2. Suspensão temporária de participar de licitação participação em chamamento público e impedimento de contratar celebrar parceria com a Administração órgãos e entidades da esfera de governo da administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 05 2 (cincodois) anos;.
18.2.414.1.3. Declaração Rescisão do instrumento firmado entre as partes e aplicação de declaração de inidoneidade para licitar participar de licitação ou contratar celebrar parcerias com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição por prazo não superior a Administração Pública2 (dois) anos.
18.314.2. Quem convocada dentro As sanções estabelecidas nos itens 14.1.2 e 14.1.3 são de competência exclusiva do secretário da SECTI, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de validade 10 (dez) dias úteis, contados da sua propostaabertura de vista, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver podendo a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 reabilitação ser requerida após 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaiscontados da aplicação da penalidade.
18.414.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio A sanção estabelecida no item 14.1.1 é de competência exclusiva da ProporcionalidadeSECTI, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosfacultada a defesa do interessado no respectivo processo, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis úteis, contados da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaabertura de vista.
18.514.4. O órgão técnico deverá se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 14.1.2 e 14.1.3.
14.5. A Interessada deverá ser intimada acerca da penalidade aplicada.
14.6. A Interessada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação, para interpor recurso a penalidade aplicada.
14.7. As multas notificações e intimações de que trata este capítuloartigo serão encaminhadas à Interessada, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência da Interessada para possibilitar o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.8. Os vícios ou falhas na contratação, discriminados abaixo, ensejarão a aplicação de penalidades conforme a pontuação indicada.
14.9. Para fins de aplicação das penalidades previstas na TABELA 3, será considerada a soma das pontuações obtidas nos últimos 12 (doze) meses de prestação do serviço.
14.9.1. Considera-se reincidência quando a Interessada, em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo nova medição mensal, atingir a pontuação especificada na TABELA 3.
14.10. Na hipótese de 05 aplicação da terceira advertência, a Interessada deverá submeter à SECTI um Plano de Melhoria visando à correção dos problemas que acarretaram a pontuação obtida, e segui-lo de maneira diligente. 1 Baixa disponibilidade do serviço por localidade (cincoitem 10.5). Por ocorrência Consultar TABELA 2a 2 Baixo índice de desempenho de internet (“IS”) dias por localidade (item 10.6.2.2). Por ocorrência Consultar TABELA 2b ANEXO I - LISTA DE LOCALIDADES CAT DESCRIÇÃO ENDEREÇO ÓRGÃO RESP USUÁRIOS ESTIMADOS SIMULTANEOS LAT_LONG A RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO (Plataformas: inferior e superior, Mezanino, Estação Central do Metrô e Terminal do Entorno) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ DFTrans 10.000 -15,793984 -47,882791 A PARQUE DA CIDADE DONA ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Administração do Parque, Pavilhão Expo Brasília, Parque Ana Lídia, Área dos Estacionamentos 11 e 12, Praça das Fontes e Área das Churrasqueiras) Eixo Monumental, SRPS, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SETUR 1.000 -15,793799 -47,898177 A ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) ▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - IX 500 -15,8134 -48,1044 A RODOVIÁRIA INTERESTADUAL DE BRASÍLIA (Área externa) SPO - Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - I 300 -15,830515 -47,949604 A HOSPITAL DE BASE ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇. ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 1.000 -15,800213 -47,889436 A ESTAÇÃO GALERIA DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 500 -15,799127 -47,885689 A ESTAÇÃO 102 SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,805824 -47,889467 A ESTAÇÃO 108 SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,818994 -47,903983 A ESTAÇÃO 112 SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 300 -15,826750 -47,914668 A ESTAÇÃO 114 SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 300 -15,830920 -47,920044 A ESTAÇÃO ASA SUL DO METRÔ (Área interna e externa) SPO, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,837135 -47,932730 A ESTAÇÃO SHOPPING DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 300 -15,832434 -47,950741 A ESTAÇÃO FEIRA DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,823059 -47,974987 A ESTAÇÃO GUARÁ DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,826311 -47,982855 A ESTAÇÃO ARNIQUEIRAS DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,836810 -48,017129 A ESTAÇÃO ÁGUAS CLARAS DO METRÔ (Área interna e externa) Águas Claras, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 300 -15,840098 -48,028260 A ESTAÇÃO CONCESSIONÁRIAS DO METRÔ (Área interna e externa) Águas Claras, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,835238 -48,038608 A ESTAÇÃO TAGUATINGA CENTRO DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 500 -15,833295 -48,056738 A ESTAÇÃO TAGUATINGA SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,851837 -48,041819 A ESTAÇÃO CENTRO METOPOLITANO DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Taguatinga, Brasília/DF CEP 72.000-000 Metrô 100 -15,835453 -48,086115 A ESTAÇÃO FURNAS DO METRÔ (Área interna e externa) Área Especial, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,865027 -48,059864 A ESTAÇÃO SAMAMBAIA SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,869024 -48,071596 A ESTAÇÃO TERMINAL SAMAMBAIA DO METRÔ (Área interna e externa) Área Especial, 1ª ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,873736 -48,084988 A ESTAÇÃO CEILÂNDIA SUL DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,837864 -48,103243 A ESTAÇÃO GUARIROBA DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,830425 -48,107375 A ESTAÇÃO CEILÂNDIA CENTRO DO METRÔ (Área interna e externa) CNN 2, Ceilândia, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 300 -15,822108 -48,112106 A ESTAÇÃO CEILÂNDIA NORTE DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,814735 -48,116234 A ESTAÇÃO TERMINAL CEILÂNDIA DO METRÔ (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,805426 -48,121403 A SETOR COMERCIAL DO GUARÁ I (Área externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - X 100 -15,819669 -47,981192 A ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇ ▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇ SEMA 300 -15,845364 -47,943544 A RESTAURANTE COMUNITÁRIO DE CEILÂNDIA (Área Interna e externa) ▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEDEST 100 -15,817665 -48,102578 A RESTAURANTE COMUNITÁRIO DE BRAZLÂNDIA (Área interna e externa) ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEDEST 100 -15,665739 -48,195825 A RESTAURANTE COMUNITÁRIO DO GAMA (Área Interna e externa) ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEDEST 100 -16,012678 -48,061502 A RESTAURANTE COMUNITÁRIO DO RIACHO FUNDO II (Área Interna e externa) ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇. ▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEDEST 100 -15,900265 -48,050570 A PRAÇA IPÊ ROSA (Área externa) ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA-XXI 100 -15,898848 -48,053796 A ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇ Interna e externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇ ▇/▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEE 500 -15,902349 -48,047899 A ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇ interna e externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEE 500 -15,949242 -48,032341 A TERMINAL RODOVIÁRIO DO RIACHO FUNDO II (Área Interna e externa) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ DFTrans 200 -15,949389 -48,033344 A TAGUAPARQUE (Administração do Parque, Centro Cultural, Cascata e Parque Infantil, Campo Sintético, Parque Infantil (próximo a contar ▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) EPCT, Taguatinga, Brasília/DF CEP 70.297-400 RA - III 200 -15,818669 -48,055324 A CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO CER II (Área interna e externa) ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 1.000 -15,823150 -48,067454 B ESTAÇÃO 106 SUL DO METRÔ* (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,810602 -47,893844 B ESTAÇÃO 110 SUL DO METRÔ* (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15,814992 -47,898713 B ESTAÇÃO EPTG DO METRÔ* (Área interna e externa) EPTG, Águas Claras, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ Metrô 100 -15832373 -48,045289 B TORRE DE TV (Áreas internas e externas, Feira da data Torre, Fonte da notificaçãoTorre de ▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ou quando for o caso▇/▇, cobrado judicialmente▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SETUR 200 -15,7906 -47,8928 B FEIRA DOS GOIANOS (Área externa) QI 13, 15, 17 e 18, Taguatinga, Brasília/DF CEP 72.135-000 RA - III 500 -15,807312 -48,078689 B SETOR CENTRAL DO GAMA (Terminal Rodoviário, nas áreas internas e externas) ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇▇-▇▇ RA-II 300 -16.020113 - 48.067.334 B AVENIDA RECANTO DAS EMAS (Área externa) ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - XV 200 -15,904158 -48,065656 B FEIRA DO GUARÁ (Área interna, externa, Administração Regional e Casa da Cultura) ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - X 200 -15,825646 -47,974859 B TERMINAL SANTA MARIA DO BRT (Área interna e externa) ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇. ▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ DFTrans 200 -16,002370 -47,986281 B TERMINAL GAMA DO BRT (Área interna e externa) ▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ DFTrans 200 -15,991616 -48,049215 B ESTAÇÃO PARK WAY DO BRT (Área interna) SMPW, Park Way, Brasília/DF ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ DFTrans 300 -15,880123 -47,959822 B FEIRA DO PRODUTOR DE ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (Área interna) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Brasília/DF CEP 70.297-400 RA - XXX 300 -15.813528 -48.014972 C ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - III 200 -15,833295 -48,056738 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. ▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 300 -15,822507 -48,069166 C HOSPITAL REGIONAL DE SANTA ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇. ▇/▇/▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 300 -16,040140 -48,036123 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 80 -15,818126 -47,985931 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 300 -15,815574 -48,096383 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇/▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 100 -16,023337 -48,069507 C HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,785247 -47,882872 C HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,823587 -47,897294 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,675070 -48,203613 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇. ▇, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,781690 -47,781673 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,625548 -47,652809 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,648152 -47,792892 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,759011 -47,917508 C HOSPITAL DE APOIO DE BRASÍLIA SHCNW, Setor Noroeste, Brasília /DF ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,758519 -47,915320 C HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,836856 -48,059849 C HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA ▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇/▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 200 -15,853305 -48,073044 ▇ ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇/▇▇▇, Área Especial, Recanto das Emas, Brasília SES 100 -15,911702 -48,057497 C UPA DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF-075, KM 180, Área Especial, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF CEP SES 100 -15,876034 -47,982066 ▇ ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SES 100 -15,825330 -48,121036 C UPA DE SAMAMBAIA ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ 100 -15,883132 -48,100127 C UPA DE ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ 100 -15,900939 -47,777854 ▇ ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇-▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇-▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ 100 -15,639660 -47,819652 C DECK SUL ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA-I 80 -15,837546 -47,901431 ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - IX 100 -15,819459 -48,102211 C ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - XXIV 50 -15,933894 -47,940529 C TRECHO 3 - SOL NASCENTE (Área externa) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ RA - IX 50 -15,816595 -48,153053 C CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DE CEILÂNDIA (Área interna e externa) ▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEE 200 -15,826091 -48,098896 C CENTRO DE ENSINO MÉDIO TAGUATINGA NORTE (Área interna e externa) ▇▇. ▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇ ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ SEE 200 -15,819343 -48,066245
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Sources: Credenciamento De Pessoas Jurídicas
PENALIDADES. 18.15.1. Nos termos A recusa do Artadjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total da Ata caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
5.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de advertência
5.1.2. multa,
5.1.3. 10% (dez por cento) do por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciafornecimento não realizado;
18.2.25.1.4. Multa de 1020% (dez vinte por cento) do sobre o valor do Contratofornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
18.2.35.1.5. Suspensão suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133/21.
18.2.45.1.6. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133/21.
5.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
5.2.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, Estadosserviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
5.2.2. Retardamento imotivado de fornecimento de bens, Distrito Federal da execução de obra, de serviço ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anossuas parcelas;
5.2.3. Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem prejuízo das multas previstas em edital justa causa e no contrato e das demais cominações legaisprévia comunicação à Administração Pública Municipal;
5.2.4. Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
5.2.5. Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
5.2.6. Prestação de serviço de baixa qualidade.
18.45.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 5.1.
5.4. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
5.5. As penalidades somente sanções relacionadas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 também poderão ser relevadas aplicadas àquele que:
5.5.1. Deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
5.5.2. Apresentar declaração ou atenuadas pela autoridade competente aplicandodocumentação falsa;
5.5.3. Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
5.5.4. Não mantiver a proposta;
5.5.5. ▇▇▇▇▇▇ ou fraudar a execução do futuro contrato;
5.5.6. Comportar-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penamodo inidôneo;
5.5.7. Cometer fraude fiscal.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Licitação
PENALIDADES. 18.17.1. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa:
7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de meio (1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei.
7.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
7.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Art. 86 Artigo 7º da Lei nº 8.666/9310.520/2002, fica estipulado o percentual Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a ate 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo Municípios;
7.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de até 05 aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.6.1. nos casos definidos no subitem 7.3.2 acima: por 1 (cincoum) ano.
7.6.2. nos casos definidos no subitem 7.3.1 acima: por 2 (dois) anos.
7.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.8. A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor total a ser pago, sem prejuízo das multas previstas em edital da cobrança de perdas e no contrato e das demais cominações legaisdanos de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Acquisition Agreement
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. Se a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual e ao pagamento de 0,5multa nos seguintes termos:
I – Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (meio um por cento) sobre o do valor inadimplido, a título de multa de morado produto não entregue, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetodecorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciaproduto;
18.2.2. Multa de II – Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizado em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do Contratoproduto;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com III – Pela demora em substituir o produto rejeitado, a Administração contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por prazo não superior a 05 (cincocento) anosdo valor do produto recusado, por dia decorrido;
18.2.4IV – Pela recusa da CONTRATADA em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado;
V – Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
18.2. Declaração As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaperdas e danos cabíveis.
18.3. Quem convocada dentro Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do prazo Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
18.4. A autoridade municipal competente, em caso de validade inadimplemento da sua propostaContratada, não celebrar o contrato, deixar deverá cancelar a nota de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosempenho, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penarelacionadas nos subitens anteriores deste Edital.
18.5. As multas O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de que trata este capítuloFinanças do Município do Condado, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 03 (cincotrês) dias dias, a contar da data da notificaçãonotificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista no Edital, neste instrumento contratual ou quando for o casona Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes, cobrado judicialmentepor dia de atraso na execução do objeto contratado.
18.6. Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
18.7. Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa (art. 87, da Lei nº 8.666/1993):
a) advertência por escrito;
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 11.1.Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (meio vinte inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a título detentora que estiver impedida de multa assinar o Termo de mora, Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
11.1.2. Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento na entrega do objetoproduto programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o limite máximo de 1010 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de produto em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (dez quinze inteiros por cento) do sobre o valor do Contratoproduto a ser entregue, independentemente da obrigação de trocá-lo.
18.211.1.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do Multa por descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 cláusula contratual e/ou exigência da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10Unidade Requisitante: 1,0% (dez um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de ▇▇▇▇▇▇▇.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do valor do Contratocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
18.2.311.1.7. Suspensão Sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura de Felício dos Santos-MG, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaispor falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (meio vinte inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a título detentora que estiver impedida de multa assinar o Termo de mora, Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
11.1.2. Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento na entrega do objetomaterial programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o limite máximo de 1010 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (dez quinze inteiros por cento) do sobre o valor do Contratomaterial a ser entregue, independentemente da obrigação de trocá-lo.
18.211.1.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do Multa por descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 cláusula contratual e/ou exigência da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10Unidade Requisitante: 1,0% (dez um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de ▇▇▇▇▇▇▇.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do valor do Contratocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
18.2.311.1.7. Suspensão Sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura de Serra Azul de Minas -MG -MG, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo por falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O prazo para pagamento das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão será de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação da notificaçãoempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, ou quando for o casovalor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de Serra Azul de Minas -MG. Não havendo pagamento pela empresa, cobrado judicialmenteo valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.124.1. Nos termos Se o licitante, deixe de cumprir com os requisitos documentais do Artedital, apresentar indícios, documento ou declaração falsa, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso:
24.1.1. 86 Deixe de apresentar documentos referentes ao item 15, ou os apresente vencidos, ser-lhe-á aplicada uma multa equivalente a 2% sobre o lote/item que a licitante tenha se sagrado vencedora.
24.1.1.1. Caso se trata de uma Licitante enquadrada como ME ou EPP tal penalidade se apurará após o prazo legal de regularização
24.1.2. Se em decorrência desta ausência de documentos o procedimento licitatório restar fracassado será aumentada a multa de 2% para 5%.
24.1.3. Se a licitante apresentar documentos com indícios de falsidade, documento ou declaração falsos será impedida de licitar com a Administração Pública Municipal por um período de 2 (dois) anos.
24.2. Caso o Licitante convocado para assinar o Contrato não o faça no prazo de 05 dias úteis a contar da Lei nº 8.666/93convocação, fica estipulado ser-lhe-á aplicado:
24.2.1. Advertência caso venha a assinar o percentual contrato com atraso, não ocasionando prejuízos à Administração
24.2.2. Multa no importe de 0,520% (meio por cento) sobre o valor inadimplidodo contrato Caso não assine o contrato, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratocausando prejuízos ao Município.
18.224.2.3. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoQuem, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e contratar com o Município sendo declarado inidôneo para licitar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e da aplicação de das demais cominações legaispenalidades previstas.
18.424.3. As penalidades somente poderão ser relevadas O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
24.3.1. Advertência por escrito;
24.3.2. Multa de mora de 3% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
24.3.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato;
24.3.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
24.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou atenuadas pela contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
24.4.1. Advertência por escrito;
24.4.2. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato;
24.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
24.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competente aplicando-se que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Princípio da Proporcionalidade, em razão contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 02 (cincodois) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaanos.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de Pela inexecução total ou parcial do pactuadoparcial, em razão do descumprimento ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição ou obrigação estabelecida neste Edital ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, as PROPONENTES, ADJUDICATÁRIAS ou CONTRATADAS estarão sujeitas às penalidades tipificadas nesta Seção, considerando a fase da licitação ou de implantação ou exploração das condições avençadasINSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste LEILÃO, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação, mediante processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a Contratada ficará sujeita ampla defesa. Número: 48577.001232/2021-00 Edital do Leilão nº 2/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.000032/2021-33
13.2. Durante a Fase de Licitação, que se inicia com a publicação do Edital e se encerra com a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicam-se às seguintes PROPONENTES ou ADJUDICATÁRIAS as penalidades nos termos do Artprevistas no art. 87 da Lei nº 8.666/938.666, de 1993, a saber:
18.2.113.2.1. Advertênciaadvertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratomulta;
18.2.313.2.3. Suspensão suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a ou de receber outorga da Administração por prazo não superior a 05 até 2 (cincodois) anos;; e
18.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado.
18.313.3. Quem convocada dentro No período de que trata o item 13.2 e em qualquer das hipóteses do item 8.16, a pena de multa será de 1% (um por cento) do valor do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, correspondente ao valor integral da Garantia de Proposta, conforme Tabela 5.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Proposta prestada pelo Tomador, de mesmo valor, caso não seja paga por este no prazo regulamentar.
13.5. Após o desconto da Garantia de Proposta, proceder-se-á a quitação da multa imposta à ADJUDICATÁRIA ou TRANSMISSORA.
13.6. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do item 8.16 deste Edital, a PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA estará sujeita a ser notificada, para, no prazo de validade da sua proposta10 (dez) dias, não celebrar se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o contratocaso, deixar atender à obrigação em atraso, sob pena de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameaplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.7. A notificação dar-se-á no âmbito de processo específico, ensejar o retardamento da execução de seu objetopessoalmente e por escrito, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportaradmitindo-se a notificação eletrônica de modo inidôneo pessoas jurídicas integrantes do cadastro institucional da ANEEL e nos termos do item 1.11, assegurado à PROPONENTE ou cometer fraude fiscalADJUDICATÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.8. As sanções de advertência, ficará impedida de suspensão temporária de participação em licitação e de inidoneidade para licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública, Estadosprevistas nos itens 13.2.1, Distrito Federal 13.2.3 e 13.2.4, respectivamente, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, referida no inciso II do mesmo dispositivo editalício.
13.9. O descumprimento a qualquer condição antecedente e necessária à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial a de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no prazo estabelecido, configurará recusa da PROPONENTE ou Municípios pelo prazo ADJUDICATÁRIA em receber a outorga, restando caracterizado o total desatendimento de até 05 (cinco) anosobrigação assumida, sujeitando-a às penalidades tipificadas no item 13.2, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaissanções cominadas na legislação.
18.413.10. Durante a Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, compreendida entre as datas da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e a do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme cronograma de obras, aplicam-se à TRANSMISSORA, além das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, discriminadas no item 13.2 deste Edital, a rescisão unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO, por inexecução total ou Número: 48577.001232/2021-00 Edital do Leilão nº 2/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.000032/2021-33 parcial do objeto da outorga, mediante cassação da concessão, com base nos arts. 77, 78, 79, inciso I, e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.11. Aplicam-se ainda à TRANSMISSORA, subsidiariamente, na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, as penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por fatos infracionais ou descumprimentos a obrigações não expressamente previstas no Edital e/ou no CONTRATO DE CONCESSÃO resultante deste Certame.
13.12. Equipara-se à Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO o período compreendido entre o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento e a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
13.13. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas sanções de que trata este capítuloo item 13.10 poderão ser aplicadas cumulativamente, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município nos casos de inexecução total ou parcial das obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de ocorrências a ela equiparáveis.
13.14. Na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a(s) pena(s) de multa(s), isolada ou cumulativamente, conforme o caso, será(ão) no prazo máximo valor de:
13.14.1. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a que se refere a hipótese do item 11.6.3 deste Edital, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da TRANSMISSORA na busca da execução do cronograma;
13.14.2. 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, nas hipóteses do item 11.6.1 deste Edital;
13.14.3. até 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, na hipótese do item 11.6.2 deste Edital, aplicada de 05 forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (cinconoventa) dias no(s) marco(s) do cronograma de obras, indicado(s) nos quadros a seguir:
13.14.3.1. para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes dos LOTES 1 e 5 deste Edital (RAP máxima superior a R$ 100 milhões e/ou reconhecidos como de relevância sistêmica). Início das Obras Civis > 90 (noventa) dias 1,25% Início da Operação Comercial 2,50% a 5,00%
a. na hipótese de atraso injustificado no Início das Obras Civis e desde que o atraso nesse marco não seja recuperado até 90 (noventa) dias da data estabelecida no cronograma de obras para o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, as multas serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Número: 48577.001232/2021-00 Edital do Leilão nº 2/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.000032/2021-33
13.14.3.2. Para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) 2, 3 e 4 deste Edital (RAP máxima igual ou inferior a R$ 100 milhões). Início da Operação Comercial > 90 (noventa) dias 2,50% a 5,00%
a. Na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a multa contratual será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do valor do INVESTIMENTO, proporcionalmente ao tempo de atraso (injustificado) verificado no período de 91 (noventa e um) dias a contar 12 (doze) ou mais meses em relação ao marco estabelecido no cronograma de obras, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% em face da existência de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da TRANSMISSORA na execução das INSTALAÇÕES DE TRANMISSÃO.
13.14.3.3. 0,1% (um décimo por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, caso a TRANSMISSORA deixe de apresentar o projeto básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ou entregue o referido projeto em desacordo com as instruções constantes do Anexo 2-1 a 2-5 (conforme o caso) deste Edital.
13.14.3.4. 0,05% (cinco centésimos por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, pelo atraso injustificado do envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme procedimento estabelecido no Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET.
13.15. Exceto em relação ao previsto nos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, que não constituem hipóteses de execução da Garantia, e nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observada a hipótese de substituição prevista no item 11.11 deste Edital.
13.16. Excepcionalmente, na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para o seu Início de OPERAÇÃO COMERCIAL, observadas ainda as seguintes condições:
13.16.1. havendo recuperação do atraso verificado no marco intermediário, mediante a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma, a multa de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo punitivo. Número: 48577.001232/2021-00 Edital do Leilão nº 2/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.000032/2021-33
13.16.2. ocorrendo o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplica-se à TRANSMISSORA, cumulativamente com a penalidade de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL por atraso no marco intermediário, multa no valor de 2,5% a 5% do INVESTIMENTO por atraso no marco final do empreendimento, a depender do período de mora apurado, limitado o somatório dessas multas contratuais a 5% do INVESTIMENTO. Nesta hipótese, a exigibilidade de ambas as multas passa a se dar na mesma data, de modo a se evitar a eventual necessidade de reconstituição da notificaçãoGarantia de Fiel Cumprimento.
13.17. Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no Início das Obras Civis, ou quando não recuperado até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, e não tendo sido aberto, à época do atraso no marco intermediário, processo para eventual aplicação de penalidade, a TRANSMISSORA estará sujeita a responder por essa inadimplência no âmbito de processo administrativo especificamente instaurado para apuração de responsabilidade pelo atraso acima de 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, observado o limite de cumulação de multas referido no item 13.16.2.
13.18. Ainda que possa ser aberto imediatamente após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma, o processo de apuração de responsabilidade por atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, para qualquer dos LOTES integrantes deste Leilão, a correspondente penalidade somente será aplicada após a efetiva ocorrência de até 12 (doze) meses de atraso, para fins dosimetria da multa correspondente ao tempo de atraso efetivo, evitando-se, assim, a eventual necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento, em consonância com o disposto no item 13.16.2.
13.19. Na ocorrência de qualquer das hipóteses dos subitens 11.6.1 a 11.6.3 e dos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, a TRANSMISSORA estará sujeita a ser notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, cobrado judicialmenteatender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.20. Durante a Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que se dá a partir do Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e nas situações abrangidas pelo item 13.11 deste Edital, aplicam- se à TRANSMISSORA as penalidades tipificadas na Resolução Normativa nº 846, de 2019, observados os procedimentos e as condições nela estabelecidas.
13.21. A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento prestada pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar.
13.22. Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento, proceder-se-á a quitação da multa imposta à TRANSMISSORA.
13.23. Caso a multa aplicada seja superior ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento aportada, além da perda desta, responderá a TRANSMISSORA pela sua diferença.
13.24. As penalidades previstas nos itens 13.2.3 e 13.2.4 podem, conforme as circunstâncias do caso, alcançar também o acionista controlador da PROPONENTE, ADJUDICATÁRIA ou CONTRATADA. Número: 48577.001232/2021-00 Edital do Leilão nº 2/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão) - Processo no 48500.000032/2021-33
13.25. Aplicam-se às penalidades decorrentes do não atendimento às disposições deste Edital, os critérios parametrizados nos artigos 36 a 40 da Resolução Normativa 846, de 2019, relativos ao prazo para pagamento de multa e interposição de recurso, efeito suspensivo e eventual desconto para pagamento no prazo estipulado, com renúncia a recurso.
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Sources: Edital Do Leilão
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de Pela inexecução total ou parcial do pactuadoobjeto licitado ou qualquer inadimplemento, o SENAC em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasMinas poderá, garantida a Contratada ficará sujeita às prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93penalidades:
18.2.114.1.1. Advertência;Advertência por escrito, sempre que verificadas falhas corrigíveis.
18.2.214.1.2. Multa, cumulável com as demais sanções:
a) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento até o limite de 07 (sete) dias.
b) Multa de 20% (vinte por cento) após 07 (sete) dias de atraso, calculada sobre o valor da Autorização de Fornecimento.
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Ata de Registro de Preço, por qualquer outro inadimplemento contratual.
d) Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total homologado/adjudicado à licitante vencedora na hipótese de não assinatura do valor do Contrato;instrumento contratual no prazo definido no edital.
18.2.314.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de licitar ou contratar com a Administração o SENAC em Minas por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.314.2. Quem convocada dentro do prazo As penalidades estabelecidas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de validade forma isolada ou cumulativamente, independentemente da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosordem escalonada, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisde outras medidas cabíveis, administrativas ou judiciais.
18.414.3. As penalidades somente poderão A multa deverá ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo SENAC em Minas.
14.3.1. O valor da multa poderá ser descontado do crédito existente no SENAC em Minas, em favor do FORNECEDOR.
14.3.2. Caso o valor descontado não seja suficiente para pagamento da multa, fica o FORNECEDOR obrigado a recolher a importância devida, no prazo determinado no item 14.3. a contar da notificação enviada pelo SENAC em Minas, sob pena de execução.
14.4. Na aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, será facultada a defesa prévia do FORNECEDOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data úteis, após a notificação do SENAC em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaMinas.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do ArtOs signatários desta Ata estarão sujeitos às seguintes penalidades:
13.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Pagamento de 0,5multa de 0,3% (meio zero vírgula três por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, total do contrato por dia e por descumprimento de atraso injustificado obrigações fixadas no fornecimento Edital e em seus Anexos, sendo que a multa tem de ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município de Belterra através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE /FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
13.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objetoobjeto deste Pregão, à:
13.1.2.1. Advertência;
13.1.2.2. Multa de até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado de contratação do valor do Contrato.
18.2. Em Item, no caso de inexecução total ou parcial do pactuadoobjeto contratado, em razão do descumprimento recolhida no prazo de qualquer das condições avençadas15 (quinze) dias, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 contado da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacomunicação oficial;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.313.1.2.3. Suspensão temporária de participar de em licitação e impedimento de contratar com a Administração por Administração, pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos;.
18.2.413.1.3. Declaração Impedimento de inidoneidade para licitar ou e de contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do , pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da sua propostacitação e da ampla defesa, não celebrar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o contrato, deixar signatário da Ata que:
13.1.3.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar assinar a Ata de Registro de Preços;
13.1.3.2. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não do objeto desta Ata;
13.1.3.3. Não mantiver a proposta, falhar injustificadamente;
13.1.3.4. Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.3.5. Fizer declaração falsa;
13.1.3.6. Cometer fraude fiscal;
13.1.3.7. ▇▇▇▇▇▇ ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 18.1A Contratada estará sujeita às seguintes multas:
30.1. Nos Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso por protocolo não atendido nas condições estipuladas nos “Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção” deste Projeto Básico.
30.2. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos contratuais elencados nos itens – "Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção", deste Projeto Básico.
30.3. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por item, por atraso injustificado no atendimento de solicitação do item – “Pronto Atendimento de Manutenção”.
30.4. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos nas Ordens de Serviço para os serviços de Ampliação, deste Projeto Básico.
30.5. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, pelo não cumprimento da obrigação contratual relativa à apresentação de cada relatório exigido neste Projeto Básico e seus Anexos e aqueles que a Prefeitura julgar necessários.
30.6. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por erro de lançamento na ficha de Serviço de Manutenção e/ou no sistema informatizado.
30.7. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por lançamento no sistema informatizado, nos termos do Artitem deste Projeto Básico, comunicando que a manutenção foi realizada antes da efetiva execução do serviço.
30.8. 86 Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por erro na execução de serviços de manutenção ou ampliação, constatado pela Fiscalização.
30.9. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atraso injustificado, para correção de erros na execução parcial ou total de serviços de manutenção ou ampliação, detectado e comunicado por escrito pela fiscalização.
30.10. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a irregularidades nos serviços de triagem de materiais retirados da Lei nº 8.666/93rede, fica estipulado citados no item 24.1.5.
30.11. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por item, devido a não atendimento aos estoques mínimos de materiais conforme apresentada pela contratada.
30.12. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por item, quando constatada divergência entre o percentual estoque físico e ficha de 0,5controle.
30.13. Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o Almoxarifado da contratada, destinado à Contratante, não atender às exigências mínimas de áreas definidas neste Projeto Básico, bem como estocar materiais que não se destinam à Iluminação Pública ou pelo emprego de material não aprovado e não liberado através da Divisão de Materiais –e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a correção da inconformidade.
30.14. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo que não atender as exigências constantes neste Projeto Básico. – “Sinalização de Veículos” e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até a correção da inconformidade.
30.15. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não atendimento das exigências de segurança necessárias à execução dos serviços e seus correlatos, conforme legislação do Ministério do Trabalho.
30.16. Multa pela inexecução total do Contrato: 20% (meio vinte por cento) sobre o valor inadimplidocontratual, quando da incidência de todas as penalidades referidas nos itens anteriores, em um mesmo mês. As penalidades são independentes e a título aplicação de uma não exclui a de outras, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. A pena de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadocontrato far-se-á sem prejuízo da rescisão contratual pela Prefeitura, em razão bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da contratada, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no contrato. As licitantes e a adjudicatária estarão, também, sujeitas às sanções penais previstas na Seção III do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa 8.666, de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária 21 de participar junho de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.41993. As penalidades somente poderão multas aplicadas à Contratada deverão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e pagas no prazo máximo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis úteis, contados da data em que for oficiada a pretensão do recebimento, pela mesma, da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulonotificação para pagamento, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãopodendo, ou quando entretanto, se for o caso, cobrado judicialmenteser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Sobre o valor das multas não pagas no prazo previsto neste item haverá a incidência de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro. A pena de multa por inexecução total ou parcial do contrato far-se-á sem prejuízo da rescisão contratual pela Prefeitura, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da contratada, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no contrato. Em caso de rescisão a contratada deverá fornecer todos os dados informatizados pelo período de 03 meses ou até a finalização da transição contratual.
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Sources: Public Bidding Notice
PENALIDADES. 18.112.1. Nos termos A COMPRADOR que não cumprir com a obrigação de comprovar o registro da escritura definitiva de compra e venda e/ou promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, dentro do Art. 86 da Lei nº 8.666/93prazo previsto no subitem 11.1, fica estipulado o percentual deste Projeto Básico, sujeitar-se-á a aplicação de 0,5multa de 1% (meio um por cento) por dia de atraso sobre o valor do bem adquirido.
12.2. A não observância dos prazos estabelecidos no subitem 11.1 deste Projeto Básico, em decorrência de fato imputado ao comprador, acarretará em multa de 1% (um por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de moratotal do bem adquirido, por dia de atraso, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos porventura causados à JUCEMG
12.3. Na ocorrência de inadimplemento das obrigações relacionadas ao pagamento das parcelas, sobre a prestação vencida incidirá juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculada até a data da sua liquidação, além dos encargos contratuais. Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do ), sobre o valor do Contrato.saldo devido, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença por parte da JUCEMG da promessa de compra e venda formalizada com o comprador
18.212.4. Em caso A não comprovação da contratação do seguro previsto no subitem 8.1.5 deste Projeto Básico importará na aplicação de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento multa de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 101% (dez um por cento) do ao dia sobre o valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosproposta ofertada, sem prejuízo de eventual rescisão do contrato preliminar de promessa de compra e venda anteriormente celebrado e apuração das multas previstas em edital perdas e no contrato danos causados à JUCEMG. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Gerência de Patrimônio e das demais cominações legais.
18.4Logística MASP: 1132453-0 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças MASP: 1160079-8 Por todo o exposto, estou de acordo com os termos propostos. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoBruno ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ MASP: 1473016-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.2 ANEXO II PROPOSTA DE PREÇO
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PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art23.1 - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das
23.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, fica estipulado o percentual 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
23.3 - O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, participação em licitação e impedimento de contratar com a título de multa de moraAdministração, por dia prazo não superior a 02 (dois) anos.
23.4 - No caso de atraso injustificado no fornecimento não cumprimento do prazo de entrega do objeto, até o limite será aplicável à CONTRATADA multa moratória de 10valor equivalente a 2% (dez por cento) do valor do Contratocontratual.
18.2. Em caso de 23.5 - Pela inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadascontrato, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos Prefeitura do Art. Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº nº. 8.666/93:, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
18.2.1. Advertência;
18.2.2. 23.6 - Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
23.7 - Suspensão do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária direito de participar em licitações/contratos de licitação qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e impedimento se for o caso, descredenciamento do Cadastro de contratar com a Administração por Fornecedores do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo não superior a de 05 (cinco) anos;, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
18.2.4. 23.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a órgãos da Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
23.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
18.323.10 - As multas previstas no ITEM 23.4, 23.5 e 23.6, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - Rescisão contratual (art. Quem convocada dentro do prazo 78, Lei 8.666/93);
III - Cobrança de validade da sua propostalucros cessantes e/ou danos emergentes, não celebrar o contratopor ela causados, deixar a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameInidoneidade, ensejar o retardamento da execução suspensão de seu objetolicitar, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se impedimento de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, EstadosEstado do Paraná, Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou Municípios pelo até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisda respectiva sanção.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas 23.11 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeainda poderá, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosqualquer caso, desde que formuladas por escrito e ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da data intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
23.12 - A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaLei.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 previsto no Título IV, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei nº 8.666/93n. 14.133/2021, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoas sanções administrativas serão: advertência, a título de multa de moramulta, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração Pública direta e indireta e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.1.1. Quem convocada dentro ADVERTÊNCIA: será aplicada na hipótese de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas nos fornecimentos, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros.
13.1.2. MULTA: será aplicada por infrações que obstaculizem a concretização do objeto do credenciamento e compreenderá:
I. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo atraso no atendimento do magistrado, considerando o prazo previsto no subitem 5.4 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;
II. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo atraso na entrega do laudo, considerando o prazo previsto no subitem 5.5 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;
III. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no edital e seus anexos, caso não haja previsão de multa específica, salvo por motivo de força maior.
13.1.3. Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, o Poder Judiciário poderá aplicar à CREDENCIADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de extinção do instrumento contratual e de descredenciamento da empresa.
13.1.4. Os valores relativos às multas serão pagos mediante notificação de cobrança. A partir da data de confirmação do recebimento da notificação, a CREDENCIADA terá o prazo de validade 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa administrativa ou fazer o recolhimento do valor da sua propostamulta aos cofres públicos, sob pena de cobrança judicial.
13.1.5. Na hipótese de a CREDENCIADA não celebrar efetuar o contratorecolhimento da multa no prazo fixado na notificação de cobrança, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a administração inscreverá o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar valor em dívida ativa.
13.1.6. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a UniãoAdministração Pública direta e indireta, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo máximo de até 05 3 (cincotrês) anos, nos termos do artigo 156, III, da Lei n.14.133/2021, e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores da Administração, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.de outras penalidades, nos seguintes casos:
18.5. As multas de a) dar causa à inexecução parcial do contrato que trata este capítulocause grave dano à Administração, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ao funcionamento dos serviços públicos ou quando for o caso, cobrado judicialmente.ao interesse coletivo;
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PENALIDADES. 18.117.1. Nos termos do Art. 86 Sujeita-se às sanções previstas neste EDITAL a PROPONENTE que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e seguintes da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do ContratoLEI DE LICITAÇÕES.
18.217.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoGarantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, as penalidades administrativas a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93que se sujeitam as PROPONENTES são as seguintes:
18.2.117.2.1. AdvertênciaMulta, no valor da GARANTIA DE PROPOSTA;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.317.2.2. Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior excedente a 05 2 (cincodois) anos;; e
18.2.417.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.317.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaA sanção prevista no subitem 17.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 17.2, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportartendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalrazoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, ficará impedida de licitar assegurada a ampla defesa e contratar com a Uniãoo contraditório à ADJUDICATÁRIA, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da notificação, declaração de inidoneidade.
17.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública Municipal e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou quando for o caso, cobrado judicialmentecometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
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Sources: Concessão Administrativa
PENALIDADES. 18.1. Nos 16.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto, ou pelo atraso injustificado na execução do objeto desta licitação, a Administração poderá, nos termos do Art. dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/938.666/93 e alterações, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidodevidamente garantida à prévia defesa, a título aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 1030% (dez trinta por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoda contratação e demais cominações legais, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes as penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93de:
18.2.1. 16.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a prestação do serviço;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato16.1.2 Multa, pelo descumprimento das obrigações contratuais;
18.2.3. 16.1.3 Suspensão temporária do direito de participar de em licitação e impedimento de contratar com a Administração entidade licitante e descredenciamento no CADFOR, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos;, entre outras, nas hipóteses:
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada a. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o ;
b. Ensejar retardamento da execução de seu objeto, não ,
c. Não mantiver a proposta,
d. Falhar na execução do contrato,
e. Reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros.
16.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, falhar por no mínimo 02 anos e, no máximo, pelo prazo de até 05 anos, entre outros comportamentos, e em especial quando:
a. Apresentar documentação falsa;
b. Comportar-se de modo inidôneo;
c. Cometer fraude fiscal;
d. Fizer declaração falsa;
e. Fraudar na execução do contrato.
16.2 Para condutas descritas nas alíneas dos subitens 16.1.3 e 16.1.4, será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
16.3 O retardamento da execução previsto na alínea “b” do subitem 16.1.3 estará configurado quando a CONTRATADA:
16.3.1 Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato, após 7 (sete) dias, contados da data constante na ordem de serviço;
16.3.2 Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou fraudar por 10 (dez) dias intercalados.
16.4 Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítuloa alínea “d” do subitem 16.1.3, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias o valor relativo às multas aplicadas em conta corrente razão do subitem 16.7.
16.5 A falha na execução do contrato prevista na alínea “d” do subitem 16.1.3 estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em agência bancária devidamente credenciada pelo município menos uma das situações previstas na tabela 3 do item 16.7 desta cláusula, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 a seguir, e alcançar o total de 20 (vinte) pontos, cumulativamente.
16.6 O comportamento inidôneo previsto no prazo máximo de 05 (cinco) dias subitem 16.1.4, alínea b, estará configurado quando a contar CONTRATADA executar atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da data da notificaçãoLei n.º 8.666/1993.
16.7 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
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Sources: Service Agreement
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Na ocorrência de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso inadimplemento injustificado no fornecimento cumprimento do objeto, até no caso de sua execução em desacordo com o limite de 10% (dez por cento) especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do valor do Contrato.ajuste, estará a licitante vencedora sujeita às seguintes penalidades:
18.28.1. Em No caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadascontrato, a Contratada ficará sujeita às contratada incorrerá nas seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções:
18.2.1. a) Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária do direito de participar de em licitação e impedimento de contratar com a Administração Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos;
18.2.4. c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que tiver aplicado a penalidade, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua atitude ilícita e após decorrido o prazo da eventual sanção aplicada com base no inciso anterior.
18.38.2. Quem convocada dentro As sanções previstas nas letras "a", "b" e "c" do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar item 16.1 poderão ser aplicadas juntamente com a Uniãoprevista nos itens 16.3, Estados16.4 e 16.6, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosfacultada a defesa prévia do interessado, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidaderespectivo processo, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada úteis, exceto para a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penahipótese prevista na letra "c", quando o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
18.58.3. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Se a Contratada não iniciar o serviço no prazo de até o quarto dia, contados do recebimento da ordem inicial, sofrerá multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso até o máximo de 05 10 (cincodez) dias dias, após os quais, sem que a tenha iniciado, a Prefeitura poderá considerar rescindido o compromisso, salvo se o retardamento decorrer de motivos de força maior, plenamente justificados e desde que aceitos pela Prefeitura.
8.4. A Contratada ficará sujeita a multas, na proporção de 1% (um por cento) da do contrato, nos casos e situações seguintes:
8.4.1. Por dia de atraso na conclusão dos serviços sem motivos justificados e aceitos pela Prefeitura.
8.4.2. Por falta cometida pelo engenheiro ou arquiteto responsável.
8.4.3. Por vez que o responsável técnico deixar de atender convocações da Secretaria de Obras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do comunicado e também no caso de não haver na sede da data Contratada pessoa credenciada para recebimento da notificaçãocomunicação, ou quando e no caso de não refazimento dos serviços irregulares, conforme consta no item 16.3.
8.4.4. Por dia de paralisação dos serviços que acarrete atraso, salvo se for o caso, cobrado judicialmenteem decorrência de motivos amplamente justificados e aceitos pela Prefeitura.
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Sources: Contract
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita sujeitam-se às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93sanções administrativas:
18.2.1. Advertênciaa) advertência;
18.2.2. Multa b) multa; (página 25 de 10% (dez por cento27)
c) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou Municípios impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo (s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato.
12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. (página 26 de 27)
12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
12.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
12.14 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.15 Sem prejuízo das multas penalidades previstas em edital nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no contrato e das demais cominações legaisâmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
18.4. As 12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente poderão serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidaderecolhidas à conta do Contratante, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou quando for o casodo documento de cobrança, cobrado na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do Art. 86 - A desistência da Lei nº 8.666/93proposta, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidolance ou oferta, a título falta de multa entrega ou apresentação de moradocumentação falsa exigida para o certame, por dia a recusa em prestar o objeto licitado, bem como em assinar o Contrato Administrativo no prazo estabelecido no edital, quando o licitante for convocado dentro do prazo de atraso injustificado validade de sua proposta, ensejarão:
14.1.1. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o município de Americana e cancelamento do seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no fornecimento do objetomunicípio de Americana, pelo período de até o limite de 10% 05 (dez por centocinco) do valor do Contratoanos.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.214.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
14.2. - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
14.2.1. multa de 1% (um por cento) ao dia, por atraso na prestação do objeto, sem justificativa aceita pela Administração, calculada sobre o valor da parte inadimplida, até o 5.º (quinto) dia útil, após o que, aplicar-se-á a multa prevista no subitem 14.2.2. desta Cláusula.
14.2.2. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária , no caso de participar descumprimento ou cumprimento irregular de licitação quaisquer obrigações, e impedimento no caso de contratar com a Administração rescisão administrativa por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração ato de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaresponsabilidade da empresa.
18.314.2.3. Quem convocada dentro do prazo na hipótese de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução rescisão do contrato, comportaralém da aplicação da multa correspondente, aplicar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida se-á suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura Municipal de Americana, Estadosbem como o impedimento de com ela contratar, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.414.2.4. As penalidades somente poderão ser relevadas declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se falta grave dolosa tais como apresentar informação ou documentação inverossímil ou cometer fraude, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Americana, que será concedida sempre que contratada ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e, após decorrido o Princípio da Proporcionalidade, em razão prazo de circunstâncias fundamentados em fatos reais 24 (vinte e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cincoquatro) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penameses.
18.514.3. - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa contratada com a Prefeitura de que trata este capítuloAmericana ou, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando se for o caso, cobrado cobrada administrativa ou judicialmente.
14.4. - As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a contratada de reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao município de Americana.
14.5. - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.6. - Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante ou a contratada poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
14.6.1. desclassificação ou inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento;
14.6.2. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Americana, cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no Município de Americana e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.19.1. Nos Por descumprimentode cláusulas edítalícias ou pela inexecuçãototal ou parcial da Ata Registro de Preços, a DETENTORA poderá, garantida a defesa prévia da interessada no respectivo processo, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta, nos termos do Artdos ans. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93Federal n' 8.666/93 e art. 7' da Lei Federal n' l0.520/02:
9.1.1. advertência, fica estipulado sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a DETENTORA concorrido diretamentel
9.1.2. multa, nas seguintes situações
9.1.2.1. de 1% do valor da Ordem de Fornecimento, por dia de atraso na sua retirada, até o percentual de 0,5% 10' (meio por centodécimo) sobre dia corrido do atraso, após o valor inadimplidoque, a título critério do ORGAO GERENCIADORp,oderáser aplicadaa multa por inexecuçãoe promovidoo cancelamento da Ata;
9.1.2.2. de multa 1% do valor da Ordem de moraFornecimento, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, em realizar o fornecimento,até o limite 10' (décimo)dia corrido do atraso, após o que,'a critério do ORGÃO GERENCIADOR, poderá ser aplicada a multa por inexecução e promovida a rescisão unilateral da Ata de 10Registro de Preços com o consequente cancelamento da mesmas
9.1.2.3. de 30% (dez trinta por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em da inadimplência, em caso de inexecução parcial ou total do fornecimento ou parcial do pactuado, em razão do de descumprimento de qualquer das condições avençadascláusula editalícia, hipótese em que será efetivada a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos rescisão unilateral do Artcontrato com o consequente cancelamento da Ata.
9.2. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão suspensão temporária de participar de participaçãoem licitação e impedimento de Impedimentode contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração o Município de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaJaguariúna, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosanosl 9:3. declaraçãode inidoneidadepara licitar e contratarcom a AdministraçãoPública,na hipótese de praticar ates fraudulentos na execução da Ata, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandocomportar-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, modo inidõneo ou quando for o caso, cobrado judicialmente.cometer fraude fiscal ou apresentar documento falso
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Sources: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos A contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do Artcumprimento contratual;
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Cofen.
11.2. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia No caso de atraso injustificado no fornecimento do objetoinjustificado, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de assim consideradas a inexecução parcial ou a inexecução total ou parcial do pactuadoda obrigação, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades com fundamento nos termos do Art. artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93nº. 8.666, de 21/06/1993, a contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
18.2.1. Advertênciaa) advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) multa de:
c) suspensão temporária do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por o Cofen pelo prazo não superior a 05 de até dois (cinco2) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.311.3. Quem convocada dentro Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Cofen, a Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas.
11.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Cofen, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do prazo recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos.
11.5. Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de validade da sua proposta17/07/2002, não celebrar o contratoe no art. 28 do Decreto nº. 5.450, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 cinco (cinco5) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaislegais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
a) não retirar ou não aceitar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) fizer declaração falsa;
h) cometer fraude fiscal.
18.411.6. As penalidades somente sanções de multa poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se aplicadas à contratada juntamente com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com o Princípio da ProporcionalidadeCofen, em razão e impedimento de circunstâncias fundamentados em fatos reais licitar e comprovadoscontratar com a União, desde que formuladas por escrito Estados, Distrito Federal e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaMunicípios.
18.511.7. As multas Das decisões de que trata este capítuloaplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº. 8.666, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação21/06/1993, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteobservados os prazos ali fixados.
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Sources: Service Agreement
PENALIDADES. 18.116.1. Nos termos do Art. 86 Estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, mediante processo em que será garantido o direito prévio da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidocitação e da ampla defesa, a título licitante que:
a) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato;
b) deixar de entregar a documentação exigida para a Concorrência;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução do certame;
e) não mantiver a proposta, durante o prazo de sua validade;
f) falhar ou fraudar na execução do objeto;
g) comportar-se de modo inidôneo;
h) cometer fraude fiscal.
16.2. A recusa em assinar o instrumento de contrato caracteriza desistência da prestação dos serviços e sujeitará a adjudicatária ao pagamento de multa conforme o disposto na Minuta de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% Contrato (dez por cento) do valor do ContratoAnexo VI).
18.216.3. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer Pela prática das condições avençadascondutas descritas nesta seção, a Contratada ficará sujeita às Assembleia Legislativa poderá aplicar as seguintes penalidades sanções, garantida prévia e ampla defesa:
a) advertência;
b) pagamento de multa, nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciaminuta de contrato anexa;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centoc) suspensão temporária do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária direito de participar de licitação licitações e impedimento de contratar com a Administração por Assembleia Legislativa pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos;
18.2.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação pelo Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa.
18.316.4. Quem convocada dentro A aplicação das penalidades previstas nesta seção não exime a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta, conforme descrito no subitem 16.1, venha a causar à Assembleia Legislativa.
16.5. Caracterizada hipótese de aplicação de qualquer penalidade, a adjudicatária será notificada da abertura do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo recursal de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulopara manifestar-se, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 nos casos previstos nas letras “a”, “b”, “c”, e 10 (cincodez) dias a contar da data úteis da notificação, ou quando for para o casoprevisto na alínea “d” do subitem 16.3, cobrado judicialmenteconforme o art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Sources: Concorrência
PENALIDADES. 18.110.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual O inadimplemento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado quaisquer das obrigações estabelecidas no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anospresente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo REGULADOR, das penalidades de advertência e/ou multa, nos termos da legislação aplicável.
10.2. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4. O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio.
10.5. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
10.5.1. a natureza e gravidade da infração;
10.5.2. o dano dela resultante;
10.5.3. as vantagens auferidas pela PARTE infratora;
10.5.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.6. A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o disposto na tabela a seguir: Não desempenhar, de forma MUNICÍPIO Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Grave R$ 100.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.4 deste CGIRS-CARIRI Grave R$ 100.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.4, 9.1.5, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14 e 9.1.15 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.3, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.12 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Grave R$ 100.000,00
10.7. No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CGIRS-CARIRI vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro.
10.8. O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das PARTES da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
10.9. Os valores das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisna subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA SERVIÇOS.
18.410.9.1. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoConsiderar-se se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o Princípio mês de [•], correspondente ao mês da Proporcionalidadeapresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO. 10.9.2.O primeiro reajuste será realizado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, sendo nele considerada a variação ocorrida desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da a data-base mencionada na subcláusula 0 até a data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penadesse primeiro reajuste.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contrato De Interdependência
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução 13.1 O descumprimento total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasobrigações assumidas acarretará na aplicação, a Contratada ficará sujeita às juízo da RioFilme, das seguintes penalidades nos termos sanções, independentemente da rescisão do Art. 87 da Lei nº 8.666/93termo:
18.2.1. a) Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por centob) do valor do ContratoMultas;
18.2.3. c) Suspensão temporária do direito de participar de em licitação da RioFilme e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anosPública Municipal;
18.2.4. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
18.3. Quem convocada dentro do prazo 13.2 A contratada estará sujeita às seguintes multas:
a) Por dia de validade atraso em relação ao cronograma: multa no valor equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) referente a parcela da sua propostaoutorga;
b) Por dia de atraso no comparecimento para assinatura de eventual termo aditivo: multa no valor equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) referente à parcela da outorga;
c) Pelo descumprimento de outras obrigações legais e contratuais, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo regularmente apuradas: multa de até 05 20% (cincovinte por cento) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisdo valor total da concessão.
18.4. 13.3 As penalidades somente sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser relevadas cumuladas com multa.
13.4 As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
13.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada judicialmente ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio extrajudicialmente, a critério da ProporcionalidadeRioFilme.
13.6 Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, em razão será concedido prazo para defesa prévia de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da data notificação, exceto nos casos em que a sanção for oficiada a pretensão estabelecida com base no inciso IV do artigo 87 da Administração Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizada, no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas qual há prazo de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 10 (cincodez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da data abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, §3º, da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmentemesma lei.
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Sources: Concession Agreement
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art23.1 - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das
23.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplica-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, fica estipulado o percentual 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
23.3 - O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, participação em licitação e impedimento de contratar com a título de multa de moraAdministração, por dia prazo não superior a 02 (dois) anos.
23.4 - No caso de atraso injustificado no fornecimento não cumprimento do prazo de entrega do objeto, até o limite será aplicável à CONTRATADA multa moratória de 10valor equivalente a 2% (dez por cento) do valor do Contratocontratual.
18.2. Em caso de 23.5 - Pela inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadascontrato, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos Prefeitura do Art. Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº nº. 8.666/93:, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
18.2.1. Advertência;
18.2.2. 23.6 - Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante,
23.7 - Suspensão do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária direito de participar em licitações/contratos de licitação qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e impedimento se for o caso, descredenciamento do Cadastro de contratar com a Administração por Fornecedores do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo não superior a de 05 (cinco) anos;, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
18.2.4. 23.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração Públicapelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
18.323.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
23.10 - As multas previstas no ITEM 23.4, 23.5 e 23.6, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - Rescisão contratual (art. Quem convocada dentro do prazo 78, Lei 8.666/93);
III - Cobrança de validade da sua propostalucros cessantes e/ou danos emergentes, não celebrar o contratopor ela causados, deixar a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameInidoneidade, ensejar o retardamento da execução suspensão de seu objetolicitar, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se impedimento de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, EstadosEstado do Paraná, Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou Municípios pelo até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisda respectiva sanção.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas 23.11 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeainda poderá, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosqualquer caso, desde que formuladas por escrito e ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da data intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
23.12 - A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaLei.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 18.18.1. Nos termos A inexecução total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no contrato e/ou pagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo contratante.
8.2. A inexecução total ou parcial do Artcontrato importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece no Regulamento de Licitações e de Contratos do SISTEMA SEBRAE:
8.2.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Advertência.
8.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do valor do Contratocontrato, devidamente atualizado pelo descumprimento de alguma cláusula.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.38.2.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de licitar ou contratar com a Administração o SEBRAE/DF, por prazo não superior a 05 5 (cinco) anos;.
18.2.48.3. Declaração A CONTRATADA estará sujeita à penalidade de inidoneidade para suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública.o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
18.38.3.1. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato;
8.3.2. fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, ;
8.3.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
8.3.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
8.3.5. praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de 2013.
8.4. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, a critério da gestora, ser aplicadas cumulativamente, não impedindo que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente o presente contrato.
8.5. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
8.6. Na hipótese da CONTRATADA não efetuar o pagamento no processo que apurou a Uniãorespectiva responsabilidade, Estadosos valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
8.7. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, Distrito Federal em virtude de penalidade ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosinadimplência, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisque isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço ou juros de mora.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contract
PENALIDADES. 18.1. Nos termos 13.1 A Contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
13.1.1 Comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do Art. cumprimento contratual;
13.1.2 Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante.
13.2 No caso de atraso injustificado, assim considerado a inexecução parcial ou a inexecução total da obrigação, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93nº. 8.666, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas21/06/1993, a Contratada ficará sujeita sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93penalidades:
18.2.1. 13.2.1 Advertência;
18.2.2. 13.2.2 Multa de de: 2% a 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contratoadjudicado, acaso descumpridos os prazos contratuais ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
18.2.3. 13.2.3 Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por o Contratante pelo prazo não superior a 05 de até dois (cinco2) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.3 Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas.
13.4 A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de quinze (15) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos.
13.5 Com fundamento no art. Quem convocada dentro 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do prazo Decreto nº.5.450, de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 cinco (cinco5) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaislegais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
13.5.1 Não assinar contrato quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.5.2 Deixar de entregar documentação exigida neste Edital;
13.5.3 Apresentar documentação falsa;
13.5.4 Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
13.5.5 Não mantiver a proposta;
13.5.6 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
13.5.7 Comportar-se de modo inidôneo;
13.5.8 Fizer declaração falsa;
13.5.9 Cometer fraude fiscal.
18.4. 13.6 As penalidades somente sanções de multa poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se aplicadas à contratada junto com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com o Princípio da ProporcionalidadeContratante, em razão e impedimento de circunstâncias fundamentados em fatos reais licitar e comprovadoscontratar com a União, desde que formuladas por escrito Estados, Distrito Federal e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaMunicípios.
18.513.7 Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. As multas 109 da Lei nº. 8.666, de que trata este capítulo21/06/1993, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteobservados os prazos ali fixados.
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Sources: Contratação De Empresa Para Prestação De Serviços De Transporte Escolar
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de 14.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadascontrato, a Contratada ficará sujeita às Administração poderá, garantida a previa defesa, aplicar a contratada, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades nos termos do Art. 87 penalidades, previstas no artigo 104 da Lei nº 8.666/93n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, sem prejuízo da inscrição no Registro de Ocorrências do Cadastro de Fornecedores da Câmara:
18.2.1. 14.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular das obrigações assumidas no contrato, que não resulte prejuízo para os serviços deste órgão;
18.2.2. Multa 14.1.2 Multa, nas hipóteses de 10% (dez por cento) inexecução do valor do Contratocontrato, com ou sem prejuízo para o serviço;
18.2.3. 14.1.3 Suspensão temporária do direito de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração este Órgão, por prazo não superior a 05 (cincoperíodo de até 2(dois) anos, nas hipóteses e nos termos da Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021;
18.2.4. 14.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 156, IV, da Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da 14.1.5 A aplicação da penasanção de Declaração de Inidoneidade impossibilitara o fornecimento ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública, conforme estabelece o § 2º, art.40, da IN SLTI n° 02, de 11/1012010.
18.5. As multas 14.1.6 O atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de que trata este capítuloprazos estipulados, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo sujeitara a Contratada a multa de 05 0,25% (cincovinte e cinco centésimos por cento) dias ao dia, sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente a contar da data da notificaçãoparte não executada, ou quando se for o caso.
14.1.7 A multa prevista não impede, cobrado judicialmentea critério da administração, a aplicação das demais sanções na Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021.
14.2 Caso a Contratada se recuse a receber a Nota de Empenho ou a assinar o contrato no prazo indicado, sem motivo justificado, caracteriza-se a o descumprimento total da obrigação assumida. Na ocorrência da hipótese referida neste item, a Administração anulara a Nota de Empenho e aplicara a empresa, multa de 10% sobre o valor total estimado do objeto contrato.
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Sources: Dispensa De Licitação
PENALIDADES. 18.111.1. Nos O não cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações assumidas no presente contrato, garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos do Art. 86 dos artigos 86, 87, e 88 da Lei federal nº 8.666/938.666/93 e suas alterações:
11.1.1. Advertência, fica estipulado o percentual na ocorrência de 0,5irregularidades de pouca gravidade, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente;
11.1.2. Multa de 0,4% (meio quatro décimos por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora), por dia de atraso injustificado no fornecimento na prestação dos serviços, calculada sobre o valor mensal do objetorespectivo serviço, até o limite trigésimo dia corrido, conforme acordo de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso nível de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciaserviço descrito no Anexo I;
18.2.211.1.3. Multa de 1020% (dez vinte por cento) ), sobre o valor total do valor contrato, na hipótese do Contratonão cumprimento das obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido o na forma da Lei;
18.2.311.1.4. Suspensão temporária ao direito de participar licitar com o Município de licitação e Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar com a Administração por pelo prazo não superior a 05 (cinco) de dois anos, podendo ainda ser rescindido na forma da lei;
18.2.411.1.5. Declaração de inidoneidade indoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.311.2. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaA multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.após regular processo
18.411.3. As penalidades somente poderão ser relevadas previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE;
11.4. O descumprimento parcial ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se o Princípio da Proporcionalidadetiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais devidamente justificados e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contract for Technology Services
PENALIDADES. 18.1. Nos termos 21.1- A desistência da proposta, lance ou oferta e a não assinatura da Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido no item 18.2, quando convocada dentro do Art. 86 da Lei nº 8.666/93prazo de validade de sua proposta, fica estipulado o percentual ensejarão:
21.1.1- cobrança pela Prefeitura, por via administrativa ou judicial, de 0,5multa equivalente a 1% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez um por cento) do valor do Contrato.estimado pelo item ofertado, constante no anexo I.
18.2. Em caso 21.1.2- suspensão temporária ao direito de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a Prefeitura e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, pelo período de 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro 21.1.3- Estas penalidades não se aplicam aos classificados remanescentes que, convocados nos termos do prazo de validade da sua propostaitem 18.4, não celebrar aceitarem assinar a Ata de Registro de Preços com o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para saldo do fornecimento e o certame, ensejar o retardamento período remanescente da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisAta anterior.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas 21.2- Salvo ocorrência de caso fortuito ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se de força maior, devidamente justificada e comprovada, o Princípio não cumprimento por parte da Proporcionalidadeempresa detentora da ATA, em razão das obrigações assumidas ou a infringência de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadospreceitos legais pertinentes, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ensejarão a aplicação, segundo a gravidade da data em falta das seguintes penalidades:
21.2.1- advertência, sempre que for oficiada constatada irregularidade de pouca gravidade para as quais tenha a pretensão da Administração Contratada concorrida diretamente, ocorrência que será registrada no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas Cadastro de Fornecedores do IPMB; 21.2.2- multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, por atraso no fornecimento dos materiais em desacordo com as especificações estabelecidas neste Edital até o décimo dia corrido, após o que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município aplicar-se-á a multa prevista no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.item 20.1.1;
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 9.1 - São aplicáveis às sanções previstas no capítulo IV da Lei nº 8.666/93Federal 8.666/93 e alterações posteriores, fica estipulado e demais normas pertinentes. No que tange as multas, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
9.1.1 - Multa pela recusa da Detentora desta Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato quando cabível, retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido ou retirá-la com atraso sem a devida justificativa, aceita pela Unidade Requisitante ou ainda deixar de apresentar a documentação necessária, descrito no item 5.3. à formalização do ajuste: 10% (meio dez inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, total da contratação.
9.1.2 - Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento para o início da prestação dos serviços conforme fixado na Ordem de Inicio: 1,0% (um inteiro por cento) por dia sobre o valor do objetoContrato, até o limite máximo de 1015 (quinze) dias, após o que será considerada inexecução total.
9.1.3 - Multa por ausência de cada máquina / motorista em um mês: O valor correspondente a uma diária de locação, assim considerado, o preço unitário vigente na data, multiplicado por 8 (oito) horas, até o sétimo dia de ausência e após o oitavo dia de ausência, será considerado inexecução parcial.
9.1.4 – Multa por atraso na apresentação de cada máquina /motorista ou saída antecipada em um mês: 20% (dez vinte inteiros por cento) do sobre o valor do Contratoda diária, por hora ou fração, até o décimo dia de atraso/saída antecipada. Após o décimo primeiro dia, será considerada inexecução parcial.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Registro De Preços
PENALIDADES. 18.115.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Pela disponibilidade mensal dos serviços inferior a 98% a CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,51% (meio por cento) sobre o valor inadimplidomensal do contrato.
15.2. Pela disponibilidade mensal de cada terminal móvel inferior a 98% a CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,1% sobre o valor mensal do contrato.
15.3. Pelo tempo maior que 4 (quatro) horas de cada indisponibilidade a CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,1% sobre o valor mensal do contrato.
15.4. Pelo inadimplemento total ou parcial do Contrato, independentemente de rescisão, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
15.5. Advertência.
15.6. Multa de 10% (dez por cento) pela inexecução parcial do contrato, incidindo sobre o valor do Contratosaldo do mesmo, na ocasião.
18.215.7. Em caso Multa de 20% pela inexecução total do contrato, incidindo sobre o valor total do mesmo. Pela inexecução total ou parcial do pactuadodisposto neste Contrato e/ou seus Anexos, em razão do por imperícia ou pelo descumprimento de qualquer das condições avençadasobrigações trabalhistas pela CONTRATADA, poderá ser rescindida a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária Contratação, ficando também impedida de participar de licitação e impedimento licitações realizadas pela CONTRATANTE pelo período de contratar com a Administração por prazo não superior a até 05 (cinco) anos;, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.520/02.
18.2.415.8. Declaração A CONTRATADA ficará ainda sujeita à sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro PRODAM em razão de rescisão do prazo presente contrato em virtude de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar atos ilícitos praticados ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 por descumprir as suas obrigações trabalhistas por 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisconforme lei 13.303/16.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.515.9. As multas previstas nesta cláusula não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
15.10. As sanções são independentes e a aplicação de que trata este capítulouma não exclui a das outras, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãosendo descontadas do pagamento respectivo ou, ou quando se for o caso, cobrado cobradas judicialmente.
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Sources: Service Agreement
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoobjeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.213.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.113.2.1. Advertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.313.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.413.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.413.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.513.4. As multas de que trata este capítuloitem, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.123.1. Nos termos O atraso injustificado na entrega do(s) serviço(s) e produto(s), objeto do Artpresente Elemento Técnico, sujeitará o fornecedor, sem prejuízo das sanções previstas nos art. 86 da Lei nº 8.666/9335, fica estipulado o percentual 41, 42 e 43 do Regulamento Próprio de 0,5Compras e Contratações do IGESDF, às seguintes multas:
23.2. 0,1% (meio um décimo por cento) ao dia, sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetototal da aquisição, até o limite de 30 (trinta) dias;
23.3. 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o valor total da aquisição, após 30 (trinta) dias, podendo ainda o IGESDF, a seu critério, impedir o fornecedor de participar de novas cotações com este Instituto.
23.4. O atraso injustificado de entrega dos itens superior a 30 (trinta) dias corridos, será considerado como inexecução total do objeto, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente do IGESDF.
23.5. O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora no valor de 0,3% (tres décimo por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das outras penalidades decorrentes da mora.
18.223.6. Em caso Compete ao Gestor ou à Comissão Gestora do Contrato sugerir pela rescisão ou aplicação de inexecução total ou parcial do pactuadopenalidade, em razão do descumprimento encaminhando os autos a autoridade competente para a tomada de qualquer decisão.
23.7. A violação das condições avençadasobrigações descritas neste termo repercute na penalidade de advertência.
23.8. A violação das obrigações descritas neste termo repercute na penalidade de multa, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10por infração, de, no mínimo 0,1% (dez um décimo por cento) a, no máximo, 0,5% (cinco décimo por cento) do valor total do Contratoitem do lote contratado.
23.9. A reincidência, no período de 12 meses, de infração passível de advertência, repercute na penalidade de multa correspondente a 0,05% cinco centésimos por cento) do valor máximo do lote, por conduta infracional, posterior à que ensejou a reincidência.
23.10. No caso de reincidência, no período de 12 meses, das violações passíveis de multa, as penalidades posteriores àquela que ensejou a reincidência, serão punidas com multa correspondente ao dobro do valor da última penalidade.
23.11. De acordo com a repercussão econômica, social, moral ou, ainda, a reiteração da violação cometida, poderá ser aplicada penalidade mais severa ou branda, ressaltando que a inidoneidade só pode ser declarada pela autoridade competente;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.423.12. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se de multas recaem primeiro sobre o Princípio da Proporcionalidadevalor depositado a título de garantia contratual previsto no subitem 21.1, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosdepois sobre os valores devidos ao licitante por conta do contrato e, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulofim, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo cobrados pela via judicial;
23.13. As penalidades de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãomulta poderão ser cumuladas com as demais sanções, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteconforme determinação do Gestor do Contrato.
23.14. A aplicação de penalidade depende de prévio processo administrativo
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Sources: Registro De Preço Para Aquisição De Desktop E Notebook
PENALIDADES. 18.122.1. Nos termos do ArtO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 86 155 e 156 da Lei nº 8.666/9314.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.2. Em caso de III - Dar causa à inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciacontrato;
18.2.2. Multa IV - Deixar de 10% (dez por cento) do valor do Contratoentregar a documentação exigida para o certame;
18.2.3. Suspensão temporária V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anosfato superveniente devidamente justificado;
18.2.4. Declaração de inidoneidade VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar ;
VII - Ensejar o contrato, deixar de entregar retardamento da execução ou apresentar da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato;
IX - Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar com a Uniãono âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo máximo de até 05 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 23.1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e no contrato será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e das demais cominações legaiscivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
18.422.5. As penalidades somente poderão ser relevadas Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou atenuadas pela será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
22.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156,
22.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente aplicando-se definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
22.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Princípio da Proporcionalidadesancionado, observados, em razão todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosanálise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
22.9. A Administração Pública Municipal, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 15 (cincoquinze) dias úteis úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
22.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
22.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em que for oficiada compensatória e promova a pretensão extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Caibi, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração no sentido Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da pena.
18.5. As multas penalidade, no caso de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo impedimento de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãolicitar e contratar, ou quando for o casode 3 (três) anos da aplicação da penalidade, cobrado judicialmente.no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
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PENALIDADES. 18.111.1. Nos termos do Art. 86 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei nº Federal nº. 8.666/93, fica estipulado no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o percentual Termo de 0,5Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (meio vinte inteiros por cento) sobre o valor inadimplido, da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a título detentora que estiver impedida de multa assinar o Termo de mora, Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
11.1.2. Multa por dia de atraso injustificado no fornecimento na execução do objetoserviço programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o limite máximo de 1010 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela execução de serviço em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (dez quinze inteiros por cento) do sobre o valor do Contratoserviço, independentemente da obrigação de trocá-lo.
18.211.1.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do Multa por descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 cláusula contratual e/ou exigência da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10Unidade Requisitante: 1,0% (dez um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de ▇▇▇▇▇▇▇.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do valor do Contratocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
18.2.311.1.7. Suspensão Sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e contratar com a UniãoPrefeitura de Carbonita- MG, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo por falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O prazo para pagamento das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão será de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data intimação da notificaçãoempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, ou quando for o casovalor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de Carbonita-MG. Não havendo pagamento pela empresa, cobrado judicialmenteo valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
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PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art22.1 - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das
22.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, fica estipulado o percentual 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
22.3 - O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, participação em licitação e impedimento de contratar com a título de multa de moraAdministração, por dia prazo não superior a 02 (dois) anos.
22.4 - No caso de atraso injustificado no fornecimento não cumprimento do prazo de entrega do objeto, até o limite será aplicável à CONTRATADA multa moratória de 10valor equivalente a 2% (dez por cento) do valor do Contratocontratual.
18.2. Em caso de 22.5 - Pela inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadascontrato, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos Prefeitura do Art. Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº nº. 8.666/93:, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
18.2.1. Advertência;
18.2.2. 22.6 - Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
22.7 - Suspensão do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária direito de participar em licitações/contratos de licitação qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e impedimento se for o caso, descredenciamento do Cadastro de contratar com a Administração por Fornecedores do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo não superior a de 05 (cinco) anos;, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
18.2.4. 22.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração Públicapelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
18.322.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
22.10 - As multas previstas no ITEM 22.4, 22.5 e 22.6, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - Rescisão contratual (art. Quem convocada dentro do prazo 78, Lei 8.666/93);
III - Cobrança de validade da sua propostalucros cessantes e/ou danos emergentes, não celebrar o contratopor ela causados, deixar a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameInidoneidade, ensejar o retardamento da execução suspensão de seu objetolicitar, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se impedimento de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, EstadosEstado do Paraná, Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou Municípios pelo até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisda respectiva sanção.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas 22.11 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeainda poderá, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovadosqualquer caso, desde que formuladas por escrito e ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da data intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
22.12 - A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaLei.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86 184 e 185 da Lei nº 8.666/93Estadual 9.433/05, fica estipulado sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
14.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de contratado à multa de mora, por dia que será graduada de atraso injustificado no fornecimento do objetoacordo com a gravidade da infração, até o limite de obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em contrato, em caso de inexecução descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou parcial do pactuadoainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, em razão do descumprimento dentro de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 10 (dez) dias contados da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciadata de sua convocação;
18.2.2. Multa de 10II - 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do Contratofornecimento ou serviço não realizado;
18.2.3III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
14.2.1. Suspensão A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
14.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
14.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de participar de licitação cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração, Estadosenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosos que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, sem prejuízo das multas previstas em edital III e no contrato e das demais cominações legaisV do art. 185 da Lei. 9.433/05.
18.414.6. As Para a aplicação das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias previstas serão levados em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar natureza e a gravidade da data da notificaçãofalta, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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PENALIDADES. 18.115.1. Nos termos do ArtAlém das penalidades constantes da minuta da Ata de Registro de Preços – ANEXO “ K “, a adjudicatária estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas:
15.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Caberá multa de 0,520% (meio vinte por cento) sobre o valor inadimplido, a título da nota de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoempenho na recusa da adjudicatária em retirá-la, em razão assinar o contrato, ficando a critério da Administração a aplicação concomitante da pena de suspensão temporária do descumprimento direito de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a pelo período de até 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.315.1.2. Quem convocada dentro do prazo Sem prejuízo da aplicação de validade da sua propostaoutras penalidades cabíveis, não celebrar o contrato, a licitante que deixar de entregar documentação exigida na licitação, ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo certame, não mantiver a propostaproposta ou lance, falhar recusar-se a assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do contratoobjeto, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida poderá ser aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a UniãoAdministração bem como a exclusão do cadastro de fornecedores da Prefeitura do Município de São Paulo, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta.
15.1.3. A inabilitação posterior da licitante classificada, independentemente da declaração prevista no ANEXO “ B “ deste Edital, implicará na aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor total da proposta, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e embargo da imposição das demais cominações legaissanções cabíveis.
18.415.2. As licitantes ficam sujeitas às penas previstas na Seção III do Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.
15.3. As penalidades somente são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a de outras, sendo descontadas do pagamento devido ou cobradas administrativamente ou judicialmente.
15.4. As multas poderão ser relevadas descontadas do pagamento devido ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio por intermédio da Proporcionalidade, em razão retenção de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado.
15.5. O prazo máximo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que for oficiada a pretensão intimação da empresa apenada. A critério da Administração no sentido e sendo possível, o valor devido será descontado da aplicação importância que a empresa tenha a receber da penaPMSP. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
18.515.6. As multas Das decisões de que trata este capítuloaplicação de penalidade, deverão caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
15.7. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente dirigidos à Senhora Coordenadora de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão e protocolizados nos dias úteis, das 10:00 às 16:00 horas, na Rua Líbero Badaró, nº 425 – 3º andar, Centro, após o recolhimento em agência bancária devidamente credenciada dos emolumentos devidos.
15.8. Não serão conhecidos recursos enviados pelo município no correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias previsto em lei, a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmentepeça inicial original não tiver sido protocolizada.
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Sources: Registro De Preços
PENALIDADES. 18.114.1. Nos termos do ArtConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86 184 e 185 da Lei nº 8.666/93Estadual 9.433/05, fica estipulado sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
14.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de contratado à multa de mora, por dia que será graduada de atraso injustificado no fornecimento do objetoacordo com a gravidade da infração, até o limite de obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.
18.2. Em contrato, em caso de inexecução descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou parcial do pactuadoainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, em razão do descumprimento dentro de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 10 (dez) dias contados da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciadata de sua convocação;
18.2.2. Multa de 10II - 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do Contratofornecimento ou serviço não realizado;
18.2.3III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
14.2.1. Suspensão A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
14.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
14.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.3. Será advertido verbalmente, pela pregoeira, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de participar de licitação cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoAdministração, Estadosenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosos que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, sem prejuízo das multas previstas em edital III e no contrato e das demais cominações legaisV do art. 185 da Lei. 9.433/05.
18.414.6. As Para a aplicação das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias previstas será levada em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar natureza e a gravidade da data da notificaçãofalta, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Sources: Licitação
PENALIDADES. 18.19.1. Nos Por descumprimento de cláusulas editalícias ou pela inexecução total ou parcial da Ata Registro de Preços, a DETENTORA poderá. garantida a defesa prévia no respectivo processo,sofrer as seguintespenalidades,de acordocom a gravidadeda falta, nos termos do Artdos ans. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93Federal n' 8.666/93 e art. 7' da Lei Federal n' l0.520/02:
9.1.1. advertência, fica estipulado sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a DETENTORA concorrido diretamentel
9.1.2. multa, nas seguintes situações
9.1.2.1. de 1% do valor da Ordem de Fornecimento,por dia de atraso na sua retirada, até o percentual de 0,5% (meio por cento10o(décimo) sobre dia corrido do atraso, após o valor inadimplidoque, a título critério do ÓRGÃO GERENCIADOR, poderá ser aplicada a multa por ínexecução total e promovido o cancelamento da Atam
9.1.2.2. Moratória de multa 2% do valor da Ordem de moraFornecimento, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetoem realizar o fornecimento, até o limite 10' (décimo) dia corrido do atraso, após o que, após o que, será aplicada a multa por inexecução total e promovida o cancelamento da mesma, sem prejuízo da aquisição do objeto junto a terceiros às expensas da DETENTORA;
9.1.2.3. Remuneratória de 1030% (dez trinta por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em da Ata de Registro de Preços, em caso de inexecução total do fornecimento ou parcial do pactuado, em razão do de descumprimento de qualquer das condições avençadascláusula edítalícia, hipótese em que será efetivada a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 rescisão unilateral da Lei nº 8.666/93:Ata Registro de Preços com o consequente cancelamento da Atam
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.39.2. Suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração o Município de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostaJaguariúna, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anosanosl
9.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisna hipótese de praticar atos fraudulentos na execução da Ata, comportar-se de modo ínidõneo ou cometer fraude fiscal ou apresentar documento falso.
18.49.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, decorrido o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis anos da data em declaração, requerera reabilitação perante a própria autoridade que for oficiada aplicou a pretensão penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e desde que cessados os motivos determinantes da Administração no sentido da aplicação da penapunição.
18.59.5. As multas de que trata este capítuloserão, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãoapós o regular processo licitatório, cobradas administrativa ou judicialmente, ou quando for o casodescontadas dos créditos da DETENTORA.
9.6. As penalidades previstas de advertência, cobrado judicialmentesuspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no subitem 9.1.2.
9.7. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não exímindo a DETENTORA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao ORGAO GERENCIADOR.
9.8. O descumprimentpoarcialou total, por uma das partes,das obrigaçõesque lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo S\Í/' l Página5 de 9 Prefeitu[4 do Município de Jaeuariúna de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito. ou de força maior. verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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Sources: Ata Para Registro De Preços
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contratoempenhado.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratocontrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Pregão Presencial
PENALIDADES. 18.116.1. Nos termos A recusa da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do Artprazo estabelecido, implicará na decadência do direito de contratar.
16.2. 86 Os licitantes estarão sujeitos às sanções penais previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/938.666/1993 e alterações posteriores, fica estipulado o percentual bem como às demais penalidades previstas no presente Edital.
16.3. A inexecução contratual decorrente do descumprimento das obrigações assumidas, sem justificativa aceita por parte da Concedente, acarretará ao Concessionário as seguintes penalidades:
16.3.1. No caso de não cumprimento do prazo para conclusão da obra previsto no item 14, multa diária de 0,5% por dia que exceder o prazo ajustado para execução ou entrega do objeto.
16.3.2. No caso de o atraso previsto no item anterior ser superior a 30 (meio trinta) dias, o Concessionário estará sujeito à rescisão do contrato, e condenação ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o do valor inadimplidoglobal contrato, a título salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
16.3.3. Na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade não abrangida pelos incisos anteriores, aplicação de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor remanescente do Contratocontrato.
18.216.4. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuadoAs penalidades previstas no Edital só serão aplicadas após regular processo administrativo, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadasconforme Decreto Municipal 780/2006 e Lei 8393/2005, no qual seja assegurado aos litigantes o contraditório e a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades ampla defesa nos termos do Artart. 87 5º, LV da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaConstituição Federal.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.416.5. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoprevistas no Edital não eximem o Concessionário a sujeitar-se o Princípio as demais penalidades constantes na Cláusula Décima Primeira da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 minuta do Contrato (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaANEXO VIII).
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Licitação
PENALIDADES. 18.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.211.1. Em caso de inexecução parcial, total ou parcial do pactuadoqualquer outra inadimplência, em razão do descumprimento sem motivo de qualquer das condições avençadasforça maior, a Contratada ficará sujeita empresa contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93hipóteses:
18.2.111.1.1. AdvertênciaAdvertência por escrito;
18.2.211.1.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;Multa, conforme infração e grau; e
18.2.311.1.3. Suspensão temporária de participar de em licitação e impedimento de contratar com a Administração o Sesc-AR/DF, por um prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com , inclusive quando recusar-se a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetoContrato, não mantiver a propostaProposta Financeira, falhar apresentar declaração ou fraudar na execução do contratodocumentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
11.2. Para efeito de aplicação das penas de multa às infrações, comportarsão atribuídos graus, conforme as tabelas seguintes: 3 Não manter a documentação de habilitação atualizada. 1 Por ocorrência 4 Recusar-se a atender a Requisição do serviço, por dia; 4 Por ocorrência 5 Atraso na entrega do item solicitado; 3 Por ocorrência 10 Recusar-se a assinar o contrato sem causa justificada. 2 Por ocorrência
11.3. Quando se tratar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalinexecução parcial, ficará impedida o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do serviço que deixou de licitar e contratar com ser prestado.
11.4. Caso haja a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo recusa injustificada em assinar o Contrato no prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítuloúteis, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificaçãoconvocação, ou caracterizar-se-á o descumprimento total da obrigação assumida e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no subitem 11.1.2 e 11.2.
11.4.1. O prazo de convocação para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando for solicitado pela adjudicatária, durante o casoseu transcurso, cobrado judicialmentedesde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Sesc- AR/DF.
11.5. Em caso de reincidência por atraso injustificado, será a adjudicatária penalizada nos termos do art. 32, Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012.
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Sources: Service Agreement
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de Pela inexecução total ou parcial do pactuadoparcial, em razão do descumprimento ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição ou obrigação estabelecida neste Edital ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, as PROPONENTES, ADJUDICATÁRIAS ou CONTRATADAS estarão sujeitas às penalidades tipificadas nesta Seção, considerando a fase da licitação ou de implantação ou exploração das condições avençadasINSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste LEILÃO, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação, mediante processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a Contratada ficará sujeita ampla defesa.
13.2. Durante a Fase de Licitação, que se inicia com a publicação do Edital e se encerra com a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicam-se às seguintes PROPONENTES ou ADJUDICATÁRIAS as penalidades nos termos do Artprevistas no art. 87 da Lei nº 8.666/938.666, de 1993, a saber:
18.2.113.2.1. Advertênciaadvertência;
18.2.213.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contratomulta;
18.2.313.2.3. Suspensão suspensão temporária de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com a ou de receber outorga da Administração por prazo não superior a 05 até 2 (cincodois) anos;; e
18.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado.
18.313.3. Quem convocada dentro No período de que trata o item 13.2 e em qualquer das hipóteses do item 8.16, a pena de multa será de 1% (um por cento) do valor do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, correspondente ao valor integral da Garantia de Proposta, conforme Tabela 4.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Proposta prestada pelo Tomador, de mesmo valor, caso não seja paga por este no prazo regulamentar.
13.5. Após o desconto da Garantia de Proposta, proceder-se-á a quitação da multa imposta à ADJUDICATÁRIA ou TRANSMISSORA.
13.6. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do item 8.16 deste Edital, a PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA estará sujeita a ser notificada, para, no prazo de validade da sua proposta10 (dez) dias, não celebrar se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o contratocaso, deixar atender à obrigação em atraso, sob pena de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameaplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.7. A notificação dar-se-á no âmbito de processo específico, ensejar o retardamento da execução de seu objetopessoalmente e por escrito, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportaradmitindo-se a notificação eletrônica de modo inidôneo pessoas jurídicas integrantes do cadastro institucional da ANEEL e nos termos do item 1.11, assegurado à PROPONENTE ou cometer fraude fiscalADJUDICATÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.8. As sanções de advertência, ficará impedida de suspensão temporária de participação em licitação e de inidoneidade para licitar e contratar com a UniãoAdministração Pública, Estadosprevistas nos itens 13.2.1, Distrito Federal 13.2.3 e 13.2.4, respectivamente, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, referida no inciso II do mesmo dispositivo editalício.
13.9. O descumprimento a qualquer condição antecedente e necessária à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial a de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no prazo estabelecido, configurará recusa da PROPONENTE ou Municípios pelo prazo ADJUDICATÁRIA em receber a outorga, restando caracterizado o total desatendimento de até 05 (cinco) anosobrigação assumida, sujeitando-a às penalidades tipificadas no item 13.2, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaissanções cominadas na legislação.
18.413.10. Durante a Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, compreendida entre as datas da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e a do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme cronograma de obras, aplicam-se à TRANSMISSORA, além das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, discriminadas no item 13.2 deste Edital, a rescisão unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO, por inexecução total ou parcial do objeto da outorga, mediante cassação da concessão, com base nos arts. 77, 78, 79, inciso I, e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.11. Aplicam-se ainda à TRANSMISSORA, subsidiariamente, na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, as penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por fatos infracionais ou descumprimentos a obrigações não expressamente previstas no Edital e/ou no CONTRATO DE CONCESSÃO resultante deste Certame.
13.12. Equipara-se à Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO o período compreendido entre o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento e a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
13.13. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas sanções de que trata este capítuloo item 13.10 poderão ser aplicadas cumulativamente, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município nos casos de inexecução total ou parcial das obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de ocorrências a ela equiparáveis.
13.14. Na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a(s) pena(s) de multa(s), isolada ou cumulativamente, conforme o caso, será(ão) no prazo máximo valor de:
13.14.1. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a que se refere a hipótese do item 11.6.3 deste Edital, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da TRANSMISSORA na busca da execução do cronograma;
13.14.2. 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, nas hipóteses do item 11.6.1 deste Edital;
13.14.3. até 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, na hipótese do item 11.6.2 deste Edital, aplicada de 05 forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (cinconoventa) dias no(s) marco(s) do cronograma de obras, indicado(s) nos quadros a seguir:
13.14.3.1. para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes dos LOTES 1, 2, 3, 4, 9 e 12 deste Edital (RAP máxima superior a R$ 100 milhões e/ou reconhecidos como de relevância sistêmica). Início das Obras Civis > 90 (noventa) dias 1,25% Início da Operação Comercial 2,50% a 5,00%
a. na hipótese de atraso injustificado no Início das Obras Civis e desde que o atraso nesse marco não seja recuperado até 90 (noventa) dias da data estabelecida no cronograma de obras para o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, as multas serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
13.14.3.2. Para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) 4 a 11 e 13 deste Edital (RAP máxima igual ou inferior a R$ 100 milhões). Início da Operação Comercial > 90 (noventa) dias 2,50% a 5,00%
a. Na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a multa contratual será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do valor do INVESTIMENTO, proporcionalmente ao tempo de atraso (injustificado) verificado no período de 91 (noventa e um) dias a contar 12 (doze) ou mais meses em relação ao marco estabelecido no cronograma de obras, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% em face da existência de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da TRANSMISSORA na execução das INSTALAÇÕES DE TRANMISSÃO.
13.14.3.3. 0,1% (um décimo por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, caso a TRANSMISSORA deixe de apresentar o projeto básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ou entregue o referido projeto em desacordo com as instruções constantes do Anexo 2-1 a 2-13 (conforme o caso) deste Edital.
13.14.3.4. 0,05% (cinco centésimos por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, pelo atraso injustificado do envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme procedimento estabelecido no Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET.
13.15. Exceto em relação ao previsto nos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, que não constituem hipóteses de execução da Garantia, e nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observada a hipótese de substituição prevista no item 11.11 deste Edital.
13.16. Excepcionalmente, na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para o seu Início de OPERAÇÃO COMERCIAL, observadas ainda as seguintes condições:
13.16.1. havendo recuperação do atraso verificado no marco intermediário, mediante a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma, a multa de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo punitivo.
13.16.2. ocorrendo o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplica-se à TRANSMISSORA, cumulativamente com a penalidade de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL por atraso no marco intermediário, multa no valor de 2,5% a 5% do INVESTIMENTO por atraso no marco final do empreendimento, a depender do período de mora apurado, limitado o somatório dessas multas contratuais a 5% do INVESTIMENTO. Nesta hipótese, a exigibilidade de ambas as multas passa a se dar na mesma data, de modo a se evitar a eventual necessidade de reconstituição da notificaçãoGarantia de Fiel Cumprimento.
13.17. Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no Início das Obras Civis, ou quando não recuperado até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, e não tendo sido aberto, à época do atraso no marco intermediário, processo para eventual aplicação de penalidade, a TRANSMISSORA estará sujeita a responder por essa inadimplência no âmbito de processo administrativo especificamente instaurado para apuração de responsabilidade pelo atraso acima de 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, observado o limite de cumulação de multas referido no item 13.16.2.
13.18. Ainda que possa ser aberto imediatamente após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma, o processo de apuração de responsabilidade por atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, para qualquer dos LOTES integrantes deste Leilão, a correspondente penalidade somente será aplicada após a efetiva ocorrência de até 12 (doze) meses de atraso, para fins dosimetria da multa correspondente ao tempo de atraso efetivo, evitando-se, assim, a eventual necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento, em consonância com o disposto no item 13.16.2.
13.19. Na ocorrência de qualquer das hipóteses dos subitens 11.6.1 a 11.6.3 e dos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, a TRANSMISSORA estará sujeita a ser notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, cobrado judicialmenteatender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
13.20. Durante a Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que se dá a partir do Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e nas situações abrangidas pelo item 13.11 deste Edital, aplicam- se à TRANSMISSORA as penalidades tipificadas na Resolução Normativa nº 846, de 2019, observados os procedimentos e as condições nela estabelecidas.
13.21. A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento prestada pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar.
13.22. Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento, proceder-se-á a quitação da multa imposta à TRANSMISSORA.
13.23. Caso a multa aplicada seja superior ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento aportada, além da perda desta, responderá a TRANSMISSORA pela sua diferença.
13.24. As penalidades previstas nos itens 13.2.3 e 13.2.4 podem, conforme as circunstâncias do caso, alcançar também o acionista controlador da PROPONENTE, ADJUDICATÁRIA ou CONTRATADA.
13.25. Aplicam-se às penalidades decorrentes do não atendimento às disposições deste Edital, os critérios parametrizados nos artigos 36 a 40 da Resolução Normativa 846, de 2019, relativos ao prazo para pagamento de multa e interposição de recurso, efeito suspensivo e eventual desconto para pagamento no prazo estipulado, com renúncia a recurso.
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PENALIDADES. 18.112.1. Nos Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do Art. 86 artigo 109 da Lei nº 8.666/93nº8666/93;
12.2. Quando se tratar de sansão de multa, fica estipulado o percentual poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoadvertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a título Administração Municipal e impedimento de multa licitar e contratar com a Administração;
12.3. Quando aplicada a pena de moramulta, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de está será calculada em 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato.contrato;
18.212.4. Em caso de inexecução Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para o fornecimento, total ou parcial parcial, do(s) material(s), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do pactuado, contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, documento contemporâneo a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciasua ocorrência;
18.2.212.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor do ContratoAs multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
18.2.312.6. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a Administração por receber do CONTRATANTE, terá o prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da data em multa;
12.7. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
12.8. A aplicação das aludidas multas não impede que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.rescinda unilateralmente o contrato;
18.512.9. As multas de que trata este capítulopenalidades serão aplicadas, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar sem prejuízo da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmenteresponsabilidade civil e criminal.
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Sources: Termo De Referência
PENALIDADES. 18.113.1. Nos termos do Art. 86 previsto no Título IV, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei nº 8.666/93n. 14.133/2021, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplidoas sanções administrativas serão: advertência, a título de multa de moramulta, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração Pública direta e indireta e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.313.1.1. Quem convocada ADVERTÊNCIA: será aplicada na hipótese de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas nos fornecimentos, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros.
13.1.2. MULTA: será aplicada por infrações que obstaculizem a concretização do objeto do credenciamento e compreenderá:
I. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo atraso no atendimento do magistrado, considerando o prazo previsto no subitem 5.4 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;
II. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo atraso na entrega do laudo, considerando o prazo previsto no subitem 5.5 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;
III. 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do material, pelo descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no edital e seus anexos, caso não haja previsão de multa específica, salvo por motivo de força maior.
13.1.3. Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, o Poder Judiciário poderá aplicar à CREDENCIADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de extinção do instrumento contratual e de descredenciamento da empresa.
13.1.4. Os valores relativos às multas serão pagos mediante notificação de cobrança. A partir da data de confirmação do recebimento da notificação, a CREDENCIADA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa administrativa ou fazer o recolhimento do valor da multa aos cofres públicos, sob pena de cobrança judicial.
13.1.5. Na hipótese de a CREDENCIADA não efetuar o recolhimento da multa no prazo fixado na notificação de cobrança, a administração inscreverá o valor em dívida ativa.
13.1.6. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 156, III, da Lei n.14.133/2021, e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores da Administração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos seguintes casos:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta durante o período em que estiver credenciada, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não atender às autorizações de fornecimento ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;
13.1.7. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, não celebrar o contratopelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, deixar de entregar nos termos do artigo 156, IV, da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes casos:
a) apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar certame ou prestar declaração falsa durante o retardamento da credenciamento ou a execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar do contrato;
b) fraudar o credenciamento ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, ;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
13.1.8. É admitida a reabilitação da credenciada perante a administração, ficará impedida exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa;
c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
13.1.9. Além das penalidades citadas, a(s) CREDENCIADA ficará(ão) sujeitas, ainda, ao cancelamento de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Fornecedores e, no que couber, às demais penalidades referidas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
13.1.10. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificada e aceita pela Administração, a(s) CREDENCIADA(S), conforme o caso, ficará(ão) isentas das penalidades mencionadas.
13.1.11. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo sanção de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaismulta.
18.413.1.12. As Na aplicação das penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicandoserão admitidos os recursos em lei, observando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais contraditório e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da penaampla defesa.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Credenciamento Para Aquisição De Material De Construção
PENALIDADES. 18.115.1. Nos termos Aos Licitantes poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com os Regulamentos de Licitação e Contratos do ArtSESI e do SENAI, ficando garantida a prévia defesa do CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato pelo Diretor Regional do SESI, ou pelo Superintendente do Centro de Serviços Compartilhados - CSC:
15.1.1. 86 da Lei nº 8.666/93, fica estipulado o percentual Advertência;
15.1.2. Juros moratórios de 0,51% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez um por cento) do valor do Contrato.
18.2. Em caso Contrato por dia de inexecução total ou parcial atraso, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto do pactuadoPregão não for entregue na data prevista, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciasem justificativas aceitas pelo SESI e SENAI;
18.2.215.1.3. Multa de 10% (dez por cento) do sobre o valor do Contrato;objeto da licitação não entregue, na hipótese da rescisão administrativa, se o CONTRATADO recusar-se a entregar o objeto licitado.
18.2.315.1.4. Suspensão temporária do direito de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua propostao SISTEMA FIEAM, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo das multas previstas em edital no Edital e no contrato e das demais cominações legais;
15.2. As sanções estabelecidas no item anterior são de competência do Diretor Regional, ou do Superintendente do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa, com os recursos inerentes.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.515.3. As multas de que trata este capítulo, previstas nesta Cláusula deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no através de depósito bancário ao SESI, dentro do prazo máximo de 05 48 (cincoquarenta e oito) dias horas, a contar partir da notificação através de competente aviso.
15.4. A aplicação das multas, aqui referidas, independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data da notificaçãodo ato, fato ou quando for o caso, cobrado judicialmenteomissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
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Sources: Pregão Para Registro De Preço
PENALIDADES. 18.18.1. Nos termos do Art. 86 A CONTRATADA que, no decorrer da contratação, cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666/938.666, fica estipulado o percentual de 0,51993, e na Lei nº 10.520, de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ficará sujeita às seguintes sanções:
8.1.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
8.1.2. multa moratória de até 0,3 % (meio zero vírgula três) por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, cento por dia de atraso injustificado no fornecimento do objetosobre o valor da contratação, até o limite de 1030 (trinta) dias;
8.1.3. multa compensatória de até 5 % (dez cinco) por cento) cento sobre o valor total do valor do Contrato.
18.2. Em contrato, no caso de inexecução total ou parcial do pactuado, total;
8.1.4. em razão do descumprimento caso de qualquer das condições avençadasinexecução parcial, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos multa compensatória, no mesmo percentual do Art. 87 da Lei nº 8.666/93:
18.2.1. Advertênciasubitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
18.2.28.1.5. Multa suspensão de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração por Prefeitura Municipal de Nova Era - MG, pelo prazo não superior a 05 (cinco) de até dois anos;
18.2.48.1.6. Declaração impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e o conseqüente descredenciamento do Registro de Fornecedores, pelo prazo de até cinco anos;
8.1.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
8.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se no que couber as disposições da Lei nº 8.666/93.
18.38.3. Quem convocada dentro A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do prazo de validade infrator, o caráter educativo da sua propostapena, não celebrar bem como o contratodano causado à Administração, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para observado o certameprincípio da proporcionalidade.
8.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, ensejar o retardamento da execução de seu objetopodendo ser aplicadas isoladas ou, não mantiver a propostano caso das multas, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anoscumulativamente, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisde outras medidas cabíveis.
18.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
18.5. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
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Sources: Contrato De Fornecimento