Efeitos. Não há nenhuma consequência para a devolução do bem ao con- signante quando não realizada a venda, como não há responsabilidade prevista para o consignatário se ele não encontrar comprador ou não se empenhar em fazê-lo. Ele se compromete a vender o bem, mas não assume a obrigação de resultado (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇). Não se olvide, contudo, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probi- dade e boa-fé (art. 422, CC), o que significa que não poderá embaraçar a venda ou criar impedimentos para que ela se realize. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ enumera as principais características do contrato estimatório: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta obrigação para o accipiens de restituí-la ou pa- gar o preço; d) o preço é elemento essencial, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo esti- pulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa. O contrato estimatório transfere os riscos de perda e deterioração da coisa ao consignatário, que não se exime de pagar o preço ainda que a impossibilidade de restituição da coisa seja decorrente de fortuito ou força maior (art. 535). Há, nesse caso, uma inversão da teoria dos riscos (res perit domino), que atribui ao dono da coisa o prejuízo. Al- guma dúvida poderia ser levantada a respeito, pois há quem sustente que essa obrigação sem culpa só poderá ser exigida quando a perda ou deterioração ocorreu após o prazo do contrato, mas é forte a redação do dispositivo legal citado a atribuir ao consignatário toda a respon- sabilidade pela coisa em razão da singularidade da situação em que a coisa se encontra em seu poder. Cuida-se, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ de responsabilidade objetiva com risco integral. Como consequência, poderá o consignante recusar a restituição da coisa, caso pretenda o consignatário devolvê-la deteriorada, porquanto se refere o art. 535 do Código Civil à restituição em sua integridade. Daí se infere, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, que é da maior importância a perfeita descrição do estado da coisa no momento da consignação, sem a qual responderá o consignatário pela sua resti- tuição em perfeito estado, presumido, assim, embora relativamente, se o recebimento ocorreu sem ressalva alguma a respeito. Caso a perda ou deterioração possa ser imputada ao consignante, como ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ a respeito de coisa entregue com vício, o consignatário não responderá pela perda ou deterioração. O consignatário tem a posse direta do bem, que não anula a posse indireta do consignante. Mas não é proprietário. Por isso, enquanto não pagar integralmente o preço, o bem não poderá ser penhorado ou sequestrado pelos credores do consignatário (art. 536 do CC brasileiro e 1558 do CC italiano). Mas com razão admite ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que o terceiro, credor do consignatário, poderá validar o ato de constrição pagando ao consignante, dentro do prazo estabelecido no contrato, o preço estima- do, que não poderá enjeitá-lo porque não ocorrerá nenhum prejuízo. A posse do consignatário não poderá ser perturbada enquanto está em curso o prazo para a consignação, facultando-se a ele o uso dos interditos possessórios, inclusive contra o consignante. O contrato estimatório poderá ser feito por prazo indeterminado. Nesse caso, caberá ao consignante interpelar o consignatário para a restituição do bem ou o pagamento do preço. Essa interpelação poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, como prevista no art. 397, par. único, do CC, para a constituição em mora do consignatário. Vencido o prazo ou notificado o consignatário, sua constituição em mora (ex re ou ex persona) modifica a posse, que passa a ser precária e, consequentemente, ilícita, autorizando o manejo dos in- terditos possessórios pelo consignante, como a ação de reintegração de posse. É certo que o consignatário que não restitui a coisa está obrigado a pagar o preço, mas não se pode negar ao consignante o direito de obter a restituição da coisa enquanto ela está na posse livre do consig- natário, depois de vencido. A alternativa de exigir o preço ou a coisa, caso o consignatário não a tenha vendido, ou caso ele também não tenha manifestado interesse em ficar com ela, é do consignante. Manifestando o consignatário, de forma inequívoca, que aceitou a aquisição do bem, mas sem lhe pagar o preço, só poderá o consignante promover a resolução do negócio ou sua execução, mas não lhe será assegurada a simples restituição da coisa. Convém destacar que o consignatário deve manifestar o seu inte- resse na coisa dentro do prazo assinado no contrato, pois não lhe será permitido, vencido o prazo, fazer a opção com a qual o consignante já não esperava e talvez já não tivesse interesse. Importa assinalar, igualmente, que o art. 537 do CC permite que o consignatário faça a comunicação da restituição ao consignante. É espécie de resilição ou denúncia unilateral do contrato. Se a comuni- cação foi feita dentro do prazo do contrato, ainda que a restituição material se faça depois, não está o consignatário obrigado a pagar o preço. Nesse ponto, o legislador brasileiro avançou, pois o CC italiano não prevê a possibilidade de simples comunicação com o efeito que deve ser reconhecido a essa manifestação da vontade. Questão interessante se refere ao momento em que deve ser feito o pagamento do preço estimado quando vendida a coisa antes de ven- cido o prazo da consignação. Não havendo disposição a este respeito no contrato, o preço deverá ser pago imediatamente, pois não há nenhu- ma autorização legal para a retenção do preço pelo consignatário. De outra maneira o contrato estimatório seria convertido em mútuo, que não foi objeto da vontade das partes. O consignante não pode dispor da coisa enquanto ela não lhe for restituída ou comunicada sua restituição (art. 537). Como o objeto do contrato estimatório é coisa móvel, cuja propriedade só pode ser trans- ferida pela tradição, o consignante sem a posse direta da coisa não terá meios para dispor da coisa e nem poderes para fazê-lo, porque outorgou o poder de disposição ao consignatário. Ainda que o faça, a alienação contratada não prejudicará o consignatário ou o terceiro ao qual o consignatário alienou, porque autorizado a dispor da coisa e entregá-la ao adquirente. A lei brasileira deixou de repetir, contudo, importante disposição encontrada na lei italiana. Declara o art. 1558, do Código Civil italiano, que são válidos os atos de disposição realizados por aquele que recebeu a coisa. Com isso o descumprimento do contrato estimatório, firmado pelo consignante e consignatário, não poderá prejudicar a validade do negócio realizado com terceiro, pois o consignante terá apenas um cré- dito a exigir do consignatário, sem qualquer direito sobre o bem, agora nas mãos de terceiro. A omissão da lei brasileira, a esse respeito, pode criar incerteza e insegurança quanto ao poder de disposição do consignatário, que ▇▇▇- ▇▇▇▇ o negócio em seu nome e não em nome do consignante. Ele não é representante do consignante no negócio, o que reforça a interpreta- ção no sentido da validade do negócio de alienação. Em nome da segu- rança e da estabilidade das relações jurídicas, a interpretação deverá ser feita no sentido de dar valor aos atos de disposição praticados pelo consignatário, salvo quando comprovada a má-fé do terceiro. Consequentemente, o consignatário, que contrata em nome próprio com terceiro, responde perante o adquirente pelos vícios redibitórios e pela evicção, ressalvado o direito de regresso contra o consignante. Não se afasta, contudo, a responsabilidade direta do consignante, perante o terceiro adquirente, em razão da evicção. ▇▇▇▇ lembrar que a doutri- na sustenta a possibilidade do adquirente se voltar diretamente contra o alienante anterior pela evicção. Essa possibilidade foi expressamente admitida pelo originário art. 456 do CC, hoje revogado pelo NCPC. Pode ocorrer a alienação, perda ou deterioração do bem enquan- to estava sob a posse do consignatário. Nesse caso, ao consignante se constitui um crédito contra o consignatário, caso não prefira, e a esco- lha é sua, receber a coisa como está e reclamar indenização. Tudo se resolve com as regras da obrigação de restituir (arts. 238-240). Outra questão diz respeito à falência do consignatário. A coisa deverá ser restituída ao consignante se ainda não vendida a terceiro ou se o consignatário ainda não havia manifestado sua aceitação. Todavia, se já vendida a coisa ou se aperfeiçoada a compra com a aceitação do consignatário, o consignante deve ser reconhecido como simples cre- dor da massa, não lhe assistindo direito de obter a entrega do dinheiro (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇). Outra solução importa em reconhecer ao consignante privilégio que ele não tem na falência, em detrimento da igualdade de tratamento dos credores no concurso. Não obstante, o Superior Tribu- nal de Justiça decidiu de forma diversa: Assim, se a recorrente vendeu as mercadorias en- tregues em consignação pela recorrida antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda também antes da quebra, inclusive conta- bilizando-o indevidamente, conforme reconhecido na sentença, deve agora devolver o valor devida- mente corrigido, pois já deveria tê-lo feito antes da quebra, já que não tinha disponibilidade nem propriedade do dinheiro da venda, que era por contrato da recorrida. A situação do consignante é de credor reivindicante e não a de simples cre- dor quirografário. (REsp. n. 710.658/RJ, rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DJ 26/09/2005).
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Efeitos. Não há nenhuma consequência Nos termos do artigo 469 do Código Civil, aceita a nomeação válida, retroagem os efeitos do vínculo para o nomeado, liberando-se o estipulante da obrigação. O dispositivo não menciona o momento da liberação, mas é possível inferir que o stipulans se retira quando a devolução do bem ao con- signante quando não realizada a vendaaceitação se consumar, como declaração de vontade, pela forma vinculada. Incabível o posicionamento de exclusão a partir da nomeação, como querem alguns, pois existe a possibilidade de recusa pelo indicado.97 Quanto ao indicado, caso aceite a nomeação, passará a integrar a relação com eficácia ex tunc; logo, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse a contratante originária: adquire os direitos e assume os deveres emergentes do contrato, desde o momento da formação. Outra possibilidade, porém, consiste na preservação do vínculo envolvendo os contratantes originários. Ocorre quando o estipulante não há responsabilidade prevista para exercita o consignatário direito de nomeação, ou ela é inválida, bem como quando um novo indicado recusa a indicação.98 Também se ele não encontrar comprador observa na situação contemplada pelo artigo 470 do Código Civil, ou não seja, quando o indicado encontra-se empenhar em fazê-loinsolvente à época da nomeação, situação que frustra as legítimas expectativas da outra parte no que concerne a perceber os direitos decorrentes do negócio.99 O artigo 471 do Código Civil repete a regra do dispositivo anterior, contudo, sem a exigência do desconhecimento da insolvência do indicado. Ele se compromete a vender o bemÉ mais abrangente, mas não assume a obrigação de resultado (▇pela ausência da restrição anteriormente imposta. E, como bem ensina ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇), a hipótese do artigo 471 é desnecessária, podendo ser suprimida, com o fim de evitar conflitos e discussões nos tribunais.100 Situação mais complexa envolve o momento em que o contrato com pessoa a declarar começa a produzir efeitos. Não se olvideNo plano aplicativo, contudosão divergentes as construções 96 ▇▇▇▇▇, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probi- dade e boa-fé (art. 422, CC), o que significa que não poderá embaraçar a venda ou criar impedimentos para que ela se realize. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ enumera as principais características do contrato estimatório. Curso de direito civil: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta obrigação para o accipiens de restituí-la ou pa- gar o preço; d) o preço é elemento essencialfontes das obrigações: contratos, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termocit., devendo ser cumprido no prazo esti- pulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisap. 145. O contrato estimatório transfere os riscos de perda e deterioração da coisa ao consignatário97ALVES, que não se exime de pagar o preço ainda que a impossibilidade de restituição da coisa seja decorrente de fortuito ou força maior (artJones Figueirêdo. 535). HáCódigo civil comentado, nesse casocit., uma inversão da teoria dos riscos (res perit domino), que atribui ao dono da coisa o prejuízo. Al- guma dúvida poderia ser levantada a respeito, pois há quem sustente que essa obrigação sem culpa só poderá ser exigida quando a perda ou deterioração ocorreu após o prazo do contrato, mas é forte a redação do dispositivo legal citado a atribuir ao consignatário toda a respon- sabilidade pela coisa em razão da singularidade da situação em que a coisa se encontra em seu poder. Cuida-se, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ de responsabilidade objetiva com risco integral. Como consequência, poderá o consignante recusar a restituição da coisa, caso pretenda o consignatário devolvê-la deteriorada, porquanto se refere o art. 535 do Código Civil à restituição em sua integridade. Daí se infere, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, que é da maior importância a perfeita descrição do estado da coisa no momento da consignação, sem a qual responderá o consignatário pela sua resti- tuição em perfeito estado, presumido, assim, embora relativamente, se o recebimento ocorreu sem ressalva alguma a respeito. Caso a perda ou deterioração possa ser imputada ao consignante, como ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ a respeito de coisa entregue com vício, o consignatário não responderá pela perda ou deterioração. O consignatário tem a posse direta do bem, que não anula a posse indireta do consignante. Mas não é proprietário. Por isso, enquanto não pagar integralmente o preço, o bem não poderá ser penhorado ou sequestrado pelos credores do consignatário (art. 536 do CC brasileiro e 1558 do CC italiano). Mas com razão admite ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que o terceiro, credor do consignatário, poderá validar o ato de constrição pagando ao consignante, dentro do prazo estabelecido no contrato, o preço estima- do, que não poderá enjeitá-lo porque não ocorrerá nenhum prejuízo. A posse do consignatário não poderá ser perturbada enquanto está em curso o prazo para a consignação, facultando-se a ele o uso dos interditos possessórios, inclusive contra o consignante. O contrato estimatório poderá ser feito por prazo indeterminado. Nesse caso, caberá ao consignante interpelar o consignatário para a restituição do bem ou o pagamento do preço. Essa interpelação poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, como prevista no art. 397, par. único, do CC, para a constituição em mora do consignatário. Vencido o prazo ou notificado o consignatário, sua constituição em mora (ex re ou ex persona) modifica a posse, que passa a ser precária e, consequentemente, ilícita, autorizando o manejo dos in- terditos possessórios pelo consignante, como a ação de reintegração de posse. É certo que o consignatário que não restitui a coisa está obrigado a pagar o preço, mas não se pode negar ao consignante o direito de obter a restituição da coisa enquanto ela está na posse livre do consig- natário, depois de vencido. A alternativa de exigir o preço ou a coisa, caso o consignatário não a tenha vendido, ou caso ele também não tenha manifestado interesse em ficar com ela, é do consignante. Manifestando o consignatário, de forma inequívoca, que aceitou a aquisição do bem, mas sem lhe pagar o preço, só poderá o consignante promover a resolução do negócio ou sua execução, mas não lhe será assegurada a simples restituição da coisa. Convém destacar que o consignatário deve manifestar o seu inte- resse na coisa dentro do prazo assinado no contrato, pois não lhe será permitido, vencido o prazo, fazer a opção com a qual o consignante já não esperava e talvez já não tivesse interesse. Importa assinalar, igualmente, que o art. 537 do CC permite que o consignatário faça a comunicação da restituição ao consignante. É espécie de resilição ou denúncia unilateral do contrato. Se a comuni- cação foi feita dentro do prazo do contrato, ainda que a restituição material se faça depois, não está o consignatário obrigado a pagar o preço. Nesse ponto, o legislador brasileiro avançou, pois o CC italiano não prevê a possibilidade de simples comunicação com o efeito que deve ser reconhecido a essa manifestação da vontade. Questão interessante se refere ao momento em que deve ser feito o pagamento do preço estimado quando vendida a coisa antes de ven- cido o prazo da consignação. Não havendo disposição a este respeito no contrato, o preço deverá ser pago imediatamente, pois não há nenhu- ma autorização legal para a retenção do preço pelo consignatário. De outra maneira o contrato estimatório seria convertido em mútuo, que não foi objeto da vontade das partes. O consignante não pode dispor da coisa enquanto ela não lhe for restituída ou comunicada sua restituição (art. 537). Como o objeto do contrato estimatório é coisa móvel, cuja propriedade só pode ser trans- ferida pela tradição, o consignante sem a posse direta da coisa não terá meios para dispor da coisa e nem poderes para fazê-lo, porque outorgou o poder de disposição ao consignatário. Ainda que o faça, a alienação contratada não prejudicará o consignatário ou o terceiro ao qual o consignatário alienou, porque autorizado a dispor da coisa e entregá-la ao adquirente. A lei brasileira deixou de repetir, contudo, importante disposição encontrada na lei italiana. Declara o art. 1558, do Código Civil italiano, que são válidos os atos de disposição realizados por aquele que recebeu a coisa. Com isso o descumprimento do contrato estimatório, firmado pelo consignante e consignatário, não poderá prejudicar a validade do negócio realizado com terceiro, pois o consignante terá apenas um cré- dito a exigir do consignatário, sem qualquer direito sobre o bem, agora nas mãos de terceiro. A omissão da lei brasileira, a esse respeito, pode criar incerteza e insegurança quanto ao poder de disposição do consignatário, que ▇▇▇- ▇▇▇▇ o negócio em seu nome e não em nome do consignante. Ele não é representante do consignante no negócio, o que reforça a interpreta- ção no sentido da validade do negócio de alienação. Em nome da segu- rança e da estabilidade das relações jurídicas, a interpretação deverá ser feita no sentido de dar valor aos atos de disposição praticados pelo consignatário, salvo quando comprovada a má-fé do terceiro. Consequentemente, o consignatário, que contrata em nome próprio com terceiro, responde perante o adquirente pelos vícios redibitórios e pela evicção, ressalvado o direito de regresso contra o consignante. Não se afasta, contudo, a responsabilidade direta do consignante, perante o terceiro adquirente, em razão da evicção. ▇▇▇▇ lembrar que a doutri- na sustenta a possibilidade do adquirente se voltar diretamente contra o alienante anterior pela evicção. Essa possibilidade foi expressamente admitida pelo originário art. 456 do CC, hoje revogado pelo NCPC. Pode ocorrer a alienação, perda ou deterioração do bem enquan- to estava sob a posse do consignatário. Nesse caso, ao consignante se constitui um crédito contra o consignatário, caso não prefira, e a esco- lha é sua, receber a coisa como está e reclamar indenização. Tudo se resolve com as regras da obrigação de restituir (arts. 238-240). Outra questão diz respeito à falência do consignatário. A coisa deverá ser restituída ao consignante se ainda não vendida a terceiro ou se o consignatário ainda não havia manifestado sua aceitação. Todavia, se já vendida a coisa ou se aperfeiçoada a compra com a aceitação do consignatário, o consignante deve ser reconhecido como simples cre- dor da massa, não lhe assistindo direito de obter a entrega do dinheiro (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇). Outra solução importa em reconhecer ao consignante privilégio que ele não tem na falência, em detrimento da igualdade de tratamento dos credores no concurso. Não obstante, o Superior Tribu- nal de Justiça decidiu de forma diversa: Assim, se a recorrente vendeu as mercadorias en- tregues em consignação pela recorrida antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda também antes da quebra, inclusive conta- bilizando-o indevidamente, conforme reconhecido na sentença, deve agora devolver o valor devida- mente corrigido, pois já deveria tê-lo feito antes da quebra, já que não tinha disponibilidade nem propriedade do dinheiro da venda, que era por contrato da recorrida. A situação do consignante é de credor reivindicante e não a de simples cre- dor quirografário. (REsp. n. 710.658/RJ, rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DJ 26/09/2005)p. 526.
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Sources: Contrato Com Pessoa a Declarar
Efeitos. Não há nenhuma consequência para A assunção somente é possível com a devolução do bem ao con- signante quando não realizada a vendaexistência de uma dívida, como não há responsabilidade prevista para o consignatário se ele não encontrar comprador ou não se empenhar em fazê-lo. Ele se compromete a vender o bemuma relação obrigacional já existente, mas não assume a obrigação de resultado (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇). Não se olvide, contudo, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probi- dade e boa-fé (art. 422, CC)sendo que, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que significa que não poderá embaraçar a venda ou criar impedimentos para que ela se realizecompetiam ao devedor primitivo. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ enumera as principais características do contrato estimatórioSão efeitos da cessão de débitos: a) exige a entrega da coisa; liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional, b) esta deve ser bem móvel; transferência do débito a terceiro, que se investirá na conditio debitoris, c) acarreta obrigação para o accipiens de restituí-la ou pa- gar o preço; cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo e d) sobrevivência das garantias reais que acediam à dívida, com exceção das formas que constituídas por terceiro alheio à relação obrigacional. Caso a substituição do devedor vier a ser anulada, o débito é restaurado com todas as suas garantias, não licito restaurar as garantias prestadas por terceiros fora se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. O negócio só pode gerar efeitos entre as partes, não podendo prejudicar terceiros. Na verdade, o grande efeito da assunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional. A liberação do devedor originário pode ou não ocorrer, como examinamos (VENOSA, 2007, p. 144). Quem porventura adquire imóvel hipotecado absorve o preço é elemento essencialdo valor da hipoteca, devendo ser previamente estimado; e) é contrato se comprometendo a termo, devendo ser cumprido no prazo esti- pulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa. O contrato estimatório transfere os riscos de perda e deterioração da coisa ao consignatário, que não se exime de pagar o preço débito junto ao credor. Ato contínuo, apenas quando o credor expressamente liberar a responsabilidade do devedor primitivo é que haverá de aperfeiçoar-se verdadeira transmissão da relação jurídica, operando-se assim “uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação (VENOSA, 2007, p. 339). Diante da notificação da aquisição e da assunção da dívida e não impugnar em trinta dias, seu silêncio, em caso particular, implicará na concordância com as modificações. Existe outra regra que vigora ainda que a impossibilidade de restituição da coisa seja decorrente de fortuito ou força maior (para todos os casos: o art. 535)597 prevendo que o surgimento da obrigação do devedor liberado pelo credor, quando se verifique a invalidade do contrato de transmissão. Há, nesse caso, uma inversão da teoria dos riscos (res perit domino), que atribui ao dono da coisa o prejuízo. Al- guma dúvida poderia ser levantada a respeito, pois há quem sustente que essa obrigação sem culpa só poderá ser exigida quando a perda ou deterioração ocorreu após o prazo do contrato, mas é forte a redação do dispositivo legal citado a atribuir ao consignatário toda a respon- sabilidade pela coisa em razão da singularidade da situação em que a coisa se encontra em seu poder. CuidaConsideram-se, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ de responsabilidade objetiva com risco integral. Como consequênciaporém, poderá o consignante recusar a restituição da coisa, caso pretenda o consignatário devolvê-la deteriorada, porquanto se refere o art. 535 do Código Civil à restituição em sua integridade. Daí se infere, nas palavras de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, que é da maior importância a perfeita descrição do estado da coisa no momento da consignação, sem a qual responderá o consignatário pela sua resti- tuição em perfeito estado, presumido, assim, embora relativamente, se o recebimento ocorreu sem ressalva alguma a respeito. Caso a perda ou deterioração possa ser imputada ao consignante, como ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ a respeito de coisa entregue com vício, o consignatário não responderá pela perda ou deterioração. O consignatário tem a posse direta do bem, que não anula a posse indireta do consignante. Mas não é proprietário. Por isso, enquanto não pagar integralmente o preço, o bem não poderá ser penhorado ou sequestrado pelos credores do consignatário (art. 536 do CC brasileiro e 1558 do CC italiano). Mas com razão admite ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que o extintas as garantias prestadas por terceiro, credor do consignatário, poderá validar desde que este não conhecesse o ato de constrição pagando ao consignante, dentro do prazo estabelecido vício no contrato, o preço estima- do, que não poderá enjeitá-lo porque não ocorrerá nenhum prejuízo. A posse do consignatário não poderá ser perturbada enquanto está em curso o prazo para a consignação, facultando-se a ele o uso dos interditos possessórios, inclusive contra o consignante. O contrato estimatório poderá ser feito por prazo indeterminado. Nesse caso, caberá ao consignante interpelar o consignatário para a restituição do bem ou o pagamento do preço. Essa interpelação poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial, como prevista no art. 397, par. único, do CC, para a constituição em mora do consignatário. Vencido o prazo ou notificado o consignatário, sua constituição em mora (ex re ou ex persona) modifica a posse, que passa a ser precária e, consequentemente, ilícita, autorizando o manejo dos in- terditos possessórios pelo consignante, como a ação de reintegração de posse. É certo que o consignatário que não restitui a coisa está obrigado a pagar o preço, mas não se pode negar ao consignante o direito de obter a restituição da coisa enquanto ela está na posse livre do consig- natário, depois de vencido. A alternativa de exigir o preço ou a coisa, caso o consignatário não a tenha vendido, ou caso ele também não tenha manifestado interesse em ficar com ela, é do consignante. Manifestando o consignatário, de forma inequívoca, que aceitou a aquisição do bem, mas sem lhe pagar o preço, só poderá o consignante promover a resolução do negócio ou sua execução, mas não lhe será assegurada a simples restituição da coisa. Convém destacar que o consignatário deve manifestar o seu inte- resse na coisa dentro do prazo assinado no contrato, pois não lhe será permitido, vencido o prazo, fazer a opção com a qual o consignante já não esperava e talvez já não tivesse interesse. Importa assinalar, igualmente, que o art. 537 do CC permite que o consignatário faça a comunicação da restituição ao consignante. É espécie de resilição ou denúncia unilateral do contrato. Se a comuni- cação foi feita dentro do prazo do contrato, ainda que a restituição material se faça depois, não está o consignatário obrigado a pagar o preço. Nesse ponto, o legislador brasileiro avançou, pois o CC italiano não prevê a possibilidade de simples comunicação com o efeito que deve ser reconhecido a essa manifestação da vontade. Questão interessante se refere ao momento em que deve ser feito o pagamento do preço estimado quando vendida se teve a coisa antes notícia da transmissão. Quando é dito que a compensação é feita de ven- cido o prazo pleno direito, isso quer dizer que ela é feita em virtude da consignação. Não havendo disposição a este respeito no contratolei somente, o preço deverá ser pago imediatamentesem que seja julgada pelo juiz, pois não há nenhu- ma autorização legal para a retenção do preço pelo consignatário. De outra maneira o contrato estimatório seria convertido em mútuoou seja, que não foi objeto da vontade oposta por uma das partes. O consignante não pode dispor da coisa enquanto ela não lhe for restituída ou comunicada sua restituição (art. 537). Como o objeto do contrato estimatório é coisa móvelnosso princípio, cuja propriedade só pode ser trans- ferida pela tradição, o consignante sem de que a posse direta da coisa não terá meios para dispor da coisa e nem poderes para fazê-lo, porque outorgou o poder de disposição ao consignatário. Ainda que o faça, a alienação contratada não prejudicará o consignatário ou o terceiro ao qual o consignatário alienou, porque autorizado a dispor da coisa e entregá-la ao adquirente. A lei brasileira deixou de repetir, contudo, importante disposição encontrada na lei italiana. Declara o art. 1558, do Código Civil italiano, que são válidos os atos de disposição realizados por aquele que recebeu a coisa. Com isso o descumprimento do contrato estimatório, firmado pelo consignante e consignatário, não poderá prejudicar a validade do negócio realizado com terceiro, pois o consignante terá apenas um cré- dito a exigir do consignatáriocompensação extingue as dívidas respectivas, sem qualquer direito sobre o bemque tenha sido oposta nem julgada, agora nas mãos de terceiro. A omissão da lei brasileiraé estabelecido não apenas pela palavra, a esse respeito, pode criar incerteza e insegurança quanto ao poder de disposição do consignatário, que ▇▇▇- ▇▇▇▇ o negócio em seu nome e não em nome do consignante. Ele não é representante do consignante no negócio, o que reforça a interpreta- ção no sentido da validade do negócio de alienação. Em nome da segu- rança e da estabilidade das relações jurídicas, a interpretação deverá ser feita no sentido de dar valor aos atos de disposição praticados pelo consignatário, salvo quando comprovada a má-fé do terceiro. Consequentemente, o consignatário, que contrata em nome próprio com terceiro, responde perante o adquirente pelos vícios redibitórios e pela evicção, ressalvado o direito de regresso contra o consignante. Não quais se afasta, contudo, a responsabilidade direta do consignante, perante o terceiro adquirente, em razão da evicção. ▇▇▇▇ lembrar que a doutri- na sustenta a possibilidade do adquirente se voltar diretamente contra o alienante anterior pela evicção. Essa possibilidade foi expressamente admitida pelo originário art. 456 do CC, hoje revogado pelo NCPC. Pode ocorrer a alienação, perda ou deterioração do bem enquan- to estava sob a posse do consignatário. Nesse caso, ao consignante se constitui um crédito contra o consignatário, caso não prefiraservem as leis, e a esco- lha é suaàs quais não se pode dar outro sentido, receber a coisa como está e reclamar indenização. Tudo se resolve com as regras da obrigação mas também pelos efeitos que os textos de restituir direito dão à compensação (arts. 238-240). Outra questão diz respeito à falência do consignatário. A coisa deverá ser restituída ao consignante se ainda não vendida a terceiro ou se o consignatário ainda não havia manifestado sua aceitação. Todavia, se já vendida a coisa ou se aperfeiçoada a compra com a aceitação do consignatário, o consignante deve ser reconhecido como simples cre- dor da massa, não lhe assistindo direito de obter a entrega do dinheiro (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇). Outra solução importa em reconhecer ao consignante privilégio que ele não tem na falência, em detrimento da igualdade de tratamento dos credores no concurso. Não obstante, o Superior Tribu- nal de Justiça decidiu de forma diversa: Assim, se a recorrente vendeu as mercadorias en- tregues em consignação pela recorrida antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda também antes da quebra, inclusive conta- bilizando-o indevidamente, conforme reconhecido na sentença, deve agora devolver o valor devida- mente corrigido, pois já deveria tê-lo feito antes da quebra, já que não tinha disponibilidade nem propriedade do dinheiro da venda, que era por contrato da recorrida. A situação do consignante é de credor reivindicante e não a de simples cre- dor quirografário. (REsp. n. 710.658/RJ, rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DJ 26/09/20052000, p.419). A cessão de débitos já vem sendo praticada há muitos anos, um exemplo a observar é no contrato de locação onde o devedor assume todos os compromissos colocando- se em posição de responder pelos compromissos da obrigação. Justificada está, portanto à positivação expressa do instituto no Código Civil pátrio, cujos efeitos estão prestes a desabrochar, frisando-se ainda que a conhecida cessão de débito, há muito já vem sendo praticada entre outros casos no contrato de locação, bem como na transferência de fundo de comércio, situação esta, “em que o devedor assume todos os compromissos resultantes do giro mercantil, e coloca-se na posição do devedor primitivo, por cujos compromissos passa a responder (VENOSA, 2007, p. 341). Uma das principais características da utilização da assunção de débitos é a crescente necessidade de comércio, se fazendo útil para atividades. Assim uma pessoa pode ficar isento de uma dívida quando apresenta um terceiro no negócio para se comprometer com a obrigação. É através das necessidades do comércio que percebemos a utilização da assunção de dívidas. As necessidades do comércio mostram a utilidade da assunção: alguém, por exemplo, adquire um estabelecimento comercial, mas deseja-o isento de dívidas [...] apresenta um terceiro, estranho ao negócio, que assume as dívidas do estabelecimento (VENOSA, 2007, p. 339). A assunção de dívida é descrita de duas maneiras distintas em relação ao antigo devedor, onde se enquadram em uma assunção liberatória ou privativa de dívida quando resultado exonerado pelo compromisso que o devedor assume ou se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se a do antigo será assunção cumulativa ou co-assunção de dívida. Observa-se que a assunção de dívida pode configurar-se de duas maneiras, no que toca aos seus efeitos quanto ao antigo devedor. Se este resulta exonerado pelo compromisso que o devedor assume, trata-se de uma assunção liberatória ou privativa de dívida. Mas, se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele, fala-se de assunção cumulativa ou co-assunção de dívida (art. 595, n.º 2), sendo que somente na primeira hipótese se produz, em rigor, uma verdadeira transmissão singular de dívida (COSTA, 1999, P.734).
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Sources: Assunção De Dívidas