Do Poder Concedente. 9.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pelo deferimento ou não das AUTORIZAÇÕES bem como pela criação, alteração ou extinção de linhas, consideradas as razões técnicas indicadas pela AGER, em sendo o caso. 9.2. Para fins de criação, alteração ou extinção de linhas, o PODER CONCEDENTE deverá levar em consideração, em especial, os seguintes aspectos: 9.2.1. a importância dos pontos de origem e destino no contexto social e econômico do Estado; 9.2.2. a demanda; 9.2.3. o caráter de permanência da linha, de acordo com o interesse público; 9.2.4. a VIABILIDADE LOCACIONAL; 9.2.5. as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano. 9.2.6. Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela anulação e cassação da AUTORIZAÇÃO, depois de ouvida a AGER.
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