DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS 24. O ato do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais. 25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional. IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa 26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10. 27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5o, X, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daqueles
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DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24Da matéria factual dada por provada resulta que, em 31.10.2017, o Requerente celebrou com a Requerida um contrato para fornecimento, por esta, na habitação do Requerente sita em Ermesinde, de um pacote de serviços, denominado “TV 180 CANAIS NET 200/100 VOZ”, abrangendo serviços fixos de Televisão (com TV Box), Internet e Telefone, e três serviços móveis, sob tarifário denominado “RED 5GB”. Os serviços objecto do referido contrato entre Requerente e Requerida, integram-se na categoria dos chamados serviços públicos essenciais, cuja prestação está sujeita, em especial, às regras consagradas na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, em ordem à protecção do utente daqueles serviços. Efectivamente, entre os serviços públicos abrangidos pela referida Lei nº 23/96 estão os “serviços de comunicações electrónicas” – art. 1º, nº 2/d) – sendo que o conceito de comunicações electrónicas adoptado pelo legislador (na alínea ee) do art. 3º da Lei nº 5/2004) é o de «serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão (...)». Acresce que, para efeitos da Lei nº 23/96, considera-se utente «(...) a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo» (art. 1º, nº 3); por outro lado, considera-se prestador dos serviços públicos essenciais «(...) toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no nº 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão». No caso em apreciação, o requerente e a requerida são de qualificar, respectivamente, como utente e prestador de serviços públicos essenciais. Para além disso, no caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre Requerente e Requerida – tendo em conta que o Requerente contratou os serviços para fins não profissionais - é uma relação de consumo, sendo a Requerente de qualificar como consumidor nos termos gerais do art. 1º, nº 2 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor – LDC) – cfr. b) dos factos provados. Sobre a Requerida, enquanto prestador de serviço público essencial, impende especialmente o dever legal de «proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger» (cfr. art. 3º da Lei nº 23/96); e tratando-se, no caso em apreciação, de uma relação de consumo, deve ter-se em conta igualmente que «o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo [...] a lealdade e a boa fé, [...] na vigência dos contratos» (art. 9º, nº 1, LDC); e tem também, entre outros direitos que legalmente lhe são conferidos, direito à informação para o consumo (arts. 3º/d) e 8º LDC). No caso em apreciação, através do contrato celebrado com a Requerida em 31.10.2017, o Requerente ficou vinculado a uma obrigação de cumprir um período mínimo de duração do contrato (in casu, de 24 meses), vulgarmente denominado “período de fidelização” ou “período contratual mínimo” (como é designado no art. 8º, nº1/h) LDC). Sendo que, como é usual no modo de contratação dos serviços em causa, a Requerida utiliza contratos pré-elaborados, baseados em cláusulas contratuais gerais, para adesão por quem com ela contrata os respectivos serviços. Nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 Fevereiro, com alterações ulteriormente introduzidas), “Fidelização” é «o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas» (art. 3º, nº 1/m)), sendo que, para efeitos daquele diploma legal, considera- se “Consumidor” «a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais» (art. 3º, nº 1/j)). O ato período de fidelização tem (necessariamente) fonte contratual – e não legal –, produzindo efeitos se estiver inserido numa cláusula de um contrato, tratando-se, em regra – como no caso em apreciação – de uma cláusula contratual geral, que não pode ser negociada pelo aderente. No caso em apreciação, para efeitos do poder público trazido referido contrato celebrado entre Requerente e Requerida em 31.10.2017, os serviços prestados pela Requerida ao requerente e o período de fidelização dos mesmos, iniciaram-se em data não ulterior a exame 04.11.2017, pelo que o período de fidelização terminaria, no máximo, em 04.11.2019. No caso em apreciação não está em causa, como com frequência se coloca, a cessação antecipada do contrato antes de decorrido o período de fidelização, e os efeitos ou as consequências dessa cessação antecipada. A questão central que se coloca no caso em apreciação é, outrossim, a de, uma vez decorrido o período de fidelização estipulado (in casu, 24 meses), o contrato ter continuado em vigor e a Requerida ter continuado a prestar os mesmos serviços, sem quaisquer alterações a esses serviços ou aos equipamentos para utilização, ou equipamentos subsidiados, e, não obstante, a Requerida ter passado a debitar ao Requerente um valor de mensalidade (mais elevado) correspondente ao valor de mensalidade que a Requerida, naquela altura, praticava para clientes que, ab initio, optassem por esta Suprema Corte contratar aqueles mesmos serviços mas sem fidelização. Para tal, a Requerida invoca, e faz aplicação, do previsto num segmento do nº 3 do ponto “J” das suas condições contratuais gerais, sob a epígrafe “Duração, Renovação, Denúncia e Resolução do contrato”: «(i...) viola os preceitos fundamentais Após o decurso do Compromisso de Permanência o mesmo converter-se-á num contrato sem termo, renovável por sucessivos períodos de 1 (um) mês, sendo- lhe aplicável a tarifa pública, sem fidelização, em vigor, salvo denúncia por qualquer uma das partes efetuada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período contratual em curso. (...)». Cabe, pois, analisar, no caso em apreciação, a aplicabilidade desta “cláusula” das condições contratuais gerais da proteção Requerida, designadamente a eficácia e a validade da privacidademesma. A existência de “Fidelização” «depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais» (art. 48, nº 2/a) Lei nº 5/2004); de resto, nas próprias condições contratuais gerais da Requerida (no nº 3 do supra referido ponto “J”, sob a epígrafe “Duração, Renovação, Denúncia e Resolução do contrato”) consta que o “Compromisso de Permanência” – que no nº 1 do mesmo ponto é definido como o período contratual mínimo a contar da data de ativação do serviço – «é exigido como contrapartida pelos custos associados à ativação do serviço, à disponibilização dos equipamentos necessários à utilização do serviço, bem como sua consequente garantia pela concessão ao Cliente de proteção dos dados pessoais condições especiais de preços ou descontos». A duração total de cada período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses (art. 48º, nºs 5 e 6, Lei nº 5/2004 e art. 4º dec.-Lei nº 56/2010, de 1 de Junho). Porém, «Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente: a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica; b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor» (art. 48º, nº 6 Lei nº 5/2004). Além de que, «No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa (...), for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior» (art. 48º, nº 15, Lei nº 5/2004). No caso em apreciação, o período de fidelização estabelecido, com a concordância do Requerente, foi de 24 meses, e, portanto, não foi excedido o período máximo. Porém, decorrido aquele período de fidelização, e de autodeterminação informativa acordo a prova produzida, não foi demonstrado que tenha havido, com o consentimento do Requerente, alteração aos serviços prestados pela Requerida, ou alteração de equipamentos necessários para prestação do serviço ao requerente, ou a utilização de novos equipamentos subsidiados, ou alteração da infraestrutura tecnológica. Apesar disso – relembra-se –, não tendo, entretanto, o Requerente ou a Requerida denunciado o contrato, a Requerida continuou a prestar os mesmos serviços ao Requerente, mas passando a quer cobrar a este um valor de mensalidade mais elevado, correspondente ao valor de mensalidade que a Requerida, naquela altura, praticava para clientes que, ab initio, optassem por contratar aqueles mesmos serviços mas sem fidelização; isso com base na parte do nº 3 do ponto “J”, supra citado, das condições contratuais gerais da Requerida. Sucede, porém, que da prova produzida não resultou provado que, aquando da celebração do contrato com o Requerente e antes da assinatura por este do contrato escrito, a Requerida tenha comunicado, informado e esclarecido o Requerente de que, nos termos do nº 3 do ponto “J” das condições contratuais gerais da Requerida, «Após o decurso do Compromisso de Permanência o mesmo converter-se-á num contrato sem termo, renovável por sucessivos períodos de 1 (um) mês, sendo-lhe aplicável a tarifa pública, sem fidelização, em vigor, salvo denúncia por qualquer uma das partes efetuada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período contratual em curso. (...)». Ora, uma das materializações do supra referido direito do consumidor à informação para o consumo, consiste na exigência legal de que «O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: (...)», entre muitos outros items, o «Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos cidadãos brasileiros contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos» (art. 8º, nº 1/h) LDC). Acresce que, «Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, (...)» entre outros «(...) os seguintes elementos: (…) A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato» (art. 48º, nº 1,/c) Lei nº 5/2004); e «A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações: a) Eventual período de fidelização (…); c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais» (art. 48º, nº 2/a) e c) Lei nº 5/2004). Por seu lado, quanto ao referido direito do consumidor à protecção dos seus interesses económicos, uma das concretizações consiste na exigência legal de que «Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: a) À redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor» (art. 9º, nº 2, LDC); sendo que a inobservância de tais exigências legais «(...) fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (art. 9º, nº 3, LDC). Ora, não pode esquecer-se que tratando-se a cláusula ora discutida (também) uma cláusula contratual geral elaborada sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar, têm de ser cumpridas as regras do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 Outubro (com as alterações nele ulteriormente introduzidas) – cfr. art. 1º, nº 1. Assim, nos termos dos arts. 4º a 9º do Dec.-Lei nº 446/85, a inserção da cláusula contratual geral num contrato singular implica a superação de três “obstáculos” sucessivos, bastando que algum deles não seja ultrapassado para se tornar desnecessário analisar os ulteriores. O primeiro desses obstáculos é a conexão da(s) cláusula(s) com o contrato (art. 4º Dec.-Lei nº 446/85). Se a cláusula não tiver qualquer conexão com o contrato, no mínimo por remissão, fica, desde logo, e sem necessidade de mais análise, excluída do contrato singular. Igualmente excluídas do contrato ficarão as comummente designadas “cláusulas de surpresa” ou “cláusulas surpresa”. Trata-se das «cláusulas que, pelo contexto em que surgem, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contraente real», e, ainda, das «cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes»; em ambas está em causa um problema de conexão das cláusulas com o contrato. O segundo obstáculo consiste em observar o dever de comunicação, nos termos previstos naquele diploma legal. Assim, as cláusulas «devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las» (art. 5º, incisos X nº 1, Dec.-Lei nº 446/85), tratando-se esta de uma necessidade básica para o cumprimento pontual dos contratos e XII para o estabelecimento da CF/88). Aindaconfiança dos contraentes na parte contrária1; acresce que aquela comunicação «deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, (ii) não passa tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo efectivo por crivo quem use de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa
26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais comum diligência» (art. 5º, Xnº 2, Dec.-Lei nº 446/85). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo A não comunicação adequada e efectiva é sancionada com a instrumentalizar a referida tutela exclusão da(s) cláusula(s) do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados contrato singular (art. 5º8º/a) Dec.-Lei nº 446/85), XII)10.
27sendo que «o ónus da prova da 1 Ac. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações STJ (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU ▇▇), de 18.10.2012, proc. nº 1947/07.9TBAMT-A.PI.S1. comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que determinou submeta a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2outrem as cláusulas contratuais gerais». O terceiro obstáculo, ou crivo, a analisar é o da (in)observância do dever de informação e de esclarecimento, que existe em duas situações: quanto a todas as cláusulas que possam não ser claras e, portanto, cuja aclaração de justifique, devendo a análise da necessidade de explicação ser feita «de acordo com as circunstâncias» (art. 5o6º, Xnº 1, XIV Dec.-Lei nº 446/85); e XXXIIIquanto a quem recorre a cláusulas contratuais gerais, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram ter o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela contraparte, com o limite da razoabilidade (art. 6º, nº 2, Dec.-Lei nº 446/85). As cláusulas em relação às quais não tenha sido cumprido o dever de informação e de esclarecimento, consideram-se excluídas do INEP sobre contrato singular (art. 8º/b) Dec.-Lei nº 446/85). Ultrapassados os dados requisitados pelo TCU três obstáculos supra referidos, a cláusula considera-se inserida no contrato singular, sem prejuízo do ulterior controlo do seu conteúdo. Caso contrário, a cláusula é matéria sujeita à reserva excluída do contrato. Quanto ao controlo ulterior da cláusula de jurisdiçãofidelização, não cabendo ao órgão deixam de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucionalse aplicar os arts. 315º e seguintes do Dec.-Lei nº 446/85, que impõem o controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada Importa, pois, analisar se, no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daquelescaso em apreciação, foram observadas, ou não, as supra referidas exigências legais que
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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicações Electrónicas
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES 41. A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24. O ato do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais ora propugnada alteração da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza decisão quanto à real finalidade - à luz das competências matéria de facto implica, necessariamente, a alteração da Agência Brasileira decisão de Inteligência - mérito a causa, no sentido da procedência da acção, e no que diz respeito ao pedido de condenação do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminadaRéu/Apelado no pagamento às Autoras, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa
26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidadeaqui Apelantes, da vida privada, da honra e da imagem indemnização contratualizada a título de incumprimento do período de aviso prévio em caso de denúncia antecipada (de € 2500,00 a cada uma das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); Autoras) e, no segundo casocaso da 2ª Ré, por estarigualmente a indemnização acordada no que tange à violação da obrigação de não concorrência (de € 50.000,00).
42. Em face da factualidade julgada provada – com relevo para os factos vertidos nos artigos 58, 59, 61 a 73 dos factos provados – urge concluir que, sem margem para dúvidas, o Réu/apelado incumpriu: • a obrigação que sobre si impendia, de comunicar às Autoras, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a cessação unilateral do contrato (denúncia antecipada). • a obrigação que sobre si impendia de não concorrência, neste caso apenas com a 2ª Autora, no período de 1 (um) ano após a data da cessação do contrato.
43. Tendo-se diante demonstrado que as AA., através do Director da Agência de microcomputador que(…), além (…), comunicaram e explicaram ao Réu o teor das cláusulas do contrato celebrado, foi por estas cumprido o dever de ter sido apreendido com violação comunicação e informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
44. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve pois, o fundamento invocado na douta sentença recorrida para declarar nulas as cláusulas 16ª e 17ª do contrato de 15/05/2018 e 15ª e 16ª do contrato de 02/04/2019.
45. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, deverá a memória nele contida sido degravada douta decisão ora posta em crise ser revogada e, consequentemente, ser o Réu/recorrido condenado a proceder ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XIpagamento: - à 1ª A., da CF).”12 “Mandado indemnização de segurança impetrado Euro 2.500,00 - à 2ª A., da indemnização de Euro 52.500,00 Ainda: Da validade das cláusulas – A obrigação de não concorrência e cláusula penal:
46. Mediante o contrato de (sub)agência em causa nos presentes autos, as partes acordaram, entre o demais, em fixar uma obrigação de exclusividade e não concorrência para o (sub)agente: Cláusulas 16ª e 17ª do contrato.
47. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, entendem as recorrentes que, não obstante apreciação da questão da validade/nulidade das referidas cláusulas e, portanto, efectiva decisão sobre a mesma, ter ficado prejudicada pela solução de direito conferida ao litígio pelo Instituto Nacional Mm.º Tribunal a quo – note- se que o Mm.º Tribunal a quo não toma posição a respeito da validade das cláusulas em questão, à luz da aplicação do DL n.º 178/86, apenas, citando jurisprudência manifestando duas correntes diferentes quanto à arguida nulidade – certo é que, em caso de Estudos procedência do recurso agora interposto no que diz respeito à decisão de facto, haverá que proferir efectiva decisão a respeito da validade da cláusula de não concorrência, à luz do regime jurídico do contrato de agência.
48. Assim sendo, e Pesquisas Educacionais nessa perspectiva, urge, pois, considerar que a cláusula de não concorrência vertida nos contratos dos autos não padece de qualquer vício.
49. Começando pela aferição, atenta a factualidade provada, a respeito da violação ou não pelo Réu da obrigação de não concorrência, temos para nós que a resposta a tal questão só poderá ser afirmativa.
50. O ▇▇▇▇▇▇ . ▇▇▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU , ostensivamente, o pacto de não concorrência a que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar legitimamente se vinculou, e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2no que diz respeito à actividade prosseguida pela 2ª Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.
51. O artque determina, para a 2ª A, ora apelante, o direito a accionar a cláusula penal prevista no contrato, justamente para o caso do Réu violar a obrigação de não concorrência e ser ressarcida pelo valor convencionado, de € 50.000,00. 5oVejamos:
52. O artigo 9.º do D.L. 178/86 estabelece que as partes, Xpor acordo, XIV estipulem a obrigação de não concorrência, devendo a mesma constar de documento escrito e XXXIIInão podendo exceder dois anos, circunscrevendo-se à zona ou círculo de clientes confiados ao agente.
53. O fundamento de tal cláusula de não concorrência reside na protecção do saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo o agente (ou o subagente), um certo tempo após a ruptura do contrato de desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou.
54. No caso sub judice, não obstante as partes terem convencionado uma cláusula de não concorrência por parte do apelado, durante 1 ano imediatamente seguinte ao fim do contrato, na área de actuação da CF/19882ª A. – note-se, todo o território nacional, é inequívoco que o Réu a incumpriu.
55. Razão nenhuma assiste, pois, ao R. quanto à tese por si propugnada a propósito da invalidade da cláusula 16ª (17ª do segundo contrato), seja por via da aplicação do Regime Legal vertido no DL n.º 178/86, seja por via da aplicação de uma imputada interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, no que tange aos artigos 58.º e 29.º da CRP, ou mesmo por via da alegada indeterminabilidade do objecto decorrente do artigo 280.º do Código Civil.
56. Subsumindo-se o acordo em causa nos presentes autos a um contrato de subagência (pelo menos no que diz respeito à actividade de angariação e mediação imobiliária que é, afinal, aquela cuja análise releva para efeitos de apreciação da cláusula que estipula a obrigação de não concorrência) ao mesmo aplicar-se- á o disposto no Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 03 de Junho.
57. Foi convencionado entre as partes um pacto de exclusividade e não concorrência, que merece acolhimento no artigo 9.º do DL 118/93, na sua versão actual, e que determina que: “1 – Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a Lei no 12.527/2011 – Lei obrigação de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo agente não exercer, após a cessação do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdiçãocontrato, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato actividades que estejam em concorrência com as da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daquelesoutra parte.
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Sources: Contrato De Agência
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O ato Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais processo licitatório. Trata-se da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidademoralidade, à proteção de dados pessoais impessoalidade administrativa e à autodeterminação informativa
26segurança jurídica. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar É o que posiciona a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela jurisprudência do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplosSTJ: “Requisição de remessa A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidadeinstrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais .▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU ▇▇▇▇▇▇, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5oas alegações da recorrente, Xafronta aos ditames legais, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de vez que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a autorização daquelesqual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos. [...]"
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Sources: Pregão Eletrônico
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O ato Próprio recorrente informa que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do poder público trazido contrato. E assim, se a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais da proteção da privacidadeexigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como sua consequente garantia como, documento esse de proteção dos dados pessoais onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo Mandado de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídicoSegurança n. 2006.013114-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa
26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade5, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (artCapital. 5º, X)Relator: Des. Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão ▇, ▇. em 12.07.06). Extraído do TCU sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que determinou não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, pois, a entrega de dados individualizados decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem como, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5o, X, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoaisBalanço Patrimonial. A divergência quanto ao dever ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de sigilo do INEP sobre forma resumida não prejudica os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdiçãolicitantes, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daquelesnecessárias.
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Sources: Pregão Eletrônico
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24relação contratual controvertida mais não é do que uma empreitada de consumo. Ou seja, “deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010. Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de reparação mecânica (mais especificamente reparação de caldeira), este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço. Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio. Assim, grosso modo, se poderá afirmar que mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o serviço de assistência técnica a caldeira, solicitado no bem do consumidor. Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406º, nº1 e 762º, nº 2 do CC). O ato principal direito do poder público trazido dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a exame obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por esta Suprema Corte meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa (i) viola os preceitos fundamentais da proteção da privacidadeconceito funcional), bem como sua consequente garantia o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de proteção conformidade com o contrato decorra já dos dados pessoais princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros empreitada no Código Civil (arts.406º, 763º, 1208º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art.4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº 67/2003, pois “o vendedor (leia-se empreiteiro) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (empreitada)”. Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a desconformidade (presunção juris tantum). As faltas de conformidade devem existir no momento da entrega do bem ao consumidor, presumindo-se existentes já nessa data caso se manifestem num prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respectivamente (art. 5º, incisos X 3º nºs 1 e XII da CF/882 do DL nº 67/2003). AindaVerifica-se identidade na noção de defeito no regime da compra e venda e na empreitada, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade podendo decompor-se em “deformidade” e “vício“. O vício apresenta-se como “deficiência ou de razoabilidade alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guaridaa deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes”. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa
26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivosNo fundo, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro qualquer caso, por se tratar o defeito resulta de gravação realizada por um dos interlocutoresdois aspectos: desvio relativamente ao acordo das partes, sem conhecimento do outro, havendo nomeadamente quanto a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia qualidades especiais da coisa; vício que ponha em causa (art. 5º, X, ainda que parcialmente) a finalidade da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇coisa (P. ▇▇▇▇▇▇▇▇, teve “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.246). Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a memória nele contida sido degravada idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) - cf. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ e venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs.. Segundo a “teoria da norma” e porque facto constitutivo do direito, compete ao arrepio autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas tutela do consumidor (art. 5ºcf., X e XIpor ex., da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Cumprimento Defeituoso, pág.273 e segs.; Ac STJ de 21/5/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.85, Ac STJ de 11/10/2007, de 15/2/2005, disponíveis em www ▇▇▇▇.▇▇.). A este propósito, refere ▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão ▇▇ ▇▇▇▇▇ que “a prova da falta de conformidade, vale dizer, a não correspondência do TCU bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador [consumidor], com a ajuda, na falta de cláusulas específicas, das presunções do nº2 do art.2º, demonstrando as qualidades ou características que determinou as ditaram para se considerarem devidas” (Venda de Bens de ▇▇▇▇▇▇▇, 3ª ed., pág.74). Ora, e no que ao caso importa, para que se possa, então afirmar o cumprimento integral por parte do prestador de serviço da sua obrigação contratual, há então que lançar mão das presunções legais plasmadas na diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2º do DL n,º 67/2003 de 08/04. Nos termos da al. d) daquele n.º 2, há, pois de haver coincidência entre a entrega obra levada a cabo por aquele empreiteiro/ Requerido e a qual nos transporta para a regra da coincidência, ou seja, para se afirmar conforme ao contrato, a obra levada a cabo no bem entregue pelo consumidor apresentará as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo – trata-se do critério da qualidade média no cumprimento das obrigações genéricas, segundo juízos de dados individualizados equidade, nos termos do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O disposto no art. 5o400º do CC – neste sentido, X▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoaisob. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucionalcit. 3pág. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daqueles91.
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Sources: Empreitada De Consumo
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES – IV.I Da ilegalidade da extinta Portaria da COVID-19 e da ofensa à lei, aos direitos adquiridos e ao princípio da proporcionalidade
31. Ao suspender a execução dos projetos aprovados, a Administração Pública ignorou que alguns dos projetos, como por exemplo a publicação de livros, não exigem contato direto com o público. Depois, em vez de promover uma legislação em favor da promoção dos direitos culturais, oficializando, por exemplo, a divulgação de espetáculos online (de resto, aliás, não vedados pelos editais existentes); ou, então, de procrastinar as eventuais apresentações a serem feitas, decidiu simplesmente por suprimi-los.
32. Portanto, em tempos de pandemia, o Município pretendeu resolver a questão de modo singelo: bastou sufocar os direitos culturais garantidos por uma política pública existente
33. Ora, Excelência, isso não significa simplesmente uma questão de escolha política por parte do Executivo, no âmbito de sua atuação discricionária. Trata-se aqui da realização de direitos fundamentais, previstos na Constituição e concretizados em leis municipais, que não podem ser suprimidos nem por Decreto, muito menos por Portarias. E mesmo em tempos de pandemia, não pode o município se furtar à concretização desses direitos. Além disso, a Administração Pública também deve se reger pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, cabe ressaltar que, em inúmeros casos, não se atendeu nem ao subprincípio da adequação (ao simplesmente cancelar a edição de livros, por exemplo), e nem ao da necessidade (a pretexto de combater a COVID, evitando-se aglomerações, suspende-se o repasse de recursos que seriam devidos aos artistas).
34. Trata-se, além disso, da proteção de direitos adquiridos dos contemplados pelos projetos. A PRECEITOS FUNDAMENTAISpartir do momento em que houve a escolha dos projetos e as exigências legais (e não algumas desarrazoadas feitas por Decreto, ou por simples vontade de integrantes da Administração Pública) foram cumpridas, houve a aquisição de um direito por parte dos artistas e produtores culturais.
2435. O ato Com a Portaria, desestimulou-se ainda a participação da comunidade na formulação, acompanhamento e execução das políticas públicas. Apenas a título de exemplo, vale citar as iniciativas de outros municípios em prol da concretização de direitos culturais. Em muitos casos, gestores de outros municípios e estados têm aberto o diálogo com seus Conselhos de Cultura, trabalhadores e instituições do setor cultural, para discutir e buscar soluções dentro da legislação, para que os projetos já aprovados possam ser realizados de
36. Tampouco aqui se trata de mera discricionariedade do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola público. Ora, os preceitos fundamentais atos da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa
26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); eAdministração Municipal, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade âmbito das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar Políticas Culturais e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5oSistema de Fomento à Cultura, Xdevem ser discutidos com o CMPC, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daquelesconforme previsto nos seguintes dispositivos:
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DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
24Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O ato Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais processo licitatório. Trata-se da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais.
25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional.
IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidademoralidade, à proteção de dados pessoais impessoalidade administrativa e à autodeterminação informativa
26segurança jurídica. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar É o que posiciona a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela jurisprudência do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10.
27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplosSTJ: “Requisição de remessa A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidadeinstrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais .▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ - INEP contra acórdão do TCU ▇▇▇▇▇▇, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5oas alegações da recorrente, Xafronta aos ditames legais, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a alegação de vez que a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a autorização daquelesqual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
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Sources: Pregão Eletrônico