Conversão. O Mutuário poderá solicitar ao Banco uma Conversão de Moeda ou uma Conversão de Taxa de Juros em qualquer momento durante a vigência do Contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais. (a) Conversão de Moeda. O Mutuário poderá solicitar que um desembolso ou a totalidade ou uma parte do Saldo Devedor sejam convertidos a uma Moeda de País Não Mutuário ou a uma Moeda Local, que o Banco possa intermediar eficientemente, com as devidas considerações operacionais e de gestão de risco. Entender-se-á que qualquer desembolso denominado em Moeda Local constituirá uma Conversão de Moeda, ainda que a Moeda de Aprovação seja tal Moeda Local.
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Sources: Contrato De Empréstimo, Contrato De Empréstimo, Empréstimo