BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO. 34.1. O O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier: I Veículo automotor, ônibus, micro-ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; II Máquinas, implementos agrícolas, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira. 34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que: a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 aci- ma, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA; b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira; c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica. 34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que: a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- ração; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes do GRUPO quanto a correta formalização das garantias da operação. b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor; c) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da CARTA DE CRÉDITO, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
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BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeirados bens móveis descritos na Cláusula 34.1 abaixo, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier:
I a) Veículo automotor, ônibus, micro-micro ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira;; e
II Máquinasb) máquinas, implementos agrícolas, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira.;
34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 aci- maacima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORAADMINIS- TRADORA;
b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira;
c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica.
34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que:
a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- ração; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes participantes do GRUPO quanto a correta formalização das garantias da operação.
b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor;
c) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da CARTA DE CRÉDITO, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
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Sources: Contrato De Adesão
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor veículo au- tomotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convierÉ vedada a aquisição de BEM OBJETO nos seguintes casos:
I Veículo automotorCom mais de 5 (cinco) anos, ônibusexcluído o ano de sua fabricação, micro-ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira;nos termos da cláusula 36.2; e
II MáquinasDestinados ao: transporte coletivo com capacidade para 20 (vinte) ou mais passageiros, implementos agrícolastransporte de carga com capacidade superior a 1500 kg, novos ou usadostratores, embarcações e equipa- mentos para motorização de fabricação nacional ou estrangeiraembarcações, aeronaves, máquinas e equipamentos agrícolas e máquinas e equipamentos industriais.
34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato Contrato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO OB- JETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 aci- maacima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento financia- mento emitido pela instituição financeira;
c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa credenciada empresa cre- denciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica.
34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que:
a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Ins- tituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- raçãooperação; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária fidu- ciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes participantes do GRUPO quanto a correta formalização forma- lização das garantias da operação.
b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências provi- dências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor;
c) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da CARTA DE CRÉDITOCRÉ- DITO, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
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BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeirados bens móveis descritos na Cláusula 34.1 abaixo, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier, os bens classificados em:
I Veículo automotora) Equipamentos rodoviários, ônibusmáquinas e equipamentos agrícolas, micro-ônibus, van veículos automo- tores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veí- culos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou caminhãomais, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; e desde que atendidos os critérios de avaliação descritos na cláusula 36;
II Máquinasb) É vedada a aquisição de automóveis ou motocicletas próprias para competição esportiva, implementos agrícolascarro, novos ou usadosmoto, pickup, veículo utilitário esportivo (SUV), barcos, motor de fabricação nacional ou estrangeira.popa, equipamento estacionário, entre outros;
34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento financiamento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato Contrato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 aci- maacima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira;
c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica.
34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que:
a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- raçãooperação; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes participantes do GRUPO quanto a correta formalização das garantias da operação.
b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor;
c) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da CARTA DE CRÉDITO, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
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BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para para:
I adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier:
I a) Veículo automotor, ônibus, micro-ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira;; e
II Máquinasmáquinas, implementos agrícolas, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira.;
34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item na Cláusula 34.1 aci- maacima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção identifi- cação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira;
c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica.
34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que:
a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- ração; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e DocumentosDo- cumentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes participantes do GRUPO quanto a correta formalização das garantias da operação.
b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor;
c) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da CARTA DE CRÉDITO, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
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