Assinatura Digital Cláusulas Exemplificativas

Assinatura Digital. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil. Ainda, diante do disposto no §4º do Art. 784 do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas.
Assinatura Digital. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado (i) o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou (ii) outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme admitido pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Contrato, e seus anexos, podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta cláusula.
Assinatura Digital. Será permitida a assinatura eletrônica da Ata de Registro de Preços, devidamente assinada por Certificação Digital, emitida por uma Autoridade Certificadora (AC) e devidamente habilitada pela ICP-Brasil.
Assinatura Digital. 14.1. Assinatura Digital. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula. 14.1.1. As Partes signatárias reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. 14.1.2. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente Termo de Emissão, por meio de assinaturas digitais com certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Uma vez assinada digitalmente pelas Partes, o presente Termo de Emissão devidamente assinado ficará disponível na plataforma digital, ficando cada Parte responsável por obter uma ou mais vias e mantê-la(s) em seus arquivos e registros. 14.1.3. As Partes signatárias reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.
Assinatura Digital. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão ser realizadas por meio digital, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/01, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 2.000,00 11,15% 2.250,98 Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 20.000,00 11,15% 22.509,85 Escriturador FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.000,00 11,15% 1.125,49 Liquidante FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.500,00 11,15% 1.688,24 Coordenador Líder Galapagos Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários 100.000,00 9,65% 110.680,69 Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 20.000,00 11,15% 22.509,85 Anual Escriturador FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.000,00 11,15% 1.125,49 Mensal Liquidante FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.500,00 11,15% 1.688,24 Mensal 1 10/04/2024 0,0000% Não 2 10/05/2024 0,0000% Não 3 10/06/2024 0,0000% Não 4 10/07/2024 1,4615% Não 5 12/08/2024 1,4652% Não 6 10/09/2024 1,6523% Não 7 10/10/2024 1,6211% Não 8 11/11/2024 1,6806% Não 9 10/12/2024 1,9229% Não 10 10/01/2025 1,8731% Não 11 10/02/2025 1,9429% Não 12 10/03/2025 2,3102% Não 13 10/04/2025 2,0528% Não 14 12/05/2025 2,3692% Não 15 10/06/2025 2,3362% Não 16 10/07/2025 2,4247% Não 17 11/08/2025 2,4586% Não 18 10/09/2025 2,5564% Não 19 10/10/2025 2,6227% Não 20 10/11/2025 2,7898% Não 21 10/12/2025 2,9055% Não 22 12/01/2026 3,0297% Não 23 10/02/2026 3,1633% Não 24 10/03/2026 3,6976% Não 25 10/04/2026 3,6122% Não 26 11/05/2026 3,9849% Não 27 10/06/2026 4,0709% Não 28 10/07/2026 4,2334% Não 29 10/08/2026 4,5421% Não 30 10/09/2026 4,7547% Não 31 13/10/2026 5,0504% Não 32 10/11/2026 5,5825% Não 33 10/12/2026 5,8525% Não 34 11/01/2027 6,3609% Não 35 10/02/2027 4,9233% Não 36 10/03/2027 5,5717% Não 37 12/04/2027 5,1849% Não 38 10/05/2027 5,7379% Não 39 10/06/2027 5,9632% Não 40 12/07/2027 5,2952% Não 41 10/08/2027 5,7334% Não 42 10/09/2027 6,0963% Não 43 11/10/2027 6,6545% Não 44 10/11/2027 7,2892% Não 45 10/12/2027 7,8962% Não 46 10/01/2028...
Assinatura Digital. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil.
Assinatura Digital. As Partes concordam que os Documentos da Emissão poderão ser assinados digitalmente, nos termos da Lei n.º 13.874/2019, bem como na Medida Provisória 2.200-2/2001, no Decreto n.º 10.278/2020, conforme aplicável, e, ainda, no Enunciado n.º 297 do Conselho Nacional de Justiça. Para este fim, serão utilizados os serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança, validade jurídica, autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica por meio de sistemas de certificação digital capazes de validar a autoria, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade e autenticidade. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa) de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas nos Documentos da Emissão, exceto se de outra forma for exigida para atos perante terceiros, em especial cartórios de registro e demais órgãos competentes, hipótese em que as Partes se comprometem a atender eventuais solicitações no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data da respectiva exigência. A assinatura de mais de uma via deste Termo de Securitização com o mesmo teor e/ou a sua reprodução terão o mesmo e um só efeito.
Assinatura Digital. 12.4.1. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas na presente Escritura de Emissão poderão ser realizadas por meio digital, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. 12.4.2. Esta Escritura de ▇▇▇▇▇▇▇ produz efeitos para todas as Partes a partir da data nela indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroatividade dos efeitos desta Escritura de Emissão para a data aqui mencionada. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a cidade de São Paulo, do Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. LISTA DE FIADORES PESSOA JURÍDICA 1. Emive Franchising Gestão de Ativos S.A., sociedade anônima fechada com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 160, 1º andar, bairro Estoril, CEP 30.494-280, inscrita no CNPJ sob o n° 35.830.102/0001-19 (“Emive Franchising”);
Assinatura Digital. 15.9.1 As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seu parágrafo primeiro da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e às Notas Comerciais, podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula. 15.9.2 As Partes convencionam que, para todos os fins de direito a data de início da produção de efeitos do presente Termo de Emissão será a data indicada abaixo e, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o foro de eleição deste Termo de Emissão é, para todos os fins, a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
Assinatura Digital. 8.1. As Partes concordam que, nos termos da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, segundo garantias de livre mercado, conforme previsto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada, bem como da Medida Provisória 2.200- 2/2001, este instrumento poderá ser firmado de maneira digital por todas os seus signatários, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP-BRASIL. Para este fim, serão utilizados serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança da assinatura digital por meio de sistemas de certificação capazes de validar a autoria de assinatura eletrônica, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento.