ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1, DE 03 DE ABRIL DE 2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1, DE 03 DE ABRIL DE 2020
1º Acordo de Cooperação de 2020 que entre si celebram a Agência Nacional de Saúde Suplementar— ANS e o Serviço Social da Indústria - SESI, objetivando fixar condições de cooperação mútua, com o intuito de implementar esforços visando apoiar as ações de saúde ocupacional, da promoção da saúde e de prevenção de riscos; agravos e doenças no setor de saúde suplementar.
Pelo presente instrumento particular, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia especial, criada pela Lei no 9.961/2000, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob no 03.589.068/0001-46, neste ato denominado simplesmente ANS, representada pelo seu Diretor-Presidente Substituto, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 21890388-1 – SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, residente e domiciliado na xxx Xxxxxx Xxxx, 000, xxx. 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, nomeado por meio das Portarias GM/MS nº 1.202, de 3 de junho de 2019, publicada no DOU nº 112, Seção 2, de 12 de junho de 2019, e ANS nº 10.651, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 246, Seção 2, de 20 de dezembro de 2019, e Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional – SESI/DN, inscrito no CNPJ sob o nº 33641358/0001-52, localizado no Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx X, Xxxxx X, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Diretor do seu Departamento Nacional, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da célula de identidade MG – 2.516.749, do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx xx Xxxxx, 00, xxx. 0000, xxxxx 0, Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx/XX, têm entre si justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO.
Considerando que a ANS, agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, tem como finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país, atuando na indução de eficiência e qualidade na produção de saúde;
Considerando que o SESI, entidade sem fins lucrativos criada para colaborar com a administração pública nas áreas de educação, saúde e assistência social do trabalhador da indústria e seus dependentes, com reconhecida expertise na temática a ser trabalhada.
Considerando a relevância e os resultados positivos obtidos nas ações realizadas no 1º
Acordo de Cooperação celebrado entre a ANS e o SESI e os dois termos aditivos subsequentes, no que tange à aproximação dos atores envolvidos através do estabelecimento de um canal direto de comunicação, a fim de promover debates permanentes e dirimir eventuais dúvidas sobre o tema;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que será regido em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto fixar condições de Cooperação Mútua entre o SESI e a ANS, com intuito de promover o intercâmbio de informações referentes à Saúde do Trabalhador e à Regulação da Saúde Suplementar, a fim de fomentar ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças no ambiente de trabalho, a serem implementadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, em especial aquelas que operem planos de saúde coletivos empresariais, bem como conjugar esforços entre os partícipes para a promoção de articulação da atuação dos contratantes de planos empresariais do setor da indústria, equipes de saúde ocupacional e operadoras de planos privados de assistência à saúde, para a definição de programas de promoção de saúde e de prevenção de riscos e doenças no ambiente de trabalho, por meio de medidas de caráter investigativo, educativo, de comunicação, de inovação voltadas à saúde integral do trabalhador e, em especial, à promoção de saúde e enfrentamento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT).
1.2 o presente Acordo de Cooperação deverá ser executado mediante apresentação de planos de trabalho anuais, acordados e elaborados entre os partícipes, que estabelecerão as linhas de ação e cronograma. Os planos de trabalho passarão a fazer parte integrante da cooperação.
1.3 as atividades a serem executadas pelos partícipes nos 12 (doze) primeiros meses estão previstas no Plano de Trabalho – anexo 1, que passa a fazer parte integrante deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS PRIORIDADES
2.1 constituem prioridades eleitas pelas partes celebrantes deste instrumento os seguintes objetivos:
2.1.1 colaborar para implementação da Política Nacional de Promoção de Saúde, com ênfase em saúde integral do trabalhador e ambientes de trabalho saudáveis, no âmbito da saúde suplementar;
2.1.2 colaborar para implementação do Plano de Ações Estratégicas para Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, com ênfase no eixo de promoção de saúde e na estratégia três (03) que trata do acordo com setor produtivo e parceria com a sociedade civil para a prevenção de DCNT e a promoção da saúde, respeitando o artigo 5.3 da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (Decreto no 5.658/2006) e suas diretrizes;
2.1.3 zelar pela qualidade da assistência à saúde do trabalhador prestada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobretudo naquelas que operem planos de saúde coletivos empresariais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ESFORÇO MÚTUO
3.1 para viabilização dos objetivos priorizados na cláusula anterior, os partícipes celebrantes envidarão seus melhores esforços no sentido do mútuo aproveitamento das respectivas competências, disponibilidades e potencialidades, visando à eficiência e a celeridade de suas participações na consecução e implementação do objeto desta Cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
4.1 A ANS se compromete, mediante plano de trabalho anual acordado entre as partes:
4.1.1 promover debates, envolvendo os representantes da Indústria, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e demais atores do sistema de saúde suplementar, sobre os temas que compõem o objeto desta cooperação;
4.1.2 realizar ações e campanhas educativas permanentes voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos, agravos e doenças;
4.1.3 contribuir tecnicamente na estruturação, divulgação e disseminação de metodologias e programas de promoção de saúde no ambiente de trabalho e sua articulação com ações assistenciais de operadoras de saúde para promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças;
4.1.4 contribuir no desenvolvimento de pesquisas e inovação relacionadas a:
a) fatores psicossociais: gerenciamento do stress, álcool e drogas, saúde mental;
b) envelhecimento do trabalhador;
c) integração assistencial, promoção de saúde no ambiente de trabalho e saúde ocupacional, reabilitação ou outros temas relacionados à saúde do trabalhador;
d) desenvolver e incentivar outras pesquisas e inovações em saúde suplementar;
portal da ANS;
4.1.5 divulgar conhecimento e publicações resultantes de pesquisas e inovações no
4.1.6 Orientar o SESI e gestores de Recursos Humanos das empresas no tocante às
diretrizes e prioridades que devem constar dos contratos de planos privados de assistência à saúde empresariais, nos termos da regulação, para fins de implementação em ações de promoção da saúde do trabalhador e prevenção de riscos, agravos e doenças.
CLÁUSULA QUINTA — DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
– DEPARTAMENTO NACIONAL
5.1 O Serviço Social da Indústria - SESI se compromete, mediante plano de trabalho anual acordado entre as partes:
5.1.1 colaborar tecnicamente com o conteúdo do portal da ANS;
5.1.2 contribuir na organização e divulgação de debates realizados pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO/ANS, envolvendo indústrias, operadoras de saúde, e demais atores do setor, sobre os temas que compõem o objeto desta cooperação;
5.1.3 contribuir na realização de ações e campanhas educativas de promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças coordenadas pela ANS, por meio da transmissão de conhecimento adquirido através de experiências anteriores na aplicação de programas similares, tanto no ambiente industrial quanto em espaços públicos sobre o referido tema;
5.1.4 estruturar, divulgar, disseminar e implementar metodologia de promoção de saúde no ambiente de trabalho, de forma articulada a ações assistenciais de operadoras de saúde voltadas para a promoção de saúde, atenção básica, gestão de DCNT, reabilitação, dentre outros;
5.1.5 contribuir com a ANS no desenvolvimento de pesquisas e inovação relacionadas a:
a) fatores psicossociais: gerenciamento do stress, álcool e drogas, saúde mental;
b) envelhecimento do trabalhador;
c) integração assistencial, promoção de saúde no ambiente de trabalho e saúde ocupacional, reabilitação ou outros temas relacionados à saúde do trabalhador;
d) desenvolver e incentivar outras pesquisas e inovações em saúde suplementar.
5.1.6 divulgar no seu portal institucional a parceria entre SESI e ANS, e link para o
portal da ANS.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS
6.1 O presente Acordo é celebrado sem ônus a qualquer das partes convenentes. Não caracteriza qualquer compromisso de repasse de recurso entre os partícipes, devendo cada um arcar com os custos necessários ao cumprimento de suas atribuições nos termos desta cooperação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O presente Acordo tem um prazo de vigência mínima de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) períodos de 12 (doze) meses.
7.2 conforme estabelecido na cláusula primeira, item 1.2, o Acordo de Cooperação deverá ser executado mediante apresentação de planos de trabalho anuais, acordados e elaborados entre os partícipes, que passarão a fazer parte integrante da cooperação.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
8.1 O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada partícipe os respectivos ônus decorrentes das obrigações acordadas.
CLÁUSULA NONA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 O presente Acordo poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes;
9.2 Todos os avisos e notificações decorrentes deste Acordo deverão ser feitos por escrito, e somente terão validade se enviados por meio de carta protocolada ou registrada, com aviso de recebimento, ou por notificação judicial ou extrajudicial, entregues na sede das partes contratantes, indicada no preâmbulo, ou em qualquer outro local que uma das partes possa ter indicado à outra, por escrito;
9.3 qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o cumprimento dos acordos e condições deste Acordo ou não exercer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renúncia nem afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PUBLICAÇÃO
10.1 A ANS fará publicar no DOU o extrato deste Acordo, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do Artigo 61 da Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes, devendo a ANS providenciar sua publicação resumida no Diário Oficial da União, conforme estabelecido na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
11.1 fica desde já eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para dirimir litígios e questões que não possam ser solucionadas - administrativamente, relativas ao instrumento ora assinado.
E por estarem as partes justas e acordadas em suas intenções, firmam entre si o presente instrumento elaborado em 02 (duas) vias de igual teor, para que se reproduza o regular efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo:
Rio de Janeiro, de de 2020
ROGÉRIO SCARABEL
Diretor-Presidente Substituto da ANS
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Diretor do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria
Testemunha 1 : | Testemunha 2: |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Nova de Avellar Du Rocher Carvalho | Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |
ANEXO -
PLANO DE TRABALHO
(Conforme disposto no artigo 116, § 1º, da Lei 8.666/1993)
1) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O objeto da cooperação técnica é promover o intercâmbio de informações referentes à Saúde do trabalhador a fim de auxiliar no fomento de ações futuras ligadas a prevenção de riscos e agravos e promoção da saúde no ambiente de trabalho, a serem implementadas de forma articulada entre empresas contratante, SESI e operadoras de planos privados de assistência à saúde no ambiente de trabalho industrial, em especial àquelas que operem planos de saúde coletivos empresariais, com destaque para as ações que objetivem o enfrentamento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT).
2) METAS A SEREM ATINGIDAS
Para a consecução dos objetivos da cooperação técnica entre o SESI e a ANS os subscritores assumirão reciprocamente o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias ao fomento de ações futuras ligadas à promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos no ambiente de trabalho.
3) ETAPAS E FASES DE EXECUÇÃO
A primeira etapa será concretizada com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica entre o SESI e a ANS, nos termos do presente Plano de Trabalho, o qual terá como base as seguintes linhas de ação, e suas respectivas ações:
1 – Fomento ao desenvolvimento colaborativo, pelos diversos atores do Sistema de Saúde Suplementar, de ações e iniciativas de relacionadas à gestão da saúde populacional, visando a um modelo de gestão sustentável, centrada na coordenação do cuidado ao beneficiário, com redução dos desperdícios em saúde e que gere maior qualidade assistencial aos beneficiários de planos de saúde:
Ação: Diálogos (04) entre representantes das indústrias, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das Operadoras de Planos de Saúde sobre Gestão de Saúde e produtividade;
2 – Integração de dados relativos à saúde corporativa e saúde suplementar
Ação: Observatório da Saúde Suplementar das Empresas Contratantes: atualização de estudo desenvolvido pela ANS em 2011 (Caderno de Informação de Saúde Suplementar – Em Pauta) sobre o Perfil das Empresas Contratantes de Planos de Saúde;
3 - Disseminação de boas práticas de integração da saúde ocupacional e assistencial para promoção e prevenção
Ação: Criação de Espaço para divulgação de experiências dos contratantes na gestão de saúde populacional em parceria com operadoras de saúde;
4 – Disseminação de materiais educativos e informativos sobre temas relacionados à regulação da saúde suplementar, saúde corporativa e promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
Ação: Produção de conteúdo digital (5) sobre temas da saúde suplementar de interesse dos contratantes de planos de saúde – baseado no conteúdo das Cartilhas ANS – com apoio do SESI na divulgação e na estruturação em plataforma EAD.
4) CRONOGRAMA
Ações | Área Responsável | ABR 2020 | MAI 2020 | JUN 2020 | JUL 2020 | AGO 2020 | SET 2020 | OUT 2020 | NOV 2020 | DEZ 2020 | JAN 2021 | FEV 2021 | MAR 2021 |
1- Diálogos entre representantes das indústrias, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das Operadoras de Planos de Saúde sobre Gestão de Saúde e produtividade; | DIPRO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||
2 — Observatório da Saúde Suplementar das Empresas |
Contratantes: atualização de estudo desenvolvido pela ANS em 2011 (Caderno de Informação de Saúde Suplementar) sobre o Perfil das Empresas Contratantes de Planos de Saúde; | DIPRO | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
3 - Criação de Espaço para divulgação de experiências dos contratantes na gestão de saúde populacional em parceria com operadoras de saúde | DIPRO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
4 — Produção de conteúdo digital sobre temas da saúde suplementar de interesse dos contratantes de planos de saúde | DIPRO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
5) PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Não aplicável, uma vez que não haverá desembolso de valores, presente ou futuro.
6) CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não se aplica.
7) PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM COMO DAS ETAPAS E FASES PROGRAMADAS
Este Plano de Trabalho terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos da lei.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 05/08/2020, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Nova de Avellar Xx Xxxxxx Xxxxxxxx, Gerente-Geral de Análise Técnica da Presidência, em 07/08/2020, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador(a) Administrativa da Presidência, em 07/08/2020, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Substituto), em 07/08/2020, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 16641902 e o código CRC E174275C.
Referência: Processo nº 33910.026886/2019-26 SEI nº 16641902
EXTRATO
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2020
Processo Administrativo: 33910.026886/2019-26. Partes: Agência Nacional de Saúde Suplementar - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO NACIONAL – SESI
- CNPJ sob o nº 33641358/0001-52. Objeto: O presente instrumento tem por objeto fixar condições de cooperação mútua, com o intuito de implementar esforços visando apoiar as ações de saúde ocupacional, da promoção da saúde e de prevenção de riscos; agravos e doenças no setor de saúde suplementar. Data de Assinatura: 07/08/2020. Vigência: 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) períodos de 12 (doze) meses. Signatários: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor-Presidente Substituto, CPF 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Diretor do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria - CPF 000.000.000-00.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Coordenador(a) de Análise Técnica da Presidência, em 07/08/2020, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Substituto), em 07/08/2020, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 17642968 e o código CRC CA456779.
Referência: Processo nº 33910.026886/2019-26 SEI nº 17642968
Extrato para publicação no DOU PRESI 17642968 SEI 33910.026886/2019-26 / pg. 9