Sequestro. 81.1 — Em caso de incumprimento grave pela Con- cessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro. 81.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária: a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão; b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continui- dade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentos; c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36; d) Violação de deveres e obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro. 81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão. 81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5. 81.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- mento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento. 81.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Con- cessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não paga- mento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado. 81.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente. 81.8 — A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.o 82.9.
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Sources: Concession Agreement
Sequestro. 81.1 — Em caso 1. Caso se dê ou esteja eminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da Exploração ou se verifiquem deficiências graves e reiteradas na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de incumprimento grave pela Con- cessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessãocomprometer a regularidade da prestação dos Serviços por facto imputável à Concessionária, o a Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e assumir o desen- volvimento exercício das actividades integradas na inerentes à Concessão, ou adoptando todas e quaisquer medidas que repute necessárias para a exploração dos serviços destanormalização da situação, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestropor um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
81.2 — O 2. Existindo causa de sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continui- dade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentos;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36;
d) Violação número 1 anterior, a Concedente informará a Entidade Reguladora e a Comissão de deveres Acompanhamento, e notificará a Concessionária para que, no prazo razoavelmente fixado pela Concedente, sejam cumpridas as obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanadacontratuais e, pelo recurso ao sequestroconsoante o caso, corrigidas ou reparadas as deficiências verificadas.
81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada 3. Caso a decisão de sequestro da Concessão.
81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5.
81.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- mento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Con- cessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não paga- mento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
81.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedentepela Concedente na notificação referida no número anterior, não cumpra as obrigações contratuais ou não sane a situação susceptível de dar causa ao sequestro, a Concedente poderá declarar imediatamente o exercício do direito constante do número 1 da presente Cláusula.
81.8 — A 4. Verificada a declaração prevista no número anterior, a Concessionária poderá optar porá à disposição da Concedente, no mais curto período de tempo possível, todos os elementos relacionados com a Concessão, sendo a Concessionária responsável por todas as consequências originadas por atraso que lhe seja imputável.
5. Serão suportados pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento Concessionária todos os encargos e despesas, devidamente documentados e contabilizados, em que a Concedente incorra necessária e justificadamente no âmbito das actividades da Concessão, sendo então aplicável enquanto durar o disposto período de sequestro.
6. Para fazer face aos encargos e despesas necessárias com a Concessão e o restabelecimento quanto ao esquema de prioridades de afectação dessas receitas à Concessão decorrentes e previstas nos Contratos de Financiamento e, caso as receitas sejam insuficientes, poderá recorrer à caução prestada pela Concessionária.
7. Logo que cessem os motivos que originaram o sequestro, e caso a Concessionária assegure poder reassumir a Concessão de acordo com o Contrato, a Concedente notificará aquela para, em prazo razoavelmente fixado, retomar o exercício da Concessão.
8. A verificação, pela Concedente, da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento dos Serviços após o termo do prazo máximo referido no n.o 82.9número 1 da presente Cláusula, é fundamento para a rescisão do Contrato por decisão unilateral da Concedente, sem lugar a indemnização da Concessionária.
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Sources: Contrato De Concessão
Sequestro. 81.1 85.1 — Em caso de incumprimento grave grave, pela Con- cessionária Conces- sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente poderápode, mediante sequestro, tomar to- mar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento desenvolvimento das actividades atividades integradas na Concessão, Concessão ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestrodesignadamente passando a cobrar e a receber diretamente o valor das taxas de portagem.
81.2 85.2 — O sequestro poderá pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves consequências signi- ficativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento de- senvolvimento das actividades objecto atividades objeto da Concessão, Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos equipamentos, que comprometam compro- metam a continui- dade continuidade das obras, a sua integridade, a segurança segu- rança de pessoas e bens, bens ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentosexploração;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 40.ª
85.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do artigo 36;
d) Violação de deveres e obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestroincumprimento previsto nos n.os 86.4. a 86.8.
81.3 85.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de- cisão de sequestro da Concessão.
81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5.
81.5 85.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIIreferidos nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviçoslugar, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento do e ao normal funciona- mento funcionamento da Concessão, Concessão e, em segundo lugar, para efectuar o no pagamento do serviço da dívida da Concessionária, Concessio- nária decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 — Caso , sendo o montante dos pagamentos que seriam devidos remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
85.6 — A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam co- bertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efetivação da responsabilidade da Concessionária, re- correr à caução.
85.7 — Até ao apuramento e pagamento pela Concessio- nária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do capítulo XIInúmero anterior, durante o período bem como até ao apura- mento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro sequestro, a Concessionária não seja suficiente para fazer face pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efetuar quaisquer outros pagamentos aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Con- cessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não paga- mento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixadoseus acionistas.
81.7 85.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar retoma-a Concessão, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe for fixado pelo Concedentepara tanto, dando-se por findo o sequestro.
81.8 85.9 — A Concessionária poderá pode optar pela rescisão da Concessão resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por seis 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento funcio- namento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.o 82.9.n.º 86.11..
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Sources: Contrato De Concessão
Sequestro. 81.1 88.1 — Em caso de incumprimento grave grave, pela Con- cessionária Conces- sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente poderápode, mediante sequestro, tomar to- mar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento desenvolvimento das actividades atividades integradas na Concessão, Concessão ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestroda Concessão.
81.2 88.2 — O sequestro poderá pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessãoconsequências graves;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento desen- volvimento das actividades objecto atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam compro- metam a continui- dade continuidade das obras, a sua integridade, a segurança segu- rança de pessoas e bens, bens ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentosexploração;
c) Atrasos anormais na construção da Auto-Estrada das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido estabele- cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36;da cláusula 38.ª
d) Violação de deveres e obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro.
81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
81.4 88.3 — Verificando-se qualquer facto situação que possa dar lugar ao sequestro da ConcessãoConcessão nos termos dos núme- ros anteriores, observarobserva-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção sanação do incumprimento previsto nos n.os 82.3 89.3. a 82.589.5.
81.5 88.4 — A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Con- cessão.
88.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIIreferidos nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- mento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do ser- viço da Concessãodívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, ficará a sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
88.6 — A Concessionária suporta os encargos resultan- tes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Con- cessionária obrigada a suportar a diferençacessão, podendo o Concedente recorrer à caução, em caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não paga- mento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixadosejam suficientes para o efeito.
81.7 88.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento funcionamento da Concessão, a Concessionária será é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for seja fixado pelo Concedente.
81.8 — A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.o 82.9.
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Sources: Concession Agreement