ANEXO VII
ANEXO VII
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE – MAES, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 398, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
SUMÁRIO
1. DEFINIÇÕES 4
2. INTERPRETAÇÃO 4
3. OBJETO 5
4. VIGÊNCIA 6
5. ESCOPO DE ATUAÇÃO DAS PARTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO 6
6. REMUNERAÇÃO DA DESO 7
7. DA INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDORES 9
8. DA ASSUNÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA DESO PELA CONCESSIONÁRIA 10
9. CONDIÇÕES GERAIS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA 10
10. VOLUME DE ÁGUA A SER FORNECIDO PELA DESO 13
11. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA E ALOCAÇÃO DE RISCOS 16
12. REGULAÇÃO 18
13. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 18
14. DA SUCESSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA DESO 18
15. DAS PENALIDADES 18
16. FORO 20
17. DA ARBITRAGEM 20
18. CESSÕES E GARANTIAS SOBRE OS PAGAMENTOS 21
19. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA 22
20. DISPOSIÇÕES FINAIS 22
21. ANEXOS AOS CONTRATOS 22
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PRESTADOS NA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE - MAES.
Pelo presente instrumento,
a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], Aracaju/SE, neste ato representada pelo [•], Sr. [•], doravante denominada simplesmente DESO;
e, de outro lado,
a [CONCESSIONÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [•], com sede na Rua [•], no Município de [•], Estado de [•], neste ato representada por [•], portador do documento de identidade RG nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA,
quando em conjunto denominadas PARTES, e, na condição de intervenientes-anuentes,
o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], Aracaju/SE, neste ato representado Sr. [•], na qualidade de representante da MICRORREGIÃO, doravante denominado simplesmente ESTADO; e
a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - AGRESE,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•] com sede na [•], Aracaju/SE, neste ato representada pelo [•], Sr. [.], doravante denominada simplesmente AGÊNCIA REGULADORA.
CONSIDERANDO QUE:
a) o artigo 10-A, §2º da Lei federal nº 11.445/07, possibilita a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa estadual detentora das outorgas de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre a empresa produtora de água e a operadora da distribuição de água para o usuário final, cujo objeto deve ser a compra e venda de água;
b) o artigo 12 da Lei Federal nº 11.445/07, prescreve que, no caso de serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador seja responsável por atividades interdependentes, a execução dessas atividades deverá ser regulada por meio de contrato específico;
c) o ESTADO e a DESO celebraram o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, por meio do qual a DESO se obriga a prestar os serviços de captação, tratamento e fornecimento de água potável por atacado à CONCESSIONÁRIA e à MICRORREGIÃO;
d) o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA celebraram o CONTRATO DE CONCESSÃO, por meio do qual o ESTADO delegou para a CONCESSIONÁRIA a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS nos MUNICÍPIOS, nos termos de suas Cláusulas contratuais e de seus respectivos anexos;
e) nos MUNICÍPIOS haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pela CONCESSIONÁRIA e pela DESO, cabendo à DESO as atividades inerentes à produção de água e à CONCESSIONÁRIA as atividades relativas aos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário;
Resolvem as PARTES celebrar o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o qual figurará como anexo ao CONTRATO DE CONCESSÃO e ao CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com
vistas a regular a interdependência das atividades assumidas pelas PARTES, a qual será regida pela legislação pertinente e, especificamente, pelas Cláusulas e condições estipuladas a seguir.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos grafados em letras maiúsculas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, no singular ou no plural, terão os significados indicados no ANEXO XIII do CONTRATO DE CONCESSÃO, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados na Cláusula 2.2.
2.2. São instrumentos jurídicos relacionados a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outros que venham a ser celebrados:
2.2.1. o CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO celebrado entre a MICRORREGIÃO e o ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.2. o CONTRATO DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos, celebrado entre a MICRORREGIÃO e o ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.3. o CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos anexos; e
2.2.4. o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e respectivos anexos.
2.2.5. os termos de rescisão dos vínculos existentes antes da data de publicação do EDITAL, celebrados entre a DESO e os MUNICÍPIOS, caso existentes;
2.3. Em caso de divergência entre normas previstas na legislação e nos instrumentos referidos na Cláusula 2.2 prevalecerá o seguinte:
2.3.1. em primeiro lugar, prevalecerão as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, aplicáveis sobre a CONCESSÃO e os SERVIÇOS, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
2.3.2. em segundo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições do CONTRATO DE
CONCESSÃO prevalecerão sobre as de seus ANEXOS;
2.3.3. em terceiro lugar, prevalecerão as disposições constantes do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS, sendo que as disposições do EDITAL prevalecerão sobre as de seus respectivos ANEXOS;
2.3.4. em quarto lugar, prevalecerão as disposições constantes da PROPOSTA VENCEDORA, desde que em conformidade com a disciplina do EDITAL;
2.3.5. em quinto lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA prevalecerão sobre as de seus anexos;
2.3.6. em sexto lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e de seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA prevalecerão sobre as disposições de seus respectivos anexos;
2.3.7. em sétimo lugar, prevalecerão as disposições constantes dos CONTRATO DE GERENCIAMENTO e seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE GERENCIAMENTO prevalecerão sobre as disposições de seus anexos;
2.3.8. em oitavo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO; e
2.3.9. em nono lugar, prevalecerão as disposições constantes dos termos jurídicos de rescisão dos vínculos existentes antes da data de publicação do Edital, celebrados entre a DESO e os MUNICÍPIOS que integram a MICRORREGIÃO, caso existentes;
2.4. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
3. OBJETO
3.1. Este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por objeto regular a relação de interdependência entre a DESO e a CONCESIONÁRIA, para fins de prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e SERVIÇOS, dispondo, entre outros, sobre o tratamento dos seguintes temas:
3.1.1. volumes a serem fornecidos pela DESO;
3.1.2. locais de entrega de água tratada;
3.1.3. localização dos macromedidores eletrônicos de vazão e responsabilidades pela sua instalação, manutenção e operação; e
3.1.4. preços e condições de pagamento dos volumes de água fornecidos.
3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá operar, por sua conta e risco, a captação, a adução, a reservação de água bruta e o tratamento de água em áreas que não estejam abrangidas pela prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
4. VIGÊNCIA
4.1. Este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
4.1.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será automaticamente prorrogado no caso de prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo acordo por escrito em sentido contrário.
5. ESCOPO DE ATUAÇÃO DAS PARTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
5.1. Compete à DESO a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água potável por atacado no SISTEMA UPSTREAM, incluindo as seguintes atividades:
5.1.1. captação de água bruta;
5.1.2. adução de água bruta;
5.1.3. reservação de água bruta;
5.1.4. tratamento de água;
5.1.5. adução de água tratada até os PONTOS DE ENTREGA.
5.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos SERVIÇOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo as seguintes atividades:
5.2.1. adução de água tratada a partir dos PONTOS DE ENTREGA;
5.2.2. abastecimento de água potável, incluindo a:
5.2.2.1. reservação de água tratada; e
5.2.2.2. distribuição de água tratada aos USUÁRIOS, incluindo a responsabilidade por efetuar as ligações prediais nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
5.2.3. esgotamento sanitário, incluindo a:
5.2.3.1. coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
5.2.3.2. transporte dos esgotos sanitários;
5.2.3.3. tratamento dos esgotos sanitários; e
5.2.3.4. disposição final dos esgotos sanitários e do lodo do processo de tratamento.
5.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão comercial de todas as atividades previstas na Cláusula 5.2, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá operar a captação, a adução, a reservação de água bruta e o tratamento de água em áreas que não estejam abrangidas pelo SISTEMA UPSTREAM.
5.4.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá estabelecer novas captações nos MUNICÍPIOS na hipótese prevista na Cláusula 10.6.2 e 10.6.3.
5.5. Durante o período de vigência do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será assegurado aos representantes da CONCESSIONÁRIA e da DESO acesso recíproco às informações, infraestruturas e instalações operacionais da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação pelas PARTES dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS UPSTREAM.
5.5.1. Para acesso às instalações operacionais da outra PARTE, a solicitante deverá fazer requerimento formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando os motivos pelos quais deve acessar as dependências das instalações operacionais.
5.5.2. A DESO deverá fornecer à CONCESSIONÁRIA, sempre que assim solicitado, dados e informações pertinentes ao SISTEMA UPSTREAM, inclusive no que se refere à aquisição e utilização de materiais e insumos e das análises laboratoriais relativas ao monitoramento da potabilidade e qualidade da água tratada fornecida, no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação de requerimento formal.
5.5.2.1. Os dados e informações solicitados poderão abranger o período de até 5 (cinco) anos anteriores à data da formalização da requisição.
5.6. A AGÊNCIA REGULADORA deverá receber cópia das solicitações e respostas providas por cada PARTE.
5.7. Competirá à AGÊNCIA REGULADORA decidir sobre requerimentos de acesso às informações, dependências e instalações operacionais que tenham sido recusados pela PARTE requerida.
5.8. Ao longo do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, as PARTES, por meio do COMITÊ DE TRANSIÇÃO a que se refere a Cláusula 8.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, deverão manter entendimentos com vistas ao planejamento das atividades pertinentes a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, em especial a instalação dos medidores de vazão nos PONTOS DE ENTREGA.
5.9. As PARTES se comprometem a envidar os melhores esforços e cooperar mutuamente para que a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA ocorra de forma eficiente, transparente e coordenada, permitindo o equacionamento de aspectos técnicos e operacionais pertinentes à relação de interdependência entre os SERVIÇOS e SERVIÇOS UPSTREAM regradas por meio do presente instrumento.
6. REMUNERAÇÃO DA DESO
6.1. Pelo fornecimento de água entregue nos PONTOS DE ENTREGA previstos na Cláusula 9.1, conforme as especificações do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA pagará à DESO o valor de R$ 2,05/m³ de água tratada, vigente no momento de celebração do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA até o primeiro reajuste do referido preço, implementado nos termos desta cláusula 6ª
6.2. O consumo de água pela CONCESSIONÁRIA será medido e faturado pela DESO em periodicidade mensal.
6.3. O valor devido pelo fornecimento de cada m3 (metro cúbico) de água potável será reajustado pela AGÊNCIA REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses, na mesma ocasião da implementação do reajuste das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser observada a seguinte fórmula paramétrica:
PREÇO a = PREÇO a-1 * IRC
Em que:
● PREÇO a: Preço da água a ser calculado.
● PREÇO a-1: Preço da água vigente no ano anterior.
● IRC: Índice de Reajuste Contratual.
O IRC, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
IRC= [P1 x A + P2 x (Bi/Bo) + P3 x (Ci/Co)]
Em que:
● P1, P2 e P3: tratam-se de fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula, cujos valores constam na tabela a seguir. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1.
● A: trata-se de índice de reajuste salarial determinado em Acordo Coletivo celebrado entre a DESO e o Sindicato no período de 12 (doze) meses anterior à data do reajuste tarifário;
● Bi: trata-se da média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", valor de consumo em MWh, praticados pela concessionária local, no 1º dia dos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste tarifário;
● Bo: trata-se da média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", valor de consumo em MWh, praticados pela concessionária local, no 1º dia dos 12 (doze) meses anteriores à data do último reajuste tarifário realizado;
● Ci: trata-se do índice "IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação - Produtos Químicos (1420683)", correspondente ao quarto mês anterior da data do reajuste tarifário;
● Co: trata-se do índice "IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação - Produtos Químicos (1420683)", correspondente ao quarto mês anterior à data do último reajuste tarifário realizado;
Na tabela a seguir são apresentados os fatores de ponderação do item de custo constantes do reajuste:
Tabela 01 – Fatores de Ponderação
Peso | Item | % do Total |
P1 | Mão de Obra | 30% |
P2 | Energia Elétrica | 40% |
P3 | Produtos Químicos | 30% |
Total | 100% |
6.4. Os fatores de ponderação previstos na Tabela 01 da Cláusula 6.3 poderão ser objeto de revisão quinquenal, concomitante à revisão ordinária do CONTRATO DE CONCESSÃO, desde que haja pleito específico apresentado pela DESO nesse sentido.
6.4.1. A revisão prevista na Cláusula 6.4 será feita pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o procedimento por ela estabelecido.
6.5. A DESO realizará a medição do volume de água fornecido e emitirá, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência da cobrança, a fatura relativa ao volume de água fornecido.
7. DA INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDORES
7.1. No início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, a localização dos macromedidores deverá observar o previsto no Apêndice I, do Anexo V do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá propor à DESO alteração da localização dos macromedidores eventualmente existentes, bem como a instalação de novos macromedidores.
7.1.2. A proposição de que trata a Cláusula 7.1.1 deverá ser tecnicamente fundamentada.
7.2. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de instalação, manutenção e aferição periódica de todos os macromedidores.
7.2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA fiscalizar o prazo de vida útil dos macromedidores em operação, procedendo às substituições periódicas necessárias.
7.3. As unidades e instalações de medição sob responsabilidade da DESO deverão estar acessíveis para o controle e monitoramento pela CONCESSIONÁRIA.
7.4. As equipes da DESO ou da CONCESSIONÁRIA poderão acompanhar e checar as manutenções, consertos e substituições que se fizerem necessárias nos macromedidores e em outros equipamentos utilizados na aferição dos volumes de água fornecidos.
7.4.1. Em caso de detecção de mal funcionamento de macromedidor, as PARTES poderão solicitar a sua substituição, a qual será devidamente fundamentada.
7.4.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos de manutenções, consertos e substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Cláusula 7.2.
7.4.3. Caso haja discordância entre as PARTES quanto à solicitação a que se refere a
Cláusula 7.4.1, a AGÊNCIA REGULADORA, uma vez notificada a respeito da controvérsia por qualquer PARTE, decidirá sobre a substituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da referida notificação.
7.4.3.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não decida no prazo mencionado na Cláusula 7.4.3, não informando, justificadamente, a necessidade de prorrogação do referido prazo, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a proceder à substituição do(s) macromedidor(es).
8. DA ASSUNÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA DESO PELA CONCESSIONÁRIA
8.1. A critério da CONCESSIONÁRIA, após anuência por escrito da AGÊNCIA REGULADORA, os encargos financeiros sob responsabilidade da DESO, decorrentes da falta de pagamento pela DESO a fornecedores de produtos necessários ao tratamento de água bruta, de energia elétrica ou de manutenção ou troca de equipamentos sob responsabilidade da DESO, que gerem quaisquer prejuízos à prestação adequada dos SERVIÇOS, poderão ser diretamente assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.1. Haverá anuência tácita por parte da AGÊNCIA REGULADORA caso decorridos 30 (trinta) dias sem que haja a manifestação expressa prevista na Cláusula 8.1.
8.2. Os valores despendidos pela CONCESSIONÁRIA para os fins da Cláusula 8.1 serão descontados dos valores a serem pagos à DESO pelo fornecimento de água potável.
8.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar à DESO os valores efetivamente pagos, instruídos com os respectivos documentos fiscais, para que ocorra o desconto a que se refere a Cláusula 8.2.
8.2.2. O desconto previsto na Cláusula 8.2 será realizado na fatura de pagamento imediatamente posterior à assunção dos encargos pela CONCESSIONÁRIA.
8.2.3. A DESO será responsável pela comunicação, aos fornecedores a que se refere a Cláusula 8.1, sobre o pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, dos encargos inadimplidos de responsabilidade da DESO, a fim de evitar prejuízos a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou a interrupção da prestação dos SERVIÇOS.
9. CONDIÇÕES GERAIS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
9.1. Os PONTOS DE ENTREGA de água potável da DESO à CONCESSIONÁRIA são os descritos no APÊNDICE I do ANEXO V do CONTRATO DE CONCESSÃO.
9.2. A medição do volume de água entregue nos PONTOS DE ENTREGA descritos na Cláusula 9.1, será realizada por meio de macromedidor de vazão que deverá ser instalado pela DESO.
9.2.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de instalação e manutenção dos macromedidores, nos termos da Cláusula 7.2.
9.2.2. As manutenções ou calibragens dos macromedidores serão informadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pela DESO à CONCESSIONÁRIA, sempre que acarretarem interrupção na vazão de água.
9.2.3. Na hipótese de interrupção na vazão de água, em conformidade com a Cláusula 9.2.2, a CONCESSIONÁRIA deverá promover plano de contingência para garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS à população.
9.3. Até o final do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para a DESO plano abordando, no mínimo, o cronograma de instalação dos macromedidores relativos aos novos sistemas de produção e tratamento de água a serem incorporados ao SISTEMA, o cronograma de manutenção e substituição dos medidores instalados e demais informações pertinentes sobre as especificações técnicas de tais equipamentos.
9.3.1. A DESO deverá avaliar o plano previsto na Cláusula 9.3Erro! Fonte de referência não encontrada. em um prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos e indicar eventuais ajustes.
9.3.2. O plano a que se refere a Cláusula 9.3 deverá ser atualizado anualmente, ou em periodicidade inferior, caso necessário, notadamente no que se refere às datas programadas de substituição e manutenção de medidores e equipamentos necessários à corretada aferição do volume de água tratada fornecido, as quais deverão ser determinadas com base nas especificações técnicas dos fabricantes.
9.4. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da medição que trata a Cláusula 9.2, poderá instalar medidor próprio, desde que a instalação não comprometa ou interfira na instalação pitométrica, sendo de sua responsabilidade os respectivos custos de instalação e manutenção.
9.4.1. Ocorrendo algum defeito em aparelho de medição de vazão utilizado para a aferição do volume de água fornecido, que impeça a apuração real do consumo, este será estabelecido com base nas médias das medições efetuadas pela DESO e pela CONCESSIONÁRIA, caso ambas tenham implantado macromedidores próprios, conforme Cláusula 9.4.
9.4.2. Caso haja apenas um macromedidor instalado pela DESO ou pela CONCESSIONÁRIA, este poderá ser usado como fonte dos dados de medição.
9.4.3. Não havendo macromedidor instalado pela CONCESSIONÁRIA e/ou DESO em operação, ou ocorrendo diferenças de mais de [•]% ([•] por cento) entre as aferições dos macromedidores da DESO e da CONCESSIONÁRIA, o consumo será estabelecido com base na média dos últimos 12 (doze) meses efetivamente medidos.
9.4.4. Havendo menos de 12 (doze) meses medidos, a média será apurada com base no consumo até então existente, considerando-se a data de assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA como início do fornecimento.
9.5. A qualidade da água entregue pela DESO será aferida pelas PARTES em cada PONTO DE ENTREGA especificado na Cláusula 9.1, sendo responsabilidade da DESO fornecer água em conformidade com os padrões de potabilidade e qualidade, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes expedidas pelas autoridades regulatórias competentes.
9.5.1. Sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA ser indenizada por eventuais perdas e danos sofridos em virtude do fornecimento de água potável pela DESO em desconformidade com os padrões de qualidade exigidos pela legislação e conforme o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, ela poderá denunciar à lide a DESO nas ações que lhe forem ajuizadas em
decorrência de tal desconformidade.
9.5.2. A CONCESSIONÁRIA não sofrerá deduções nos valores das TARIFAS em virtude da desconformidade dos padrões de potabilidade de água que sejam imputáveis exclusivamente à DESO.
9.5.3. Na hipótese de divergências sobre a responsabilidade pela desconformidade, não serão feitos descontos decorrentes dessas desconformidades nas TARIFAS até que haja decisão final da AGÊNCIA REGULADORA.
9.5.4. A partir de cada PONTO DE ENTREGA, a manutenção da qualidade da água passa a ser responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme padrões especificados no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seu ANEXO III.
9.6. Além da possibilidade de análise da qualidade da água descrita na Cláusula 9.5, a AGÊNCIA REGULADORA será responsável por aferir o índice de qualidade da água fornecida pela DESO, nos termos do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
9.7. A qualidade da água entregue pela DESO e distribuída pela CONCESSIONÁRIA deverá atender integralmente à Portaria 05 de 28/09/2017, Anexo XX, do Ministério da Saúde e alterações posteriores, sem prejuízo de norma que vier a substitui-la.
9.8. Caso haja definição de novos parâmetros de qualidade de água por órgão competente que recaiam sobre a CONCESSÃO, a DESO deverá providenciar, às suas custas, as adequações necessárias no SISTEMA UPSTREAM.
9.9. Em até 90 (noventa) dias contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá: (i) identificar as localidades em que ocorram intermitências graves dentro da ÁREA DA CONCESSÃO; (ii) avaliar a origem da intermitência, caso de fato exista, e recomendar as medidas a serem tomadas para a sua solução, indicando a parte que será responsável por tais ações, podendo ser a CONCESSIONÁRIA ou a DESO; e (iii) emitir relatório com suas conclusões e submetê-lo para avaliação do ESTADO, da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA REGULADORA e da DESO.
9.9.1. O ESTADO, a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e a DESO poderão se manifestar sobre o relatório referido na Cláusula 9.9 no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, cabendo ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE avaliar tais manifestações em até 15 (quinze) dias, emitir seu relatório final e submetê-lo ao ESTADO.
9.9.2. Em não havendo manifestações apresentadas pelo ESTADO, pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA e pela DESO no prazo indicado na Cláusula 9.9.1, o relatório do CERTIFICADOR INDEPENDENTE referido na Cláusula 9.9 será considerado final.
9.9.3. Recebido o relatório final do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o ESTADO deverá determinar à parte responsável que tome as medidas necessárias para solução da intermitência, conforme indicado pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, o que deverá ser realizado em prazo compatível com a complexidade das ações a serem executadas.
9.9.4. Sendo a DESO responsável pela solução da intermitência, aplicar-se-á o seguinte:
(i) a DESO deverá executar as medidas determinadas pelo ESTADO para solução da intermitência, no prazo por ele fixado; e
(ii) caso as ações determinadas pelo ESTADO consistam na execução de obras, aplicar- se-á o seguinte:
a. se a obra a ser executada pela DESO corresponder a uma OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO já compreendida no escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a DESO deverá antecipar sua execução, de modo a atender ao prazo fixado pelo ESTADO, fazendo jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em função da antecipação dos custos necessários à execução da OBRA DA CONCESSÃO SOB RESPONSABILIDADE DA DESO em questão;
b. se a obra a ser executada pela DESO for nova, isto é, não for compreendida originalmente no objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, estes serão aditados, para fins de inclusão da respectiva obra, sendo que: (i) o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverá ser recomposto, em função dos custos adicionais que serão incorridos pela DESO para execução da respectiva obra; e (ii) o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser recomposto, em função dos custos adicionais a serem incorridos pela CONCESSIONÁRIA para manutenção, conservação e operação da infraestrutura e dos ativos resultantes da obra nova, bem como os benefícios econômicos a serem auferidos pela CONCESSIONÁRIA;
c. nas duas hipóteses previstas nos itens acima, será observado o regramento constante na Cláusula 11.4 e seguintes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA para recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obra executada pela DESO, bem como para incorporação da infraestrutura dela resultante ao objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
d. havendo atraso superior a 6 (seis) meses para execução da obra pela DESO, a CONCESSIONÁRIA será obrigada a assumi-la, nos termos da Cláusula 12.1.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de, em não o fazendo, responder pela falta de disponibilidade ou intermitência dos serviços de abastecimento de água nas localidades referidas na Cláusula 9.9, estando a CONCESSIONÁRIA sujeita, nestes casos, às consequências previstas no item abaixo; e
e. excetuada a hipótese tratada no item acima, a DESO não responderá pela falta de disponibilidade ou intermitência dos serviços de abastecimento de água nas localidades referidas na Cláusula 9.9 enquanto a obra de sua responsabilidade não for concluída, não estando sujeita, nestes casos, à aplicação de penalidades pelo descumprimento de suas obrigações que sejam direta e comprovadamente afetadas pela intermitência.
10. VOLUME DE ÁGUA A SER FORNECIDO PELA DESO
10.1. Nos primeiros 3 (três) anos a partir do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, a DESO deverá disponibilizar nos PONTOS DE ENTREGA definidos na Cláusula 9.1, os volumes mínimos de água especificados a seguir:
m3/ano | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 |
Ponto de entrega X | [.] | [.] | [.] |
Ponto de entrega Y | [.] | [.] | [.] |
Ponto de entrega Z | [.] | [.] | [.] |
10.1.1. A DESO deverá disponibilizar, mensalmente, nos PONTOS DE ENTREGA, 1/12 (um doze avos) dos volumes anuais previstos na Cláusula 10.1.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar os valores referentes aos volumes mínimos dispostos na Cláusula 10.1, independentemente do volume efetivamente consumido nas atividades de distribuição.
10.3. Em até 60 (sessenta) dias antes do prazo estipulado para o encerramento do terceiro ano da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA enviará à AGÊNCIA REGULADORA o planejamento estimado da demanda de volume mínimo de água potável a ser fornecido pela DESO pelos próximos 12 (doze) meses subsequentes, devendo reapresentar novo planejamento ao final do prazo de vigência do plano anterior.
10.4. Caso o planejamento de que trata a Cláusula 10.3 apresente volume de demanda superior à capacidade de produção de água da DESO, esta deverá se manifestar sobre a possibilidade de atendimento da demanda da CONCESSIONÁRIA no prazo de até 15 (quinze) dias da análise da AGÊNCIA REGULADORA quanto ao planejamento da CONCESSIONÁRIA.
10.5. A AGÊNCIA REGULADORA estabelecerá prazo razoável para a realização de eventuais obras que se fizerem necessárias para atendimento do volume mínimo de água potável demandado pela CONCESSIONÁRIA ou proporá solução alternativa em caráter excepcional.
10.5.1. Em caso de necessidade de realização de obras pela DESO para atendimento ao volume mínimo de água potável demandado pela CONCESSIONÁRIA, a DESO elaborará os projetos de obras e os apresentará para avaliação pela AGÊNCIA REGULADORA que poderá, por sua vez, compartilhá-los com a CONCESSIONÁRIA para que esta apresente sugestões de alterações e melhorias nos projetos, as quais poderão ser acatadas ou não pela DESO.
10.5.1.1. A AGÊNCIA REGULADORA poderá requerer auxílio do CERTIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar os projetos de obras a que se refere a Cláusula 10.5.1.
10.5.2. Caso a DESO execute as obras necessárias para o atendimento da demanda de volume mínimo a que se refere a Cláusula 10.3 e a CONCESSIONÁRIA altere o seu planejamento estimado de demanda de volume mínimo por água potável, de modo que a nova capacidade nominal instalada pela DESO não se torne mais necessária, a CONCESSIONÁRIA deverá reembolsar a DESO por todos os valores comprovadamente gastos na expansão do SISTEMA UPSTREAM.
10.5.2.1. Para fazer jus ao reembolso, a DESO deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA
todos os comprovantes e notas fiscais das despesas incorridas com os investimentos executados na expansão do SISTEMA UPSTREAM.
10.5.2.2. Serão reembolsados somente valores não amortizados ou depreciados pela DESO devidamente comprovados e que sejam pertinentes com a obra realizada.
10.5.2.3. Os valores devidos nos termos da Cláusula 10.5.2 deverão ser corrigidos pelo IPCA, além da cominação de multa de 5% (cinco por cento) sobre os valores devidos.
10.6. Na impossibilidade de atendimento pela DESO da demanda mínima de água potável, a CONCESSIONÁRIA poderá, desde que haja prévia manifestação da AGÊNCIA REGULADORA:
10.6.1. contratar o fornecimento de água junto a terceiros;
10.6.2. realizar investimentos extraordinários na infraestrutura do SISTEMA UPSTREAM operado pela DESO;
10.6.3. realizar investimentos em novas infraestruturas de captação e tratamento de água, que poderão ser operadas provisoriamente pela CONCESSIONÁRIA, pelo prazo de até 6 (seis) meses, devendo a operação da infraestrutura construída, após referido prazo, ser transferida para a DESO.
10.7. Em qualquer das hipóteses da Cláusula 10.6, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.8. No caso da implementação de investimentos extraordinários de que tratam as Cláusulas 10.6.2 e 10.6.3, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o seu pleito de investimentos à AGÊNCIA REGULADORA, fornecendo os projetos de engenharia e estudos necessários, cabendo à AGÊNCIA REGULADORA, após oitiva da DESO, a aprovação da execução dos investimentos extraordinários.
10.8.1. A AGÊNCIA REGULADORA poderá requerer auxílio do CERTIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar os projetos de engenharia e estudos necessários a que se refere a Cláusula 10.8.
10.8.2. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a CONCESSIONÁRIA ficará automaticamente autorizada a executar investimentos em captações de água próprias.
10.9. A DESO poderá reduzir a adução de água tratada nos PONTOS DE ENTREGA, no decorrer de um dia, em função de condições operacionais excepcionais e emergenciais, mediante prévia comunicação à AGÊNCIA REGULADORA e à CONCESSIONÁRIA.
10.9.1. Caso haja redução igual ou superior a 10% (dez por cento) dos volumes previstos para fornecimento de água, por período superior a [.] horas, a DESO fica obrigada a comunicar o fato à AGÊNCIA REGULADORA e à CONCESSIONÁRIA, devendo informar detalhadamente as causas da redução e as ações mitigadoras adotadas.
10.10. As paradas programadas para manutenção de instalações integrantes do SISTEMA UPSTREAM operadas pela DESO, que acarretem mais de 3 (três) horas de interrupção da adução de água tratada até os PONTOS DE ENTREGA deverão ser comunicadas pela DESO e negociadas com a CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quando a urgência programada assim o permitir.
10.11. As PARTES, tanto quanto possível, devem cuidar para que, nos casos das instalações interdependentes, as manutenções programadas das instalações operadas por cada uma das PARTES ocorram em datas coincidentes, de modo a trazer menor impacto à continuidade da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e SERVIÇOS.
10.12. A CONCESSIONÁRIA estará obrigada a adquirir água exclusivamente da DESO, exceto nas hipóteses extraordinárias a seguir previstas, após anuência prévia da AGÊNCIA REGULADORA e mediante a realização de testes de qualidade que demonstrem que o fornecedor extraordinário atende os requisitos mínimos de potabilidade da água previstos na Cláusula 9.7 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA:
10.12.1. interrupção do fornecimento de água, até o pleno restabelecimento do fornecimento pela DESO;
10.12.2. constatação pela CONCESSIONÁRIA, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos de desconformidade na qualidade da água fornecida pela DESO, até a adequação dos níveis de qualidade da água fornecida;
10.12.3. no caso de a CONCESSIONÁRIA ser informada da impossibilidade de fornecimento da demanda prevista, nos termos da Cláusula 10.4.
10.13. Será garantido o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO em caso de:
10.13.1. indisponibilidade de fornecedor de água alternativo;
10.13.2. insuficiência de água para o atendimento integral da demanda necessária para a prestação dos SERVIÇOS;
10.13.3. custo de aquisição junto a fornecedor alternativo superior ao preço do metro cúbico (m³) de água tratada cobrado pela DESO; ou
10.13.4. custo adicional incorrido pela CONCESSIONÁRIA para o tratamento de água, com vistas a adequar a qualidade da água fornecida pela DESO ao padrão de potabilidade previsto na regulação aplicável.
11. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA E ALOCAÇÃO DE RISCOS
11.1. Os eventos abaixo descritos ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA:
11.1.1. a interrupção de fornecimento de água por parte da DESO à CONCESSIONÁRIA, em decorrência de evento não caracterizado como CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que impacte a prestação dos SERVIÇOS sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; ou
11.1.2. o inadimplemento das obrigações de fornecimento mínimo pela DESO, desde que haja demanda operacional por parte da CONCESSIONÁRIA.
11.2. A redução do fornecimento de água pela DESO em razão do previsto na Cláusula 10.9 não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
11.3. A interrupção de fornecimento de água por parte da DESO à CONCESSIONÁRIA, em
decorrência de evento caracterizado como CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, isentará a DESO do dever de indenizar qualquer prejuízo sofrido pela CONCESSIONÁRIA.
11.4. Nas hipóteses previstas na Cláusula 11.1, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será promovido por meio de desconto na fatura mensal de água potável emitida pela DESO, conforme fórmula de cálculo prevista abaixo:
𝐼𝑈𝐸
Onde:
𝐷 =
[𝑉𝑁 × (1 − 𝐼𝑃𝐴) × 𝑇𝑀 × 𝑀𝐸 × (1 + 𝐼𝑈𝐴)] (1 + 𝐼)
D é o desconto em reais;
VN é o volume em m³ de água não fornecido pela DESO que será calculado como o somatório das diferenças diárias positivas entre (a) o volume de água que deveria ser entregue pela DESO e (b) o que foi efetivamente fornecido;
IPA é o Índice de Perdas de Água adotado no cálculo do Indicador de Desempenho Geral (IDG) vigente, conforme definido no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seu Anexo III;
TM é a tarifa média em R$/m³ da área operada pela DESO, conforme a ÁREA DA CONCESSÃO. Deverá ser calculada pela razão entre (a) a receita anual faturada e (b) o volume anual faturado, medidos para o último ano fiscal e apresentados nas demonstrações financeiras auditadas;
ME é a Margem EBITDA em porcentagem, de acordo com a última demonstração financeira auditada;
IUA e IUE são os índices de atendimento de água e esgoto, em porcentagem, medidos no último reajuste para cálculo do IDG, conforme o Anexo III do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
I: alíquotas dos impostos sobre a receita.
11.4.1. Para o primeiro ano da OPERAÇÃO DO SISTEMA devem ser considerados os seguintes valores de IPA, TM, IUA e IUE, respectivamente:
IPA (%) | TM (R$/m³) | ME (%) | IUA (%) | IUE (%) |
[.] | [.] | [.] | [.] | [.] |
11.4.2. Os cálculos de que tratam a Cláusula 11.4 deverão ser elaborados pela CONCESSIONÁRIA e validados pela AGÊNCIA REGULADORA.
11.4.3. Em caso de discordância por parte da DESO, a AGÊNCIA REGULADORA, após oitiva das PARTES, decidirá a controvérsia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
11.5. A configuração das hipóteses previstas na Cláusula 11.1, além de ensejar reequilíbrio
econômico-financeiro deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA em favor da CONCESSIONÁRIA, de nenhuma maneira impactará a avaliação do seu desempenho, por meio do cálculo do IDG, relativo aos INDICADORES DE DESEMPENHO e METAS DE ATENDIMENTO previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
12. REGULAÇÃO
12.1. As atividades de que trata este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão reguladas e fiscalizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, interveniente-anuente deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, nos mesmos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
13.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto, exclusivamente, quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13.2. É vedada a rescisão administrativa unilateral do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
13.3. Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou fatos originados durante a vigência do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
13.4. Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-se os direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA em relação a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, os quais serão cedidos ao ESTADO.
14. DA SUCESSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA DESO
14.1. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a vigência do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS na MICRORREGIÃO, o ESTADO compromete-se a fazer com que a sucessora da CONCESSIONÁRIA na referida prestação, seja de que natureza for, assuma os direitos e obrigações previstas neste instrumento, subrogando-o integralmente.
14.2. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a vigência do CONTRATO INTERDEPENDÊCIA, a DESO deixe de ser a prestadora dos serviços de produção de água tratada, o ESTADO compromete-se a fazer com que a sucessora da DESO na referida prestação, seja de que natureza for, assuma os direitos e obrigações previstas neste instrumento, subrogando-o integralmente.
15. DAS PENALIDADES
15.1. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, as PARTES ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
15.1.1. por impedir o acesso recíproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na hipótese em que a justificativa da recusa for julgada improcedente pela AGÊNCIA REGULADORA, multa de até 1% (um por cento) do valor da fatura referente ao mês da ocorrência da infração;
15.1.2. por não realizar as substituições dos macromedidores pela CONCESSIONÁRIA, no prazo fixado na Cláusula 7.4.2, multa de até 1% (um por cento) do valor da fatura referente ao dia da ocorrência da infração;
15.1.3. por atraso no pagamento da fatura, multa de até 1,5% (um e meio por cento) do valor da fatura, por dia de atraso, sem prejuízo da atualização monetária dos valores pelo índice IPCA;
15.1.4. pela não instalação de macromedidores em cada um dos reservatórios, multa de até 1% (um por cento) do valor da primeira fatura;
15.1.5. pelo fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade e qualidade, multa de até 1% (um por cento) do valor da fatura do mês de ocorrência da infração;
15.1.6. pelo não fornecimento dos volumes mínimos de água potável especificados neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, multa de até 1% (um por cento) do valor da fatura do mês de ocorrência da infração;
15.1.7. pelo não pagamento dos volumes mínimos de água potável fornecidos pela DESO, multa de até 2% (dois por cento) do valor da fatura em atraso.
15.2. A aplicação de multas a qualquer uma das PARTES não a isenta do dever de ressarcir os danos diretos eventualmente causados, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
15.3. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
15.4. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a PARTE para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias.
15.5. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade, nos termos previstos em sua regulamentação.
15.6. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão à PARTE prejudicada, sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
15.7. Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada e da sua dosimetria, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
15.7.1. a natureza e gravidade da infração;
15.7.2. o caráter técnico e as normas aplicáveis à prestação dos serviços de saneamento;
15.7.3. os danos resultantes da infração;
15.7.4. a vantagem auferida pela PARTE infratora em virtude da infração;
15.7.5. a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos;
15.7.6. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, especialmente a existência de má-fé da PARTE infratora;
15.7.7. o histórico de infrações da PARTE; e
15.7.8. a reincidência da PARTE no cometimento da infração.
16. FORO
16.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, bem como para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17. DA ARBITRAGEM
17.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou com ele relacionados, que i) versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e ii) não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e com o 23-A da Lei 8.987/1995.
17.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar do procedimento, na forma do regulamento de mediação da instituição selecionada.
17.3. A arbitragem será realizada pela Câmara [•], de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e o Regulamento de Arbitragem da Câmara de [•].
17.4. A arbitragem será conduzida e decidida por 3 (três) árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
17.5. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ [•] ([•]) e havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
17.5.1. ser conduzida e decidida por apenas 1 (um) árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
17.5.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada na Cláusula 17.4.
17.6. Para fins de interpretação da Cláusula 17.5, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
17.7. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na
Cláusula 17.5 acima em suas respectivas peças processuais.
17.8. A sede da arbitragem será a cidade de Aracaju, Sergipe, Brasil.
17.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
17.10. O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira.
17.11. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se ambas as PARTES estiverem de acordo.
17.12. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado de Sergipe o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
17.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
17.13.1. Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, sem qualquer adiantamento pela PARTE que iniciar a disputa.
17.13.2. O adiantamento previsto na Cláusula 17.13 não será aplicável nos casos em que a DESO for o requerente do procedimento arbitral.
17.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, observado o disposto no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307/1996.
18. CESSÕES E GARANTIAS SOBRE OS PAGAMENTOS
18.1. A DESO está autorizada a oferecer em garantia ou ceder fiduciariamente os direitos emergentes decorrentes deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA desde que as garantias e cessões constituídas não comprometam a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
18.1.1. A DESO poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos às receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da DESO, sejam esses existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações decorrentes da extinção deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
18.1.2. Na operacionalização das garantias e/ou cessões fiduciárias a que aduz a Cláusula 18.1, a DESO poderá adotar estruturas de contas vinculadas para o trânsito, controle e eventual retenção automática de recebíveis em pagamento das obrigações assumidas junto à(s) instituição(ões) financiadora(s).
18.1.3. Para garantir os contratos de financiamento, em qualquer de suas modalidades, a DESO poderá ceder à(s) instituição(ões) financiadora(s), mediante simples notificação ao ESTADO, AGÊNCIA REGULADORA e CONCESSIONÁRIA, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros a serem obtidos em função da prestação dos SERVIÇOS
UPSTREAM, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95.
18.2. As indenizações devidas à DESO no caso de extinção antecipada deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
18.3. O disposto nesta Cláusula, em especial no que concerne à possibilidade de cessão fiduciária e constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, se aplica:
18.3.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela DESO e lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação;
18.3.2. a reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela DESO e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação.
18.4. A DESO poderá exigir da CONCESSIONÁRIA que tome as medidas necessárias para a viabilização das operações a que se refere a Cláusula 18.3.
19. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA
19.1. A AGÊNCIA REGULADORA, na qualidade de interveniente-anuente declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo que diz respeito à regulação e à fiscalização do presente instrumento, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando sua anuência.
19.2. O ESTADO, na qualidade de interveniente-anuente declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento do conteúdo do presente instrumento, com relação aos quais declara não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando sua anuência.
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Aplicam-se a este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, subsidiariamente, todas as disposições contidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA, celebrado entre o ESTADO e a DESO.
21. ANEXOS AOS CONTRATOS
21.1. Este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA integra os anexos do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, para todos os efeitos legais.
E, por estarem de acordo, as PARTES e INTERVENIENTES assinam o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Aracaju, [•] de [•] de 20[•].
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
Representante legal
CONCESSIONÁRIA
Representante legal
ESTADO DE SERGIPE
Governador
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - AGRESE
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Nome:
R.G. nº:
Nome:
R.G. nº:
