REGIME FISCAL Cláusulas Exemplificativas

REGIME FISCAL. O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
REGIME FISCAL. A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
REGIME FISCAL. Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
REGIME FISCAL. Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou encargos em consequência da alteração do mesmo.
REGIME FISCAL. O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
REGIME FISCAL. 28.1 Nos termos previstos no Código de IRS, é considerado rendimento de capitais a totalidade ou apenas parte da diferença positiva entre os prémios pagos e os valores resgatados, de acordo com o momento em que o pagamento seja realizado e/ou a percentagem do volume de prémios pago na primeira metade da vigência do contrato. O segurador fará retenção na fonte do IRS devido. Esta cláusula apenas é aplicável no caso de resgate durante o eventual período de diferimento da renda, sendo ao valor das rendas pagas aplicável o disposto na cláusula seguinte.
REGIME FISCAL. O presente regime fiscal aplicável baseia-se no pressuposto que o presente Fundo opera de acordo com condições previstas no regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário de Arrendamento Habitacional. Caso estes requisitos se deixem de verificar, cessa a aplicação do regime fiscal infra descrito, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, devendo os rendimentos do Fundo que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º -A do mesmo diploma, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
REGIME FISCAL. A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
REGIME FISCAL. Ao presente contrato aplica-se o regime fiscal previsto na lei, não recaindo sobre a Empresa de Seguros qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de quaisquer alterações legislativas.
REGIME FISCAL. Juros passíveis de IRS à taxa de 28% e IRC de 25% no caso de rendimentos de depósitos auferidos por Clientes residentes e não residentes. Juros passíveis de IRS à taxa de 22,4% e IRC de 20% no caso de rendimentos de depósitos auferidos por Clientes residentes na Região Autónoma dos Açores. Juros passíveis de IRS/IRC de 35% no caso de rendimentos de depósitos auferidos por entidades residentes em territórios com regime fiscal claramente mais favorável. Outras comissões e despesas: Imposto do Selo à Taxa de 4%. Tax Rules Interest subject to Personal Income Tax (IRS) at a rate of 28% and Corporation Tax (IRC) at a rate of 25% for income from deposits earned by resident and non-resident Customers. Interest subject to IRS at a rate of 22.4% and IRC at a rate of 20% in the case of income from deposits earned by Customers resident in the Autonomous Region of the Azores. Interest subject to IRS/IRC at a rate of 35% in the case of income on deposits earned by entities resident in territories with clearly more favourable tax rules. Other charges and expenses: Stamp Duty at a rate of 4%.