RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 12.2 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 12.3 A manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer. 12.4 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
12.2 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro a Pregoeira autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
12.3 A manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, no período máximo de 30 de30 (trinta) minutos após o pregoeiro a Pregoeira comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
12.4 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
12.2 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro a Pregoeira autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
12.3 A manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro a Pregoeira comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
12.4 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer o licitante poderáque desejar recorrer contra decisões da pregoeira poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de forma imediata 30 (trinta) minutos após a declaração do vencedor.
12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a pregoeira verificar a tempestividade e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua a existência de motivação da intenção de recorrer, quando lhe será concedido para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX).
12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recursorazões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros 03 (três) dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interessesinteresses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).
12.2 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
12.3 A manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
12.4 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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RECURSO. 12.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, poderá manifestar de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivada a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três03) três dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, querendo apresentarem contra-razões contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-–lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interessesautos.
12.2 - A decisão relativa ao recurso será motivada pelo Pregoeiro e submetida à apreciação da autoridade competente. O recurso não terá efeito suspensivo e seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.3 - Uma vez decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar o registro da ata de preços.
12.4 - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer recorrer, importará na
12.5 - Os recursos administrativos deverão ser encaminhados ao(a) Pregoeiro(a), ou peticionados na decadência desse direitoprópria sessão de recebimento, ficando o pregoeiro autorizado e, se oral, será reduzido a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedortermo em ata.
12.3 A manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica, 12.6 - Não serão reconhecidos e aceitos os recursos interpostos enviados por meio da internet, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio fax e as petições que tenham sido apresentadas fora do sistema eletrônico, o resultado da classificação final e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrerprazo legal.
12.4 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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