PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa vinculação ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Em tempo, é entendimento recente da Suprema Corte de Justiça do País, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. A decisão (AgRg no HC 606.277/BA) teve como relator o ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL. PEÇA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. Toda a matéria suscitada na impetração é devolvida à apreciação do Colegiado deste Tribunal, via interposição de agravo regimental, desde que a defesa interponha recurso no qual sejam infirmados todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática do relator. (…) (AgRg no HC 606.277/BA, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
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Sources: Contratação De Serviços Artísticos
PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, cumpre Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-econômico- financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa vinculação ao mérito administrativoAinda, tendo em vista que este é relativo à área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Em tempo, é o entendimento recente atual (ano 2020) da Suprema Corte de Justiça do País, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. A decisão (AgRg no HC 606.277/BA) teve como relator o ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL. PEÇA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. Toda a matéria suscitada na impetração é devolvida à apreciação do Colegiado deste Tribunal, via interposição de agravo regimental, desde que a defesa interponha recurso no qual sejam infirmados todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática do relator. (…) (AgRg no HC 606.277/BA, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Com isso, esta consulta não se vincula a posterior decisão administrativa, tendo em vista que é estritamente relativa à área jurídica, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Por força do dispositivo constitucional (XXI, art. 37, CF/88) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), a Administração Pública, em regra, deve escolher seus contratados mediante prévio certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), contudo o legislador ressalvou hipóteses em que a seleção de contratados pode prescindir da licitação, as exceções são classicamente denominadas de “dispensa” e “inexigibilidade”, e as hipóteses legais estão fixadas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente. Em outras palavras, quando a Lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que por vezes a realização do certame não levará à melhor contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve ao eficaz atendimento do interesse público para a finalidade específica. Dentre as hipóteses legais de dispensa de licitação encontra-se a locação de imóvel para atender as necessidades da Administração Pública (inteligência do X, art. 24, Lei nº 8.666/93), vejamos: “Art. 24. É dispensável a licitação:(...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;” Grifou-se. Vê-se que objetivamente existe previsão legal à locação de imóveis por dispensa de licitação, no mesmo sentido é a manifestação do respeitado doutrinador Marçal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, pg. 310), vejamos: “Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares. (...) A aquisição ou locação de imóvel destinado a utilização específica ou em localização determinada acarreta inviabilidade de competição. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação...” (grifamos). Portanto, assiste ao gestor público discricionariedade quanto à escolha de imóvel a ser locado para nele desempenhar as atividades administrativas dos órgãos integrantes de sua estrutura administrava, contudo tal margem de ação, não significa arbitrariedade, pois, estão fixados requisitos, os quais devem ser observados e comprovados nos autos em cada caso concreto.
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Sources: Locação De Imóvel
PRELIMINARMENTE. PreliminarmenteI.1 - Da legitimidade ativa
1. Acerca da legitimidade ativa do Empregador para instaurar o dissídio coletivo de greve de natureza econômica, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos jurisprudência da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da AdministraçãoCol. A emissão deste parecer não significa vinculação ao mérito administrativo, tendo Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é uníssona em vista do que é relativo à área jurídicadispõe o artigo 8º da Lei 7.783/89 c/c artigos 856 e 857, não adentrando a competência técnica parágrafo único, da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07CLT. Em tempo, é entendimento recente da Suprema Corte de Justiça do País, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJVejamos:
A) decidiu que o parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgadorRECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDHES. A decisão (AgRg no HC 606.277/BA) teve como relator o ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORDISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO COMUM ACORDO. DEFLAGRAÇÃO DE DEFESAGREVE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJA partir da EC n. 45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico, regra geral, havendo mútuo consenso entre as partes (art. PRECEDENTES114, §2º, CF). PARECER MINISTERIALPorém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. PEÇA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE114, § 3º, CF; art. PRECEDENTES8º, Lei 7.783/89). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOSNa situação concreta , o sindicato da categoria profissional instaurou dissídio coletivo de natureza econômica sem a concordância do sindicato patronal. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTEOcorre que, no curso da instrução processual, houve a deflagração de greve pelos trabalhadores. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTONessa situação, a jurisprudência desta Seção Especializada entende que o dissídio coletivo deve ser apreciado, considerando-se que a greve superveniente ao ajuizamento do dissídio, e anterior à decisão de mérito, supera a necessidade do "mútuo consenso" para a instauração da instância. Registre-se que, na situação presente, não se discute a questão da abusividade da greve. Recurso ordinário desprovido quanto à preliminar de ausência do comum acordo . (…) O parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. Toda a matéria suscitada na impetração é devolvida à apreciação do Colegiado deste Tribunal, via interposição de agravo regimental, desde que a defesa interponha recurso no qual sejam infirmados todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática do relator. (…...) (AgRg no HC 606.277/BARO-381-24.2014.5.17.0000, Rel. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, QUINTA TURMADEJT 22/03/2016). (...) 3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE A SENTENÇA NORMATIVA ESTABELECER E DECIDIR CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM DISSÍDIO DE GREVE SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Havendo greve em andamento, julgado torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF; art. 8º, Lei 7.783/89). A própria Constituição Federal regula os dissídios de greve em 15/12/2020regra jurídica diversa, DJe 17/12/2020apartada (art. ▇▇▇, § ▇▇), ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ à Justiça do Trabalho que decida o conflito. Na mesma direção está a Lei de Greve, com preceitos expressos e enfáticos sobre o papel da Justiça do Trabalho quanto a decidir o conflito coletivo em andamento (art. 7º, in fine; art. 8º, Lei 7.783/89). Se o cerne do
2. No mesmo sentido, é a lição do i. jurista ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: “A legitimação para a propositura de ação coletiva em casos de movimento grevista é, naturalmente, mais ampla. No plano empresarial, é legitimada, evidentemente, a empresa submetida à greve (art. 8º de Greve: “por iniciativa de qualquer das partes”), assim como também, é claro, a entidade sindical representativa dos empregadores (art. 857, caput e parágrafo único, da CLT)”. (in Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São PAULO: Ltr, 2015).
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Sources: Dissídio Coletivo De Greve