Resposta à impugnação da empresa MICROSENS S.A Resposta 1:
Proc. Nº 1182/2021 Matric: 812347 Setor: CPL
Resposta à impugnação da empresa MICROSENS S.A Resposta 1:
Nas licitações cujo objeto seja um lote (conjunto de bens e serviços) composto por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponde a um item de contratação.
No presente caso, verificou-se que após a totalização do valor estimado do item 5 (scanner), com valor estimado mensal de R$ 33.488,00, supera o total de R$ 80.000,00 estabelecido no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar Federal 123/2006
Nesse sentido leciona ▇▇▇▇▇▇, senão vejamos:
Para contratos em que se prevê que a execução ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser considerado, na escolha da modalidade ou na opção pela dispensa de licitação, o tempo estimado e o correspondente ao valor total a ser despendido, incluídas as futuras prorrogações, para fins de enquadramento na tabela de valores constante no art. 23 ou nas hipóteses do art. 24, incisos I e II, da Lei de Licitações. (▇▇▇▇▇▇, 2013, p. 56.)i
Com base ainda no princípio da anualidade do contrato e decisão do TCU, (Acórdão nº 2.011/2008, 2ª Câmara.), para o planejamento financeiro esta comissão acolhe o pedido de impugnação e o item 5 da licitação terá seu leque de participantes ampliados, deixando de ser exclusivo para ME/EPP.
Considerando que cada item separado constitui uma licitação, o presente item Scanner será retificado e cancelado para posterior republicação continuando a licitação normal para o Grupo 1 e Item 4 (Webcam).
São Luís, 05 de novembro de 2021
Comissão Permanente de Licitação Defensoria Pública do Estado do Maranhão
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SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Pregão Eletrônico Nº 19/2021
A VIXBOT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob n°
21.997.155/0001-14, por intermédio de seu (a) representante legal o (a) Senhor (a) ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ da Costa Mendes, portador (a) da Carteira de Identidade n° 2117819 – SSPDF e do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro nas disposições pertinentes do Edital em epígrafe, bem como nos parágrafos 2º e 3º do artigo 41 da Lei nº. 8.666 de 1993, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
pelas razões de fato e de direito que passa a expor, rogando, pois, se digne Vossa Senhoria a receber e processar a mesma na forma da Lei.
A presente impugnação pretende AMPLIAR A OFERTA DE SOLUÇÕES PARA ESTA ENTIDADE e, assim, afastar do presente procedimento licitatório tudo que for feito em extrapolação ao disposto nas Leis nº. 8.666/93 e nº 10.520/02, como também em contraposição ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União - TCU em suas decisões.
1) PRELIMINARMENTE
De acordo com o disposto no item 14.1 do edital de licitação, a parte interessada em impugnar o instrumento convocatório deve fazê-lo em até 3 (três) dias antes da sessão pública.
Sobre a contagem do prazo, a fim de não restar qualquer dúvida, esta empresa remete à Decisão n. 1.871/2005 do Tribunal de Contas da União – TCU:
23. A controvérsia, como salientado na instrução anterior dos autos, reside pois na interpretação que se dá a expressão 'até dois dias úteis antes'. A solução deve ser buscada na Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade Pregão, que, no caput do art. 110, estabelece o seguinte:
'Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.'
24. No caso vertente, aplicando-se o art. 110 da Lei de Licitações, é evidente que o dia do recebimento da proposta (10/8/2005) deve ser considerado na contagem do prazo. Desta forma, assiste razão à empresa representante, já que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 8/8/2005. (grifamos).
Portanto, cumprido o referido prazo, é tempestiva a presente manifestação.
2) DOS FATOS E FUNDAMENTOS
De início, registra-se que não é intuito desta empresa impedir ou simplesmente atrapalhar o normal trâmite do certame em tela, nem mesmo trazer dúvidas acerca do trabalho exercido por esta respeitosa entidade, ou questionar sem fundamentos suas decisões.
Com efeito, é corolário das contratações públicas que o certame priorize a finalidade pela qual foi criado, ou seja, ampliar a competitividade em busca do melhor resultado para a Administração e buscar aquilo que, de fato, lhe é mais vantajoso.
Desse modo, qualquer tipo de exigência editalícia que viole os limites estabelecidos pela legislação é, consequentemente, instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em certames licitatórios e desvio de igualdade entre os interessados.
No caso em análise, o edital de licitação, em seu item 6.6 – d.2 estabelece que “o prazo de validade da PROPOSTA ficará registrado pelo período de 1(um) ano a contar da data da sua apresentação”
Trazemos à baila, por indispensável, o que prevê a legislação pátria sobre o tema.
Nesse contexto, a Lei nº 8.666/93 não abre margem para dúvidas, senão vejamos:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(...)
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (grifamos).
Em seu turno, a Lei nº 10.520/02 consigna que:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Como é possível observar, a proposta de preços tem como marco inicial a data de sua apresentação e, a partir de tal data, inicia-se a contagem do prazo de validade.
Sem embargo, em decorrência do princípio da legalidade, o Órgão Público Licitante não pode criar regras contrárias à legislação vigente, tampouco desvirtuá-las.
Portanto, a validade da proposta inicia-se na data limite de seu cadastro no certame e vincula a empresa licitante pelo período de 60 (sessenta) dias. Esse período serve tanto para proteger a Administração Pública, quanto as empresas licitantes.
Se de um lado, o Órgão Público precisa de prazo suficiente para concluir o certame e convocar a empresa vencedora para celebrar o respectivo contrato administrativo. De outro, as empresas licitantes estão albergadas pela isonomia e igualdade de tratamento, bem como pela segurança jurídica.
Dito isto, o Órgão Licitante, caso entenda que o período de 60 (sessenta) dias não se mostra suficiente para a conclusão do certame, poderá estabelecer prazo superior no edital de licitação, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.520/02, acima em destaque.
No entanto, ao determinar que o prazo de validade da proposta terá seu início a contar da data de convocação da empresa licitante, o processo licitatório se reveste de ilegalidade insanável, que implica na necessidade de reformulação de tal exigência.
Ademais, é patente a violação ao princípio basilar da isonomia. A título de ilustração, se por qualquer motivo o certame se estender por 6 (seis) meses, a empresa quando convocada ainda teria que manter sua proposta outros 60 (sessenta) dias.
Destarte, o prazo de validade da proposta existe justamente para resguardar as empresas licitantes, que ficam vinculadas ao compromisso assumido, contudo durante
período certo e definido. Ocorre que o presente caso revela a usurpação da proteção legal criada em favor das empresas licitantes.
Nessa linha, o TCU também já se manifestou de forma contrária a exigências que resultem em ônus desnecessário às licitantes, mormente quando se fala em requisito ilegal, a saber:
É vedada a inclusão, em editais de licitação, de exigências não previstas em lei, que tragam ônus desnecessários para os participantes ou restrinjam o caráter competitivo do certame. Acórdão 533/2011 – Plenário.
Repisa-se, por necessário, que não há qualquer amparo legal para tal medida, o que torna inquestionável a ilegalidade perpetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
3) DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, pugna-se pelo recebimento, análise e admissão desta impugnação, retificando-se o Edital para que seja considerada a validade da proposta de 60 (sessenta) dias a partir de sua apresentação.
Caso não entenda pela adequação do resultado, requeremos desde já a apresentação dos fundamentos legais que embasarem a decisão administrativa, os quais serão levados ao conhecimento dos Órgão de Controle, em especial o Tribunal de Contas.
Termos em que pede e espera deferimento. Brasília/DF, 04 de novembro de 2021.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ DA COSTA MENDES DIRETORA
Resposta à impugnação empresa VIXBOT:
Resposta:
Conforme dispõe o artigo 12 do Decreto Federal 7.892/2013: O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
Como se sabe o presente Pregão Eletrônico 19/2021 trata-se de um registro de preços. Desta forma o item 6.6 do edital, alínea d.2, trata-se validade do preço em ATA registrado nos Termos do Decreto Federal 7.892/2013 e a validade da proposta apresentada nos termos do artigo 6º da Lei 10.520/2002 60(sessenta) dias.
Onde ▇▇-se validade da proposta, entenda-se validade do preço registrado em ATA, prosseguindo o certame para o dia 10/11/2021 Às 09:00.
São Luís, 05 de novembro de 2021
Comissão Permanente de Licitação Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Proc. Nº 1182/2021 Matric.: 812347 Setor: CPL
