Pedidos. Pelo exposto, a Impugnante requer seja acatada a presente Impugnação ao Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2022, porque preenchidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, e, no mérito, acolhidas as inclusas razões, para retificar o instrumento convocatório do seguinte modo: (i) como condição de validade do projeto, seja apresentada e acostada ao instrumento convocatório, a prévia autorização do Conselho Deliberativo da Microrregião do Extremo Sul para que o Município de Eunápolis possa, isoladamente, conceder os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do que preceituado no artigo 9º, inciso VII, da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, do Estado da Bahia (ii) seja alterado o item 10 do Edital, de modo que o valor da contratação corresponda à soma das receitas esperadas ao longo do período da concessão; (iii) seja alterado o item 24, ‘b’, do Edital, para que a vedação à participação no certame se restrinja às empresas suspensas temporariamente e impedidas de contratar com o Município de Eunápolis; (iv) seja alterado o item 31 do Edital, de modo a se admitir a apresentação dos documentos de habilitação também em cópia simples, tal como autoriza a Lei Federal 13.726/2018; (v) sejam elaborados, OU se já o foram, sejam apresentados os estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental da prestação dos serviços, seja no Edital, seus anexos, ou mesmo no Plano Municipal de Saneamento Básico, para adequação ao previsto no artigo 11, inciso II, do Novo Marco Legal do (vi) sejam incluídas, na minuta de contrato, as metas previstas nos artIgos 10-A e 11, inc. II, do Novo Marco Legal do Saneamento, quais sejam as “metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais”; (vii) seja retificada a Minuta de Contrato de modo a trazer as previsões contidas nos artigos 9º, §5º, e 23, inc. XIII, da Lei 8.987/95; (viii) seja alterado o item 21.3.1. da Minuta de Contrato, de modo a prever a necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de incorporação de outras áreas do município de Eunápolis, não constantes da Área de Abrangência; (ix) sejam alteradas as sanções pecuniárias em percentual fixo, conforme item 27.5. da Minuta de Contrato, de modo a compatibilizá-las com a gravidade do ato e subjetividade do agente, conforme gradação contida no item 27.2; (x) seja alterado o item 34.5. da Minuta de Contrato, de modo a garantir a indenização prévia em parcela única à Concessionária, nos termos do artigo 42, §5º, da Lei 11.445/07 c/c artigo 36 da Lei Geral de Concessões; (xi) seja retificado, de modo a informar, no item 46.3 da Minuta de Contrato, a anuência da atual prestadora dos serviços de água e esgotamento sanitário do município de Eunápolis, de percepção dos valores indenizatórios de forma parcelada.
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Sources: Impugnação De Edital
Pedidos. Pelo Ante todo o exposto, requer à Vossa Excelência:
1) A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem oitiva prévia das partes demandadas, nos termos acima dispostos, com fulcro nos art. 84 do CDC, art. 300 e ss. do CPC/15 e art. 3º da Lei 7.347/85, para promover a Impugnante adequação financeira do contrato de prestação de serviços educacionais, de maneira proporcional e razoável, com a concessão dos descontos de 30% sobre o valor das prestações mensais da semestralidade constante no Contrato de Prestações de Serviços Educacionais, não cumulativa com descontos previamente concedidos e prevalecendo maior entre eles, e demais pedidos acima descritos. Além da confirmação da tutela liminar, requer a Vossa Excelência que determine à acionada FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, mantenedora da ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA: .
1. Apresentar planilha de custos e valores em conformidade com o Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, com orçamentos previstos para o ano de 2020 e orçamentos efetivamente aplicados com o advento da pandemia de Covid-19;
2. Admitir o trancamento do curso e a rescisão contratual, por opção do consumidor contratante, sem a imposição de encargos/multas eventualmente previstas, informando ao mesmo os impactos decorrentes do cancelamento da matrícula.
3. Manter as adequações financeiras realizadas anteriormente, em comum acordo com os contratantes, desde que sejam mais vantajosas ao consumidor;
4. Ofertar condições diferenciadas de pagamento das parcelas mensais da semestralidade escolar, diante de circunstâncias individuais, concretas e comprovadas dos discentes e/ou responsáveis financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
5. Garantir aos discentes que se desligaram do curso ou trancaram a matrícula pagando multa contratual que, ao ser readmitido ou rematriculado, seja acatada compensado nas parcelas mensais de semestralidade vincendas, em valor igual ao que foi pago como multa;
6. Restituir, proporcionalmente, à readequação financeira do contrato, os valores pagos pelos discentes/responsáveis consumidores que eventualmente adimpliram a presente Impugnação semestralidade integral antecipadamente, caso assim seja requerido pelos consumidores;
1. A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao Edital consumidor, fundamentando-se tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
2. A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no art. 18, da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2022Lei n° 7.347/85 e Art. 87 da Lei nº 8.078/90;
3. A cominação de multa diária (astreintes), porque preenchidos os seus pressupostos objetivos prevista no art. 537 do CPC/ 15, art. 84, § 4º, do CDC e subjetivos de admissibilidade, eart. 11 da Lei 7347/85, no méritovalor de R$1.000,00 (um mil reais) por contrato, acolhidas por dia de descumprimento da decisão deste juízo;
4. A citação da ré, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
5. Sejam as inclusas razõesintimações do autor feitas pessoalmente, para retificar o instrumento convocatório em face do seguinte modo:
(i) como condição disposto nos arts. 180 do Código de validade do projetoProcesso Civil, seja apresentada e acostada ao instrumento convocatório, a prévia autorização do Conselho Deliberativo da Microrregião do Extremo Sul para que o Município de Eunápolis possa, isoladamente, conceder os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do que preceituado no artigo 9ºart. 199, inciso VIIXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 48, de 10 de junho de 2019, 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia
(ii) seja alterado o item 10 do Editale art. 41, de modo que o valor da contratação corresponda à soma das receitas esperadas ao longo do período da concessão;
(iii) seja alterado o item 24, ‘b’, do Edital, para que a vedação à participação no certame se restrinja às empresas suspensas temporariamente e impedidas de contratar com o Município de Eunápolis;
(iv) seja alterado o item 31 do Edital, de modo a se admitir a apresentação dos documentos de habilitação também em cópia simples, tal como autoriza a Lei Federal 13.726/2018;
(v) sejam elaborados, OU se já o foram, sejam apresentados os estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental da prestação dos serviços, seja no Edital, seus anexos, ou mesmo no Plano Municipal de Saneamento Básico, para adequação ao previsto no artigo 11, inciso II, do Novo Marco Legal do
(vi) sejam incluídas, na minuta de contrato, as metas previstas nos artIgos 10-A e 11, inc. II, do Novo Marco Legal do Saneamento, quais sejam as “metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais”;
(vii) seja retificada a Minuta de Contrato de modo a trazer as previsões contidas nos artigos 9º, §5º, e 23, inc. XIIIIV, da Lei 8.987/95no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
(viii) 6. Ao fim, após a instrução probatória, seja alterado a presente ação julgada procedente, confirmando-se a tutela provisória de urgência requerida no item IV, e os demais pedidos do item V.
7. Pretende o item 21.3.1. Autor provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da Minuta inicial, se porventura negadas ou contestadas pela Acionada, além da oitiva de Contratotestemunhas e depoimentos dos representantes legais da Acionada, juntando, desde já, como prova do alegado, os autos do Procedimento Administrativo Preparatório de modo Inquérito Civil nº 003.9.96108/2020 – referente a prever a necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de incorporação de outras áreas do município de EunápolisFUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, não constantes mantenedora da Área de AbrangênciaESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA;
8. Valor da causa: Em sintonia com o artigo 292 do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (ix) sejam alteradas as sanções pecuniárias em percentual fixo, conforme item 27.5quinhentos mil reais).
9. da Minuta O Ministério Público opta pela realização de Contrato, audiência de modo a compatibilizá-las com a gravidade do ato e subjetividade do agente, conforme gradação contida no item 27.2;
(x) seja alterado o item 34.5. da Minuta conciliação ou de Contrato, de modo a garantir a indenização prévia em parcela única à Concessionáriamediação, nos termos do artigo 42art. 319, §5ºinc. VII, da Lei 11.445/07 c/c artigo 36 da Lei Geral de Concessões;
(xi) seja retificado, de modo a informar, no item 46.3 da Minuta de Contrato, a anuência da atual prestadora dos serviços de água e esgotamento sanitário do município de Eunápolis, de percepção dos valores indenizatórios de forma parceladaCPC/2015.
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Sources: Ação Civil Pública